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Decreto-Lei
n.º 269/98 de 1 de Setembro
Aprova
o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações
pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior
à alçada do tribunal de 1ª instância.
A
instauração de acções de baixa densidade
que tem crescentemente ocupado os tribunais, erigidos em órgãos
para reconhecimento e cobrança de dívidas por parte dos
grandes utilizadores, está a causar efeitos perversos, que é
inadiável contrariar.
Na verdade, colocados, na prática, ao serviço de empresas
que negoceiam com milhares de consumidores, os tribunais correm o risco
de se converter, sobretudo nos grandes meios urbanos, em órgãos
que são meras extensões dessas empresas, com o que se
postergam decisões, em tempo útil, que interessam aos
cidadãos, fonte legitimadora do seu poder soberano. Acresce,
como já alguém observou, que, a par de um aumento explosivo
da litigiosidade, esta se torna repetitiva, rotineira, indutora da "funcionalização"
dos magistrados, que gastam o seu tempo e as suas aptidões técnicas
na prolação mecânica de despachos e de sentenças.
É impossível uma melhoria do sistema sem se atacarem a
montante as causas que o asfixiam, de que se destaca a concessão
indiscriminada de crédito, sem averiguação da solvabilidade
daqueles a quem é concedido.
Não podendo limitar-se o direito de acção, importa
que se encarem vias de desjudicialização consensual de
certo tipo de litígios, máxime do que acima se apontou.
Com efeito, a solução não é a de um quotidiano
aumento de tribunais, de magistrados, de oficiais de justiça,
na certeza de que sempre ficariam aquém das necessidades.
É elevadíssimo o número de acções
propostas para cumprimento de obrigações pecuniárias,
sobretudo nos tribunais dos grandes centros urbanos.
Como ilustração, atente-se em que, apenas nos tribunais
de pequena instância cível de Lisboa, deram entrada nos
anos de 1995, 1996 e 1997 respectivamente 46 760, 56 667 e 88 523 acções,
quase todas com o referido objecto.
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro,
previu a possibilidade da criação de processos com tramitação
própria no âmbito da competência daqueles tribunais.
É oportuno concretizar esse propósito, mas generalizando-o
ao conjunto dos tribunais judiciais, pelo que se avança, no domínio
do cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes
de contratos que não excedam o valor da alçada dos tribunais
de 1.ª instância, com medida legislativa que, baseada no
modelo da acção sumaríssima, o simplifica, aliás
em consonância com a normal simplicidade desse tipo de acções,
em que é frequente a não oposição do demandado.
Paralelamente, a injunção, instituída pelo Decreto-Lei
n.º 404/93, de 10 de Dezembro, no intuito de permitir ao credor
de obrigação pecuniária a obtenção,
"de forma célere e simplificada", de um título
executivo, no mesmo triénio mereceu uma aceitação
inexpressiva, que se cifra, em todo o País, em cerca de 2500
providências por ano.
À margem da sensibilização dos grandes utilizadores
para o preocupante fenómeno que se verifica, e que está
a contar com a sua adesão, deu-se um passo relevante com o Decreto-Lei
n.º 114/98, de 4 de Maio, que alterou o artigo 71.º do Código
do Imposto sobre o Valor Acrescentado, permitindo retirar dos tribunais
a tarefa de meras entidades certificadoras de incobrabilidade de dívidas
de montante já significativo, apenas para que os credores pudessem
conseguir a dedução do IVA.
Procura-se agora incentivar o recurso à injunção,
em especial pelas possibilidades abertas pelas modernas tecnologias
ao seu tratamento informatizado e pela remoção de obstáculos
de natureza processual que a doutrina opôs ao Decreto-Lei n.º
404/93, nomeadamente no difícil, senão impraticável,
enlace entre a providência e certas questões incidentais
nela suscitadas, a exigirem decisão judicial, caso em que a injunção
passará a seguir como acção.
Ao mesmo tempo que se eleva até à alçada dos tribunais
de 1.ª instância o valor do procedimento de injunção,
diminuem-se sensivelmente os montantes da taxa de justiça a pagar
pelo requerente, não obstante o período já decorrido
sobre a sua fixação, em Janeiro de 1994.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º
e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
DIPLOMA PREAMBULAR
Artigo
1.º
Procedimentos especiais
É aprovado o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento
de obrigações pecuniárias emergentes de contratos
de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª
instância, publicado em anexo, que faz parte integrante do presente
diploma.
Artigo
2.º
Contagem de prazos
À contagem dos prazos constantes das disposições
do regime aprovado pelo presente diploma são aplicáveis
as regras do Código de Processo Civil, sem qualquer dilação.
