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Contratos à distância
Decreto-Lei
Nº 143/2001 de 26 de Abril
Protecção do consumidor em matéria de contratos
negociados fora dos estabelecimentos comerciais
O
Decreto-Lei Nº 272/1987, de 3 de Julho, introduziu no ordenamento
jurídico português uma regulamentação inovadora
com vista à protecção do consumidor em matéria
de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais, acolhendo
para o efeito os princípios nesta matéria estabelecidos
na Directiva Nº 577/CEE/1985, do Conselho, de 20 de Dezembro.
O crescente aumento de situações de venda de bens ou de
prestação de serviços fora de estabelecimentos
comerciais, com ou sem a presença física do vendedor,
bem como o surgimento de novas modalidades comerciais impõem,
no entanto, a reformulação e o aprofundamento do conteúdo
do actual texto legal, tendo em vista adequá-lo à actual
realidade económica e assim contribuir para uma maior transparência
das relações comerciais e para uma melhor protecção
do consumidor.
Por outro lado, importa transpor para a ordem jurídica portuguesa
a Directiva Nº 7/CE/1997, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 20 de Maio, relativa à protecção dos consumidores
em matéria de contratos celebrados a distância.
Nessa medida, o presente diploma, para além de estabelecer um
novo enquadramento legal para os contratos celebrados a distância
e ao domicílio, introduz no nosso ordenamento jurídico
regras específicas para as vendas automáticas e especiais
esporádicas, tendo em vista assegurar, antes de mais, que os
direitos do consumidor, quer no que se refere à informação
prestada e à identificação do vendedor, quer no
que se refere ao objecto do contrato, quer quanto às condições
da sua execução, sejam alvo de medidas que, atendendo
à natureza e especificidades próprias deste tipo de situações,
consolidem e alarguem as suas garantias.
De igual modo, passam a ser consideradas ilegais determinadas formas
de venda de bens ou de prestação de serviços que
assentem em processos de aliciamento enganosos ou em que o consumidor
possa, de alguma forma, sentir-se coagido a efectuar a aquisição.
Assim:
Nos termos da alínea a) do Nº 1 do artigo 198º da Constituição,
o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o
seguinte:
CAPÍTULO
I Âmbito geral de aplicação
Artigo 1º Âmbito
1
- O presente diploma procede à transposição para
a ordem jurídica interna da Directiva Nº 7/CE/1997, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 20 de Maio, relativa à protecção
dos consumidores em matéria de contratos celebrados a distância.
2 - O presente diploma regula ainda os contratos ao domicílio
e equiparados, bem como outras modalidades contratuais de fornecimento
de bens ou serviços, tendo em vista promover a transparência
das práticas comerciais e salvaguardar os interesses dos consumidores.
3 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a)
Consumidor: qualquer pessoa singular que actue com fins que não
pertençam ao âmbito da sua actividade profissional;
b) Fornecedor: qualquer pessoa singular ou colectiva que actue no âmbito
da sua actividade profissional.
CAPÍTULO
II Contratos celebrados a distância
Artigo 2º Definições
Para
efeitos do presente capítulo, entende-se por:
a)
Contrato celebrado a distância: qualquer contrato relativo a bens
ou serviços celebrado entre um fornecedor e um consumidor, que
se integre num sistema de venda ou prestação de serviços
a distância organizado pelo fornecedor que, para esse contrato,
utilize exclusivamente uma ou mais técnicas de comunicação
a distância até à celebração do contrato,
incluindo a própria celebração;
b) Técnica de comunicação a distância: qualquer
meio que, sem a presença física e simultânea do
fornecedor e do consumidor, possa ser utilizado tendo em vista a celebração
do contrato entre as referidas partes;
c) Operador de técnica de comunicação: qualquer
pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, cuja actividade
profissional consista em pôr à disposição
dos fornecedores uma ou mais técnicas de comunicação
a distância;
d) Suporte durável: qualquer instrumento que permita ao consumidor
armazenar informações de um modo permanente e acessível
para referência futura e que não permita que as partes
contratantes manipulem unilateralmente as informações
armazenadas.
Artigo
3º Exclusão do âmbito de aplicação
1
- O disposto no presente capítulo não se aplica a contratos
celebrados:
a)
No âmbito de serviços financeiros, nomeadamente os referentes
a:
i)
Serviços de investimento;
ii) Operações de seguros e resseguros;
iii) Serviços bancários;
iv) Operações relativas a fundos de pensões;
v) Serviços relativos a operações a prazo ou sobre
opções;
b)
Através de distribuidores automáticos ou de estabelecimentos
comerciais automatizados;
c) Com operadores de telecomunicações pela utilização
de cabinas telefónicas públicas;
d) Para a construção e venda de bens imóveis ou
relativos a outros direitos respeitantes a bens imóveis, excepto
o arrendamento;
e) Em leilões.
