Decreto-Lei
Nº 76-A/2006 de 29 de Março
Actualiza
e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, adopta
medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos
notariais e registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução
e da liquidação de entidades comerciais
O presente
decreto-lei visa concretizar uma parte fundamental do Programa do
XVII Governo Constitucional na área da justiça, colocando
este sector ao serviço dos cidadãos e das empresas,
do desenvolvimento económico e da promoção
do investimento em Portugal.
Com efeito, o Programa do XVII Governo Constitucional dispõe
que "os cidadãos e as empresas não podem ser
onerados com imposições burocráticas que nada
acrescentem à qualidade do serviço", determinando
ainda que "no interesse conjunto dos cidadãos e das
empresas, serão simplificados os controlos de natureza administrativa,
eliminando-se actos e práticas registrais e notariais que
não importem um valor acrescentado e dificultem a vida do
cidadão e da empresa (como sucede com a sistemática
duplicação de controlos notariais e registrais)".
Assim, em 1º lugar, este decreto-lei torna facultativas as
escrituras públicas relativas a actos da vida das empresas.
Portanto, deixam de ser obrigatórias, designadamente, as
escrituras públicas para constituição de uma
sociedade comercial, alteração do contrato ou estatutos
das sociedades comerciais, aumento do capital social, alteração
da sede ou objecto social, dissolução, fusão
ou cisão das sociedades comerciais. Apenas ficam ressalvadas
as situações em que se verifique a transmissão
de um bem imóvel, pois nestes casos continua a ser exigida
a forma legalmente determinada para negócios jurídicos
que envolvam bens desta natureza.
Evita-se desta forma o duplo controlo público que se exigia
às empresas através da imposição da
obrigatoriedade de celebração de uma escritura pública
no cartório notarial e, posteriormente, do registo desse
acto na conservatória do registo comercial, quando a existência
de um único controlo público de legalidade é
suficiente para assegurar a segurança jurídica.
Desta forma, quando uma empresa pretenda utilizar um processo mais
complexo e minucioso, pode utilizar os serviços do cartório
notarial, aí celebrando uma escritura pública e, depois,
solicitar o registo do acto na respectiva conservatória.
Se, ao invés, pretender utilizar um procedimento mais célere
e barato, que é igualmente apto para assegurar a segurança
jurídica do acto pretendido, o Estado passa a garantir a
possibilidade de praticar esse acto num único local.
Em 2º lugar, o presente decreto-lei elimina a obrigatoriedade
de existência dos livros da escrituração mercantil
nas empresas e, correspondentemente, a imposição da
sua legalização nas conservatórias do registo
comercial. Logo, os livros de inventário, balanço,
diário, razão e copiador deixam de ser obrigatórios,
apenas se mantendo os livros de actas. Consequentemente, elimina-se
a obrigatoriedade de legalização dos livros, incluindo
dos livros de actas. Estima-se que, por esta via, deixem de ser
obrigatórios centenas de milhares de actos por ano nas conservatórias,
que oneravam as empresas.
Em 3º lugar, o presente decreto-lei aborda a matéria
da dissolução de entidades comerciais, incluindo sociedades
comerciais, cooperativas e estabelecimentos individuais de responsabilidade
limitada.
Por um lado, é criada uma modalidade de "dissolução
e liquidação na hora" para as sociedades comerciais,
assim se permitindo que se extingam e liquidem imediatamente, num
atendimento presencial único, nas conservatórias de
registo comercial, quando determinados pressupostos se verifiquem.
Por outro lado, adopta-se uma modalidade de dissolução
e liquidação administrativa e oficiosa de entidades
comerciais, por iniciativa do Estado, quando existam indicadores
objectivos de que a entidade em causa já não tem actividade
embora permaneça juridicamente existente. Esta medida é
especialmente relevante tendo em conta o elevado número de
sociedades comerciais criadas sem actividade efectiva na economia
nacional, pois estima-se que existam dezenas, senão centenas,
de milhar de empresas a estar nessas circunstâncias. E essa
relevância cresce tendo em conta que um número substancial
dessas empresas está nessas condições por estas
não terem elevado o seu capital social de 400 000$ para 1
000 000$ quando a isso passaram a estar obrigadas.
O procedimento administrativo que agora se estabelece evita que
todas essas situações, que podem ser dezenas de milhar,
originem um processo judicial para cada uma delas, pois atribui
a competência para a dissolução e liquidação
às conservatórias, sempre com garantia do direito
de impugnação judicial.
Finalmente, acolhe-se igualmente um procedimento administrativo
da competência da conservatória para os casos legais
de dissolução e liquidação de entidades
comerciais, a requerimento de sócios e credores da entidade
comercial.
Em 4º lugar, modifica-se substancialmente o regime da fusão
e cisão de sociedades, tornando-o muito mais simples e barato.
Com as novas regras contidas neste decreto-lei, bastarão
dois registos na conservatória e duas publicações
num sítio na Internet, a efectuar por via electrónica,
para concretizar uma fusão ou cisão. Antes do XVII
Governo Constitucional começar a actuar neste domínio,
eram necessários três actos de registo nas conservatórias,
quatro publicações em papel na IIIª Série
do Diário da República, uma escritura pública
a celebrar no notário e duas publicações em
jornais locais para efectuar uma fusão ou cisão.
Em 5º lugar, actua-se no domínio da autenticação
e do reconhecimento presencial de assinaturas em documentos, permitindo
que tanto os notários como os advogados, os solicitadores,
as câmaras de comércio e indústria e as conservatórias
passem a poder fazê-las. Trata-se de facilitar aos cidadãos
e às empresas a prática destes actos junto de entidades
que se encontram especialmente aptas para o fazer, tanto por serem
entidades de natureza pública ou com especiais deveres de
prossecução de fins de utilidade pública como
por já hoje poderem fazer reconhecimentos com menções
especiais por semelhança e certificar ou fazer e certificar
traduções de documentos.
Em 6º lugar, prevê-se a possibilidade de praticar actos
de registo on-line, que estará em funcionamento até
ao final do ano de 2006, estipulando-se que o preço destes
registos seja mais barato.
Em 7º lugar, adoptam-se as medidas legislativas necessárias
para criar a certidão permanente. Com este serviço,
a entrar em vigor no 2º semestre de 2006, permite-se que as
empresas possam ter uma certidão permanentemente disponível
num sítio na Internet, assegurando-se que, enquanto essa
certidão estiver on-line, nenhuma entidade pública
possa exigir de quem aderiu a este serviço uma certidão
em papel, pois ficará obrigada a consultar o site sempre
que pretenda confirmar a informação que lhe foi declarada.
Em 8º lugar, reduzem-se e clarificam-se muitos dos actuais
custos da prática dos actos da vida das empresas regulados
pelo presente decreto-lei. Assim, permite-se, designadamente, que
os preços praticados nas conservatórias de registo
comercial se tornem mais claros e apreensíveis para o utente,
porque em numerosas situações passam a incluir, num
valor único e fixo de registo, todos os restantes actos e
custos que eram cobrados avulsamente, como os emolumentos pessoais,
certidões, publicações e inscrições
subsequentes no ficheiro central e pessoas colectivas.
Em 9º lugar, ainda no cumprimento do Programa do XVII Governo
Constitucional e no domínio dos registos, adoptam-se medidas
destinadas a facilitar a relação dos cidadãos
e das empresas com as conservatórias de registo comercial,
enquanto serviços públicos. Com efeito, aí
se determina que "serão ainda extintas as circunscrições
e competências territoriais, nomeadamente em matéria
de registos". Consagra-se, pois, a eliminação
da competência territorial das conservatórias de registo
comercial, estabelecendo-se uma data para o efeito. Trata-se de
permitir que qualquer cidadão ou empresa possa praticar qualquer
acto de registo comercial em qualquer conservatória do registo
comercial do território nacional, independentemente da conservatória
da sede da sociedade em causa.
Finalmente, eliminam-se ainda no registo comercial outros actos
e práticas que não acrescentem valor, reformulando
procedimentos e criando condições para a plena utilização
e aplicação de sistemas informáticos.
A título de exemplo, reduz-se o número de actos sujeitos
a registo, adopta-se a possibilidade de praticar determinados actos
através de um registo "por depósito", cria-se
um novo regime de registo de transmissão de quotas e reformulam-se
actos e procedimentos internos, sempre com garantia da segurança
jurídica e da legalidade.
Com estes propósitos de eliminação e simplificação
de actos nos sectores registrais e notariais, o presente decreto-lei
visa, portanto, objectivos e propósitos de interesse nacional
e colectivo, relacionados com a promoção do desenvolvimento
económico e a criação de um ambiente mais favorável
à inovação e ao investimento em Portugal, sempre
com garantia da segurança jurídica e salvaguarda da
legalidade das medidas adoptadas.
O presente decreto-lei visa também actualizar a legislação
societária nacional, em vigor desde 1986, que carecia de
uma revisão aprofundada atendendo, em particular, aos desenvolvimentos
ocorridos na temática do governo das sociedades nos últimos
anos, de forma a adaptar os modelos societários previstos
no actual Código das Sociedades Comerciais.
No ordenamento jurídico nacional, o tema do governo das sociedades
tem estado restrito a um pequeno, mas muito significativo, universo
empresarial, caracterizado pelas sociedades com acções
admitidas à negociação em mercados regulamentados.
Por outro lado, a intervenção normativa nesta matéria
tem-se restringido à soft law, ou seja, a recomendações
e a regulamentação aprovada pela autoridade reguladora
e supervisora do mercado de capitais português, a Comissão
do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).
Ora, considerou-se que a experiência recolhida nesta área
poderia ser alargada ao restante universo societário nacional,
sem deixar de atender às suas especificidades e condicionantes.
Assim, as linhas de fundo da reforma realizada por este decreto-lei
prendem-se com as seguintes ideias. De um lado, a preocupação
de promover a competitividade das empresas portuguesas, permitindo
o seu alinhamento com modelos organizativos avançados. A
presente revisão do Código das Sociedades Comerciais
assenta no pressuposto de que o afinamento das práticas de
governo das sociedades serve de modo directo a competitividade das
empresas nacionais. Esse é o primeiro objectivo de fundo
que este decreto-lei visa prosseguir, em prol de uma maior transparência
e eficiência das sociedades anónimas portuguesas. Ao
encetar este caminho, Portugal colocar-se-á a par dos sistemas
jurídicos europeus mais avançados no plano do direito
das sociedades, salientando-se o Reino Unido, a Alemanha e a Itália
como países que têm identicamente orientado reformas
legislativas com base nestes pressupostos.
Também a ampliação da autonomia societária,
designadamente através da abertura do leque de opções
quanto a soluções de governação, é
uma das linhas de fundo desta reforma. O direito das sociedades
é direito privado e, como tal, deve considerar-se determinado
e conformado pelo princípio da autonomia privada. E a autonomia
privada postula, de entre as suas concretizações principais,
a liberdade de escolha do modelo de governação, vertente
essa que se aprofunda nesta reforma. Com efeito, em 1986, o Código
das Sociedades Comerciais então aprovado deu um importante
sinal de abertura ao disponibilizar dois modelos possíveis
de estruturação do governo societário. Contudo,
impunha-se agora dar continuidade a este regime, proporcionando
três modelos de organização da administração
e da fiscalização igualmente credíveis, somando
aos dois figurinos actuais a possibilidade de se optar por um terceiro
modelo de organização, típico das sociedades
anglo-saxónicas, que compreende a existência obrigatória
de uma comissão de auditoria dentro do órgão
de administração.
Além disso, impõe-se também uma ampliação
de normas permissivas, em reforço da margem de escolha de
soluções de governação, aspecto que
tem sido corroborado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça
das Comunidades Europeias, que, em sede de livre estabelecimento
de sociedades, tem encorajado movimentos migratórios de constituição
destas, em direcção a sistemas jurídicos mais
flexíveis. Este cenário de concorrência legislativa
constitui uma oportunidade para que os Estados europeus com legislações
societárias mais ágeis chamem a si a constituição
de sociedades, ou seja, a criação de riqueza, para
o âmbito interno das suas fronteiras geográficas.
A eliminação das distorções injustificadas
entre modelos de governação é também
um dos propósitos desta revisão do Código das
Sociedades Comerciais. Cada modelo de governação oferece
características próprias, que decorrem nomeadamente
do contexto histórico em que surge e das necessidades funcionais
a que visa responder. Sucede que, em Portugal, o modelo dualista,
além de denotar especificidades, tem sido objecto de algumas
distorções, que o tornaram quase inaplicado nas sociedades
portuguesas. Ora, uma vez que os modelos de governação
não constituem fórmulas organizativas imutáveis,
procurou-se eliminar tais elementos de distorção de
modo que a liberdade de escolha de modelo de governo societário
passasse a ser efectiva.
Mantém-se, em todo o caso, a proibição de combinações
de elementos típicos de modelos distintos (cherry-picking)
nos órgãos de existência obrigatória.
O aproveitamento dos textos comunitários concluídos
com relevo directo sobre a questão dos modelos de governação
e direcção de sociedades anónimas esteve igualmente
na base da preparação deste decreto-lei. Na Europa,
sobretudo na sequência do Plano de Acção sobre
Direito das Sociedades, aprovado pela Comissão Europeia em
21 de Maio de 2003, foram iniciadas diversas medidas normativas
relacionadas com o governo das sociedades. Destaca-se a revisão
de alguns textos comunitários fundamentais, como a 4ª,
7ª e 8ª Directivas de Direito das Sociedades, a que acrescem
a Recomendação da Comissão Europeia Nº
162/CE/2005, de 15 de Fevereiro, sobre o papel dos administradores
não executivos, e a Recomendação da Comissão
Europeia Nº 913/CE/2004, de 14 de Dezembro, sobre a remuneração
dos administradores. Outros instrumentos comunitários recentes
apresentam implicações em matéria de governo
das sociedades, tais como a Directiva Nº 25/CE/2004, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, sobre ofertas públicas
de aquisição, e o Regulamento (CE) Nº 2157/2001,
do Conselho, de 8 de Outubro, e a Directiva Nº 86/CE/2001,
do Conselho, de 8 de Outubro, sobre sociedades anónimas europeias,
transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei
Nº 2/2005, de 4 de Janeiro.
Importa ainda apontar o atendimento das especificidades das pequenas
sociedades anónimas como preocupação que esteve
subjacente à preparação deste decreto-lei.
O regime nacional sobre fiscalização de sociedades
anónimas tem negligenciado o relevo da dimensão das
sociedades fiscalizadas, o que é, em alguma medida, dissonante
com as indicações comunitárias, em particular
provindas da 4ª Directiva sobre Direito das Sociedades.
Propõe-se que tal seja submetido a uma modificação,
dada a condenação generalizada das soluções
de governação que desconsiderem a dimensão
das sociedades (one size fits all), antes se buscando uma diferenciação
de regimes entre pequenas sociedades anónimas e grandes sociedades
anónimas.
Também foi dada atenção, na preparação
deste decreto-lei, à necessidade de aproveitamento das novas
tecnologias da sociedade da informação em benefício
do funcionamento dos órgãos sociais e dos mecanismos
de comunicação entre os sócios e as sociedades.
O Código das Sociedades Comerciais foi preparado e aprovado
em época anterior à popularização dos
computadores pessoais e da Internet e merece, por isso, ser actualizado
em atenção aos novos dados tecnológicos. A
tecnologia representa um aliado importante do governo das sociedades.
Novos modos de transmitir informação e de realizar
reuniões de órgãos sociais devem ser objecto
de normas permissivas, desde que a segurança e acessibilidade
das novas técnicas seja assegurada pela sociedade.
De modo a concretizar as medidas enunciadas, o presente decreto-lei
procede à alteração, revogação
e aprovação dos seguintes diplomas e regimes jurídicos:
a)
Alteração ao Código das Sociedades Comerciais,
aprovado pelo Decreto-Lei Nº 262/1986, de 2 de Setembro, incluindo
a revogação de algumas disposições;
b) Alteração ao Código do Registo Comercial,
aprovado pelo Decreto-Lei Nº 403/1986, de 3 de Dezembro, incluindo
a revogação de algumas disposições;
c) Alteração ao Código Comercial, aprovado
pela Carta de Lei, de 28 de Junho de 1888, incluindo a revogação
de algumas disposições;
d) Alteração ao regime dos agrupamentos complementares
de empresas, aprovado pela Lei Nº 4/1973, de 4 de Junho;
e) Alteração à Lei Orgânica dos Serviços
dos Registos e do Notariado, aprovada pelo Decreto-Lei Nº 519-F2/1979,
de 29 de Dezembro;
f) Alteração ao regime jurídico das cooperativas
de ensino, aprovado pelo Decreto-Lei Nº 441-A/1982, de 6 de
Novembro;
g) Alteração ao regime jurídico das "régies
cooperativas" ou cooperativas de interesse público,
aprovado pelo Decreto-Lei Nº 31/1984, de 21 de Janeiro;
h) Alteração ao regime do estabelecimento individual
de responsabilidade limitada, aprovado pelo Decreto-Lei Nº
248/1986, de 25 de Agosto, incluindo a revogação de
algumas disposições;
i) Alteração ao regime jurídico do crédito
agrícola mútuo e das cooperativas de crédito
agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei Nº 24/1991, de 11
de Janeiro;
j) Alteração ao regime das competências atribuídas
aos notários nos processos de constituição
de sociedades comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei Nº 267/1993,
de 31 de Julho, incluindo a revogação de algumas disposições;
l) Alteração ao regime jurídico da habitação
periódica, aprovado pelo Decreto-Lei Nº 275/1993, de
5 de Agosto;
m) Alteração ao regime que permite a constituição
e a manutenção de sociedades por quotas e anónimas
unipessoais licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira, aprovado
pelo Decreto-Lei Nº 212/1994, de 10 de Agosto;
n) Alteração ao Código do Notariado, aprovado
pelo Decreto-Lei Nº 207/1995, de 14 de Agosto, incluindo a
revogação de algumas disposições;
o) Alteração ao Código Cooperativo, aprovado
pela Lei Nº 51/1996, de 7 de Setembro, incluindo a revogação
de algumas disposições;
p) Alteração ao regime jurídico das sociedades
desportivas, aprovado pelo Decreto-Lei Nº 67/1997, de 3 de
Abril;
q) Alteração ao regime do acesso e exercício
da actividade das agências de viagens e turismo, aprovado
pelo Decreto-Lei Nº 209/1997, de 13 de Agosto;
r) Alteração ao regime das condições
de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora
no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida
no âmbito institucional das zonas francas, aprovado pelo Decreto-Lei
Nº 94-B/1998, de 17 de Abril;
s) Alteração ao regime do Registo Nacional de Pessoas
Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei Nº 129/1998, de 13 de
Maio;
t) Alteração à lei das empresas municipais,
intermunicipais e regionais, constante da Lei Nº 58/1998, de
18 de Agosto;
u) Alteração ao regime dos serviços da Direcção-Geral
dos Registos e do Notariado na loja do cidadão, aprovado
pelo Decreto-Lei Nº 314/1998, de 17 de Outubro;
v) Alteração à Lei de Organização
e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei Nº
3/1999, de 13 de Janeiro;
x) Alteração ao Código de Procedimento e de
Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei Nº 433/1999,
de 26 de Outubro;
z) Alteração ao regime jurídico das cooperativas
de habitação e construção, aprovado
pelo Decreto-Lei Nº 502/1999, de 19 de Novembro;
aa) Alteração ao regime jurídico das cooperativas
de comercialização, aprovado pelo Decreto-Lei Nº
523/1999, de 10 de Dezembro;
bb) Alteração à Lei Orgânica da Direcção-Geral
dos Registos e do Notariado, aprovada pelo Decreto-Lei Nº 87/2001,
de 17 de Março;
cc) Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos
e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei Nº 322-A/2001, de
14 de Dezembro;
dd) Alteração ao Código da Insolvência
e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei
Nº 53/2004, de 18 de Março;
ee) Alteração ao Regime Jurídico das Sociedades
Anónimas Europeias, aprovado pelo Decreto-Lei Nº 2/2005,
de 4 de Janeiro;
ff) Alteração ao regime especial de constituição
imediata de sociedades, aprovado pelo Decreto-Lei Nº 111/2005,
de 8 de Julho;
gg) Revogação do artigo 1497º do Código
de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei Nº 44129/1961,
de 28 de Dezembro;
hh) Revogação do Regulamento do Registo Comercial,
aprovado pela Portaria Nº 883/1989, de 13 de Outubro;
ii) Aprovação do regime jurídico dos procedimentos
administrativos de dissolução e liquidação
de entidades comerciais, que se publica em anexo ao presente decreto-lei,
do qual faz parte integrante.
Foram
ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões
Autónomas.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior
dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do
Ministério Público, a Comissão Nacional de
Protecção de Dados, o Banco de Portugal, a Comissão
do Mercado de Valores Mobiliários, a Ordem dos Advogados,
a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, a Câmara dos Solicitadores,
o Conselho dos Oficiais de Justiça, o Instituto António
Sérgio do Sector Cooperativo, a Associação
Nacional de Municípios Portugueses, a Associação
Nacional de Freguesias, a Associação Empresarial de
Portugal, a Associação Industrial Portuguesa, a Associação
Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Fundos
de Investimento, Pensões e Patrimónios, a Confederação
da Indústria Portuguesa e o Instituto Português de
Corporate Governance.
Assim:
No
uso da autorização legislativa concedida pelo artigo
95º da Lei Nº 60-A/2005, de 30 de Dezembro, e nos termos
da alínea a) e da alínea b) do Nº 1 do artigo
198º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo
I Disposição geral
Artigo 1º Objecto
1 -
O presente decreto-lei adopta medidas de simplificação
e eliminação de actos e procedimentos registrais e
notariais, tais como:
a)
A eliminação da obrigatoriedade das escrituras públicas
relativas aos actos da vida das empresas, ressalvando situações
como quando seja exigida forma mais solene para a transmissão
dos bens com que os sócios entram para a sociedade;
b) A reformulação do regime e dos procedimentos do
registo comercial, designadamente através da redução
do número de actos sujeitos a registo, da prática
de actos através do registo por depósito, da criação
de um novo regime de registo de transmissão de quotas, da
simplificação do regime da fusão e cisão
de sociedades, da criação de condições
para a plena utilização e aplicação
dos sistemas informáticos e da reformulação
de actos e procedimentos internos, sempre com garantia da segurança
jurídica e da legalidade;
c) A eliminação da obrigatoriedade de existência
dos livros da escrituração mercantil de inventário,
balanço, diário, razão e copiador e a eliminação
da legalização dos livros de actas nas conservatórias
do registo comercial;
d) A criação de um procedimento especial de extinção
imediata de entidades comerciais;
e) A criação de procedimentos administrativos de dissolução
e de liquidação de entidades comerciais da competência
das conservatórias que consagra, designadamente, causas oficiosas
de dissolução e liquidação por iniciativa
do Estado, quando existam indicadores objectivos de que a entidade
em causa não tem actividade efectiva embora permaneça
juridicamente existente;
f) O alargamento das entidades que podem reconhecer assinaturas
em documentos e autenticar e traduzir documentos, permitindo que
tanto os notários como os advogados, os solicitadores, as
câmaras de comércio e indústria e as conservatórias
possam fazê-lo;
g) A alteração do regime dos custos da prática
de actos da vida das empresas, criando condições para
a sua redução e permitindo, designadamente, que as
taxas e emolumentos cobrados nas conservatórias do registo
comercial se tornem mais claros e apreensíveis para o utente,
passando a incluir, num valor único e fixo de registo, os
montantes antes cobrados avulsamente, como os emolumentos pessoais,
as certidões, as publicações e as inscrições
subsequentes no ficheiro central de pessoas colectivas;
h) A eliminação da competência territorial das
conservatórias do registo comercial a partir de 1 de Janeiro
de 2007.
2 -
O presente decreto-lei visa ainda actualizar a legislação
societária nacional, adoptando designadamente medidas para
actualizar e flexibilizar os modelos de governo das sociedades anónimas.
3 - Aprova-se ainda o regime jurídico dos procedimentos administrativos
de dissolução e de liquidação de entidades
comerciais, que se publica em anexo ao presente decreto-lei, do
qual faz parte integrante.
Capítulo
II Alterações legislativas
Secção I Alteração ao Código
das Sociedades Comerciais
Artigo 2º Alteração ao Código das Sociedades
Comerciais
O artigo
3º, o artigo 7º, o artigo 12º, o artigo 18º,
o artigo 19º, o artigo 23º, o artigo 26º, o artigo
28º, o artigo 29º, o artigo 35º, o artigo 36º,
o artigo 37º, o artigo 38º, o artigo 39º, o artigo
40º, o artigo 42º, o artigo 44º, o artigo 63º,
o artigo 64º, o artigo 65º, o artigo 67º, o artigo
68º, o artigo 70º-A, o artigo 71º, o artigo 72º,
o artigo 73º, o artigo 74º, o artigo 77º, o artigo
78º, o artigo 79º, o artigo 80º, o artigo 81º,
o artigo 83º, o artigo 85º, o artigo 88º, o artigo
89º, o artigo 93º, o artigo 95º, o artigo 97º,
o artigo 98º, o artigo 99º, o artigo 100º, o artigo
101º, o artigo 103º, o artigo 105º, o artigo 106º,
o artigo 111º, o artigo 115º, o artigo 116º, o artigo
119º, o artigo 132º, o artigo 137º, o artigo 140º,
o artigo 141º, o artigo 142º, o artigo 143º, o artigo
144º, o artigo 145º, o artigo 146º, o artigo 150º,
o artigo 151º, o artigo 159º, o artigo 163º, o artigo
169º, o artigo 171º, o artigo 174º, o artigo 182º,
o artigo 184º, o artigo 187º, o artigo 195º, o artigo
200º, o artigo 202º, o artigo 219º, o artigo 221º,
o artigo 225º, o artigo 226º, o artigo 228º, o artigo
230º, o artigo 231º, o artigo 237º, o artigo 240º,
o artigo 266º, o artigo 267º, o artigo 268º, o artigo
270º-A, o artigo 270º-C, o artigo 270º-D, o artigo
270º-F, o artigo 274º, o artigo 275º, o artigo 277º,
o artigo 278º, o artigo 281º, o artigo 283º, o artigo
285º, o artigo 288º, o artigo 289º, o artigo 291º,
o artigo 292º, o artigo 294º, o artigo 297º, o artigo
316º, o artigo 319º, o artigo 320º, o artigo 323º,
o artigo 324º, o artigo 325º, o artigo 345º, o artigo
347º, o artigo 352º, o artigo 355º, o artigo 358º,
o artigo 362º, o artigo 365º, o artigo 368º, o artigo
370º, o artigo 371º, o artigo 372º-A, o artigo 374º,
o artigo 375º, o artigo 376º, o artigo 377º, o artigo
379º, o artigo 380º, o artigo 381º, o artigo 384º,
o artigo 390º, o artigo 392º, o artigo 393º, o artigo
395º, o artigo 396º, o artigo 397º, o artigo 398º,
o artigo 399º, o artigo 400º, o artigo 401º, o artigo
403º, o artigo 404º, o artigo 405º, o artigo 407º,
o artigo 408º, o artigo 410º, o artigo 412º, o artigo
413º, o artigo 414º, o artigo 415º, o artigo 416º,
o artigo 417º, o artigo 418º, o artigo 419º, o artigo
420º, o artigo 420º-A, o artigo 421º, o artigo 422º,
o artigo 423º, o artigo 423º-A, o artigo 424º, o
artigo 425º, o artigo 426º, o artigo 427º, o artigo
428º, o artigo 429º, o artigo 430º, o artigo 431º,
o artigo 432º, o artigo 433º, o artigo 434º, o artigo
435º, o artigo 436º, o artigo 437º, o artigo 438º,
o artigo 439º, o artigo 440º, o artigo 441º, o artigo
442º, o artigo 443º, o artigo 444º, o artigo 445º,
o artigo 446º, o artigo 446º-A, o artigo 446º-B,
o artigo 446º-E, o artigo 450º, o artigo 451º, o
artigo 452º, o artigo 453º, o artigo 455º, o artigo
456º, o artigo 464º, o artigo 473º, o artigo 481º,
o artigo 488º, o artigo 490º, o artigo 492º, o artigo
498º, o artigo 505º, o artigo 508º-A, o artigo 509º,
o artigo 510º, o artigo 513º, o artigo 514º, o artigo
518º, o artigo 522º, o artigo 523º, o artigo 526º,
o artigo 528º e o artigo 533º do Código das Sociedades
Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei Nº 262/1986, de 2 de
Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei
Nº 184/1987, de 21 de Abril, pelo Decreto-Lei Nº 280/1987,
de 8 de Julho, pelo Decreto-Lei Nº 229-B/1988, de 4 de Julho,
pelo Decreto-Lei Nº 418/1989, de 30 de Novembro, pelo Decreto-Lei
Nº 142-A/1991, de 10 de Abril, pelo Decreto-Lei Nº 238/1991,
de 2 de Julho, pelo Decreto-Lei Nº 225/1992, de 21 de Outubro,
pelo Decreto-Lei Nº 20/1993, de 26 de Janeiro, pelo Decreto-Lei
Nº 261/1995, de 3 de Outubro, pelo Decreto-Lei Nº 328/1995,
de 9 de Dezembro, pelo Decreto-Lei Nº 257/1996, de 31 de Dezembro,
pelo Decreto-Lei Nº 343/1998, de 6 de Novembro, pelo Decreto-Lei
Nº 486/1999, de 13 de Novembro, pelo Decreto-Lei Nº 36/2000,
de 14 de Março, pelo Decreto-Lei Nº 237/2001, de 30
de Agosto, pelo Decreto-Lei Nº 162/2002, de 11 de Julho, pelo
Decreto-Lei Nº 107/2003, de 4 de Junho, pelo Decreto-Lei Nº
88/2004, de 20 de Abril, pelo Decreto-Lei Nº 19/2005, de 18
de Janeiro, pelo Decreto-Lei Nº 35/2005, de 17 de Fevereiro,
pelo Decreto-Lei Nº 111/2005, de 8 de Julho, e pelo Decreto-Lei
Nº 52/2006, de 15 de Março, passam a ter a seguinte
redacção:
"Artigo
3º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve um
representante da sociedade promover o registo do contrato pelo qual
a sociedade passa a reger-se.
