Decreto-Lei
Nº 76-A/2006 de 29 de Março
Actualiza
e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, adopta
medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos
notariais e registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução
e da liquidação de entidades comerciais
O presente
decreto-lei visa concretizar uma parte fundamental do Programa do
XVII Governo Constitucional na área da justiça, colocando
este sector ao serviço dos cidadãos e das empresas,
do desenvolvimento económico e da promoção
do investimento em Portugal.
Com efeito, o Programa do XVII Governo Constitucional dispõe
que "os cidadãos e as empresas não podem ser
onerados com imposições burocráticas que nada
acrescentem à qualidade do serviço", determinando
ainda que "no interesse conjunto dos cidadãos e das
empresas, serão simplificados os controlos de natureza administrativa,
eliminando-se actos e práticas registrais e notariais que
não importem um valor acrescentado e dificultem a vida do
cidadão e da empresa (como sucede com a sistemática
duplicação de controlos notariais e registrais)".
Assim, em 1º lugar, este decreto-lei torna facultativas as
escrituras públicas relativas a actos da vida das empresas.
Portanto, deixam de ser obrigatórias, designadamente, as
escrituras públicas para constituição de uma
sociedade comercial, alteração do contrato ou estatutos
das sociedades comerciais, aumento do capital social, alteração
da sede ou objecto social, dissolução, fusão
ou cisão das sociedades comerciais. Apenas ficam ressalvadas
as situações em que se verifique a transmissão
de um bem imóvel, pois nestes casos continua a ser exigida
a forma legalmente determinada para negócios jurídicos
que envolvam bens desta natureza.
Evita-se desta forma o duplo controlo público que se exigia
às empresas através da imposição da
obrigatoriedade de celebração de uma escritura pública
no cartório notarial e, posteriormente, do registo desse
acto na conservatória do registo comercial, quando a existência
de um único controlo público de legalidade é
suficiente para assegurar a segurança jurídica.
Desta forma, quando uma empresa pretenda utilizar um processo mais
complexo e minucioso, pode utilizar os serviços do cartório
notarial, aí celebrando uma escritura pública e, depois,
solicitar o registo do acto na respectiva conservatória.
Se, ao invés, pretender utilizar um procedimento mais célere
e barato, que é igualmente apto para assegurar a segurança
jurídica do acto pretendido, o Estado passa a garantir a
possibilidade de praticar esse acto num único local.
Em 2º lugar, o presente decreto-lei elimina a obrigatoriedade
de existência dos livros da escrituração mercantil
nas empresas e, correspondentemente, a imposição da
sua legalização nas conservatórias do registo
comercial. Logo, os livros de inventário, balanço,
diário, razão e copiador deixam de ser obrigatórios,
apenas se mantendo os livros de actas. Consequentemente, elimina-se
a obrigatoriedade de legalização dos livros, incluindo
dos livros de actas. Estima-se que, por esta via, deixem de ser
obrigatórios centenas de milhares de actos por ano nas conservatórias,
que oneravam as empresas.
Em 3º lugar, o presente decreto-lei aborda a matéria
da dissolução de entidades comerciais, incluindo sociedades
comerciais, cooperativas e estabelecimentos individuais de responsabilidade
limitada.
Por um lado, é criada uma modalidade de "dissolução
e liquidação na hora" para as sociedades comerciais,
assim se permitindo que se extingam e liquidem imediatamente, num
atendimento presencial único, nas conservatórias de
registo comercial, quando determinados pressupostos se verifiquem.
Por outro lado, adopta-se uma modalidade de dissolução
e liquidação administrativa e oficiosa de entidades
comerciais, por iniciativa do Estado, quando existam indicadores
objectivos de que a entidade em causa já não tem actividade
embora permaneça juridicamente existente. Esta medida é
especialmente relevante tendo em conta o elevado número de
sociedades comerciais criadas sem actividade efectiva na economia
nacional, pois estima-se que existam dezenas, senão centenas,
de milhar de empresas a estar nessas circunstâncias. E essa
relevância cresce tendo em conta que um número substancial
dessas empresas está nessas condições por estas
não terem elevado o seu capital social de 400 000$ para 1
000 000$ quando a isso passaram a estar obrigadas.
O procedimento administrativo que agora se estabelece evita que
todas essas situações, que podem ser dezenas de milhar,
originem um processo judicial para cada uma delas, pois atribui
a competência para a dissolução e liquidação
às conservatórias, sempre com garantia do direito
de impugnação judicial.
Finalmente, acolhe-se igualmente um procedimento administrativo
da competência da conservatória para os casos legais
de dissolução e liquidação de entidades
comerciais, a requerimento de sócios e credores da entidade
comercial.
Em 4º lugar, modifica-se substancialmente o regime da fusão
e cisão de sociedades, tornando-o muito mais simples e barato.
Com as novas regras contidas neste decreto-lei, bastarão
dois registos na conservatória e duas publicações
num sítio na Internet, a efectuar por via electrónica,
para concretizar uma fusão ou cisão. Antes do XVII
Governo Constitucional começar a actuar neste domínio,
eram necessários três actos de registo nas conservatórias,
quatro publicações em papel na IIIª Série
do Diário da República, uma escritura pública
a celebrar no notário e duas publicações em
jornais locais para efectuar uma fusão ou cisão.
Em 5º lugar, actua-se no domínio da autenticação
e do reconhecimento presencial de assinaturas em documentos, permitindo
que tanto os notários como os advogados, os solicitadores,
as câmaras de comércio e indústria e as conservatórias
passem a poder fazê-las. Trata-se de facilitar aos cidadãos
e às empresas a prática destes actos junto de entidades
que se encontram especialmente aptas para o fazer, tanto por serem
entidades de natureza pública ou com especiais deveres de
prossecução de fins de utilidade pública como
por já hoje poderem fazer reconhecimentos com menções
especiais por semelhança e certificar ou fazer e certificar
traduções de documentos.
Em 6º lugar, prevê-se a possibilidade de praticar actos
de registo on-line, que estará em funcionamento até
ao final do ano de 2006, estipulando-se que o preço destes
registos seja mais barato.
Em 7º lugar, adoptam-se as medidas legislativas necessárias
para criar a certidão permanente. Com este serviço,
a entrar em vigor no 2º semestre de 2006, permite-se que as
empresas possam ter uma certidão permanentemente disponível
num sítio na Internet, assegurando-se que, enquanto essa
certidão estiver on-line, nenhuma entidade pública
possa exigir de quem aderiu a este serviço uma certidão
em papel, pois ficará obrigada a consultar o site sempre
que pretenda confirmar a informação que lhe foi declarada.
Em 8º lugar, reduzem-se e clarificam-se muitos dos actuais
custos da prática dos actos da vida das empresas regulados
pelo presente decreto-lei. Assim, permite-se, designadamente, que
os preços praticados nas conservatórias de registo
comercial se tornem mais claros e apreensíveis para o utente,
porque em numerosas situações passam a incluir, num
valor único e fixo de registo, todos os restantes actos e
custos que eram cobrados avulsamente, como os emolumentos pessoais,
certidões, publicações e inscrições
subsequentes no ficheiro central e pessoas colectivas.
Em 9º lugar, ainda no cumprimento do Programa do XVII Governo
Constitucional e no domínio dos registos, adoptam-se medidas
destinadas a facilitar a relação dos cidadãos
e das empresas com as conservatórias de registo comercial,
enquanto serviços públicos. Com efeito, aí
se determina que "serão ainda extintas as circunscrições
e competências territoriais, nomeadamente em matéria
de registos". Consagra-se, pois, a eliminação
da competência territorial das conservatórias de registo
comercial, estabelecendo-se uma data para o efeito. Trata-se de
permitir que qualquer cidadão ou empresa possa praticar qualquer
acto de registo comercial em qualquer conservatória do registo
comercial do território nacional, independentemente da conservatória
da sede da sociedade em causa.
Finalmente, eliminam-se ainda no registo comercial outros actos
e práticas que não acrescentem valor, reformulando
procedimentos e criando condições para a plena utilização
e aplicação de sistemas informáticos.
A título de exemplo, reduz-se o número de actos sujeitos
a registo, adopta-se a possibilidade de praticar determinados actos
através de um registo "por depósito", cria-se
um novo regime de registo de transmissão de quotas e reformulam-se
actos e procedimentos internos, sempre com garantia da segurança
jurídica e da legalidade.
Com estes propósitos de eliminação e simplificação
de actos nos sectores registrais e notariais, o presente decreto-lei
visa, portanto, objectivos e propósitos de interesse nacional
e colectivo, relacionados com a promoção do desenvolvimento
económico e a criação de um ambiente mais favorável
à inovação e ao investimento em Portugal, sempre
com garantia da segurança jurídica e salvaguarda da
legalidade das medidas adoptadas.
O presente decreto-lei visa também actualizar a legislação
societária nacional, em vigor desde 1986, que carecia de
uma revisão aprofundada atendendo, em particular, aos desenvolvimentos
ocorridos na temática do governo das sociedades nos últimos
anos, de forma a adaptar os modelos societários previstos
no actual Código das Sociedades Comerciais.
No ordenamento jurídico nacional, o tema do governo das sociedades
tem estado restrito a um pequeno, mas muito significativo, universo
empresarial, caracterizado pelas sociedades com acções
admitidas à negociação em mercados regulamentados.
Por outro lado, a intervenção normativa nesta matéria
tem-se restringido à soft law, ou seja, a recomendações
e a regulamentação aprovada pela autoridade reguladora
e supervisora do mercado de capitais português, a Comissão
do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).
Ora, considerou-se que a experiência recolhida nesta área
poderia ser alargada ao restante universo societário nacional,
sem deixar de atender às suas especificidades e condicionantes.
Assim, as linhas de fundo da reforma realizada por este decreto-lei
prendem-se com as seguintes ideias. De um lado, a preocupação
de promover a competitividade das empresas portuguesas, permitindo
o seu alinhamento com modelos organizativos avançados. A
presente revisão do Código das Sociedades Comerciais
assenta no pressuposto de que o afinamento das práticas de
governo das sociedades serve de modo directo a competitividade das
empresas nacionais. Esse é o primeiro objectivo de fundo
que este decreto-lei visa prosseguir, em prol de uma maior transparência
e eficiência das sociedades anónimas portuguesas. Ao
encetar este caminho, Portugal colocar-se-á a par dos sistemas
jurídicos europeus mais avançados no plano do direito
das sociedades, salientando-se o Reino Unido, a Alemanha e a Itália
como países que têm identicamente orientado reformas
legislativas com base nestes pressupostos.
Também a ampliação da autonomia societária,
designadamente através da abertura do leque de opções
quanto a soluções de governação, é
uma das linhas de fundo desta reforma. O direito das sociedades
é direito privado e, como tal, deve considerar-se determinado
e conformado pelo princípio da autonomia privada. E a autonomia
privada postula, de entre as suas concretizações principais,
a liberdade de escolha do modelo de governação, vertente
essa que se aprofunda nesta reforma. Com efeito, em 1986, o Código
das Sociedades Comerciais então aprovado deu um importante
sinal de abertura ao disponibilizar dois modelos possíveis
de estruturação do governo societário. Contudo,
impunha-se agora dar continuidade a este regime, proporcionando
três modelos de organização da administração
e da fiscalização igualmente credíveis, somando
aos dois figurinos actuais a possibilidade de se optar por um terceiro
modelo de organização, típico das sociedades
anglo-saxónicas, que compreende a existência obrigatória
de uma comissão de auditoria dentro do órgão
de administração.
Além disso, impõe-se também uma ampliação
de normas permissivas, em reforço da margem de escolha de
soluções de governação, aspecto que
tem sido corroborado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça
das Comunidades Europeias, que, em sede de livre estabelecimento
de sociedades, tem encorajado movimentos migratórios de constituição
destas, em direcção a sistemas jurídicos mais
flexíveis. Este cenário de concorrência legislativa
constitui uma oportunidade para que os Estados europeus com legislações
societárias mais ágeis chamem a si a constituição
de sociedades, ou seja, a criação de riqueza, para
o âmbito interno das suas fronteiras geográficas.
A eliminação das distorções injustificadas
entre modelos de governação é também
um dos propósitos desta revisão do Código das
Sociedades Comerciais. Cada modelo de governação oferece
características próprias, que decorrem nomeadamente
do contexto histórico em que surge e das necessidades funcionais
a que visa responder. Sucede que, em Portugal, o modelo dualista,
além de denotar especificidades, tem sido objecto de algumas
distorções, que o tornaram quase inaplicado nas sociedades
portuguesas. Ora, uma vez que os modelos de governação
não constituem fórmulas organizativas imutáveis,
procurou-se eliminar tais elementos de distorção de
modo que a liberdade de escolha de modelo de governo societário
passasse a ser efectiva.
Mantém-se, em todo o caso, a proibição de combinações
de elementos típicos de modelos distintos (cherry-picking)
nos órgãos de existência obrigatória.
O aproveitamento dos textos comunitários concluídos
com relevo directo sobre a questão dos modelos de governação
e direcção de sociedades anónimas esteve igualmente
na base da preparação deste decreto-lei. Na Europa,
sobretudo na sequência do Plano de Acção sobre
Direito das Sociedades, aprovado pela Comissão Europeia em
21 de Maio de 2003, foram iniciadas diversas medidas normativas
relacionadas com o governo das sociedades. Destaca-se a revisão
de alguns textos comunitários fundamentais, como a 4ª,
7ª e 8ª Directivas de Direito das Sociedades, a que acrescem
a Recomendação da Comissão Europeia Nº
162/CE/2005, de 15 de Fevereiro, sobre o papel dos administradores
não executivos, e a Recomendação da Comissão
Europeia Nº 913/CE/2004, de 14 de Dezembro, sobre a remuneração
dos administradores. Outros instrumentos comunitários recentes
apresentam implicações em matéria de governo
das sociedades, tais como a Directiva Nº 25/CE/2004, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, sobre ofertas públicas
de aquisição, e o Regulamento (CE) Nº 2157/2001,
do Conselho, de 8 de Outubro, e a Directiva Nº 86/CE/2001,
do Conselho, de 8 de Outubro, sobre sociedades anónimas europeias,
transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei
Nº 2/2005, de 4 de Janeiro.
Importa ainda apontar o atendimento das especificidades das pequenas
sociedades anónimas como preocupação que esteve
subjacente à preparação deste decreto-lei.
O regime nacional sobre fiscalização de sociedades
anónimas tem negligenciado o relevo da dimensão das
sociedades fiscalizadas, o que é, em alguma medida, dissonante
com as indicações comunitárias, em particular
provindas da 4ª Directiva sobre Direito das Sociedades.
Propõe-se que tal seja submetido a uma modificação,
dada a condenação generalizada das soluções
de governação que desconsiderem a dimensão
das sociedades (one size fits all), antes se buscando uma diferenciação
de regimes entre pequenas sociedades anónimas e grandes sociedades
anónimas.
Também foi dada atenção, na preparação
deste decreto-lei, à necessidade de aproveitamento das novas
tecnologias da sociedade da informação em benefício
do funcionamento dos órgãos sociais e dos mecanismos
de comunicação entre os sócios e as sociedades.
O Código das Sociedades Comerciais foi preparado e aprovado
em época anterior à popularização dos
computadores pessoais e da Internet e merece, por isso, ser actualizado
em atenção aos novos dados tecnológicos. A
tecnologia representa um aliado importante do governo das sociedades.
Novos modos de transmitir informação e de realizar
reuniões de órgãos sociais devem ser objecto
de normas permissivas, desde que a segurança e acessibilidade
das novas técnicas seja assegurada pela sociedade.
De modo a concretizar as medidas enunciadas, o presente decreto-lei
procede à alteração, revogação
e aprovação dos seguintes diplomas e regimes jurídicos:
a)
Alteração ao Código das Sociedades Comerciais,
aprovado pelo Decreto-Lei Nº 262/1986, de 2 de Setembro, incluindo
a revogação de algumas disposições;
b) Alteração ao Código do Registo Comercial,
aprovado pelo Decreto-Lei Nº 403/1986, de 3 de Dezembro, incluindo
a revogação de algumas disposições;
c) Alteração ao Código Comercial, aprovado
pela Carta de Lei, de 28 de Junho de 1888, incluindo a revogação
de algumas disposições;
d) Alteração ao regime dos agrupamentos complementares
de empresas, aprovado pela Lei Nº 4/1973, de 4 de Junho;
e) Alteração à Lei Orgânica dos Serviços
dos Registos e do Notariado, aprovada pelo Decreto-Lei Nº 519-F2/1979,
de 29 de Dezembro;
f) Alteração ao regime jurídico das cooperativas
de ensino, aprovado pelo Decreto-Lei Nº 441-A/1982, de 6 de
Novembro;
g) Alteração ao regime jurídico das "régies
cooperativas" ou cooperativas de interesse público,
aprovado pelo Decreto-Lei Nº 31/1984, de 21 de Janeiro;
h) Alteração ao regime do estabelecimento individual
de responsabilidade limitada, aprovado pelo Decreto-Lei Nº
248/1986, de 25 de Agosto, incluindo a revogação de
algumas disposições;
i) Alteração ao regime jurídico do crédito
agrícola mútuo e das cooperativas de crédito
agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei Nº 24/1991, de 11
de Janeiro;
j) Alteração ao regime das competências atribuídas
aos notários nos processos de constituição
de sociedades comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei Nº 267/1993,
de 31 de Julho, incluindo a revogação de algumas disposições;
l) Alteração ao regime jurídico da habitação
periódica, aprovado pelo Decreto-Lei Nº 275/1993, de
5 de Agosto;
m) Alteração ao regime que permite a constituição
e a manutenção de sociedades por quotas e anónimas
unipessoais licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira, aprovado
pelo Decreto-Lei Nº 212/1994, de 10 de Agosto;
n) Alteração ao Código do Notariado, aprovado
pelo Decreto-Lei Nº 207/1995, de 14 de Agosto, incluindo a
revogação de algumas disposições;
o) Alteração ao Código Cooperativo, aprovado
pela Lei Nº 51/1996, de 7 de Setembro, incluindo a revogação
de algumas disposições;
p) Alteração ao regime jurídico das sociedades
desportivas, aprovado pelo Decreto-Lei Nº 67/1997, de 3 de
Abril;
q) Alteração ao regime do acesso e exercício
da actividade das agências de viagens e turismo, aprovado
pelo Decreto-Lei Nº 209/1997, de 13 de Agosto;
r) Alteração ao regime das condições
de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora
no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida
no âmbito institucional das zonas francas, aprovado pelo Decreto-Lei
Nº 94-B/1998, de 17 de Abril;
s) Alteração ao regime do Registo Nacional de Pessoas
Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei Nº 129/1998, de 13 de
Maio;
t) Alteração à lei das empresas municipais,
intermunicipais e regionais, constante da Lei Nº 58/1998, de
18 de Agosto;
u) Alteração ao regime dos serviços da Direcção-Geral
dos Registos e do Notariado na loja do cidadão, aprovado
pelo Decreto-Lei Nº 314/1998, de 17 de Outubro;
v) Alteração à Lei de Organização
e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei Nº
3/1999, de 13 de Janeiro;
x) Alteração ao Código de Procedimento e de
Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei Nº 433/1999,
de 26 de Outubro;
z) Alteração ao regime jurídico das cooperativas
de habitação e construção, aprovado
pelo Decreto-Lei Nº 502/1999, de 19 de Novembro;
aa) Alteração ao regime jurídico das cooperativas
de comercialização, aprovado pelo Decreto-Lei Nº
523/1999, de 10 de Dezembro;
bb) Alteração à Lei Orgânica da Direcção-Geral
dos Registos e do Notariado, aprovada pelo Decreto-Lei Nº 87/2001,
de 17 de Março;
cc) Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos
e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei Nº 322-A/2001, de
14 de Dezembro;
dd) Alteração ao Código da Insolvência
e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei
Nº 53/2004, de 18 de Março;
ee) Alteração ao Regime Jurídico das Sociedades
Anónimas Europeias, aprovado pelo Decreto-Lei Nº 2/2005,
de 4 de Janeiro;
ff) Alteração ao regime especial de constituição
imediata de sociedades, aprovado pelo Decreto-Lei Nº 111/2005,
de 8 de Julho;
gg) Revogação do artigo 1497º do Código
de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei Nº 44129/1961,
de 28 de Dezembro;
hh) Revogação do Regulamento do Registo Comercial,
aprovado pela Portaria Nº 883/1989, de 13 de Outubro;
ii) Aprovação do regime jurídico dos procedimentos
administrativos de dissolução e liquidação
de entidades comerciais, que se publica em anexo ao presente decreto-lei,
do qual faz parte integrante.
Foram
ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões
Autónomas.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior
dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do
Ministério Público, a Comissão Nacional de
Protecção de Dados, o Banco de Portugal, a Comissão
do Mercado de Valores Mobiliários, a Ordem dos Advogados,
a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, a Câmara dos Solicitadores,
o Conselho dos Oficiais de Justiça, o Instituto António
Sérgio do Sector Cooperativo, a Associação
Nacional de Municípios Portugueses, a Associação
Nacional de Freguesias, a Associação Empresarial de
Portugal, a Associação Industrial Portuguesa, a Associação
Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Fundos
de Investimento, Pensões e Patrimónios, a Confederação
da Indústria Portuguesa e o Instituto Português de
Corporate Governance.
Assim:
No
uso da autorização legislativa concedida pelo artigo
95º da Lei Nº 60-A/2005, de 30 de Dezembro, e nos termos
da alínea a) e da alínea b) do Nº 1 do artigo
198º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo
I Disposição geral
Artigo 1º Objecto
1 -
O presente decreto-lei adopta medidas de simplificação
e eliminação de actos e procedimentos registrais e
notariais, tais como:
a)
A eliminação da obrigatoriedade das escrituras públicas
relativas aos actos da vida das empresas, ressalvando situações
como quando seja exigida forma mais solene para a transmissão
dos bens com que os sócios entram para a sociedade;
b) A reformulação do regime e dos procedimentos do
registo comercial, designadamente através da redução
do número de actos sujeitos a registo, da prática
de actos através do registo por depósito, da criação
de um novo regime de registo de transmissão de quotas, da
simplificação do regime da fusão e cisão
de sociedades, da criação de condições
para a plena utilização e aplicação
dos sistemas informáticos e da reformulação
de actos e procedimentos internos, sempre com garantia da segurança
jurídica e da legalidade;
c) A eliminação da obrigatoriedade de existência
dos livros da escrituração mercantil de inventário,
balanço, diário, razão e copiador e a eliminação
da legalização dos livros de actas nas conservatórias
do registo comercial;
d) A criação de um procedimento especial de extinção
imediata de entidades comerciais;
e) A criação de procedimentos administrativos de dissolução
e de liquidação de entidades comerciais da competência
das conservatórias que consagra, designadamente, causas oficiosas
de dissolução e liquidação por iniciativa
do Estado, quando existam indicadores objectivos de que a entidade
em causa não tem actividade efectiva embora permaneça
juridicamente existente;
f) O alargamento das entidades que podem reconhecer assinaturas
em documentos e autenticar e traduzir documentos, permitindo que
tanto os notários como os advogados, os solicitadores, as
câmaras de comércio e indústria e as conservatórias
possam fazê-lo;
g) A alteração do regime dos custos da prática
de actos da vida das empresas, criando condições para
a sua redução e permitindo, designadamente, que as
taxas e emolumentos cobrados nas conservatórias do registo
comercial se tornem mais claros e apreensíveis para o utente,
passando a incluir, num valor único e fixo de registo, os
montantes antes cobrados avulsamente, como os emolumentos pessoais,
as certidões, as publicações e as inscrições
subsequentes no ficheiro central de pessoas colectivas;
h) A eliminação da competência territorial das
conservatórias do registo comercial a partir de 1 de Janeiro
de 2007.
2 -
O presente decreto-lei visa ainda actualizar a legislação
societária nacional, adoptando designadamente medidas para
actualizar e flexibilizar os modelos de governo das sociedades anónimas.
3 - Aprova-se ainda o regime jurídico dos procedimentos administrativos
de dissolução e de liquidação de entidades
comerciais, que se publica em anexo ao presente decreto-lei, do
qual faz parte integrante.
Capítulo
II Alterações legislativas
Secção I Alteração ao Código
das Sociedades Comerciais
Artigo 2º Alteração ao Código das Sociedades
Comerciais
O artigo
3º, o artigo 7º, o artigo 12º, o artigo 18º,
o artigo 19º, o artigo 23º, o artigo 26º, o artigo
28º, o artigo 29º, o artigo 35º, o artigo 36º,
o artigo 37º, o artigo 38º, o artigo 39º, o artigo
40º, o artigo 42º, o artigo 44º, o artigo 63º,
o artigo 64º, o artigo 65º, o artigo 67º, o artigo
68º, o artigo 70º-A, o artigo 71º, o artigo 72º,
o artigo 73º, o artigo 74º, o artigo 77º, o artigo
78º, o artigo 79º, o artigo 80º, o artigo 81º,
o artigo 83º, o artigo 85º, o artigo 88º, o artigo
89º, o artigo 93º, o artigo 95º, o artigo 97º,
o artigo 98º, o artigo 99º, o artigo 100º, o artigo
101º, o artigo 103º, o artigo 105º, o artigo 106º,
o artigo 111º, o artigo 115º, o artigo 116º, o artigo
119º, o artigo 132º, o artigo 137º, o artigo 140º,
o artigo 141º, o artigo 142º, o artigo 143º, o artigo
144º, o artigo 145º, o artigo 146º, o artigo 150º,
o artigo 151º, o artigo 159º, o artigo 163º, o artigo
169º, o artigo 171º, o artigo 174º, o artigo 182º,
o artigo 184º, o artigo 187º, o artigo 195º, o artigo
200º, o artigo 202º, o artigo 219º, o artigo 221º,
o artigo 225º, o artigo 226º, o artigo 228º, o artigo
230º, o artigo 231º, o artigo 237º, o artigo 240º,
o artigo 266º, o artigo 267º, o artigo 268º, o artigo
270º-A, o artigo 270º-C, o artigo 270º-D, o artigo
270º-F, o artigo 274º, o artigo 275º, o artigo 277º,
o artigo 278º, o artigo 281º, o artigo 283º, o artigo
285º, o artigo 288º, o artigo 289º, o artigo 291º,
o artigo 292º, o artigo 294º, o artigo 297º, o artigo
316º, o artigo 319º, o artigo 320º, o artigo 323º,
o artigo 324º, o artigo 325º, o artigo 345º, o artigo
347º, o artigo 352º, o artigo 355º, o artigo 358º,
o artigo 362º, o artigo 365º, o artigo 368º, o artigo
370º, o artigo 371º, o artigo 372º-A, o artigo 374º,
o artigo 375º, o artigo 376º, o artigo 377º, o artigo
379º, o artigo 380º, o artigo 381º, o artigo 384º,
o artigo 390º, o artigo 392º, o artigo 393º, o artigo
395º, o artigo 396º, o artigo 397º, o artigo 398º,
o artigo 399º, o artigo 400º, o artigo 401º, o artigo
403º, o artigo 404º, o artigo 405º, o artigo 407º,
o artigo 408º, o artigo 410º, o artigo 412º, o artigo
413º, o artigo 414º, o artigo 415º, o artigo 416º,
o artigo 417º, o artigo 418º, o artigo 419º, o artigo
420º, o artigo 420º-A, o artigo 421º, o artigo 422º,
o artigo 423º, o artigo 423º-A, o artigo 424º, o
artigo 425º, o artigo 426º, o artigo 427º, o artigo
428º, o artigo 429º, o artigo 430º, o artigo 431º,
o artigo 432º, o artigo 433º, o artigo 434º, o artigo
435º, o artigo 436º, o artigo 437º, o artigo 438º,
o artigo 439º, o artigo 440º, o artigo 441º, o artigo
442º, o artigo 443º, o artigo 444º, o artigo 445º,
o artigo 446º, o artigo 446º-A, o artigo 446º-B,
o artigo 446º-E, o artigo 450º, o artigo 451º, o
artigo 452º, o artigo 453º, o artigo 455º, o artigo
456º, o artigo 464º, o artigo 473º, o artigo 481º,
o artigo 488º, o artigo 490º, o artigo 492º, o artigo
498º, o artigo 505º, o artigo 508º-A, o artigo 509º,
o artigo 510º, o artigo 513º, o artigo 514º, o artigo
518º, o artigo 522º, o artigo 523º, o artigo 526º,
o artigo 528º e o artigo 533º do Código das Sociedades
Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei Nº 262/1986, de 2 de
Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei
Nº 184/1987, de 21 de Abril, pelo Decreto-Lei Nº 280/1987,
de 8 de Julho, pelo Decreto-Lei Nº 229-B/1988, de 4 de Julho,
pelo Decreto-Lei Nº 418/1989, de 30 de Novembro, pelo Decreto-Lei
Nº 142-A/1991, de 10 de Abril, pelo Decreto-Lei Nº 238/1991,
de 2 de Julho, pelo Decreto-Lei Nº 225/1992, de 21 de Outubro,
pelo Decreto-Lei Nº 20/1993, de 26 de Janeiro, pelo Decreto-Lei
Nº 261/1995, de 3 de Outubro, pelo Decreto-Lei Nº 328/1995,
de 9 de Dezembro, pelo Decreto-Lei Nº 257/1996, de 31 de Dezembro,
pelo Decreto-Lei Nº 343/1998, de 6 de Novembro, pelo Decreto-Lei
Nº 486/1999, de 13 de Novembro, pelo Decreto-Lei Nº 36/2000,
de 14 de Março, pelo Decreto-Lei Nº 237/2001, de 30
de Agosto, pelo Decreto-Lei Nº 162/2002, de 11 de Julho, pelo
Decreto-Lei Nº 107/2003, de 4 de Junho, pelo Decreto-Lei Nº
88/2004, de 20 de Abril, pelo Decreto-Lei Nº 19/2005, de 18
de Janeiro, pelo Decreto-Lei Nº 35/2005, de 17 de Fevereiro,
pelo Decreto-Lei Nº 111/2005, de 8 de Julho, e pelo Decreto-Lei
Nº 52/2006, de 15 de Março, passam a ter a seguinte
redacção:
"Artigo
3º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve um
representante da sociedade promover o registo do contrato pelo qual
a sociedade passa a reger-se.
4 - (Anterior Nº 5.)
5 - (Anterior Nº 6.)
Artigo
7º [...]
1 -
O contrato de sociedade deve ser reduzido a escrito e as assinaturas
dos seus subscritores devem ser reconhecidas presencialmente, salvo
se forma mais solene for exigida para a transmissão dos bens
com que os sócios entram para a sociedade, devendo, neste
caso, o contrato revestir essa forma.
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - ..........................................
Artigo
12º [...]
1 -
..........................................
2 - Salvo disposição em contrário no contrato
da sociedade, a administração pode deslocar a sede
da sociedade dentro do território nacional.
3 - ..........................................
Artigo
18º [...]
1 -
..........................................
2 - O contrato de sociedade deve ser redigido nos precisos termos
do projecto previamente registado.
3 - No prazo de 15 dias após a celebração do
contrato, deve ser apresentada ao conservador, por um dos sócios
subscritores ou, no caso de o contrato ter sido celebrado por escritura
pública, pelo notário, cópia certificada do
contrato para conversão do registo em definitivo.
4 - ..........................................
5 - ..........................................
Artigo
19º [...]