2
- O disposto no artigo 4º, artigo 5º, artigo 6º e artigo
9º, Nº 1, não se aplica, ainda, a:
a)
Contratos de fornecimento de géneros alimentícios, bebidas
ou outros bens de consumo doméstico corrente, fornecidos ao domicílio
ao consumidor na sua residência ou no seu local de trabalho, por
distribuidores que efectuem circuitos frequentes e regulares;
b) Contratos de prestação de serviços de alojamento,
transporte, restauração ou tempos livres, sempre que,
na celebração do contrato, o fornecedor se comprometa
a prestar esses serviços numa data determinada ou num período
especificado;
c) No caso de contratos relativos a actividades exteriores de tempos
livres, o fornecedor pode ainda, excepcionalmente, reservar-se o direito
de não aplicar a última parte do artigo 9º, Nº
2, desde que, no momento da celebração do contrato, advirta
de tal facto o consumidor e invoque para o efeito circunstâncias
atendíveis em face da especificidade da actividade em causa.
Artigo
4º Informações prévias
1
- O consumidor deve dispor, em tempo útil e previamente à
celebração de qualquer contrato celebrado a distância,
das seguintes informações:
a)
Identidade do fornecedor e, no caso de contratos que exijam pagamento
adiantado, o respectivo endereço;
b) Características essenciais do bem ou do serviço;
c) Preço do bem ou do serviço, incluindo taxas e impostos;
d) Despesas de entrega, caso existam;
e) Modalidades de pagamento, entrega ou execução;
f) Existência do direito de resolução do contrato,
excepto nos casos referidos no artigo 7º;
g) Custo de utilização da técnica de comunicação
a distância, quando calculado com base numa tarifa que não
seja a de base;
h) Prazo de validade da oferta ou proposta contratual;
i) Duração mínima do contrato, sempre que necessário,
em caso de contratos de fornecimento de bens ou prestação
de serviços de execução continuada ou periódica.
2
- As informações referidas no Nº 1, cujo objectivo
comercial tem sempre de ser inequivocamente explicitado, devem ser fornecidas
de forma clara e compreensível por qualquer meio adaptado à
técnica de comunicação a distância utilizada,
com respeito pelos princípios da boa fé, da lealdade nas
transacções comerciais e da protecção das
pessoas com incapacidade de exercício dos seus direitos, especialmente
os menores.
3 - Caso a comunicação seja operada por via telefónica,
a identidade do fornecedor e o objectivo comercial da chamada devem
ser explicitamente definidos no início de qualquer contacto com
o consumidor.
Artigo
5º Confirmação das informações
1
- Em sede de execução do contrato o consumidor deve, em
tempo útil e, no que diz respeito a bens que não tenham
de ser entregues a terceiros, o mais tardar no momento da sua entrega,
receber a confirmação por escrito ou através de
outro suporte durável à sua disposição das
informações referidas no artigo 4º, Nº 1, alíneas
a) a f).
2 - É dispensada a obrigação de confirmação
referida no número anterior se, previamente à celebração
do contrato, as informações em causa já tiverem
sido fornecidas ao consumidor por escrito ou através de outro
suporte durável à sua disposição e facilmente
utilizável.
3 - Para além das informações referidas no artigo
4º, e sem prejuízo do disposto no Nº 4, devem ser fornecidos
ao consumidor:
a)
Uma informação por escrito sobre as condições
e modalidades de exercício do direito de resolução,
mesmo nos casos referidos no artigo 7º, alínea a);
b) O endereço geográfico do estabelecimento do fornecedor
no qual o consumidor pode apresentar as suas reclamações;
c) As informações relativas ao serviço pós-venda
e às garantias comerciais existentes;
d) As condições de resolução do contrato
quando este tiver duração indeterminada ou superior a
um ano.
4
- Com excepção da informação constante da
alínea b) do número anterior, cujo cumprimento é
sempre de carácter obrigatório, o disposto nas restantes
alíneas não se aplica aos serviços cuja execução
seja efectuada através de uma técnica de comunicação
a distância, desde que tais serviços sejam prestados de
uma só vez e facturados pelo operador da técnica de comunicação.
Artigo
6º Direito de livre resolução
1
- Nos contratos a distância o consumidor dispõe de um prazo
mínimo de 14 dias para resolver o contrato sem pagamento de indemnização
e sem necessidade de indicar o motivo.