4 - (Anterior Nº 5.)
5 - (Anterior Nº 6.)
Artigo
7º [...]
1 -
O contrato de sociedade deve ser reduzido a escrito e as assinaturas
dos seus subscritores devem ser reconhecidas presencialmente, salvo
se forma mais solene for exigida para a transmissão dos bens
com que os sócios entram para a sociedade, devendo, neste
caso, o contrato revestir essa forma.
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - ..........................................
Artigo
12º [...]
1 -
..........................................
2 - Salvo disposição em contrário no contrato
da sociedade, a administração pode deslocar a sede
da sociedade dentro do território nacional.
3 - ..........................................
Artigo
18º [...]
1 -
..........................................
2 - O contrato de sociedade deve ser redigido nos precisos termos
do projecto previamente registado.
3 - No prazo de 15 dias após a celebração do
contrato, deve ser apresentada ao conservador, por um dos sócios
subscritores ou, no caso de o contrato ter sido celebrado por escritura
pública, pelo notário, cópia certificada do
contrato para conversão do registo em definitivo.
4 - ..........................................
5 - ..........................................
Artigo
19º [...]
1 -
Com o registo definitivo do contrato, a sociedade assume de pleno
direito:
a)
..........................................
b) ..........................................
c) Os direitos e obrigações emergentes de negócios
jurídicos concluídos antes do acto de constituição
e que neste sejam especificados e expressamente ratificados;
d) Os direitos e obrigações decorrentes de negócios
jurídicos celebrados pelos gerentes ou administradores ao
abrigo de autorização dada por todos os sócios
no acto de constituição.
2 -
..........................................
3 - ..........................................
4 - ..........................................
Artigo
23º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - O penhor de participações sociais só pode
ser constituído na forma exigida e dentro das limitações
estabelecidas para a transmissão entre vivos de tais participações.
4 - ..........................................
Artigo
26º [...]
As
entradas dos sócios devem ser realizadas até ao momento
da celebração do contrato de sociedade, sem prejuízo
de estipulação contratual que preveja o diferimento
da realização das entradas em dinheiro, nos casos
e termos em que a lei o permita.
Artigo
28º [...]
1 -
..........................................
2 - O revisor que tenha elaborado o relatório exigido pelo
número anterior não pode, durante dois anos contados
da data do registo do contrato de sociedade, exercer quaisquer cargos
ou funções profissionais nessa sociedade ou em sociedades
que com ela se encontrem em relação de domínio
ou de grupo.
3 - ..........................................
4 - ..........................................
5 - ..........................................
6 - O relatório do revisor, incluindo a informação
referida no Nº 4, faz parte integrante da documentação
sujeita às formalidades de publicidade prescritas nesta lei,
podendo publicar-se apenas menção do depósito
do relatório no registo comercial.
Artigo
29º [...]
1 -
A aquisição de bens por uma sociedade anónima
ou em comandita por acções deve ser previamente aprovada
por deliberação da assembleia geral, desde que se
verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a)
..........................................
b) ..........................................
c) O contrato de que provém a aquisição seja
concluído antes da celebração do contrato de
sociedade, simultaneamente com este ou nos dois anos seguintes ao
registo do contrato de sociedade ou do aumento do capital.
2 -
..........................................
3 - ..........................................
4 - ..........................................
5 - ..........................................
Artigo
35º [...]
1 -
Resultando das contas de exercício ou de contas intercalares,
tal como elaboradas pelo órgão de administração,
que metade do capital social se encontra perdido, ou havendo em
qualquer momento fundadas razões para admitir que essa perda
se verifica, devem os gerentes convocar de imediato a assembleia
geral ou os administradores requerer prontamente a convocação
da mesma, a fim de nela se informar os sócios da situação
e de estes tomarem as medidas julgadas convenientes.
2 - ..........................................
3 - ..........................................
Artigo
36º Relações anteriores à celebração
do contrato de sociedade
1 -
..........................................
2 - Se for acordada a constituição de uma sociedade
comercial, mas, antes da celebração do contrato de
sociedade, os sócios iniciarem a sua actividade, são
aplicáveis às relações estabelecidas
entre eles e com terceiros as disposições sobre sociedades
civis.
Artigo
37º [...]
1 -
No período compreendido entre a celebração
do contrato de sociedade e o seu registo definitivo são aplicáveis
às relações entre os sócios, com as
necessárias adaptações, as regras estabelecidos
no contrato e na presente lei, salvo aquelas que pressuponham o
contrato definitivamente registado.
2 - ..........................................
Artigo
38º [...]
1 -
Pelos negócios realizados em nome de uma sociedade em nome
colectivo, com o acordo, expresso ou tácito, de todos os
sócios, no período compreendido entre a celebração
do contrato de sociedade e o seu registo definitivo, respondem solidária
e ilimitadamente todos os sócios, presumindo-se o consentimento.
2 - ..........................................
3 - ..........................................
Artigo
39º [...]
1 -
Pelos negócios realizados em nome de uma sociedade em comandita
simples, com o acordo, expresso ou tácito, de todos os sócios
comanditados, no período compreendido entre a celebração
do contrato de sociedade e o seu registo definitivo, respondem todos
eles, pessoal e solidariamente, presumindo-se o consentimento dos
sócios comanditados.
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - ..........................................
Artigo
40º [...]
1 -
Pelos negócios realizados em nome de uma sociedade por quotas,
anónima ou em comandita por acções, no período
compreendido entre a celebração do contrato de sociedade
e o seu registo definitivo, respondem ilimitada e solidariamente
todos os que no negócio agirem em representação
dela, bem como os sócios que tais negócios autorizarem,
sendo que os restantes sócios respondem até às
importâncias das entradas a que se obrigaram, acrescidas das
importâncias que tenham recebido a título de lucros
ou de distribuição de reservas.
2 - ..........................................
Artigo
42º [...]
1 -
Depois de efectuado o registo definitivo do contrato de sociedade
por quotas, anónima ou em comandita por acções,
o contrato só pode ser declarado nulo por algum dos seguintes
vícios:
a)
..........................................
b) ..........................................
c) ..........................................
d) ..........................................
e) Não ter sido observada a forma legalmente exigida para
o contrato de sociedade.
2 -
..........................................
Artigo
44º [...]
1 -
A acção de declaração de nulidade pode
ser intentada, dentro do prazo de três anos a contar do registo,
por qualquer membro da administração, do conselho
fiscal ou do conselho geral e de supervisão da sociedade
ou por sócio, bem como por qualquer terceiro que tenha um
interesse relevante e sério na procedência da acção,
sendo que, no caso de vício sanável, a acção
não pode ser proposta antes de decorridos 90 dias sobre a
interpelação da sociedade para sanar o vício.
2 - ..........................................
3 - Os membros da administração devem comunicar, no
mais breve prazo, aos sócios de responsabilidade ilimitada,
bem como aos sócios das sociedades por quotas, a propositura
da acção de declaração de nulidade,
devendo, nas sociedades anónimas, essa comunicação
ser dirigida ao conselho fiscal ou ao conselho geral e de supervisão,
conforme os casos.
Artigo
63º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - Quando as deliberações dos sócios constem
de escritura pública, de instrumento fora das notas ou de
documento particular avulso, deve a gerência, o conselho de
administração ou o conselho de administração
executivo inscrever no respectivo livro a menção da
sua existência.
5 - (Anterior Nº 6.)
6 - As actas são lavradas por notário, em instrumento
avulso, quando, no início da reunião, a assembleia
assim o delibere ou ainda quando algum sócio o requeira em
escrito dirigido à gerência, ao conselho de administração
ou ao conselho de administração executivo da sociedade
e entregue na sede social com cinco dias úteis de antecedência
em relação à data da assembleia geral, suportando
o sócio requerente as despesas notariais.
7 - (Anterior Nº 9.)
8 - (Anterior Nº 10.)
Artigo
64º Deveres fundamentais
1 -
Os gerentes ou administradores da sociedade devem observar:
a)
Deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência
técnica e o conhecimento da actividade da sociedade adequados
às suas funções e empregando nesse âmbito
a diligência de um gestor criterioso e ordenado; e
b) Deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos
interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses
dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade,
tais como os seus trabalhadores, clientes e credores.
2 -
Os titulares de órgãos sociais com funções
de fiscalização devem observar deveres de cuidado,
empregando para o efeito elevados padrões de diligência
profissional e deveres de lealdade, no interesse da sociedade.
Artigo
65º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - O relatório de gestão e as contas do exercício
são elaborados e assinados pelos gerentes ou administradores
que estiverem em funções ao tempo da apresentação,
mas os antigos membros da administração devem prestar
todas as informações que para esse efeito lhes forem
solicitadas, relativamente ao período em que exerceram aquelas
funções.
5 - ..........................................
Artigo
67º [...]
1 -
..........................................
2 - O juiz, ouvidos os gerentes ou administradores e considerando
procedentes as razões invocadas por estes para a falta de
apresentação das contas, fixa um prazo adequado, segundo
as circunstâncias, para que eles as apresentem, nomeando,
no caso contrário, um gerente ou administrador exclusivamente
encarregado de, no prazo que lhe for fixado, elaborar o relatório
de gestão, as contas do exercício e os demais documentos
de prestação de contas previstos na lei e de os submeter
ao órgão competente da sociedade, podendo a pessoa
judicialmente nomeada convocar a assembleia geral, se este for o
órgão em causa.
3 - Se as contas do exercício e os demais documentos elaborados
pelo gerente ou administrador nomeado pelo tribunal não forem
aprovados pelo órgão competente da sociedade, pode
aquele, ainda nos autos de inquérito, submeter a divergência
ao juiz, para decisão final.
4 - Quando, sem culpa dos gerentes ou administradores, nada tenha
sido deliberado, no prazo referido no Nº 1, sobre as contas
e os demais documentos por eles apresentados, pode um deles ou qualquer
sócio requerer ao tribunal a convocação da
assembleia geral para aquele efeito.
5 - ..........................................
Artigo
68º [...]
1 -
Não sendo aprovada a proposta dos membros da administração
relativa à aprovação das contas, deve a assembleia
geral deliberar motivadamente que se proceda à elaboração
total de novas contas ou à reforma, em pontos concretos,
das apresentadas.
2 - ..........................................
Artigo
70º-A [...]
1 -
..........................................
2 - A obrigação referida no número anterior
é dispensada quando as sociedades nela mencionadas não
ultrapassem dois dos limites fixados pelo Nº 2 do artigo 262º.
Artigo
71º [...]
1 -
Os fundadores, gerentes ou administradores respondem solidariamente
para com a sociedade pela inexactidão e deficiência
das indicações e declarações prestadas
com vista à constituição daquela, designadamente
pelo que respeita à realização das entradas,
aquisição de bens pela sociedade, vantagens especiais
e indemnizações ou retribuições devidas
pela constituição da sociedade.
2 - Ficam exonerados da responsabilidade prevista no número
anterior os fundadores, gerentes ou administradores que ignorem,
sem culpa, os factos que lhe deram origem.
3 - ..........................................
Artigo
72º [...]
1 -
Os gerentes ou administradores respondem para com a sociedade pelos
danos a esta causados por actos ou omissões praticados com
preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo
se provarem que procederam sem culpa.
2 - A responsabilidade é excluída se alguma das pessoas
referidas no número anterior provar que actuou em termos
informados, livre de qualquer interesse pessoal e segundo critérios
de racionalidade empresarial.
3 - Não são igualmente responsáveis pelos danos
resultantes de uma deliberação colegial os gerentes
ou administradores que nela não tenham participado ou hajam
votado vencidos, podendo neste caso fazer lavrar no prazo de cinco
dias a sua declaração de voto, quer no respectivo
livro de actas, quer em escrito dirigido ao órgão
de fiscalização, se o houver, quer perante notário
ou conservador.
4 - O gerente ou administrador que não tenha exercido o direito
de oposição conferido por lei, quando estava em condições
de o exercer, responde solidariamente pelos actos a que poderia
ter-se oposto.
5 - A responsabilidade dos gerentes ou administradores para com
a sociedade não tem lugar quando o acto ou omissão
assente em deliberação dos sócios, ainda que
anulável.
6 - (Anterior Nº 5.)
Artigo
73º [...]
1 -
A responsabilidade dos fundadores, gerentes ou administradores é
solidária.
2 - ..........................................
Artigo
74º [...]
1 -
É nula a cláusula, inserta ou não em contrato
de sociedade, que exclua ou limite a responsabilidade dos fundadores,
gerentes ou administradores, ou que subordine o exercício
da acção social de responsabilidade, quando intentada
nos termos do artigo 77º, a prévio parecer ou deliberação
dos sócios, ou que torne o exercício da acção
social dependente de prévia decisão judicial sobre
a existência de causa da responsabilidade ou de destituição
do responsável.
2 - ..........................................
3 - A deliberação pela qual a assembleia geral aprove
as contas ou a gestão dos gerentes ou administradores não
implica renúncia aos direitos de indemnização
da sociedade contra estes, salvo se os factos constitutivos de responsabilidade
houverem sido expressamente levados ao conhecimento dos sócios
antes da aprovação e esta tiver obedecido aos requisitos
de voto exigidos pelo número anterior.
Artigo
77º [...]
1 -
Independentemente do pedido de indemnização dos danos
individuais que lhes tenham causado, podem um ou vários sócios
que possuam, pelo menos, 5% do capital social, ou 2% no caso de
sociedade emitente de acções admitidas à negociação
em mercado regulamentado, propor acção social de responsabilidade
contra gerentes ou administradores, com vista à reparação,
a favor da sociedade, do prejuízo que esta tenha sofrido,
quando a mesma a não haja solicitado.
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - ..........................................
5 - ..........................................
Artigo
78º [...]
1 -
Os gerentes ou administradores respondem para com os credores da
sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições
legais ou contratuais destinadas à protecção
destes, o património social se torne insuficiente para a
satisfação dos respectivos créditos.
2 - ..........................................
3 - A obrigação de indemnização referida
no Nº 1 não é, relativamente aos credores, excluída
pela renúncia ou pela transacção da sociedade
nem pelo facto de o acto ou omissão assentar em deliberação
da assembleia geral.
4 - ..........................................
5 - Ao direito de indemnização previsto neste artigo
é aplicável o disposto no Nº 3 a Nº 6 do
artigo 72º, no artigo 73º e no Nº 1 do artigo 74º.
Artigo
79º [...]
1 -
Os gerentes ou administradores respondem também, nos termos
gerais, para com os sócios e terceiros pelos danos que directamente
lhes causarem no exercício das suas funções.
2 - Aos direitos de indemnização previstos neste artigo
é aplicável o disposto no Nº 3 a Nº 6 do
artigo 72º, no artigo 73º e no Nº 1 do artigo 74º.
Artigo
80º [...]
As
disposições respeitantes à responsabilidade
dos gerentes ou administradores aplicam-se a outras pessoas a quem
sejam confiadas funções de administração.
Artigo
81º [...]
1 -
..........................................
2 - Os membros de órgãos de fiscalização
respondem solidariamente com os gerentes ou administradores da sociedade
por actos ou omissões destes no desempenho dos respectivos
cargos quando o dano se não teria produzido se houvessem
cumprido as suas obrigações de fiscalização.
Artigo
83º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - O sócio que tenha possibilidade, ou por força
de disposições contratuais ou pelo número de
votos de que dispõe, só por si ou juntamente com pessoas
a quem esteja ligado por acordos parassociais de destituir ou fazer
destituir gerente, administrador ou membro do órgão
de fiscalização e pelo uso da sua influência
determine essa pessoa a praticar ou omitir um acto responde solidariamente
com ela, caso esta, por tal acto ou omissão, incorra em responsabilidade
para com a sociedade ou sócios, nos termos desta lei.
Artigo
85º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - A alteração do contrato de sociedade deve ser
reduzida a escrito.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, é
suficiente a acta da respectiva deliberação, salvo
se esta, a lei ou o contrato de sociedade exigirem outro documento.
5 - No caso previsto na parte final do número anterior, qualquer
membro da administração tem o dever de, com a maior
brevidade e sem dependência de especial designação
pelos sócios, praticar os actos necessários à
alteração do contrato.
Artigo
88º [...]
1 -
Para todos os efeitos internos, o capital considera-se aumentado
e as participações consideram-se constituídas
na data da deliberação, se da respectiva acta constar
quais as entradas já realizadas e que não é
exigida por lei ou pelo contrato a realização de outras
entradas.
2 - Caso a deliberação não faça referência
aos factos mencionados na parte final do número anterior,
o capital considera-se aumentado e as participações
consideram-se constituídas na data em que qualquer membro
da administração declarar, por escrito e sob sua responsabilidade,
quais as entradas já realizadas e que não é
exigida pela lei, pelo contrato ou pela deliberação
a realização de outras entradas.
Artigo
89º [...]
1 -
..........................................
2 - (Anterior Nº 3.)
3 - A deliberação de aumento de capital caduca no
prazo de um ano, caso a declaração referida no Nº
2 do artigo 88º não possa ser emitida nesse prazo por
falta de realização das entradas, sem prejuízo
da indemnização que for devida pelos subscritores
faltosos.
Artigo
93º [...]
1 -
O pedido de registo de aumento do capital por incorporação
de reservas deve ser acompanhado do balanço que serviu de
base à deliberação, caso este não se
encontre já depositado na conservatória.
2 - O órgão de administração e, quando
deva existir, o órgão de fiscalização
devem declarar por escrito não ter conhecimento de que, no
período compreendido entre o dia a que se reporta o balanço
que serviu de base à deliberação e a data em
que esta foi tomada, haja ocorrido diminuição patrimonial
que obste ao aumento de capital.
Artigo
95º [...]
1 -
A redução do capital não pode ser registada
antes de a sociedade obter autorização judicial, nos
termos do Código de Processo Civil.
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - ..........................................
Artigo
97º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - Não é permitido a uma sociedade fundir-se a partir
da data da petição de apresentação à
insolvência ou do pedido de declaração desta.
4 - ..........................................
5 - ..........................................
Artigo
98º [...]
1 -
As administrações das sociedades que pretendam fundir-se
elaboram, em conjunto, um projecto de fusão donde constem,
além de outros elementos necessários ou convenientes
para o perfeito conhecimento da operação visada, tanto
no aspecto jurídico, como no aspecto económico, os
seguintes elementos:
a)
..........................................
b) A firma, a sede, o montante do capital e o número de matrícula
no registo comercial de cada uma das sociedades;
c) ..........................................
d) O balanço de cada uma das sociedades intervenientes, donde
conste designadamente o valor dos elementos do activo e do passivo
a transferir para a sociedade incorporante ou para a nova sociedade;
e) ..........................................
f) ...........................................
g) ..........................................
h) ..........................................
i) ...........................................
j) ...........................................
l) ...........................................
m) .........................................
2 -
O balanço referido na alínea d) do número anterior
é:
a)
O balanço do último exercício, desde que tenha
sido encerrado nos seis meses anteriores à data do projecto
de fusão; ou
b) Um balanço reportado a uma data que não anteceda
o 1º dia do 3º mês anterior à data do projecto
de fusão.
3 -
(Anterior Nº 2.)
Artigo
99º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - ..........................................
5 - ..........................................
6 - O exame do projecto de fusão referido no Nº 2 pode
ser dispensado por acordo de todos os sócios de cada uma
das sociedades que participam na fusão.
Artigo
100º [...]
1 -
..........................................
2 - O projecto de fusão deve ser submetido a deliberação
dos sócios de cada uma das sociedades participantes, em assembleia
geral, seja qual for o tipo de sociedade, sendo as assembleias convocadas,
depois de efectuado o registo, para se reunirem decorrido, pelo
menos, um mês sobre a data da publicação da
convocatória.
3 - A convocatória deve mencionar que o projecto de fusão
e a documentação anexa podem ser consultados, na sede
de cada sociedade, pelos respectivos sócios e credores sociais,
quais as datas designadas para as assembleias e que os credores
se podem opor à fusão nos termos do artigo 101º-A.
4 - A convocatória referida no número anterior deve
ter a indicação de que constitui, igualmente, um aviso
aos credores.
Artigo
101º [...]
A partir
da publicação da convocatória exigida pelo
artigo anterior, os sócios e credores de qualquer das sociedades
participantes na fusão têm o direito de consultar,
na sede de cada uma delas, os seguintes documentos e de obter, sem
encargos, cópia integral destes:
a)
..........................................
b) ..........................................
c) ..........................................
Artigo
103º [...]
1 -
..........................................
2 - A fusão apenas pode ser registada depois de obtido o
consentimento dos sócios prejudicados quando:
a)
..........................................
b) ..........................................
c) ..........................................
3 -
..........................................
Artigo
105º [...]
1 -
Se a lei ou o contrato de sociedade atribuir ao sócio que
tenha votado contra o projecto de fusão o direito de se exonerar,
pode o sócio exigir, no prazo de um mês a contar da
data da deliberação, que a sociedade adquira ou faça
adquirir a sua participação social.
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - ..........................................
Artigo
106º Forma e disposições aplicáveis
1 -
(Anterior Nº 2.)
2 - Se a fusão se realizar mediante a transferência
global do património de uma ou mais sociedades para outra,
o acto de fusão deve revestir a forma exigida para a transmissão
dos bens da sociedade incorporada.
Artigo
111º [...]
Deliberada
a fusão por todas as sociedades participantes sem que tenha
sido deduzida oposição no prazo previsto no artigo
101º-A ou, tendo esta sido deduzida, se tenha verificado algum
dos factos referidos no Nº 1 do artigo 101º-B, deve ser
requerida a inscrição da fusão no registo comercial
por qualquer dos administradores das sociedades participantes na
fusão ou da nova sociedade.
Artigo
115º [...]
1 -
..........................................
2 - O representante especial deve convidar os sócios e credores
da sociedade, mediante a publicação de aviso, a reclamar
os seus direitos de indemnização, no prazo por ele
fixado, que não pode ser inferior a 30 dias.
3 - ..........................................
4 - ..........................................
5 - ..........................................
Artigo
116º [...]
1 -
..........................................
2 - Não são neste caso aplicáveis as disposições
relativas à troca de participações sociais,
aos relatórios dos órgãos sociais e de peritos
e à responsabilidade desses órgãos e peritos.
3 - A fusão pode ser registada sem prévia deliberação
das assembleias gerais, desde que se verifiquem cumulativamente
os seguintes requisitos:
a)
No projecto de fusão seja indicado que não há
prévia deliberação de assembleias gerais, caso
a respectiva convocação não seja requerida
nos termos previstos na alínea d) deste número;
b) Tenha sido dada publicidade aos factos referidos no Nº 3
do artigo 100º com a antecedência mínima de um
mês relativamente à data da apresentação
a registo do projecto de fusão;
c) ..........................................
d) Nos 15 dias seguintes à publicação do projecto
de fusão não tenha sido requerida, por sócios
detentores de 5 % do capital social, a convocação
da assembleia geral para se pronunciar sobre a fusão.
Artigo
119º [...]
Compete
à administração da sociedade a cindir ou, tratando-se
de cisão-fusão, às administrações
das sociedades participantes, em conjunto, elaborar o projecto de
cisão, donde constem, além dos demais elementos necessários
ou convenientes para o perfeito conhecimento da operação
visada, tanto no aspecto jurídico como no aspecto económico,
os seguintes elementos:
a)
..........................................
b) A firma, a sede, o montante do capital e o número de matrícula
no registo comercial de cada uma das sociedades;
c) ..........................................
d) ..........................................
e) Tratando-se de cisão-fusão, o balanço de
cada uma das sociedades participantes, elaborado nos termos da alínea
d) do Nº 1 e do Nº 2 do artigo 98º;
f) ..........................................
g) .........................................
h) .........................................
i) ..........................................
j) ..........................................
l) ..........................................
m) ........................................
n) .........................................
o) .........................................
p) .........................................
Artigo
132º [...]
1 -
A administração da sociedade organiza um relatório
justificativo da transformação, o qual é acompanhado:
a)
Do balanço do último exercício, desde que tenha
sido encerrado nos seis meses anteriores à data da deliberação
de transformação ou de um balanço reportado
a uma data que não anteceda o 1º dia do 3º mês
anterior à data da deliberação de transformação;
b) ..........................................
2 -
No relatório referido no número anterior, a administração
deve assegurar que a situação patrimonial da sociedade
não sofreu modificações significativas desde
a data a que se reporta o balanço considerado ou, no caso
contrário, indicar as que tiverem ocorrido.
3 - ..........................................
Artigo
137º Direito de exoneração dos sócios
1 -
Se a lei ou o contrato de sociedade atribuir ao sócio que
tenha votado contra a deliberação de transformação
o direito de se exonerar, pode o sócio exigir, no prazo de
um mês a contar da aprovação da deliberação,
que a sociedade adquira ou faça adquirir a sua participação
social.
2 - ..........................................
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
Artigo
140º [...]
Os
direitos reais de gozo ou de garantia que, à data da transformação,
incidam sobre participações sociais são mantidos
nas novas espécies de participações.
Artigo
141º [...]
1 -
A sociedade dissolve-se nos casos previstos no contrato e ainda:
a)
..........................................
b) ..........................................
c) ..........................................
d) ..........................................
e) Pela declaração de insolvência da sociedade.
2 -
Nos casos de dissolução imediata previstos na alínea
a), na alínea c) e na alínea d) do número anterior,
os sócios podem deliberar, por maioria simples dos votos
produzidos na assembleia, o reconhecimento da dissolução
e, bem assim, pode qualquer sócio, sucessor de sócio,
credor da sociedade ou credor de sócio de responsabilidade
ilimitada promover a justificação notarial ou o procedimento
simplificado de justificação.
Artigo
142º Causas de dissolução administrativa ou por
deliberação dos sócios
1 -
Pode ser requerida a dissolução administrativa da
sociedade com fundamento em facto previsto na lei ou no contrato
e quando:
a)
Por período superior a um ano, o número de sócios
for inferior ao mínimo exigido por lei, excepto se um dos
sócios for uma pessoa colectiva pública ou entidade
a ela equiparada por lei para esse efeito;
b) A actividade que constitui o objecto contratual se torne de facto
impossível;
c) A sociedade não tenha exercido qualquer actividade durante
dois anos consecutivos;
d) A sociedade exerça de facto uma actividade não
compreendida no objecto contratual.
2 -
..........................................
3 - ..........................................
4 - A sociedade considera-se dissolvida a partir da data da deliberação
prevista no número anterior, mas, se a deliberação
for judicialmente impugnada, a dissolução ocorre na
data do trânsito em julgado da sentença.
Artigo
143º Causas de dissolução oficiosa
O serviço
de registo competente deve instaurar oficiosamente o procedimento
administrativo de dissolução, caso não tenha
sido ainda iniciado pelos interessados, quando:
a)
Durante dois anos consecutivos, a sociedade não tenha procedido
ao depósito dos documentos de prestação de
contas e a administração tributária tenha comunicado
ao serviço de registo competente a omissão de entrega
da declaração fiscal de rendimentos pelo mesmo período;
b) A administração tributária tenha comunicado
ao serviço de registo competente a ausência de actividade
efectiva da sociedade, verificada nos termos previstos na legislação
tributária;
c) A administração tributária tenha comunicado
ao serviço de registo competente a declaração
oficiosa da cessação de actividade da sociedade, nos
termos previstos na legislação tributária.