1 -
Com o registo definitivo do contrato, a sociedade assume de pleno
direito:
a)
..........................................
b) ..........................................
c) Os direitos e obrigações emergentes de negócios
jurídicos concluídos antes do acto de constituição
e que neste sejam especificados e expressamente ratificados;
d) Os direitos e obrigações decorrentes de negócios
jurídicos celebrados pelos gerentes ou administradores ao
abrigo de autorização dada por todos os sócios
no acto de constituição.
2 -
..........................................
3 - ..........................................
4 - ..........................................
Artigo
23º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - O penhor de participações sociais só pode
ser constituído na forma exigida e dentro das limitações
estabelecidas para a transmissão entre vivos de tais participações.
4 - ..........................................
Artigo
26º [...]
As
entradas dos sócios devem ser realizadas até ao momento
da celebração do contrato de sociedade, sem prejuízo
de estipulação contratual que preveja o diferimento
da realização das entradas em dinheiro, nos casos
e termos em que a lei o permita.
Artigo
28º [...]
1 -
..........................................
2 - O revisor que tenha elaborado o relatório exigido pelo
número anterior não pode, durante dois anos contados
da data do registo do contrato de sociedade, exercer quaisquer cargos
ou funções profissionais nessa sociedade ou em sociedades
que com ela se encontrem em relação de domínio
ou de grupo.
3 - ..........................................
4 - ..........................................
5 - ..........................................
6 - O relatório do revisor, incluindo a informação
referida no Nº 4, faz parte integrante da documentação
sujeita às formalidades de publicidade prescritas nesta lei,
podendo publicar-se apenas menção do depósito
do relatório no registo comercial.
Artigo
29º [...]
1 -
A aquisição de bens por uma sociedade anónima
ou em comandita por acções deve ser previamente aprovada
por deliberação da assembleia geral, desde que se
verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a)
..........................................
b) ..........................................
c) O contrato de que provém a aquisição seja
concluído antes da celebração do contrato de
sociedade, simultaneamente com este ou nos dois anos seguintes ao
registo do contrato de sociedade ou do aumento do capital.
2 -
..........................................
3 - ..........................................
4 - ..........................................
5 - ..........................................
Artigo
35º [...]
1 -
Resultando das contas de exercício ou de contas intercalares,
tal como elaboradas pelo órgão de administração,
que metade do capital social se encontra perdido, ou havendo em
qualquer momento fundadas razões para admitir que essa perda
se verifica, devem os gerentes convocar de imediato a assembleia
geral ou os administradores requerer prontamente a convocação
da mesma, a fim de nela se informar os sócios da situação
e de estes tomarem as medidas julgadas convenientes.
2 - ..........................................
3 - ..........................................
Artigo
36º Relações anteriores à celebração
do contrato de sociedade
1 -
..........................................
2 - Se for acordada a constituição de uma sociedade
comercial, mas, antes da celebração do contrato de
sociedade, os sócios iniciarem a sua actividade, são
aplicáveis às relações estabelecidas
entre eles e com terceiros as disposições sobre sociedades
civis.
Artigo
37º [...]
1 -
No período compreendido entre a celebração
do contrato de sociedade e o seu registo definitivo são aplicáveis
às relações entre os sócios, com as
necessárias adaptações, as regras estabelecidos
no contrato e na presente lei, salvo aquelas que pressuponham o
contrato definitivamente registado.
2 - ..........................................
Artigo
38º [...]
1 -
Pelos negócios realizados em nome de uma sociedade em nome
colectivo, com o acordo, expresso ou tácito, de todos os
sócios, no período compreendido entre a celebração
do contrato de sociedade e o seu registo definitivo, respondem solidária
e ilimitadamente todos os sócios, presumindo-se o consentimento.
2 - ..........................................
3 - ..........................................
Artigo
39º [...]
1 -
Pelos negócios realizados em nome de uma sociedade em comandita
simples, com o acordo, expresso ou tácito, de todos os sócios
comanditados, no período compreendido entre a celebração
do contrato de sociedade e o seu registo definitivo, respondem todos
eles, pessoal e solidariamente, presumindo-se o consentimento dos
sócios comanditados.
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - ..........................................
Artigo
40º [...]
1 -
Pelos negócios realizados em nome de uma sociedade por quotas,
anónima ou em comandita por acções, no período
compreendido entre a celebração do contrato de sociedade
e o seu registo definitivo, respondem ilimitada e solidariamente
todos os que no negócio agirem em representação
dela, bem como os sócios que tais negócios autorizarem,
sendo que os restantes sócios respondem até às
importâncias das entradas a que se obrigaram, acrescidas das
importâncias que tenham recebido a título de lucros
ou de distribuição de reservas.
2 - ..........................................
Artigo
42º [...]
1 -
Depois de efectuado o registo definitivo do contrato de sociedade
por quotas, anónima ou em comandita por acções,
o contrato só pode ser declarado nulo por algum dos seguintes
vícios:
a)
..........................................
b) ..........................................
c) ..........................................
d) ..........................................
e) Não ter sido observada a forma legalmente exigida para
o contrato de sociedade.
2 -
..........................................
Artigo
44º [...]
1 -
A acção de declaração de nulidade pode
ser intentada, dentro do prazo de três anos a contar do registo,
por qualquer membro da administração, do conselho
fiscal ou do conselho geral e de supervisão da sociedade
ou por sócio, bem como por qualquer terceiro que tenha um
interesse relevante e sério na procedência da acção,
sendo que, no caso de vício sanável, a acção
não pode ser proposta antes de decorridos 90 dias sobre a
interpelação da sociedade para sanar o vício.
2 - ..........................................
3 - Os membros da administração devem comunicar, no
mais breve prazo, aos sócios de responsabilidade ilimitada,
bem como aos sócios das sociedades por quotas, a propositura
da acção de declaração de nulidade,
devendo, nas sociedades anónimas, essa comunicação
ser dirigida ao conselho fiscal ou ao conselho geral e de supervisão,
conforme os casos.
Artigo
63º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - Quando as deliberações dos sócios constem
de escritura pública, de instrumento fora das notas ou de
documento particular avulso, deve a gerência, o conselho de
administração ou o conselho de administração
executivo inscrever no respectivo livro a menção da
sua existência.
5 - (Anterior Nº 6.)
6 - As actas são lavradas por notário, em instrumento
avulso, quando, no início da reunião, a assembleia
assim o delibere ou ainda quando algum sócio o requeira em
escrito dirigido à gerência, ao conselho de administração
ou ao conselho de administração executivo da sociedade
e entregue na sede social com cinco dias úteis de antecedência
em relação à data da assembleia geral, suportando
o sócio requerente as despesas notariais.
7 - (Anterior Nº 9.)
8 - (Anterior Nº 10.)
Artigo
64º Deveres fundamentais
1 -
Os gerentes ou administradores da sociedade devem observar:
a)
Deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência
técnica e o conhecimento da actividade da sociedade adequados
às suas funções e empregando nesse âmbito
a diligência de um gestor criterioso e ordenado; e
b) Deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos
interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses
dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade,
tais como os seus trabalhadores, clientes e credores.
2 -
Os titulares de órgãos sociais com funções
de fiscalização devem observar deveres de cuidado,
empregando para o efeito elevados padrões de diligência
profissional e deveres de lealdade, no interesse da sociedade.
Artigo
65º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - O relatório de gestão e as contas do exercício
são elaborados e assinados pelos gerentes ou administradores
que estiverem em funções ao tempo da apresentação,
mas os antigos membros da administração devem prestar
todas as informações que para esse efeito lhes forem
solicitadas, relativamente ao período em que exerceram aquelas
funções.
5 - ..........................................
Artigo
67º [...]
1 -
..........................................
2 - O juiz, ouvidos os gerentes ou administradores e considerando
procedentes as razões invocadas por estes para a falta de
apresentação das contas, fixa um prazo adequado, segundo
as circunstâncias, para que eles as apresentem, nomeando,
no caso contrário, um gerente ou administrador exclusivamente
encarregado de, no prazo que lhe for fixado, elaborar o relatório
de gestão, as contas do exercício e os demais documentos
de prestação de contas previstos na lei e de os submeter
ao órgão competente da sociedade, podendo a pessoa
judicialmente nomeada convocar a assembleia geral, se este for o
órgão em causa.
3 - Se as contas do exercício e os demais documentos elaborados
pelo gerente ou administrador nomeado pelo tribunal não forem
aprovados pelo órgão competente da sociedade, pode
aquele, ainda nos autos de inquérito, submeter a divergência
ao juiz, para decisão final.
4 - Quando, sem culpa dos gerentes ou administradores, nada tenha
sido deliberado, no prazo referido no Nº 1, sobre as contas
e os demais documentos por eles apresentados, pode um deles ou qualquer
sócio requerer ao tribunal a convocação da
assembleia geral para aquele efeito.
5 - ..........................................
Artigo
68º [...]
1 -
Não sendo aprovada a proposta dos membros da administração
relativa à aprovação das contas, deve a assembleia
geral deliberar motivadamente que se proceda à elaboração
total de novas contas ou à reforma, em pontos concretos,
das apresentadas.
2 - ..........................................
Artigo
70º-A [...]
1 -
..........................................
2 - A obrigação referida no número anterior
é dispensada quando as sociedades nela mencionadas não
ultrapassem dois dos limites fixados pelo Nº 2 do artigo 262º.
Artigo
71º [...]
1 -
Os fundadores, gerentes ou administradores respondem solidariamente
para com a sociedade pela inexactidão e deficiência
das indicações e declarações prestadas
com vista à constituição daquela, designadamente
pelo que respeita à realização das entradas,
aquisição de bens pela sociedade, vantagens especiais
e indemnizações ou retribuições devidas
pela constituição da sociedade.
2 - Ficam exonerados da responsabilidade prevista no número
anterior os fundadores, gerentes ou administradores que ignorem,
sem culpa, os factos que lhe deram origem.
3 - ..........................................
Artigo
72º [...]
1 -
Os gerentes ou administradores respondem para com a sociedade pelos
danos a esta causados por actos ou omissões praticados com
preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo
se provarem que procederam sem culpa.
2 - A responsabilidade é excluída se alguma das pessoas
referidas no número anterior provar que actuou em termos
informados, livre de qualquer interesse pessoal e segundo critérios
de racionalidade empresarial.
3 - Não são igualmente responsáveis pelos danos
resultantes de uma deliberação colegial os gerentes
ou administradores que nela não tenham participado ou hajam
votado vencidos, podendo neste caso fazer lavrar no prazo de cinco
dias a sua declaração de voto, quer no respectivo
livro de actas, quer em escrito dirigido ao órgão
de fiscalização, se o houver, quer perante notário
ou conservador.
4 - O gerente ou administrador que não tenha exercido o direito
de oposição conferido por lei, quando estava em condições
de o exercer, responde solidariamente pelos actos a que poderia
ter-se oposto.
5 - A responsabilidade dos gerentes ou administradores para com
a sociedade não tem lugar quando o acto ou omissão
assente em deliberação dos sócios, ainda que
anulável.
6 - (Anterior Nº 5.)
Artigo
73º [...]
1 -
A responsabilidade dos fundadores, gerentes ou administradores é
solidária.
2 - ..........................................
Artigo
74º [...]
1 -
É nula a cláusula, inserta ou não em contrato
de sociedade, que exclua ou limite a responsabilidade dos fundadores,
gerentes ou administradores, ou que subordine o exercício
da acção social de responsabilidade, quando intentada
nos termos do artigo 77º, a prévio parecer ou deliberação
dos sócios, ou que torne o exercício da acção
social dependente de prévia decisão judicial sobre
a existência de causa da responsabilidade ou de destituição
do responsável.
2 - ..........................................
3 - A deliberação pela qual a assembleia geral aprove
as contas ou a gestão dos gerentes ou administradores não
implica renúncia aos direitos de indemnização
da sociedade contra estes, salvo se os factos constitutivos de responsabilidade
houverem sido expressamente levados ao conhecimento dos sócios
antes da aprovação e esta tiver obedecido aos requisitos
de voto exigidos pelo número anterior.
Artigo
77º [...]
1 -
Independentemente do pedido de indemnização dos danos
individuais que lhes tenham causado, podem um ou vários sócios
que possuam, pelo menos, 5% do capital social, ou 2% no caso de
sociedade emitente de acções admitidas à negociação
em mercado regulamentado, propor acção social de responsabilidade
contra gerentes ou administradores, com vista à reparação,
a favor da sociedade, do prejuízo que esta tenha sofrido,
quando a mesma a não haja solicitado.
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - ..........................................
5 - ..........................................
Artigo
78º [...]
1 -
Os gerentes ou administradores respondem para com os credores da
sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições
legais ou contratuais destinadas à protecção
destes, o património social se torne insuficiente para a
satisfação dos respectivos créditos.
2 - ..........................................
3 - A obrigação de indemnização referida
no Nº 1 não é, relativamente aos credores, excluída
pela renúncia ou pela transacção da sociedade
nem pelo facto de o acto ou omissão assentar em deliberação
da assembleia geral.
4 - ..........................................
5 - Ao direito de indemnização previsto neste artigo
é aplicável o disposto no Nº 3 a Nº 6 do
artigo 72º, no artigo 73º e no Nº 1 do artigo 74º.
Artigo
79º [...]
1 -
Os gerentes ou administradores respondem também, nos termos
gerais, para com os sócios e terceiros pelos danos que directamente
lhes causarem no exercício das suas funções.
2 - Aos direitos de indemnização previstos neste artigo
é aplicável o disposto no Nº 3 a Nº 6 do
artigo 72º, no artigo 73º e no Nº 1 do artigo 74º.
Artigo
80º [...]
As
disposições respeitantes à responsabilidade
dos gerentes ou administradores aplicam-se a outras pessoas a quem
sejam confiadas funções de administração.
Artigo
81º [...]
1 -
..........................................
2 - Os membros de órgãos de fiscalização
respondem solidariamente com os gerentes ou administradores da sociedade
por actos ou omissões destes no desempenho dos respectivos
cargos quando o dano se não teria produzido se houvessem
cumprido as suas obrigações de fiscalização.
Artigo
83º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - O sócio que tenha possibilidade, ou por força
de disposições contratuais ou pelo número de
votos de que dispõe, só por si ou juntamente com pessoas
a quem esteja ligado por acordos parassociais de destituir ou fazer
destituir gerente, administrador ou membro do órgão
de fiscalização e pelo uso da sua influência
determine essa pessoa a praticar ou omitir um acto responde solidariamente
com ela, caso esta, por tal acto ou omissão, incorra em responsabilidade
para com a sociedade ou sócios, nos termos desta lei.
Artigo
85º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - A alteração do contrato de sociedade deve ser
reduzida a escrito.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, é
suficiente a acta da respectiva deliberação, salvo
se esta, a lei ou o contrato de sociedade exigirem outro documento.
5 - No caso previsto na parte final do número anterior, qualquer
membro da administração tem o dever de, com a maior
brevidade e sem dependência de especial designação
pelos sócios, praticar os actos necessários à
alteração do contrato.
Artigo
88º [...]
1 -
Para todos os efeitos internos, o capital considera-se aumentado
e as participações consideram-se constituídas
na data da deliberação, se da respectiva acta constar
quais as entradas já realizadas e que não é
exigida por lei ou pelo contrato a realização de outras
entradas.
2 - Caso a deliberação não faça referência
aos factos mencionados na parte final do número anterior,
o capital considera-se aumentado e as participações
consideram-se constituídas na data em que qualquer membro
da administração declarar, por escrito e sob sua responsabilidade,
quais as entradas já realizadas e que não é
exigida pela lei, pelo contrato ou pela deliberação
a realização de outras entradas.
Artigo
89º [...]
1 -
..........................................
2 - (Anterior Nº 3.)
3 - A deliberação de aumento de capital caduca no
prazo de um ano, caso a declaração referida no Nº
2 do artigo 88º não possa ser emitida nesse prazo por
falta de realização das entradas, sem prejuízo
da indemnização que for devida pelos subscritores
faltosos.
Artigo
93º [...]
1 -
O pedido de registo de aumento do capital por incorporação
de reservas deve ser acompanhado do balanço que serviu de
base à deliberação, caso este não se
encontre já depositado na conservatória.
2 - O órgão de administração e, quando
deva existir, o órgão de fiscalização
devem declarar por escrito não ter conhecimento de que, no
período compreendido entre o dia a que se reporta o balanço
que serviu de base à deliberação e a data em
que esta foi tomada, haja ocorrido diminuição patrimonial
que obste ao aumento de capital.
Artigo
95º [...]
1 -
A redução do capital não pode ser registada
antes de a sociedade obter autorização judicial, nos
termos do Código de Processo Civil.
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - ..........................................
Artigo
97º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - Não é permitido a uma sociedade fundir-se a partir
da data da petição de apresentação à
insolvência ou do pedido de declaração desta.
4 - ..........................................
5 - ..........................................
Artigo
98º [...]
1 -
As administrações das sociedades que pretendam fundir-se
elaboram, em conjunto, um projecto de fusão donde constem,
além de outros elementos necessários ou convenientes
para o perfeito conhecimento da operação visada, tanto
no aspecto jurídico, como no aspecto económico, os
seguintes elementos:
a)
..........................................
b) A firma, a sede, o montante do capital e o número de matrícula
no registo comercial de cada uma das sociedades;
c) ..........................................
d) O balanço de cada uma das sociedades intervenientes, donde
conste designadamente o valor dos elementos do activo e do passivo
a transferir para a sociedade incorporante ou para a nova sociedade;
e) ..........................................
f) ...........................................
g) ..........................................
h) ..........................................
i) ...........................................
j) ...........................................
l) ...........................................
m) .........................................
2 -
O balanço referido na alínea d) do número anterior
é:
a)
O balanço do último exercício, desde que tenha
sido encerrado nos seis meses anteriores à data do projecto
de fusão; ou
b) Um balanço reportado a uma data que não anteceda
o 1º dia do 3º mês anterior à data do projecto
de fusão.
3 -
(Anterior Nº 2.)
Artigo
99º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - ..........................................
5 - ..........................................
6 - O exame do projecto de fusão referido no Nº 2 pode
ser dispensado por acordo de todos os sócios de cada uma
das sociedades que participam na fusão.
Artigo
100º [...]
1 -
..........................................
2 - O projecto de fusão deve ser submetido a deliberação
dos sócios de cada uma das sociedades participantes, em assembleia
geral, seja qual for o tipo de sociedade, sendo as assembleias convocadas,
depois de efectuado o registo, para se reunirem decorrido, pelo
menos, um mês sobre a data da publicação da
convocatória.
3 - A convocatória deve mencionar que o projecto de fusão
e a documentação anexa podem ser consultados, na sede
de cada sociedade, pelos respectivos sócios e credores sociais,
quais as datas designadas para as assembleias e que os credores
se podem opor à fusão nos termos do artigo 101º-A.
4 - A convocatória referida no número anterior deve
ter a indicação de que constitui, igualmente, um aviso
aos credores.
Artigo
101º [...]
A partir
da publicação da convocatória exigida pelo
artigo anterior, os sócios e credores de qualquer das sociedades
participantes na fusão têm o direito de consultar,
na sede de cada uma delas, os seguintes documentos e de obter, sem
encargos, cópia integral destes:
a)
..........................................
b) ..........................................
c) ..........................................
Artigo
103º [...]
1 -
..........................................
2 - A fusão apenas pode ser registada depois de obtido o
consentimento dos sócios prejudicados quando:
a)
..........................................
b) ..........................................
c) ..........................................
3 -
..........................................
Artigo
105º [...]
1 -
Se a lei ou o contrato de sociedade atribuir ao sócio que
tenha votado contra o projecto de fusão o direito de se exonerar,
pode o sócio exigir, no prazo de um mês a contar da
data da deliberação, que a sociedade adquira ou faça
adquirir a sua participação social.
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - ..........................................
Artigo
106º Forma e disposições aplicáveis
1 -
(Anterior Nº 2.)
2 - Se a fusão se realizar mediante a transferência
global do património de uma ou mais sociedades para outra,
o acto de fusão deve revestir a forma exigida para a transmissão
dos bens da sociedade incorporada.
Artigo
111º [...]
Deliberada
a fusão por todas as sociedades participantes sem que tenha
sido deduzida oposição no prazo previsto no artigo
101º-A ou, tendo esta sido deduzida, se tenha verificado algum
dos factos referidos no Nº 1 do artigo 101º-B, deve ser
requerida a inscrição da fusão no registo comercial
por qualquer dos administradores das sociedades participantes na
fusão ou da nova sociedade.
Artigo
115º [...]
1 -
..........................................
2 - O representante especial deve convidar os sócios e credores
da sociedade, mediante a publicação de aviso, a reclamar
os seus direitos de indemnização, no prazo por ele
fixado, que não pode ser inferior a 30 dias.
3 - ..........................................
4 - ..........................................
5 - ..........................................
Artigo
116º [...]
1 -
..........................................
2 - Não são neste caso aplicáveis as disposições
relativas à troca de participações sociais,
aos relatórios dos órgãos sociais e de peritos
e à responsabilidade desses órgãos e peritos.
3 - A fusão pode ser registada sem prévia deliberação
das assembleias gerais, desde que se verifiquem cumulativamente
os seguintes requisitos:
a)
No projecto de fusão seja indicado que não há
prévia deliberação de assembleias gerais, caso
a respectiva convocação não seja requerida
nos termos previstos na alínea d) deste número;
b) Tenha sido dada publicidade aos factos referidos no Nº 3
do artigo 100º com a antecedência mínima de um
mês relativamente à data da apresentação
a registo do projecto de fusão;
c) ..........................................
d) Nos 15 dias seguintes à publicação do projecto
de fusão não tenha sido requerida, por sócios
detentores de 5 % do capital social, a convocação
da assembleia geral para se pronunciar sobre a fusão.
Artigo
119º [...]
Compete
à administração da sociedade a cindir ou, tratando-se
de cisão-fusão, às administrações
das sociedades participantes, em conjunto, elaborar o projecto de
cisão, donde constem, além dos demais elementos necessários
ou convenientes para o perfeito conhecimento da operação
visada, tanto no aspecto jurídico como no aspecto económico,
os seguintes elementos:
a)
..........................................
b) A firma, a sede, o montante do capital e o número de matrícula
no registo comercial de cada uma das sociedades;
c) ..........................................
d) ..........................................
e) Tratando-se de cisão-fusão, o balanço de
cada uma das sociedades participantes, elaborado nos termos da alínea
d) do Nº 1 e do Nº 2 do artigo 98º;
f) ..........................................
g) .........................................
h) .........................................
i) ..........................................
j) ..........................................
l) ..........................................
m) ........................................
n) .........................................
o) .........................................
p) .........................................
Artigo
132º [...]
1 -
A administração da sociedade organiza um relatório
justificativo da transformação, o qual é acompanhado:
a)
Do balanço do último exercício, desde que tenha
sido encerrado nos seis meses anteriores à data da deliberação
de transformação ou de um balanço reportado
a uma data que não anteceda o 1º dia do 3º mês
anterior à data da deliberação de transformação;
b) ..........................................
2 -
No relatório referido no número anterior, a administração
deve assegurar que a situação patrimonial da sociedade
não sofreu modificações significativas desde
a data a que se reporta o balanço considerado ou, no caso
contrário, indicar as que tiverem ocorrido.
3 - ..........................................
Artigo
137º Direito de exoneração dos sócios
1 -
Se a lei ou o contrato de sociedade atribuir ao sócio que
tenha votado contra a deliberação de transformação
o direito de se exonerar, pode o sócio exigir, no prazo de
um mês a contar da aprovação da deliberação,
que a sociedade adquira ou faça adquirir a sua participação
social.
2 - ..........................................
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
Artigo
140º [...]
Os
direitos reais de gozo ou de garantia que, à data da transformação,
incidam sobre participações sociais são mantidos
nas novas espécies de participações.
Artigo
141º [...]
1 -
A sociedade dissolve-se nos casos previstos no contrato e ainda:
a)
..........................................
b) ..........................................
c) ..........................................
d) ..........................................
e) Pela declaração de insolvência da sociedade.
2 -
Nos casos de dissolução imediata previstos na alínea
a), na alínea c) e na alínea d) do número anterior,
os sócios podem deliberar, por maioria simples dos votos
produzidos na assembleia, o reconhecimento da dissolução
e, bem assim, pode qualquer sócio, sucessor de sócio,
credor da sociedade ou credor de sócio de responsabilidade
ilimitada promover a justificação notarial ou o procedimento
simplificado de justificação.
Artigo
142º Causas de dissolução administrativa ou por
deliberação dos sócios
1 -
Pode ser requerida a dissolução administrativa da
sociedade com fundamento em facto previsto na lei ou no contrato
e quando:
a)
Por período superior a um ano, o número de sócios
for inferior ao mínimo exigido por lei, excepto se um dos
sócios for uma pessoa colectiva pública ou entidade
a ela equiparada por lei para esse efeito;
b) A actividade que constitui o objecto contratual se torne de facto
impossível;
c) A sociedade não tenha exercido qualquer actividade durante
dois anos consecutivos;
d) A sociedade exerça de facto uma actividade não
compreendida no objecto contratual.
2 -
..........................................
3 - ..........................................
4 - A sociedade considera-se dissolvida a partir da data da deliberação
prevista no número anterior, mas, se a deliberação
for judicialmente impugnada, a dissolução ocorre na
data do trânsito em julgado da sentença.
Artigo
143º Causas de dissolução oficiosa
O serviço
de registo competente deve instaurar oficiosamente o procedimento
administrativo de dissolução, caso não tenha
sido ainda iniciado pelos interessados, quando:
a)
Durante dois anos consecutivos, a sociedade não tenha procedido
ao depósito dos documentos de prestação de
contas e a administração tributária tenha comunicado
ao serviço de registo competente a omissão de entrega
da declaração fiscal de rendimentos pelo mesmo período;
b) A administração tributária tenha comunicado
ao serviço de registo competente a ausência de actividade
efectiva da sociedade, verificada nos termos previstos na legislação
tributária;
c) A administração tributária tenha comunicado
ao serviço de registo competente a declaração
oficiosa da cessação de actividade da sociedade, nos
termos previstos na legislação tributária.
Artigo
144º Regime do procedimento administrativo de dissolução
O regime
do procedimento administrativo de dissolução é
regulado em diploma próprio.
Artigo
145º Forma e registo da dissolução
1 -
A dissolução da sociedade não depende de forma
especial nos casos em que tenha sido deliberada pela assembleia
geral.
2 - Nos casos a que se refere o número anterior, a administração
da sociedade ou os liquidatários devem requerer a inscrição
da dissolução no serviço de registo competente
e qualquer sócio tem esse direito, a expensas da sociedade.
3 - (Revogado.)
Artigo
146º [...]
1 -
Salvo quando a lei disponha de forma diversa, a sociedade dissolvida
entra imediatamente em liquidação, nos termos dos
artigos seguintes do presente capítulo, aplicando-se ainda,
nos casos de insolvência e nos casos expressamente previstos
na lei de liquidação judicial, o disposto nas respectivas
leis de processo.
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - O contrato de sociedade pode estipular que a liquidação
seja feita por via administrativa, podendo igualmente os sócios
deliberar nesse sentido com a maioria que seja exigida para a alteração
do contrato.
5 - ..........................................
6 - Nos casos em que tenha ocorrido dissolução administrativa
promovida por via oficiosa, a liquidação é
igualmente promovida oficiosamente pelo serviço de registo
competente.
Artigo
150º [...]
1 -
A liquidação deve estar encerrada e a partilha aprovada
no prazo de dois anos a contar da data em que a sociedade se considere
dissolvida, sem prejuízo de prazo inferior convencionado
no contrato ou fixado por deliberação dos sócios.
2 - O prazo estabelecido no número anterior só pode
ser prorrogado por deliberação dos sócios e
por período não superior a um ano.
3 - Decorridos os prazos previstos nos números anteriores
sem que tenha sido requerido o registo do encerramento da liquidação,
o serviço de registo competente promove oficiosamente a liquidação
por via administrativa.
Artigo
151º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - O conselho fiscal, qualquer sócio ou credor da sociedade
pode requerer a destituição do liquidatário
por via administrativa, com fundamento em justa causa.
4 - Não havendo nenhum liquidatário, pode o conselho
fiscal, qualquer sócio ou credor da sociedade requerer a
respectiva designação por via administrativa ao serviço
de registo competente, prosseguindo a liquidação os
termos previstos no presente Código.
5 - ..........................................
6 - ..........................................
7 - As deliberações de nomeação ou destituição
de liquidatários e bem assim a concessão de algum
dos poderes referidos no Nº 2 do artigo 152º devem ser
inscritas no serviço de registo competente.
8 - ..........................................
9 - ..........................................
Artigo
159º [...]
1 -
Depois da deliberação dos sócios e em conformidade
com esta, os liquidatários procedem à entrega dos
bens que pela partilha ficam cabendo a cada um, devendo esses liquidatários
executar as formalidades necessárias à transmissão
dos bens atribuídos aos sócios, quando tais formalidades
sejam exigíveis.
2 - ..........................................
Artigo
163º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - ..........................................
5 - Os liquidatários não podem escusar-se a funções
atribuídas neste artigo, sendo essas funções
exercidas, quando tenham falecido, pelos últimos gerentes
ou administradores ou, no caso de falecimento destes, pelos sócios,
por ordem decrescente da sua participação no capital
da sociedade.
Artigo
169º [...]
1 -
A sociedade responde pelos prejuízos causados a terceiros
pelas discordâncias entre o teor dos actos praticados, o teor
do registo e o teor das publicações, quando delas
sejam culpados gerentes, administradores, liquidatários ou
representantes.
2 - ..........................................
3 - ..........................................
Artigo
171º [...]
1 -
Sem prejuízo de outras menções exigidas por
leis especiais, em todos os contratos, correspondência, publicações,
anúncios, sítios na Internet e de um modo geral em
toda a actividade externa, as sociedades devem indicar claramente,
além da firma, o tipo, a sede, a conservatória do
registo onde se encontrem matriculadas, o seu número de matrícula
e de identificação de pessoa colectiva e, sendo caso
disso, a menção de que a sociedade se encontra em
liquidação.
2 - ..........................................
3 - O disposto no Nº 1 é aplicável às
sucursais de sociedades com sede no estrangeiro, devendo estas,
para além dos elementos aí referidos, indicar ainda
a conservatória do registo onde se encontram matriculadas
e o respectivo número de matrícula nessa conservatória.
Artigo
174º [...]
1 -
Os direitos da sociedade contra os fundadores, os sócios,
os gerentes, os administradores, os membros do conselho fiscal e
do conselho geral e de supervisão, os revisores oficiais
de contas e os liquidatários, bem como os direitos destes
contra a sociedade, prescrevem no prazo de cinco anos contados a
partir da verificação dos seguintes factos:
a)
..........................................
b) O termo da conduta dolosa ou culposa do fundador, gerente, administrador,
membro do conselho fiscal ou do conselho geral e de supervisão,
revisor ou liquidatário ou a sua revelação,
se aquela houver sido ocultada, e a produção do dano,
sem necessidade de que este se tenha integralmente verificado, relativamente
à obrigação de indemnizar a sociedade;
c) ..........................................
d) ..........................................
e) ..........................................
2 -
Prescrevem no prazo de cinco anos a partir do momento referido na
alínea b) do número anterior os direitos dos sócios
e de terceiros, por responsabilidade para com eles de fundadores,
gerentes, administradores, membros do conselho fiscal ou do conselho
geral e de supervisão, liquidatários, revisores oficiais
de contas, bem como de sócios, nos casos previstos no artigo
82º e no artigo 83º
3 - ..........................................
4 - ..........................................
5 - ..........................................
Artigo
182º [...]
1 -
..........................................
2 - A transmissão da parte de um sócio deve ser reduzida
a escrito.