2 - Para o exercício desse direito, o prazo conta-se:
a)
No que se refere ao fornecimento de bens, a partir do dia da sua recepção
pelo consumidor sempre que tenham sido cumpridas as obrigações
referidas no artigo 5º;
b) No que se refere à prestação de serviços,
a partir do dia da celebração do contrato ou a partir
do dia em que tenham sido cumpridas as obrigações referidas
no artigo 5º se tal suceder após aquela celebração,
desde que não se exceda o prazo de três meses referido
no número seguinte;
c) Se o fornecedor não tiver cumprido as obrigações
referidas no artigo 5º, o prazo referido no Nº 1 é
de três meses a contar da data da recepção dos bens
pelo consumidor ou, tratando-se de serviços, da data da celebração
do contrato;
d) Caso o fornecedor venha a cumprir as obrigações referidas
no artigo 5º no decurso do prazo de resolução referido
no número anterior e antes de o consumidor ter exercido esse
direito, este dispõe de 14 dias para resolver o contrato a partir
da data de recepção dessas informações.
3
- Se o fornecedor não tiver cumprido as obrigações
referidas no artigo 7º, o prazo referido no Nº 1 é
de três meses a contar da data da recepção dos bens
pelo consumidor ou, tratando-se de serviços, da data da celebração
do contrato.
4 - Caso o fornecedor venha a cumprir as obrigações referidas
no artigo 7º no decurso do prazo de resolução referido
no número anterior e antes de o consumidor ter exercido esse
direito, este dispõe de 14 dias para resolver o contrato a partir
do recebimento dessas informações.
5 - Sem prejuízo do estabelecido na alínea a) do Nº
3 do artigo anterior, considera-se exercido o direito de resolução
pelo consumidor através da expedição, nos prazos
aqui previstos, de carta registada com aviso de recepção
comunicando ao outro contraente ou à pessoa para tal designada
a vontade de resolver o contrato.
Artigo
7º Restrições ao direito de livre resolução
Salvo
acordo em contrário, o consumidor não pode exercer o direito
de livre resolução previsto no artigo anterior nos contratos
de:
a)
Prestação de serviços cuja execução
tenha tido início, com o acordo do consumidor, antes do termo
do prazo previsto no Nº 1 do artigo anterior;
b) Fornecimento de bens ou de prestação de serviços
cujo preço dependa de flutuações de taxas do mercado
financeiro que o fornecedor não possa controlar;
c) Fornecimento de bens confeccionados de acordo com especificações
do consumidor ou manifestamente personalizados ou que, pela sua natureza,
não possam ser reenviados ou sejam susceptíveis de se
deteriorarem ou perecerem rapidamente;
d) Fornecimento de gravações áudio e vídeo,
de discos e de programas informáticos a que o consumidor tenha
retirado o selo de garantia de inviolabilidade;
e) Fornecimento de jornais e revistas;
f) Serviços de apostas e lotarias.
Artigo
8º Efeitos da resolução
1
- Quando o direito de livre resolução tiver sido exercido
pelo consumidor, nos termos do artigo 6º, o fornecedor fica obrigado
a reembolsar no prazo máximo de 30 dias os montantes pagos pelo
consumidor, sem quaisquer despesas para este, salvo eventuais despesas
directamente decorrentes da devolução do bem quando não
reclamadas pelo consumidor.
2 - Em caso de resolução, o consumidor deve conservar
os bens de modo a poder restituí-los, ao fornecedor ou à
pessoa para tal designada no contrato, em devidas condições
de utilização, no prazo de 30 dias a contar da data da
sua recepção.
3 - Sempre que o preço do bem ou serviço for total ou
parcialmente coberto por um crédito concedido pelo fornecedor
ou por um terceiro com base num acordo celebrado entre este e o fornecedor,
o contrato de crédito é automática e simultaneamente
tido por resolvido, sem direito a indemnização, se o consumidor
exercer o seu direito de livre resolução em conformidade
com o disposto no artigo 6º, Nº 1.
Artigo
9º Execução do contrato
1
- Salvo acordo em contrário entre as partes, o fornecedor deve
dar cumprimento à encomenda o mais tardar no prazo de 30 dias
a contar do dia seguinte àquele em que o consumidor lha transmitiu.
2 - Em caso de incumprimento do contrato pelo fornecedor devido a indisponibilidade
do bem ou serviço encomendado, aquele deve informar do facto
o consumidor e reembolsá-lo dos montantes que eventualmente tenha
pago, no prazo máximo de 30 dias a contar da data do conhecimento
daquela indisponibilidade.