Artigo
144º Regime do procedimento administrativo de dissolução
O regime
do procedimento administrativo de dissolução é
regulado em diploma próprio.
Artigo
145º Forma e registo da dissolução
1 -
A dissolução da sociedade não depende de forma
especial nos casos em que tenha sido deliberada pela assembleia
geral.
2 - Nos casos a que se refere o número anterior, a administração
da sociedade ou os liquidatários devem requerer a inscrição
da dissolução no serviço de registo competente
e qualquer sócio tem esse direito, a expensas da sociedade.
3 - (Revogado.)
Artigo
146º [...]
1 -
Salvo quando a lei disponha de forma diversa, a sociedade dissolvida
entra imediatamente em liquidação, nos termos dos
artigos seguintes do presente capítulo, aplicando-se ainda,
nos casos de insolvência e nos casos expressamente previstos
na lei de liquidação judicial, o disposto nas respectivas
leis de processo.
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - O contrato de sociedade pode estipular que a liquidação
seja feita por via administrativa, podendo igualmente os sócios
deliberar nesse sentido com a maioria que seja exigida para a alteração
do contrato.
5 - ..........................................
6 - Nos casos em que tenha ocorrido dissolução administrativa
promovida por via oficiosa, a liquidação é
igualmente promovida oficiosamente pelo serviço de registo
competente.
Artigo
150º [...]
1 -
A liquidação deve estar encerrada e a partilha aprovada
no prazo de dois anos a contar da data em que a sociedade se considere
dissolvida, sem prejuízo de prazo inferior convencionado
no contrato ou fixado por deliberação dos sócios.
2 - O prazo estabelecido no número anterior só pode
ser prorrogado por deliberação dos sócios e
por período não superior a um ano.
3 - Decorridos os prazos previstos nos números anteriores
sem que tenha sido requerido o registo do encerramento da liquidação,
o serviço de registo competente promove oficiosamente a liquidação
por via administrativa.
Artigo
151º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - O conselho fiscal, qualquer sócio ou credor da sociedade
pode requerer a destituição do liquidatário
por via administrativa, com fundamento em justa causa.
4 - Não havendo nenhum liquidatário, pode o conselho
fiscal, qualquer sócio ou credor da sociedade requerer a
respectiva designação por via administrativa ao serviço
de registo competente, prosseguindo a liquidação os
termos previstos no presente Código.
5 - ..........................................
6 - ..........................................
7 - As deliberações de nomeação ou destituição
de liquidatários e bem assim a concessão de algum
dos poderes referidos no Nº 2 do artigo 152º devem ser
inscritas no serviço de registo competente.
8 - ..........................................
9 - ..........................................
Artigo
159º [...]
1 -
Depois da deliberação dos sócios e em conformidade
com esta, os liquidatários procedem à entrega dos
bens que pela partilha ficam cabendo a cada um, devendo esses liquidatários
executar as formalidades necessárias à transmissão
dos bens atribuídos aos sócios, quando tais formalidades
sejam exigíveis.
2 - ..........................................
Artigo
163º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - ..........................................
5 - Os liquidatários não podem escusar-se a funções
atribuídas neste artigo, sendo essas funções
exercidas, quando tenham falecido, pelos últimos gerentes
ou administradores ou, no caso de falecimento destes, pelos sócios,
por ordem decrescente da sua participação no capital
da sociedade.
Artigo
169º [...]
1 -
A sociedade responde pelos prejuízos causados a terceiros
pelas discordâncias entre o teor dos actos praticados, o teor
do registo e o teor das publicações, quando delas
sejam culpados gerentes, administradores, liquidatários ou
representantes.
2 - ..........................................
3 - ..........................................
Artigo
171º [...]
1 -
Sem prejuízo de outras menções exigidas por
leis especiais, em todos os contratos, correspondência, publicações,
anúncios, sítios na Internet e de um modo geral em
toda a actividade externa, as sociedades devem indicar claramente,
além da firma, o tipo, a sede, a conservatória do
registo onde se encontrem matriculadas, o seu número de matrícula
e de identificação de pessoa colectiva e, sendo caso
disso, a menção de que a sociedade se encontra em
liquidação.
2 - ..........................................
3 - O disposto no Nº 1 é aplicável às
sucursais de sociedades com sede no estrangeiro, devendo estas,
para além dos elementos aí referidos, indicar ainda
a conservatória do registo onde se encontram matriculadas
e o respectivo número de matrícula nessa conservatória.
Artigo
174º [...]
1 -
Os direitos da sociedade contra os fundadores, os sócios,
os gerentes, os administradores, os membros do conselho fiscal e
do conselho geral e de supervisão, os revisores oficiais
de contas e os liquidatários, bem como os direitos destes
contra a sociedade, prescrevem no prazo de cinco anos contados a
partir da verificação dos seguintes factos:
a)
..........................................
b) O termo da conduta dolosa ou culposa do fundador, gerente, administrador,
membro do conselho fiscal ou do conselho geral e de supervisão,
revisor ou liquidatário ou a sua revelação,
se aquela houver sido ocultada, e a produção do dano,
sem necessidade de que este se tenha integralmente verificado, relativamente
à obrigação de indemnizar a sociedade;
c) ..........................................
d) ..........................................
e) ..........................................
2 -
Prescrevem no prazo de cinco anos a partir do momento referido na
alínea b) do número anterior os direitos dos sócios
e de terceiros, por responsabilidade para com eles de fundadores,
gerentes, administradores, membros do conselho fiscal ou do conselho
geral e de supervisão, liquidatários, revisores oficiais
de contas, bem como de sócios, nos casos previstos no artigo
82º e no artigo 83º
3 - ..........................................
4 - ..........................................
5 - ..........................................
Artigo
182º [...]
1 -
..........................................
2 - A transmissão da parte de um sócio deve ser reduzida
a escrito.
3 - ..........................................
4 - ..........................................
Artigo
184º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - ..........................................
5 - ..........................................
6 - Se os sócios não tomarem nenhuma das deliberações
previstas no número anterior, deve o representante do incapaz
requerer a exoneração judicial do seu representado
ou, se esta não for legalmente possível, a dissolução
da sociedade por via administrativa.
7 - ..........................................
8 - ..........................................
Artigo
187º [...]
1 -
Se a extinção da parte social não for acompanhada
da correspondente redução do capital, o respectivo
valor nominal acresce às restantes partes, segundo a proporção
entre elas existente, devendo ser alterado, em conformidade, o contrato
de sociedade.
2 - ..........................................
Artigo
195º [...]
1 -
Além dos casos previstos na lei, a sociedade pode ser dissolvida:
a)
..........................................
b) ..........................................
2 -
..........................................
Artigo
200º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - No caso de o objecto contratual da sociedade ser alterado, deixando
de incluir actividade especificada na firma, a alteração
do objecto deve ser simultaneamente acompanhada da modificação
da firma.
Artigo
202º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - A soma das entradas em dinheiro já realizadas deve ser
depositada em instituição de crédito, numa
conta aberta em nome da futura sociedade, até ao momento
da celebração do contrato.
4 - Os sócios devem declarar no acto constitutivo, sob sua
responsabilidade, que procederam ao depósito referido no
número anterior.
5 - Da conta referida no Nº 3 só podem ser efectuados
levantamentos:
a)
..........................................
b) Depois de celebrado o contrato, caso os sócios autorizem
os gerentes a efectuá-los para fins determinados;
c) ..........................................
Artigo
219º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - ..........................................
5 - A unificação deve ser reduzida a escrito, registada
e comunicada à sociedade.
6 - ..........................................
7 - ..........................................
Artigo
221º [...]
1 -
..........................................
2 - Os actos que importem divisão de quota devem ser reduzidos
a escrito.
3 - ..........................................
4 - ..........................................
5 - ..........................................
6 - ..........................................
7 - ..........................................
8 - ..........................................
Artigo
225º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - No caso de se optar por fazer adquirir a quota por sócio
ou terceiro, o respectivo contrato é outorgado pelo representante
da sociedade e pelo adquirente.
4 - ..........................................
5 - ..........................................
Artigo
226º [...]
1 -
..........................................
2 - Recebida a declaração prevista no número
anterior, a sociedade deve, no prazo de 30 dias, amortizar a quota,
adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro,
sob pena de o sucessor do sócio falecido poder requerer a
dissolução da sociedade por via administrativa.
3 - É aplicável o disposto no Nº 4 do artigo
anterior e no Nº 6 e no Nº 7 do artigo 240º.
Artigo
228º Transmissão entre vivos e cessão de quotas
1 -
A transmissão de quotas entre vivos deve ser reduzida a escrito.
2 - ..........................................
3 - ..........................................
Artigo
230º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - ..........................................
5 - ..........................................
6 - Considera-se prestado o consentimento da sociedade quando o
cessionário tenha participado em deliberação
dos sócios e nenhum deles a impugnar com esse fundamento,
provando-se o consentimento tácito, para efeitos de registo
da cessão, pela acta da deliberação.
Artigo
231º [...]
1 -
..........................................
2 - A cessão para a qual o consentimento foi pedido torna-se
livre:
a)
..........................................
b) Se a proposta e a aceitação não respeitarem
a forma escrita e o negócio não for celebrado por
escrito nos 60 dias seguintes à aceitação,
por causa imputável à sociedade;
c) ..........................................
d) ..........................................
e) ..........................................
3 -
..........................................
4 - ..........................................
Artigo
237º [...]
1 -
..........................................
2 - Os sócios devem fixar por deliberação o
novo valor nominal das quotas.
3 - ..........................................
Artigo
240º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - O sócio que queira usar da faculdade atribuída
pelo Nº 1 deve, nos 90 dias seguintes ao conhecimento do facto
que lhe atribua tal faculdade, declarar por escrito à sociedade
a intenção de se exonerar.
4 - Recebida a declaração do sócio referida
no número anterior, a sociedade deve, no prazo de 30 dias,
amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio
ou terceiro, sob pena de o sócio poder requerer a dissolução
da sociedade por via administrativa.
5 - (Anterior Nº 4.)
6 - Se a contrapartida não puder ser paga em virtude do disposto
no Nº 1 do artigo 236º e o sócio não optar
pela espera do pagamento, tem direito a requerer a dissolução
da sociedade por via administrativa.
7 - O sócio pode ainda requerer a dissolução
da sociedade por via administrativa no caso de o adquirente da quota
não pagar tempestivamente a contrapartida, sem prejuízo
de a sociedade se substituir, nos termos do Nº 1 do artigo
236º.
8 - O contrato de sociedade não pode, directamente ou pelo
estabelecimento de algum critério, fixar valor inferior ao
resultante do Nº 5 para os casos de exoneração
previstos na lei nem admitir a exoneração pela vontade
arbitrária do sócio.
Artigo
266º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - ..........................................
5 - Os sócios devem exercer o direito referido no Nº
1 até à assembleia que aprove o aumento do capital,
devendo para este efeito ser informados das condições
desse aumento na convocatória da assembleia ou em comunicação
efectuada pelos gerentes com, pelo menos, 10 dias de antecedência
relativamente à data de realização da assembleia.
Artigo
267º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - No caso previsto na parte final do número anterior, os
adquirentes devem exercer a preferência na assembleia que
aprove o aumento de capital.
4 - (Anterior Nº 3.)
Artigo
268º [...]
1 -
..........................................
2 - Sendo o aumento de capital destinado à admissão
de novos sócios, estes devem declarar que aceitam associar-se
nas condições do contrato vigente e da deliberação
de aumento do capital.
3 - A declaração prevista no Nº 2 do artigo 88º
apenas pode ser prestada depois de todos os novos sócios
terem dado cumprimento ao disposto no número anterior.
4 - Efectuada a entrada em espécie ou em dinheiro, pode o
interessado notificar, por carta registada, a sociedade para proceder
à declaração prevista no número anterior
em prazo não inferior a 30 dias, decorrido o qual pode exigir
a restituição da entrada efectuada e a indemnização
que no caso couber.
5 - A deliberação de aumento do capital caduca se
a sociedade não tiver emitido a declaração,
na hipótese prevista no número anterior, ou se o interessado
não cumprir o disposto no Nº 2 deste artigo, na data
que a sociedade lhe tenha marcado, por carta registada, com a antecedência
mínima de 20 dias.
Artigo
270º-A [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - A transformação prevista no número anterior
efectua-se mediante declaração do sócio único
na qual manifeste a sua vontade de transformar a sociedade em sociedade
unipessoal por quotas, podendo essa declaração constar
do próprio documento que titule a cessão de quotas.
4 - (Anterior Nº 5.)
5 - O estabelecimento individual de responsabilidade limitada pode,
a todo o tempo, transformar-se em sociedade unipessoal por quotas,
mediante declaração escrita do interessado.
Artigo
270º-C [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - No caso de violação das disposições
dos números anteriores, qualquer interessado pode requerer
a dissolução das sociedades por via administrativa.
4 - O serviço de registo competente concede um prazo de 30
dias para a regularização da situação,
o qual pode ser prorrogado até 90 dias a pedido dos interessados.
Artigo
270º-D [...]
1 -
..........................................
2 - O documento que consigne a divisão e cessão de
quota ou o aumento do capital é título bastante para
o registo da modificação.
3 - ..........................................
4 - ..........................................
Artigo
270º-F [...]
1 -
Os negócios jurídicos celebrados entre o sócio
único e a sociedade devem servir a prossecução
do objecto da sociedade.
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - ..........................................
Artigo
274º [...]
A qualidade
de sócio surge com a celebração do contrato
de sociedade ou com o aumento do capital, não dependendo
da emissão e entrega do título de acção
ou, tratando-se de acções escriturais, da inscrição
na conta de registo individualizado.
Artigo
275º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - No caso de o objecto contratual da sociedade ser alterado, deixando
de incluir actividade especificada na firma, a alteração
do objecto deve ser simultaneamente acompanhada da modificação
da firma.
Artigo
277º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - A soma das entradas em dinheiro já realizadas deve ser
depositada em instituição de crédito, numa
conta aberta em nome da futura sociedade, até ao momento
da celebração do contrato.
4 - Os sócios devem declarar no acto constitutivo, sob sua
responsabilidade, que procederam ao depósito referido no
número anterior.
5 - Da conta referida no Nº 3 só podem ser efectuados
levantamentos:
a)
..........................................
b) Depois de celebrado o contrato, caso os accionistas autorizem
os administradores a efectuá-los para fins determinados;
c) ..........................................
d) ..........................................
Artigo
278º [...]
1 -
A administração e a fiscalização da
sociedade podem ser estruturadas segundo uma de três modalidades:
a)
Conselho de administração e conselho fiscal;
b) Conselho de administração, compreendendo uma comissão
de auditoria, e revisor oficial de contas;
c) Conselho de administração executivo, conselho geral
e de supervisão e revisor oficial de contas.
2 -
Nos casos previstos na lei, em vez de conselho de administração
ou de conselho de administração executivo pode haver
um só administrador e em vez de conselho fiscal pode haver
um fiscal único.
3 - Nas sociedades que se estruturem segundo a modalidade prevista
na alínea a) do Nº 1, é obrigatória, nos
casos previstos na lei, a existência de um revisor oficial
de contas que não seja membro do conselho fiscal.
4 - Nas sociedades que se estruturem segundo a modalidade prevista
na alínea c) do Nº 1, é obrigatória, nos
casos previstos na lei, a existência no conselho geral e de
supervisão de uma comissão para as matérias
financeiras.
5 - As sociedades com administrador único não podem
seguir a modalidade prevista na alínea b) do Nº 1.
6 - (Anterior Nº 3.)
Artigo
281º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - ..........................................
5 - ..........................................
6 - ..........................................
7 - ..........................................
8 - ..........................................
9 - Havendo subscrição particular, com entradas que
não consistam em dinheiro, a eficácia da deliberação
de constituição da sociedade fica dependente da efectivação
daquelas entradas.
10 - ..........................................
11 - ..........................................
Artigo
283º Contrato de sociedade
1 -
O contrato de sociedade deve ser celebrado por dois promotores e
pelos subscritores que entrem com bens diferentes de dinheiro.
2 - Toda a documentação, incluindo a acta da assembleia
constitutiva, fica arquivada na conservatória do registo
competente, onde deve ser entregue juntamente com o pedido de conversão
do registo em definitivo.
Artigo
285º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - Os administradores podem avisar, por carta registada, os accionistas
que se encontrem em mora de que lhes é concedido um novo
prazo não inferior a 90 dias, para efectuarem o pagamento
da importância em dívida, acrescida de juros, sob pena
de perderem a favor da sociedade as acções em relação
às quais a mora se verifique e os pagamentos efectuados quanto
a essas acções, sendo o aviso repetido durante o segundo
dos referidos meses.
5 - ..........................................
Artigo
288º [...]
1 -
..........................................
a)
Os relatórios de gestão e os documentos de prestação
de contas previstos na lei, relativos aos três últimos
exercícios, incluindo os pareceres do conselho fiscal, da
comissão de auditoria, do conselho geral e de supervisão
ou da comissão para as matérias financeiras, bem como
os relatórios do revisor oficial de contas sujeitos a publicidade,
nos termos da lei;
b) ..........................................
c) Os montantes globais das remunerações pagas, relativamente
a cada um dos últimos três anos, aos membros dos órgãos
sociais;
d) ..........................................
e) O documento de registo de acções.
2 -
..........................................
3 - ..........................................
4 - Se não for proibido pelos estatutos, os elementos referidos
na alínea a) a alínea d) do Nº 1 são enviados,
por correio electrónico, aos accionistas nas condições
ali previstas que o requeiram ou, se a sociedade tiver sítio
na Internet, divulgados no respectivo sítio na Internet.
Artigo
289º [...]
1 -
..........................................
a)
..........................................
b) ..........................................
c) ..........................................
d) Quando estiver incluída na ordem do dia a eleição
de membros dos órgãos sociais, os nomes das pessoas
a propor, as suas qualificações profissionais, a indicação
das actividades profissionais exercidas nos últimos cinco
anos, designadamente no que respeita a funções exercidas
noutras empresas ou na própria sociedade, e do número
de acções da sociedade de que são titulares;
e) Quando se trate da assembleia geral anual prevista no Nº
1 do artigo 376º, o relatório de gestão, as contas
do exercício, demais documentos de prestação
de contas, incluindo a certificação legal das contas
e o parecer do conselho fiscal, da comissão de auditoria,
do conselho geral e de supervisão ou da comissão para
as matérias financeiras, conforme o caso, e ainda o relatório
anual do conselho fiscal, da comissão de auditoria ou do
conselho geral e de supervisão e da comissão para
as matérias financeiras.
2 - ..........................................
3 - Os documentos previstos nos números anteriores devem
ser enviados, no prazo de oito dias:
a)
Através de carta, aos titulares de acções correspondentes
a, pelo menos, 1% do capital social, que o requeiram;
b) Através de correio electrónico, aos titulares de
acções que o requeiram, se a sociedade não
os divulgar no respectivo sítio na Internet.
4 -
Se a sociedade tiver sítio na Internet, os documentos previstos
no Nº 1 e no Nº 2 devem também aí estar
disponíveis, a partir da mesma data e durante um ano, no
caso do previsto na alínea c), na alínea d) e na alínea
e) do Nº 1 e no Nº 2, e permanentemente, nos demais casos,
salvo se tal for proibido pelos estatutos.
Artigo
291º [...]
1 -
Os accionistas cujas acções atinjam 10% do capital
social podem solicitar, por escrito, ao conselho de administração
ou ao conselho de administração executivo que lhes
sejam prestadas, também por escrito, informações
sobre assuntos sociais.
2 - O conselho de administração ou o conselho de administração
executivo não pode recusar as informações se
no pedido for mencionado que se destinam a apurar responsabilidade
de membros daquele órgão, do conselho fiscal ou do
conselho geral e de supervisão, a não ser que, pelo
seu conteúdo ou outras circunstâncias, seja patente
não ser esse o fim visado pelo pedido de informação.
3 - ..........................................
4 - ..........................................
5 - ..........................................
6 - ..........................................
7 - ..........................................
Artigo
292º Inquérito judicial
1 -
..........................................
2 - ..........................................
a)
...........................................
b) A nomeação de um administrador;
c) ...........................................
3 -
Ao administrador nomeado nos termos previstos na alínea b)
do número anterior compete, conforme determinado pelo tribunal:
a)
..........................................
b) ..........................................
c) ..........................................
4 -
No caso previsto na alínea c) do número anterior,
o juiz pode suspender os restantes administradores que se mantenham
em funções ou proibi-los de interferir nas tarefas
confiadas à pessoa nomeada.
5 - As funções do administrador nomeado ao abrigo
do disposto na alínea b) do Nº 2 terminam:
a)
..........................................
b) No caso previsto na alínea b) do Nº 3, quando forem
eleitos os novos administradores.
6 -
..........................................
Artigo
294º [...]
1 -
..........................................
2 - O crédito do accionista à sua parte nos lucros
vence-se decorridos que sejam 30 dias sobre a deliberação
de atribuição de lucros, salvo diferimento consentido
pelo sócio e sem prejuízo de disposições
legais que proíbam o pagamento antes de observadas certas
formalidades, podendo ser deliberada, com fundamento em situação
excepcional da sociedade, a extensão daquele prazo até
mais 60 dias, se as acções não estiverem admitidas
à negociação em mercado regulamentado.
3 - ..........................................
Artigo
297º [...]
1 -
..........................................
a)
O conselho de administração ou o conselho de administração
executivo, com o consentimento do conselho fiscal, da comissão
de auditoria ou do conselho geral e de supervisão, resolva
o adiantamento;
b) A resolução do conselho de administração
ou do conselho de administração executivo seja precedida
de um balanço intercalar, elaborado com a antecedência
máxima de 30 dias e certificado pelo revisor oficial de contas,
que demonstre a existência nessa ocasião de importâncias
disponíveis para os aludidos adiantamentos, que devem observar,
no que seja aplicável, as regras do artigo 32º e do
artigo 33º, tendo em conta os resultados verificados durante
a parte já decorrida do exercício em que o adiantamento
é efectuado;
c) ..........................................
d) ..........................................
2 -
..........................................
Artigo
316º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - ..........................................
5 - Sem prejuízo da sua responsabilidade, nos termos gerais,
os administradores intervenientes nas operações proibidas
pelo Nº 2 são pessoal e solidariamente responsáveis
pela liberação das acções.
6 - ..........................................
Artigo
319º [...]
1 -
..........................................
a)
..........................................
b) ..........................................
c) As pessoas a quem as acções devem ser adquiridas,
quando a deliberação não ordenar que elas sejam
adquiridas em mercado regulamentado e seja lícita a aquisição
a accionistas determinados;
d) ..........................................
2 -
Os administradores não podem executar ou continuar a executar
as deliberações da assembleia geral se, no momento
da aquisição das acções, não
se verificarem os requisitos exigidos pelo Nº 2, pelo Nº
3 e pelo Nº 4 do artigo 317º e 1 do artigo 318º.
3 - A aquisição das acções próprias
pode ser decidida pelo conselho de administração ou
pelo conselho de administração executivo apenas se,
por meio delas, for evitado um prejuízo grave e iminente
para a sociedade, o qual se presume existir nos casos previstos
na alínea a) e na alínea e) do Nº 3 do artigo
317º.
4 - Efectuadas aquisições nos termos do número
anterior, devem os administradores, na primeira assembleia geral
seguinte, expor os motivos e as condições das operações
efectuadas.
Artigo
320º [...]
1 -
..........................................
2 - A alienação de acções próprias
pode ser decidida pelo conselho de administração ou
pelo conselho de administração executivo, se for imposta
por lei.
3 - No caso do número anterior, devem os administradores,
na primeira assembleia geral seguinte, expor os motivos e todas
as condições da operação efectuada.
Artigo
323º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - Os administradores são responsáveis, nos termos
gerais, pelos prejuízos sofridos pela sociedade, seus credores
ou terceiros por causa da aquisição ilícita
de acções, da anulação de acções
prescrita neste artigo ou da falta de anulação de
acções.
Artigo
324º [...]
1 -
..........................................
2 - No relatório anual do conselho de administração
ou do conselho de administração executivo devem ser
claramente indicados:
a)
..........................................
b) ..........................................
c) ..........................................
Artigo
325º [...]
1 -
..........................................
2 - Os administradores que aceitarem para a sociedade acções
próprias desta em penhor ou caução, quer esteja
quer não esteja excedido o limite estabelecido no Nº
2 do artigo 317º, são responsáveis, conforme
o disposto no Nº 4 do artigo 323º, se as acções
vierem a ser adquiridas pela sociedade.
Artigo
345º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - ..........................................
5 - ..........................................
6 - ..........................................
7 - ..........................................
8 - ..........................................
9 - O contrato de sociedade pode prever sanções para
o incumprimento pela sociedade da obrigação de remir
na data nele fixada.
10 - Na falta de disposição contratual, qualquer titular
dessas acções pode requerer a dissolução
da sociedade por via administrativa, depois de passado um ano sobre
aquela data sem a remição ter sido efectuada.
Artigo
347º [...]
1 -
..........................................
2 - A amortização de acções nos termos
deste artigo implica sempre a redução do capital da
sociedade, extinguindo-se as acções amortizadas na
data da redução do capital.
3 - ..........................................
4 - No caso de a amortização ser imposta pelo contrato
de sociedade, deve este fixar todas as condições essenciais
para que a operação possa ser efectuada, competindo
ao conselho de administração ou ao conselho de administração
executivo apenas declarar, nos 90 dias posteriores ao conhecimento
que tenha do facto, que as acções são amortizadas
nos termos do contrato e dar execução ao que para
o caso estiver disposto.
5 - ..........................................
6 - ..........................................
7 - ..........................................
Artigo
352º Denominação do valor nominal das obrigações
1 -
(Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - O valor nominal da obrigação deve ser expresso
em moeda com curso legal em Portugal, salvo se, nos termos da legislação
em vigor, for autorizado o pagamento em moeda diversa.
Artigo
355º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - ..........................................
5 - ..........................................
6 - ..........................................
7 - ..........................................
8 - ..........................................
9 - ..........................................
10 - O obrigacionista pode fazer-se representar na assembleia por
mandatário constituído por simples carta dirigida
ao presidente da assembleia.
Artigo
358º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - A designação e a destituição do
representante comum devem ser comunicadas por escrito à sociedade
e registadas por depósito na conservatória do registo
competente por iniciativa da sociedade ou do próprio representante.
Artigo
362º [...]
1 -
O lucro a considerar para os efeitos previstos na alínea
a) e na alínea b) do Nº 1 do artigo anterior, é
o que corresponder aos resultados líquidos do exercício,
deduzidos das importâncias a levar à reserva legal
ou reservas obrigatórias e não se considerando como
custo as amortizações, ajustamentos e provisões
efectuados para além dos máximos legalmente admitidos
para efeitos do imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas.
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - Aplicam-se a este revisor oficial de contas as incompatibilidades
estabelecidas no Nº 1 do artigo 414º-A, com excepção
do disposto na alínea h) do referido número.
5 - ..........................................
6 - ..........................................
Artigo
365º [...]
1 -
As sociedades anónimas podem emitir obrigações
convertíveis em acções representativas do seu
capital ou por si detidas.
2 - As obrigações convertíveis em acções
só podem estar admitidas à negociação
em mercado regulamentado se também estiverem as acções
que lhes servem de activo subjacente.
Artigo
368º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - ..........................................
5 - Em sociedades emitentes de valores mobiliários admitidos
à negociação em mercado regulamentado, a protecção
dos titulares de obrigações convertíveis pode,
em alternativa, ser efectuada através de cláusulas
de reajustamento automático da relação de conversão
que salvaguarde a integridade do interesse económico dos
titulares em condições equitativas.
Artigo
370º Formalização e registo do aumento do capital
1 -
O aumento do capital social resultante da conversão de obrigações
em acções é objecto de declaração
escrita de qualquer administrador da sociedade, sob sua responsabilidade,
a emitir:
a)
..........................................
b) ..........................................
2 -
Fixando a deliberação da emissão apenas um
momento a partir do qual o direito de conversão pode ser
exercido, deve o administrador declarar por escrito, durante os
meses de Julho e Janeiro de cada ano, o aumento resultante das conversões
pedidas no decurso do semestre imediatamente anterior.
3 - A conversão considera-se, para todos os efeitos, como
efectuada:
a)
..........................................
b) No caso previsto no número anterior, em 30 de Junho ou
31 de Dezembro, consoante os casos.
4 -
A inscrição deste aumento de capital no registo comercial
deve ser feita no prazo de dois meses a contar da data das declarações
referidas no Nº 1 e no Nº 2.
Artigo
371º [...]
1 -
A administração da sociedade deve:
a)
Em relação a acções tituladas, emitir
os títulos das novas acções e entregá-los
aos seus titulares no prazo de 180 dias a contar do aumento de capital
resultante da emissão;
b) ..........................................