3 - ..........................................
4 - ..........................................
Artigo
184º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - ..........................................
5 - ..........................................
6 - Se os sócios não tomarem nenhuma das deliberações
previstas no número anterior, deve o representante do incapaz
requerer a exoneração judicial do seu representado
ou, se esta não for legalmente possível, a dissolução
da sociedade por via administrativa.
7 - ..........................................
8 - ..........................................
Artigo
187º [...]
1 -
Se a extinção da parte social não for acompanhada
da correspondente redução do capital, o respectivo
valor nominal acresce às restantes partes, segundo a proporção
entre elas existente, devendo ser alterado, em conformidade, o contrato
de sociedade.
2 - ..........................................
Artigo
195º [...]
1 -
Além dos casos previstos na lei, a sociedade pode ser dissolvida:
a)
..........................................
b) ..........................................
2 -
..........................................
Artigo
200º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - No caso de o objecto contratual da sociedade ser alterado, deixando
de incluir actividade especificada na firma, a alteração
do objecto deve ser simultaneamente acompanhada da modificação
da firma.
Artigo
202º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - A soma das entradas em dinheiro já realizadas deve ser
depositada em instituição de crédito, numa
conta aberta em nome da futura sociedade, até ao momento
da celebração do contrato.
4 - Os sócios devem declarar no acto constitutivo, sob sua
responsabilidade, que procederam ao depósito referido no
número anterior.
5 - Da conta referida no Nº 3 só podem ser efectuados
levantamentos:
a)
..........................................
b) Depois de celebrado o contrato, caso os sócios autorizem
os gerentes a efectuá-los para fins determinados;
c) ..........................................
Artigo
219º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - ..........................................
5 - A unificação deve ser reduzida a escrito, registada
e comunicada à sociedade.
6 - ..........................................
7 - ..........................................
Artigo
221º [...]
1 -
..........................................
2 - Os actos que importem divisão de quota devem ser reduzidos
a escrito.
3 - ..........................................
4 - ..........................................
5 - ..........................................
6 - ..........................................
7 - ..........................................
8 - ..........................................
Artigo
225º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - No caso de se optar por fazer adquirir a quota por sócio
ou terceiro, o respectivo contrato é outorgado pelo representante
da sociedade e pelo adquirente.
4 - ..........................................
5 - ..........................................
Artigo
226º [...]
1 -
..........................................
2 - Recebida a declaração prevista no número
anterior, a sociedade deve, no prazo de 30 dias, amortizar a quota,
adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro,
sob pena de o sucessor do sócio falecido poder requerer a
dissolução da sociedade por via administrativa.
3 - É aplicável o disposto no Nº 4 do artigo
anterior e no Nº 6 e no Nº 7 do artigo 240º.
Artigo
228º Transmissão entre vivos e cessão de quotas
1 -
A transmissão de quotas entre vivos deve ser reduzida a escrito.
2 - ..........................................
3 - ..........................................
Artigo
230º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - ..........................................
5 - ..........................................
6 - Considera-se prestado o consentimento da sociedade quando o
cessionário tenha participado em deliberação
dos sócios e nenhum deles a impugnar com esse fundamento,
provando-se o consentimento tácito, para efeitos de registo
da cessão, pela acta da deliberação.
Artigo
231º [...]
1 -
..........................................
2 - A cessão para a qual o consentimento foi pedido torna-se
livre:
a)
..........................................
b) Se a proposta e a aceitação não respeitarem
a forma escrita e o negócio não for celebrado por
escrito nos 60 dias seguintes à aceitação,
por causa imputável à sociedade;
c) ..........................................
d) ..........................................
e) ..........................................
3 -
..........................................
4 - ..........................................
Artigo
237º [...]
1 -
..........................................
2 - Os sócios devem fixar por deliberação o
novo valor nominal das quotas.
3 - ..........................................
Artigo
240º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - O sócio que queira usar da faculdade atribuída
pelo Nº 1 deve, nos 90 dias seguintes ao conhecimento do facto
que lhe atribua tal faculdade, declarar por escrito à sociedade
a intenção de se exonerar.
4 - Recebida a declaração do sócio referida
no número anterior, a sociedade deve, no prazo de 30 dias,
amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio
ou terceiro, sob pena de o sócio poder requerer a dissolução
da sociedade por via administrativa.
5 - (Anterior Nº 4.)
6 - Se a contrapartida não puder ser paga em virtude do disposto
no Nº 1 do artigo 236º e o sócio não optar
pela espera do pagamento, tem direito a requerer a dissolução
da sociedade por via administrativa.
7 - O sócio pode ainda requerer a dissolução
da sociedade por via administrativa no caso de o adquirente da quota
não pagar tempestivamente a contrapartida, sem prejuízo
de a sociedade se substituir, nos termos do Nº 1 do artigo
236º.
8 - O contrato de sociedade não pode, directamente ou pelo
estabelecimento de algum critério, fixar valor inferior ao
resultante do Nº 5 para os casos de exoneração
previstos na lei nem admitir a exoneração pela vontade
arbitrária do sócio.
Artigo
266º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - ..........................................
5 - Os sócios devem exercer o direito referido no Nº
1 até à assembleia que aprove o aumento do capital,
devendo para este efeito ser informados das condições
desse aumento na convocatória da assembleia ou em comunicação
efectuada pelos gerentes com, pelo menos, 10 dias de antecedência
relativamente à data de realização da assembleia.
Artigo
267º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - No caso previsto na parte final do número anterior, os
adquirentes devem exercer a preferência na assembleia que
aprove o aumento de capital.
4 - (Anterior Nº 3.)
Artigo
268º [...]
1 -
..........................................
2 - Sendo o aumento de capital destinado à admissão
de novos sócios, estes devem declarar que aceitam associar-se
nas condições do contrato vigente e da deliberação
de aumento do capital.
3 - A declaração prevista no Nº 2 do artigo 88º
apenas pode ser prestada depois de todos os novos sócios
terem dado cumprimento ao disposto no número anterior.
4 - Efectuada a entrada em espécie ou em dinheiro, pode o
interessado notificar, por carta registada, a sociedade para proceder
à declaração prevista no número anterior
em prazo não inferior a 30 dias, decorrido o qual pode exigir
a restituição da entrada efectuada e a indemnização
que no caso couber.
5 - A deliberação de aumento do capital caduca se
a sociedade não tiver emitido a declaração,
na hipótese prevista no número anterior, ou se o interessado
não cumprir o disposto no Nº 2 deste artigo, na data
que a sociedade lhe tenha marcado, por carta registada, com a antecedência
mínima de 20 dias.
Artigo
270º-A [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - A transformação prevista no número anterior
efectua-se mediante declaração do sócio único
na qual manifeste a sua vontade de transformar a sociedade em sociedade
unipessoal por quotas, podendo essa declaração constar
do próprio documento que titule a cessão de quotas.
4 - (Anterior Nº 5.)
5 - O estabelecimento individual de responsabilidade limitada pode,
a todo o tempo, transformar-se em sociedade unipessoal por quotas,
mediante declaração escrita do interessado.
Artigo
270º-C [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - No caso de violação das disposições
dos números anteriores, qualquer interessado pode requerer
a dissolução das sociedades por via administrativa.
4 - O serviço de registo competente concede um prazo de 30
dias para a regularização da situação,
o qual pode ser prorrogado até 90 dias a pedido dos interessados.
Artigo
270º-D [...]
1 -
..........................................
2 - O documento que consigne a divisão e cessão de
quota ou o aumento do capital é título bastante para
o registo da modificação.
3 - ..........................................
4 - ..........................................
Artigo
270º-F [...]
1 -
Os negócios jurídicos celebrados entre o sócio
único e a sociedade devem servir a prossecução
do objecto da sociedade.
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - ..........................................
Artigo
274º [...]
A qualidade
de sócio surge com a celebração do contrato
de sociedade ou com o aumento do capital, não dependendo
da emissão e entrega do título de acção
ou, tratando-se de acções escriturais, da inscrição
na conta de registo individualizado.
Artigo
275º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - No caso de o objecto contratual da sociedade ser alterado, deixando
de incluir actividade especificada na firma, a alteração
do objecto deve ser simultaneamente acompanhada da modificação
da firma.
Artigo
277º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - A soma das entradas em dinheiro já realizadas deve ser
depositada em instituição de crédito, numa
conta aberta em nome da futura sociedade, até ao momento
da celebração do contrato.
4 - Os sócios devem declarar no acto constitutivo, sob sua
responsabilidade, que procederam ao depósito referido no
número anterior.
5 - Da conta referida no Nº 3 só podem ser efectuados
levantamentos:
a)
..........................................
b) Depois de celebrado o contrato, caso os accionistas autorizem
os administradores a efectuá-los para fins determinados;
c) ..........................................
d) ..........................................
Artigo
278º [...]
1 -
A administração e a fiscalização da
sociedade podem ser estruturadas segundo uma de três modalidades:
a)
Conselho de administração e conselho fiscal;
b) Conselho de administração, compreendendo uma comissão
de auditoria, e revisor oficial de contas;
c) Conselho de administração executivo, conselho geral
e de supervisão e revisor oficial de contas.
2 -
Nos casos previstos na lei, em vez de conselho de administração
ou de conselho de administração executivo pode haver
um só administrador e em vez de conselho fiscal pode haver
um fiscal único.
3 - Nas sociedades que se estruturem segundo a modalidade prevista
na alínea a) do Nº 1, é obrigatória, nos
casos previstos na lei, a existência de um revisor oficial
de contas que não seja membro do conselho fiscal.
4 - Nas sociedades que se estruturem segundo a modalidade prevista
na alínea c) do Nº 1, é obrigatória, nos
casos previstos na lei, a existência no conselho geral e de
supervisão de uma comissão para as matérias
financeiras.
5 - As sociedades com administrador único não podem
seguir a modalidade prevista na alínea b) do Nº 1.
6 - (Anterior Nº 3.)
Artigo
281º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - ..........................................
5 - ..........................................
6 - ..........................................
7 - ..........................................
8 - ..........................................
9 - Havendo subscrição particular, com entradas que
não consistam em dinheiro, a eficácia da deliberação
de constituição da sociedade fica dependente da efectivação
daquelas entradas.
10 - ..........................................
11 - ..........................................
Artigo
283º Contrato de sociedade
1 -
O contrato de sociedade deve ser celebrado por dois promotores e
pelos subscritores que entrem com bens diferentes de dinheiro.
2 - Toda a documentação, incluindo a acta da assembleia
constitutiva, fica arquivada na conservatória do registo
competente, onde deve ser entregue juntamente com o pedido de conversão
do registo em definitivo.
Artigo
285º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - Os administradores podem avisar, por carta registada, os accionistas
que se encontrem em mora de que lhes é concedido um novo
prazo não inferior a 90 dias, para efectuarem o pagamento
da importância em dívida, acrescida de juros, sob pena
de perderem a favor da sociedade as acções em relação
às quais a mora se verifique e os pagamentos efectuados quanto
a essas acções, sendo o aviso repetido durante o segundo
dos referidos meses.
5 - ..........................................
Artigo
288º [...]
1 -
..........................................
a)
Os relatórios de gestão e os documentos de prestação
de contas previstos na lei, relativos aos três últimos
exercícios, incluindo os pareceres do conselho fiscal, da
comissão de auditoria, do conselho geral e de supervisão
ou da comissão para as matérias financeiras, bem como
os relatórios do revisor oficial de contas sujeitos a publicidade,
nos termos da lei;
b) ..........................................
c) Os montantes globais das remunerações pagas, relativamente
a cada um dos últimos três anos, aos membros dos órgãos
sociais;
d) ..........................................
e) O documento de registo de acções.
2 -
..........................................
3 - ..........................................
4 - Se não for proibido pelos estatutos, os elementos referidos
na alínea a) a alínea d) do Nº 1 são enviados,
por correio electrónico, aos accionistas nas condições
ali previstas que o requeiram ou, se a sociedade tiver sítio
na Internet, divulgados no respectivo sítio na Internet.
Artigo
289º [...]
1 -
..........................................
a)
..........................................
b) ..........................................
c) ..........................................
d) Quando estiver incluída na ordem do dia a eleição
de membros dos órgãos sociais, os nomes das pessoas
a propor, as suas qualificações profissionais, a indicação
das actividades profissionais exercidas nos últimos cinco
anos, designadamente no que respeita a funções exercidas
noutras empresas ou na própria sociedade, e do número
de acções da sociedade de que são titulares;
e) Quando se trate da assembleia geral anual prevista no Nº
1 do artigo 376º, o relatório de gestão, as contas
do exercício, demais documentos de prestação
de contas, incluindo a certificação legal das contas
e o parecer do conselho fiscal, da comissão de auditoria,
do conselho geral e de supervisão ou da comissão para
as matérias financeiras, conforme o caso, e ainda o relatório
anual do conselho fiscal, da comissão de auditoria ou do
conselho geral e de supervisão e da comissão para
as matérias financeiras.
2 - ..........................................
3 - Os documentos previstos nos números anteriores devem
ser enviados, no prazo de oito dias:
a)
Através de carta, aos titulares de acções correspondentes
a, pelo menos, 1% do capital social, que o requeiram;
b) Através de correio electrónico, aos titulares de
acções que o requeiram, se a sociedade não
os divulgar no respectivo sítio na Internet.
4 -
Se a sociedade tiver sítio na Internet, os documentos previstos
no Nº 1 e no Nº 2 devem também aí estar
disponíveis, a partir da mesma data e durante um ano, no
caso do previsto na alínea c), na alínea d) e na alínea
e) do Nº 1 e no Nº 2, e permanentemente, nos demais casos,
salvo se tal for proibido pelos estatutos.
Artigo
291º [...]
1 -
Os accionistas cujas acções atinjam 10% do capital
social podem solicitar, por escrito, ao conselho de administração
ou ao conselho de administração executivo que lhes
sejam prestadas, também por escrito, informações
sobre assuntos sociais.
2 - O conselho de administração ou o conselho de administração
executivo não pode recusar as informações se
no pedido for mencionado que se destinam a apurar responsabilidade
de membros daquele órgão, do conselho fiscal ou do
conselho geral e de supervisão, a não ser que, pelo
seu conteúdo ou outras circunstâncias, seja patente
não ser esse o fim visado pelo pedido de informação.
3 - ..........................................
4 - ..........................................
5 - ..........................................
6 - ..........................................
7 - ..........................................
Artigo
292º Inquérito judicial
1 -
..........................................
2 - ..........................................
a)
...........................................
b) A nomeação de um administrador;
c) ...........................................
3 -
Ao administrador nomeado nos termos previstos na alínea b)
do número anterior compete, conforme determinado pelo tribunal:
a)
..........................................
b) ..........................................
c) ..........................................
4 -
No caso previsto na alínea c) do número anterior,
o juiz pode suspender os restantes administradores que se mantenham
em funções ou proibi-los de interferir nas tarefas
confiadas à pessoa nomeada.
5 - As funções do administrador nomeado ao abrigo
do disposto na alínea b) do Nº 2 terminam:
a)
..........................................
b) No caso previsto na alínea b) do Nº 3, quando forem
eleitos os novos administradores.
6 -
..........................................
Artigo
294º [...]
1 -
..........................................
2 - O crédito do accionista à sua parte nos lucros
vence-se decorridos que sejam 30 dias sobre a deliberação
de atribuição de lucros, salvo diferimento consentido
pelo sócio e sem prejuízo de disposições
legais que proíbam o pagamento antes de observadas certas
formalidades, podendo ser deliberada, com fundamento em situação
excepcional da sociedade, a extensão daquele prazo até
mais 60 dias, se as acções não estiverem admitidas
à negociação em mercado regulamentado.
3 - ..........................................
Artigo
297º [...]
1 -
..........................................
a)
O conselho de administração ou o conselho de administração
executivo, com o consentimento do conselho fiscal, da comissão
de auditoria ou do conselho geral e de supervisão, resolva
o adiantamento;
b) A resolução do conselho de administração
ou do conselho de administração executivo seja precedida
de um balanço intercalar, elaborado com a antecedência
máxima de 30 dias e certificado pelo revisor oficial de contas,
que demonstre a existência nessa ocasião de importâncias
disponíveis para os aludidos adiantamentos, que devem observar,
no que seja aplicável, as regras do artigo 32º e do
artigo 33º, tendo em conta os resultados verificados durante
a parte já decorrida do exercício em que o adiantamento
é efectuado;
c) ..........................................
d) ..........................................
2 -
..........................................
Artigo
316º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - ..........................................
5 - Sem prejuízo da sua responsabilidade, nos termos gerais,
os administradores intervenientes nas operações proibidas
pelo Nº 2 são pessoal e solidariamente responsáveis
pela liberação das acções.
6 - ..........................................
Artigo
319º [...]
1 -
..........................................
a)
..........................................
b) ..........................................
c) As pessoas a quem as acções devem ser adquiridas,
quando a deliberação não ordenar que elas sejam
adquiridas em mercado regulamentado e seja lícita a aquisição
a accionistas determinados;
d) ..........................................
2 -
Os administradores não podem executar ou continuar a executar
as deliberações da assembleia geral se, no momento
da aquisição das acções, não
se verificarem os requisitos exigidos pelo Nº 2, pelo Nº
3 e pelo Nº 4 do artigo 317º e 1 do artigo 318º.
3 - A aquisição das acções próprias
pode ser decidida pelo conselho de administração ou
pelo conselho de administração executivo apenas se,
por meio delas, for evitado um prejuízo grave e iminente
para a sociedade, o qual se presume existir nos casos previstos
na alínea a) e na alínea e) do Nº 3 do artigo
317º.
4 - Efectuadas aquisições nos termos do número
anterior, devem os administradores, na primeira assembleia geral
seguinte, expor os motivos e as condições das operações
efectuadas.
Artigo
320º [...]
1 -
..........................................
2 - A alienação de acções próprias
pode ser decidida pelo conselho de administração ou
pelo conselho de administração executivo, se for imposta
por lei.
3 - No caso do número anterior, devem os administradores,
na primeira assembleia geral seguinte, expor os motivos e todas
as condições da operação efectuada.
Artigo
323º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - Os administradores são responsáveis, nos termos
gerais, pelos prejuízos sofridos pela sociedade, seus credores
ou terceiros por causa da aquisição ilícita
de acções, da anulação de acções
prescrita neste artigo ou da falta de anulação de
acções.
Artigo
324º [...]
1 -
..........................................
2 - No relatório anual do conselho de administração
ou do conselho de administração executivo devem ser
claramente indicados:
a)
..........................................
b) ..........................................
c) ..........................................
Artigo
325º [...]
1 -
..........................................
2 - Os administradores que aceitarem para a sociedade acções
próprias desta em penhor ou caução, quer esteja
quer não esteja excedido o limite estabelecido no Nº
2 do artigo 317º, são responsáveis, conforme
o disposto no Nº 4 do artigo 323º, se as acções
vierem a ser adquiridas pela sociedade.
Artigo
345º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - ..........................................
5 - ..........................................
6 - ..........................................
7 - ..........................................
8 - ..........................................
9 - O contrato de sociedade pode prever sanções para
o incumprimento pela sociedade da obrigação de remir
na data nele fixada.
10 - Na falta de disposição contratual, qualquer titular
dessas acções pode requerer a dissolução
da sociedade por via administrativa, depois de passado um ano sobre
aquela data sem a remição ter sido efectuada.
Artigo
347º [...]
1 -
..........................................
2 - A amortização de acções nos termos
deste artigo implica sempre a redução do capital da
sociedade, extinguindo-se as acções amortizadas na
data da redução do capital.
3 - ..........................................
4 - No caso de a amortização ser imposta pelo contrato
de sociedade, deve este fixar todas as condições essenciais
para que a operação possa ser efectuada, competindo
ao conselho de administração ou ao conselho de administração
executivo apenas declarar, nos 90 dias posteriores ao conhecimento
que tenha do facto, que as acções são amortizadas
nos termos do contrato e dar execução ao que para
o caso estiver disposto.
5 - ..........................................
6 - ..........................................
7 - ..........................................
Artigo
352º Denominação do valor nominal das obrigações
1 -
(Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - O valor nominal da obrigação deve ser expresso
em moeda com curso legal em Portugal, salvo se, nos termos da legislação
em vigor, for autorizado o pagamento em moeda diversa.
Artigo
355º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - ..........................................
5 - ..........................................
6 - ..........................................
7 - ..........................................
8 - ..........................................
9 - ..........................................
10 - O obrigacionista pode fazer-se representar na assembleia por
mandatário constituído por simples carta dirigida
ao presidente da assembleia.
Artigo
358º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - A designação e a destituição do
representante comum devem ser comunicadas por escrito à sociedade
e registadas por depósito na conservatória do registo
competente por iniciativa da sociedade ou do próprio representante.
Artigo
362º [...]
1 -
O lucro a considerar para os efeitos previstos na alínea
a) e na alínea b) do Nº 1 do artigo anterior, é
o que corresponder aos resultados líquidos do exercício,
deduzidos das importâncias a levar à reserva legal
ou reservas obrigatórias e não se considerando como
custo as amortizações, ajustamentos e provisões
efectuados para além dos máximos legalmente admitidos
para efeitos do imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas.
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - Aplicam-se a este revisor oficial de contas as incompatibilidades
estabelecidas no Nº 1 do artigo 414º-A, com excepção
do disposto na alínea h) do referido número.
5 - ..........................................
6 - ..........................................
Artigo
365º [...]
1 -
As sociedades anónimas podem emitir obrigações
convertíveis em acções representativas do seu
capital ou por si detidas.
2 - As obrigações convertíveis em acções
só podem estar admitidas à negociação
em mercado regulamentado se também estiverem as acções
que lhes servem de activo subjacente.
Artigo
368º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - ..........................................
5 - Em sociedades emitentes de valores mobiliários admitidos
à negociação em mercado regulamentado, a protecção
dos titulares de obrigações convertíveis pode,
em alternativa, ser efectuada através de cláusulas
de reajustamento automático da relação de conversão
que salvaguarde a integridade do interesse económico dos
titulares em condições equitativas.
Artigo
370º Formalização e registo do aumento do capital
1 -
O aumento do capital social resultante da conversão de obrigações
em acções é objecto de declaração
escrita de qualquer administrador da sociedade, sob sua responsabilidade,
a emitir:
a)
..........................................
b) ..........................................
2 -
Fixando a deliberação da emissão apenas um
momento a partir do qual o direito de conversão pode ser
exercido, deve o administrador declarar por escrito, durante os
meses de Julho e Janeiro de cada ano, o aumento resultante das conversões
pedidas no decurso do semestre imediatamente anterior.
3 - A conversão considera-se, para todos os efeitos, como
efectuada:
a)
..........................................
b) No caso previsto no número anterior, em 30 de Junho ou
31 de Dezembro, consoante os casos.
4 -
A inscrição deste aumento de capital no registo comercial
deve ser feita no prazo de dois meses a contar da data das declarações
referidas no Nº 1 e no Nº 2.
Artigo
371º [...]
1 -
A administração da sociedade deve:
a)
Em relação a acções tituladas, emitir
os títulos das novas acções e entregá-los
aos seus titulares no prazo de 180 dias a contar do aumento de capital
resultante da emissão;
b) ..........................................
2 -
..........................................
Artigo
372º-A [...]
1 -
As sociedades anónimas podem emitir obrigações
com warrant.
2 - As obrigações com warrant só podem estar
admitidas à negociação em mercado regulamentado
se também estiverem as acções que lhe servem
de activo subjacente.
Artigo
374º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - No silêncio do contrato, na falta de pessoas eleitas nos
termos do número anterior ou no caso de não comparência
destas, serve de presidente da mesa da assembleia geral o presidente
do conselho fiscal, da comissão de auditoria ou do conselho
geral e de supervisão e de secretário um accionista
presente, escolhido por aquele.
4 - Na falta ou não comparência do presidente do conselho
fiscal, da comissão de auditoria ou do conselho geral e de
supervisão, preside à assembleia geral um accionista,
por ordem do número de acções de que sejam
titulares; caso se verifique igualdade de número de acções,
deve atender-se, sucessivamente, à maior antiguidade como
accionista e à idade.
Artigo
375º [...]
1 -
As assembleias gerais de accionistas devem ser convocadas sempre
que a lei o determine ou o conselho de administração,
a comissão de auditoria, o conselho de administração
executivo, o conselho fiscal ou o conselho geral e de supervisão
entenda conveniente.
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - ..........................................
5 - ..........................................
6 - ..........................................
7 - ..........................................
Artigo
376º [...]
1 -
..........................................
a)
Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas
do exercício;
b) ..........................................
c) Proceder à apreciação geral da administração
e fiscalização da sociedade e, se disso for caso e
embora esses assuntos não constem da ordem do dia, proceder
à destituição, dentro da sua competência,
ou manifestar a sua desconfiança quanto a administradores;
d) ..........................................
2 -
O conselho de administração ou o conselho de administração
executivo deve pedir a convocação da assembleia geral
referida no número anterior e apresentar as propostas e documentação
necessárias para que as deliberações sejam
tomadas.
3 - ..........................................
Artigo
377º Convocação e forma de realização
da assembleia
1 -
As assembleias gerais são convocadas pelo presidente da mesa
ou, nos casos especiais previstos na lei, pela comissão de
auditoria, pelo conselho geral e de supervisão, pelo conselho
fiscal ou pelo tribunal.
2 - ..........................................
3 - O contrato de sociedade pode exigir outras formas de comunicação
aos accionistas e, quando sejam nominativas todas as acções
da sociedade, pode substituir as publicações por cartas
registadas ou, em relação aos accionistas que comuniquem
previamente o seu consentimento, por correio electrónico
com recibo de leitura.
4 - Entre a última divulgação e a data da reunião
da assembleia deve mediar, pelo menos, um mês, devendo mediar,
entre a expedição das cartas registadas ou mensagens
de correio electrónico referidas no Nº 3 e a data da
reunião, pelo menos, 21 dias.
5 - A convocatória, quer publicada quer enviada por carta
ou por correio electrónico, deve conter, pelo menos:
a)
..........................................
b) ..........................................
c) ..........................................
d) ..........................................
e) ..........................................
f) Se o voto por correspondência não for proibido pelos
estatutos, descrição do modo como o mesmo se processa,
incluindo o endereço, físico ou electrónico,
as condições de segurança, o prazo para a recepção
das declarações de voto e a data do cômputo
das mesmas.
6 -
As assembleias são efectuadas:
a)
Na sede da sociedade ou noutro local escolhido pelo presidente da
mesa dentro do território nacional, desde que as instalações
desta não permitam a reunião em condições
satisfatórias; ou
b) Salvo disposição em contrário no contrato
de sociedade, através de meios telemáticos, devendo
a sociedade assegurar a autenticidade das declarações
e a segurança das comunicações, procedendo
ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
7 -
O conselho fiscal, a comissão de auditoria ou o conselho
geral e de supervisão só podem convocar a assembleia
geral dos accionistas depois de ter, sem resultado, requerido a
convocação ao presidente da mesa da assembleia geral,
cabendo a esses órgãos, nesse caso, fixar a ordem
do dia, bem como, se ocorrerem motivos que o justifiquem, escolher
um local ou meio de reunião diverso da reunião física
na sede, nos termos do número anterior.
8 - ..........................................
Artigo
379º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - Devem estar presentes nas assembleias gerais de accionistas
os administradores, os membros do conselho fiscal ou do conselho
geral e de supervisão e, na assembleia anual, os revisores
oficiais de contas que tenham examinado as contas.
5 - ..........................................
6 - ..........................................
Artigo
380º [...]
1 -
O contrato de sociedade não pode proibir que um accionista
se faça representar na assembleia geral.
2 - Como instrumento de representação voluntária
basta um documento escrito, com assinatura, dirigido ao presidente
da mesa; tais documentos ficam arquivados na sociedade pelo período
obrigatório de conservação de documentos.
Artigo
381º [...]
1 -
..........................................
2 - A sociedade não pode, nem por si, nem por pessoa interposta,
solicitar representações a favor de quem quer que
seja, não podendo os membros da comissão de auditoria,
do conselho fiscal, do conselho geral e de supervisão ou
os respectivos revisores oficiais de contas solicitá-las
nem ser indicados como representantes.
3 - (Revogado.)
4 - ..........................................
5 - ..........................................
6 - ..........................................
7 - ..........................................
Artigo
384º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - A limitação de votos permitida na alínea
b) do número anterior pode ser estabelecida para todas as
acções ou apenas para acções de uma
ou mais categorias, mas não para accionistas determinados.
4 - ..........................................
5 - ..........................................
6 - ..........................................
a)
..........................................
b) ..........................................
c) Destituição, por justa causa, do seu cargo de titular
de órgão social;
d) ..........................................
7 -
..........................................
8 - ..........................................
9 - Se os estatutos não proibirem o voto por correspondência,
devem regular o seu exercício, estabelecendo, nomeadamente,
a forma de verificar a autenticidade do voto e de assegurar, até
ao momento da votação, a sua confidencialidade, e
escolher entre uma das seguintes opções para o seu
tratamento:
a)
Determinar que os votos assim emitidos valham como votos negativos
em relação a propostas de deliberação
apresentadas ulteriormente à emissão do voto;
b) Autorizar a emissão de votos até ao máximo
de cinco dias seguintes ao da realização da assembleia,
caso em que o cômputo definitivo dos votos é feito
até ao 8º dia posterior ao da realização
da assembleia e se assegura a divulgação imediata
do resultado da votação.
Artigo
390º [...]
1 -
O conselho de administração é composto pelo
número de administradores fixado no contrato de sociedade.
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - ..........................................
5 - ..........................................
Artigo
392º [...]
1 -
O contrato de sociedade pode estabelecer que, para um número
de administradores não excedente a um terço do órgão,
se proceda a eleição isolada, entre pessoas propostas
em listas subscritas por grupos de accionistas, contando que nenhum
desses grupos possua acções representativas de mais
de 20% e de menos de 10% do capital social.
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - ..........................................
5 - ..........................................
6 - ..........................................
7 - Nos sistemas previstos nos números anteriores, a eleição
é feita entre os accionistas que tenham votado contra a proposta
que fez vencimento na eleição dos administradores,
na mesma assembleia, e os administradores assim eleitos substituem
automaticamente as pessoas menos votadas da lista vencedora ou,
em caso de igualdade de votos, aquela que figurar em último
lugar na mesma lista.
8 - ..........................................
9 - ..........................................
10 - ..........................................
11 - ..........................................
Artigo
393º [...]
1 -
Os estatutos da sociedade devem fixar o número de faltas
a reuniões, seguidas ou interpoladas, sem justificação
aceite pelo órgão de administração,
que conduz a uma falta definitiva do administrador.
2 - A falta definitiva de administrador deve ser declarada pelo
órgão de administração.
3 - Faltando definitivamente um administrador, deve proceder-se
à sua substituição, nos termos seguintes:
a)
Pela chamada de suplentes efectuada pelo presidente, conforme a
ordem por que figurem na lista submetida à assembleia geral
dos accionistas;
b) Não havendo suplentes, por cooptação, salvo
se os administradores em exercício não forem em número
suficiente para o conselho poder funcionar;
c) Não tendo havido cooptação dentro de 60
dias a contar da falta, o conselho fiscal ou a comissão de
auditoria designa o substituto;
d) Por eleição de novo administrador.
4 -
A cooptação e a designação pelo conselho
fiscal ou pela comissão de auditoria devem ser submetidas
a ratificação na primeira assembleia geral seguinte.
5 - (Anterior Nº 3.)
6 - (Anterior Nº 4.)
7 - (Anterior Nº 5.)