3 - O fornecedor pode, contudo, fornecer um bem ou prestar um serviço
ao consumidor de qualidade e preço equivalentes, desde que essa
possibilidade tenha sido prevista antes da celebração
do contrato ou no próprio contrato, de forma clara e compreensível
e aquele informe por escrito o consumidor da responsabilidade pelas
despesas de devolução previstas no número seguinte.
4 - Na situação prevista no número anterior, caso
o consumidor venha a optar pelo exercício do direito de livre
resolução, as despesas de devolução ficam
a cargo do fornecedor.
Artigo
10º Pagamento por cartão de crédito ou de débito
1
- O preço dos bens ou serviços objecto de contratos a
distância pode ser pago através da utilização
de qualquer meio de pagamento idóneo, incluindo cartão
de crédito ou de débito.
2 - Sempre que haja utilização fraudulenta de um cartão
de crédito ou de débito por outrem, o consumidor pode
solicitar a anulação do pagamento efectuado e a consequente
restituição dos montantes debitados para pagamento.
3 - A restituição a que se refere o número anterior
incumbe à entidade bancária ou financeira emissora do
aludido cartão, através de crédito em conta ou,
caso não seja possível, por qualquer outro meio adequado,
no prazo máximo de 60 dias a contar da data em que este formulou
fundamentadamente o pedido.
4 - O dever de restituição ao consumidor não prejudica
o direito de regresso da entidade bancária ou financeira contra
os autores da fraude ou contra o fornecedor do bem ou do serviço,
quando se demonstre que este conhecia ou, atentas as circunstâncias
do caso, devesse conhecer que tal utilização era fraudulenta.
5 - É nula qualquer disposição estipulada em contrário
ao regime constante do Nº 2, Nº 3 e Nº 4.
Artigo
11º Restrições à utilização
de determinadas técnicas de comunicação a distância
1
- O fornecedor de um bem ou serviço necessita do consentimento
prévio do consumidor quando utilize as seguintes técnicas
de comunicação a distância:
a)
Sistema automatizado de chamada sem intervenção humana,
nomeadamente os aparelhos de chamada automática;
b) Telefax.
2
- As técnicas de comunicação a distância
diferentes das previstas no número anterior e que permitam uma
comunicação individual só podem ser utilizadas
quando não haja oposição manifesta do consumidor,
nos termos da legislação aplicável.
Artigo
12º Ónus da prova
Incumbe
ao fornecedor o ónus da prova quanto à existência
de uma informação prévia, de uma confirmação
por escrito, do cumprimento dos prazos e do consentimento do consumidor,
nos termos previstos neste capítulo.
CAPÍTULO
III Contratos ao domicílio e outros equiparados
Artigo 13º Noção e âmbito
1
- Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por
contrato ao domicílio aquele que, tendo por objecto o fornecimento
de bens ou de serviços, é proposto e concluído
no domicílio do consumidor, pelo fornecedor ou seu representante,
sem que tenha havido prévio pedido expresso por parte do mesmo
consumidor.
2 - São equiparados aos contratos ao domicílio, nos termos
previstos no número anterior, os contratos:
a)
Celebrados no local de trabalho do consumidor;
b) Celebrados em reuniões, em que a oferta de bens ou de serviços
é promovida através de demonstração realizada
perante um grupo de pessoas reunidas no domicílio de uma delas
a pedido do fornecedor ou seu representante;
c) Celebrados durante uma deslocação organizada pelo fornecedor
ou seu representante, fora do respectivo estabelecimento comercial;
d) Celebrados no local indicado pelo fornecedor, ao qual o consumidor
se desloque, por sua conta e risco, na sequência de uma comunicação
comercial feita pelo fornecedor ou pelos seus representantes.
3
- Aplica-se, ainda, o disposto no presente capítulo aos contratos
que tenham por objecto o fornecimento de outros bens ou serviços
que não aqueles a propósito dos quais o consumidor tenha
pedido a visita do fornecedor ou seu representante, desde que o consumidor,
ao solicitar essa visita, não tenha tido conhecimento ou não
tenha podido razoavelmente saber que o fornecimento de tais bens ou
serviços fazia parte da actividade comercial ou profissional
do fornecedor ou seus representantes.
4 - Os contratos relativos ao fornecimento de bens ou de serviços
e à sua incorporação nos imóveis e os contratos
relativos à actividade de reparação de bens imóveis
estão igualmente sujeitos ao regime dos contratos ao domicílio.
5 - O disposto no presente capítulo é igualmente aplicável:
a)
À proposta contratual efectuada pelo consumidor, em condições
semelhantes às descritas no Nº 1 e Nº 2, ainda que
o consumidor não tenha ficado vinculado por essa oferta antes
da aceitação da mesma pelo fornecedor;
b) À proposta contratual feita pelo consumidor, em condições
semelhantes às descritas no Nº 1 e Nº 2, quando o consumidor
fica vinculado pela sua oferta.