2 -
..........................................
Artigo
372º-A [...]
1 -
As sociedades anónimas podem emitir obrigações
com warrant.
2 - As obrigações com warrant só podem estar
admitidas à negociação em mercado regulamentado
se também estiverem as acções que lhe servem
de activo subjacente.
Artigo
374º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - No silêncio do contrato, na falta de pessoas eleitas nos
termos do número anterior ou no caso de não comparência
destas, serve de presidente da mesa da assembleia geral o presidente
do conselho fiscal, da comissão de auditoria ou do conselho
geral e de supervisão e de secretário um accionista
presente, escolhido por aquele.
4 - Na falta ou não comparência do presidente do conselho
fiscal, da comissão de auditoria ou do conselho geral e de
supervisão, preside à assembleia geral um accionista,
por ordem do número de acções de que sejam
titulares; caso se verifique igualdade de número de acções,
deve atender-se, sucessivamente, à maior antiguidade como
accionista e à idade.
Artigo
375º [...]
1 -
As assembleias gerais de accionistas devem ser convocadas sempre
que a lei o determine ou o conselho de administração,
a comissão de auditoria, o conselho de administração
executivo, o conselho fiscal ou o conselho geral e de supervisão
entenda conveniente.
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - ..........................................
5 - ..........................................
6 - ..........................................
7 - ..........................................
Artigo
376º [...]
1 -
..........................................
a)
Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas
do exercício;
b) ..........................................
c) Proceder à apreciação geral da administração
e fiscalização da sociedade e, se disso for caso e
embora esses assuntos não constem da ordem do dia, proceder
à destituição, dentro da sua competência,
ou manifestar a sua desconfiança quanto a administradores;
d) ..........................................
2 -
O conselho de administração ou o conselho de administração
executivo deve pedir a convocação da assembleia geral
referida no número anterior e apresentar as propostas e documentação
necessárias para que as deliberações sejam
tomadas.
3 - ..........................................
Artigo
377º Convocação e forma de realização
da assembleia
1 -
As assembleias gerais são convocadas pelo presidente da mesa
ou, nos casos especiais previstos na lei, pela comissão de
auditoria, pelo conselho geral e de supervisão, pelo conselho
fiscal ou pelo tribunal.
2 - ..........................................
3 - O contrato de sociedade pode exigir outras formas de comunicação
aos accionistas e, quando sejam nominativas todas as acções
da sociedade, pode substituir as publicações por cartas
registadas ou, em relação aos accionistas que comuniquem
previamente o seu consentimento, por correio electrónico
com recibo de leitura.
4 - Entre a última divulgação e a data da reunião
da assembleia deve mediar, pelo menos, um mês, devendo mediar,
entre a expedição das cartas registadas ou mensagens
de correio electrónico referidas no Nº 3 e a data da
reunião, pelo menos, 21 dias.
5 - A convocatória, quer publicada quer enviada por carta
ou por correio electrónico, deve conter, pelo menos:
a)
..........................................
b) ..........................................
c) ..........................................
d) ..........................................
e) ..........................................
f) Se o voto por correspondência não for proibido pelos
estatutos, descrição do modo como o mesmo se processa,
incluindo o endereço, físico ou electrónico,
as condições de segurança, o prazo para a recepção
das declarações de voto e a data do cômputo
das mesmas.
6 -
As assembleias são efectuadas:
a)
Na sede da sociedade ou noutro local escolhido pelo presidente da
mesa dentro do território nacional, desde que as instalações
desta não permitam a reunião em condições
satisfatórias; ou
b) Salvo disposição em contrário no contrato
de sociedade, através de meios telemáticos, devendo
a sociedade assegurar a autenticidade das declarações
e a segurança das comunicações, procedendo
ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
7 -
O conselho fiscal, a comissão de auditoria ou o conselho
geral e de supervisão só podem convocar a assembleia
geral dos accionistas depois de ter, sem resultado, requerido a
convocação ao presidente da mesa da assembleia geral,
cabendo a esses órgãos, nesse caso, fixar a ordem
do dia, bem como, se ocorrerem motivos que o justifiquem, escolher
um local ou meio de reunião diverso da reunião física
na sede, nos termos do número anterior.
8 - ..........................................
Artigo
379º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - Devem estar presentes nas assembleias gerais de accionistas
os administradores, os membros do conselho fiscal ou do conselho
geral e de supervisão e, na assembleia anual, os revisores
oficiais de contas que tenham examinado as contas.
5 - ..........................................
6 - ..........................................
Artigo
380º [...]
1 -
O contrato de sociedade não pode proibir que um accionista
se faça representar na assembleia geral.
2 - Como instrumento de representação voluntária
basta um documento escrito, com assinatura, dirigido ao presidente
da mesa; tais documentos ficam arquivados na sociedade pelo período
obrigatório de conservação de documentos.
Artigo
381º [...]
1 -
..........................................
2 - A sociedade não pode, nem por si, nem por pessoa interposta,
solicitar representações a favor de quem quer que
seja, não podendo os membros da comissão de auditoria,
do conselho fiscal, do conselho geral e de supervisão ou
os respectivos revisores oficiais de contas solicitá-las
nem ser indicados como representantes.
3 - (Revogado.)
4 - ..........................................
5 - ..........................................
6 - ..........................................
7 - ..........................................
Artigo
384º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - A limitação de votos permitida na alínea
b) do número anterior pode ser estabelecida para todas as
acções ou apenas para acções de uma
ou mais categorias, mas não para accionistas determinados.
4 - ..........................................
5 - ..........................................
6 - ..........................................
a)
..........................................
b) ..........................................
c) Destituição, por justa causa, do seu cargo de titular
de órgão social;
d) ..........................................
7 -
..........................................
8 - ..........................................
9 - Se os estatutos não proibirem o voto por correspondência,
devem regular o seu exercício, estabelecendo, nomeadamente,
a forma de verificar a autenticidade do voto e de assegurar, até
ao momento da votação, a sua confidencialidade, e
escolher entre uma das seguintes opções para o seu
tratamento:
a)
Determinar que os votos assim emitidos valham como votos negativos
em relação a propostas de deliberação
apresentadas ulteriormente à emissão do voto;
b) Autorizar a emissão de votos até ao máximo
de cinco dias seguintes ao da realização da assembleia,
caso em que o cômputo definitivo dos votos é feito
até ao 8º dia posterior ao da realização
da assembleia e se assegura a divulgação imediata
do resultado da votação.
Artigo
390º [...]
1 -
O conselho de administração é composto pelo
número de administradores fixado no contrato de sociedade.
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - ..........................................
5 - ..........................................
Artigo
392º [...]
1 -
O contrato de sociedade pode estabelecer que, para um número
de administradores não excedente a um terço do órgão,
se proceda a eleição isolada, entre pessoas propostas
em listas subscritas por grupos de accionistas, contando que nenhum
desses grupos possua acções representativas de mais
de 20% e de menos de 10% do capital social.
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - ..........................................
5 - ..........................................
6 - ..........................................
7 - Nos sistemas previstos nos números anteriores, a eleição
é feita entre os accionistas que tenham votado contra a proposta
que fez vencimento na eleição dos administradores,
na mesma assembleia, e os administradores assim eleitos substituem
automaticamente as pessoas menos votadas da lista vencedora ou,
em caso de igualdade de votos, aquela que figurar em último
lugar na mesma lista.
8 - ..........................................
9 - ..........................................
10 - ..........................................
11 - ..........................................
Artigo
393º [...]
1 -
Os estatutos da sociedade devem fixar o número de faltas
a reuniões, seguidas ou interpoladas, sem justificação
aceite pelo órgão de administração,
que conduz a uma falta definitiva do administrador.
2 - A falta definitiva de administrador deve ser declarada pelo
órgão de administração.
3 - Faltando definitivamente um administrador, deve proceder-se
à sua substituição, nos termos seguintes:
a)
Pela chamada de suplentes efectuada pelo presidente, conforme a
ordem por que figurem na lista submetida à assembleia geral
dos accionistas;
b) Não havendo suplentes, por cooptação, salvo
se os administradores em exercício não forem em número
suficiente para o conselho poder funcionar;
c) Não tendo havido cooptação dentro de 60
dias a contar da falta, o conselho fiscal ou a comissão de
auditoria designa o substituto;
d) Por eleição de novo administrador.
4 -
A cooptação e a designação pelo conselho
fiscal ou pela comissão de auditoria devem ser submetidas
a ratificação na primeira assembleia geral seguinte.
5 - (Anterior Nº 3.)
6 - (Anterior Nº 4.)
7 - (Anterior Nº 5.)
Artigo
395º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - Ao presidente é atribuído voto de qualidade nas
deliberações do conselho nas seguintes situações:
a)
Quando o conselho seja composto por um número par de administradores;
b) Nos restantes casos, se o contrato de sociedade o estabelecer.
4 -
Nos casos referidos na alínea a) do número anterior,
nas ausências e impedimentos do presidente, tem voto de qualidade
o membro de conselho ao qual tenha sido atribuído esse direito
no respectivo acto de designação.
Artigo
396º [...]
1 -
A responsabilidade de cada administrador deve ser caucionada por
alguma das formas admitidas na lei, na importância que seja
fixada no contrato, não podendo ser inferior a € 250
000 para as sociedades emitentes de valores mobiliários admitidos
à negociação em mercado regulamentado nem para
as sociedades que cumpram os critérios da alínea a)
do Nº 2 do artigo 413º e a € 50 000 para as restantes
sociedades.
2 - A caução pode ser substituída por um contrato
de seguro, a favor dos titulares de indemnizações,
cujos encargos não podem ser suportados pela sociedade, salvo
na parte em que a indemnização exceda o mínimo
fixado no número anterior.
3 - Excepto nas sociedades emitentes de valores mobiliários
admitidos à negociação em mercado regulamentado
e nas sociedades que cumpram os critérios da alínea
a) do Nº 2 do artigo 413º, a caução pode
ser dispensada por deliberação da assembleia geral
ou constitutiva que eleja o conselho de administração
ou um administrador e ainda quando a designação tenha
sido feita no contrato de sociedade, por disposição
deste.
4 - ..........................................
Artigo
397º [...]
1 -
..........................................
2 - São nulos os contratos celebrados entre a sociedade e
os seus administradores, directamente ou por pessoa interposta,
se não tiverem sido previamente autorizados por deliberação
do conselho de administração, na qual o interessado
não pode votar, e com o parecer favorável do conselho
fiscal.
3 - ..........................................
4 - No seu relatório anual, o conselho de administração
deve especificar as autorizações que tenha concedido
ao abrigo do Nº 2 e o relatório do conselho fiscal ou
da comissão de auditoria deve mencionar os pareceres proferidos
sobre essas autorizações.
5 - ..........................................
Artigo
398º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - Na falta de autorização da assembleia geral, os
administradores não podem exercer por conta própria
ou alheia actividade concorrente da sociedade nem exercer funções
em sociedade concorrente ou ser designados por conta ou em representação
desta.
4 - A autorização a que se refere o número
anterior deve definir o regime de acesso a informação
sensível por parte do administrador.
5 - Aplica-se o disposto no Nº 2, no Nº 5 e no Nº
6 do artigo 254º.
Artigo
399º [...]
1 -
Compete à assembleia geral de accionistas ou a uma comissão
por aquela nomeada fixar as remunerações de cada um
dos administradores, tendo em conta as funções desempenhadas
e a situação económica da sociedade.
2 - A remuneração pode ser certa ou consistir parcialmente
numa percentagem dos lucros de exercício, mas a percentagem
máxima destinada aos administradores deve ser autorizada
por cláusula do contrato de sociedade.
3 - ..........................................
Artigo
400º [...]
1 -
O conselho fiscal ou a comissão de auditoria pode suspender
administradores quando:
a)
..........................................
b) Outras circunstâncias pessoais obstem a que exerçam
as suas funções por tempo presumivelmente superior
a 60 dias e solicitem ao conselho fiscal ou à comissão
de auditoria a suspensão temporária ou este entenda
que o interesse da sociedade a exige.
2 -
..........................................
Artigo
401º [...]
Caso
ocorra, posteriormente à designação do administrador,
alguma incapacidade ou incompatibilidade que constituísse
impedimento a essa designação e o administrador não
deixe de exercer o cargo ou não remova a incompatibilidade
superveniente no prazo de 30 dias, deve o conselho fiscal ou a comissão
de auditoria declarar o termo das funções.
Artigo
403º [...]
1 -
Qualquer membro do conselho de administração pode
ser destituído por deliberação da assembleia
geral, em qualquer momento.
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - Constituem, designadamente, justa causa de destituição
a violação grave dos deveres do administrador e a
sua inaptidão para o exercício normal das respectivas
funções.
5 - Se a destituição não se fundar em justa
causa, o administrador tem direito a indemnização
pelos danos sofridos, pelo modo estipulado no contrato com ele celebrado
ou nos termos gerais de direito, sem que a indemnização
possa exceder o montante das remunerações que presumivelmente
receberia até ao final do período para que foi eleito.
Artigo
404º [...]
1 -
O administrador pode renunciar ao seu cargo mediante carta dirigida
ao presidente do conselho de administração ou, sendo
este o renunciante, ao conselho fiscal ou à comissão
de auditoria.
2 - ..........................................
Artigo
405º [...]
1 -
Compete ao conselho de administração gerir as actividades
da sociedade, devendo subordinar-se às deliberações
dos accionistas ou às intervenções do conselho
fiscal ou da comissão de auditoria apenas nos casos em que
a lei ou o contrato de sociedade o determinarem.
2 - ..........................................
Artigo
407º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - O contrato de sociedade pode autorizar o conselho de administração
a delegar num ou mais administradores ou numa comissão executiva
a gestão corrente da sociedade.
4 - ..........................................
5 - Em caso de delegação, o conselho de administração
ou os membros da comissão executiva devem designar um presidente
da comissão executiva.
6 - O presidente da comissão executiva deve:
a)
Assegurar que seja prestada toda a informação aos
demais membros do conselho de administração relativamente
à actividade e às deliberações da comissão
executiva;
b) Assegurar o cumprimento dos limites da delegação,
da estratégia da sociedade e dos deveres de colaboração
perante o presidente do conselho de administração.
7 -
Ao presidente da comissão executiva é aplicável,
com as devidas adaptações, o disposto no Nº 3
do artigo 395º.
8 - (Anterior Nº 5.)
Artigo
408º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - As notificações ou declarações de
um administrador cujo destinatário seja a sociedade devem
ser dirigidas ao presidente do conselho de administração
ou, sendo ele o autor, ao conselho fiscal ou à comissão
de auditoria.
Artigo
410º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - ..........................................
5 - ..........................................
6 - ..........................................
7 - ..........................................
8 - Se não for proibido pelos estatutos, as reuniões
do conselho podem realizar-se através de meios telemáticos,
se a sociedade assegurar a autenticidade das declarações
e a segurança das comunicações, procedendo
ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
Artigo
412º [...]
1 -
O próprio conselho ou a assembleia geral pode declarar a
nulidade ou anular deliberações do conselho viciadas,
a requerimento de qualquer administrador, do conselho fiscal ou
de qualquer accionista com direito de voto, dentro do prazo de um
ano a partir do conhecimento da irregularidade, mas não depois
de decorridos três anos a contar da data da deliberação.
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - ..........................................
Artigo
413º Estrutura e composição quantitativa
1 -
A fiscalização das sociedades que adoptem a modalidade
prevista na alínea a) do Nº 1 do artigo 278º compete:
a)
A um fiscal único, que deve ser revisor oficial de contas
ou sociedade de revisores oficiais de contas, ou a um conselho fiscal;
ou
b) A um conselho fiscal e a um revisor oficial de contas ou uma
sociedade de revisores oficiais de contas que não seja membro
daquele órgão.
2 -
A fiscalização da sociedade nos termos previstos na
alínea b) do número anterior:
a)
É obrigatória em relação a sociedades
que sejam emitentes de valores mobiliários admitidos à
negociação em mercado regulamentado e a sociedades
que, não sendo totalmente dominadas por outra sociedade,
que adopte este modelo, durante dois anos consecutivos, ultrapassem
dois dos seguintes limites:
i)
Total do balanço - € 100 000 000;
ii) Total das vendas líquidas e outros proveitos € 150
000 000;
iii) Número de trabalhadores empregados em média durante
o exercício - 150;
b)
É facultativa, nos restantes casos.
3 -
(Anterior Nº 2.)
4 - O conselho fiscal é composto pelo número de membros
fixado nos estatutos, no mínimo de três membros efectivos.
5 - Sendo três os membros efectivos do conselho fiscal, deve
existir um ou dois suplentes, havendo sempre dois suplentes quando
o número de membros for superior.
6 - O fiscal único rege-se pelas disposições
legais respeitantes ao revisor oficial de contas e subsidiariamente,
na parte aplicável, pelo disposto quanto ao conselho fiscal
e aos seus membros.
Artigo
414º Composição qualitativa
1 -
O fiscal único e o suplente têm de ser revisores oficiais
de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas e não
podem ser accionistas.
2 - O conselho fiscal deve incluir um revisor oficial de contas
ou uma sociedade de revisores oficiais de contas, salvo se for adoptada
a modalidade referida na alínea b) do Nº 1 do artigo
anterior.
3 - Os restantes membros do conselho fiscal podem ser sociedades
de advogados, sociedades de revisores oficiais de contas ou accionistas,
mas neste último caso devem ser pessoas singulares com capacidade
jurídica plena e devem ter as qualificações
e a experiência profissional adequadas ao exercício
das suas funções.
4 - Nos casos previstos na alínea a) do Nº 2 do artigo
anterior, o conselho fiscal deve incluir pelo menos um membro que
tenha curso superior adequado ao exercício das suas funções
e conhecimentos em auditoria ou contabilidade e que seja independente.
5 - Considera-se independente a pessoa que não esteja associada
a qualquer grupo de interesses específicos na sociedade nem
se encontre em alguma circunstância susceptível de
afectar a sua isenção de análise ou de decisão,
nomeadamente em virtude de:
a)
Ser titular ou actuar em nome ou por conta de titulares de participação
qualificada igual ou superior a 2 % do capital social da sociedade;
b) Ter sido reeleita por mais de dois mandatos, de forma contínua
ou intercalada.
6 -
Em sociedades emitentes de acções admitidas à
negociação em mercado regulamentado, o conselho fiscal
deve ser composto por uma maioria de membros independentes.
Artigo
415º [...]
1 -
Os membros efectivos do conselho fiscal, os suplentes, o fiscal
único e o revisor oficial de contas são eleitos pela
assembleia geral, pelo período estabelecido no contrato de
sociedade, mas não superior a quatro anos, podendo a primeira
designação ser feita no contrato de sociedade ou pela
assembleia constitutiva; na falta de indicação do
período por que foram eleitos, entende-se que a nomeação
é feita por quatro anos.
2 - ..........................................
3 - Os membros efectivos do conselho fiscal que se encontrem temporariamente
impedidos ou cujas funções tenham cessado são
substituídos pelos suplentes, mas o suplente que seja revisor
oficial de contas substitui o membro efectivo que tenha a mesma
qualificação.
4 - ..........................................
5 - ..........................................
Artigo
416º [...]
1 -
A falta de designação do revisor oficial de contas
pelo órgão social competente, no prazo legal, deve
ser comunicada à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas nos
15 dias seguintes, por qualquer accionista ou membro dos órgãos
sociais.
2 - No prazo de 15 dias a contar da comunicação referida
no número anterior, a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
deve nomear oficiosamente um revisor oficial de contas para a sociedade,
podendo a assembleia geral confirmar a designação
ou eleger outro revisor oficial de contas para completar o respectivo
período de funções.
3 - Aplica-se ao revisor oficial de contas nomeado nos termos do
número anterior o disposto no artigo 414º-A.
Artigo
417º [...]
1 -
Se a assembleia geral não eleger os membros do conselho fiscal,
ou o fiscal único, efectivos e suplentes, não referidos
no artigo anterior, deve a administração da sociedade
e pode qualquer accionista requerer a sua nomeação
judicial.
2 - ..........................................
3 - ..........................................
Artigo
418º [...]
1 -
A requerimento de accionistas titulares de acções
representativas de um décimo, pelo menos, do capital social,
apresentado nos 30 dias seguintes à assembleia geral que
tenha elegido os membros do conselho de administração
e do conselho fiscal, pode o tribunal nomear mais um membro efectivo
e um suplente para o conselho fiscal, desde que os accionistas requerentes
tenham votado contra as propostas que fizeram vencimento e tenham
feito consignar na acta o seu voto, começando o prazo a correr
da data em que foi realizada a última assembleia, se a eleição
dos membros do conselho de administração e do conselho
fiscal foi efectuada em assembleias diferentes.
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - O conselho fiscal pode, com fundamento em justa causa, requerer
ao tribunal a substituição do membro judicialmente
nomeado; a mesma faculdade têm os accionistas que requereram
a nomeação e o conselho de administração
da sociedade, se esta não tiver conselho fiscal.
5 - ..........................................
Artigo
419º [...]
1 -
A assembleia geral pode destituir, desde que ocorra justa causa,
os membros do conselho fiscal, o revisor oficial de contas ou o
fiscal único que não tenham sido nomeados judicialmente.
2 - ..........................................
3 - A pedido da administração ou daqueles que tiverem
requerido a nomeação, pode o tribunal destituir os
membros do conselho fiscal, o revisor oficial de contas ou o fiscal
único judicialmente nomeados, caso para isso haja justa causa,
devendo proceder-se a nova nomeação judicial, se o
tribunal ordenar a destituição.
4 - Os membros do conselho fiscal e os revisores são obrigados
a apresentar ao presidente da mesa da assembleia geral, no prazo
de 30 dias, um relatório sobre a fiscalização
exercida até ao termo das respectivas funções.
5 - Apresentado o relatório, deve o presidente da mesa da
assembleia geral facultar, desde logo, cópias à administração
e ao conselho fiscal e submetê-lo oportunamente à apreciação
da assembleia.
Artigo
420º Competências do fiscal único e do conselho
fiscal
1 -
Compete ao fiscal único ou conselho fiscal:
a)
..........................................
b) ..........................................
c) ..........................................
d) ..........................................
e) Verificar a exactidão dos documentos de prestação
de contas;
f) Verificar se as políticas contabilísticas e os
critérios valorimétricos adoptados pela sociedade
conduzem a uma correcta avaliação do património
e dos resultados;
g) ..........................................
h) ..........................................
i) Fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos,
do sistema de controlo interno e do sistema de auditoria interna,
se existentes;
j) Receber as comunicações de irregularidades apresentadas
por accionistas, colaboradores da sociedade ou outros;
l) Contratar a prestação de serviços de peritos
que coadjuvem um ou vários dos seus membros no exercício
das suas funções, devendo a contratação
e a remuneração dos peritos ter em conta a importância
dos assuntos a eles cometidos e a situação económica
da sociedade;
m) [Anterior alínea i).]
2 -
Quando seja adoptada a modalidade referida na alínea b) do
Nº 1 do artigo 413º, para além das competências
referidas no número anterior, compete ainda ao conselho fiscal:
a)
Fiscalizar o processo de preparação e de divulgação
de informação financeira;
b) Propor à assembleia geral a nomeação do
revisor oficial de contas;
c) Fiscalizar a revisão de contas aos documentos de prestação
de contas da sociedade;
d) Fiscalizar a independência do revisor oficial de contas,
designadamente no tocante à prestação de serviços
adicionais.
3 -
O fiscal único ou qualquer membro do conselho fiscal, quando
este exista, devem proceder, conjunta ou separadamente e em qualquer
momento do ano, a todos os actos de verificação e
inspecção que considerem convenientes para o cumprimento
das suas obrigações de fiscalização.
4 - O revisor oficial de contas tem, especialmente e sem prejuízo
da actuação dos outros membros, o dever de proceder
a todos os exames e verificações necessários
à revisão e certificação legais das
contas, nos termos previstos em lei especial, e bem assim os outros
deveres especiais que esta lei lhe imponha.
Artigo
420º-A [...]
1 -
Compete ao revisor oficial de contas comunicar, imediatamente, por
carta registada, ao presidente do conselho de administração
ou do conselho de administração executivo os factos
de que tenha conhecimento e que considere revelarem graves dificuldades
na prossecução do objecto da sociedade, designadamente
reiteradas faltas de pagamento a fornecedores, protestos de título
de crédito, emissão de cheques sem provisão,
falta de pagamento de quotizações para a segurança
social ou de impostos.
2 - O presidente do conselho de administração ou do
conselho de administração executivo deve, nos 30 dias
seguintes à recepção da carta, responder pela
mesma via.
3 - Se o presidente não responder ou a resposta não
for considerada satisfatória pelo revisor oficial de contas,
este requer ao presidente, nos 15 dias seguintes ao termo do prazo
previsto no número anterior, que convoque o conselho de administração
ou o conselho de administração executivo para reunir,
com a sua presença, nos 15 dias seguintes, com vista a apreciar
os factos e a tomar as deliberações adequadas.
4 - ..........................................
5 - O revisor oficial de contas que não cumpra o disposto
no Nº 1, no Nº 3 e no Nº 4 é solidariamente
responsável com os membros do conselho de administração
ou do conselho de administração executivo pelos prejuízos
decorrentes para a sociedade.
6 - ..........................................
7 - Qualquer membro do conselho fiscal, quando este exista, deve,
sempre que se aperceba de factos que revelem dificuldades na prossecução
normal do objecto social, comunicá-los imediatamente ao revisor
oficial de contas, por carta registada.
Artigo
421º Poderes do fiscal único e dos membros do conselho
fiscal
1 -
Para o desempenho das suas funções, pode o fiscal
único, o revisor oficial de contas ou qualquer membro do
conselho fiscal, conjunta ou separadamente:
a)
..........................................
b) ..........................................
c) ..........................................
d) ..........................................
2 -
.........................................
3 - Para o desempenho das suas funções, pode o conselho
fiscal deliberar a contratação da prestação
de serviços de peritos que coadjuvem um ou vários
dos seus membros no exercício das suas funções.
4 - A contratação e a remuneração dos
peritos referidos no número anterior têm em conta a
importância dos assuntos a ele cometidos e a situação
económica da sociedade.
5 - Na contratação dos peritos referidos nos números
anteriores, a sociedade é representada pelos membros do conselho
fiscal, aplicando-se, com as devidas adaptações e
na medida aplicável, o disposto no artigo 408º e no
artigo 409º.
Artigo
422º Deveres do fiscal único e dos membros do conselho
fiscal
1 -
O fiscal único, o revisor oficial de contas ou os membros
do conselho fiscal, quando este exista, têm o dever de:
a)
..........................................
b) ..........................................
c) ..........................................
d) ..........................................
e) ..........................................
f) Registar por escrito todas as verificações, fiscalizações,
denúncias recebidas e diligências que tenham sido efectuadas
e o resultado das mesmas.
2 -
O fiscal único, o revisor oficial de contas e os membros
do conselho fiscal não podem aproveitar-se, salvo autorização
expressa da assembleia geral, de segredos comerciais ou industriais
de que tenham tomado conhecimento no desempenho das suas funções.
3 - O fiscal único, o revisor oficial de contas e os membros
do conselho fiscal devem participar ao Ministério Público
os factos delituosos de que tenham tomado conhecimento e que constituam
crimes públicos.
4 - Perdem o seu cargo o fiscal único, o revisor oficial
de contas e os membros do conselho fiscal que, sem motivo justificado,
não assistam, durante o exercício social, a duas reuniões
do conselho ou não compareçam a uma assembleia geral
ou a duas reuniões da administração previstas
na alínea a) do Nº 1 deste artigo.
Artigo
423º [...]
1 -
O conselho fiscal deve reunir, pelo menos, todos os trimestres.
2 - As deliberações do conselho fiscal são
tomadas por maioria, devendo os membros que com elas não
concordarem fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
3 - (Anterior Nº 4.)
4 - Das actas deve constar sempre a menção dos membros
presentes à reunião, bem como um resumo das verificações
mais relevantes a que procedam o conselho fiscal ou qualquer dos
seus membros e das deliberações tomadas.
5 - É aplicável o disposto no Nº 9 do artigo
410º.
Artigo
423º-A [...]
Não
havendo conselho fiscal, todas as referências que lhe são
feitas devem considerar-se referidas ao fiscal único, desde
que não pressuponham a pluralidade de membros.
Artigo
424º Composição do conselho de administração
executivo
1 -
O conselho de administração executivo, a que se refere
a alínea c) do Nº 1 do artigo 278º, é composto
pelo número de administradores fixado nos estatutos.
2 - A sociedade só pode ter um único administrador
quando o seu capital não exceda € 200 000.
Artigo
425º [...]
1 -
Se não forem designados nos estatutos, os administradores
são designados:
a)
Pelo conselho geral e de supervisão; ou
b) Pela assembleia geral, se os estatutos o determinarem.