Artigo
3.º
Alteração ao Código de Processo Civil
O artigo 222.º do Código de Processo Civil passa a ter a
seguinte redacção:
"Artigo 222.º [
]
Na
distribuição há as seguintes espécies:
1.ª
.
2.ª
.
3.ª Acções de processo sumaríssimo e acções
especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias
emergentes de contratos;
4.ª
.
5.ª
.
6.ª
.
7.ª Execuções nos termos do Decreto-Lei n.º
274/97, de 8 de Outubro, e provenientes de procedimento de injunção;
8.ª Inventários;
9.ª Processos especiais de recuperação de empresa
e de falência;
10.ª Cartas precatórias ou rogatórias, recursos de
conservadores, notários e outros funcionários, reclamações
e quaisquer outros papéis não classificados."
Artigo
4.º
Pagamento de taxa de justiça
Mediante portaria do Ministro da Justiça, podem ser aprovadas
outras formas de pagamento da taxa de justiça diversas das previstas
no Código das Custas Judiciais e no regime em anexo.
Artigo
5.º
Revogação
São revogados o Decreto-Lei n.º 404/93, de 10 de Dezembro,
e a Portaria n.º 4/94, de 3 de Janeiro.
Artigo
6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do 2.º mês posterior
ao da sua publicação.
Visto
e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1998. - António
Manuel de Oliveira Guterres - José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri
Pedroso - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 31 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Agosto de 1998.
Pelo Primeiro-Ministro, Jaime José Matos da Gama, Ministro dos
Negócios Estrangeiros.
ANEXO
REGIME
DOS PROCEDIMENTOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.º DO DIPLOMA PREAMBULAR
CAPÍTULO
I
ACÇÃO DECLARATIVA
Artigo 1.º
Petição e contestação
1 - Na petição o autor exporá sucintamente a sua
pretensão e os respectivos fundamentos.
2 - O réu é citado para contestar no prazo de 15 dias.
3 - A petição e a contestação não
carecem de forma articulada, devendo ser apresentadas em duplicado,
nos termos do n.º 1 do artigo 152.º do Código de Processo
Civil.
4 - O duplicado da contestação será remetido ao
autor simultaneamente com a notificação da data da audiência
de julgamento.
Artigo
2.º
Falta de contestação
Se o réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz,
com valor de decisão condenatória, limitar-se-á
a conferir força executiva à petição, a
não ser que ocorram, de forma evidente, excepções
dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente.
Artigo
3.º
Termos posteriores aos articulados
1 - Se a acção tiver de prosseguir, pode o juiz julgar
logo procedente alguma excepção dilatória ou nulidade
que Ihe cumpra conhecer ou decidir do mérito da causa.
2 - A audiência de julgamento realiza-se dentro de 30 dias, não
sendo aplicável o disposto nos n.º' 1 a 3 do artigo 155.º
do Código de Processo Civil.
3 - As provas são oferecidas na audiência, podendo cada
parte apresentar até três testemunhas.
Artigo
4.º
Audiência de julgamento
1 - Se as partes estiverem presentes ou representadas, o juiz procurará
conciliá-las; frustrando-se a conciliação, produzem-se
as provas que ao caso couber.
2 - A falta de qualquer das partes ou seus mandatários, ainda
que justificada, não é motivo de adiamento.
3 - Quando as partes não tenham constituído mandatário
judicial ou este não comparecer, a inquirição das
testemunhas é efectuada pelo juiz.
4 - Se ao juiz parecer indispensável, para boa decisão
da causa, que se proceda a alguma diligência, suspenderá
a audiência na altura que reputar mais conveniente e marcará
logo dia para a sua realização, devendo o julgamento concluir-se
dentro de 30 dias; a prova pericial é sempre realizada por um
único perito.
5 - Finda a produção de prova, pode cada um dos mandatários
fazer uma breve alegação oral.
6 - A sentença, sucintamente fundamentada, é logo ditada
para a acta.
Artigo 5.º
Depoimento apresentado por escrito
1 - Se a testemunha tiver conhecimento de factos por virtude do exercício
das suas funções, pode o depoimento ser prestado através
de documento escrito, datado e assinado pelo seu autor, com indicação
da acção a que respeita e do qual conste relação
discriminada dos factos e das razões de ciência invocadas.
2 - O escrito a que se refere o número anterior será acompanhado
de cópia de documento de identificação do depoente
e indicará se existe alguma relação de parentesco,
afinidade, amizade ou dependência com as partes ou qualquer interesse
na acção.
3 - Quando o entenda necessário, poderá o juiz, oficiosamente
ou a requerimento das partes, determinar, sendo ainda possível,
a renovação do depoimento na sua presença.
Artigo
6.º
Execução
A execução corre nos próprios autos.