Artigo
395º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - Ao presidente é atribuído voto de qualidade nas
deliberações do conselho nas seguintes situações:
a)
Quando o conselho seja composto por um número par de administradores;
b) Nos restantes casos, se o contrato de sociedade o estabelecer.
4 -
Nos casos referidos na alínea a) do número anterior,
nas ausências e impedimentos do presidente, tem voto de qualidade
o membro de conselho ao qual tenha sido atribuído esse direito
no respectivo acto de designação.
Artigo
396º [...]
1 -
A responsabilidade de cada administrador deve ser caucionada por
alguma das formas admitidas na lei, na importância que seja
fixada no contrato, não podendo ser inferior a € 250
000 para as sociedades emitentes de valores mobiliários admitidos
à negociação em mercado regulamentado nem para
as sociedades que cumpram os critérios da alínea a)
do Nº 2 do artigo 413º e a € 50 000 para as restantes
sociedades.
2 - A caução pode ser substituída por um contrato
de seguro, a favor dos titulares de indemnizações,
cujos encargos não podem ser suportados pela sociedade, salvo
na parte em que a indemnização exceda o mínimo
fixado no número anterior.
3 - Excepto nas sociedades emitentes de valores mobiliários
admitidos à negociação em mercado regulamentado
e nas sociedades que cumpram os critérios da alínea
a) do Nº 2 do artigo 413º, a caução pode
ser dispensada por deliberação da assembleia geral
ou constitutiva que eleja o conselho de administração
ou um administrador e ainda quando a designação tenha
sido feita no contrato de sociedade, por disposição
deste.
4 - ..........................................
Artigo
397º [...]
1 -
..........................................
2 - São nulos os contratos celebrados entre a sociedade e
os seus administradores, directamente ou por pessoa interposta,
se não tiverem sido previamente autorizados por deliberação
do conselho de administração, na qual o interessado
não pode votar, e com o parecer favorável do conselho
fiscal.
3 - ..........................................
4 - No seu relatório anual, o conselho de administração
deve especificar as autorizações que tenha concedido
ao abrigo do Nº 2 e o relatório do conselho fiscal ou
da comissão de auditoria deve mencionar os pareceres proferidos
sobre essas autorizações.
5 - ..........................................
Artigo
398º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - Na falta de autorização da assembleia geral, os
administradores não podem exercer por conta própria
ou alheia actividade concorrente da sociedade nem exercer funções
em sociedade concorrente ou ser designados por conta ou em representação
desta.
4 - A autorização a que se refere o número
anterior deve definir o regime de acesso a informação
sensível por parte do administrador.
5 - Aplica-se o disposto no Nº 2, no Nº 5 e no Nº
6 do artigo 254º.
Artigo
399º [...]
1 -
Compete à assembleia geral de accionistas ou a uma comissão
por aquela nomeada fixar as remunerações de cada um
dos administradores, tendo em conta as funções desempenhadas
e a situação económica da sociedade.
2 - A remuneração pode ser certa ou consistir parcialmente
numa percentagem dos lucros de exercício, mas a percentagem
máxima destinada aos administradores deve ser autorizada
por cláusula do contrato de sociedade.
3 - ..........................................
Artigo
400º [...]
1 -
O conselho fiscal ou a comissão de auditoria pode suspender
administradores quando:
a)
..........................................
b) Outras circunstâncias pessoais obstem a que exerçam
as suas funções por tempo presumivelmente superior
a 60 dias e solicitem ao conselho fiscal ou à comissão
de auditoria a suspensão temporária ou este entenda
que o interesse da sociedade a exige.
2 -
..........................................
Artigo
401º [...]
Caso
ocorra, posteriormente à designação do administrador,
alguma incapacidade ou incompatibilidade que constituísse
impedimento a essa designação e o administrador não
deixe de exercer o cargo ou não remova a incompatibilidade
superveniente no prazo de 30 dias, deve o conselho fiscal ou a comissão
de auditoria declarar o termo das funções.
Artigo
403º [...]
1 -
Qualquer membro do conselho de administração pode
ser destituído por deliberação da assembleia
geral, em qualquer momento.
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - Constituem, designadamente, justa causa de destituição
a violação grave dos deveres do administrador e a
sua inaptidão para o exercício normal das respectivas
funções.
5 - Se a destituição não se fundar em justa
causa, o administrador tem direito a indemnização
pelos danos sofridos, pelo modo estipulado no contrato com ele celebrado
ou nos termos gerais de direito, sem que a indemnização
possa exceder o montante das remunerações que presumivelmente
receberia até ao final do período para que foi eleito.
Artigo
404º [...]
1 -
O administrador pode renunciar ao seu cargo mediante carta dirigida
ao presidente do conselho de administração ou, sendo
este o renunciante, ao conselho fiscal ou à comissão
de auditoria.
2 - ..........................................
Artigo
405º [...]
1 -
Compete ao conselho de administração gerir as actividades
da sociedade, devendo subordinar-se às deliberações
dos accionistas ou às intervenções do conselho
fiscal ou da comissão de auditoria apenas nos casos em que
a lei ou o contrato de sociedade o determinarem.
2 - ..........................................
Artigo
407º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - O contrato de sociedade pode autorizar o conselho de administração
a delegar num ou mais administradores ou numa comissão executiva
a gestão corrente da sociedade.
4 - ..........................................
5 - Em caso de delegação, o conselho de administração
ou os membros da comissão executiva devem designar um presidente
da comissão executiva.
6 - O presidente da comissão executiva deve:
a)
Assegurar que seja prestada toda a informação aos
demais membros do conselho de administração relativamente
à actividade e às deliberações da comissão
executiva;
b) Assegurar o cumprimento dos limites da delegação,
da estratégia da sociedade e dos deveres de colaboração
perante o presidente do conselho de administração.
7 -
Ao presidente da comissão executiva é aplicável,
com as devidas adaptações, o disposto no Nº 3
do artigo 395º.
8 - (Anterior Nº 5.)
Artigo
408º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - As notificações ou declarações de
um administrador cujo destinatário seja a sociedade devem
ser dirigidas ao presidente do conselho de administração
ou, sendo ele o autor, ao conselho fiscal ou à comissão
de auditoria.
Artigo
410º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - ..........................................
5 - ..........................................
6 - ..........................................
7 - ..........................................
8 - Se não for proibido pelos estatutos, as reuniões
do conselho podem realizar-se através de meios telemáticos,
se a sociedade assegurar a autenticidade das declarações
e a segurança das comunicações, procedendo
ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
Artigo
412º [...]
1 -
O próprio conselho ou a assembleia geral pode declarar a
nulidade ou anular deliberações do conselho viciadas,
a requerimento de qualquer administrador, do conselho fiscal ou
de qualquer accionista com direito de voto, dentro do prazo de um
ano a partir do conhecimento da irregularidade, mas não depois
de decorridos três anos a contar da data da deliberação.
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - ..........................................
Artigo
413º Estrutura e composição quantitativa
1 -
A fiscalização das sociedades que adoptem a modalidade
prevista na alínea a) do Nº 1 do artigo 278º compete:
a)
A um fiscal único, que deve ser revisor oficial de contas
ou sociedade de revisores oficiais de contas, ou a um conselho fiscal;
ou
b) A um conselho fiscal e a um revisor oficial de contas ou uma
sociedade de revisores oficiais de contas que não seja membro
daquele órgão.
2 -
A fiscalização da sociedade nos termos previstos na
alínea b) do número anterior:
a)
É obrigatória em relação a sociedades
que sejam emitentes de valores mobiliários admitidos à
negociação em mercado regulamentado e a sociedades
que, não sendo totalmente dominadas por outra sociedade,
que adopte este modelo, durante dois anos consecutivos, ultrapassem
dois dos seguintes limites:
i)
Total do balanço - € 100 000 000;
ii) Total das vendas líquidas e outros proveitos € 150
000 000;
iii) Número de trabalhadores empregados em média durante
o exercício - 150;
b)
É facultativa, nos restantes casos.
3 -
(Anterior Nº 2.)
4 - O conselho fiscal é composto pelo número de membros
fixado nos estatutos, no mínimo de três membros efectivos.
5 - Sendo três os membros efectivos do conselho fiscal, deve
existir um ou dois suplentes, havendo sempre dois suplentes quando
o número de membros for superior.
6 - O fiscal único rege-se pelas disposições
legais respeitantes ao revisor oficial de contas e subsidiariamente,
na parte aplicável, pelo disposto quanto ao conselho fiscal
e aos seus membros.
Artigo
414º Composição qualitativa
1 -
O fiscal único e o suplente têm de ser revisores oficiais
de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas e não
podem ser accionistas.
2 - O conselho fiscal deve incluir um revisor oficial de contas
ou uma sociedade de revisores oficiais de contas, salvo se for adoptada
a modalidade referida na alínea b) do Nº 1 do artigo
anterior.
3 - Os restantes membros do conselho fiscal podem ser sociedades
de advogados, sociedades de revisores oficiais de contas ou accionistas,
mas neste último caso devem ser pessoas singulares com capacidade
jurídica plena e devem ter as qualificações
e a experiência profissional adequadas ao exercício
das suas funções.
4 - Nos casos previstos na alínea a) do Nº 2 do artigo
anterior, o conselho fiscal deve incluir pelo menos um membro que
tenha curso superior adequado ao exercício das suas funções
e conhecimentos em auditoria ou contabilidade e que seja independente.
5 - Considera-se independente a pessoa que não esteja associada
a qualquer grupo de interesses específicos na sociedade nem
se encontre em alguma circunstância susceptível de
afectar a sua isenção de análise ou de decisão,
nomeadamente em virtude de:
a)
Ser titular ou actuar em nome ou por conta de titulares de participação
qualificada igual ou superior a 2 % do capital social da sociedade;
b) Ter sido reeleita por mais de dois mandatos, de forma contínua
ou intercalada.
6 -
Em sociedades emitentes de acções admitidas à
negociação em mercado regulamentado, o conselho fiscal
deve ser composto por uma maioria de membros independentes.
Artigo
415º [...]
1 -
Os membros efectivos do conselho fiscal, os suplentes, o fiscal
único e o revisor oficial de contas são eleitos pela
assembleia geral, pelo período estabelecido no contrato de
sociedade, mas não superior a quatro anos, podendo a primeira
designação ser feita no contrato de sociedade ou pela
assembleia constitutiva; na falta de indicação do
período por que foram eleitos, entende-se que a nomeação
é feita por quatro anos.
2 - ..........................................
3 - Os membros efectivos do conselho fiscal que se encontrem temporariamente
impedidos ou cujas funções tenham cessado são
substituídos pelos suplentes, mas o suplente que seja revisor
oficial de contas substitui o membro efectivo que tenha a mesma
qualificação.
4 - ..........................................
5 - ..........................................
Artigo
416º [...]
1 -
A falta de designação do revisor oficial de contas
pelo órgão social competente, no prazo legal, deve
ser comunicada à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas nos
15 dias seguintes, por qualquer accionista ou membro dos órgãos
sociais.
2 - No prazo de 15 dias a contar da comunicação referida
no número anterior, a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
deve nomear oficiosamente um revisor oficial de contas para a sociedade,
podendo a assembleia geral confirmar a designação
ou eleger outro revisor oficial de contas para completar o respectivo
período de funções.
3 - Aplica-se ao revisor oficial de contas nomeado nos termos do
número anterior o disposto no artigo 414º-A.
Artigo
417º [...]
1 -
Se a assembleia geral não eleger os membros do conselho fiscal,
ou o fiscal único, efectivos e suplentes, não referidos
no artigo anterior, deve a administração da sociedade
e pode qualquer accionista requerer a sua nomeação
judicial.
2 - ..........................................
3 - ..........................................
Artigo
418º [...]
1 -
A requerimento de accionistas titulares de acções
representativas de um décimo, pelo menos, do capital social,
apresentado nos 30 dias seguintes à assembleia geral que
tenha elegido os membros do conselho de administração
e do conselho fiscal, pode o tribunal nomear mais um membro efectivo
e um suplente para o conselho fiscal, desde que os accionistas requerentes
tenham votado contra as propostas que fizeram vencimento e tenham
feito consignar na acta o seu voto, começando o prazo a correr
da data em que foi realizada a última assembleia, se a eleição
dos membros do conselho de administração e do conselho
fiscal foi efectuada em assembleias diferentes.
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - O conselho fiscal pode, com fundamento em justa causa, requerer
ao tribunal a substituição do membro judicialmente
nomeado; a mesma faculdade têm os accionistas que requereram
a nomeação e o conselho de administração
da sociedade, se esta não tiver conselho fiscal.
5 - ..........................................
Artigo
419º [...]
1 -
A assembleia geral pode destituir, desde que ocorra justa causa,
os membros do conselho fiscal, o revisor oficial de contas ou o
fiscal único que não tenham sido nomeados judicialmente.
2 - ..........................................
3 - A pedido da administração ou daqueles que tiverem
requerido a nomeação, pode o tribunal destituir os
membros do conselho fiscal, o revisor oficial de contas ou o fiscal
único judicialmente nomeados, caso para isso haja justa causa,
devendo proceder-se a nova nomeação judicial, se o
tribunal ordenar a destituição.
4 - Os membros do conselho fiscal e os revisores são obrigados
a apresentar ao presidente da mesa da assembleia geral, no prazo
de 30 dias, um relatório sobre a fiscalização
exercida até ao termo das respectivas funções.
5 - Apresentado o relatório, deve o presidente da mesa da
assembleia geral facultar, desde logo, cópias à administração
e ao conselho fiscal e submetê-lo oportunamente à apreciação
da assembleia.
Artigo
420º Competências do fiscal único e do conselho
fiscal
1 -
Compete ao fiscal único ou conselho fiscal:
a)
..........................................
b) ..........................................
c) ..........................................
d) ..........................................
e) Verificar a exactidão dos documentos de prestação
de contas;
f) Verificar se as políticas contabilísticas e os
critérios valorimétricos adoptados pela sociedade
conduzem a uma correcta avaliação do património
e dos resultados;
g) ..........................................
h) ..........................................
i) Fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos,
do sistema de controlo interno e do sistema de auditoria interna,
se existentes;
j) Receber as comunicações de irregularidades apresentadas
por accionistas, colaboradores da sociedade ou outros;
l) Contratar a prestação de serviços de peritos
que coadjuvem um ou vários dos seus membros no exercício
das suas funções, devendo a contratação
e a remuneração dos peritos ter em conta a importância
dos assuntos a eles cometidos e a situação económica
da sociedade;
m) [Anterior alínea i).]
2 -
Quando seja adoptada a modalidade referida na alínea b) do
Nº 1 do artigo 413º, para além das competências
referidas no número anterior, compete ainda ao conselho fiscal:
a)
Fiscalizar o processo de preparação e de divulgação
de informação financeira;
b) Propor à assembleia geral a nomeação do
revisor oficial de contas;
c) Fiscalizar a revisão de contas aos documentos de prestação
de contas da sociedade;
d) Fiscalizar a independência do revisor oficial de contas,
designadamente no tocante à prestação de serviços
adicionais.
3 -
O fiscal único ou qualquer membro do conselho fiscal, quando
este exista, devem proceder, conjunta ou separadamente e em qualquer
momento do ano, a todos os actos de verificação e
inspecção que considerem convenientes para o cumprimento
das suas obrigações de fiscalização.
4 - O revisor oficial de contas tem, especialmente e sem prejuízo
da actuação dos outros membros, o dever de proceder
a todos os exames e verificações necessários
à revisão e certificação legais das
contas, nos termos previstos em lei especial, e bem assim os outros
deveres especiais que esta lei lhe imponha.
Artigo
420º-A [...]
1 -
Compete ao revisor oficial de contas comunicar, imediatamente, por
carta registada, ao presidente do conselho de administração
ou do conselho de administração executivo os factos
de que tenha conhecimento e que considere revelarem graves dificuldades
na prossecução do objecto da sociedade, designadamente
reiteradas faltas de pagamento a fornecedores, protestos de título
de crédito, emissão de cheques sem provisão,
falta de pagamento de quotizações para a segurança
social ou de impostos.
2 - O presidente do conselho de administração ou do
conselho de administração executivo deve, nos 30 dias
seguintes à recepção da carta, responder pela
mesma via.
3 - Se o presidente não responder ou a resposta não
for considerada satisfatória pelo revisor oficial de contas,
este requer ao presidente, nos 15 dias seguintes ao termo do prazo
previsto no número anterior, que convoque o conselho de administração
ou o conselho de administração executivo para reunir,
com a sua presença, nos 15 dias seguintes, com vista a apreciar
os factos e a tomar as deliberações adequadas.
4 - ..........................................
5 - O revisor oficial de contas que não cumpra o disposto
no Nº 1, no Nº 3 e no Nº 4 é solidariamente
responsável com os membros do conselho de administração
ou do conselho de administração executivo pelos prejuízos
decorrentes para a sociedade.
6 - ..........................................
7 - Qualquer membro do conselho fiscal, quando este exista, deve,
sempre que se aperceba de factos que revelem dificuldades na prossecução
normal do objecto social, comunicá-los imediatamente ao revisor
oficial de contas, por carta registada.
Artigo
421º Poderes do fiscal único e dos membros do conselho
fiscal
1 -
Para o desempenho das suas funções, pode o fiscal
único, o revisor oficial de contas ou qualquer membro do
conselho fiscal, conjunta ou separadamente:
a)
..........................................
b) ..........................................
c) ..........................................
d) ..........................................
2 -
.........................................
3 - Para o desempenho das suas funções, pode o conselho
fiscal deliberar a contratação da prestação
de serviços de peritos que coadjuvem um ou vários
dos seus membros no exercício das suas funções.
4 - A contratação e a remuneração dos
peritos referidos no número anterior têm em conta a
importância dos assuntos a ele cometidos e a situação
económica da sociedade.
5 - Na contratação dos peritos referidos nos números
anteriores, a sociedade é representada pelos membros do conselho
fiscal, aplicando-se, com as devidas adaptações e
na medida aplicável, o disposto no artigo 408º e no
artigo 409º.
Artigo
422º Deveres do fiscal único e dos membros do conselho
fiscal
1 -
O fiscal único, o revisor oficial de contas ou os membros
do conselho fiscal, quando este exista, têm o dever de:
a)
..........................................
b) ..........................................
c) ..........................................
d) ..........................................
e) ..........................................
f) Registar por escrito todas as verificações, fiscalizações,
denúncias recebidas e diligências que tenham sido efectuadas
e o resultado das mesmas.
2 -
O fiscal único, o revisor oficial de contas e os membros
do conselho fiscal não podem aproveitar-se, salvo autorização
expressa da assembleia geral, de segredos comerciais ou industriais
de que tenham tomado conhecimento no desempenho das suas funções.
3 - O fiscal único, o revisor oficial de contas e os membros
do conselho fiscal devem participar ao Ministério Público
os factos delituosos de que tenham tomado conhecimento e que constituam
crimes públicos.
4 - Perdem o seu cargo o fiscal único, o revisor oficial
de contas e os membros do conselho fiscal que, sem motivo justificado,
não assistam, durante o exercício social, a duas reuniões
do conselho ou não compareçam a uma assembleia geral
ou a duas reuniões da administração previstas
na alínea a) do Nº 1 deste artigo.
Artigo
423º [...]
1 -
O conselho fiscal deve reunir, pelo menos, todos os trimestres.
2 - As deliberações do conselho fiscal são
tomadas por maioria, devendo os membros que com elas não
concordarem fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
3 - (Anterior Nº 4.)
4 - Das actas deve constar sempre a menção dos membros
presentes à reunião, bem como um resumo das verificações
mais relevantes a que procedam o conselho fiscal ou qualquer dos
seus membros e das deliberações tomadas.
5 - É aplicável o disposto no Nº 9 do artigo
410º.
Artigo
423º-A [...]
Não
havendo conselho fiscal, todas as referências que lhe são
feitas devem considerar-se referidas ao fiscal único, desde
que não pressuponham a pluralidade de membros.
Artigo
424º Composição do conselho de administração
executivo
1 -
O conselho de administração executivo, a que se refere
a alínea c) do Nº 1 do artigo 278º, é composto
pelo número de administradores fixado nos estatutos.
2 - A sociedade só pode ter um único administrador
quando o seu capital não exceda € 200 000.
Artigo
425º [...]
1 -
Se não forem designados nos estatutos, os administradores
são designados:
a)
Pelo conselho geral e de supervisão; ou
b) Pela assembleia geral, se os estatutos o determinarem.
2 -
A designação tem efeitos por um período fixado
no contrato de sociedade, não excedente a quatro anos civis,
contando-se como completo o ano civil em que o conselho de administração
executivo for nomeado, entendendo-se que a designação
é feita por quatro anos civis, na falta de indicação
do contrato.
3 - Embora designados por prazo certo, os administradores mantêm-se
em funções até nova designação
e, a não ser nos casos de destituição ou renúncia,
são reelegíveis.
4 - Em caso de falta definitiva ou de impedimento temporário
de administradores, compete ao conselho geral e de supervisão
providenciar quanto à substituição, sem prejuízo
da possibilidade de designação de administradores
suplentes, nos termos previstos no Nº 5 do artigo 390º,
e, no caso da alínea b) do Nº 1, da necessidade de ratificação
daquela decisão de substituição pela assembleia
geral seguinte.
5 - Os administradores não podem fazer-se representar no
exercício do seu cargo, sendo-lhes aplicável, todavia,
o disposto no Nº 7 do artigo 391º e no Nº 5 do artigo
410º.
6 - Os administradores podem não ser accionistas, mas não
podem ser:
a)
Membros do conselho geral e de supervisão, sem prejuízo
do disposto no Nº 2 e no Nº 3 do artigo 437º;
b) Membros dos órgãos de fiscalização
de sociedades que estejam em relação de domínio
ou de grupo com a sociedade considerada;
c) Cônjuges, parentes e afins na linha recta e até
ao 2º grau, inclusive, na linha colateral, das pessoas referidas
na alínea anterior;
d) Pessoas que não sejam dotadas de capacidade jurídica
plena.
7 -
As designações feitas contra o disposto no número
anterior são nulas e a superveniência de algumas das
circunstâncias previstas na alínea b), na alínea
c) e na alínea d) do número anterior determina a imediata
cessação de funções.
8 - Se uma pessoa colectiva for designada para o cargo de administrador,
aplica-se o disposto no Nº 4 do artigo 390º.
Artigo
426º [...]
Aplica-se
à nomeação judicial de administradores o disposto
no artigo 394º, com as necessárias adaptações.
Artigo
427º Presidente
1 -
Se não for designado no acto de designação
dos membros do conselho de administração executivo,
este conselho escolhe o seu presidente, podendo neste caso substituí-lo
a todo o tempo.
2 - Aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto
no Nº 3 e no Nº 4 do artigo 395º.
3 - (Revogado.)
Artigo
428º Exercício de outras actividades e negócios
com a sociedade
Aplica-se
aos administradores o disposto no artigo 397º e no artigo 398º,
competindo ao conselho geral e de supervisão as autorizações
aí referidas.
Artigo
429º [...]
À
remuneração dos administradores aplica-se o disposto
no artigo 399º, competindo a sua fixação ao conselho
geral e de supervisão ou a uma sua comissão de remuneração
ou, no caso em que o contrato de sociedade assim o determine, à
assembleia geral de accionistas ou a uma comissão por esta
nomeada.
Artigo
430º Destituição e suspensão
1 -
Qualquer administrador pode a todo o tempo ser destituído:
a)
Pelo conselho geral e de supervisão, no caso previsto na
alínea a) do Nº 1 do artigo 425º; ou
b) Na situação prevista na alínea b) do Nº
1 do artigo 425º, pela assembleia geral, caso em que o conselho
geral e de supervisão pode propor a destituição
e proceder à suspensão, até dois meses, de
qualquer membro do conselho de administração executivo.
2 -
Aplica-se o disposto no Nº 4 e no Nº 5 do artigo 403º.
3 - À suspensão de administrador aplica-se o disposto
no artigo 400º, competindo a sua decisão ao conselho
geral e de supervisão.
Artigo
431º Competências do conselho de administração
executivo
1 -
Compete ao conselho de administração executivo gerir
as actividades da sociedade, sem prejuízo do disposto no
Nº 1 do artigo 442º.
2 - O conselho de administração executivo tem plenos
poderes de representação da sociedade perante terceiros,
sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 441º
3 - Aos poderes de gestão e de representação
dos administradores é aplicável o disposto no artigo
406º, no artigo 408º e no artigo 409º, com as modificações
determinadas pela competência atribuída na lei ao conselho
geral e de supervisão.
Artigo
432º Relações do conselho de administração
executivo com o conselho geral e de supervisão
1 -
O conselho de administração executivo deve comunicar
ao conselho geral e de supervisão:
a)
..........................................
b) ..........................................
c) ..........................................
2 -
O conselho de administração executivo deve informar
o presidente do conselho geral e de supervisão sobre qualquer
negócio que possa ter influência significativa na rentabilidade
ou liquidez da sociedade e, de modo geral, sobre qualquer situação
anormal ou por outro motivo importante.
3 - ..........................................
4 - Além da fiscalização exercida pela comissão
referida no Nº 2 do artigo 444º pode o presidente do conselho
geral e de supervisão exigir do conselho de administração
executivo as informações que entenda convenientes
ou que lhe sejam solicitadas por outro membro do conselho.
5 - O presidente do conselho geral e de supervisão, um membro
delegado designado por este órgão para o efeito e
os membros da comissão prevista no Nº 2 do artigo 444º
têm o direito de assistir às reuniões do conselho
de administração executivo.
6 - Os membros da comissão prevista no Nº 2 do artigo
444º devem assistir às reuniões do conselho de
administração executivo em que sejam apreciadas as
contas do exercício.
7 - Todas as informações recebidas do conselho de
administração executivo, nalguma das circunstâncias
previstas no Nº 2, no Nº 3 e no Nº 4, bem como informações
obtidas em virtude da participação nas reuniões
previstas no Nº 5 e no Nº 6, devem ser transmitidas a
todos os outros membros do conselho geral e de supervisão,
em tempo útil, e o mais tardar na primeira reunião
deste.
Artigo
433º [...]
1 -
Às reuniões e às deliberações
do conselho de administração executivo aplica-se o
disposto no artigo 410º e no artigo 411º e no Nº
1 e no Nº 4 do artigo 412º, com as seguintes adaptações:
a)
A declaração de nulidade e a anulação
compete ao conselho geral e de supervisão;
b) O pedido de declaração de nulidade ou de anulação
pode ser formulado por qualquer administrador ou membro do conselho
geral e de supervisão.
2 -
À caução a prestar pelos administradores aplica-se
o disposto no artigo 396º, mas a dispensa de caução
compete ao conselho geral e de supervisão.
3 - À reforma dos administradores aplica-se o disposto no
artigo 402º, mas a aprovação do regulamento compete
ao conselho geral e de supervisão ou, se os estatutos o determinarem,
à assembleia geral.
4 - À renúncia do administrador aplica-se, com as
necessárias adaptações, o disposto no artigo
404º.
Artigo
434º Composição do conselho geral e de supervisão
1 -
O conselho geral e de supervisão, a que se refere a alínea
b) do Nº 1 do artigo 278º, é composto pelo número
de membros fixado no contrato de sociedade, mas sempre superior
ao número de administradores.
2 - (Revogado.)
3 - ..........................................
4 - À composição do conselho geral e de supervisão
são aplicáveis o artigo 414º e o artigo 414º-A,
com excepção do disposto na alínea f) do Nº
1 deste último artigo, salvo no que diz respeito à
comissão prevista no Nº 2 do artigo 444º.
5 - Na falta de autorização da assembleia geral, os
membros do conselho geral e de supervisão não podem
exercer por conta própria ou alheia actividade concorrente
da sociedade nem exercer funções em sociedade concorrente
ou ser designados por conta ou em representação desta.
6 - A autorização a que se refere o número
anterior deve definir o regime de acesso a informação
sensível por parte do membro do conselho.
7 - Para efeitos do disposto no Nº 4 e no Nº 5, aplica-se
o disposto no Nº 2, no Nº 5 e no Nº 6 do artigo 254º.
Artigo
435º [...]
1 -
Os membros do conselho geral e de supervisão são designados
no contrato de sociedade ou eleitos pela assembleia geral ou constitutiva.
2 - À designação dos membros do conselho geral
e de supervisão aplica-se o disposto no Nº 2 a Nº
5 do artigo 391º.
3 - Aplicam-se ainda à eleição dos membros
do conselho geral e de supervisão as regras estabelecidas
pelo artigo 392º, com as necessárias adaptações.
Artigo
436º Presidência do conselho geral e de supervisão
À
designação do presidente do conselho geral e de supervisão
aplica-se o regime previsto no artigo 395º, com as devidas
adaptações.
Artigo
437º Incompatibilidade entre funções de administrador
e de membro do conselho geral e de supervisão
1 -
Não pode ser designado membro do conselho geral e de supervisão
quem seja administrador da sociedade ou de outra que com aquela
se encontre em relação de domínio ou de grupo.
2 - O conselho geral e de supervisão pode nomear um dos seus
membros para substituir, por período inferior a um ano, um
administrador temporariamente impedido.
3 - O membro do conselho geral e de supervisão nomeado para
substituir um administrador, nos termos do número anterior,
não pode simultaneamente exercer funções no
conselho geral e de supervisão.
Artigo
438º [...]
1 -
Na falta definitiva de um membro do conselho geral e de supervisão,
deve ser chamado um suplente, conforme a ordem por que figurem na
lista submetida à assembleia geral dos accionistas.
2 - ..........................................
3 - As substituições efectuadas nos termos dos números
antecedentes duram até ao fim do período para o qual
o conselho geral e de supervisão foi eleito.
Artigo
439º [...]
1 -
Se já não fizer parte do conselho geral e de supervisão
o número de membros necessários para ele poder reunir-se,
o tribunal pode preencher esse número, a requerimento do
conselho de administração executivo, de um membro
do conselho geral e de supervisão ou de um accionista.
2 - O conselho de administração executivo deve apresentar
o requerimento previsto no número anterior logo que tenha
conhecimento da referida situação.
3 - ..........................................
4 - Os membros nomeados pelo juiz têm os direitos e deveres
dos outros membros do conselho geral e de supervisão.
Artigo
440º [...]
1 -
Na falta de estipulação contratual, as funções
de membro do conselho geral e de supervisão são remuneradas.
2 - A remuneração é fixada pela assembleia
geral ou por uma comissão nomeada por esta, tendo em conta
as funções desempenhadas e a situação
económica da sociedade.
3 - (Anterior Nº 2.)
Artigo
441º Competência do conselho geral e de supervisão
Compete
ao conselho geral e de supervisão:
a)
Nomear e destituir os administradores, se tal competência
não for atribuída nos estatutos à assembleia
geral;
b) Designar o administrador que servirá de presidente do
conselho de administração executivo e destituí-lo,
se tal competência não for atribuída nos estatutos
à assembleia geral, sem prejuízo do disposto no artigo
436º;
c) Representar a sociedade nas relações com os administradores;
d) Fiscalizar as actividades do conselho de administração
executivo;
e) Vigiar pela observância da lei e do contrato de sociedade;
f) [Anterior alínea e).]
g) Verificar se as políticas contabilísticas e os
critérios valorimétricos adoptados pela sociedade
conduzem a uma correcta avaliação do património
e dos resultados;
h) Dar parecer sobre o relatório de gestão e as contas
do exercício;
i) Fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos,
do sistema de controlo interno e do sistema de auditoria interna,
se existentes;
j) Receber as comunicações de irregularidades apresentadas
por accionistas, colaboradores da sociedade ou outros;
l) Fiscalizar o processo de preparação e de divulgação
de informação financeira;
m) Propor à assembleia geral a nomeação do
revisor oficial de contas;
n) Fiscalizar a revisão de contas aos documentos de prestação
de contas da sociedade;
o) Fiscalizar a independência do revisor oficial de contas,
designadamente no tocante à prestação de serviços
adicionais;
p) Contratar a prestação de serviços de peritos
que coadjuvem um ou vários dos seus membros no exercício
das suas funções, devendo a contratação
e a remuneração dos peritos ter em conta a importância
dos assuntos a eles cometidos e a situação económica
da sociedade;
q) [Anterior alínea g).]
r) [Anterior alínea h).]
s) [Anterior alínea i).]
t) [Anterior alínea j).]