2 -
A designação tem efeitos por um período fixado
no contrato de sociedade, não excedente a quatro anos civis,
contando-se como completo o ano civil em que o conselho de administração
executivo for nomeado, entendendo-se que a designação
é feita por quatro anos civis, na falta de indicação
do contrato.
3 - Embora designados por prazo certo, os administradores mantêm-se
em funções até nova designação
e, a não ser nos casos de destituição ou renúncia,
são reelegíveis.
4 - Em caso de falta definitiva ou de impedimento temporário
de administradores, compete ao conselho geral e de supervisão
providenciar quanto à substituição, sem prejuízo
da possibilidade de designação de administradores
suplentes, nos termos previstos no Nº 5 do artigo 390º,
e, no caso da alínea b) do Nº 1, da necessidade de ratificação
daquela decisão de substituição pela assembleia
geral seguinte.
5 - Os administradores não podem fazer-se representar no
exercício do seu cargo, sendo-lhes aplicável, todavia,
o disposto no Nº 7 do artigo 391º e no Nº 5 do artigo
410º.
6 - Os administradores podem não ser accionistas, mas não
podem ser:
a)
Membros do conselho geral e de supervisão, sem prejuízo
do disposto no Nº 2 e no Nº 3 do artigo 437º;
b) Membros dos órgãos de fiscalização
de sociedades que estejam em relação de domínio
ou de grupo com a sociedade considerada;
c) Cônjuges, parentes e afins na linha recta e até
ao 2º grau, inclusive, na linha colateral, das pessoas referidas
na alínea anterior;
d) Pessoas que não sejam dotadas de capacidade jurídica
plena.
7 -
As designações feitas contra o disposto no número
anterior são nulas e a superveniência de algumas das
circunstâncias previstas na alínea b), na alínea
c) e na alínea d) do número anterior determina a imediata
cessação de funções.
8 - Se uma pessoa colectiva for designada para o cargo de administrador,
aplica-se o disposto no Nº 4 do artigo 390º.
Artigo
426º [...]
Aplica-se
à nomeação judicial de administradores o disposto
no artigo 394º, com as necessárias adaptações.
Artigo
427º Presidente
1 -
Se não for designado no acto de designação
dos membros do conselho de administração executivo,
este conselho escolhe o seu presidente, podendo neste caso substituí-lo
a todo o tempo.
2 - Aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto
no Nº 3 e no Nº 4 do artigo 395º.
3 - (Revogado.)
Artigo
428º Exercício de outras actividades e negócios
com a sociedade
Aplica-se
aos administradores o disposto no artigo 397º e no artigo 398º,
competindo ao conselho geral e de supervisão as autorizações
aí referidas.
Artigo
429º [...]
À
remuneração dos administradores aplica-se o disposto
no artigo 399º, competindo a sua fixação ao conselho
geral e de supervisão ou a uma sua comissão de remuneração
ou, no caso em que o contrato de sociedade assim o determine, à
assembleia geral de accionistas ou a uma comissão por esta
nomeada.
Artigo
430º Destituição e suspensão
1 -
Qualquer administrador pode a todo o tempo ser destituído:
a)
Pelo conselho geral e de supervisão, no caso previsto na
alínea a) do Nº 1 do artigo 425º; ou
b) Na situação prevista na alínea b) do Nº
1 do artigo 425º, pela assembleia geral, caso em que o conselho
geral e de supervisão pode propor a destituição
e proceder à suspensão, até dois meses, de
qualquer membro do conselho de administração executivo.
2 -
Aplica-se o disposto no Nº 4 e no Nº 5 do artigo 403º.
3 - À suspensão de administrador aplica-se o disposto
no artigo 400º, competindo a sua decisão ao conselho
geral e de supervisão.
Artigo
431º Competências do conselho de administração
executivo
1 -
Compete ao conselho de administração executivo gerir
as actividades da sociedade, sem prejuízo do disposto no
Nº 1 do artigo 442º.
2 - O conselho de administração executivo tem plenos
poderes de representação da sociedade perante terceiros,
sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 441º
3 - Aos poderes de gestão e de representação
dos administradores é aplicável o disposto no artigo
406º, no artigo 408º e no artigo 409º, com as modificações
determinadas pela competência atribuída na lei ao conselho
geral e de supervisão.
Artigo
432º Relações do conselho de administração
executivo com o conselho geral e de supervisão
1 -
O conselho de administração executivo deve comunicar
ao conselho geral e de supervisão:
a)
..........................................
b) ..........................................
c) ..........................................
2 -
O conselho de administração executivo deve informar
o presidente do conselho geral e de supervisão sobre qualquer
negócio que possa ter influência significativa na rentabilidade
ou liquidez da sociedade e, de modo geral, sobre qualquer situação
anormal ou por outro motivo importante.
3 - ..........................................
4 - Além da fiscalização exercida pela comissão
referida no Nº 2 do artigo 444º pode o presidente do conselho
geral e de supervisão exigir do conselho de administração
executivo as informações que entenda convenientes
ou que lhe sejam solicitadas por outro membro do conselho.
5 - O presidente do conselho geral e de supervisão, um membro
delegado designado por este órgão para o efeito e
os membros da comissão prevista no Nº 2 do artigo 444º
têm o direito de assistir às reuniões do conselho
de administração executivo.
6 - Os membros da comissão prevista no Nº 2 do artigo
444º devem assistir às reuniões do conselho de
administração executivo em que sejam apreciadas as
contas do exercício.
7 - Todas as informações recebidas do conselho de
administração executivo, nalguma das circunstâncias
previstas no Nº 2, no Nº 3 e no Nº 4, bem como informações
obtidas em virtude da participação nas reuniões
previstas no Nº 5 e no Nº 6, devem ser transmitidas a
todos os outros membros do conselho geral e de supervisão,
em tempo útil, e o mais tardar na primeira reunião
deste.
Artigo
433º [...]
1 -
Às reuniões e às deliberações
do conselho de administração executivo aplica-se o
disposto no artigo 410º e no artigo 411º e no Nº
1 e no Nº 4 do artigo 412º, com as seguintes adaptações:
a)
A declaração de nulidade e a anulação
compete ao conselho geral e de supervisão;
b) O pedido de declaração de nulidade ou de anulação
pode ser formulado por qualquer administrador ou membro do conselho
geral e de supervisão.
2 -
À caução a prestar pelos administradores aplica-se
o disposto no artigo 396º, mas a dispensa de caução
compete ao conselho geral e de supervisão.
3 - À reforma dos administradores aplica-se o disposto no
artigo 402º, mas a aprovação do regulamento compete
ao conselho geral e de supervisão ou, se os estatutos o determinarem,
à assembleia geral.
4 - À renúncia do administrador aplica-se, com as
necessárias adaptações, o disposto no artigo
404º.
Artigo
434º Composição do conselho geral e de supervisão
1 -
O conselho geral e de supervisão, a que se refere a alínea
b) do Nº 1 do artigo 278º, é composto pelo número
de membros fixado no contrato de sociedade, mas sempre superior
ao número de administradores.
2 - (Revogado.)
3 - ..........................................
4 - À composição do conselho geral e de supervisão
são aplicáveis o artigo 414º e o artigo 414º-A,
com excepção do disposto na alínea f) do Nº
1 deste último artigo, salvo no que diz respeito à
comissão prevista no Nº 2 do artigo 444º.
5 - Na falta de autorização da assembleia geral, os
membros do conselho geral e de supervisão não podem
exercer por conta própria ou alheia actividade concorrente
da sociedade nem exercer funções em sociedade concorrente
ou ser designados por conta ou em representação desta.
6 - A autorização a que se refere o número
anterior deve definir o regime de acesso a informação
sensível por parte do membro do conselho.
7 - Para efeitos do disposto no Nº 4 e no Nº 5, aplica-se
o disposto no Nº 2, no Nº 5 e no Nº 6 do artigo 254º.
Artigo
435º [...]
1 -
Os membros do conselho geral e de supervisão são designados
no contrato de sociedade ou eleitos pela assembleia geral ou constitutiva.
2 - À designação dos membros do conselho geral
e de supervisão aplica-se o disposto no Nº 2 a Nº
5 do artigo 391º.
3 - Aplicam-se ainda à eleição dos membros
do conselho geral e de supervisão as regras estabelecidas
pelo artigo 392º, com as necessárias adaptações.
Artigo
436º Presidência do conselho geral e de supervisão
À
designação do presidente do conselho geral e de supervisão
aplica-se o regime previsto no artigo 395º, com as devidas
adaptações.
Artigo
437º Incompatibilidade entre funções de administrador
e de membro do conselho geral e de supervisão
1 -
Não pode ser designado membro do conselho geral e de supervisão
quem seja administrador da sociedade ou de outra que com aquela
se encontre em relação de domínio ou de grupo.
2 - O conselho geral e de supervisão pode nomear um dos seus
membros para substituir, por período inferior a um ano, um
administrador temporariamente impedido.
3 - O membro do conselho geral e de supervisão nomeado para
substituir um administrador, nos termos do número anterior,
não pode simultaneamente exercer funções no
conselho geral e de supervisão.
Artigo
438º [...]
1 -
Na falta definitiva de um membro do conselho geral e de supervisão,
deve ser chamado um suplente, conforme a ordem por que figurem na
lista submetida à assembleia geral dos accionistas.
2 - ..........................................
3 - As substituições efectuadas nos termos dos números
antecedentes duram até ao fim do período para o qual
o conselho geral e de supervisão foi eleito.
Artigo
439º [...]
1 -
Se já não fizer parte do conselho geral e de supervisão
o número de membros necessários para ele poder reunir-se,
o tribunal pode preencher esse número, a requerimento do
conselho de administração executivo, de um membro
do conselho geral e de supervisão ou de um accionista.
2 - O conselho de administração executivo deve apresentar
o requerimento previsto no número anterior logo que tenha
conhecimento da referida situação.
3 - ..........................................
4 - Os membros nomeados pelo juiz têm os direitos e deveres
dos outros membros do conselho geral e de supervisão.
Artigo
440º [...]
1 -
Na falta de estipulação contratual, as funções
de membro do conselho geral e de supervisão são remuneradas.
2 - A remuneração é fixada pela assembleia
geral ou por uma comissão nomeada por esta, tendo em conta
as funções desempenhadas e a situação
económica da sociedade.
3 - (Anterior Nº 2.)
Artigo
441º Competência do conselho geral e de supervisão
Compete
ao conselho geral e de supervisão:
a)
Nomear e destituir os administradores, se tal competência
não for atribuída nos estatutos à assembleia
geral;
b) Designar o administrador que servirá de presidente do
conselho de administração executivo e destituí-lo,
se tal competência não for atribuída nos estatutos
à assembleia geral, sem prejuízo do disposto no artigo
436º;
c) Representar a sociedade nas relações com os administradores;
d) Fiscalizar as actividades do conselho de administração
executivo;
e) Vigiar pela observância da lei e do contrato de sociedade;
f) [Anterior alínea e).]
g) Verificar se as políticas contabilísticas e os
critérios valorimétricos adoptados pela sociedade
conduzem a uma correcta avaliação do património
e dos resultados;
h) Dar parecer sobre o relatório de gestão e as contas
do exercício;
i) Fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos,
do sistema de controlo interno e do sistema de auditoria interna,
se existentes;
j) Receber as comunicações de irregularidades apresentadas
por accionistas, colaboradores da sociedade ou outros;
l) Fiscalizar o processo de preparação e de divulgação
de informação financeira;
m) Propor à assembleia geral a nomeação do
revisor oficial de contas;
n) Fiscalizar a revisão de contas aos documentos de prestação
de contas da sociedade;
o) Fiscalizar a independência do revisor oficial de contas,
designadamente no tocante à prestação de serviços
adicionais;
p) Contratar a prestação de serviços de peritos
que coadjuvem um ou vários dos seus membros no exercício
das suas funções, devendo a contratação
e a remuneração dos peritos ter em conta a importância
dos assuntos a eles cometidos e a situação económica
da sociedade;
q) [Anterior alínea g).]
r) [Anterior alínea h).]
s) [Anterior alínea i).]
t) [Anterior alínea j).]
Artigo
442º [...]
1 -
O conselho geral e de supervisão não tem poderes de
gestão das actividades da sociedade, mas a lei e o contrato
de sociedade podem estabelecer que o conselho de administração
executivo deve obter prévio consentimento do conselho geral
e de supervisão para a prática de determinadas categorias
de actos.
2 - Sendo recusado o consentimento previsto no número anterior,
o conselho de administração executivo pode submeter
a divergência a deliberação da assembleia geral,
devendo a deliberação pela qual a assembleia dê
o seu consentimento ser tomada pela maioria de dois terços
dos votos emitidos, se o contrato de sociedade não exigir
maioria mais elevada ou outros requisitos.
3 - Para efeito do disposto no número anterior, os prazos
referidos no Nº 4 do artigo 377º são reduzidos
para 15 dias.
Artigo
443º [...]
1 -
Nas relações da sociedade com os seus administradores
a sociedade é obrigada pelos dois membros do conselho geral
e de supervisão por este designados.
2 - Na contratação dos peritos, nos termos da alínea
p) do artigo 441º, a sociedade é representada pelos
membros do conselho geral e de supervisão, aplicando-se,
com as devidas adaptações, o disposto no artigo 408º
e no artigo 409º.
3 - O conselho geral e de supervisão pode requerer actos
de registo comercial relativos aos seus próprios membros.
Artigo
444º Comissões do conselho geral e de supervisão
1 -
Quando conveniente, deve o conselho geral e de supervisão
nomear, de entre os seus membros, uma ou mais comissões para
o exercício de determinadas funções, designadamente
para fiscalização do conselho de administração
executivo e para fixação da remuneração
dos administradores.
2 - Nas sociedades emitentes de valores mobiliários admitidos
à negociação em mercado regulamentado e nas
sociedades que cumpram os critérios referidos na alínea
a) do Nº 2 do artigo 413º, o conselho geral e de supervisão
deve constituir uma comissão para as matérias financeiras,
especificamente dedicada ao exercício das funções
referidas na alínea f) a alínea o) do artigo 441º.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 434º, à
comissão para as matérias financeiras é aplicável
a alínea f) do Nº 1 do artigo 414º-A.
4 - A comissão para as matérias financeiras elabora
anualmente relatório sobre a sua acção fiscalizadora.
5 - A comissão referida no número anterior deve incluir
pelo menos um membro que tenha curso superior adequado ao exercício
das suas funções e conhecimentos em auditoria ou contabilidade
e que seja independente, nos termos do Nº 5 do artigo 414º.
6 - Em sociedades emitentes de acções admitidas à
negociação em mercado regulamentado, os membros da
comissão referida no Nº 3 devem, na sua maioria, ser
independentes.
Artigo
445º [...]
1 -
Aos negócios celebrados entre membros do conselho geral e
de supervisão e a sociedade aplica-se, com as necessárias
adaptações, o disposto no artigo 397º.
2 - Às reuniões e às deliberações
do conselho geral e de supervisão aplica-se o disposto no
artigo 410º a artigo 412º, com as seguintes adaptações:
a)
O conselho geral e de supervisão deve reunir, pelo menos,
uma vez em cada trimestre;
b) A convocação pode ser feita pelo conselho de administração
executivo, se o presidente do conselho geral e de supervisão
não o tiver convocado para reunir dentro dos 15 dias seguintes
à recepção do pedido por aquele formulado;
c) O pedido de declaração de nulidade de deliberação
pode ser formulado por qualquer administrador ou membro do conselho
geral e de supervisão.
3 -
A responsabilidade de cada membro do conselho geral e de supervisão
deve ser garantida através de caução ou de
contrato de seguro, aplicando-se, com as devidas adaptações,
o disposto no artigo 396º.
Artigo
446º [...]
1 -
Nas sociedades com as estruturas referidas na alínea b) e
na alínea c) do Nº 1 do artigo 278º ou com a estrutura
referida na alínea b) do Nº 1 do artigo 413º, sob
proposta da comissão de auditoria, do conselho geral e de
supervisão, da comissão para as matérias financeiras
ou do conselho fiscal, a assembleia geral deve designar um revisor
oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas
para proceder ao exame das contas da sociedade.
2 - A designação é feita por tempo não
superior a quatro anos.
3 - O revisor oficial de contas exerce as funções
previstas na alínea c), na alínea d), na alínea
e) e na alínea f) do Nº 1 do artigo 420º.
4 - (Revogado.)
Artigo
446º-A [...]
1 -
As sociedades emitentes de acções admitidas à
negociação em mercado regulamentado devem designar
um secretário da sociedade e um suplente.
2 - O secretário e o seu suplente devem ser designados pelos
sócios no acto de constituição da sociedade
ou pelo conselho de administração ou pelo conselho
de administração executivo por deliberação
registada em acta.
3 - ..........................................
4 - ..........................................
Artigo
446º-B [...]
1 -
Para além de outras funções estabelecidas pelo
contrato social, compete ao secretário da sociedade:
a)
Secretariar as reuniões dos órgãos sociais;
b) ..........................................
c) ..........................................
d) ..........................................
e) ..........................................
f) ..........................................
g) Satisfazer, no âmbito da sua competência, as solicitações
formuladas pelos accionistas no exercício do direito à
informação e prestar a informação solicitada
aos membros dos órgãos sociais que exercem funções
de fiscalização sobre deliberações do
conselho de administração ou da comissão executiva;
h) ..........................................
i) ..........................................
j) ..........................................
l) Promover o registo dos actos sociais a ele sujeitos.
2 -
(Anterior Nº 3.)
Artigo
446º-E [...]
A designação
e cessação de funções do secretário,
por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, está
sujeita a registo.
Artigo
450º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - O inquérito pode ser requerido até seis meses
depois da publicação do relatório anual da
administração de cujo anexo conste a aquisição
ou alienação.
4 - ..........................................
Artigo
451º Exame das contas nas sociedades com conselho fiscal e
com comissão de auditoria
1 -
Até 30 dias antes da data da assembleia geral convocada para
apreciar os documentos de prestação de contas, o conselho
de administração deve apresentar ao conselho fiscal
e ao revisor oficial de contas o relatório da gestão
e as contas do exercício.
2 - O membro do conselho fiscal que for revisor oficial de contas
ou, no caso das sociedades que adoptem as modalidades referidas
na alínea a) e na alínea b) do Nº 1 do artigo
278º e na alínea b) do Nº 1 do artigo 413º,
o revisor oficial de contas deve apreciar o relatório de
gestão e completar o exame das contas com vista à
sua certificação legal.
3 - ..........................................
4 - (Revogado.)
Artigo
452º Apreciação pelo conselho fiscal e comissão
de auditoria
1 -
O conselho fiscal e a comissão de auditoria devem apreciar
o relatório de gestão, as contas do exercício,
a certificação legal das contas ou de impossibilidade
de certificação.
2 - Se o conselho fiscal ou a comissão de auditoria concordar
com a certificação legal das contas ou com a declaração
de impossibilidade de certificação, deve declará-lo
expressamente no seu parecer.
3 - Se discordar do documento do revisor oficial de contas referido
no número anterior, o conselho fiscal ou a comissão
de auditoria deve consignar no relatório as razões
da sua discordância, sem prejuízo do declarado pelo
revisor oficial de contas.
4 - O relatório e parecer do conselho fiscal e da comissão
de auditoria devem ser remetidos ao conselho de administração
no prazo de 15 dias a contar da data em que tiver recebido os referidos
elementos de prestação de contas.
Artigo
453º Exame das contas nas sociedades com conselho geral e de
supervisão
1 -
Até 30 dias antes da data da assembleia geral convocada para
apreciar os documentos de prestação de contas, o conselho
de administração executivo deve apresentar ao revisor
oficial de contas o relatório de gestão e as contas
do exercício, para os efeitos referidos nos números
seguintes, e ao conselho geral e de supervisão.
2 - O revisor oficial de contas deve apreciar o relatório
de gestão e completar o exame das contas com vista à
sua certificação legal.
3 - Aplica-se o disposto no Nº 3 do artigo 451º e no Nº
2 a Nº 4 do artigo 452º, com as necessárias adaptações.
Artigo
455º [...]
1 -
..........................................
2 - Essa apreciação deve concluir por uma deliberação
de confiança em todos ou alguns dos órgãos
de administração e de fiscalização e
respectivos membros ou por destituição de algum ou
alguns destes, podendo também a assembleia votar a desconfiança
em administradores designados nos termos da alínea a) do
Nº 1 do artigo 425º.
3 - ..........................................
Artigo
456º [...]
1 -
..........................................
2 - O contrato de sociedade estabelece as condições
para o exercício da competência conferida de acordo
com o número anterior, devendo:
a)
..........................................
b) Fixar o prazo durante o qual aquela competência pode ser
exercida, sendo que, na falta de indicação, o prazo
é de cinco anos;
c) ..........................................
3 -
O projecto da deliberação do órgão de
administração é submetido ao conselho fiscal,
à comissão de auditoria ou ao conselho geral e de
supervisão, podendo o órgão de administração
submeter a divergência a deliberação de assembleia
geral se não for dado parecer favorável.
4 - ..........................................
5 - Ao aumento do capital, deliberado pelo órgão de
administração, é aplicável o disposto
no artigo 88º, com as necessárias adaptações.
Artigo
464º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - As sociedades anónimas podem ser dissolvidas por via
administrativa quando, por período superior a um ano, o número
de accionistas for inferior ao mínimo exigido por lei, excepto
se um dos accionistas for pessoa colectiva pública ou entidade
a ela equiparada por lei para esse efeito.
4 - (Revogado.)
Artigo
473º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - Se faltarem todos os sócios comanditários, a sociedade
pode ser dissolvida por via administrativa.
4 - ..........................................
Artigo
481º [...]
1 -
..........................................
2 - O presente título aplica-se apenas a sociedades com sede
em Portugal, salvo quanto ao seguinte:
a)
..........................................
b) ..........................................
c) ..........................................
d) A constituição de uma sociedade anónima,
nos termos do Nº 1 e do Nº 2 do artigo 488º, por
sociedade cuja sede não se situe em Portugal.
Artigo
488º [...]
1 -
Uma sociedade pode constituir uma sociedade anónima de cujas
acções ela seja inicialmente a única titular.
2 - ..........................................
3 - ..........................................
Artigo
490º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - A sociedade dominante pode tornar-se titular das acções
ou quotas pertencentes aos sócios livres da sociedade dependente,
se assim o declarar na proposta, estando a aquisição
sujeita a registo por depósito e publicação.
4 - O registo só pode ser efectuado se a sociedade tiver
consignado em depósito a contrapartida, em dinheiro, acções
ou obrigações, das participações adquiridas,
calculada de acordo com os valores mais altos constantes do relatório
do revisor.
5 - ..........................................
6 - ..........................................
7 - ..........................................
Artigo
492º [...]
1 -
..........................................
2 - O contrato e as suas alterações e prorrogações
devem ser reduzidos a escrito e precedidos de deliberações
de todas as sociedades intervenientes, tomadas sobre proposta das
suas administrações e pareceres dos seus órgãos
de fiscalização, pela maioria que a lei ou os contratos
de sociedade exijam para a fusão.
3 - ..........................................
4 - ..........................................
5 - ..........................................
6 - ..........................................
Artigo
498º [...]
O contrato
de subordinação deve ser reduzido a escrito, devendo
ser celebrado por administradores das duas sociedades, registado
por depósito pelas duas sociedades e publicado.
Artigo
505º [...]
As
modificações do contrato de subordinação
são deliberadas pelas assembleias gerais das duas sociedades,
nos termos exigidos para a celebração do contrato,
e devem ser reduzidas a escrito.
Artigo
508º-A [...]
1 -
Os gerentes ou administradores de uma sociedade obrigada por lei
à consolidação de contas devem elaborar e submeter
aos órgãos competentes o relatório consolidado
de gestão, as contas consolidadas do exercício e os
demais documentos de prestação de contas consolidadas.
2 - ..........................................
3 - Os gerentes ou administradores de cada sociedade a incluir na
consolidação que seja empresa filial ou associada
devem, em tempo útil, enviar à sociedade consolidante
o seu relatório e contas e a respectiva certificação
legal ou declaração de impossibilidade de certificação
a submeter à respectiva assembleia geral, bem como prestadas
as demais informações necessárias à
consolidação de contas.
Artigo
509º [...]
1 -
O gerente ou administrador de sociedade que omitir ou fizer omitir
por outrem actos que sejam necessários para a realização
de entradas de capital é punido com multa até 60 dias.
2 - ..........................................
3 - ..........................................
Artigo
510º [...]
1 -
O gerente ou administrador de sociedade que, em violação
da lei, subscrever ou adquirir para a sociedade quotas ou acções
próprias desta, ou encarregar outrem de as subscrever ou
adquirir por conta da sociedade, ainda que em nome próprio,
ou por qualquer título facultar fundos ou prestar garantias
da sociedade para que outrem subscreva ou adquira quotas ou acções
representativas do seu capital, é punido com multa até
120 dias.
2 - O gerente ou administrador de sociedade que, em violação
da lei, adquirir para a sociedade quotas ou acções
de outra sociedade que com aquela esteja em relação
de participações recíprocas ou em relação
de domínio é, igualmente, punido com multa até
120 dias.
Artigo
513º [...]
1 -
..........................................
2 - O administrador de sociedade que em violação da
lei amortizar ou fizer amortizar acção, total ou parcialmente,
sem redução de capital, ou com utilização
de fundos que não possam ser distribuídos aos accionistas
para tal efeito é, igualmente, punido com multa até
120 dias.
3 - ..........................................
Artigo
514º [...]
1 -
O gerente ou administrador de sociedade que propuser à deliberação
dos sócios, reunidos em assembleia, distribuição
ilícita de bens da sociedade é punido com multa até
60 dias.
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - O gerente ou administrador de sociedade que executar ou fizer
executar por outrem distribuição de bens da sociedade
com desrespeito por deliberação válida de assembleia
social regularmente constituída é, igualmente, punido
com multa até 120 dias.
5 - ..........................................
Artigo
518º [...]
1 -
O gerente ou administrador de sociedade que recusar ou fizer recusar
por outrem a consulta de documentos que a lei determinar que sejam
postos à disposição dos interessados para preparação
de assembleias sociais, ou recusar ou fizer recusar o envio de documentos
para esse fim, quando devido por lei, ou enviar ou fizer enviar
esses documentos sem satisfazer as condições e os
prazos estabelecidos na lei, é punido, se pena mais grave
não couber por força de outra disposição
legal, com prisão até 3 meses e multa até 60
dias.
2 - O gerente ou administrador de sociedade que recusar ou fizer
recusar por outrem, em reunião de assembleia social, informações
que esteja por lei obrigado a prestar, ou, noutras circunstâncias,
informações que a lei deva prestar e que lhe tenham
sido pedidas por escrito, é punido com multa até 90
dias.
3 - ..........................................
4 - ..........................................
Artigo
522º [...]
O gerente
ou administrador de sociedade que impedir ou dificultar, ou levar
outrem a impedir ou dificultar, actos necessários à
fiscalização da vida da sociedade, executados, nos
termos e formas que sejam de direito, por quem tenha por lei, pelo
contrato social ou por decisão judicial o dever de exercer
a fiscalização, ou por pessoa que actue à ordem
de quem tenha esse dever, é punido com prisão até
6 meses e multa até 120 dias.
Artigo
523º [...]
O gerente
ou administrador de sociedade que, verificando pelas contas de exercício
estar perdida metade do capital, não der cumprimento ao disposto
no Nº 1 e no Nº 2 do artigo 35º é punido com
prisão até 3 meses e multa até 90 dias.
Artigo
526º [...]
O administrador
de sociedade que apuser, fizer apor, ou consentir que seja aposta,
a sua assinatura em títulos, provisórios ou definitivos,
de acções ou obrigações emitidos pela
sociedade ou em nome desta, quando a emissão não tenha
sido aprovada pelos órgãos sociais competentes, ou
não tenham sido realizadas as entradas mínimas exigidas
por lei, é punido com prisão até 1 ano e multa
até 150 dias.
Artigo
528º [...]
1 -
O gerente ou administrador de sociedade que não submeter,
ou por facto próprio impedir outrem de submeter, aos órgãos
competentes da sociedade, até ao fim do prazo previsto no
Nº 1 do artigo 376º, o relatório da gestão,
as contas do exercício e os demais documentos de prestação
de contas previstos na lei, e cuja apresentação lhe
esteja cometida por lei ou pelo contrato social, ou por outro título,
bem como viole o disposto no artigo 65º-A, é punido
com coima de € 50 a € 1500.
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - ..........................................
5 - ..........................................
6 - ..........................................
7 - ..........................................
8 - ..........................................