Artigo
14º Exclusão do âmbito de aplicação
As
disposições do presente capítulo não se
aplicam aos contratos relativos a:
a)
Construção, venda e locação de bens imóveis,
bem como aos que tenham por objecto quaisquer outros direitos sobre
esses bens;
b) Fornecimento de bens alimentares, bebidas ou outros bens de consumo
doméstico corrente, fornecidos pelos vendedores com entregas
domiciliárias frequentes e regulares;
c) Seguros;
d) Valores mobiliários.
Artigo
15º Identificação do fornecedor ou seus representantes
1
- As empresas que disponham de serviços de distribuição
comercial ao domicílio devem elaborar e manter actualizada uma
relação dos colaboradores que, em seu nome, apresentam
as propostas, preparam ou concluam os contratos no domicílio
do consumidor.
2 - A relação dos colaboradores e os contratos referidos
no número anterior devem ser facultados, sempre que solicitados,
a qualquer entidade oficial no exercício das suas competências,
designadamente à Direcção-Geral do Comércio
e da Concorrência e à Inspecção-Geral das
Actividades Económicas.
3 - As empresas referidas no Nº 1 devem igualmente habilitar os
seus colaboradores com os documentos adequados à sua completa
identificação, os quais devem ser sempre exibidos perante
o consumidor.
Artigo
16º Forma, conteúdo e valor do contrato
1
- Os contratos concluídos com os consumidores no exercício
da actividade regulada no presente capítulo devem, sob pena de
nulidade, ser reduzidos a escrito e conter os seguintes elementos:
a)
Nome e domicílio ou sede dos contratantes ou seus representantes;
b) Elementos identificativos da empresa fornecedora, designadamente
nome, sede e número de registo no Registo Nacional de Pessoas
Colectivas;
c) Indicação das características essenciais do
bem ou serviço objecto do contrato;
d) Preço total, forma e condições de pagamento
e, no caso de pagamento em prestações, os seus montantes,
datas do respectivo vencimento e demais elementos exigidos pela legislação
que regula o crédito ao consumo;
e) Forma, lugar e prazos de entrega dos bens ou da prestação
do serviço;
f) Regime de garantia e de assistência pós-venda quando
a natureza do bem o justifique, com indicação do local
onde se podem efectuar e para o qual o consumidor possa dirigir as suas
reclamações;
g) Informação sobre o direito que assiste ao consumidor
de resolver o contrato no prazo referido no artigo 18º, Nº
1, bem como a indicação do nome e endereço da pessoa
perante a qual o consumidor pode exercer esse direito.
2
- Quaisquer outras condições e cláusulas devem
ser expressas em termos claros e inequívocos, não sendo
exigíveis ao consumidor quaisquer outras obrigações
para além das que resultam da lei geral.
3 - O consumidor deve datar e assinar o documento a que se refere o
Nº 1, conservando em seu poder uma cópia assinada igualmente
pelo outro contratante.
4 - O disposto no presente artigo apenas é aplicável aos
contratos de valor igual ou superior a E60; para os contratos de valor
inferior é suficiente uma nota de encomenda ou documento equivalente,
devidamente assinada pelo consumidor.
Artigo
17º Conteúdo dos catálogos e outros suportes publicitários
1
- Quando as vendas ao domicílio sejam acompanhadas ou precedidas
de catálogos, revistas ou qualquer outro meio gráfico
ou áudio-visual, devem os mesmos conter os elementos referidos
nas alíneas b) a g) do Nº 1 do artigo anterior, salvo quanto
à alínea d), em que é apenas obrigatória
a indicação do preço total, forma e condições
de pagamento.
2 - Não se aplica o disposto no número anterior às
mensagens publicitárias genéricas que não envolvam
uma proposta concreta para aquisição de um bem ou a prestação
de um serviço.
Artigo
18º Direito de resolução
1
- O consumidor pode resolver o contrato no prazo de 14 dias, a contar
da data da sua assinatura ou até 14 dias ulteriores à
entrega dos bens, se esta for posterior àquela data.
2 - O consumidor deve ser informado, por escrito, pelo outro contratante,
do direito a que se refere o número anterior:
a)
No momento da conclusão do contrato, nos casos referidos no artigo
13º, Nº 1 e Nº 2;
b) Até ao momento da conclusão do contrato, nos casos
referidos no artigo 13º, Nº 3 e Nº 4;
c) Nos casos referidos no artigo 13º, Nº 5, quando a proposta
de contrato é feita pelo consumidor.