Artigo
442º [...]
1 -
O conselho geral e de supervisão não tem poderes de
gestão das actividades da sociedade, mas a lei e o contrato
de sociedade podem estabelecer que o conselho de administração
executivo deve obter prévio consentimento do conselho geral
e de supervisão para a prática de determinadas categorias
de actos.
2 - Sendo recusado o consentimento previsto no número anterior,
o conselho de administração executivo pode submeter
a divergência a deliberação da assembleia geral,
devendo a deliberação pela qual a assembleia dê
o seu consentimento ser tomada pela maioria de dois terços
dos votos emitidos, se o contrato de sociedade não exigir
maioria mais elevada ou outros requisitos.
3 - Para efeito do disposto no número anterior, os prazos
referidos no Nº 4 do artigo 377º são reduzidos
para 15 dias.
Artigo
443º [...]
1 -
Nas relações da sociedade com os seus administradores
a sociedade é obrigada pelos dois membros do conselho geral
e de supervisão por este designados.
2 - Na contratação dos peritos, nos termos da alínea
p) do artigo 441º, a sociedade é representada pelos
membros do conselho geral e de supervisão, aplicando-se,
com as devidas adaptações, o disposto no artigo 408º
e no artigo 409º.
3 - O conselho geral e de supervisão pode requerer actos
de registo comercial relativos aos seus próprios membros.
Artigo
444º Comissões do conselho geral e de supervisão
1 -
Quando conveniente, deve o conselho geral e de supervisão
nomear, de entre os seus membros, uma ou mais comissões para
o exercício de determinadas funções, designadamente
para fiscalização do conselho de administração
executivo e para fixação da remuneração
dos administradores.
2 - Nas sociedades emitentes de valores mobiliários admitidos
à negociação em mercado regulamentado e nas
sociedades que cumpram os critérios referidos na alínea
a) do Nº 2 do artigo 413º, o conselho geral e de supervisão
deve constituir uma comissão para as matérias financeiras,
especificamente dedicada ao exercício das funções
referidas na alínea f) a alínea o) do artigo 441º.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 434º, à
comissão para as matérias financeiras é aplicável
a alínea f) do Nº 1 do artigo 414º-A.
4 - A comissão para as matérias financeiras elabora
anualmente relatório sobre a sua acção fiscalizadora.
5 - A comissão referida no número anterior deve incluir
pelo menos um membro que tenha curso superior adequado ao exercício
das suas funções e conhecimentos em auditoria ou contabilidade
e que seja independente, nos termos do Nº 5 do artigo 414º.
6 - Em sociedades emitentes de acções admitidas à
negociação em mercado regulamentado, os membros da
comissão referida no Nº 3 devem, na sua maioria, ser
independentes.
Artigo
445º [...]
1 -
Aos negócios celebrados entre membros do conselho geral e
de supervisão e a sociedade aplica-se, com as necessárias
adaptações, o disposto no artigo 397º.
2 - Às reuniões e às deliberações
do conselho geral e de supervisão aplica-se o disposto no
artigo 410º a artigo 412º, com as seguintes adaptações:
a)
O conselho geral e de supervisão deve reunir, pelo menos,
uma vez em cada trimestre;
b) A convocação pode ser feita pelo conselho de administração
executivo, se o presidente do conselho geral e de supervisão
não o tiver convocado para reunir dentro dos 15 dias seguintes
à recepção do pedido por aquele formulado;
c) O pedido de declaração de nulidade de deliberação
pode ser formulado por qualquer administrador ou membro do conselho
geral e de supervisão.
3 -
A responsabilidade de cada membro do conselho geral e de supervisão
deve ser garantida através de caução ou de
contrato de seguro, aplicando-se, com as devidas adaptações,
o disposto no artigo 396º.
Artigo
446º [...]
1 -
Nas sociedades com as estruturas referidas na alínea b) e
na alínea c) do Nº 1 do artigo 278º ou com a estrutura
referida na alínea b) do Nº 1 do artigo 413º, sob
proposta da comissão de auditoria, do conselho geral e de
supervisão, da comissão para as matérias financeiras
ou do conselho fiscal, a assembleia geral deve designar um revisor
oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas
para proceder ao exame das contas da sociedade.
2 - A designação é feita por tempo não
superior a quatro anos.
3 - O revisor oficial de contas exerce as funções
previstas na alínea c), na alínea d), na alínea
e) e na alínea f) do Nº 1 do artigo 420º.
4 - (Revogado.)
Artigo
446º-A [...]
1 -
As sociedades emitentes de acções admitidas à
negociação em mercado regulamentado devem designar
um secretário da sociedade e um suplente.
2 - O secretário e o seu suplente devem ser designados pelos
sócios no acto de constituição da sociedade
ou pelo conselho de administração ou pelo conselho
de administração executivo por deliberação
registada em acta.
3 - ..........................................
4 - ..........................................
Artigo
446º-B [...]
1 -
Para além de outras funções estabelecidas pelo
contrato social, compete ao secretário da sociedade:
a)
Secretariar as reuniões dos órgãos sociais;
b) ..........................................
c) ..........................................
d) ..........................................
e) ..........................................
f) ..........................................
g) Satisfazer, no âmbito da sua competência, as solicitações
formuladas pelos accionistas no exercício do direito à
informação e prestar a informação solicitada
aos membros dos órgãos sociais que exercem funções
de fiscalização sobre deliberações do
conselho de administração ou da comissão executiva;
h) ..........................................
i) ..........................................
j) ..........................................
l) Promover o registo dos actos sociais a ele sujeitos.
2 -
(Anterior Nº 3.)
Artigo
446º-E [...]
A designação
e cessação de funções do secretário,
por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, está
sujeita a registo.
Artigo
450º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - O inquérito pode ser requerido até seis meses
depois da publicação do relatório anual da
administração de cujo anexo conste a aquisição
ou alienação.
4 - ..........................................
Artigo
451º Exame das contas nas sociedades com conselho fiscal e
com comissão de auditoria
1 -
Até 30 dias antes da data da assembleia geral convocada para
apreciar os documentos de prestação de contas, o conselho
de administração deve apresentar ao conselho fiscal
e ao revisor oficial de contas o relatório da gestão
e as contas do exercício.
2 - O membro do conselho fiscal que for revisor oficial de contas
ou, no caso das sociedades que adoptem as modalidades referidas
na alínea a) e na alínea b) do Nº 1 do artigo
278º e na alínea b) do Nº 1 do artigo 413º,
o revisor oficial de contas deve apreciar o relatório de
gestão e completar o exame das contas com vista à
sua certificação legal.
3 - ..........................................
4 - (Revogado.)
Artigo
452º Apreciação pelo conselho fiscal e comissão
de auditoria
1 -
O conselho fiscal e a comissão de auditoria devem apreciar
o relatório de gestão, as contas do exercício,
a certificação legal das contas ou de impossibilidade
de certificação.
2 - Se o conselho fiscal ou a comissão de auditoria concordar
com a certificação legal das contas ou com a declaração
de impossibilidade de certificação, deve declará-lo
expressamente no seu parecer.
3 - Se discordar do documento do revisor oficial de contas referido
no número anterior, o conselho fiscal ou a comissão
de auditoria deve consignar no relatório as razões
da sua discordância, sem prejuízo do declarado pelo
revisor oficial de contas.
4 - O relatório e parecer do conselho fiscal e da comissão
de auditoria devem ser remetidos ao conselho de administração
no prazo de 15 dias a contar da data em que tiver recebido os referidos
elementos de prestação de contas.
Artigo
453º Exame das contas nas sociedades com conselho geral e de
supervisão
1 -
Até 30 dias antes da data da assembleia geral convocada para
apreciar os documentos de prestação de contas, o conselho
de administração executivo deve apresentar ao revisor
oficial de contas o relatório de gestão e as contas
do exercício, para os efeitos referidos nos números
seguintes, e ao conselho geral e de supervisão.
2 - O revisor oficial de contas deve apreciar o relatório
de gestão e completar o exame das contas com vista à
sua certificação legal.
3 - Aplica-se o disposto no Nº 3 do artigo 451º e no Nº
2 a Nº 4 do artigo 452º, com as necessárias adaptações.
Artigo
455º [...]
1 -
..........................................
2 - Essa apreciação deve concluir por uma deliberação
de confiança em todos ou alguns dos órgãos
de administração e de fiscalização e
respectivos membros ou por destituição de algum ou
alguns destes, podendo também a assembleia votar a desconfiança
em administradores designados nos termos da alínea a) do
Nº 1 do artigo 425º.
3 - ..........................................
Artigo
456º [...]
1 -
..........................................
2 - O contrato de sociedade estabelece as condições
para o exercício da competência conferida de acordo
com o número anterior, devendo:
a)
..........................................
b) Fixar o prazo durante o qual aquela competência pode ser
exercida, sendo que, na falta de indicação, o prazo
é de cinco anos;
c) ..........................................
3 -
O projecto da deliberação do órgão de
administração é submetido ao conselho fiscal,
à comissão de auditoria ou ao conselho geral e de
supervisão, podendo o órgão de administração
submeter a divergência a deliberação de assembleia
geral se não for dado parecer favorável.
4 - ..........................................
5 - Ao aumento do capital, deliberado pelo órgão de
administração, é aplicável o disposto
no artigo 88º, com as necessárias adaptações.
Artigo
464º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - As sociedades anónimas podem ser dissolvidas por via
administrativa quando, por período superior a um ano, o número
de accionistas for inferior ao mínimo exigido por lei, excepto
se um dos accionistas for pessoa colectiva pública ou entidade
a ela equiparada por lei para esse efeito.
4 - (Revogado.)
Artigo
473º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - Se faltarem todos os sócios comanditários, a sociedade
pode ser dissolvida por via administrativa.
4 - ..........................................
Artigo
481º [...]
1 -
..........................................
2 - O presente título aplica-se apenas a sociedades com sede
em Portugal, salvo quanto ao seguinte:
a)
..........................................
b) ..........................................
c) ..........................................
d) A constituição de uma sociedade anónima,
nos termos do Nº 1 e do Nº 2 do artigo 488º, por
sociedade cuja sede não se situe em Portugal.
Artigo
488º [...]
1 -
Uma sociedade pode constituir uma sociedade anónima de cujas
acções ela seja inicialmente a única titular.
2 - ..........................................
3 - ..........................................
Artigo
490º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - A sociedade dominante pode tornar-se titular das acções
ou quotas pertencentes aos sócios livres da sociedade dependente,
se assim o declarar na proposta, estando a aquisição
sujeita a registo por depósito e publicação.
4 - O registo só pode ser efectuado se a sociedade tiver
consignado em depósito a contrapartida, em dinheiro, acções
ou obrigações, das participações adquiridas,
calculada de acordo com os valores mais altos constantes do relatório
do revisor.
5 - ..........................................
6 - ..........................................
7 - ..........................................
Artigo
492º [...]
1 -
..........................................
2 - O contrato e as suas alterações e prorrogações
devem ser reduzidos a escrito e precedidos de deliberações
de todas as sociedades intervenientes, tomadas sobre proposta das
suas administrações e pareceres dos seus órgãos
de fiscalização, pela maioria que a lei ou os contratos
de sociedade exijam para a fusão.
3 - ..........................................
4 - ..........................................
5 - ..........................................
6 - ..........................................
Artigo
498º [...]
O contrato
de subordinação deve ser reduzido a escrito, devendo
ser celebrado por administradores das duas sociedades, registado
por depósito pelas duas sociedades e publicado.
Artigo
505º [...]
As
modificações do contrato de subordinação
são deliberadas pelas assembleias gerais das duas sociedades,
nos termos exigidos para a celebração do contrato,
e devem ser reduzidas a escrito.
Artigo
508º-A [...]
1 -
Os gerentes ou administradores de uma sociedade obrigada por lei
à consolidação de contas devem elaborar e submeter
aos órgãos competentes o relatório consolidado
de gestão, as contas consolidadas do exercício e os
demais documentos de prestação de contas consolidadas.
2 - ..........................................
3 - Os gerentes ou administradores de cada sociedade a incluir na
consolidação que seja empresa filial ou associada
devem, em tempo útil, enviar à sociedade consolidante
o seu relatório e contas e a respectiva certificação
legal ou declaração de impossibilidade de certificação
a submeter à respectiva assembleia geral, bem como prestadas
as demais informações necessárias à
consolidação de contas.
Artigo
509º [...]
1 -
O gerente ou administrador de sociedade que omitir ou fizer omitir
por outrem actos que sejam necessários para a realização
de entradas de capital é punido com multa até 60 dias.
2 - ..........................................
3 - ..........................................
Artigo
510º [...]
1 -
O gerente ou administrador de sociedade que, em violação
da lei, subscrever ou adquirir para a sociedade quotas ou acções
próprias desta, ou encarregar outrem de as subscrever ou
adquirir por conta da sociedade, ainda que em nome próprio,
ou por qualquer título facultar fundos ou prestar garantias
da sociedade para que outrem subscreva ou adquira quotas ou acções
representativas do seu capital, é punido com multa até
120 dias.
2 - O gerente ou administrador de sociedade que, em violação
da lei, adquirir para a sociedade quotas ou acções
de outra sociedade que com aquela esteja em relação
de participações recíprocas ou em relação
de domínio é, igualmente, punido com multa até
120 dias.
Artigo
513º [...]
1 -
..........................................
2 - O administrador de sociedade que em violação da
lei amortizar ou fizer amortizar acção, total ou parcialmente,
sem redução de capital, ou com utilização
de fundos que não possam ser distribuídos aos accionistas
para tal efeito é, igualmente, punido com multa até
120 dias.
3 - ..........................................
Artigo
514º [...]
1 -
O gerente ou administrador de sociedade que propuser à deliberação
dos sócios, reunidos em assembleia, distribuição
ilícita de bens da sociedade é punido com multa até
60 dias.
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - O gerente ou administrador de sociedade que executar ou fizer
executar por outrem distribuição de bens da sociedade
com desrespeito por deliberação válida de assembleia
social regularmente constituída é, igualmente, punido
com multa até 120 dias.
5 - ..........................................
Artigo
518º [...]
1 -
O gerente ou administrador de sociedade que recusar ou fizer recusar
por outrem a consulta de documentos que a lei determinar que sejam
postos à disposição dos interessados para preparação
de assembleias sociais, ou recusar ou fizer recusar o envio de documentos
para esse fim, quando devido por lei, ou enviar ou fizer enviar
esses documentos sem satisfazer as condições e os
prazos estabelecidos na lei, é punido, se pena mais grave
não couber por força de outra disposição
legal, com prisão até 3 meses e multa até 60
dias.
2 - O gerente ou administrador de sociedade que recusar ou fizer
recusar por outrem, em reunião de assembleia social, informações
que esteja por lei obrigado a prestar, ou, noutras circunstâncias,
informações que a lei deva prestar e que lhe tenham
sido pedidas por escrito, é punido com multa até 90
dias.
3 - ..........................................
4 - ..........................................
Artigo
522º [...]
O gerente
ou administrador de sociedade que impedir ou dificultar, ou levar
outrem a impedir ou dificultar, actos necessários à
fiscalização da vida da sociedade, executados, nos
termos e formas que sejam de direito, por quem tenha por lei, pelo
contrato social ou por decisão judicial o dever de exercer
a fiscalização, ou por pessoa que actue à ordem
de quem tenha esse dever, é punido com prisão até
6 meses e multa até 120 dias.
Artigo
523º [...]
O gerente
ou administrador de sociedade que, verificando pelas contas de exercício
estar perdida metade do capital, não der cumprimento ao disposto
no Nº 1 e no Nº 2 do artigo 35º é punido com
prisão até 3 meses e multa até 90 dias.
Artigo
526º [...]
O administrador
de sociedade que apuser, fizer apor, ou consentir que seja aposta,
a sua assinatura em títulos, provisórios ou definitivos,
de acções ou obrigações emitidos pela
sociedade ou em nome desta, quando a emissão não tenha
sido aprovada pelos órgãos sociais competentes, ou
não tenham sido realizadas as entradas mínimas exigidas
por lei, é punido com prisão até 1 ano e multa
até 150 dias.
Artigo
528º [...]
1 -
O gerente ou administrador de sociedade que não submeter,
ou por facto próprio impedir outrem de submeter, aos órgãos
competentes da sociedade, até ao fim do prazo previsto no
Nº 1 do artigo 376º, o relatório da gestão,
as contas do exercício e os demais documentos de prestação
de contas previstos na lei, e cuja apresentação lhe
esteja cometida por lei ou pelo contrato social, ou por outro título,
bem como viole o disposto no artigo 65º-A, é punido
com coima de € 50 a € 1500.
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - ..........................................
5 - ..........................................
6 - ..........................................
7 - ..........................................
8 - ..........................................
Artigo
533º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - As sociedades que não tenham procedido ao aumento do
capital e à liberação deste, em conformidade
com os números anteriores, devem ser dissolvidas nos termos
previstos no artigo 143º.
5 - ..........................................
6 - O disposto no Nº 4 é aplicável às
sociedades que não tenham procedido ao aumento do capital
até ao montante mínimo previsto no artigo 201º
ou no Nº 3 do artigo 276º, na redacção dada
pelo Decreto-Lei Nº 343/1998, de 6 de Novembro."
Artigo
3º Aditamento ao Código das Sociedades Comerciais
São
aditados ao Código das Sociedades Comerciais o artigo 4º-A,
o artigo 101º-A, o artigo 101º-B, o artigo 101º-C,
o artigo 101º-D, o artigo 140º-A, o artigo 188º-A,
o artigo 242º-A, o artigo 242º-B, o artigo 242º-C,
o artigo 242º-D, o artigo 242º-E, o artigo 242º-F,
o artigo 374º-A, o artigo 414º-A, o artigo 414º-B,
o artigo 418º-A, o artigo 422º-A, o artigo 423º-B,
o artigo 423º-C, o artigo 423º-D, o artigo 423º-E,
o artigo 423º-F, o artigo 423º-G, o artigo 423º-H
e o artigo 441º-A, com a seguinte redacção:
"Artigo
4º-A Forma escrita
A exigência
ou a previsão de forma escrita, de documento escrito ou de
documento assinado, feita no presente Código em relação
a qualquer acto jurídico, considera-se cumprida ou verificada
ainda que o suporte em papel ou a assinatura sejam substituídos
por outro suporte ou por outro meio de identificação
que assegurem níveis pelo menos equivalentes de inteligibilidade,
de durabilidade e de autenticidade.
Artigo
101º-A Oposição dos credores
No
prazo de um mês após a publicação da
convocatória, os credores das sociedades participantes cujos
créditos sejam anteriores a essa publicação
podem deduzir oposição judicial à fusão,
com fundamento no prejuízo que dela derive para a realização
dos seus direitos, desde que tenham solicitado à sociedade
a satisfação do seu crédito ou a prestação
de garantia adequada, nos 15 dias anteriores, sem que o seu pedido
tenha sido atendido.
Artigo
101º-B Efeitos da oposição
1 -
A oposição judicial deduzida por qualquer credor impede
a inscrição definitiva da fusão no registo
comercial até que se verifique algum dos seguintes factos:
a)
Haver sido julgada improcedente, por decisão com trânsito
em julgado, ou, no caso de absolvição da instância,
não ter o oponente intentado nova acção no
prazo de 30 dias;
b) Ter havido desistência do oponente;
c) Ter a sociedade satisfeito o oponente ou prestado a caução
fixada por acordo ou por decisão judicial;
d) Haver o oponente consentido na inscrição;
e) Ter sido consignada em depósito a importância devida
ao oponente.
2 -
Se julgar procedente a oposição, o tribunal determina
o reembolso do crédito do oponente ou, não podendo
este exigi-lo, a prestação de caução.
3 - O disposto no artigo anterior e no Nº 1 e no Nº 2
do presente artigo não obsta à aplicação
das cláusulas contratuais que atribuam ao credor o direito
à imediata satisfação do seu crédito,
se a sociedade devedora se fundir.
Artigo
101º-C Credores obrigacionistas
1 -
O disposto no artigo 101º-A e no artigo 101º-B é
aplicável aos credores obrigacionistas, com as alterações
estabelecidas nos números seguintes.
2 - Devem efectuar-se assembleias dos credores obrigacionistas de
cada sociedade para se pronunciarem sobre a fusão, relativamente
aos possíveis prejuízos para esses credores, sendo
as deliberações tomadas por maioria absoluta dos obrigacionistas
presentes e representados.
3 - Se a assembleia não aprovar a fusão, o direito
de oposição deve ser exercido colectivamente através
de um representante por ela eleito.
4 - Os portadores de obrigações ou outros títulos
convertíveis em acções ou obrigações
com direito de subscrição de acções
gozam, relativamente à fusão, dos direitos que lhes
tiverem sido atribuídos para essa hipótese, gozando
do direito de oposição, nos termos deste artigo, se
nenhum direito específico lhes tiver sido atribuído.
Artigo
101º-D Portadores de outros títulos
Os
portadores de títulos que não sejam acções,
mas aos quais sejam inerentes direitos especiais, devem continuar
a gozar de direitos pelo menos equivalentes na sociedade incorporante
ou na nova sociedade, salvo se:
a)
For deliberado em assembleia especial dos portadores de títulos
e por maioria absoluta do número de cada espécie de
títulos que os referidos direitos podem ser alterados;
b) Todos os portadores de cada espécie de títulos
consentirem individualmente na modificação dos seus
direitos, caso não esteja prevista, na lei ou no contrato
social, a existência de assembleia especial;
c) O projecto de fusão previr a aquisição desses
títulos pela sociedade incorporante ou pela nova sociedade
e as condições dessa aquisição forem
aprovadas, em assembleia especial, pela maioria dos portadores presentes
e representados.
Artigo
140º-A Registo da transformação
1 -
Para efeitos do registo da transformação, qualquer
membro da administração deve declarar por escrito,
sob sua responsabilidade e sem dependência de especial designação
pelos sócios, que não houve oposição
à transformação, nos termos do Nº 2 e
do Nº 3 do artigo 131º, bem como reproduzir o novo contrato.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, se
algum sócio exercer o direito de se exonerar, nos termos
do artigo 137º, o membro da administração deve:
a)
Declarar quais os sócios que se exoneraram e o montante da
liquidação das respectivas partes sociais ou quotas,
bem como o valor atribuído a cada acção e o
montante global pago aos accionistas exonerados;
b) Declarar que os direitos dos sócios exonerados podem ser
satisfeitos sem afectação do capital, nos termos do
artigo 32º;
c) Identificar os sócios que se mantêm na sociedade
e a participação de cada um deles no capital, consoante
o que for determinado pelas regras aplicáveis ao tipo de
sociedade adoptado.
Artigo
188º-A Registo de partes sociais
Ao
registo de partes sociais aplica-se, com as necessárias adaptações,
o disposto quanto ao registo de quotas.
Artigo
242º-A Eficácia dos factos relativos a quotas
Os
factos relativos a quotas são ineficazes perante a sociedade
enquanto não for solicitada, quando necessária, a
promoção do respectivo registo.
Artigo
242º-B Promoção do registo
1 -
A sociedade promove os registos relativos a factos em que, de alguma
forma, tenha tido intervenção ou mediante solicitação
de quem tenha legitimidade, nos termos do número seguinte.
2 - Têm legitimidade para solicitar a promoção
do registo:
a)
O transmissário, o transmitente e o sócio exonerado;
b) O usufrutuário e o credor pignoratício.
3 -
O pedido de promoção do registo deve ser acompanhado
dos documentos que titulem o facto a registar.
Artigo
242º-C Prioridade da promoção do registo
1 -
A promoção dos registos deve respeitar a ordem dos
respectivos pedidos.
2 - Se for pedido na mesma data o registo de diversos factos relativos
à mesma quota, os registos devem ser requeridos pela ordem
de antiguidade dos factos.
3 - No caso de os factos referidos no número anterior terem
sido titulados na mesma data, o registo deve ser promovido pela
ordem da respectiva dependência.
Artigo
242º-D Sucessão de registos
Para
que a sociedade possa promover o registo de actos modificativos
da titularidade de quotas e de direitos sobre elas é necessário
que neles tenha intervindo o titular registado.
Artigo
242º-E Deveres da sociedade
1 -
A sociedade não deve promover o registo se o pedido não
for viável, em face das disposições legais
aplicáveis, dos documentos apresentados e dos registos anteriores,
devendo verificar especialmente a legitimidade dos interessados,
a regularidade formal dos títulos e a validade dos actos
neles contidos.
2 - A sociedade não deve promover o registo de um acto sujeito
a encargos de natureza fiscal sem que estes se mostrem pagos, não
estando, todavia, sujeita a sua apreciação a correcção
da liquidação de encargos fiscais efectuada pelos
serviços da administração tributária.
3 - Os documentos que titulam os factos relativos a quotas ou aos
seus titulares devem ser arquivados na sede da sociedade até
ao encerramento da liquidação, após o qual
se deve observar o disposto quanto aos documentos de escrituração
da sociedade.
4 - A sociedade deve facultar o acesso aos documentos referidos
no número anterior a qualquer pessoa que demonstre ter um
interesse atendível na sua consulta, no prazo de cinco dias
a contar da solicitação, bem como emitir cópia
daqueles documentos, a solicitação dos interessados,
podendo ser cobrado o pagamento de uma quantia que não pode
ser desproporcionada face aos custos de emissão da cópia.
Artigo
242º-F Responsabilidade civil
1 -
As sociedades respondem pelos danos causados aos titulares de direitos
sobre as quotas ou a terceiros, em consequência de omissão,
irregularidade, erro, insuficiência ou demora na promoção
dos registos, salvo se provarem que houve culpa dos lesados.
2 - As sociedades são solidariamente responsáveis
pelo cumprimento das obrigações fiscais se promoverem
um registo em violação do disposto na parte final
do Nº 2 do artigo anterior.
Artigo
374º-A Independência dos membros da mesa da assembleia
geral
1 -
Aos membros da mesa da assembleia geral das sociedades emitentes
de valores mobiliários admitidos à negociação
em mercado regulamentado e das sociedades que cumpram os critérios
referidos na alínea a) do Nº 2 do artigo 413º aplicam-se,
com as necessárias adaptações, os requisitos
de independência do Nº 5 do artigo 414º e o regime
de incompatibilidades previsto no Nº 1 do artigo 414º-A.
2 - A assembleia geral pode destituir, desde que ocorra justa causa,
os membros da mesa da assembleia geral das sociedades referidas
no Nº 1.
3 - É aplicável o disposto no artigo 422º-A,
com as necessárias adaptações.
Artigo
414º-A Incompatibilidades
1 -
Não podem ser eleitos ou designados membros do conselho fiscal,
fiscal único ou revisor oficial de contas:
a)
Os beneficiários de vantagens particulares da própria
sociedade;
b) Os que exercem funções de administração
na própria sociedade;
c) Os membros dos órgãos de administração
de sociedade que se encontrem em relação de domínio
ou de grupo com a sociedade fiscalizada;
d) O sócio de sociedade em nome colectivo que se encontre
em relação de domínio com a sociedade fiscalizada;
e) Os que, de modo directo ou indirecto, prestem serviços
ou estabeleçam relação comercial significativa
com a sociedade fiscalizada ou sociedade que com esta se encontre
em relação de domínio ou de grupo;
f) Os que exerçam funções em empresa concorrente
e que actuem em representação ou por conta desta ou
que, por qualquer outra forma, estejam vinculados a interesses da
empresa concorrente;
g) Os cônjuges, parentes e afins na linha recta e até
ao 3º grau, inclusive, na linha colateral, de pessoas impedidas
por força do disposto na alínea a), na alínea
b), na alínea c), na alínea d) e na alínea
f), bem como os cônjuges das pessoas abrangidas pelo disposto
na alínea e);
h) Os que exerçam funções de administração
ou de fiscalização em cinco sociedades, exceptuando
as sociedades de advogados, as sociedades de revisores oficiais
de contas e os revisores oficiais de contas, aplicando-se a estes
o regime do artigo 76º do Decreto-Lei Nº 487/1999, de
16 de Novembro;
i) Os revisores oficiais de contas em relação aos
quais se verifiquem outras incompatibilidades previstas na respectiva
legislação;
j) Os interditos, os inabilitados, os insolventes, os falidos e
os condenados a pena que implique a inibição, ainda
que temporária, do exercício de funções
públicas.
2 -
A superveniência de algum dos motivos indicados nos números
anteriores importa caducidade da designação.
3 - É nula a designação de pessoa relativamente
à qual se verifique alguma das incompatibilidades estabelecidas
no Nº 1 do artigo anterior ou nos estatutos da sociedade ou
que não possua a capacidade exigida pelo Nº 3 do mesmo
artigo.
4 - A sociedade de revisores oficiais de contas que fizer parte
do conselho fiscal deve designar até dois dos seus revisores
para assistir às reuniões dos órgãos
de fiscalização e de administração e
da assembleia geral da sociedade fiscalizada.
5 - A sociedade de advogados que fizer parte do conselho fiscal
deve, para os efeitos do número anterior, designar um dos
seus sócios.
6 - Os revisores designados nos termos do Nº 4 e os sócios
de sociedades de advogados designados nos termos do número
anterior ficam sujeitos às incompatibilidades previstas no
Nº 1.
Artigo
414º-B Presidente do conselho fiscal
1 -
Se a assembleia geral não o designar, o conselho fiscal deve
designar o seu presidente.
2 - Aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto
no Nº 3 do artigo 395º.
Artigo
418º-A Caução ou seguro de responsabilidade
1 -
A responsabilidade de cada membro do conselho fiscal deve ser garantida
através de caução ou de contrato de seguro,
aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto
no artigo 396º.
2 - O seguro de responsabilidade dos revisores oficiais de contas
rege-se por lei especial.
Artigo
422º-A Remuneração
1 -
A remuneração dos membros do conselho fiscal deve
consistir numa quantia fixa.
2 - É aplicável o disposto no Nº 1 do artigo
399º, com as necessárias adaptações.
Artigo
423º-B Composição da comissão de auditoria
1 -
A comissão de auditoria a que se refere a alínea b)
do Nº 1 do artigo 278º é um órgão
da sociedade composto por uma parte dos membros do conselho de administração.
2 - A comissão de auditoria é composta pelo número
de membros fixado nos estatutos, no mínimo de três
membros efectivos.
3 - Aos membros da comissão de auditoria é vedado
o exercício de funções executivas na sociedade
e é lhes aplicável o artigo 414º-A, com as necessárias
adaptações, com excepção do disposto
na alínea b) do Nº 1 do mesmo artigo.
4 - Nas sociedades emitentes de valores mobiliários admitidos
à negociação em mercado regulamentado e nas
sociedades que cumpram os critérios referidos na alínea
a) do Nº 2 do artigo 413º, a comissão de auditoria
deve incluir pelo menos um membro que tenha curso superior adequado
ao exercício das suas funções e conhecimentos
em auditoria ou contabilidade e que, nos termos do Nº 5 do
artigo 414º, seja independente.