Artigo
533º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - As sociedades que não tenham procedido ao aumento do
capital e à liberação deste, em conformidade
com os números anteriores, devem ser dissolvidas nos termos
previstos no artigo 143º.
5 - ..........................................
6 - O disposto no Nº 4 é aplicável às
sociedades que não tenham procedido ao aumento do capital
até ao montante mínimo previsto no artigo 201º
ou no Nº 3 do artigo 276º, na redacção dada
pelo Decreto-Lei Nº 343/1998, de 6 de Novembro."
Artigo
3º Aditamento ao Código das Sociedades Comerciais
São
aditados ao Código das Sociedades Comerciais o artigo 4º-A,
o artigo 101º-A, o artigo 101º-B, o artigo 101º-C,
o artigo 101º-D, o artigo 140º-A, o artigo 188º-A,
o artigo 242º-A, o artigo 242º-B, o artigo 242º-C,
o artigo 242º-D, o artigo 242º-E, o artigo 242º-F,
o artigo 374º-A, o artigo 414º-A, o artigo 414º-B,
o artigo 418º-A, o artigo 422º-A, o artigo 423º-B,
o artigo 423º-C, o artigo 423º-D, o artigo 423º-E,
o artigo 423º-F, o artigo 423º-G, o artigo 423º-H
e o artigo 441º-A, com a seguinte redacção:
"Artigo
4º-A Forma escrita
A exigência
ou a previsão de forma escrita, de documento escrito ou de
documento assinado, feita no presente Código em relação
a qualquer acto jurídico, considera-se cumprida ou verificada
ainda que o suporte em papel ou a assinatura sejam substituídos
por outro suporte ou por outro meio de identificação
que assegurem níveis pelo menos equivalentes de inteligibilidade,
de durabilidade e de autenticidade.
Artigo
101º-A Oposição dos credores
No
prazo de um mês após a publicação da
convocatória, os credores das sociedades participantes cujos
créditos sejam anteriores a essa publicação
podem deduzir oposição judicial à fusão,
com fundamento no prejuízo que dela derive para a realização
dos seus direitos, desde que tenham solicitado à sociedade
a satisfação do seu crédito ou a prestação
de garantia adequada, nos 15 dias anteriores, sem que o seu pedido
tenha sido atendido.
Artigo
101º-B Efeitos da oposição
1 -
A oposição judicial deduzida por qualquer credor impede
a inscrição definitiva da fusão no registo
comercial até que se verifique algum dos seguintes factos:
a)
Haver sido julgada improcedente, por decisão com trânsito
em julgado, ou, no caso de absolvição da instância,
não ter o oponente intentado nova acção no
prazo de 30 dias;
b) Ter havido desistência do oponente;
c) Ter a sociedade satisfeito o oponente ou prestado a caução
fixada por acordo ou por decisão judicial;
d) Haver o oponente consentido na inscrição;
e) Ter sido consignada em depósito a importância devida
ao oponente.
2 -
Se julgar procedente a oposição, o tribunal determina
o reembolso do crédito do oponente ou, não podendo
este exigi-lo, a prestação de caução.
3 - O disposto no artigo anterior e no Nº 1 e no Nº 2
do presente artigo não obsta à aplicação
das cláusulas contratuais que atribuam ao credor o direito
à imediata satisfação do seu crédito,
se a sociedade devedora se fundir.
Artigo
101º-C Credores obrigacionistas
1 -
O disposto no artigo 101º-A e no artigo 101º-B é
aplicável aos credores obrigacionistas, com as alterações
estabelecidas nos números seguintes.
2 - Devem efectuar-se assembleias dos credores obrigacionistas de
cada sociedade para se pronunciarem sobre a fusão, relativamente
aos possíveis prejuízos para esses credores, sendo
as deliberações tomadas por maioria absoluta dos obrigacionistas
presentes e representados.
3 - Se a assembleia não aprovar a fusão, o direito
de oposição deve ser exercido colectivamente através
de um representante por ela eleito.
4 - Os portadores de obrigações ou outros títulos
convertíveis em acções ou obrigações
com direito de subscrição de acções
gozam, relativamente à fusão, dos direitos que lhes
tiverem sido atribuídos para essa hipótese, gozando
do direito de oposição, nos termos deste artigo, se
nenhum direito específico lhes tiver sido atribuído.
Artigo
101º-D Portadores de outros títulos
Os
portadores de títulos que não sejam acções,
mas aos quais sejam inerentes direitos especiais, devem continuar
a gozar de direitos pelo menos equivalentes na sociedade incorporante
ou na nova sociedade, salvo se:
a)
For deliberado em assembleia especial dos portadores de títulos
e por maioria absoluta do número de cada espécie de
títulos que os referidos direitos podem ser alterados;
b) Todos os portadores de cada espécie de títulos
consentirem individualmente na modificação dos seus
direitos, caso não esteja prevista, na lei ou no contrato
social, a existência de assembleia especial;
c) O projecto de fusão previr a aquisição desses
títulos pela sociedade incorporante ou pela nova sociedade
e as condições dessa aquisição forem
aprovadas, em assembleia especial, pela maioria dos portadores presentes
e representados.
Artigo
140º-A Registo da transformação
1 -
Para efeitos do registo da transformação, qualquer
membro da administração deve declarar por escrito,
sob sua responsabilidade e sem dependência de especial designação
pelos sócios, que não houve oposição
à transformação, nos termos do Nº 2 e
do Nº 3 do artigo 131º, bem como reproduzir o novo contrato.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, se
algum sócio exercer o direito de se exonerar, nos termos
do artigo 137º, o membro da administração deve:
a)
Declarar quais os sócios que se exoneraram e o montante da
liquidação das respectivas partes sociais ou quotas,
bem como o valor atribuído a cada acção e o
montante global pago aos accionistas exonerados;
b) Declarar que os direitos dos sócios exonerados podem ser
satisfeitos sem afectação do capital, nos termos do
artigo 32º;
c) Identificar os sócios que se mantêm na sociedade
e a participação de cada um deles no capital, consoante
o que for determinado pelas regras aplicáveis ao tipo de
sociedade adoptado.
Artigo
188º-A Registo de partes sociais
Ao
registo de partes sociais aplica-se, com as necessárias adaptações,
o disposto quanto ao registo de quotas.
Artigo
242º-A Eficácia dos factos relativos a quotas
Os
factos relativos a quotas são ineficazes perante a sociedade
enquanto não for solicitada, quando necessária, a
promoção do respectivo registo.
Artigo
242º-B Promoção do registo
1 -
A sociedade promove os registos relativos a factos em que, de alguma
forma, tenha tido intervenção ou mediante solicitação
de quem tenha legitimidade, nos termos do número seguinte.
2 - Têm legitimidade para solicitar a promoção
do registo:
a)
O transmissário, o transmitente e o sócio exonerado;
b) O usufrutuário e o credor pignoratício.
3 -
O pedido de promoção do registo deve ser acompanhado
dos documentos que titulem o facto a registar.
Artigo
242º-C Prioridade da promoção do registo
1 -
A promoção dos registos deve respeitar a ordem dos
respectivos pedidos.
2 - Se for pedido na mesma data o registo de diversos factos relativos
à mesma quota, os registos devem ser requeridos pela ordem
de antiguidade dos factos.
3 - No caso de os factos referidos no número anterior terem
sido titulados na mesma data, o registo deve ser promovido pela
ordem da respectiva dependência.
Artigo
242º-D Sucessão de registos
Para
que a sociedade possa promover o registo de actos modificativos
da titularidade de quotas e de direitos sobre elas é necessário
que neles tenha intervindo o titular registado.
Artigo
242º-E Deveres da sociedade
1 -
A sociedade não deve promover o registo se o pedido não
for viável, em face das disposições legais
aplicáveis, dos documentos apresentados e dos registos anteriores,
devendo verificar especialmente a legitimidade dos interessados,
a regularidade formal dos títulos e a validade dos actos
neles contidos.
2 - A sociedade não deve promover o registo de um acto sujeito
a encargos de natureza fiscal sem que estes se mostrem pagos, não
estando, todavia, sujeita a sua apreciação a correcção
da liquidação de encargos fiscais efectuada pelos
serviços da administração tributária.
3 - Os documentos que titulam os factos relativos a quotas ou aos
seus titulares devem ser arquivados na sede da sociedade até
ao encerramento da liquidação, após o qual
se deve observar o disposto quanto aos documentos de escrituração
da sociedade.
4 - A sociedade deve facultar o acesso aos documentos referidos
no número anterior a qualquer pessoa que demonstre ter um
interesse atendível na sua consulta, no prazo de cinco dias
a contar da solicitação, bem como emitir cópia
daqueles documentos, a solicitação dos interessados,
podendo ser cobrado o pagamento de uma quantia que não pode
ser desproporcionada face aos custos de emissão da cópia.
Artigo
242º-F Responsabilidade civil
1 -
As sociedades respondem pelos danos causados aos titulares de direitos
sobre as quotas ou a terceiros, em consequência de omissão,
irregularidade, erro, insuficiência ou demora na promoção
dos registos, salvo se provarem que houve culpa dos lesados.
2 - As sociedades são solidariamente responsáveis
pelo cumprimento das obrigações fiscais se promoverem
um registo em violação do disposto na parte final
do Nº 2 do artigo anterior.
Artigo
374º-A Independência dos membros da mesa da assembleia
geral
1 -
Aos membros da mesa da assembleia geral das sociedades emitentes
de valores mobiliários admitidos à negociação
em mercado regulamentado e das sociedades que cumpram os critérios
referidos na alínea a) do Nº 2 do artigo 413º aplicam-se,
com as necessárias adaptações, os requisitos
de independência do Nº 5 do artigo 414º e o regime
de incompatibilidades previsto no Nº 1 do artigo 414º-A.
2 - A assembleia geral pode destituir, desde que ocorra justa causa,
os membros da mesa da assembleia geral das sociedades referidas
no Nº 1.
3 - É aplicável o disposto no artigo 422º-A,
com as necessárias adaptações.
Artigo
414º-A Incompatibilidades
1 -
Não podem ser eleitos ou designados membros do conselho fiscal,
fiscal único ou revisor oficial de contas:
a)
Os beneficiários de vantagens particulares da própria
sociedade;
b) Os que exercem funções de administração
na própria sociedade;
c) Os membros dos órgãos de administração
de sociedade que se encontrem em relação de domínio
ou de grupo com a sociedade fiscalizada;
d) O sócio de sociedade em nome colectivo que se encontre
em relação de domínio com a sociedade fiscalizada;
e) Os que, de modo directo ou indirecto, prestem serviços
ou estabeleçam relação comercial significativa
com a sociedade fiscalizada ou sociedade que com esta se encontre
em relação de domínio ou de grupo;
f) Os que exerçam funções em empresa concorrente
e que actuem em representação ou por conta desta ou
que, por qualquer outra forma, estejam vinculados a interesses da
empresa concorrente;
g) Os cônjuges, parentes e afins na linha recta e até
ao 3º grau, inclusive, na linha colateral, de pessoas impedidas
por força do disposto na alínea a), na alínea
b), na alínea c), na alínea d) e na alínea
f), bem como os cônjuges das pessoas abrangidas pelo disposto
na alínea e);
h) Os que exerçam funções de administração
ou de fiscalização em cinco sociedades, exceptuando
as sociedades de advogados, as sociedades de revisores oficiais
de contas e os revisores oficiais de contas, aplicando-se a estes
o regime do artigo 76º do Decreto-Lei Nº 487/1999, de
16 de Novembro;
i) Os revisores oficiais de contas em relação aos
quais se verifiquem outras incompatibilidades previstas na respectiva
legislação;
j) Os interditos, os inabilitados, os insolventes, os falidos e
os condenados a pena que implique a inibição, ainda
que temporária, do exercício de funções
públicas.
2 -
A superveniência de algum dos motivos indicados nos números
anteriores importa caducidade da designação.
3 - É nula a designação de pessoa relativamente
à qual se verifique alguma das incompatibilidades estabelecidas
no Nº 1 do artigo anterior ou nos estatutos da sociedade ou
que não possua a capacidade exigida pelo Nº 3 do mesmo
artigo.
4 - A sociedade de revisores oficiais de contas que fizer parte
do conselho fiscal deve designar até dois dos seus revisores
para assistir às reuniões dos órgãos
de fiscalização e de administração e
da assembleia geral da sociedade fiscalizada.
5 - A sociedade de advogados que fizer parte do conselho fiscal
deve, para os efeitos do número anterior, designar um dos
seus sócios.
6 - Os revisores designados nos termos do Nº 4 e os sócios
de sociedades de advogados designados nos termos do número
anterior ficam sujeitos às incompatibilidades previstas no
Nº 1.
Artigo
414º-B Presidente do conselho fiscal
1 -
Se a assembleia geral não o designar, o conselho fiscal deve
designar o seu presidente.
2 - Aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto
no Nº 3 do artigo 395º.
Artigo
418º-A Caução ou seguro de responsabilidade
1 -
A responsabilidade de cada membro do conselho fiscal deve ser garantida
através de caução ou de contrato de seguro,
aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto
no artigo 396º.
2 - O seguro de responsabilidade dos revisores oficiais de contas
rege-se por lei especial.
Artigo
422º-A Remuneração
1 -
A remuneração dos membros do conselho fiscal deve
consistir numa quantia fixa.
2 - É aplicável o disposto no Nº 1 do artigo
399º, com as necessárias adaptações.
Artigo
423º-B Composição da comissão de auditoria
1 -
A comissão de auditoria a que se refere a alínea b)
do Nº 1 do artigo 278º é um órgão
da sociedade composto por uma parte dos membros do conselho de administração.
2 - A comissão de auditoria é composta pelo número
de membros fixado nos estatutos, no mínimo de três
membros efectivos.
3 - Aos membros da comissão de auditoria é vedado
o exercício de funções executivas na sociedade
e é lhes aplicável o artigo 414º-A, com as necessárias
adaptações, com excepção do disposto
na alínea b) do Nº 1 do mesmo artigo.
4 - Nas sociedades emitentes de valores mobiliários admitidos
à negociação em mercado regulamentado e nas
sociedades que cumpram os critérios referidos na alínea
a) do Nº 2 do artigo 413º, a comissão de auditoria
deve incluir pelo menos um membro que tenha curso superior adequado
ao exercício das suas funções e conhecimentos
em auditoria ou contabilidade e que, nos termos do Nº 5 do
artigo 414º, seja independente.
5 - Em sociedades emitentes de acções admitidas à
negociação em mercado regulamentado, os membros da
comissão de auditoria devem, na sua maioria, ser independentes.
6 - É aplicável o Nº 3 do artigo 414º.
Artigo
423º-C Designação da comissão de auditoria
1 -
Os membros da comissão de auditoria são designados,
nos termos gerais do artigo 391º, em conjunto com os demais
administradores.
2 - As listas propostas para o conselho de administração
devem discriminar os membros que se destinam a integrar a comissão
de auditoria.
3 - Se a assembleia geral não o designar, a comissão
de auditoria deve designar o seu presidente.
4 - Aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto
no Nº 3 do artigo 395º.
Artigo
423º-D Remuneração da comissão de auditoria
A remuneração
dos membros da comissão de auditoria deve consistir numa
quantia fixa.
Artigo
423º-E Destituição dos membros da comissão
de auditoria
1 -
A assembleia geral só pode destituir os membros da comissão
de auditoria desde que ocorra justa causa.
2 - É aplicável aos membros da comissão de
auditoria, com as devidas adaptações, o Nº 2,
o Nº 4 e o Nº 5 do artigo 419º.
Artigo
423º-F Competências da comissão de auditoria
Compete
à comissão de auditoria:
a)
Fiscalizar a administração da sociedade;
b) Vigiar pela observância da lei e do contrato de sociedade;
c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos
e documentos que lhes servem de suporte;
d) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda
adequada, a extensão da caixa e as existências de qualquer
espécie dos bens ou valores pertencentes à sociedade
ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;
e) Verificar a exactidão dos documentos de prestação
de contas;
f) Verificar se as políticas contabilísticas e os
critérios valorimétricos adoptados pela sociedade
conduzem a uma correcta avaliação do património
e dos resultados;
g) Elaborar anualmente relatório sobre a sua acção
fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório, contas e propostas
apresentados pela administração;
h) Convocar a assembleia geral, quando o presidente da respectiva
mesa o não faça, devendo fazê-lo;
i) Fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos,
do sistema de controlo interno e do sistema de auditoria interna,
se existentes;
j) Receber as comunicações de irregularidades apresentadas
por accionistas, colaboradores da sociedade ou outros;
l) Fiscalizar o processo de preparação e de divulgação
de informação financeira;
m) Propor à assembleia geral a nomeação do
revisor oficial de contas;
n) Fiscalizar a revisão de contas aos documentos de prestação
de contas da sociedade;
o) Fiscalizar a independência do revisor oficial de contas,
designadamente no tocante à prestação de serviços
adicionais;
p) Contratar a prestação de serviços de peritos
que coadjuvem um ou vários dos seus membros no exercício
das suas funções, devendo a contratação
e a remuneração dos peritos ter em conta a importância
dos assuntos a eles cometidos e a situação económica
da sociedade;
q) Cumprir as demais atribuições constantes da lei
ou do contrato de sociedade.
Artigo
423º-G Deveres dos membros da comissão de auditoria
1 -
Os membros da comissão de auditoria têm o dever de:
a)
Participar nas reuniões da comissão de auditoria,
que devem ter, no mínimo, periodicidade bimensal;
b) Participar nas reuniões do conselho de administração
e da assembleia geral;
c) Participar nas reuniões da comissão executiva onde
se apreciem as contas do exercício;
d) Guardar segredo dos factos e informações de que
tiverem conhecimento em razão das suas funções,
sem prejuízo do disposto no Nº 3 do presente artigo;
e) Registar por escrito todas as verificações, fiscalizações,
denúncias recebidas e diligências que tenham sido efectuadas
e o resultado das mesmas.
2 -
Ao presidente da comissão de auditoria é aplicável
o disposto no artigo 420º-A, com as devidas adaptações.
3 - O presidente da comissão de auditoria deve participar
ao Ministério Público os factos delituosos de que
tenha tomado conhecimento e que constituam crimes públicos.
Artigo
423º-H Remissões
Tem
igualmente aplicação, com as devidas adaptações,
o disposto no Nº 3, no Nº 4 e no Nº 5 do artigo 390º,
no artigo 393º, no Nº 3 do artigo 395º e no artigo
397º e no artigo 404º.
Artigo
441º-A Dever de segredo
Os
membros do conselho geral e de supervisão estão obrigados
a guardar segredo dos factos e informações de que
tiverem conhecimento em razão das suas funções."
Artigo
4º Alteração à organização
sistemática do Código das Sociedades Comerciais
1 -
O capítulo V do título I do Código das Sociedades
Comerciais passa a ter a seguinte epígrafe: "Administração
e fiscalização".
2 - Ao capítulo III do título III do Código
das Sociedades Comerciais é aditada a secção
VII, com a epígrafe "Registo das quotas", abrangendo
o artigo 242º-A a artigo 242º-F.
3 - No capítulo VI do título IV do Código das
Sociedades Comerciais são introduzidas as seguintes alterações:
a)
É aditada uma secção com a seguinte designação:
"Secção
III - Comissão de auditoria", abrangendo os artigos
423º-B a 423º-H;
b)
As secções III, IV, V e VI são renumeradas,
passando a secções IV, V, VI e VII, respectivamente;
c) As secções IV e V, agora renumeradas, passam a
ter, respectivamente, como epígrafe "Conselho de administração
executivo" e "Conselho geral e de supervisão".
Secção
II Alteração ao Código do Registo Comercial
Artigo 5º Alteração ao Código do Registo
Comercial
O artigo
3º, o artigo 4º, o artigo 7º, o artigo 11º,
o artigo 12º, o artigo 15º, o artigo 16º, o artigo
17º, o artigo 22º, o artigo 27º, o artigo 28º,
o artigo 28º-A, o artigo 29º, o artigo 30º, o artigo
32º, o artigo 34º, o artigo 35º, o artigo 36º,
o artigo 40º, o artigo 44º, o artigo 45º, o artigo
46º, o artigo 47º, o artigo 48º, o artigo 49º,
o artigo 50º, o artigo 51º, o artigo 52º, o artigo
53º, o artigo 54º, o artigo 55º, o artigo 57º,
o artigo 58º, o artigo 59º, o artigo 61º, o artigo
62º, o artigo 62º-A, o artigo 64º, o artigo 65º,
o artigo 66º, o artigo 69º, o artigo 70º, o artigo
71º, o artigo 72º, o artigo 73º, o artigo 74º,
o artigo 75º, o artigo 76º, o artigo 77º, o artigo
78º, o artigo 88º, o artigo 92º, o artigo 93º,
o artigo 101º, o artigo 102º, o artigo 104º, o artigo
105º, o artigo 106º, o artigo 107º, o artigo 108º,
o artigo 110º, o artigo 111º, o artigo 112º, 112º-B,
o artigo 113º e o artigo 114º do Código do Registo
Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei Nº 403/86, de 3 de Dezembro,
com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei Nº
7/1988, de 15 de Janeiro, pelo Decreto-Lei Nº 349/1989, de
13 de Outubro, pelo Decreto-Lei Nº 238/1991, de 2 de Julho,
pelo Decreto-Lei Nº 31/1993, de 12 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei
Nº 267/1993, de 31 de Julho, pelo Decreto-Lei Nº 216/1994,
de 20 de Agosto, pelo Decreto-Lei Nº 328/1995, de 9 de Dezembro,
pelo Decreto-Lei Nº 257/1996, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei
Nº 368/1998, de 23 de Novembro, pelo Decreto-Lei Nº 172/1999,
de 20 de Maio, pelo Decreto-Lei Nº 198/1999, de 8 de Junho,
pelo Decreto-Lei Nº 375-A/1999, de 20 de Setembro, pelo Decreto-Lei
Nº 410/1999, de 15 de Outubro, pelo Decreto-Lei Nº 533/1999,
de 11 de Dezembro, pelo Decreto-Lei Nº 273/2001, de 13 de Outubro,
pelo Decreto-Lei Nº 323/2001, de 17 de Dezembro, pelo Decreto-Lei
Nº 107/2003, de 4 de Junho, pelo Decreto-Lei Nº 53/2004,
de 18 de Março, pelo Decreto-Lei Nº 70/2004, de 25 de
Março, pelo Decreto-Lei Nº 2/2005, de 4 de Janeiro,
pelo Decreto-Lei Nº 35/2005, de 17 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei
Nº 111/2005, de 8 de Julho, e pelo Decreto-Lei Nº 52/2006,
de 15 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo
3º [...]
1 -
Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos às
sociedades comerciais e sociedades civis sob forma comercial:
a)
A constituição;
b) ..........................................
c) ..........................................
d) ..........................................
e) ..........................................
f) ..........................................
g) ..........................................
h) (Revogada.)
i) ..........................................
j) ..........................................
l) ..........................................
m) ..........................................
n) A prestação de contas das sociedades anónimas,
por quotas e em comandita por acções, bem como das
sociedades em nome colectivo e em comandita simples quando houver
lugar a depósito, e de contas consolidadas de sociedades
obrigadas a prestá-las;
o) A mudança da sede da sociedade e a transferência
de sede para o estrangeiro;
p) O projecto de fusão e de cisão de sociedades, bem
como a deliberação de redução do capital
social da sociedade;
q) ..........................................
r) ..........................................
s) ..........................................
t) ..........................................
u) ..........................................
v) ..........................................
x) (Revogada.)
z) ..........................................
2 -
..........................................
Artigo
4º [...]
Estão
sujeitos a registo os seguintes factos relativos a cooperativas:
a)
..........................................
b) ..........................................
c) (Revogada.)
d) ..........................................
e) ..........................................
Artigo
7º [...]
Estão
sujeitos a registo os seguintes factos relativos aos agrupamentos
europeus de interesse económico:
a)
..........................................
b) ..........................................
c) ..........................................
d) ..........................................
e) ..........................................
f) ..........................................
g) ..........................................
h) A dissolução;
i) ..........................................
j) ..........................................
Artigo
11º [...]
1 -
O registo por transcrição definitivo constitui presunção
de que existe a situação jurídica, nos precisos
termos em que é definida.
2 - O registo por depósito de factos respeitantes a participações
sociais e respectivos titulares tem os efeitos referidos no número
anterior.
Artigo
12º [...]
O direito
registado em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem,
relativamente às mesmas quotas ou partes sociais, segundo
a ordem do respectivo pedido.
Artigo
15º [...]
1 -
O registo dos factos referidos na alínea a) a alínea
c) e na alínea e) a alínea z) do Nº 1 e no Nº
2 do artigo 3º, no artigo 4º, na alínea a), na
alínea d) e na alínea e) do artigo 5º, no artigo
6º, no artigo 7º e no artigo 8º e na alínea
c) e na alínea d) do artigo 10º é obrigatório.
2 - Salvo o disposto nos números seguintes, o registo dos
factos referidos no número anterior deve ser pedido no prazo
de dois meses a contar da data em que tiverem sido titulados.
3 - O registo dos factos referidos na alínea a), na alínea
d) e na alínea e) do artigo 5º deve ser requerido no
prazo de dois meses a contar da data da publicação
do decreto que os determinou.
4 - (Anterior Nº 3.)
5 - (Anterior Nº 4.)
6 - O registo das decisões finais proferidas nas acções
e procedimentos referidos no número anterior deve ser pedido
no prazo de dois meses a contar do trânsito em julgado.
Artigo
16º [...]
1 -
Até ao dia 15 de cada mês, os notários devem
remeter à conservatória situada no concelho da sede
da entidade sujeita a registo a relação dos documentos
lavrados no mês anterior, para prova dos factos sujeitos a
registo comercial obrigatório.
2 - De igual modo devem proceder as secretarias dos tribunais, com
referência às decisões previstas no Nº
6 do artigo anterior.
Artigo
17º [...]
1 -
Os titulares de estabelecimentos individuais de responsabilidade
limitada, as cooperativas e as sociedades com capital não
superior a € 5000 que não requeiram, dentro do prazo
legal, o registo dos factos sujeitos a registo obrigatório
são punidos com coima no mínimo de € 100 e no
máximo de € 500.
2 - As sociedades com capital superior a € 5000, os agrupamentos
complementares de empresas, os agrupamentos europeus de interesse
económico e as empresas públicas que não cumpram
igual obrigação são punidos com coima no mínimo
de € 150 e no máximo de € 750.
3 - As partes nos actos de unificação, divisão,
transmissão e usufruto de quotas que não requeiram
no prazo legal o respectivo registo são solidariamente punidas
com coima com iguais limites.
4 - Para conhecer das contra-ordenações previstas
nos números anteriores e aplicar as respectivas coimas são
competentes o conservador do registo comercial da área da
sede da sociedade, cooperativa ou agrupamento ou do estabelecimento
individual de responsabilidade limitada, bem como a Direcção-Geral
dos Registos e do Notariado e o Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
5 - Se as entidades referidas no Nº 1 e no Nº 2 não
procederem à promoção do registo no prazo de
15 dias após a notificação da instauração
do procedimento contra-ordenacional, os valores mínimos e
máximos das coimas previstas são elevados para o seu
dobro.
6 - O produto das coimas reverte em partes iguais para o Cofre dos
Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça
e para a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Artigo
22º [...]
1 -
O registo por transcrição é nulo:
a)
..........................................
b) ..........................................
c) ..........................................
d) ..........................................
e) Quando tiver sido lavrado sem apresentação prévia.
2 -
..........................................
3 - ..........................................
4 - ..........................................
Artigo
27º [...]
1 -
Quando a sociedade ou outra entidade sujeita a registo solicitar
o registo de alteração de sede para localidade pertencente
a outro concelho, a conservatória remete oficiosamente a
respectiva pasta à conservatória situada nesse concelho
e de tal facto notifica a entidade em causa.
2 - Tratando-se de transferência da sede de sociedade anónima
europeia para outro Estado membro da União Europeia, a comunicação,
pelo serviço de registo competente deste último, da
nova matrícula da sociedade, em consequência do registo
definitivo da transferência de sede e da correspondente alteração
dos estatutos, determina o imediato registo oficioso da transferência
de sede e o correspondente cancelamento da matrícula na conservatória
nacional.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - ..........................................
Artigo
28º [...]
1 -
O registo efectua-se a pedido dos interessados, salvo nos casos
de oficiosidade previstos na lei.
2 - Por portaria do Ministro da Justiça são identificadas
as situações em que o pedido de registo é efectuado
de forma verbal ou escrita.
3 - Nos casos em que os pedidos devam ser apresentados de forma
escrita, os modelos de requerimento de registo são aprovados
por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
Artigo
28º-A [...]
1 -
..........................................
2 - Após a anotação da apresentação,
é devolvido ao notário um documento comprovativo da
apresentação efectuada.