3
- Os prazos previstos no Nº 1 podem ser alargados por acordo entre
as partes.
4 - Têm-se por não escritas as cláusulas que estabeleçam
a renúncia aos direitos previstos nos números anteriores,
assim como as que estipulem uma indemnização ou penalização
de qualquer tipo no caso de o consumidor exercer aqueles direitos.
5 - Sem prejuízo de outras formas de notificação,
entende-se exercido pelo consumidor o direito de resolução
a que se refere o Nº 1 do presente artigo através da expedição,
no prazo aí previsto, de carta registada com aviso de recepção
comunicando a vontade de o resolver ao outro contratante ou à
pessoa para tal designada no contrato.
Artigo
19º Efeitos da resolução
1
- Quando o direito de resolução tiver sido exercido pelo
consumidor, nos termos do artigo anterior, o fornecedor fica obrigado
a reembolsar no prazo máximo de 30 dias os montantes pagos pelo
consumidor, sem quaisquer despesas para este.
2 - Em caso de resolução, o consumidor deve conservar
os bens de modo a poder restituí-los em devidas condições
de utilização em prazo não superior a 30 dias a
contar da sua recepção à entidade fornecedora ou
à pessoa para tal designada no contrato.
3 - Sempre que o preço do bem ou serviço for total ou
parcialmente coberto por um crédito concedido pelo fornecedor
ou por um terceiro com base num acordo celebrado entre este e o fornecedor,
o contrato de crédito é automática e simultaneamente
tido por resolvido, sem direito a indemnização, se o consumidor
exercer o seu direito de resolução em conformidade com
o disposto no artigo 18º, Nº 1.
Artigo
20º Pagamento antecipado
1
- Não pode ser exigido ao consumidor qualquer pagamento antes
da recepção dos bens ou da prestação do
serviço.
2 - Qualquer quantia entregue pelo consumidor antes de findos os prazos
previstos no artigo 18º é considerada como prova do contrato
e tem-se como entregue por conta do preço, se aquele se concluir.
CAPÍTULO
IV Vendas automáticas
Artigo 21º Noção e âmbito
1
- Para efeitos do disposto no presente capítulo, a venda automática
consiste na colocação de um bem ou serviço à
disposição do consumidor para que este o adquira mediante
a utilização de qualquer tipo de mecanismo e pagamento
antecipado do seu custo.
2 - A actividade de venda automática deve obedecer à legislação
aplicável à venda a retalho do bem ou à prestação
de serviço em causa, nomeadamente em termos de indicação
de preços, rotulagem, embalagem, características e condições
hígio-sanitárias dos bens.
Artigo
22º Características do equipamento
1
- Todo o equipamento destinado à venda automática de bens
e serviços deve permitir a recuperação da importância
introduzida em caso de não fornecimento do bem ou serviço
solicitado.
2 - No equipamento destinado à venda automática devem
estar afixadas, de forma clara e perfeitamente legível, as seguintes
informações:
a)
Identificação da empresa comercial proprietária
do equipamento, com o nome da firma, sede, número da matrícula
na conservatória do registo comercial competente e número
de identificação fiscal;
b) Identidade da empresa responsável pelo fornecimento do bem
ou serviço;
c) Endereço, número de telefone e contactos expeditos
que permitam solucionar rápida e eficazmente as eventuais reclamações
apresentadas pelo consumidor;
d) Identificação do bem ou serviço;
e) Preço por unidade;
f) Instruções de manuseamento e, ainda, sobre a forma
de recuperação do pagamento no caso de não fornecimento
do bem ou serviço solicitado.
Artigo
23º Responsabilidade
Nos
casos em que os equipamentos destinados à venda automática
se encontrem instalados num local pertencente a uma entidade pública
ou privada, é solidária, entre o proprietário do
equipamento e o titular do espaço onde se encontra instalado:
a)
A responsabilidade pela restituição ao consumidor da importância
por este introduzida na máquina no caso de não fornecimento
do bem ou serviço solicitado ou de deficiência de funcionamento
do mecanismo afecto a tal restituição;
b) A responsabilidade pelo cumprimento das obrigações
previstas no Nº 2 do artigo 22º
CAPÍTULO
V Vendas especiais esporádicas
Artigo 24º Noção e regime
1
- Para efeitos do presente capítulo, consideram-se vendas especiais
esporádicas as realizadas de forma ocasional fora dos estabelecimentos
comerciais, em instalações ou espaços privados
especialmente contratados ou disponibilizados para esse efeito.