CAPÍTULO II
INJUNÇÃO
Artigo 7.º
Noção
Considera-se injunção a providência que tem por
fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir
o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo
1.º do diploma preambular."
Artigo 8.º
Secretaria judicial competente
1 - O requerimento de injunção é apresentado, à
escolha do credor, na secretaria do tribunal do lugar do cumprimento
da obrigação ou na secretaria do tribunal do domicilio
do devedor.
2 - No caso de existirem tribunais de competência especializada
ou de competência específica, a apresentação
do requerimento na secretaria deve respeitar as respectivas regras de
competência.
3 - Havendo mais de um secretário judicial, o requerimento é
averbado segundo escala iniciada pelo secretário do 1.º
juízo.
4 - Podem ser criadas secretarias judiciais ou secretarias-gerais destinadas
a assegurar a tramitação do procedimento de injunção.
Artigo
9.º
Entrega do requerimento de injunção
O requerimento de injunção, num único exemplar,
é entregue directamente na secretaria judicial ou a esta remetido
pelo correio, sob registo, valendo, neste caso, como data do acto a
do registo postal.
Artigo
10.º
Forma e conteúdo do requerimento
1 - Salvo manifesta inadequação ao caso concreto, o requerimento
de injunção deve constar de impresso de modelo aprovado
por portaria do Ministro da Justiça.
2 - No requerimento deve o requerente:
a) Identificar a secretaria do tribunal a que se dirige;
b) Identificar as partes;
c) Indicar o lugar onde deve ser feita a notificação;
d) Expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão;
e) Formular o pedido, com discriminação do valor do capital,
juros vencidos e outras quantias devidas;
f) Indicar a taxa de justiça paga.
3 - Quando subscrito por mandatário judicial, é bastante
a menção da existência do mandato e do domicilio
profissional do mandatário.
Artigo
11.º
Recusa do requerimento
1 - O requerimento só pode ser recusado se:
a) Não tiver endereço ou não estiver endereçado
à secretaria judicial competente;
b) Omitir a identificação das partes, o domicilio do requerente
ou o lugar da notificação do devedor;
c) Não estiver assinado;
d) Não estiver redigido em língua portuguesa;
e) Não, constar do impresso a que se refere o n.º 1 do artigo
anterior, sem prejuízo da ressalva nele referida;
f) Não se mostrar paga a taxa de justiça devida.
2 - Do acto de recusa cabe reclamação para o juiz ou,
no caso de tribunais com mais de um juiz, para o que estiver de turno
à distribuição.
Artigo 12.º
Notificação do requerimento
1 - No prazo de 5 dias, o secretário judicial notifica o requerido,
por carta registada com aviso de recepção, para, em 15
dias, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça
por ele paga, ou para deduzir oposição à pretensão.
2 - À notificação é aplicável, com
as devidas adaptações, o disposto nos artigos 231.º
e 232.º, nos n.º' 2 a 5 do artigo 236.º e nos artigos
237.º e 238.º do Código de Processo Civil.
3 - Se o requerido, ou qualquer das pessoas referidas no n.º 2
do artigo 236.º do Código de Processo Civil, recusar a assinatura
do aviso de recepção ou o recebimento da carta, o distribuidor
postal lavra nota do incidente antes de a devolver.
4 - Não sendo possível a notificação nos
termos dos números anteriores, a secretaria procederá
conforme considere mais conveniente, tentando, designadamente, a notificação
noutro local conhecido ou aguardando o regresso do requerido.
5 - O disposto no presente artigo não prejudica a notificação
promovida por mandatário judicial, nos termos previstos no Código
de Processo Civil para a citação.
Artigo
13.º
Conteúdo da notificação
A notificação deve conter:
a) Os elementos referidos no n.º 2 do artigo 10.º;
b) A indicação do prazo para a oposição
e a respectiva forma de contagem;
c) A indicação de que, na falta de pagamento ou de oposição
dentro do prazo legal, será aposta fórmula executória
ao requerimento, facultando-se ao requerente a possibilidade de intentar
acção executiva;
d) A indicação de que, na falta de pagamento da quantia
pedida e da taxa de justiça paga pelo requerente, são
ainda devidos juros de mora desde a data da apresentação
do requerimento e juros à taxa de 5% ao ano a contar da data
da aposição da fórmula executória.
Artigo
14.º
Aposição da fórmula executória
1 - Se, depois de notificado, o requerido não deduzir oposição,
o secretário aporá no requerimento de injunção
a seguinte fórmula: "Este documento tem força executiva."
2 - O secretário só pode recusar a aposição
da fórmula executória quando o pedido não se ajuste
ao montante ou finalidade do procedimento.