3 - No prazo de cinco dias após a feitura do registo, os
documentos que não devam ficar depositados são devolvidos
aos interessados juntamente com certidão dos registos em
vigor e o excesso de preparo, se o houver.
Artigo
29º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - ..........................................
5 - Salvo no que respeita ao registo de acções e outras
providências judiciais, para pedir o registo de actos a efectuar
por depósito apenas tem legitimidade a entidade sujeita a
registo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo
30º [...]
1 -
O registo pode ser pedido por:
a)
Aqueles que tenham poderes de representação para intervir
no respectivo título;
b) Mandatário com procuração bastante;
c) Advogados e solicitadores;
d) Revisores e técnicos oficiais de contas, para o pedido
de depósito dos documentos de prestação de
contas.
2 -
A representação subsiste até à realização
do registo, abrangendo, designadamente, a faculdade de requerer
urgência na sua realização e a de impugnar a
decisão de qualificação do registo, nos termos
do artigo 101º, e implica a responsabilidade solidária
do representante no pagamento dos respectivos encargos.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
representação para efeitos de impugnação
judicial só pode ser assegurada por mandatário com
poderes especiais para o efeito ou com poderes forenses gerais.
Artigo
32º [...]
1 -
..........................................
2 - Os documentos escritos em língua estrangeira só
podem ser aceites quando traduzidos nos termos da lei, salvo se
titularem factos sujeitos a registo por transcrição,
estiverem redigidos em língua inglesa, francesa ou espanhola
e o funcionário competente dominar essa língua.
Artigo
34º [...]
1 -
..........................................
2 - Com o pedido de registo de modificação do estado
civil ou do regime de bens do comerciante individual deve ser arquivado
o respectivo documento comprovativo.
Artigo
35º [...]
1 -
Para o registo de sociedades cuja constituição esteja
dependente de qualquer autorização especial é
necessário o arquivamento do respectivo documento comprovativo,
salvo se o acto de constituição for titulado por escritura
pública que o mencione.
2 - O registo prévio do contrato de sociedade é efectuado
em face do projecto completo do respectivo contrato.
3 - A conversão em definitivo do registo referido no número
anterior é feita em face do contrato de sociedade.
4 - ..........................................
5 - (Revogado.)
Artigo
36º [...]
1 -
O registo de constituição de uma sociedade anónima
europeia por fusão ou transformação ou de constituição
de uma sociedade anónima europeia gestora de participações
sociais ou filial é efectuado com base no contrato de sociedade.
2 - Para o registo de constituição de sociedade anónima
europeia gestora de participações sociais deve ainda
ser comprovada a prévia publicitação, relativamente
a todas as sociedades promotoras, da verificação das
condições de que depende essa constituição,
nos termos previstos na legislação comunitária
aplicável.
3 - O registo ou menção da verificação
das condições de que depende a constituição
de uma sociedade anónima europeia gestora de participações
sociais com sede em Portugal é feito com base no acto de
constituição dessa sociedade.
4 - O registo de alteração dos estatutos de uma sociedade
anónima europeia pelo qual seja publicitada a transferência
de sede daquela para Portugal é efectuado com base no documento
que formalize essa alteração, no qual seja declarada
a transferência da sede e exarado o contrato pelo qual a sociedade
passa a reger-se.
Artigo
40º [...]
1 -
O registo das representações permanentes de sociedades
com sede principal e efectiva em Portugal é feito em face
de documento comprovativo da deliberação social que
a estabeleça.
2 - ..........................................
3 - ..........................................
Artigo
44º [...]
1 -
O cancelamento dos registos provisórios por dúvidas
é feito com base em declaração do respectivo
titular.
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - ..........................................
Artigo
45º [...]
1 -
A apresentação de documentos para registo pode ser
feita pessoalmente, pelo correio, por telecópia remetida
pelo notário, no exercício das suas competências,
ou ainda por via electrónica, nos termos a regulamentar por
portaria do Ministro da Justiça.
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - ..........................................
5 - A ordem de anotação dos documentos apresentados
por via electrónica é fixada pela portaria referida
no Nº 1.
6 - O pedido de registo por depósito não está
sujeito a anotação de apresentação.
Artigo
46º Rejeição da apresentação ou
do pedido
1 -
A apresentação deve ser rejeitada:
a)
Quando o requerimento não respeitar o modelo aprovado, quando
tal for exigível;
b) Quando não forem pagas as quantias que se mostrem devidas;
c) Quando a entidade objecto de registo não tiver número
de identificação de pessoa colectiva atribuído.
2 -
O pedido de registo por depósito deve ser rejeitado:
a)
Nas situações referidas no número anterior;
b) Se o requerente não tiver legitimidade para requerer o
registo;
c) Quando não se mostre efectuado o primeiro registo da entidade,
nos termos previstos no artigo 61º;
d) Quando o facto não estiver sujeito a registo.
3 -
Nos casos em que a entidade se encontre registada sem número
de identificação de pessoa colectiva atribuído,
a conservatória comunica tal facto ao Registo Nacional de
Pessoas Colectivas de modo que se proceda, no próprio dia,
à inscrição da entidade no ficheiro central
de pessoas colectivas.
Artigo
47º [...]
A viabilidade
do pedido de registo a efectuar por transcrição deve
ser apreciada em face das disposições legais aplicáveis,
dos documentos apresentados e dos registos anteriores, verificando-se
especialmente a legitimidade dos interessados, a regularidade formal
dos títulos e a validade dos actos neles contidos.
Artigo
48º [...]
1 -
O registo por transcrição deve ser recusado nos seguintes
casos:
a)
(Revogada.)
b) ..........................................
c) ..........................................
d) ..........................................
e) ..........................................
f) (Revogada.)
g) ..........................................
2 -
..........................................
Artigo
49º [...]
O registo
por transcrição deve ser efectuado provisoriamente
por dúvidas quando existam deficiências que, não
sendo fundamento de recusa, nem tendo sido sanadas nos termos previstos
no artigo 52º, obstem ao registo do acto tal como é
pedido.
Artigo
50º [...]
1 -
Os despachos de recusa e de provisoriedade por dúvidas são
lavrados pela ordem de apresentação dos respectivos
pedidos de registo e são notificados aos interessados nos
cinco dias seguintes.
2 - Salvo nos casos previstos na alínea a), na alínea
c) e na alínea n) do Nº 1 do artigo 64º, a qualificação
do registo como provisório por natureza é notificada
aos interessados no prazo previsto no número anterior.
Artigo
51º [...]
1 -
..........................................
2 - Não está sujeita à apreciação
do funcionário competente para o registo a correcção
da liquidação de encargos fiscais feita nas repartições
de finanças.
3 - Presume-se assegurado o pagamento dos direitos correspondentes
a qualquer transmissão desde que tenham decorrido os prazos
de caducidade da liquidação ou de prescrição
previstos nas leis fiscais.
Artigo
52º [...]
1 -
Sempre que possível, as deficiências do processo de
registo devem ser supridas oficiosamente com base nos documentos
apresentados ou já existentes na conservatória ou
por acesso directo à informação constante de
bases de dados das entidades ou serviços da Administração
Pública.
2 - Não sendo possível o suprimento das deficiências
com base nos processos previstos no número anterior, a conservatória
comunica este facto ao apresentante, por qualquer meio idóneo,
para que este, no prazo de cinco dias, proceda a tal suprimento,
sob pena de o registo ser lavrado como provisório por dúvidas.
3 - O registo não é lavrado como provisório
se as deficiências em causa respeitarem à omissão
de documentos a emitir pelas entidades referidas no Nº 1 e
a informação deles constante não puder ser
obtida nos termos aí previstos, caso em que a conservatória
deve solicitar esses documentos directamente às entidades
ou serviços da Administração Pública.
4 - A conservatória é reembolsada pelo apresentante
das despesas resultantes dos pagamentos devidos às entidades
referidas no número anterior.
Artigo
53º [...]
A apresentação
de pedido de desistência de um registo e dos que dele dependam
só pode ser aceite no caso de deficiência que motive
recusa ou se for junto documento comprovativo da extinção
do facto desde que o pedido de desistência seja apresentado
antes da assinatura do registo.
Artigo
54º [...]
1 -
O registo por transcrição é efectuado no prazo
de 10 dias, pela ordem de anotação ou da sua dependência.
2 - No caso de o apresentante requerer urgência, o registo
deve ser efectuado no prazo máximo de um dia útil,
podendo o funcionário proceder à feitura do registo
sem subordinação à ordem da anotação,
mas sem prejuízo da dependência dos actos.
3 - A menção na ficha do registo por depósito
é efectuada no próprio dia em que for pedido.
Artigo
55º [...]
1 -
O registo por transcrição compreende a matrícula
das entidades sujeitas a registo, bem como as inscrições,
averbamentos e anotações de factos a elas respeitantes.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o
registo por depósito abrange os documentos arquivados e a
respectiva menção na ficha de registo.
3 - O registo por depósito dos factos relativos a participações
sociais e respectivos titulares pode ser efectuado de modo diverso
do previsto no número anterior, nos termos a definir por
portaria do Ministro da Justiça.
4 - A data do registo por transcrição é a da
apresentação ou, se desta não depender, a data
em que tiver lugar.
5 - A data do registo por depósito é a do respectivo
pedido.
Artigo
57º Organização do arquivo
1 -
A cada entidade sujeita a registo é destinada uma pasta,
guardada na conservatória situada no concelho da respectiva
sede, onde são arquivados todos os documentos respeitantes
aos actos submetidos a registo.
2 - Por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado pode
ser determinado o arquivo dos documentos em suporte electrónico,
em substituição do arquivo previsto no número
anterior.
Artigo
58º [...]
1 -
Os actos de registo referidos no Nº 1 do artigo 55º são
efectuados em suporte informático.
2 - As inscrições e averbamentos são efectuados
por extracto e deles decorre a matrícula.
Artigo
59º Arquivo de documentos
1 -
Os documentos que servem de base ao registo lavrado por transcrição
são obrigatoriamente arquivados.
2 - Relativamente a cada alteração do contrato de
sociedade deve ser apresentado, para arquivo, o texto completo do
contrato alterado, na sua redacção actualizada.
Artigo
61º [...]
1 -
..........................................
2 - O disposto no número anterior não é aplicável
aos registos decorrentes do processo de insolvência.
3 - ..........................................
4 - ..........................................
Artigo
62º Matrícula
1 -
A matrícula destina-se à identificação
da entidade sujeita a registo.
2 - A cada entidade sujeita a registo corresponde uma só
matrícula.
3 - Os elementos constantes da matrícula e a sua correspondente
actualização ou rectificação resultam
dos registos que sobre ela incidem.
4 - A matrícula é aberta com carácter definitivo,
independentemente da qualificação atribuída
ao registo que origina a sua abertura.
5 - A actualização ou rectificação dos
elementos da matrícula só pode decorrer de registo
definitivo que publicite tais factos.
Artigo
62º-A [...]
A matrícula
é oficiosamente cancelada, por meio de inscrição:
a)
..........................................
b) Se a conversão em definitivo do registo provisório,
na dependência do qual foi aberta, não se efectuar
dentro do prazo legal;
c) ..........................................
d) Com o registo definitivo de transferência de sede para
o estrangeiro.
Artigo
64º [...]
1 -
São provisórias por natureza as seguintes inscrições:
a)
..........................................
b) ..........................................
c) ..........................................
d) (Revogada.)
e) ..........................................
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
i) ..........................................
j) ..........................................
l) (Revogada.)
m) (Revogada.)
n) .........................................
2 -
São ainda provisórias por natureza as inscrições:
a)
(Revogada.)
b) Dependentes de qualquer registo provisório ou que com
ele sejam incompatíveis;
c) ..........................................
d) Efectuadas na pendência de recurso hierárquico ou
impugnação judicial da recusa do registo ou enquanto
não decorrer o prazo para a sua interposição.
Artigo
65º [...]
1 -
..........................................
2 - As inscrições referidas na alínea e) e
na alínea i) do Nº 1 e c) do Nº 2 do artigo anterior,
se não forem também provisórias com outro fundamento,
mantêm-se em vigor pelo prazo de três anos, renovável
por períodos de igual duração, mediante prova
de subsistência da razão da provisoriedade.
3 - As inscrições referidas na alínea n) do
Nº 1 do artigo anterior não estão sujeitas a
qualquer prazo de caducidade.
4 - As inscrições referidas na alínea b) do
Nº 2 do artigo anterior mantêm-se em vigor pelo prazo
do registo de que dependem ou com o qual colidem, salvo se antes
caducarem por outra razão, e a conversão do registo
em definitivo determina a conversão oficiosa das inscrições
dependentes ou a caducidade das inscrições incompatíveis,
sendo que o cancelamento ou a caducidade do registo provisório
determina a conversão oficiosa da inscrição
incompatível.
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 112º, as inscrições
referidas na alínea d) do Nº 2 do artigo anterior mantêm-se
em vigor nos termos previstos no Nº 2, salvo se antes caducarem
por outra razão.
Artigo
66º [...]
1 -
..........................................
2 - A nomeação ou recondução dos gerentes,
administradores, directores, membros do órgão de fiscalização,
liquidatários e secretários da sociedade feita no
título constitutivo da pessoa colectiva ou estabelecimento
individual de responsabilidade limitada ou da sua alteração
não tem inscrição autónoma, devendo
constar, consoante os casos, da inscrição do acto
constitutivo ou da sua alteração.
3 - ..........................................
4 - ..........................................
5 - A cumulação prevista nos números anteriores
só é permitida se a qualificação dos
actos for a mesma.
Artigo
69º [...]
1 -
São registados por averbamento às inscrições
a que respeitam os seguintes factos:
a)
(Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
i) (Revogada.)
j) (Revogada.)
l) ..........................................
m) (Revogada.)
n) (Revogada.)
o) (Revogada.)
p) (Revogada.)
q) ..........................................
r) ...........................................
s) ..........................................
t) ..........................................
u) .........................................
v) A declaração de perda do direito ao uso de firma
ou denominação.
2 -
São igualmente registados nos termos do número anterior:
a)
(Revogada.)
b) ..........................................
c) ..........................................
d) ..........................................
e) ..........................................
f) ..........................................
3 -
..........................................
4 - (Anterior Nº 5.)
5 - O trânsito em julgado da sentença prevista na alínea
e) do Nº 1 do artigo 64º determina o averbamento de conversão
em definitivo do correspondente registo.
6 - (Anterior Nº 7.)
7 - (Anterior Nº 8.)
Artigo
70º [...]
1 -
É obrigatória a publicação dos seguintes
actos de registo:
a)
Os previstos no artigo 3º, quando respeitem a sociedades por
quotas, anónimas ou em comandita por acções,
desde que sujeitas a registo obrigatório, salvo os da alínea
c), da alínea e), da alínea f) e da alínea
i) do Nº 1;
b) Os previstos no artigo 4º, no artigo 6º, no artigo
7º e no artigo 8º;
c) (Revogada.)
d) ..........................................
e) ..........................................
f) O averbamento de cancelamento a que se refere o Nº 2 do
artigo 27º.
2 -
..........................................
3 - ..........................................
4 - ..........................................
5 - (Revogado.)
Artigo
71º [...]
1 -
Efectuado o registo, a conservatória deve promover, imediatamente
e a expensas do interessado, as respectivas publicações.
2 - As publicações a que se refere o Nº 4 do
artigo anterior são promovidas no prazo de cinco dias a contar
do registo.
3 - ..........................................
4 - ..........................................
5 - As publicações devem ser anotadas na ficha de
registo, sendo competentes para a sua assinatura o conservador e
qualquer oficial dos registos.
Artigo
72º [...]
1 -
..........................................
2 - A publicação do contrato ou do estatuto por que
se rege a pessoa colectiva, bem como das respectivas alterações,
é efectuada nos termos do número anterior, com a menção
especial do depósito do texto actualizado do contrato ou
estatuto.
3 - Os documentos de prestação de contas das sociedades
abertas que não tenham valores mobiliários admitidos
à negociação em mercado regulamentado e a acta
de encerramento da liquidação destas sociedades são
publicados integralmente.
4 - A publicação dos documentos de prestação
de contas de outras sociedades que não as referidas no número
anterior não inclui a certificação legal das
contas, mas é nela divulgado:
a)
..........................................
b) ..........................................
5 -
(Revogado.)
Artigo
73º [...]
1 -
[Actual corpo do artigo.]
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas os
funcionários podem consultar os suportes documentais e de
registo, de harmonia com as indicações dadas pelos
interessados.
Artigo
74º Cópias não certificadas
1 -
Podem ser passadas cópias integrais ou parciais não
certificadas, com o valor de informação, dos registos
e despachos e de quaisquer documentos.
2 - Nas cópias referidas no número anterior deve ser
aposta a menção "cópia não certificada".
Artigo
75º [...]
1 -
O registo prova-se por meio de certidão.
2 - A validade das certidões de registo é de um ano,
podendo ser prorrogada por períodos sucessivos de igual duração,
através de confirmação pela conservatória.
3 - As certidões podem ser disponibilizadas em suporte electrónico,
em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.
4 - As certidões disponibilizadas nos termos do número
anterior fazem prova para todos os efeitos legais e perante qualquer
autoridade pública ou entidade privada nos mesmos termos
da correspondente versão em suporte de papel.
5 - Faz igualmente prova para todos os efeitos legais e perante
qualquer autoridade pública ou entidade privada a disponibilização
da informação constante da certidão em sítio
da Internet, em temos a definir por portaria do Ministro da Justiça.
6 - Por cada processo de registo é entregue ou enviada ao
apresentante uma certidão gratuita de todos os registos em
vigor respeitantes à entidade em causa, salvo se o apresentante
optar pela disponibilização gratuita, pelo período
de um ano, do serviço referido no número anterior.
7 - Sem prejuízo do disposto na parte final do número
anterior, por cada processo de registo é disponibilizado,
gratuitamente e pelo período de três meses, o serviço
referido no Nº 5.
Artigo
76º Competência para a emissão
1 -
As certidões e as cópias não certificadas de
registos podem ser emitidas e confirmadas por qualquer conservatória.
2 - As certidões negativas de registos e as certidões
de documentos ou despachos apenas podem ser emitidas pela conservatória
competente para o registo.
3 - Para a emissão dos documentos referidos nos números
anteriores é competente o conservador e qualquer oficial
dos registos.
Artigo
77º Requisição de certidões
1 -
As certidões podem ser requisitadas verbalmente ou por escrito,
em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.
2 - Os modelos dos requerimentos de certidões que possam
ser requisitadas por escrito são aprovados por despacho do
director-geral dos Registos e do Notariado.
3 - As requisições de certidões podem ser entregues
na conservatória ou enviadas pelo correio ou ainda por via
electrónica, nos termos previstos em diploma próprio.
4 - Os pedidos de certidão de registo devem conter, além
da identificação do requerente, o número de
matrícula da entidade ou, nos casos de certidão negativa,
o nome ou firma da entidade.
Artigo
78º Conteúdo das certidões de registo
As
certidões de registo devem conter:
a)
A reprodução dos registos em vigor respeitantes à
entidade em causa, salvo se tiverem sido pedidas com referência
a todos os actos de registo;
b) A menção das apresentações de registo
pendentes sobre a entidade em causa;
c) As irregularidades ou deficiências de registo não
rectificadas.
Artigo
88º [...]
1 -
..........................................
2 - A decisão de indeferimento liminar pode ser impugnada
pelo requerente mediante a interposição de recurso
hierárquico ou impugnação judicial, nos termos
previstos no artigo 92º.
3 - ..........................................
4 - No caso de a decisão ter sido impugnada judicialmente,
o processo é remetido ao tribunal depois de citados os interessados
a que se refere o artigo 90º, correndo então o prazo
de 10 dias para impugnação dos fundamentos da acção.
Artigo
92º Recurso hierárquico e impugnação judicial
1 -
A decisão de indeferimento do pedido de rectificação
pode ser impugnada mediante a interposição de recurso
hierárquico para o director-geral dos Registos e do Notariado,
nos termos previstos no artigo 101º e seguintes ou mediante
impugnação judicial para o tribunal da comarca da
área da circunscrição a que pertence a conservatória,
nos termos dos números seguintes.
2 - Têm legitimidade para impugnar judicialmente a decisão
do conservador qualquer interessado e o Ministério Público.
3 - A impugnação judicial prevista no Nº 1 tem
efeito suspensivo e deve ser proposta no prazo previsto no artigo
685º do Código de Processo Civil.
4 - A impugnação judicial é proposta por meio
de requerimento onde são expostos os respectivos fundamentos.
5 - A propositura de acção de impugnação
judicial considera-se efectuada com a apresentação
do respectivo requerimento na conservatória em que o processo
foi objecto da decisão impugnada, sendo aquela anotada no
Diário.
Artigo
93º Decisão da impugnação judicial
1 -
Recebido o processo, o juiz ordena a notificação dos
interessados para, no prazo de 10 dias, impugnarem os fundamentos
da impugnação judicial.
2 - ..........................................
Artigo
101º Admissibilidade e prazo
1 -
A decisão de recusa da prática do acto de registo
nos termos requeridos pode ser impugnada mediante a interposição
de recurso hierárquico para o director-geral dos Registos
e do Notariado ou mediante impugnação judicial para
o tribunal da área da circunscrição a que pertence
a conservatória.
2 - O prazo para impugnar judicialmente a decisão referida
no Nº 1 é de 30 dias a contar da notificação
a que se refere o artigo 50º.
Artigo
102º Decisão do recurso hierárquico
1 -
O recurso hierárquico é decidido no prazo de 90 dias
pelo director-geral dos Registos e do Notariado, o qual pode determinar
que seja previamente ouvido o conselho técnico.
2 - ..........................................
3 - A decisão proferida é notificada ao recorrente
e comunicada ao funcionário recorrido.
4 - Sendo o recurso hierárquico deferido, o funcionário
recorrido deve dar cumprimento à decisão no próprio
dia.
Artigo
104º Impugnação judicial subsequente a recurso
hierárquico
1 -
Tendo o recurso hierárquico sido julgado improcedente, o
interessado pode ainda impugnar judicialmente a decisão de
qualificação do acto de registo.
2 - A impugnação judicial é proposta mediante
apresentação do requerimento na conservatória
competente, no prazo de 20 dias a contar da data da notificação
da decisão que tiver julgado improcedente o recurso hierárquico.
3 - O processo é remetido ao tribunal no prazo de cinco dias,
instruído com o de recurso hierárquico.
Artigo
105º Julgamento
1 -
..........................................
2 - O juiz que tenha intervindo no processo donde conste o acto
cujo registo está em causa fica impedido de julgar a impugnação
judicial.
Artigo
106º [...]
1 -
Da sentença proferida podem sempre interpor recurso para
a relação, com efeito suspensivo, o autor, o réu,
o director-geral dos Registos e do Notariado e o Ministério
Público.
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - ..........................................
Artigo
107º [...]
1 -
Após o trânsito em julgado da decisão, a secretaria
remete à conservatória certidão da decisão
proferida.
2 - A secretaria deve igualmente comunicar à conservatória:
a)
A desistência ou deserção da instância;
b) O facto de o processo ter estado parado mais de 30 dias por inércia
do autor.
Artigo
108º Valor da acção
O valor
da acção é o do facto cujo registo foi recusado
ou feito provisoriamente.
Artigo
110º Impugnação da conta dos actos e da recusa
de emissão de certidões
1 -
Assiste ao interessado o direito de recorrer hierarquicamente ou
de promover a impugnação judicial da decisão
de recusa de emissão de certidão, bem como da liquidação
da conta emolumentar do acto, com fundamento em erro na liquidação
ou na aplicação da tabela emolumentar respectiva.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes,
ao recurso hierárquico a que se refere o número anterior
é aplicável, com as necessárias adaptações,
o disposto no Nº 2 do artigo 101º e no artigo 101º-A,
no artigo 101º-B e no artigo 102º.
3 - Nos recursos hierárquicos a que se refere o presente
artigo, os prazos estabelecidos no Nº 1 e no Nº 3 do artigo
101º-B e no Nº 1 do artigo 102º são reduzidos
a 5, 2 e 30 dias, respectivamente.
4 - Tratando-se de recusa de emissão de certidão,
o prazo para a interposição do recurso hierárquico
conta-se a partir da comunicação do despacho de recusa.
5 - Aos recursos hierárquicos a que se refere o presente
artigo é subsidiariamente aplicável o disposto no
Código do Procedimento Administrativo.
6 - A impugnação judicial prevista no Nº 1 é
dirigida, conforme os casos, ao tribunal administrativo ou ao tribunal
tributário com jurisdição sobre a área
da circunscrição da conservatória e rege-se
pelo disposto na legislação processual aplicável.
Artigo
111º [...]
1 -
A interposição de recurso hierárquico ou a
impugnação judicial devem ser imediatamente anotadas,
a seguir à anotação da recusa ou ao registo
provisório.
2 - São ainda anotadas a improcedência ou a desistência
do recurso hierárquico ou da impugnação judicial,
bem como, sendo caso disso, a deserção da instância
ou a paragem do processo durante mais de 30 dias por inércia
do autor.
3 - Com a propositura da acção fica suspenso o prazo
de caducidade do registo provisório até lhe serem
anotados os factos referidos no número anterior.
4 - Proferida decisão final que julgue insubsistente a recusa
da prática do acto nos termos requeridos, o funcionário
recorrido deve lavrar o registo recusado com base na apresentação
correspondente ou converter oficiosamente o registo provisório.
Artigo
112º [...]
1 -
No caso de recusa, julgado procedente o recurso hierárquico
ou a impugnação judicial, deve anotar-se a caducidade
dos registos provisórios incompatíveis com o acto
inicialmente recusado e converter-se oficiosamente os registos dependentes.
2 - ..........................................
Artigo
112º-B [...]
1 -
Sempre que a lei exija a nomeação de peritos ou de
auditores, bem como de revisores oficiais de contas, e a mesma não
possa ser feita pela sociedade, mas seja admitida por processo extrajudicial,
deve a entidade interessada requerer à conservatória
competente que designe os peritos respectivos.
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - ..........................................
5 - ..........................................
6 - (Revogado.)
7 - ..........................................
Artigo
113º [...]
Os
modelos de suportes documentais previstos neste Código são
aprovados por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
Artigo
114º Contas emolumentares
1 -
(Anterior corpo do artigo.)
2 - Para a confirmação da liquidação
de contas emolumentares é competente o conservador e qualquer
oficial dos registos."
Artigo
6º Aditamento ao Código do Registo Comercial
São
aditados ao Código do Registo Comercial o artigo 29º-A,
o artigo 29º-B, o artigo 36º-A, o artigo 36º-B, o
artigo 45º-A, o artigo 53º-A, o artigo 55º-A, o artigo
78º-A, o artigo 78º-B, o artigo 78º-C, o artigo 78º-D,
o artigo 78º-E, o artigo 78º-F, o artigo 78º-G, o
artigo 78º-H, o artigo 78º-I, o artigo 78º-J, o artigo
78º-L, o artigo 79º-A, o artigo 101º-A, o artigo
101º-B, o artigo 109º-A e o artigo 116º, com a seguinte
redacção:
"Artigo
29º-A Registo de factos relativos a participações
sociais e respectivos titulares a promover pela sociedade
1 -
No caso de a sociedade não promover o registo, nos termos
do Nº 5 do artigo anterior, qualquer pessoa pode solicitar
junto da conservatória que esta promova o registo por depósito
de factos relativos a participações sociais e respectivos
titulares.
2 - No caso previsto no número anterior, a conservatória
notifica a sociedade para que esta, no prazo de 10 dias, promova
o registo sob pena de, não o fazendo, a conservatória
proceder ao registo, nos termos do número seguinte.
3 - Se a sociedade não promover o registo nem se opuser,
no mesmo prazo, a conservatória regista o facto, arquiva
os documentos e envia cópia dos mesmos à sociedade.
4 - A oposição da sociedade deve ser apreciada pelo
conservador, ouvidos os interessados.
5 - Se o conservador decidir promover o registo, a sociedade deve
entregar ao requerente as quantias por este pagas a título
de emolumentos e outros encargos e, no caso de o conservador rejeitar
o pedido do requerente, deve este entregar à sociedade as
quantias por esta pagas a título de emolumentos e outros
encargos.
6 - A decisão do conservador em promover o registo ou rejeitar
o pedido é recorrível nos termos do artigo 101º
e seguintes.
Artigo
29º-B Promoção do registo de factos relativos
a participações sociais e respectivos titulares por
outras entidades
Nos
casos em que o registo de factos relativos a participações
sociais e respectivos titulares não deva ser promovido pela
sociedade, designadamente no caso de acções e providências
judiciais, o requerente do registo deve enviar à sociedade
cópia dos documentos que titulem o facto, para que aquela
os arquive.