5 - Em sociedades emitentes de acções admitidas à
negociação em mercado regulamentado, os membros da
comissão de auditoria devem, na sua maioria, ser independentes.
6 - É aplicável o Nº 3 do artigo 414º.
Artigo
423º-C Designação da comissão de auditoria
1 -
Os membros da comissão de auditoria são designados,
nos termos gerais do artigo 391º, em conjunto com os demais
administradores.
2 - As listas propostas para o conselho de administração
devem discriminar os membros que se destinam a integrar a comissão
de auditoria.
3 - Se a assembleia geral não o designar, a comissão
de auditoria deve designar o seu presidente.
4 - Aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto
no Nº 3 do artigo 395º.
Artigo
423º-D Remuneração da comissão de auditoria
A remuneração
dos membros da comissão de auditoria deve consistir numa
quantia fixa.
Artigo
423º-E Destituição dos membros da comissão
de auditoria
1 -
A assembleia geral só pode destituir os membros da comissão
de auditoria desde que ocorra justa causa.
2 - É aplicável aos membros da comissão de
auditoria, com as devidas adaptações, o Nº 2,
o Nº 4 e o Nº 5 do artigo 419º.
Artigo
423º-F Competências da comissão de auditoria
Compete
à comissão de auditoria:
a)
Fiscalizar a administração da sociedade;
b) Vigiar pela observância da lei e do contrato de sociedade;
c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos
e documentos que lhes servem de suporte;
d) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda
adequada, a extensão da caixa e as existências de qualquer
espécie dos bens ou valores pertencentes à sociedade
ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;
e) Verificar a exactidão dos documentos de prestação
de contas;
f) Verificar se as políticas contabilísticas e os
critérios valorimétricos adoptados pela sociedade
conduzem a uma correcta avaliação do património
e dos resultados;
g) Elaborar anualmente relatório sobre a sua acção
fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório, contas e propostas
apresentados pela administração;
h) Convocar a assembleia geral, quando o presidente da respectiva
mesa o não faça, devendo fazê-lo;
i) Fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos,
do sistema de controlo interno e do sistema de auditoria interna,
se existentes;
j) Receber as comunicações de irregularidades apresentadas
por accionistas, colaboradores da sociedade ou outros;
l) Fiscalizar o processo de preparação e de divulgação
de informação financeira;
m) Propor à assembleia geral a nomeação do
revisor oficial de contas;
n) Fiscalizar a revisão de contas aos documentos de prestação
de contas da sociedade;
o) Fiscalizar a independência do revisor oficial de contas,
designadamente no tocante à prestação de serviços
adicionais;
p) Contratar a prestação de serviços de peritos
que coadjuvem um ou vários dos seus membros no exercício
das suas funções, devendo a contratação
e a remuneração dos peritos ter em conta a importância
dos assuntos a eles cometidos e a situação económica
da sociedade;
q) Cumprir as demais atribuições constantes da lei
ou do contrato de sociedade.
Artigo
423º-G Deveres dos membros da comissão de auditoria
1 -
Os membros da comissão de auditoria têm o dever de:
a)
Participar nas reuniões da comissão de auditoria,
que devem ter, no mínimo, periodicidade bimensal;
b) Participar nas reuniões do conselho de administração
e da assembleia geral;
c) Participar nas reuniões da comissão executiva onde
se apreciem as contas do exercício;
d) Guardar segredo dos factos e informações de que
tiverem conhecimento em razão das suas funções,
sem prejuízo do disposto no Nº 3 do presente artigo;
e) Registar por escrito todas as verificações, fiscalizações,
denúncias recebidas e diligências que tenham sido efectuadas
e o resultado das mesmas.
2 -
Ao presidente da comissão de auditoria é aplicável
o disposto no artigo 420º-A, com as devidas adaptações.
3 - O presidente da comissão de auditoria deve participar
ao Ministério Público os factos delituosos de que
tenha tomado conhecimento e que constituam crimes públicos.
Artigo
423º-H Remissões
Tem
igualmente aplicação, com as devidas adaptações,
o disposto no Nº 3, no Nº 4 e no Nº 5 do artigo 390º,
no artigo 393º, no Nº 3 do artigo 395º e no artigo
397º e no artigo 404º.
Artigo
441º-A Dever de segredo
Os
membros do conselho geral e de supervisão estão obrigados
a guardar segredo dos factos e informações de que
tiverem conhecimento em razão das suas funções."
Artigo
4º Alteração à organização
sistemática do Código das Sociedades Comerciais
1 -
O capítulo V do título I do Código das Sociedades
Comerciais passa a ter a seguinte epígrafe: "Administração
e fiscalização".
2 - Ao capítulo III do título III do Código
das Sociedades Comerciais é aditada a secção
VII, com a epígrafe "Registo das quotas", abrangendo
o artigo 242º-A a artigo 242º-F.
3 - No capítulo VI do título IV do Código das
Sociedades Comerciais são introduzidas as seguintes alterações:
a)
É aditada uma secção com a seguinte designação:
"Secção
III - Comissão de auditoria", abrangendo os artigos
423º-B a 423º-H;
b)
As secções III, IV, V e VI são renumeradas,
passando a secções IV, V, VI e VII, respectivamente;
c) As secções IV e V, agora renumeradas, passam a
ter, respectivamente, como epígrafe "Conselho de administração
executivo" e "Conselho geral e de supervisão".
Secção
II Alteração ao Código do Registo Comercial
Artigo 5º Alteração ao Código do Registo
Comercial
O artigo
3º, o artigo 4º, o artigo 7º, o artigo 11º,
o artigo 12º, o artigo 15º, o artigo 16º, o artigo
17º, o artigo 22º, o artigo 27º, o artigo 28º,
o artigo 28º-A, o artigo 29º, o artigo 30º, o artigo
32º, o artigo 34º, o artigo 35º, o artigo 36º,
o artigo 40º, o artigo 44º, o artigo 45º, o artigo
46º, o artigo 47º, o artigo 48º, o artigo 49º,
o artigo 50º, o artigo 51º, o artigo 52º, o artigo
53º, o artigo 54º, o artigo 55º, o artigo 57º,
o artigo 58º, o artigo 59º, o artigo 61º, o artigo
62º, o artigo 62º-A, o artigo 64º, o artigo 65º,
o artigo 66º, o artigo 69º, o artigo 70º, o artigo
71º, o artigo 72º, o artigo 73º, o artigo 74º,
o artigo 75º, o artigo 76º, o artigo 77º, o artigo
78º, o artigo 88º, o artigo 92º, o artigo 93º,
o artigo 101º, o artigo 102º, o artigo 104º, o artigo
105º, o artigo 106º, o artigo 107º, o artigo 108º,
o artigo 110º, o artigo 111º, o artigo 112º, 112º-B,
o artigo 113º e o artigo 114º do Código do Registo
Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei Nº 403/86, de 3 de Dezembro,
com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei Nº
7/1988, de 15 de Janeiro, pelo Decreto-Lei Nº 349/1989, de
13 de Outubro, pelo Decreto-Lei Nº 238/1991, de 2 de Julho,
pelo Decreto-Lei Nº 31/1993, de 12 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei
Nº 267/1993, de 31 de Julho, pelo Decreto-Lei Nº 216/1994,
de 20 de Agosto, pelo Decreto-Lei Nº 328/1995, de 9 de Dezembro,
pelo Decreto-Lei Nº 257/1996, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei
Nº 368/1998, de 23 de Novembro, pelo Decreto-Lei Nº 172/1999,
de 20 de Maio, pelo Decreto-Lei Nº 198/1999, de 8 de Junho,
pelo Decreto-Lei Nº 375-A/1999, de 20 de Setembro, pelo Decreto-Lei
Nº 410/1999, de 15 de Outubro, pelo Decreto-Lei Nº 533/1999,
de 11 de Dezembro, pelo Decreto-Lei Nº 273/2001, de 13 de Outubro,
pelo Decreto-Lei Nº 323/2001, de 17 de Dezembro, pelo Decreto-Lei
Nº 107/2003, de 4 de Junho, pelo Decreto-Lei Nº 53/2004,
de 18 de Março, pelo Decreto-Lei Nº 70/2004, de 25 de
Março, pelo Decreto-Lei Nº 2/2005, de 4 de Janeiro,
pelo Decreto-Lei Nº 35/2005, de 17 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei
Nº 111/2005, de 8 de Julho, e pelo Decreto-Lei Nº 52/2006,
de 15 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo
3º [...]
1 -
Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos às
sociedades comerciais e sociedades civis sob forma comercial:
a)
A constituição;
b) ..........................................
c) ..........................................
d) ..........................................
e) ..........................................
f) ..........................................
g) ..........................................
h) (Revogada.)
i) ..........................................
j) ..........................................
l) ..........................................
m) ..........................................
n) A prestação de contas das sociedades anónimas,
por quotas e em comandita por acções, bem como das
sociedades em nome colectivo e em comandita simples quando houver
lugar a depósito, e de contas consolidadas de sociedades
obrigadas a prestá-las;
o) A mudança da sede da sociedade e a transferência
de sede para o estrangeiro;
p) O projecto de fusão e de cisão de sociedades, bem
como a deliberação de redução do capital
social da sociedade;
q) ..........................................
r) ..........................................
s) ..........................................
t) ..........................................
u) ..........................................
v) ..........................................
x) (Revogada.)
z) ..........................................
2 -
..........................................
Artigo
4º [...]
Estão
sujeitos a registo os seguintes factos relativos a cooperativas:
a)
..........................................
b) ..........................................
c) (Revogada.)
d) ..........................................
e) ..........................................
Artigo
7º [...]
Estão
sujeitos a registo os seguintes factos relativos aos agrupamentos
europeus de interesse económico:
a)
..........................................
b) ..........................................
c) ..........................................
d) ..........................................
e) ..........................................
f) ..........................................
g) ..........................................
h) A dissolução;
i) ..........................................
j) ..........................................
Artigo
11º [...]
1 -
O registo por transcrição definitivo constitui presunção
de que existe a situação jurídica, nos precisos
termos em que é definida.
2 - O registo por depósito de factos respeitantes a participações
sociais e respectivos titulares tem os efeitos referidos no número
anterior.
Artigo
12º [...]
O direito
registado em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem,
relativamente às mesmas quotas ou partes sociais, segundo
a ordem do respectivo pedido.
Artigo
15º [...]
1 -
O registo dos factos referidos na alínea a) a alínea
c) e na alínea e) a alínea z) do Nº 1 e no Nº
2 do artigo 3º, no artigo 4º, na alínea a), na
alínea d) e na alínea e) do artigo 5º, no artigo
6º, no artigo 7º e no artigo 8º e na alínea
c) e na alínea d) do artigo 10º é obrigatório.
2 - Salvo o disposto nos números seguintes, o registo dos
factos referidos no número anterior deve ser pedido no prazo
de dois meses a contar da data em que tiverem sido titulados.
3 - O registo dos factos referidos na alínea a), na alínea
d) e na alínea e) do artigo 5º deve ser requerido no
prazo de dois meses a contar da data da publicação
do decreto que os determinou.
4 - (Anterior Nº 3.)
5 - (Anterior Nº 4.)
6 - O registo das decisões finais proferidas nas acções
e procedimentos referidos no número anterior deve ser pedido
no prazo de dois meses a contar do trânsito em julgado.
Artigo
16º [...]
1 -
Até ao dia 15 de cada mês, os notários devem
remeter à conservatória situada no concelho da sede
da entidade sujeita a registo a relação dos documentos
lavrados no mês anterior, para prova dos factos sujeitos a
registo comercial obrigatório.
2 - De igual modo devem proceder as secretarias dos tribunais, com
referência às decisões previstas no Nº
6 do artigo anterior.
Artigo
17º [...]
1 -
Os titulares de estabelecimentos individuais de responsabilidade
limitada, as cooperativas e as sociedades com capital não
superior a € 5000 que não requeiram, dentro do prazo
legal, o registo dos factos sujeitos a registo obrigatório
são punidos com coima no mínimo de € 100 e no
máximo de € 500.
2 - As sociedades com capital superior a € 5000, os agrupamentos
complementares de empresas, os agrupamentos europeus de interesse
económico e as empresas públicas que não cumpram
igual obrigação são punidos com coima no mínimo
de € 150 e no máximo de € 750.
3 - As partes nos actos de unificação, divisão,
transmissão e usufruto de quotas que não requeiram
no prazo legal o respectivo registo são solidariamente punidas
com coima com iguais limites.
4 - Para conhecer das contra-ordenações previstas
nos números anteriores e aplicar as respectivas coimas são
competentes o conservador do registo comercial da área da
sede da sociedade, cooperativa ou agrupamento ou do estabelecimento
individual de responsabilidade limitada, bem como a Direcção-Geral
dos Registos e do Notariado e o Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
5 - Se as entidades referidas no Nº 1 e no Nº 2 não
procederem à promoção do registo no prazo de
15 dias após a notificação da instauração
do procedimento contra-ordenacional, os valores mínimos e
máximos das coimas previstas são elevados para o seu
dobro.
6 - O produto das coimas reverte em partes iguais para o Cofre dos
Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça
e para a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Artigo
22º [...]
1 -
O registo por transcrição é nulo:
a)
..........................................
b) ..........................................
c) ..........................................
d) ..........................................
e) Quando tiver sido lavrado sem apresentação prévia.
2 -
..........................................
3 - ..........................................
4 - ..........................................
Artigo
27º [...]
1 -
Quando a sociedade ou outra entidade sujeita a registo solicitar
o registo de alteração de sede para localidade pertencente
a outro concelho, a conservatória remete oficiosamente a
respectiva pasta à conservatória situada nesse concelho
e de tal facto notifica a entidade em causa.
2 - Tratando-se de transferência da sede de sociedade anónima
europeia para outro Estado membro da União Europeia, a comunicação,
pelo serviço de registo competente deste último, da
nova matrícula da sociedade, em consequência do registo
definitivo da transferência de sede e da correspondente alteração
dos estatutos, determina o imediato registo oficioso da transferência
de sede e o correspondente cancelamento da matrícula na conservatória
nacional.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - ..........................................
Artigo
28º [...]
1 -
O registo efectua-se a pedido dos interessados, salvo nos casos
de oficiosidade previstos na lei.
2 - Por portaria do Ministro da Justiça são identificadas
as situações em que o pedido de registo é efectuado
de forma verbal ou escrita.
3 - Nos casos em que os pedidos devam ser apresentados de forma
escrita, os modelos de requerimento de registo são aprovados
por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
Artigo
28º-A [...]
1 -
..........................................
2 - Após a anotação da apresentação,
é devolvido ao notário um documento comprovativo da
apresentação efectuada.
3 - No prazo de cinco dias após a feitura do registo, os
documentos que não devam ficar depositados são devolvidos
aos interessados juntamente com certidão dos registos em
vigor e o excesso de preparo, se o houver.
Artigo
29º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - ..........................................
5 - Salvo no que respeita ao registo de acções e outras
providências judiciais, para pedir o registo de actos a efectuar
por depósito apenas tem legitimidade a entidade sujeita a
registo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo
30º [...]
1 -
O registo pode ser pedido por:
a)
Aqueles que tenham poderes de representação para intervir
no respectivo título;
b) Mandatário com procuração bastante;
c) Advogados e solicitadores;
d) Revisores e técnicos oficiais de contas, para o pedido
de depósito dos documentos de prestação de
contas.
2 -
A representação subsiste até à realização
do registo, abrangendo, designadamente, a faculdade de requerer
urgência na sua realização e a de impugnar a
decisão de qualificação do registo, nos termos
do artigo 101º, e implica a responsabilidade solidária
do representante no pagamento dos respectivos encargos.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
representação para efeitos de impugnação
judicial só pode ser assegurada por mandatário com
poderes especiais para o efeito ou com poderes forenses gerais.
Artigo
32º [...]
1 -
..........................................
2 - Os documentos escritos em língua estrangeira só
podem ser aceites quando traduzidos nos termos da lei, salvo se
titularem factos sujeitos a registo por transcrição,
estiverem redigidos em língua inglesa, francesa ou espanhola
e o funcionário competente dominar essa língua.
Artigo
34º [...]
1 -
..........................................
2 - Com o pedido de registo de modificação do estado
civil ou do regime de bens do comerciante individual deve ser arquivado
o respectivo documento comprovativo.
Artigo
35º [...]
1 -
Para o registo de sociedades cuja constituição esteja
dependente de qualquer autorização especial é
necessário o arquivamento do respectivo documento comprovativo,
salvo se o acto de constituição for titulado por escritura
pública que o mencione.
2 - O registo prévio do contrato de sociedade é efectuado
em face do projecto completo do respectivo contrato.
3 - A conversão em definitivo do registo referido no número
anterior é feita em face do contrato de sociedade.
4 - ..........................................
5 - (Revogado.)
Artigo
36º [...]
1 -
O registo de constituição de uma sociedade anónima
europeia por fusão ou transformação ou de constituição
de uma sociedade anónima europeia gestora de participações
sociais ou filial é efectuado com base no contrato de sociedade.
2 - Para o registo de constituição de sociedade anónima
europeia gestora de participações sociais deve ainda
ser comprovada a prévia publicitação, relativamente
a todas as sociedades promotoras, da verificação das
condições de que depende essa constituição,
nos termos previstos na legislação comunitária
aplicável.
3 - O registo ou menção da verificação
das condições de que depende a constituição
de uma sociedade anónima europeia gestora de participações
sociais com sede em Portugal é feito com base no acto de
constituição dessa sociedade.
4 - O registo de alteração dos estatutos de uma sociedade
anónima europeia pelo qual seja publicitada a transferência
de sede daquela para Portugal é efectuado com base no documento
que formalize essa alteração, no qual seja declarada
a transferência da sede e exarado o contrato pelo qual a sociedade
passa a reger-se.
Artigo
40º [...]
1 -
O registo das representações permanentes de sociedades
com sede principal e efectiva em Portugal é feito em face
de documento comprovativo da deliberação social que
a estabeleça.
2 - ..........................................
3 - ..........................................
Artigo
44º [...]
1 -
O cancelamento dos registos provisórios por dúvidas
é feito com base em declaração do respectivo
titular.
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - ..........................................
Artigo
45º [...]
1 -
A apresentação de documentos para registo pode ser
feita pessoalmente, pelo correio, por telecópia remetida
pelo notário, no exercício das suas competências,
ou ainda por via electrónica, nos termos a regulamentar por
portaria do Ministro da Justiça.
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - ..........................................
5 - A ordem de anotação dos documentos apresentados
por via electrónica é fixada pela portaria referida
no Nº 1.
6 - O pedido de registo por depósito não está
sujeito a anotação de apresentação.
Artigo
46º Rejeição da apresentação ou
do pedido
1 -
A apresentação deve ser rejeitada:
a)
Quando o requerimento não respeitar o modelo aprovado, quando
tal for exigível;
b) Quando não forem pagas as quantias que se mostrem devidas;
c) Quando a entidade objecto de registo não tiver número
de identificação de pessoa colectiva atribuído.
2 -
O pedido de registo por depósito deve ser rejeitado:
a)
Nas situações referidas no número anterior;
b) Se o requerente não tiver legitimidade para requerer o
registo;
c) Quando não se mostre efectuado o primeiro registo da entidade,
nos termos previstos no artigo 61º;
d) Quando o facto não estiver sujeito a registo.
3 -
Nos casos em que a entidade se encontre registada sem número
de identificação de pessoa colectiva atribuído,
a conservatória comunica tal facto ao Registo Nacional de
Pessoas Colectivas de modo que se proceda, no próprio dia,
à inscrição da entidade no ficheiro central
de pessoas colectivas.
Artigo
47º [...]
A viabilidade
do pedido de registo a efectuar por transcrição deve
ser apreciada em face das disposições legais aplicáveis,
dos documentos apresentados e dos registos anteriores, verificando-se
especialmente a legitimidade dos interessados, a regularidade formal
dos títulos e a validade dos actos neles contidos.
Artigo
48º [...]
1 -
O registo por transcrição deve ser recusado nos seguintes
casos:
a)
(Revogada.)
b) ..........................................
c) ..........................................
d) ..........................................
e) ..........................................
f) (Revogada.)
g) ..........................................
2 -
..........................................
Artigo
49º [...]
O registo
por transcrição deve ser efectuado provisoriamente
por dúvidas quando existam deficiências que, não
sendo fundamento de recusa, nem tendo sido sanadas nos termos previstos
no artigo 52º, obstem ao registo do acto tal como é
pedido.
Artigo
50º [...]
1 -
Os despachos de recusa e de provisoriedade por dúvidas são
lavrados pela ordem de apresentação dos respectivos
pedidos de registo e são notificados aos interessados nos
cinco dias seguintes.
2 - Salvo nos casos previstos na alínea a), na alínea
c) e na alínea n) do Nº 1 do artigo 64º, a qualificação
do registo como provisório por natureza é notificada
aos interessados no prazo previsto no número anterior.
Artigo
51º [...]
1 -
..........................................
2 - Não está sujeita à apreciação
do funcionário competente para o registo a correcção
da liquidação de encargos fiscais feita nas repartições
de finanças.
3 - Presume-se assegurado o pagamento dos direitos correspondentes
a qualquer transmissão desde que tenham decorrido os prazos
de caducidade da liquidação ou de prescrição
previstos nas leis fiscais.
Artigo
52º [...]
1 -
Sempre que possível, as deficiências do processo de
registo devem ser supridas oficiosamente com base nos documentos
apresentados ou já existentes na conservatória ou
por acesso directo à informação constante de
bases de dados das entidades ou serviços da Administração
Pública.
2 - Não sendo possível o suprimento das deficiências
com base nos processos previstos no número anterior, a conservatória
comunica este facto ao apresentante, por qualquer meio idóneo,
para que este, no prazo de cinco dias, proceda a tal suprimento,
sob pena de o registo ser lavrado como provisório por dúvidas.
3 - O registo não é lavrado como provisório
se as deficiências em causa respeitarem à omissão
de documentos a emitir pelas entidades referidas no Nº 1 e
a informação deles constante não puder ser
obtida nos termos aí previstos, caso em que a conservatória
deve solicitar esses documentos directamente às entidades
ou serviços da Administração Pública.
4 - A conservatória é reembolsada pelo apresentante
das despesas resultantes dos pagamentos devidos às entidades
referidas no número anterior.
Artigo
53º [...]
A apresentação
de pedido de desistência de um registo e dos que dele dependam
só pode ser aceite no caso de deficiência que motive
recusa ou se for junto documento comprovativo da extinção
do facto desde que o pedido de desistência seja apresentado
antes da assinatura do registo.
Artigo
54º [...]
1 -
O registo por transcrição é efectuado no prazo
de 10 dias, pela ordem de anotação ou da sua dependência.
2 - No caso de o apresentante requerer urgência, o registo
deve ser efectuado no prazo máximo de um dia útil,
podendo o funcionário proceder à feitura do registo
sem subordinação à ordem da anotação,
mas sem prejuízo da dependência dos actos.
3 - A menção na ficha do registo por depósito
é efectuada no próprio dia em que for pedido.
Artigo
55º [...]
1 -
O registo por transcrição compreende a matrícula
das entidades sujeitas a registo, bem como as inscrições,
averbamentos e anotações de factos a elas respeitantes.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o
registo por depósito abrange os documentos arquivados e a
respectiva menção na ficha de registo.
3 - O registo por depósito dos factos relativos a participações
sociais e respectivos titulares pode ser efectuado de modo diverso
do previsto no número anterior, nos termos a definir por
portaria do Ministro da Justiça.
4 - A data do registo por transcrição é a da
apresentação ou, se desta não depender, a data
em que tiver lugar.
5 - A data do registo por depósito é a do respectivo
pedido.
Artigo
57º Organização do arquivo
1 -
A cada entidade sujeita a registo é destinada uma pasta,
guardada na conservatória situada no concelho da respectiva
sede, onde são arquivados todos os documentos respeitantes
aos actos submetidos a registo.
2 - Por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado pode
ser determinado o arquivo dos documentos em suporte electrónico,
em substituição do arquivo previsto no número
anterior.
Artigo
58º [...]
1 -
Os actos de registo referidos no Nº 1 do artigo 55º são
efectuados em suporte informático.
2 - As inscrições e averbamentos são efectuados
por extracto e deles decorre a matrícula.
Artigo
59º Arquivo de documentos
1 -
Os documentos que servem de base ao registo lavrado por transcrição
são obrigatoriamente arquivados.
2 - Relativamente a cada alteração do contrato de
sociedade deve ser apresentado, para arquivo, o texto completo do
contrato alterado, na sua redacção actualizada.
Artigo
61º [...]
1 -
..........................................
2 - O disposto no número anterior não é aplicável
aos registos decorrentes do processo de insolvência.
3 - ..........................................
4 - ..........................................
Artigo
62º Matrícula
1 -
A matrícula destina-se à identificação
da entidade sujeita a registo.
2 - A cada entidade sujeita a registo corresponde uma só
matrícula.
3 - Os elementos constantes da matrícula e a sua correspondente
actualização ou rectificação resultam
dos registos que sobre ela incidem.
4 - A matrícula é aberta com carácter definitivo,
independentemente da qualificação atribuída
ao registo que origina a sua abertura.
5 - A actualização ou rectificação dos
elementos da matrícula só pode decorrer de registo
definitivo que publicite tais factos.
Artigo
62º-A [...]
A matrícula
é oficiosamente cancelada, por meio de inscrição:
a)
..........................................
b) Se a conversão em definitivo do registo provisório,
na dependência do qual foi aberta, não se efectuar
dentro do prazo legal;
c) ..........................................
d) Com o registo definitivo de transferência de sede para
o estrangeiro.
Artigo
64º [...]
1 -
São provisórias por natureza as seguintes inscrições:
a)
..........................................
b) ..........................................
c) ..........................................
d) (Revogada.)
e) ..........................................
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
i) ..........................................
j) ..........................................
l) (Revogada.)
m) (Revogada.)
n) .........................................
2 -
São ainda provisórias por natureza as inscrições:
a)
(Revogada.)
b) Dependentes de qualquer registo provisório ou que com
ele sejam incompatíveis;
c) ..........................................
d) Efectuadas na pendência de recurso hierárquico ou
impugnação judicial da recusa do registo ou enquanto
não decorrer o prazo para a sua interposição.
Artigo
65º [...]
1 -
..........................................
2 - As inscrições referidas na alínea e) e
na alínea i) do Nº 1 e c) do Nº 2 do artigo anterior,
se não forem também provisórias com outro fundamento,
mantêm-se em vigor pelo prazo de três anos, renovável
por períodos de igual duração, mediante prova
de subsistência da razão da provisoriedade.
3 - As inscrições referidas na alínea n) do
Nº 1 do artigo anterior não estão sujeitas a
qualquer prazo de caducidade.
4 - As inscrições referidas na alínea b) do
Nº 2 do artigo anterior mantêm-se em vigor pelo prazo
do registo de que dependem ou com o qual colidem, salvo se antes
caducarem por outra razão, e a conversão do registo
em definitivo determina a conversão oficiosa das inscrições
dependentes ou a caducidade das inscrições incompatíveis,
sendo que o cancelamento ou a caducidade do registo provisório
determina a conversão oficiosa da inscrição
incompatível.
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 112º, as inscrições
referidas na alínea d) do Nº 2 do artigo anterior mantêm-se
em vigor nos termos previstos no Nº 2, salvo se antes caducarem
por outra razão.
Artigo
66º [...]
1 -
..........................................
2 - A nomeação ou recondução dos gerentes,
administradores, directores, membros do órgão de fiscalização,
liquidatários e secretários da sociedade feita no
título constitutivo da pessoa colectiva ou estabelecimento
individual de responsabilidade limitada ou da sua alteração
não tem inscrição autónoma, devendo
constar, consoante os casos, da inscrição do acto
constitutivo ou da sua alteração.
3 - ..........................................
4 - ..........................................
5 - A cumulação prevista nos números anteriores
só é permitida se a qualificação dos
actos for a mesma.
Artigo
69º [...]
1 -
São registados por averbamento às inscrições
a que respeitam os seguintes factos:
a)
(Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
i) (Revogada.)
j) (Revogada.)
l) ..........................................
m) (Revogada.)
n) (Revogada.)
o) (Revogada.)
p) (Revogada.)
q) ..........................................
r) ...........................................
s) ..........................................
t) ..........................................
u) .........................................
v) A declaração de perda do direito ao uso de firma
ou denominação.
2 -
São igualmente registados nos termos do número anterior:
a)
(Revogada.)
b) ..........................................
c) ..........................................
d) ..........................................
e) ..........................................
f) ..........................................
3 -
..........................................
4 - (Anterior Nº 5.)
5 - O trânsito em julgado da sentença prevista na alínea
e) do Nº 1 do artigo 64º determina o averbamento de conversão
em definitivo do correspondente registo.
6 - (Anterior Nº 7.)
7 - (Anterior Nº 8.)
Artigo
70º [...]
1 -
É obrigatória a publicação dos seguintes
actos de registo:
a)
Os previstos no artigo 3º, quando respeitem a sociedades por
quotas, anónimas ou em comandita por acções,
desde que sujeitas a registo obrigatório, salvo os da alínea
c), da alínea e), da alínea f) e da alínea
i) do Nº 1;
b) Os previstos no artigo 4º, no artigo 6º, no artigo
7º e no artigo 8º;
c) (Revogada.)
d) ..........................................
e) ..........................................
f) O averbamento de cancelamento a que se refere o Nº 2 do
artigo 27º.
2 -
..........................................
3 - ..........................................
4 - ..........................................
5 - (Revogado.)
Artigo
71º [...]
1 -
Efectuado o registo, a conservatória deve promover, imediatamente
e a expensas do interessado, as respectivas publicações.
2 - As publicações a que se refere o Nº 4 do
artigo anterior são promovidas no prazo de cinco dias a contar
do registo.
3 - ..........................................
4 - ..........................................
5 - As publicações devem ser anotadas na ficha de
registo, sendo competentes para a sua assinatura o conservador e
qualquer oficial dos registos.
Artigo
72º [...]
1 -
..........................................
2 - A publicação do contrato ou do estatuto por que
se rege a pessoa colectiva, bem como das respectivas alterações,
é efectuada nos termos do número anterior, com a menção
especial do depósito do texto actualizado do contrato ou
estatuto.
3 - Os documentos de prestação de contas das sociedades
abertas que não tenham valores mobiliários admitidos
à negociação em mercado regulamentado e a acta
de encerramento da liquidação destas sociedades são
publicados integralmente.
4 - A publicação dos documentos de prestação
de contas de outras sociedades que não as referidas no número
anterior não inclui a certificação legal das
contas, mas é nela divulgado:
a)
..........................................
b) ..........................................
5 -
(Revogado.)
Artigo
73º [...]
1 -
[Actual corpo do artigo.]
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas os
funcionários podem consultar os suportes documentais e de
registo, de harmonia com as indicações dadas pelos
interessados.
Artigo
74º Cópias não certificadas
1 -
Podem ser passadas cópias integrais ou parciais não
certificadas, com o valor de informação, dos registos
e despachos e de quaisquer documentos.
2 - Nas cópias referidas no número anterior deve ser
aposta a menção "cópia não certificada".
Artigo
75º [...]
1 -
O registo prova-se por meio de certidão.
2 - A validade das certidões de registo é de um ano,
podendo ser prorrogada por períodos sucessivos de igual duração,
através de confirmação pela conservatória.
3 - As certidões podem ser disponibilizadas em suporte electrónico,
em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.
4 - As certidões disponibilizadas nos termos do número
anterior fazem prova para todos os efeitos legais e perante qualquer
autoridade pública ou entidade privada nos mesmos termos
da correspondente versão em suporte de papel.