2 - Às vendas referidas no número anterior aplica-se,
com as necessárias adaptações, o disposto no artigo
18º e artigo 19º
Artigo
25º Comunicação prévia
1
- As vendas especiais esporádicas ficam sujeitas a comunicação
prévia à Inspecção-Geral das Actividades
Económicas.
2 - A comunicação prevista no número anterior deve
ser realizada até 15 dias antes da data prevista para o início
das vendas, por carta registada com aviso de recepção,
ou por escrito contra recibo, do qual constem:
a)
Identificação do promotor e da sua firma;
b) Endereço do promotor;
c) Número de inscrição do promotor no Registo Nacional
de Pessoas Colectivas;
d) Identificação dos bens e serviços a comercializar;
e) Identificação completa do local onde vão ocorrer
as vendas;
f) Indicação da data prevista para o início e fim
da ocorrência.
CAPÍTULO
VI Modalidades proibidas de venda de bens ou de prestação
de serviços
Artigo 26º Vendas efectuadas por entidades cuja actividade seja
distinta da comercial
1
- É proibida a venda de bens quando efectuada por entidades cuja
actividade principal seja distinta da comercial.
2 - O disposto no número anterior não se aplica nos casos
em que:
a)
Os produtos vendidos por aquelas entidades se reportem a bens de produção
própria;
b) Os produtos vendidos sejam afins à actividade daquelas entidades;
c) A venda dos produtos se insira no quadro de uma actividade de promoção
turística e cultural, de solidariedade social ou beneficência.
Artigo
27º Vendas "em cadeia", "em pirâmide"
ou de "bola de neve"
1
- É proibido organizar vendas pelo procedimento denominado "em
cadeia", "em pirâmide" ou de "bola de neve",
bem como participar na sua promoção.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se
venda "em cadeia", "em pirâmide" ou de "bola
de neve" o procedimento que consiste em oferecer ao consumidor
determinados bens ou serviços fazendo depender o valor de uma
prometida redução do seu preço ou a sua gratuitidade
do número de clientes ou do volume de vendas que, por sua vez,
aquele consiga obter, directa ou indirectamente, para o fornecedor,
vendedor, organizador ou terceiro.
Artigo
28º Vendas forçadas
1
- É proibida a utilização da prática comercial
em que a falta de resposta de um consumidor a uma oferta ou proposta
que lhe tenha sido dirigida é presunção da sua
aceitação, com o fim de promover a venda a retalho de
bens ou a prestação de serviços.
2 - É igualmente proibida toda a prática comercial que
se traduza no aproveitamento de uma situação de especial
debilidade do consumidor, inerente à pessoa deste ou pelo agente
voluntariamente provocada, com vista a fazê-lo assumir, sob qualquer
forma, vínculos contratuais.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, verifica-se
uma situação de especial debilidade do consumidor quando
as circunstâncias de facto mostrem que este, no momento da celebração
do contrato, não se encontrava em condições de
apreciar devidamente o alcance e significado das obrigações
assumidas ou de descortinar ou reagir aos meios utilizados para o convencer
a assumi-las.
4 - O consumidor não fica vinculado ao cumprimento de qualquer
obrigação decorrente das práticas referidas no
Nº 1 e Nº 2, mesmo que nas ofertas ou propostas se tenha expressamente
indicado que o decurso de um certo prazo sem qualquer reacção
implica a sua aceitação.
Artigo
29º Fornecimento de bens ou prestação de serviços
não encomendados ou solicitados
1
- É proibido o fornecimento de bens ou a prestação
de serviços ao consumidor que incluam um pedido de pagamento,
sem que este os tenha previamente encomendado.
2 - O destinatário de bens ou de serviços recebidos sem
que por ele tenham sido encomendados ou solicitados, ou que não
constituam o cumprimento de qualquer contrato válido, não
fica obrigado à sua devolução ou pagamento, podendo
conservá-los a título gratuito.
3 - A ausência de resposta do destinatário, nos termos
do número anterior, não vale como consentimento.
4 - Se, não obstante o disposto nos números anteriores,
o destinatário efectuar a devolução do bem, tem
direito a ser reembolsado das despesas desta decorrentes no prazo de
30 dias a contar da data em que a tenha efectuado.
5 - A proibição do fornecimento de bens não solicitados
ou encomendados não se aplica às amostras gratuitas ou
ofertas comerciais, bem como às remessas efectuadas com finalidade
altruística por instituições de solidariedade social,
desde que, neste último caso, se limitem a bens por elas produzidos.
6 - Nas hipóteses previstas no número anterior, o destinatário
não fica, no entanto, obrigado à devolução
ou pagamento dos bens recebidos, podendo conservá-los a título
gratuito.