3 - Do acto de recusa cabe reclamação nos termos previstos
no n.º 2 do artigo 11.º
4 - Aposta a fórmula executória, a secretaria devolve
ao requerente todo o expediente respeitante à injunção.
Artigo
15.º
Oposição
À oposição é aplicável o disposto
no n.º 3 do artigo 1.º
Artigo
16.º
Distribuição
1 - Deduzida oposição ou frustrada a notificação
do requerido, o secretário apresenta os autos à distribuição
que imediatamente se seguir.
2 - Salvo o disposto no n.º 2 do artigo 11.º e no n.º
3 do artigo 14.º, os autos são igualmente apresentados à
distribuição, nos termos do número anterior, sempre
que se suscite questão sujeita a decisão judicial.
Artigo
17.º
Termos posteriores à distribuição
1 - Após a distribuição a que se refere o n.º
1 do artigo anterior, segue-se, com as necessárias adaptações,
o disposto no n.º 4 do artigo 1.º e nos artigos 3.º e
4.º
2 - Tratando-se de caso em que se tenha frustrado a notificação
do requerido, os autos só são conclusos ao juiz depois
de efectuada a citação do réu para contestar, nos
termos do n.º 2 do artigo 1.º
Artigo
18.º
Valor processual
O valor processual da injunção e da acção
declarativa que se Ihe seguir é o do pedido, atendendo-se, quanto
aos juros, apenas aos vencidos até à data da apresentação
do requerimento.
Artigo
19.º
Custas
1 - A apresentação do requerimento de injunção
pressupõe o pagamento imediato de taxa de justiça, através
de estampilha apropriada, de modelo aprovado por portaria do Ministro
da Justiça, no valor de 4000$ ou de 7000$, conforme o procedimento
tenha valor igual ou superior a metade da alçada do tribunal
de 1.ª instância.
2 - Se o procedimento seguir como acção, só são
devidas custas a final, atendendo-se na conta ao valor da importância
paga nos termos do número anterior.
3 - Os valores a que se refere o n.º 1 podem ser alterados por
portaria do Ministro da Justiça.
Artigo
20.º
Destino da taxa de justiça
A taxa de justiça paga em procedimento de injunção
que termine antes da distribuição a que se refere o n.º
1 do artigo 16.º constitui receita do Cofre Geral dos Tribunais.
Artigo
21.º
Execução fundada em injunção
1 - A execução fundada em requerimento de injunção
segue, com as necessárias adaptações, os termos
do processo sumário para pagamento de quantia certa, ou os termos
previstos no Decreto-Lei n.º 274/97, de 8 de Outubro, se se verificar
o requisito da alínea b) do artigo 1.º daquele diploma.
2 - A execução tem como limites as importâncias
a que se refere a alínea d) do artigo 13.º
3 - Revertem, em partes iguais, para o exequente e para o Cofre Geral
dos Tribunais os juros que acrescem aos juros de mora.
4 - Não há redução da taxa de justiça
nos embargos de executado.
Artigo
22.º
Forma de entrega do requerimento e modelo de carta registada
1 - Mediante portaria do Ministro da Justiça, podem ser aprovadas
outras formas de entrega do requerimento para além das previstas
no artigo 9.º
2 - Por despacho conjunto dos Ministros do Equipamento, do Planeamento
e da Administração do Território e da Justiça,
pode ser aprovado modelo próprio de carta registada com aviso
de recepção para o efeito do n.º 1 do artigo 12.º,
nos casos em que o volume de serviço o justifique.
Declaração de Rectificação n.º 16-A/98
(já inseridas nos locais próprios)
Para
os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 269/98, publicado
no Diário da República, 1.ª série, n.º
201, de 1 de Setembro de 1998, cujo original se encontra arquivado nesta
Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim
se rectificam:
No diploma, onde se lê:
"Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo
198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo
1.º
"
deve
ler-se :
"Assim,
nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e
do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o
Governo decreta o seguinte:
Diploma
preambular
Artigo
1.º
No
anexo, onde se lê "Regime dos procedimentos destinados a
exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias
emergentes de contratos, de valor não superior à alçada
do tribunal de 1.ª instância" deve ler-se "Regime
dos procedimentos a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular".
No
capítulo II, onde se lê:
"Injunção
Artigo 7.º Noção
Considera-se
injunção a providência que tem por fim conferir
força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento
das obrigações a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei
n.º 269/98, de 1 de Setembro."
deve
ler-se:
"Injunção
Artigo 7.º Noção
Considera-se
injunção a providência que tem por fim conferir
força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento
das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma
preambular."
Secretaria-Geral
da Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Setembro de 1998.
- O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.
{Informação
permanente} |