5 - Faz igualmente prova para todos os efeitos legais e perante
qualquer autoridade pública ou entidade privada a disponibilização
da informação constante da certidão em sítio
da Internet, em temos a definir por portaria do Ministro da Justiça.
6 - Por cada processo de registo é entregue ou enviada ao
apresentante uma certidão gratuita de todos os registos em
vigor respeitantes à entidade em causa, salvo se o apresentante
optar pela disponibilização gratuita, pelo período
de um ano, do serviço referido no número anterior.
7 - Sem prejuízo do disposto na parte final do número
anterior, por cada processo de registo é disponibilizado,
gratuitamente e pelo período de três meses, o serviço
referido no Nº 5.
Artigo
76º Competência para a emissão
1 -
As certidões e as cópias não certificadas de
registos podem ser emitidas e confirmadas por qualquer conservatória.
2 - As certidões negativas de registos e as certidões
de documentos ou despachos apenas podem ser emitidas pela conservatória
competente para o registo.
3 - Para a emissão dos documentos referidos nos números
anteriores é competente o conservador e qualquer oficial
dos registos.
Artigo
77º Requisição de certidões
1 -
As certidões podem ser requisitadas verbalmente ou por escrito,
em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.
2 - Os modelos dos requerimentos de certidões que possam
ser requisitadas por escrito são aprovados por despacho do
director-geral dos Registos e do Notariado.
3 - As requisições de certidões podem ser entregues
na conservatória ou enviadas pelo correio ou ainda por via
electrónica, nos termos previstos em diploma próprio.
4 - Os pedidos de certidão de registo devem conter, além
da identificação do requerente, o número de
matrícula da entidade ou, nos casos de certidão negativa,
o nome ou firma da entidade.
Artigo
78º Conteúdo das certidões de registo
As
certidões de registo devem conter:
a)
A reprodução dos registos em vigor respeitantes à
entidade em causa, salvo se tiverem sido pedidas com referência
a todos os actos de registo;
b) A menção das apresentações de registo
pendentes sobre a entidade em causa;
c) As irregularidades ou deficiências de registo não
rectificadas.
Artigo
88º [...]
1 -
..........................................
2 - A decisão de indeferimento liminar pode ser impugnada
pelo requerente mediante a interposição de recurso
hierárquico ou impugnação judicial, nos termos
previstos no artigo 92º.
3 - ..........................................
4 - No caso de a decisão ter sido impugnada judicialmente,
o processo é remetido ao tribunal depois de citados os interessados
a que se refere o artigo 90º, correndo então o prazo
de 10 dias para impugnação dos fundamentos da acção.
Artigo
92º Recurso hierárquico e impugnação judicial
1 -
A decisão de indeferimento do pedido de rectificação
pode ser impugnada mediante a interposição de recurso
hierárquico para o director-geral dos Registos e do Notariado,
nos termos previstos no artigo 101º e seguintes ou mediante
impugnação judicial para o tribunal da comarca da
área da circunscrição a que pertence a conservatória,
nos termos dos números seguintes.
2 - Têm legitimidade para impugnar judicialmente a decisão
do conservador qualquer interessado e o Ministério Público.
3 - A impugnação judicial prevista no Nº 1 tem
efeito suspensivo e deve ser proposta no prazo previsto no artigo
685º do Código de Processo Civil.
4 - A impugnação judicial é proposta por meio
de requerimento onde são expostos os respectivos fundamentos.
5 - A propositura de acção de impugnação
judicial considera-se efectuada com a apresentação
do respectivo requerimento na conservatória em que o processo
foi objecto da decisão impugnada, sendo aquela anotada no
Diário.
Artigo
93º Decisão da impugnação judicial
1 -
Recebido o processo, o juiz ordena a notificação dos
interessados para, no prazo de 10 dias, impugnarem os fundamentos
da impugnação judicial.
2 - ..........................................
Artigo
101º Admissibilidade e prazo
1 -
A decisão de recusa da prática do acto de registo
nos termos requeridos pode ser impugnada mediante a interposição
de recurso hierárquico para o director-geral dos Registos
e do Notariado ou mediante impugnação judicial para
o tribunal da área da circunscrição a que pertence
a conservatória.
2 - O prazo para impugnar judicialmente a decisão referida
no Nº 1 é de 30 dias a contar da notificação
a que se refere o artigo 50º.
Artigo
102º Decisão do recurso hierárquico
1 -
O recurso hierárquico é decidido no prazo de 90 dias
pelo director-geral dos Registos e do Notariado, o qual pode determinar
que seja previamente ouvido o conselho técnico.
2 - ..........................................
3 - A decisão proferida é notificada ao recorrente
e comunicada ao funcionário recorrido.
4 - Sendo o recurso hierárquico deferido, o funcionário
recorrido deve dar cumprimento à decisão no próprio
dia.
Artigo
104º Impugnação judicial subsequente a recurso
hierárquico
1 -
Tendo o recurso hierárquico sido julgado improcedente, o
interessado pode ainda impugnar judicialmente a decisão de
qualificação do acto de registo.
2 - A impugnação judicial é proposta mediante
apresentação do requerimento na conservatória
competente, no prazo de 20 dias a contar da data da notificação
da decisão que tiver julgado improcedente o recurso hierárquico.
3 - O processo é remetido ao tribunal no prazo de cinco dias,
instruído com o de recurso hierárquico.
Artigo
105º Julgamento
1 -
..........................................
2 - O juiz que tenha intervindo no processo donde conste o acto
cujo registo está em causa fica impedido de julgar a impugnação
judicial.
Artigo
106º [...]
1 -
Da sentença proferida podem sempre interpor recurso para
a relação, com efeito suspensivo, o autor, o réu,
o director-geral dos Registos e do Notariado e o Ministério
Público.
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - ..........................................
Artigo
107º [...]
1 -
Após o trânsito em julgado da decisão, a secretaria
remete à conservatória certidão da decisão
proferida.
2 - A secretaria deve igualmente comunicar à conservatória:
a)
A desistência ou deserção da instância;
b) O facto de o processo ter estado parado mais de 30 dias por inércia
do autor.
Artigo
108º Valor da acção
O valor
da acção é o do facto cujo registo foi recusado
ou feito provisoriamente.
Artigo
110º Impugnação da conta dos actos e da recusa
de emissão de certidões
1 -
Assiste ao interessado o direito de recorrer hierarquicamente ou
de promover a impugnação judicial da decisão
de recusa de emissão de certidão, bem como da liquidação
da conta emolumentar do acto, com fundamento em erro na liquidação
ou na aplicação da tabela emolumentar respectiva.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes,
ao recurso hierárquico a que se refere o número anterior
é aplicável, com as necessárias adaptações,
o disposto no Nº 2 do artigo 101º e no artigo 101º-A,
no artigo 101º-B e no artigo 102º.
3 - Nos recursos hierárquicos a que se refere o presente
artigo, os prazos estabelecidos no Nº 1 e no Nº 3 do artigo
101º-B e no Nº 1 do artigo 102º são reduzidos
a 5, 2 e 30 dias, respectivamente.
4 - Tratando-se de recusa de emissão de certidão,
o prazo para a interposição do recurso hierárquico
conta-se a partir da comunicação do despacho de recusa.
5 - Aos recursos hierárquicos a que se refere o presente
artigo é subsidiariamente aplicável o disposto no
Código do Procedimento Administrativo.
6 - A impugnação judicial prevista no Nº 1 é
dirigida, conforme os casos, ao tribunal administrativo ou ao tribunal
tributário com jurisdição sobre a área
da circunscrição da conservatória e rege-se
pelo disposto na legislação processual aplicável.
Artigo
111º [...]
1 -
A interposição de recurso hierárquico ou a
impugnação judicial devem ser imediatamente anotadas,
a seguir à anotação da recusa ou ao registo
provisório.
2 - São ainda anotadas a improcedência ou a desistência
do recurso hierárquico ou da impugnação judicial,
bem como, sendo caso disso, a deserção da instância
ou a paragem do processo durante mais de 30 dias por inércia
do autor.
3 - Com a propositura da acção fica suspenso o prazo
de caducidade do registo provisório até lhe serem
anotados os factos referidos no número anterior.
4 - Proferida decisão final que julgue insubsistente a recusa
da prática do acto nos termos requeridos, o funcionário
recorrido deve lavrar o registo recusado com base na apresentação
correspondente ou converter oficiosamente o registo provisório.
Artigo
112º [...]
1 -
No caso de recusa, julgado procedente o recurso hierárquico
ou a impugnação judicial, deve anotar-se a caducidade
dos registos provisórios incompatíveis com o acto
inicialmente recusado e converter-se oficiosamente os registos dependentes.
2 - ..........................................
Artigo
112º-B [...]
1 -
Sempre que a lei exija a nomeação de peritos ou de
auditores, bem como de revisores oficiais de contas, e a mesma não
possa ser feita pela sociedade, mas seja admitida por processo extrajudicial,
deve a entidade interessada requerer à conservatória
competente que designe os peritos respectivos.
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - ..........................................
5 - ..........................................
6 - (Revogado.)
7 - ..........................................
Artigo
113º [...]
Os
modelos de suportes documentais previstos neste Código são
aprovados por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
Artigo
114º Contas emolumentares
1 -
(Anterior corpo do artigo.)
2 - Para a confirmação da liquidação
de contas emolumentares é competente o conservador e qualquer
oficial dos registos."
Artigo
6º Aditamento ao Código do Registo Comercial
São
aditados ao Código do Registo Comercial o artigo 29º-A,
o artigo 29º-B, o artigo 36º-A, o artigo 36º-B, o
artigo 45º-A, o artigo 53º-A, o artigo 55º-A, o artigo
78º-A, o artigo 78º-B, o artigo 78º-C, o artigo 78º-D,
o artigo 78º-E, o artigo 78º-F, o artigo 78º-G, o
artigo 78º-H, o artigo 78º-I, o artigo 78º-J, o artigo
78º-L, o artigo 79º-A, o artigo 101º-A, o artigo
101º-B, o artigo 109º-A e o artigo 116º, com a seguinte
redacção:
"Artigo
29º-A Registo de factos relativos a participações
sociais e respectivos titulares a promover pela sociedade
1 -
No caso de a sociedade não promover o registo, nos termos
do Nº 5 do artigo anterior, qualquer pessoa pode solicitar
junto da conservatória que esta promova o registo por depósito
de factos relativos a participações sociais e respectivos
titulares.
2 - No caso previsto no número anterior, a conservatória
notifica a sociedade para que esta, no prazo de 10 dias, promova
o registo sob pena de, não o fazendo, a conservatória
proceder ao registo, nos termos do número seguinte.
3 - Se a sociedade não promover o registo nem se opuser,
no mesmo prazo, a conservatória regista o facto, arquiva
os documentos e envia cópia dos mesmos à sociedade.
4 - A oposição da sociedade deve ser apreciada pelo
conservador, ouvidos os interessados.
5 - Se o conservador decidir promover o registo, a sociedade deve
entregar ao requerente as quantias por este pagas a título
de emolumentos e outros encargos e, no caso de o conservador rejeitar
o pedido do requerente, deve este entregar à sociedade as
quantias por esta pagas a título de emolumentos e outros
encargos.
6 - A decisão do conservador em promover o registo ou rejeitar
o pedido é recorrível nos termos do artigo 101º
e seguintes.
Artigo
29º-B Promoção do registo de factos relativos
a participações sociais e respectivos titulares por
outras entidades
Nos
casos em que o registo de factos relativos a participações
sociais e respectivos titulares não deva ser promovido pela
sociedade, designadamente no caso de acções e providências
judiciais, o requerente do registo deve enviar à sociedade
cópia dos documentos que titulem o facto, para que aquela
os arquive.
Artigo
36º-A Certificados relativos às sociedades anónimas
europeias
1 -
Os certificados a que se referem o Nº 8 do artigo 8º e
o Nº 2 do artigo 25º do Regulamento (CE) Nº 2157/2001,
do Conselho, de 8 de Outubro, devem, em especial, fazer referência
à verificação do cumprimento de cada um dos
actos e formalidades prévios, respectivamente, à transferência
da sede de sociedade anónima europeia para outro Estado membro
da União Europeia ou à constituição
de sociedade anónima europeia por fusão, exigidos
por aquele regulamento, pela legislação nacional adoptada
em sua execução ou ainda pela legislação
nacional aplicável às sociedades anónimas de
direito interno, identificando os documentos que comprovem tal verificação.
2 - Nos casos em que a mesma conservatória seja competente
para controlar a legalidade do cumprimento, pelas sociedades portuguesas
participantes, dos actos e formalidades prévias à
fusão e para o controlo da legalidade do processo na parte
que respeita à fusão e à constituição
da sociedade anónima europeia com sede em Portugal, ambos
os controlos podem ser efectuados aquando do registo daquela constituição.
Artigo
36º-B Transferência de sede de sociedade anónima
europeia
1 -
Nos casos em que, para efeitos de emissão do certificado
previsto no Nº 8 do artigo 8º do Regulamento (CE) Nº
2157/2001, do Conselho, de 8 de Outubro, a sociedade solicite à
conservatória a notificação do sócio
exonerando para a celebração de contrato de aquisição
da sua participação social, aplicam-se ao procedimento
de notificação as disposições constantes
dos números seguintes.
2 - A solicitação referida no número anterior
pode ser formulada através de requerimento escrito ou verbal
da sociedade, sendo neste último caso reduzido a auto, do
qual deve, em especial, constar:
a)
A identificação do sócio exonerando a notificar;
b) A intenção da sociedade de adquirir ou fazer adquirir
por terceiro a participação social do sócio,
em virtude do exercício por este último do seu direito
à exoneração da sociedade;
c) O pedido de fixação da data da celebração
do contrato e de notificação do sócio exonerando
quanto a tal data.
3 -
No prazo de três dias, a conservatória procede à
notificação do sócio exonerando, através
de carta registada, da qual, para além das menções
resultantes do disposto no número anterior, deve constar
a cominação de que a não comparência
do sócio para efeitos da celebração do contrato
na data fixada, sem motivo justificado, determina a perda do seu
direito à exoneração da sociedade.
4 - A justificação da não comparência
do sócio com base em motivo devidamente comprovado deve ser
apresentada no prazo máximo de cinco dias a contar da data
fixada para a celebração do contrato.
5 - Se o sócio exonerando não comparecer na data fixada
e apresentar a justificação a que se refere o número
anterior, nos termos e prazo nele indicados, a conservatória,
no prazo indicado no Nº 3, procede à fixação
de nova data para a celebração do contrato e notifica-a
ao sócio exonerando e à sociedade.
6 - Se na data inicialmente fixada ou, caso se verifique a circunstância
prevista no número anterior, na nova data fixada o sócio
exonerando não comparecer e não apresentar justificação
do facto, nos termos e prazo previstos no Nº 4, a conservatória
faz constar do certificado referido no Nº 1 a verificação
da perda do direito à exoneração por parte
do sócio, por motivo que lhe é imputável.
Artigo
45º-A Omissão de anotação de apresentações
Sempre
que ocorra uma omissão de anotação de apresentação
de pedidos de registo relativamente à mesma requisição,
as apresentações omitidas são anotadas no dia
em que a omissão for constatada, fazendo-se referência
a esta e ao respectivo suprimento no dia a que respeita, ficando
salvaguardados os efeitos dos registos entretanto apresentados.
Artigo
53º-A Formas de registo
1 -
Os registos são efectuados por transcrição
ou depósito.
2 - O registo por transcrição consiste na extractação
dos elementos que definem a situação jurídica
das entidades sujeitas a registo constantes dos documentos apresentados.
3 - O registo por depósito consiste no mero arquivamento
dos documentos que titulam factos sujeitos a registo.
4 - São registados por depósito:
a)
Os factos mencionados na alínea b) a alínea l), na
alínea n), na alínea p), na alínea q), na alínea
u), na alínea v) e na alínea z) do Nº 1 do artigo
3º, salvo o registo da verificação das condições
de que depende a constituição de uma sociedade anónima
europeia gestora de participações sociais;
b) Os factos referidos na alínea b), na alínea c)
e na alínea e) do Nº 2 do artigo 3º;
c) Os factos constantes da alínea b) e da alínea d)
do artigo 5º;
d) O facto mencionado na alínea b) do artigo 6º;
e) O facto referido na alínea g) do artigo 7º;
f) O facto constante da alínea e) do artigo 8º;
g) Os factos constantes do artigo 9º se respeitarem a factos
que estão sujeitos a registo por depósito;
h) Os factos mencionados na alínea a), na alínea d)
e na alínea e) do artigo 10º;
i) Todos os factos que por lei especial estejam sujeitos a depósito.
Artigo
55º-A Funcionário competente para o registo
1 -
O funcionário competente para o registo é o conservador
ou o seu substituto legal, quando em exercício, sem prejuízo
do disposto no número seguinte.
2 - Os oficiais dos registos têm competência para os
seguintes actos de registo:
a)
Os previstos na alínea m), na alínea o) e na alínea
s) do Nº 1 do artigo 3º;
b) O referido na alínea b) do artigo 4º;
c) O previsto na alínea c) do artigo 5º e a designação
e cessação de funções dos liquidatários
das empresas públicas;
d) Os mencionados na alínea c) do artigo 6º;
e) Os referidos na alínea d) e na alínea i) do artigo
7º;
f) Os previstos na alínea d) e na alínea h) do artigo
8º;
g) As alterações ao contrato ou aos estatutos;
h) Os registos por depósito;
i) Outros actos de registo para os quais o conservador lhes tenha
delegado competência.
3 -
Os oficiais dos registos têm ainda competência para
a extractação de actos de registo.
4 - A menção de depósito pode ser efectuada
pelo próprio requerente quando o pedido seja entregue por
via electrónica, nos termos de portaria do Ministro da Justiça.
Artigo
78º-A Emissão de certidões
1 -
As certidões são emitidas imediatamente após
a recepção do requerimento.
2 - Sem prejuízo de outros fundamentos de recusa de emissão
de certidão previstos na lei, a emissão da certidão
deve ser recusada nos casos seguintes:
a)
Se o requerimento não contiver os elementos previstos no
Nº 4 do artigo 77º;
b) Se a entidade não estiver sujeita a registo.
Artigo
78º-B Finalidade da base de dados
A base
de dados do registo comercial tem por finalidade organizar e manter
actualizada a informação respeitante à situação
jurídica das entidades sujeitas a tal registo com vista à
segurança do comércio jurídico, nos termos
e para os efeitos previstos na lei, não podendo ser utilizada
para qualquer outra finalidade com aquela incompatível.
Artigo
78º-C Entidade responsável pelo tratamento da base de
dados
1 -
O director-geral dos Registos e do Notariado é o responsável
pelo tratamento da base de dados, nos termos e para os efeitos definidos
na alínea d) do artigo 3º da Lei Nº 67/1998, de
26 de Outubro, sem prejuízo da responsabilidade que, nos
termos da lei, é atribuída aos conservadores.
2 - Cabe ao director-geral dos Registos e do Notariado assegurar
o direito de informação e de acesso aos dados pelos
respectivos titulares, a correcção de inexactidões,
o completamento de omissões e a supressão de dados
indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta
ou comunicação da informação.
Artigo
78º-D Dados recolhidos
1 -
São recolhidos para tratamento automatizado os dados pessoais
referentes a:
a)
Sujeitos do registo;
b) Apresentantes dos pedidos de registo.
2 -
Relativamente aos sujeitos do registo, são recolhidos os
seguintes dados pessoais:
a)
Nome;
b) Estado civil e, sendo o de solteiro, menção de
maioridade ou menoridade;
c) Nome do cônjuge e regime de bens;
d) Residência habitual ou domicílio profissional;
e) Número de identificação fiscal.
3 -
Relativamente aos apresentantes dos pedidos de registo, são
recolhidos os seguintes dados pessoais:
a)
Nome;
b) Residência habitual ou domicílio profissional;
c) Número do documento de identificação;
d) Número de identificação bancária,
se disponibilizado pelo apresentante.
4 -
São ainda recolhidos quaisquer outros dados referentes à
situação jurídica das entidades sujeitas a
registo.
Artigo
78º-E Modo de recolha
1 -
Os dados pessoais constantes da base de dados têm por suporte
a identificação dos sujeitos activos e passivos dos
factos sujeitos a registo e são recolhidos dos documentos
apresentados pelos interessados.
2 - Dos modelos destinados ao pedido de registo devem constar as
informações previstas no Nº 1 do artigo 10º
da Lei Nº 67/1998, de 26 de Outubro.
Artigo
78º-F Comunicação e acesso aos dados
1 -
Os dados referentes à situação jurídica
de qualquer entidade sujeita a registo comercial constantes da base
de dados podem ser comunicados a qualquer pessoa que o solicite,
nos termos previstos neste Código.
2 - Os dados pessoais referidos no Nº 2 do artigo 78º-D
podem ainda ser comunicados aos organismos e serviços do
Estado e demais pessoas colectivas de direito público para
prossecução das respectivas atribuições
legais e estatutárias.
3 - Às entidades referidas no número anterior pode
ser autorizada a consulta através de linha de transmissão
de dados, garantido o respeito pelas normas de segurança
da informação e da disponibilidade técnica.
4 - A informação pode ser divulgada para fins de investigação
científica ou de estatística desde que não
possam ser identificáveis as pessoas a que respeita.
Artigo
78º-G Condições de comunicação
e acesso aos dados
1 -
A comunicação de dados deve obedecer às disposições
gerais de protecção de dados pessoais constantes da
Lei Nº 67/1998, de 26 de Outubro, designadamente respeitar
as finalidades para as quais foi autorizada a consulta, limitando
o acesso ao estritamente necessário e não utilizando
a informação para outros fins.
2 - A consulta referida no Nº 3 do artigo anterior depende
da celebração de protocolo com a Direcção-Geral
dos Registos e do Notariado, que define os seus limites face às
atribuições legais e estatutárias das entidades
interessadas.
3 - A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado comunica
ao organismo processador dos dados os protocolos celebrados a fim
de que este providencie para que a consulta por linha de transmissão
possa ser efectuada, nos termos e condições deles
constantes.
4 - A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado remete
obrigatoriamente à Comissão Nacional de Protecção
de Dados cópia dos protocolos celebrados, devendo fazê-lo
por via electrónica.
5 - Sem prejuízo do disposto na lei relativamente ao acesso
gratuito de determinadas entidades, a comunicação
de dados está sujeita ao pagamento dos encargos que foram
devidos nos termos do Regulamento Emolumentar dos Registos e do
Notariado, os quais constituem receita da Direcção-Geral
dos Registos e do Notariado.
Artigo
78º-H Acesso directo aos dados
1 -
Podem aceder directamente aos dados referidos no Nº 1 e no
Nº 2 do artigo 78º-F:
a)
Os magistrados judiciais e do Ministério Público,
no âmbito da prossecução das suas atribuições;
b) As entidades que, nos termos da lei processual, recebam delegação
para a prática de actos de inquérito ou instrução
ou a quem incumba cooperar internacionalmente na prevenção
e repressão da criminalidade e no âmbito dessas competências;
c) As entidades com competência legal para garantir a segurança
interna e prevenir a sabotagem, o terrorismo, a espionagem e a prática
de actos que, pela sua natureza, podem alterar ou destruir o Estado
de direito constitucionalmente estabelecido, no âmbito da
prossecução dos seus fins.
2 -
As condições de acesso directo pelas entidades referidas
no número anterior são definidas por despacho do director-geral
dos Registos e do Notariado.
3 - As entidades autorizadas a aceder directamente aos dados obrigam-se
a adoptar todas as medidas necessárias à estrita observância
das regras de segurança estabelecidas na Lei Nº 67/1998,
de 26 de Outubro.
4 - As entidades referidas na alínea a) do Nº 1 podem
fazer-se substituir por funcionários por si designados.
Artigo
78º-I Direito à informação
1 -
Qualquer pessoa tem o direito de ser informada sobre os dados pessoais
que lhe respeitem e a respectiva finalidade, bem como sobre a identidade
e o endereço do responsável pela base de dados.
2 - A actualização e a correcção de
eventuais inexactidões realiza-se nos termos e pela forma
previstos neste Código, sem prejuízo do disposto na
alínea d) do Nº 1 do artigo 11º da Lei Nº
67/1998, de 26 de Outubro.
Artigo
78º-J Segurança da informação
1 -
O director-geral dos Registos e do Notariado e as entidades referidas
no Nº 2 do artigo 78º-F devem adoptar as medidas de segurança
referidas no Nº 1 do artigo 15º da Lei Nº 67/1998,
de 26 de Outubro.
2 - À base de dados devem ser conferidas as garantias de
segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação,
a supressão, o acrescentamento ou a comunicação
de dados por quem não esteja legalmente habilitado.
3 - Para efeitos de controlo de admissibilidade da consulta, 1 em
cada 10 pesquisas efectuadas pelas entidades que tenham acesso à
base de dados é registada informaticamente.
4 - As entidades referidas no Nº 1 obrigam-se a manter uma
lista actualizada das pessoas autorizadas a aceder à base
de dados.
Artigo
78º-L Sigilo
1 -
A comunicação ou a revelação dos dados
pessoais registados na base de dados só podem ser efectuadas
nos termos previstos neste Código.
2 - Os funcionários dos registos e do notariado, bem como
as pessoas que, no exercício das suas funções,
tenham conhecimento dos dados pessoais registados na base de dados
do registo comercial, ficam obrigados a sigilo profissional, nos
termos do Nº 1 do artigo 17º da Lei Nº 67/1998, de
26 de Outubro.
Artigo
79º-A Procedimento simplificado de justificação
1 -
A justificação das situações de dissolução
imediata de sociedades a que se refere o Nº 2 do artigo 141º
do Código das Sociedades Comerciais pode ser declarada em
procedimento simplificado de justificação.
2 - O procedimento inicia-se mediante requerimento escrito dos interessados
com alegação da situação que fundamenta
a dissolução imediata e confirmação
do facto por três declarantes que o conservador considere
dignos de crédito.
3 - Quando o pedido seja efectuado presencialmente perante funcionário
competente, esse pedido é sempre verbal e reduzido a auto,
não havendo lugar a qualquer requerimento escrito.
4 - Verificando-se o disposto nos números anteriores, o conservador
profere decisão pela qual declara justificada a dissolução
da sociedade, lavra o registo da dissolução e promove
as comunicações previstas no regime jurídico
do procedimento administrativo de dissolução de entidades
comerciais.
Artigo
101º-A Interposição de recurso hierárquico
e impugnação judicial
1 -
O recurso hierárquico ou a impugnação judicial
interpõem-se por meio de requerimento em que são expostos
os seus fundamentos.
2 - A interposição de recurso hierárquico ou
a impugnação judicial consideram-se feitas com a apresentação
das respectivas petições na conservatória competente.
Artigo
101º-B Tramitação subsequente
1 -
Impugnada a decisão e independentemente da categoria funcional
de quem tiver lavrado o despacho recorrido, este é submetido
à apreciação do conservador, o qual deve proferir,
no prazo de 10 dias, despacho a sustentar ou a reparar a decisão,
dele notificando o recorrente.
2 - A notificação referida no número anterior
deve ser acompanhada do envio ou entrega ao notificando de fotocópia
dos documentos juntos ao processo.
3 - Sendo sustentada a decisão, o processo deve ser remetido
à entidade competente, no prazo de cinco dias, instruído
com fotocópia autenticada do despacho de qualificação
do registo e dos documentos necessários à sua apreciação.
Artigo
109º-A Direito subsidiário
Aos
recursos hierárquicos previstos nos artigos anteriores é
aplicável, subsidiariamente, o disposto no Código
do Procedimento Administrativo.
Artigo
116º Tramitação, comunicações e
notificações por via electrónica
1 -
A tramitação dos procedimentos e actos para os quais
a conservatória seja competente, bem como a tramitação
dos recursos e impugnações previstos no presente diploma,
pode ser integralmente electrónica, em termos a regulamentar
por portaria do Ministro da Justiça, sem prejuízo
do disposto no Nº 2 do artigo 57º.
2 - Todas as comunicações e notificações
previstas no presente Código podem ser efectuadas por via
electrónica, nos termos a regulamentar por portaria do Ministro
da Justiça."
Artigo
7º Alteração à organização
sistemática do Código do Registo Comercial
1 -
Ao capítulo V do Código do Registo Comercial é
aditada a secção I, com a epígrafe "Publicidade"
e abrangendo o artigo 73º e o artigo 74º, a secção
II, com a epígrafe "Meios de prova" e abrangendo
o artigo 75º, o artigo 76º, o artigo 77º, o artigo
78º e o artigo 78º-A e a secção III, com
a epígrafe "Bases de dados do registo comercial"
e abrangendo o artigo 78º-B a artigo 78º-L.
2 - O capítulo VII do Código do Registo Comercial
passa a ter como epígrafe "Impugnação
de decisões".
3 - O capítulo IV do Código do Registo Comercial passa
a abranger o artigo 53º-A a artigo 72º e o capítulo
IX passa a abranger o artigo 113º a artigo 116º.
Secção
III Outras alterações legislativas
Artigo 8º Alteração ao Código Comercial
O artigo
29º, o artigo 30º, o artigo 31º, o artigo 39º,
o artigo 40º, o artigo 41º, o artigo 42º, o artigo
43º e o artigo 62º do Código Comercial, aprovado
pela Carta de Lei, de 28 de Junho de 1888, passam a ter a seguinte
redacção:
"Artigo
29º Obrigatoriedade da escrituração mercantil
Todo
o comerciante é obrigado a ter escrituração
mercantil efectuada de acordo com a lei.
Artigo
30º Liberdade de organização da escrituração
mercantil
O comerciante
pode escolher o modo de organização da escrituração
mercantil, bem como o seu suporte físico, sem prejuízo
do disposto no artigo seguinte.
Artigo
31º [...]
1 -
As sociedades comerciais são obrigadas a possuir livros para
actas.
2 - Os livros de actas podem ser constituídos por folhas
soltas numeradas sequencialmente e rubricadas pela administração
ou pelos membros do órgão social a que respeitam ou,
quando existam, pelo secretário da sociedade ou pelo presidente
da mesa da assembleia geral da sociedade, que lavram, igualmente,
os termos de abertura e de encerramento, devendo as folhas soltas
ser encadernadas depois de utilizadas.
Artigo
39º Requisitos externos dos livros de actas
1 -
Sem prejuízo da utilização de livros de actas
em suporte electrónico, as actas devem ser lavradas sem intervalos
em branco, entrelinhas ou rasuras.
2 - No caso de erro, omissão ou rasura deve tal facto ser
ressalvado antes da assinatura.
Artigo
40º Obrigação de arquivar a correspondência,
a escrituração mercantil e os documentos
1 -
Todo o comerciante é obrigado a arquivar a correspondência
emitida e recebida, a sua escrituração mercantil e
os documentos a ela relativos, devendo conservar tudo pelo período
de 10 anos.
2 - Os documentos referidos no número anterior podem ser
arquivados com recurso a meios electrónicos.
Artigo
41º Inspecções à escrita
As
autoridades administrativas ou judiciárias, ao analisarem
se o comerciante organiza ou não devidamente a sua escrituração
mercantil, devem respeitar as suas opções, realizadas
nos termos do artigo 30º.
Artigo
42º Exibição judicial da escrituração
mercantil
A exibição
judicial da escrituração mercantil e dos documentos
a ela relativos, só pode ser ordenada a favor dos interessados,
em questões de sucessão universal, comunhão
ou sociedade e no caso de insolvência.
Artigo
43º [...]