7 - O disposto no presente artigo aplica-se a todas as formas especiais
de venda previstas no presente diploma, salvo no que se refere ao disposto
no Nº 2, o qual não se aplica ao envio de bens ou prestação
de serviços realizados nos termos previstos no artigo 9º,
Nº 3.
Artigo
30º Vendas ligadas
1
- É proibido subordinar a venda de um bem ou a prestação
de um serviço à aquisição pelo consumidor
de um outro bem ou serviço junto do fornecedor ou de quem este
designar.
2 - O disposto no número anterior não se aplica sempre
que estejam em causa bens ou serviços que, pelas suas características,
se encontrem entre si numa relação de complementaridade
e esta relação seja de molde a justificar o seu fornecimento
em conjunto.
CAPÍTULO
VII Infracções, fiscalização e sanções
Artigo 31º Fiscalização
Compete
à Inspecção-Geral das Actividades Económicas
a fiscalização do cumprimento do disposto no presente
diploma.
Artigo
32º Infracções e sanções aplicáveis
1
- Constituem contra-ordenações puníveis com as
seguintes coimas, quando cometidas por pessoa singular:
a)
De € 250 a € 1000, as infracções ao disposto
no artigo 4º, artigo 9º, artigo 11º, artigo 15º,
artigo 16º ,Nº 1 e Nº 2, artigo 17º, artigo 18º,
Nº 2, artigo 19º, Nº 1, artigo 20º, Nº 1, artigo
22º e artigo 29º, Nº 4;
b) De € 400 a € 2000, as infracções ao disposto
no artigo 5º, Nº 1 e Nº 3, artigo 8º, Nº 1,
e artigo 25º;
c) De € 500 a € 3700, as infracções ao disposto
no artigo 26º, artigo 27º, artigo 28º, artigo 29º,
Nº 1, e artigo 30º
2
- Constituem contra-ordenações puníveis com as
seguintes coimas, quando cometidas por pessoa colectiva:
a)
De € 1500 a € 8000, as infracções ao disposto
no artigo 4º, artigo 9º, artigo 11º, artigo 15º,
artigo 16º, Nº 1 e Nº 2, artigo 17º, artigo 18º,
Nº 2, artigo 19º, Nº 1, artigo 20º, Nº 1, artigo
22º e artigo 29º, Nº 4;
b) De € 2500 a € 25 000, as infracções ao disposto
no artigo 5º, Nº 1 e Nº 3, artigo 8º, Nº 1,
e artigo 25º;
c) De € 3500 a € 35 000, as infracções ao disposto
no artigo 26º, artigo 27º, artigo 28º, artigo 29º,
Nº 1, e artigo 30º
3
- A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo
33º Sanção acessória
No
caso das contra-ordenações previstas nas alíneas
a) e b) do Nº 1 e Nº 2 do artigo anterior, simultaneamente
com a coima, pode ser aplicada a sanção acessória
de perda de objectos no artigo 21º, Nº 1, alínea a),
do Decreto-Lei Nº 433/1982, de 27 de Outubro, na redacção
que lhe foi dada pelo Decreto-Lei Nº 244/1995, de 14 de Setembro.
Artigo
34º Instrução dos processos e aplicação
de coimas
1
- A competência para a instrução dos processos de
contra-ordenação cabe à Inspecção-Geral
das Actividades Económicas.
2 - A aplicação das coimas compete à Comissão
de Aplicação de Coimas em Matéria Económica.
3 - O produto das coimas reverte em 60% para os cofres do Estado, 30%
para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas
e 10% para o Instituto do Consumidor.
CAPÍTULO
VIII Disposições finais e transitórias
Artigo 35º Contagem de prazos
Todos
os prazos referidos no presente diploma são de contagem contínua,
não se interrompendo aos sábados, domingos e feriados.
Artigo
36º Norma transitória
As
empresas que se dediquem à actividade de venda automática
dispõem de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente
diploma para dar cumprimento ao disposto no artigo 22º, Nº
1.
Artigo
37º Norma revogatória
São
revogados:
a)
O Decreto-Lei Nº 272/1987, de 3 de Julho, com a redacção
que lhe foi dada pelo Decreto-Lei Nº 243/1995, de 13 de Setembro;
b) O artigo 62º do Decreto-Lei Nº 28/1984, de 20 de Janeiro;
c) A Portaria Nº 1300/1995, de 31 de Outubro.
Artigo
38º Entrada em vigor
O
presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias a contar data da
sua publicação.
Visto
e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Março de 2001. -
António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins
- Mário Cristina de Sousa.
Promulgado
em 11 de Abril de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Abril de 2001.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da
Gama.
{Informação
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