1 -
Fora dos casos previstos no artigo anterior, só pode proceder-se
a exame da escrituração e dos documentos dos comerciantes,
a instâncias da parte ou oficiosamente, quando a pessoa a
quem pertençam tenha interesse ou responsabilidade na questão
em que tal apresentação for exigida.
2 - O exame da escrituração e dos documentos do comerciante
ocorre no domicílio profissional ou sede deste, em sua presença,
e é limitado à averiguação e extracção
dos elementos que tenham relação com a questão.
Título
VI Do balanço
Artigo 62º [...]
Todo
o comerciante é obrigado a dar balanço anual ao seu
activo e passivo nos três primeiros meses do ano imediato."
Artigo
9º Alteração à organização
sistemática do Código Comercial
O título
VI do Código Comercial passa a ter como epígrafe "Do
balanço".
Artigo
10º Alteração ao regime dos agrupamentos complementares
de empresas
A base
III da Lei Nº 4/1973, de 4 de Junho, alterada pelo Decreto-Lei
Nº 157/1981, de 11 de Junho, e pelo Decreto-Lei Nº 36/2000,
de 14 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
"Base
III
1 -
O contrato constitutivo deve ser reduzido a escrito, salvo se forma
mais solene for exigida para a transmissão dos bens com que
os sócios entram para o agrupamento.
2 - O contrato constitutivo determina a firma, o objecto, a sede
e a duração, quando limitada, do agrupamento, bem
como as contribuições dos agrupados para os encargos
e a constituição do capital, se o houver, devendo
a firma conter o aditamento 'agrupamento complementar de empresas'
ou as iniciais 'A. C. E.'.
3 - ..........................................
4 - .........................................."
Artigo
11º Alteração à Lei Orgânica dos
Serviços dos Registos e do Notariado
O artigo
5º e o artigo 6º do Decreto-Lei Nº 519-F2/1979, de
29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo
5º
1 -
Na sede de cada concelho do continente e das Regiões Autónomas
existe uma conservatória do registo civil e uma conservatória
do registo predial com competência em toda a área territorial
concelhia, bem como uma conservatória do registo comercial,
sem prejuízo do disposto no Nº 2 e no Nº 3 deste
artigo e no artigo seguinte.
2 - ..........................................
3 - ..........................................
Artigo
6º
1 -
A adaptação da competência territorial dos serviços
de registo predial às áreas concelhias, mediante a
criação de conservatórias privativas na sede
de cada concelho, é efectuada à medida que o incremento
dos serviços o justifique.
2 - ..........................................
3 - .........................................."
Artigo
12º Alteração ao regime jurídico das cooperativas
de ensino
O artigo
16º do Decreto-Lei Nº 441-A/1982, de 6 de Novembro, passa
a ter a seguinte redacção:
"Artigo
16º [...]
A constituição
das cooperativas de ensino deve ser reduzida a escrito, salvo se
forma mais solene for exigida para a transmissão dos bens
que representem o capital social inicial da cooperativa."
Artigo
13º Alteração ao regime jurídico das "régies
cooperativas" ou cooperativas de interesse público
O artigo
3º do Decreto-Lei Nº 31/1984, de 21 de Janeiro, passa
a ter a seguinte redacção:
"Artigo
3º [...]
1 -
A constituição das cooperativas de interesse público
deve ser reduzida a escrito, salvo se forma mais solene for exigida
para a transmissão dos bens que representem o capital social
inicial da cooperativa.
2 - As cooperativas de interesse público constituem-se sob
uma das formas previstas no artigo seguinte, dependendo de prévia
decisão administrativa de que conste, nomeadamente:
a)
A definição do seu objecto e a sua duração,
se for constituída por tempo determinado;
b) O capital mínimo;
c) O capital a subscrever pela parte pública, bem como outros
meios financeiros e patrimoniais que esta afecte à cooperativa
e o título desta afectação;
d) As condições de aumento ou alienação
do capital da parte pública;
e) As condições de exoneração da parte
pública;
f) A criação de outras reservas, para além
das previstas no artigo 69º e no artigo 70º do Código
Cooperativo, que devam ser consideradas obrigatórias;
g) As normas de distribuição dos excedentes e as reversões
para reservas obrigatórias.
3 -
(Anterior Nº 2.)
4 - (Anterior Nº 3.)
5 - Ao registo das cooperativas de interesse público aplicam-se
as disposições sobre registo de cooperativas constantes
do Código do Registo Comercial."
Artigo
14º Alteração ao regime do estabelecimento individual
de responsabilidade limitada
O artigo
2º, o artigo 3º, o artigo 5º, o artigo 6º, o
artigo 9º, o artigo 10º, o artigo 16º, o artigo 17º,
o artigo 18º, o artigo 19º, o artigo 23º, o artigo
24º, o artigo 25º, o artigo 26º, o artigo 28º
e o artigo 33º do regime do estabelecimento individual de responsabilidade
limitada, aprovado pelo Decreto-Lei Nº 248/1986, de 25 de Agosto,
com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei Nº
343/1998, de 6 de Novembro, e pelo Decreto-Lei Nº 36/2000,
de 14 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo
2º [...]
1 -
A constituição do estabelecimento individual de responsabilidade
limitada deve ser reduzida a escrito, salvo se forma mais solene
for exigida para a transmissão dos bens que representam o
capital inicial do estabelecimento.
2 - O documento de constituição deve conter:
a)
..........................................
b) A declaração de que se procedeu ao depósito
das quantias liberadas, nos termos do artigo 3º, e de que foram
feitas as entradas em espécie, se as houver;
c) ..........................................
d) ..........................................
e) ..........................................
3 -
..........................................
Artigo
3º [...]
1 -
O montante do capital é sempre expresso em moeda com curso
legal em Portugal.
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - O capital deve estar integralmente liberado no momento em que
for requerido o registo do estabelecimento e a parte em numerário,
deduzidas as quantias referidas na alínea e) do Nº 2
do artigo 2º, encontrar-se depositada numa instituição
de crédito à ordem do titular do estabelecimento há
menos de três meses.
5 - O depósito referido no número anterior deve ser
realizado em conta especial, que só pode ser movimentada
após o registo definitivo do acto constitutivo.
6 - O depositante pode dispor livremente das quantias depositadas
se o registo da constituição do estabelecimento não
for pedido no prazo de três meses a contar do depósito.
7 - ..........................................
8 - Se os bens referidos no número anterior determinarem,
pela sua natureza, forma mais solene para a constituição
do estabelecimento, o referido relatório deve ser apresentado
no momento do acto constitutivo.
Artigo
5º [...]
1 -
O pedido de registo de constituição do estabelecimento
individual de responsabilidade limitada no registo comercial deve
ser instruído com:
a)
..........................................
b) ..........................................
c) Documento comprovativo do cumprimento do disposto no Nº
4 do artigo 3º.
2 -
Compete à conservatória do registo competente, nos
termos da legislação que lhe é aplicável,
promover a publicação do acto constitutivo.
Artigo
6º [...]
O acto
constitutivo do estabelecimento individual de responsabilidade limitada
é eficaz em relação a terceiros a partir da
sua publicação, nos termos do Nº 2 do artigo
anterior, não impedindo a falta de publicação
que o referido acto constitutivo seja invocado por e contra terceiros
que dele tivessem conhecimento ao tempo da criação
dos seus direitos.
Artigo
9º Actos externos
Sem
prejuízo de outras menções exigidas por leis
especiais, em todos os contratos, correspondência, publicações,
anúncios, sítios na Internet e de um modo geral em
toda a actividade externa, os estabelecimentos devem indicar claramente,
além da firma, a sede, a conservatória do registo
comercial onde se encontrem matriculados, o número de matrícula
nessa conservatória, o número de identificação
de pessoa colectiva e, sendo caso disso, a menção
de que o estabelecimento se encontra em liquidação.
Artigo
10º [...]
1 -
..........................................
2 - Se os restantes bens do titular forem insuficientes e sem prejuízo
da parte final do artigo 6º, aquele património responde
unicamente pelas dívidas que este tenha contraído
antes de efectuada a publicação a que se refere o
Nº 2 do artigo 5º.
Artigo
16º [...]
1 -
As alterações do acto constitutivo do estabelecimento
individual de responsabilidade limitada devem ser reduzidas a escrito,
porém, se a alteração envolver aumento de capital
com entradas em bens diferentes de dinheiro para cuja transmissão
a lei exija forma mais solene, deve revestir essa forma.
2 - ..........................................
Artigo
17º [...]
1 -
..........................................
2 - Ao aumento de capital são aplicáveis, com as necessárias
adaptações, o disposto no Nº 4 a Nº 6 do
artigo 3º e no artigo 7º.
Artigo
18º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - O balanço anual, ou o balanço especial a que se
refere o número anterior, acompanhado de um parecer elaborado
por um revisor oficial de contas devem ser depositados na conservatória
do registo competente.
Artigo
19º [...]
1 -
A redução do capital não produz quaisquer efeitos
antes de o titular do estabelecimento obter autorização
judicial, nos termos do Código de Processo Civil.
2 - ..........................................
Artigo
23º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - ..........................................
5 - O herdeiro ou o cônjuge não titular do estabelecimento
individual de responsabilidade limitada que, em virtude dos factos
referidos no Nº 1, venha a assumir a titularidade do estabelecimento,
deve dar publicidade à ocorrência nos termos previstos
no Nº 1 do artigo 167º do Código das Sociedades
Comerciais, bem como requerer a inscrição da alteração
verificada no registo comercial, apresentando, com o requerimento
de inscrição, os documentos que atestem a mudança
de titularidade do estabelecimento individual de responsabilidade
limitada.
Artigo
24º [...]
O estabelecimento
individual de responsabilidade limitada entra imediatamente em liquidação:
a)
..........................................
b) ..........................................
c) Pela sentença que declare a insolvência do titular;
d) ..........................................
Artigo
25º Liquidação por via administrativa
1 -
A liquidação por via administrativa do estabelecimento
individual de responsabilidade limitada pode ter lugar se algum
interessado a requerer com um dos seguintes fundamentos:
a)
Ter sido completamente realizado o objecto do estabelecimento individual
de responsabilidade limitada ou verificada a impossibilidade de
o realizar;
b) Encontrar-se o valor do património líquido reduzido
a menos de dois terços do montante do capital.
2 -
Na hipótese prevista na alínea b) do número
anterior, o conservador pode fixar ao titular um prazo razoável,
a fim de que a situação seja regularizada, suspendendo-se
o procedimento.
3 - A liquidação por via administrativa do estabelecimento
individual de responsabilidade limitada é iniciada oficiosamente
pelo serviço do registo competente nos seguintes casos:
a)
Quando, durante dois anos consecutivos, o seu titular não
tenha procedido ao depósito dos documentos de prestação
de contas e a administração tributária tenha
comunicado ao serviço de registo competente a omissão
de entrega da declaração fiscal de rendimentos pelo
mesmo período;
b) Quando a administração tributária tenha
comunicado ao serviço de registo competente a ausência
de actividade efectiva do estabelecimento, verificada nos termos
previstos na legislação tributária;
c) Quando a administração tributária tenha
comunicado ao serviço de registo competente a declaração
oficiosa da cessação de actividade do estabelecimento,
nos termos previstos na legislação tributária.
Artigo
26º [...]
1 -
..........................................
2 - (Anterior Nº 3.)
3 - Nos casos previstos no Nº 3 do artigo 23º e na alínea
c) do artigo 24º deve o tribunal notificar o serviço
de registo competente do início do processo de liquidação
judicial ou da sentença que declare a insolvência,
respectivamente, para efeitos de promoção pela conservatória,
a expensas do titular, do registo de entrada em liquidação
do estabelecimento.
4 - Nos casos previstos no artigo 25º, a inscrição
é lavrada oficiosamente, com base no requerimento ou no auto
que dá início ao procedimento administrativo de liquidação.
5 - O serviço de registo competente deve promover a publicação
da entrada em liquidação do estabelecimento individual
de responsabilidade limitada, nos termos da legislação
do registo comercial.
6 - (Anterior Nº 5.)
Artigo
28º [...]
1 -
O liquidatário é o titular do estabelecimento individual
de responsabilidade limitada, determinando o modo da liquidação.
2 - Nas hipóteses de liquidação por via administrativa
ou de liquidação judicial, o serviço de registo
competente ou o tribunal podem designar outra pessoa como liquidatário,
bem como regular o modo da liquidação.
Artigo
33º [...]
1 -
..........................................
2 - Ao serviço de registo competente compete promover a publicação
do encerramento da liquidação, nos termos da legislação
do registo comercial.
3 - Da publicação referida no número anterior
devem constar as seguintes menções:
a)
Firma do estabelecimento individual de responsabilidade limitada;
b) Identidade do liquidatário;
c) Data do encerramento da liquidação;
d) Indicação do lugar onde os livros e documentos
estão depositados e conservados pelo prazo mínimo
de cinco anos;
e) Indicação da consignação das quantias
previstas no Nº 3 do artigo 31º.
4 -
(Anterior Nº 3.)"
Artigo
15º Aditamento ao regime do estabelecimento individual de responsabilidade
limitada
Ao
Decreto-Lei Nº 248/1986, de 25 de Agosto, é aditado
o artigo 35º-A, com a seguinte redacção:
"Artigo
35º-A Capital mínimo
Os
estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada cujos
titulares não tenham procedido ao aumento do capital do estabelecimento
até ao montante mínimo previsto no Nº 2 do artigo
3º entram em liquidação, através de procedimento
administrativo iniciado oficiosamente no serviço de registo
competente."
Artigo
16º Alteração ao regime jurídico do crédito
agrícola mútuo e das cooperativas de crédito
agrícola
O artigo
3º, o artigo 69º e o artigo 77º do regime jurídico
do crédito agrícola mútuo e das cooperativas
de crédito agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei Nº
24/1991, de 11 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo
3º [...]
As
caixas agrícolas constituem-se sob a forma de cooperativas
de responsabilidade limitada e a sua constituição
deve ser reduzida a escrito, salvo se forma mais solene for exigida
para a transmissão dos bens que representem o seu capital
social inicial.
Artigo
69º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - O Banco de Portugal deve promover a publicação
da deliberação de exclusão, nos termos do Nº
1 do artigo 167º do Código das Sociedades Comerciais,
bem como a afixação de avisos nas instalações
da caixa agrícola.
4 - ..........................................
5 - ..........................................
6 - ..........................................
7 - ..........................................
8 - ..........................................
9 - ..........................................
Artigo
77º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - ..........................................
5 - A nomeação do delegado, bem como os respectivos
poderes, devem ser registados, sob pena de não produzirem
efeitos relativamente a terceiros.
6 - ..........................................
7 - ..........................................
8 - .........................................."
Artigo
17º Alteração ao regime das competências
atribuídas aos notários nos processos de constituição
de sociedades comerciais
O artigo
5º e o artigo 8º do Decreto-Lei Nº 267/1993, de 31
de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo
5º [...]
1 -
..........................................
2 - A requisição tem-se por efectuada com o envio,
por telecópia, do impresso do modelo aprovado, complementado
pela remessa de fotocópia da escritura e documentos necessários
ao registo, com anotação de conformidade com o original,
e, bem assim, de comprovativo do pagamento do preparo devido a favor
da conservatória.
3 - ..........................................
4 - (Revogado.)
Artigo
8º [...]
1 -
As importâncias cobradas pelo notário ao abrigo da
alínea c) do artigo 2º devem ser enviadas à respectiva
conservatória e ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas
no dia em que é efectuado o pedido.
2 - Pelos actos praticados pelo notário e pelo conservador
em execução do disposto no presente decreto-lei são
devidos emolumentos, fixados no Regulamento Emolumentar dos Registos
e do Notariado."
Artigo
18º Alteração ao regime jurídico da habitação
periódica
O artigo
48º do Decreto-Lei Nº 275/1993, de 5 de Agosto, alterado
pelo Decreto-Lei Nº 180/1999, de 22 de Maio e pelo Decreto-Lei
Nº 22/2002 de 31 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo
48º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - ..........................................
5 - ..........................................
6 - ..........................................
7 - ..........................................
8 - ..........................................
9 - Para efeitos do disposto no Nº 4, o vendedor deve apresentar
na Direcção-Geral do Turismo um requerimento instruído
com os seguintes elementos:
a)
Certidão do acto constitutivo do estabelecimento individual
de responsabilidade limitada, da cooperativa ou da sociedade comercial;
b) ..........................................
c) ..........................................
d) ..........................................
e) ........................................"
Artigo
19º Alteração ao regime que permite a constituição
e a manutenção de sociedades por quotas e anónimas
unipessoais licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira.
O artigo
1º do Decreto-Lei Nº 212/1994, de 10 de Agosto, passa
a ter a seguinte redacção:
"Artigo
1º
1 -
..........................................
2 - Cessando, por qualquer causa, a licença para operar na
Zona Franca da Madeira, as sociedades referidas no Nº 1 devem
ser dissolvidas, nos termos do artigo 142º do Código
das Sociedades Comerciais e do regime jurídico dos procedimentos
administrativos de dissolução e de liquidação
de entidades comerciais."
Artigo
20º Alteração ao Código do Notariado
O artigo
46º e o artigo 80º do Código do Notariado, aprovado
pelo Decreto-Lei Nº 207/1995, de 14 de Agosto, com as alterações
introduzidas pelo Decreto-Lei Nº 40/1996, de 7 de Maio, pelo
Decreto-Lei Nº 250/1996, de 24 de Dezembro, pelo Decreto-Lei
Nº 257/1996, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei Nº 380/1998,
de 27 de Novembro, pelo Decreto-Lei Nº 375-A/1999, de 20 de
Setembro, pelo Decreto-Lei Nº 410/1999, de 15 de Outubro, pelo
Decreto-Lei Nº 64-A/2000, de 22 de Abril, pelo Decreto-Lei
Nº 237/2001, de 30 de Agosto, pelo Decreto-Lei Nº 273/2001,
de 13 de Outubro, pelo Decreto-Lei Nº 322-A/2001, de 14 de
Dezembro, e pelo Decreto-Lei Nº 2/2005, de 4 de Janeiro, passam
a ter a seguinte redacção:
"Artigo
46º [...]
1 -
O instrumento notarial deve conter:
a)
..........................................
b) ..........................................
c) O nome completo, estado, naturalidade e residência habitual
dos outorgantes, bem como das pessoas singulares por estes representadas,
a identificação das sociedades, nos termos da lei
comercial, e das demais pessoas colectivas que os outorgantes representem,
com menção, quanto a estas últimas, das suas
denominações, sedes e números de identificação
de pessoa colectiva;
d) ..........................................
e) ..........................................
f) ...........................................
g) ..........................................
h) ..........................................
i) ...........................................
j) ...........................................
l) ...........................................
m) .........................................
n) ..........................................
2 -
.........................................
3 - .........................................
4 - .........................................
5 - .........................................
6 - .........................................
7 - .........................................
Artigo
80º [...]
1 -
..........................................
2 - Devem especialmente celebrar-se por escritura pública:
a)
..........................................
b) ..........................................
c) ..........................................
d) ..........................................
e) Os actos de constituição e liquidação
de sociedades comerciais, sociedades civis sob a forma comercial
e sociedades civis, se essa for a forma exigida para a transmissão
dos bens com que os sócios entram para a sociedade;
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) ..........................................
i) ..........................................
j) ..........................................
l) ........................................"
Artigo
21º Alteração ao Código Cooperativo
O artigo
10º, o artigo 12º, o artigo 13º, o artigo 76º
o artigo 77º, o artigo 78º, o artigo 81º, o artigo
89º, o artigo e 91º do Código Cooperativo, aprovado
pela Lei Nº 51/1996, de 7 de Setembro, e alterado pelo Decreto-Lei
Nº 343/1998, de 6 de Novembro, pelo Decreto-Lei Nº 131/1999,
de 21 de Abril, pelo Decreto-Lei Nº 108/2001, de 6 de Abril,
e pelo Decreto-Lei Nº 204/2004, de 19 de Agosto, passam a ter
a seguinte redacção:
"Artigo
10º [...]
A constituição
das cooperativas de 1º grau deve ser reduzida a escrito, salvo
se forma mais solene for exigida para a transmissão dos bens
que representem o capital social inicial da cooperativa.
Artigo
12º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - (Revogado.)
Artigo
13º Alteração dos estatutos
As
alterações de estatutos da cooperativa devem observar
a forma exigida para o acto constitutivo.
Artigo
76º [...]
1 -
..........................................
2 - No que não contrariar a natureza das cooperativas, a
fusão e a cisão de cooperativas, regem-se pelas normas
que regulam a fusão e a cisão de sociedades.
Artigo
77º [...]
1 -
As cooperativas dissolvem-se por:
a)
Esgotamento do objecto, impossibilidade insuperável da sua
prossecução ou falta de coincidência entre o
objecto real e o objecto expresso nos estatutos;
b) ..........................................
c) ..........................................
d) ..........................................
e) ..........................................
f) ..........................................
g) Decisão judicial transitada em julgado que declare a insolvência
da cooperativa;
h) Decisão judicial transitada em julgado que verifique que
a cooperativa não respeita no seu funcionamento os princípios
cooperativos, que utiliza sistematicamente meios ilícitos
para a prossecução do seu objecto ou que recorre à
forma de cooperativa para alcançar indevidamente benefícios
legais;
i) Omissão de entrega da declaração fiscal
de rendimentos durante dois anos consecutivos comunicada pela administração
tributária ao serviço de registo competente;
j) Comunicação da ausência de actividade efectiva
verificada nos termos da legislação tributária,
efectuada pela administração tributária junto
do serviço de registo competente;
l) Comunicação da declaração oficiosa
de cessação de actividade nos termos previstos na
legislação tributária, efectuada pela administração
tributária junto do serviço do registo competente.
2 -
Nos casos de esgotamento do objecto e nos que se encontram previstos
na alínea b), na alínea c), na alínea e) e
na alínea f) do número anterior, a dissolução
é imediata.
3 - Nos casos de impossibilidade insuperável da prossecução
do objecto ou de falta de coincidência entre o objecto real
e o objecto expresso nos estatutos, bem como nos casos a que se
refere a alínea d) do Nº 1, a dissolução
é declarada em procedimento administrativo de dissolução,
instaurado a requerimento da cooperativa, de qualquer cooperador
ou seu sucessor ou ainda de qualquer credor da cooperativa ou credor
de cooperador de responsabilidade ilimitada, sem prejuízo
do disposto no Nº 2 do artigo 89º.
4 - Nos casos a que se referem a alínea i), a alínea
j) e a alínea l) do Nº 1, a dissolução
é declarada em procedimento administrativo de dissolução,
instaurado oficiosamente pelo serviço de registo competente.
Artigo
78º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - Aos casos de dissolução previstos na alínea
a) a alínea e) e alínea i) a alínea l) do Nº
1 do artigo anterior é aplicável o regime jurídico
do procedimento de liquidação por via administrativa
de entidades comerciais.
4 - Nos casos em que tenha ocorrido dissolução administrativa
promovida por via oficiosa, a liquidação é
igualmente promovida oficiosamente pelo serviço de registo
competente.
5 - Ao caso de dissolução previsto na alínea
g) do Nº 1 do artigo anterior é aplicável, com
as necessárias adaptações, o Código
da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
6 - Aos casos de dissolução previstos na alínea
h) do Nº 1 do artigo anterior é aplicável, com
as necessárias adaptações, o regime do processo
de liquidação judicial de sociedades constante do
Código do Processo Civil.
7 - Feita a liquidação total, deve a comissão
liquidatária apresentar as contas à assembleia geral,
ao serviço de registo competente ou ao tribunal, conforme
os casos, organizando, sob a forma de mapa, um projecto de partilha
do saldo, nos termos do artigo seguinte.
8 - A última assembleia geral, o serviço de registo
competente ou o tribunal, conforme os casos, designam quem deve
ficar depositário dos livros, papéis e documentos
da cooperativa, os quais devem ser conservados pelo prazo de cinco
anos.
Artigo
81º [...]
1 -
..........................................
2 - (Anterior Nº 3.)
Artigo
89º [...]
1 -
O INSCOOP deve requerer, através do Ministério Público,
junto do tribunal competente, a dissolução das cooperativas:
a)
Que não respeitem, no seu funcionamento, os princípios
cooperativos;
b) Que utilizem sistematicamente meios ilícitos para a prossecução
do seu objecto;
c) Que recorram à forma de cooperativa para alcançar
indevidamente benefícios legais.
2 -
O INSCOOP deve requerer junto do serviço do registo competente
o procedimento administrativo de dissolução das cooperativas
cuja actividade não coincida com o objecto expresso nos estatutos.
Artigo
91º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - As cooperativas que não tenham procedido ao registo do
capital social actualizado no prazo previsto no número anterior,
devem ser dissolvidas mediante procedimento administrativo de dissolução,
oficiosamente instaurado pelo serviço do registo competente.
4 - O disposto no número anterior é aplicável
às cooperativas que não tenham procedido à
actualização do capital social para o montante mínimo
previsto no Nº 2 do artigo 18º, na redacção
dada pelo Decreto-Lei Nº 343/1998, de 6 de Novembro.
5 - (Anterior Nº 4.)
6 - (Anterior Nº 5.)
7 - (Anterior Nº 6.)"
Artigo
22º Alteração ao regime jurídico das sociedades
desportivas
O artigo
15º e o artigo 32º do Decreto-Lei Nº 67/1997, de
3 de Abril, alterado pela Lei Nº 107/1997, de 16 de Setembro,
e pelo Decreto-Lei Nº 303/1999, de 3 de Agosto, passam a ter
a seguinte redacção:
"Artigo
15º [...]
O registo
e publicidade das sociedades desportivas rege-se pelas disposições
constantes da legislação aplicável às
sociedades comerciais, devendo a conservatória oficiosamente
e a expensas daquelas comunicar ao Instituto do Desporto a sua constituição,
os respectivos estatutos e suas alterações.
Artigo
32º [...]
1 -
..........................................
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o clube
fundador deve elaborar um inventário dos direitos e obrigações
objecto da transferência, o qual deve constar de documento
escrito, que figura em anexo ao acto constitutivo da sociedade e
que é verificado por revisor oficial de contas.
3 - ..........................................
4 - .........................................."
Artigo
23º Alteração ao regime do acesso e exercício
da actividade das agências de viagens e turismo
O artigo
6º do Decreto-Lei Nº 209/1997, de 13 de Agosto, rectificado
pela Declaração de Rectificação Nº
21-D/1997, de 13 de Novembro, e alterado pelo Decreto-Lei Nº
12/1999, de 11 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo
6º [...]
1 -
..........................................
2 - O pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:
a)
Certidão do acto constitutivo da empresa;
b) ..........................................
c) ..........................................
d) ..........................................
3 -
..........................................
4 - .........................................."
Artigo
24º Alteração ao regime das condições
de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora
no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida
no âmbito institucional das zonas francas.
O artigo
22º do Decreto-Lei Nº 94-B/1998, de 17 de Abril, alterado
pelo Decreto-Lei Nº 8-A/2002, de 11 de Janeiro, pelo Decreto-Lei
Nº 169/2002, de 25 de Julho, pelo Decreto-Lei Nº 72-A/2003,
de 14 de Abril, pelo Decreto-Lei Nº 90/2003, de 30 de Abril,
e pelo Decreto-Lei Nº 251/2003, de 14 de Outubro, passa a ter
a seguinte redacção:
"Artigo
22º [...]
1 -
As mútuas de seguros revestem a forma de sociedade cooperativa
de responsabilidade limitada, constituída por documento particular,
salvo se forma mais solene for exigida para a transmissão
dos bens que representam o seu capital inicial, regendo-se pelo
disposto no presente decreto-lei e, subsidiariamente, pelo disposto
no Código Cooperativo e demais legislação complementar
em tudo o que não contrarie o presente decreto-lei ou outras
disposições específicas da actividade seguradora.
2 - .........................................."
Artigo
25º Alteração ao regime do Registo Nacional de
Pessoas Colectivas
O artigo
61º do Decreto-Lei Nº 129/1998, de 13 de Maio, com as
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei Nº 12/2001,
de 25 de Janeiro, pelo Decreto-Lei Nº 323/2001, de 17 de Dezembro,
pelo Decreto-Lei Nº 2/2005, de 4 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei
Nº 111/2005, de 8 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo
61º Perda do direito ao uso de firmas e denominações
por requerimento
1 -
Qualquer interessado pode requerer ao RNPC a declaração
de perda do direito ao uso de firma ou denominação
de terceiro, mediante prova da verificação das seguintes
situações:
a)
..........................................
b) Não exercício de actividade pelo titular da firma
ou denominação durante um período de dois anos
consecutivos.
2 -
.........................................."
Artigo
26º Aditamento ao regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas
Ao
Decreto-Lei Nº 129/1998, de 13 de Maio, com as alterações
introduzidas pelo Decreto-Lei Nº 12/2001, de 25 de Janeiro,
pelo Decreto-Lei Nº 323/2001, de 17 de Dezembro, pelo Decreto-Lei
Nº 2/2005, de 4 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei Nº 111/2005,
de 8 de Julho, é aditado o artigo 80º-A, com a seguinte
redacção:
"Artigo
80º-A Oficiais dos registos
São
competências próprias dos oficiais de registo:
a)
Apreciar e decidir os pedidos de emissão de certificados
de admissibilidade de firmas ou denominações;
b) Apreciar e decidir os pedidos de renovação e de
emissão de segundas vias de certificados de admissibilidade
de firmas ou denominações;
c) Apreciar e decidir os pedidos de desistência de emissão
de certificados de admissibilidade de firmas ou denominações,
bem como de invalidação de certificados já
emitidos;
d) Apreciar e decidir os pedidos de substituição de
impressos de emissão de certificados de admissibilidade de
firmas ou denominações;
e) Apreciar e decidir os pedidos de aceitação de nomes
comerciais;
f) Promover a inscrição e a identificação
de pessoas colectivas e entidades equiparadas e emitir cartões
de identificação de pessoas colectivas e entidades
equiparadas e de estabelecimentos;
g) Praticar outros actos que lhes sejam delegados pelos conservadores
e pelos conservadores auxiliares."
Artigo
27º Alteração à lei das empresas municipais,
intermunicipais e regionais
O artigo
5º da Lei Nº 58/1998, de 18 de Agosto, passa a ter a seguinte
redacção:
"Artigo
5º [...]
1 -
O contrato de constituição das empresas deve ser reduzido
a escrito, salvo se for exigida forma mais solene para a transmissão
dos bens que sejam objecto das entradas em espécie.
2 - Nos casos em que as empresas sejam constituídas por escritura
pública, é também competente o notário
privativo do município onde a empresa tiver a sua sede.
3 - A conservatória do registo competente deve, oficiosamente,
a expensas da empresa, comunicar a constituição e
os estatutos, bem como as respectivas alterações,
ao Ministério Público e assegurar a respectiva publicação
nos termos do Nº 1 do artigo 167º do Código das
Sociedades Comerciais."
Artigo
28º Alteração ao regime dos serviços da
Direcção-Geral dos Registos e do Notariado na loja
do cidadão
O artigo
3º do Decreto-Lei Nº 314/1998, de 17 de Outubro, passa
a ter a seguinte redacção:
"Artigo
3º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - ..........................................
5 - ..........................................
6 - ..........................................
7 - Os gabinetes de certidões podem ainda emitir e confirmar
certidões e cópias não certificadas de registos,
nos termos legalmente previstos para as conservatórias do
registo comercial."
Artigo
29º Alteração à Lei de Organização
e Funcionamento dos Tribunais Judiciais
O artigo
89º da Lei Nº 3/1999, de 13 de Janeiro, alterada pela
Lei Nº 101 |