Artigo
36º-A Certificados relativos às sociedades anónimas
europeias
1 -
Os certificados a que se referem o Nº 8 do artigo 8º e
o Nº 2 do artigo 25º do Regulamento (CE) Nº 2157/2001,
do Conselho, de 8 de Outubro, devem, em especial, fazer referência
à verificação do cumprimento de cada um dos
actos e formalidades prévios, respectivamente, à transferência
da sede de sociedade anónima europeia para outro Estado membro
da União Europeia ou à constituição
de sociedade anónima europeia por fusão, exigidos
por aquele regulamento, pela legislação nacional adoptada
em sua execução ou ainda pela legislação
nacional aplicável às sociedades anónimas de
direito interno, identificando os documentos que comprovem tal verificação.
2 - Nos casos em que a mesma conservatória seja competente
para controlar a legalidade do cumprimento, pelas sociedades portuguesas
participantes, dos actos e formalidades prévias à
fusão e para o controlo da legalidade do processo na parte
que respeita à fusão e à constituição
da sociedade anónima europeia com sede em Portugal, ambos
os controlos podem ser efectuados aquando do registo daquela constituição.
Artigo
36º-B Transferência de sede de sociedade anónima
europeia
1 -
Nos casos em que, para efeitos de emissão do certificado
previsto no Nº 8 do artigo 8º do Regulamento (CE) Nº
2157/2001, do Conselho, de 8 de Outubro, a sociedade solicite à
conservatória a notificação do sócio
exonerando para a celebração de contrato de aquisição
da sua participação social, aplicam-se ao procedimento
de notificação as disposições constantes
dos números seguintes.
2 - A solicitação referida no número anterior
pode ser formulada através de requerimento escrito ou verbal
da sociedade, sendo neste último caso reduzido a auto, do
qual deve, em especial, constar:
a)
A identificação do sócio exonerando a notificar;
b) A intenção da sociedade de adquirir ou fazer adquirir
por terceiro a participação social do sócio,
em virtude do exercício por este último do seu direito
à exoneração da sociedade;
c) O pedido de fixação da data da celebração
do contrato e de notificação do sócio exonerando
quanto a tal data.
3 -
No prazo de três dias, a conservatória procede à
notificação do sócio exonerando, através
de carta registada, da qual, para além das menções
resultantes do disposto no número anterior, deve constar
a cominação de que a não comparência
do sócio para efeitos da celebração do contrato
na data fixada, sem motivo justificado, determina a perda do seu
direito à exoneração da sociedade.
4 - A justificação da não comparência
do sócio com base em motivo devidamente comprovado deve ser
apresentada no prazo máximo de cinco dias a contar da data
fixada para a celebração do contrato.
5 - Se o sócio exonerando não comparecer na data fixada
e apresentar a justificação a que se refere o número
anterior, nos termos e prazo nele indicados, a conservatória,
no prazo indicado no Nº 3, procede à fixação
de nova data para a celebração do contrato e notifica-a
ao sócio exonerando e à sociedade.
6 - Se na data inicialmente fixada ou, caso se verifique a circunstância
prevista no número anterior, na nova data fixada o sócio
exonerando não comparecer e não apresentar justificação
do facto, nos termos e prazo previstos no Nº 4, a conservatória
faz constar do certificado referido no Nº 1 a verificação
da perda do direito à exoneração por parte
do sócio, por motivo que lhe é imputável.
Artigo
45º-A Omissão de anotação de apresentações
Sempre
que ocorra uma omissão de anotação de apresentação
de pedidos de registo relativamente à mesma requisição,
as apresentações omitidas são anotadas no dia
em que a omissão for constatada, fazendo-se referência
a esta e ao respectivo suprimento no dia a que respeita, ficando
salvaguardados os efeitos dos registos entretanto apresentados.
Artigo
53º-A Formas de registo
1 -
Os registos são efectuados por transcrição
ou depósito.
2 - O registo por transcrição consiste na extractação
dos elementos que definem a situação jurídica
das entidades sujeitas a registo constantes dos documentos apresentados.
3 - O registo por depósito consiste no mero arquivamento
dos documentos que titulam factos sujeitos a registo.
4 - São registados por depósito:
a)
Os factos mencionados na alínea b) a alínea l), na
alínea n), na alínea p), na alínea q), na alínea
u), na alínea v) e na alínea z) do Nº 1 do artigo
3º, salvo o registo da verificação das condições
de que depende a constituição de uma sociedade anónima
europeia gestora de participações sociais;
b) Os factos referidos na alínea b), na alínea c)
e na alínea e) do Nº 2 do artigo 3º;
c) Os factos constantes da alínea b) e da alínea d)
do artigo 5º;
d) O facto mencionado na alínea b) do artigo 6º;
e) O facto referido na alínea g) do artigo 7º;
f) O facto constante da alínea e) do artigo 8º;
g) Os factos constantes do artigo 9º se respeitarem a factos
que estão sujeitos a registo por depósito;
h) Os factos mencionados na alínea a), na alínea d)
e na alínea e) do artigo 10º;
i) Todos os factos que por lei especial estejam sujeitos a depósito.
Artigo
55º-A Funcionário competente para o registo
1 -
O funcionário competente para o registo é o conservador
ou o seu substituto legal, quando em exercício, sem prejuízo
do disposto no número seguinte.
2 - Os oficiais dos registos têm competência para os
seguintes actos de registo:
a)
Os previstos na alínea m), na alínea o) e na alínea
s) do Nº 1 do artigo 3º;
b) O referido na alínea b) do artigo 4º;
c) O previsto na alínea c) do artigo 5º e a designação
e cessação de funções dos liquidatários
das empresas públicas;
d) Os mencionados na alínea c) do artigo 6º;
e) Os referidos na alínea d) e na alínea i) do artigo
7º;
f) Os previstos na alínea d) e na alínea h) do artigo
8º;
g) As alterações ao contrato ou aos estatutos;
h) Os registos por depósito;
i) Outros actos de registo para os quais o conservador lhes tenha
delegado competência.
3 -
Os oficiais dos registos têm ainda competência para
a extractação de actos de registo.
4 - A menção de depósito pode ser efectuada
pelo próprio requerente quando o pedido seja entregue por
via electrónica, nos termos de portaria do Ministro da Justiça.
Artigo
78º-A Emissão de certidões
1 -
As certidões são emitidas imediatamente após
a recepção do requerimento.
2 - Sem prejuízo de outros fundamentos de recusa de emissão
de certidão previstos na lei, a emissão da certidão
deve ser recusada nos casos seguintes:
a)
Se o requerimento não contiver os elementos previstos no
Nº 4 do artigo 77º;
b) Se a entidade não estiver sujeita a registo.
Artigo
78º-B Finalidade da base de dados
A base
de dados do registo comercial tem por finalidade organizar e manter
actualizada a informação respeitante à situação
jurídica das entidades sujeitas a tal registo com vista à
segurança do comércio jurídico, nos termos
e para os efeitos previstos na lei, não podendo ser utilizada
para qualquer outra finalidade com aquela incompatível.
Artigo
78º-C Entidade responsável pelo tratamento da base de
dados
1 -
O director-geral dos Registos e do Notariado é o responsável
pelo tratamento da base de dados, nos termos e para os efeitos definidos
na alínea d) do artigo 3º da Lei Nº 67/1998, de
26 de Outubro, sem prejuízo da responsabilidade que, nos
termos da lei, é atribuída aos conservadores.
2 - Cabe ao director-geral dos Registos e do Notariado assegurar
o direito de informação e de acesso aos dados pelos
respectivos titulares, a correcção de inexactidões,
o completamento de omissões e a supressão de dados
indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta
ou comunicação da informação.
Artigo
78º-D Dados recolhidos
1 -
São recolhidos para tratamento automatizado os dados pessoais
referentes a:
a)
Sujeitos do registo;
b) Apresentantes dos pedidos de registo.
2 -
Relativamente aos sujeitos do registo, são recolhidos os
seguintes dados pessoais:
a)
Nome;
b) Estado civil e, sendo o de solteiro, menção de
maioridade ou menoridade;
c) Nome do cônjuge e regime de bens;
d) Residência habitual ou domicílio profissional;
e) Número de identificação fiscal.
3 -
Relativamente aos apresentantes dos pedidos de registo, são
recolhidos os seguintes dados pessoais:
a)
Nome;
b) Residência habitual ou domicílio profissional;
c) Número do documento de identificação;
d) Número de identificação bancária,
se disponibilizado pelo apresentante.
4 -
São ainda recolhidos quaisquer outros dados referentes à
situação jurídica das entidades sujeitas a
registo.
Artigo
78º-E Modo de recolha
1 -
Os dados pessoais constantes da base de dados têm por suporte
a identificação dos sujeitos activos e passivos dos
factos sujeitos a registo e são recolhidos dos documentos
apresentados pelos interessados.
2 - Dos modelos destinados ao pedido de registo devem constar as
informações previstas no Nº 1 do artigo 10º
da Lei Nº 67/1998, de 26 de Outubro.
Artigo
78º-F Comunicação e acesso aos dados
1 -
Os dados referentes à situação jurídica
de qualquer entidade sujeita a registo comercial constantes da base
de dados podem ser comunicados a qualquer pessoa que o solicite,
nos termos previstos neste Código.
2 - Os dados pessoais referidos no Nº 2 do artigo 78º-D
podem ainda ser comunicados aos organismos e serviços do
Estado e demais pessoas colectivas de direito público para
prossecução das respectivas atribuições
legais e estatutárias.
3 - Às entidades referidas no número anterior pode
ser autorizada a consulta através de linha de transmissão
de dados, garantido o respeito pelas normas de segurança
da informação e da disponibilidade técnica.
4 - A informação pode ser divulgada para fins de investigação
científica ou de estatística desde que não
possam ser identificáveis as pessoas a que respeita.
Artigo
78º-G Condições de comunicação
e acesso aos dados
1 -
A comunicação de dados deve obedecer às disposições
gerais de protecção de dados pessoais constantes da
Lei Nº 67/1998, de 26 de Outubro, designadamente respeitar
as finalidades para as quais foi autorizada a consulta, limitando
o acesso ao estritamente necessário e não utilizando
a informação para outros fins.
2 - A consulta referida no Nº 3 do artigo anterior depende
da celebração de protocolo com a Direcção-Geral
dos Registos e do Notariado, que define os seus limites face às
atribuições legais e estatutárias das entidades
interessadas.
3 - A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado comunica
ao organismo processador dos dados os protocolos celebrados a fim
de que este providencie para que a consulta por linha de transmissão
possa ser efectuada, nos termos e condições deles
constantes.
4 - A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado remete
obrigatoriamente à Comissão Nacional de Protecção
de Dados cópia dos protocolos celebrados, devendo fazê-lo
por via electrónica.
5 - Sem prejuízo do disposto na lei relativamente ao acesso
gratuito de determinadas entidades, a comunicação
de dados está sujeita ao pagamento dos encargos que foram
devidos nos termos do Regulamento Emolumentar dos Registos e do
Notariado, os quais constituem receita da Direcção-Geral
dos Registos e do Notariado.
Artigo
78º-H Acesso directo aos dados
1 -
Podem aceder directamente aos dados referidos no Nº 1 e no
Nº 2 do artigo 78º-F:
a)
Os magistrados judiciais e do Ministério Público,
no âmbito da prossecução das suas atribuições;
b) As entidades que, nos termos da lei processual, recebam delegação
para a prática de actos de inquérito ou instrução
ou a quem incumba cooperar internacionalmente na prevenção
e repressão da criminalidade e no âmbito dessas competências;
c) As entidades com competência legal para garantir a segurança
interna e prevenir a sabotagem, o terrorismo, a espionagem e a prática
de actos que, pela sua natureza, podem alterar ou destruir o Estado
de direito constitucionalmente estabelecido, no âmbito da
prossecução dos seus fins.
2 -
As condições de acesso directo pelas entidades referidas
no número anterior são definidas por despacho do director-geral
dos Registos e do Notariado.
3 - As entidades autorizadas a aceder directamente aos dados obrigam-se
a adoptar todas as medidas necessárias à estrita observância
das regras de segurança estabelecidas na Lei Nº 67/1998,
de 26 de Outubro.
4 - As entidades referidas na alínea a) do Nº 1 podem
fazer-se substituir por funcionários por si designados.
Artigo
78º-I Direito à informação
1 -
Qualquer pessoa tem o direito de ser informada sobre os dados pessoais
que lhe respeitem e a respectiva finalidade, bem como sobre a identidade
e o endereço do responsável pela base de dados.
2 - A actualização e a correcção de
eventuais inexactidões realiza-se nos termos e pela forma
previstos neste Código, sem prejuízo do disposto na
alínea d) do Nº 1 do artigo 11º da Lei Nº
67/1998, de 26 de Outubro.
Artigo
78º-J Segurança da informação
1 -
O director-geral dos Registos e do Notariado e as entidades referidas
no Nº 2 do artigo 78º-F devem adoptar as medidas de segurança
referidas no Nº 1 do artigo 15º da Lei Nº 67/1998,
de 26 de Outubro.
2 - À base de dados devem ser conferidas as garantias de
segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação,
a supressão, o acrescentamento ou a comunicação
de dados por quem não esteja legalmente habilitado.
3 - Para efeitos de controlo de admissibilidade da consulta, 1 em
cada 10 pesquisas efectuadas pelas entidades que tenham acesso à
base de dados é registada informaticamente.
4 - As entidades referidas no Nº 1 obrigam-se a manter uma
lista actualizada das pessoas autorizadas a aceder à base
de dados.
Artigo
78º-L Sigilo
1 -
A comunicação ou a revelação dos dados
pessoais registados na base de dados só podem ser efectuadas
nos termos previstos neste Código.
2 - Os funcionários dos registos e do notariado, bem como
as pessoas que, no exercício das suas funções,
tenham conhecimento dos dados pessoais registados na base de dados
do registo comercial, ficam obrigados a sigilo profissional, nos
termos do Nº 1 do artigo 17º da Lei Nº 67/1998, de
26 de Outubro.
Artigo
79º-A Procedimento simplificado de justificação
1 -
A justificação das situações de dissolução
imediata de sociedades a que se refere o Nº 2 do artigo 141º
do Código das Sociedades Comerciais pode ser declarada em
procedimento simplificado de justificação.
2 - O procedimento inicia-se mediante requerimento escrito dos interessados
com alegação da situação que fundamenta
a dissolução imediata e confirmação
do facto por três declarantes que o conservador considere
dignos de crédito.
3 - Quando o pedido seja efectuado presencialmente perante funcionário
competente, esse pedido é sempre verbal e reduzido a auto,
não havendo lugar a qualquer requerimento escrito.
4 - Verificando-se o disposto nos números anteriores, o conservador
profere decisão pela qual declara justificada a dissolução
da sociedade, lavra o registo da dissolução e promove
as comunicações previstas no regime jurídico
do procedimento administrativo de dissolução de entidades
comerciais.
Artigo
101º-A Interposição de recurso hierárquico
e impugnação judicial
1 -
O recurso hierárquico ou a impugnação judicial
interpõem-se por meio de requerimento em que são expostos
os seus fundamentos.
2 - A interposição de recurso hierárquico ou
a impugnação judicial consideram-se feitas com a apresentação
das respectivas petições na conservatória competente.
Artigo
101º-B Tramitação subsequente
1 -
Impugnada a decisão e independentemente da categoria funcional
de quem tiver lavrado o despacho recorrido, este é submetido
à apreciação do conservador, o qual deve proferir,
no prazo de 10 dias, despacho a sustentar ou a reparar a decisão,
dele notificando o recorrente.
2 - A notificação referida no número anterior
deve ser acompanhada do envio ou entrega ao notificando de fotocópia
dos documentos juntos ao processo.
3 - Sendo sustentada a decisão, o processo deve ser remetido
à entidade competente, no prazo de cinco dias, instruído
com fotocópia autenticada do despacho de qualificação
do registo e dos documentos necessários à sua apreciação.
Artigo
109º-A Direito subsidiário
Aos
recursos hierárquicos previstos nos artigos anteriores é
aplicável, subsidiariamente, o disposto no Código
do Procedimento Administrativo.
Artigo
116º Tramitação, comunicações e
notificações por via electrónica
1 -
A tramitação dos procedimentos e actos para os quais
a conservatória seja competente, bem como a tramitação
dos recursos e impugnações previstos no presente diploma,
pode ser integralmente electrónica, em termos a regulamentar
por portaria do Ministro da Justiça, sem prejuízo
do disposto no Nº 2 do artigo 57º.
2 - Todas as comunicações e notificações
previstas no presente Código podem ser efectuadas por via
electrónica, nos termos a regulamentar por portaria do Ministro
da Justiça."
Artigo
7º Alteração à organização
sistemática do Código do Registo Comercial
1 -
Ao capítulo V do Código do Registo Comercial é
aditada a secção I, com a epígrafe "Publicidade"
e abrangendo o artigo 73º e o artigo 74º, a secção
II, com a epígrafe "Meios de prova" e abrangendo
o artigo 75º, o artigo 76º, o artigo 77º, o artigo
78º e o artigo 78º-A e a secção III, com
a epígrafe "Bases de dados do registo comercial"
e abrangendo o artigo 78º-B a artigo 78º-L.
2 - O capítulo VII do Código do Registo Comercial
passa a ter como epígrafe "Impugnação
de decisões".
3 - O capítulo IV do Código do Registo Comercial passa
a abranger o artigo 53º-A a artigo 72º e o capítulo
IX passa a abranger o artigo 113º a artigo 116º.
Secção
III Outras alterações legislativas
Artigo 8º Alteração ao Código Comercial
O artigo
29º, o artigo 30º, o artigo 31º, o artigo 39º,
o artigo 40º, o artigo 41º, o artigo 42º, o artigo
43º e o artigo 62º do Código Comercial, aprovado
pela Carta de Lei, de 28 de Junho de 1888, passam a ter a seguinte
redacção:
"Artigo
29º Obrigatoriedade da escrituração mercantil
Todo
o comerciante é obrigado a ter escrituração
mercantil efectuada de acordo com a lei.
Artigo
30º Liberdade de organização da escrituração
mercantil
O comerciante
pode escolher o modo de organização da escrituração
mercantil, bem como o seu suporte físico, sem prejuízo
do disposto no artigo seguinte.
Artigo
31º [...]
1 -
As sociedades comerciais são obrigadas a possuir livros para
actas.
2 - Os livros de actas podem ser constituídos por folhas
soltas numeradas sequencialmente e rubricadas pela administração
ou pelos membros do órgão social a que respeitam ou,
quando existam, pelo secretário da sociedade ou pelo presidente
da mesa da assembleia geral da sociedade, que lavram, igualmente,
os termos de abertura e de encerramento, devendo as folhas soltas
ser encadernadas depois de utilizadas.
Artigo
39º Requisitos externos dos livros de actas
1 -
Sem prejuízo da utilização de livros de actas
em suporte electrónico, as actas devem ser lavradas sem intervalos
em branco, entrelinhas ou rasuras.
2 - No caso de erro, omissão ou rasura deve tal facto ser
ressalvado antes da assinatura.
Artigo
40º Obrigação de arquivar a correspondência,
a escrituração mercantil e os documentos
1 -
Todo o comerciante é obrigado a arquivar a correspondência
emitida e recebida, a sua escrituração mercantil e
os documentos a ela relativos, devendo conservar tudo pelo período
de 10 anos.
2 - Os documentos referidos no número anterior podem ser
arquivados com recurso a meios electrónicos.
Artigo
41º Inspecções à escrita
As
autoridades administrativas ou judiciárias, ao analisarem
se o comerciante organiza ou não devidamente a sua escrituração
mercantil, devem respeitar as suas opções, realizadas
nos termos do artigo 30º.
Artigo
42º Exibição judicial da escrituração
mercantil
A exibição
judicial da escrituração mercantil e dos documentos
a ela relativos, só pode ser ordenada a favor dos interessados,
em questões de sucessão universal, comunhão
ou sociedade e no caso de insolvência.
Artigo
43º [...]
1 -
Fora dos casos previstos no artigo anterior, só pode proceder-se
a exame da escrituração e dos documentos dos comerciantes,
a instâncias da parte ou oficiosamente, quando a pessoa a
quem pertençam tenha interesse ou responsabilidade na questão
em que tal apresentação for exigida.
2 - O exame da escrituração e dos documentos do comerciante
ocorre no domicílio profissional ou sede deste, em sua presença,
e é limitado à averiguação e extracção
dos elementos que tenham relação com a questão.
Título
VI Do balanço
Artigo 62º [...]
Todo
o comerciante é obrigado a dar balanço anual ao seu
activo e passivo nos três primeiros meses do ano imediato."
Artigo
9º Alteração à organização
sistemática do Código Comercial
O título
VI do Código Comercial passa a ter como epígrafe "Do
balanço".
Artigo
10º Alteração ao regime dos agrupamentos complementares
de empresas
A base
III da Lei Nº 4/1973, de 4 de Junho, alterada pelo Decreto-Lei
Nº 157/1981, de 11 de Junho, e pelo Decreto-Lei Nº 36/2000,
de 14 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
"Base
III
1 -
O contrato constitutivo deve ser reduzido a escrito, salvo se forma
mais solene for exigida para a transmissão dos bens com que
os sócios entram para o agrupamento.
2 - O contrato constitutivo determina a firma, o objecto, a sede
e a duração, quando limitada, do agrupamento, bem
como as contribuições dos agrupados para os encargos
e a constituição do capital, se o houver, devendo
a firma conter o aditamento 'agrupamento complementar de empresas'
ou as iniciais 'A. C. E.'.
3 - ..........................................
4 - .........................................."
Artigo
11º Alteração à Lei Orgânica dos
Serviços dos Registos e do Notariado
O artigo
5º e o artigo 6º do Decreto-Lei Nº 519-F2/1979, de
29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo
5º
1 -
Na sede de cada concelho do continente e das Regiões Autónomas
existe uma conservatória do registo civil e uma conservatória
do registo predial com competência em toda a área territorial
concelhia, bem como uma conservatória do registo comercial,
sem prejuízo do disposto no Nº 2 e no Nº 3 deste
artigo e no artigo seguinte.
2 - ..........................................
3 - ..........................................
Artigo
6º
1 -
A adaptação da competência territorial dos serviços
de registo predial às áreas concelhias, mediante a
criação de conservatórias privativas na sede
de cada concelho, é efectuada à medida que o incremento
dos serviços o justifique.
2 - ..........................................
3 - .........................................."
Artigo
12º Alteração ao regime jurídico das cooperativas
de ensino
O artigo
16º do Decreto-Lei Nº 441-A/1982, de 6 de Novembro, passa
a ter a seguinte redacção:
"Artigo
16º [...]
A constituição
das cooperativas de ensino deve ser reduzida a escrito, salvo se
forma mais solene for exigida para a transmissão dos bens
que representem o capital social inicial da cooperativa."
Artigo
13º Alteração ao regime jurídico das "régies
cooperativas" ou cooperativas de interesse público
O artigo
3º do Decreto-Lei Nº 31/1984, de 21 de Janeiro, passa
a ter a seguinte redacção:
"Artigo
3º [...]
1 -
A constituição das cooperativas de interesse público
deve ser reduzida a escrito, salvo se forma mais solene for exigida
para a transmissão dos bens que representem o capital social
inicial da cooperativa.
2 - As cooperativas de interesse público constituem-se sob
uma das formas previstas no artigo seguinte, dependendo de prévia
decisão administrativa de que conste, nomeadamente:
a)
A definição do seu objecto e a sua duração,
se for constituída por tempo determinado;
b) O capital mínimo;
c) O capital a subscrever pela parte pública, bem como outros
meios financeiros e patrimoniais que esta afecte à cooperativa
e o título desta afectação;
d) As condições de aumento ou alienação
do capital da parte pública;
e) As condições de exoneração da parte
pública;
f) A criação de outras reservas, para além
das previstas no artigo 69º e no artigo 70º do Código
Cooperativo, que devam ser consideradas obrigatórias;
g) As normas de distribuição dos excedentes e as reversões
para reservas obrigatórias.
3 -
(Anterior Nº 2.)
4 - (Anterior Nº 3.)
5 - Ao registo das cooperativas de interesse público aplicam-se
as disposições sobre registo de cooperativas constantes
do Código do Registo Comercial."
Artigo
14º Alteração ao regime do estabelecimento individual
de responsabilidade limitada
O artigo
2º, o artigo 3º, o artigo 5º, o artigo 6º, o
artigo 9º, o artigo 10º, o artigo 16º, o artigo 17º,
o artigo 18º, o artigo 19º, o artigo 23º, o artigo
24º, o artigo 25º, o artigo 26º, o artigo 28º
e o artigo 33º do regime do estabelecimento individual de responsabilidade
limitada, aprovado pelo Decreto-Lei Nº 248/1986, de 25 de Agosto,
com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei Nº
343/1998, de 6 de Novembro, e pelo Decreto-Lei Nº 36/2000,
de 14 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo
2º [...]
1 -
A constituição do estabelecimento individual de responsabilidade
limitada deve ser reduzida a escrito, salvo se forma mais solene
for exigida para a transmissão dos bens que representam o
capital inicial do estabelecimento.
2 - O documento de constituição deve conter:
a)
..........................................
b) A declaração de que se procedeu ao depósito
das quantias liberadas, nos termos do artigo 3º, e de que foram
feitas as entradas em espécie, se as houver;
c) ..........................................
d) ..........................................
e) ..........................................
3 -
..........................................
Artigo
3º [...]
1 -
O montante do capital é sempre expresso em moeda com curso
legal em Portugal.
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - O capital deve estar integralmente liberado no momento em que
for requerido o registo do estabelecimento e a parte em numerário,
deduzidas as quantias referidas na alínea e) do Nº 2
do artigo 2º, encontrar-se depositada numa instituição
de crédito à ordem do titular do estabelecimento há
menos de três meses.
5 - O depósito referido no número anterior deve ser
realizado em conta especial, que só pode ser movimentada
após o registo definitivo do acto constitutivo.
6 - O depositante pode dispor livremente das quantias depositadas
se o registo da constituição do estabelecimento não
for pedido no prazo de três meses a contar do depósito.
7 - ..........................................
8 - Se os bens referidos no número anterior determinarem,
pela sua natureza, forma mais solene para a constituição
do estabelecimento, o referido relatório deve ser apresentado
no momento do acto constitutivo.
Artigo
5º [...]
1 -
O pedido de registo de constituição do estabelecimento
individual de responsabilidade limitada no registo comercial deve
ser instruído com:
a)
..........................................
b) ..........................................
c) Documento comprovativo do cumprimento do disposto no Nº
4 do artigo 3º.
2 -
Compete à conservatória do registo competente, nos
termos da legislação que lhe é aplicável,
promover a publicação do acto constitutivo.
Artigo
6º [...]
O acto
constitutivo do estabelecimento individual de responsabilidade limitada
é eficaz em relação a terceiros a partir da
sua publicação, nos termos do Nº 2 do artigo
anterior, não impedindo a falta de publicação
que o referido acto constitutivo seja invocado por e contra terceiros
que dele tivessem conhecimento ao tempo da criação
dos seus direitos.
Artigo
9º Actos externos
Sem
prejuízo de outras menções exigidas por leis
especiais, em todos os contratos, correspondência, publicações,
anúncios, sítios na Internet e de um modo geral em
toda a actividade externa, os estabelecimentos devem indicar claramente,
além da firma, a sede, a conservatória do registo
comercial onde se encontrem matriculados, o número de matrícula
nessa conservatória, o número de identificação
de pessoa colectiva e, sendo caso disso, a menção
de que o estabelecimento se encontra em liquidação.
Artigo
10º [...]
1 -
..........................................
2 - Se os restantes bens do titular forem insuficientes e sem prejuízo
da parte final do artigo 6º, aquele património responde
unicamente pelas dívidas que este tenha contraído
antes de efectuada a publicação a que se refere o
Nº 2 do artigo 5º.
Artigo
16º [...]
1 -
As alterações do acto constitutivo do estabelecimento
individual de responsabilidade limitada devem ser reduzidas a escrito,
porém, se a alteração envolver aumento de capital
com entradas em bens diferentes de dinheiro para cuja transmissão
a lei exija forma mais solene, deve revestir essa forma.
2 - ..........................................
Artigo
17º [...]
1 -
..........................................
2 - Ao aumento de capital são aplicáveis, com as necessárias
adaptações, o disposto no Nº 4 a Nº 6 do
artigo 3º e no artigo 7º.
Artigo
18º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - O balanço anual, ou o balanço especial a que se
refere o número anterior, acompanhado de um parecer elaborado
por um revisor oficial de contas devem ser depositados na conservatória
do registo competente.
Artigo
19º [...]
1 -
A redução do capital não produz quaisquer efeitos
antes de o titular do estabelecimento obter autorização
judicial, nos termos do Código de Processo Civil.
2 - ..........................................
Artigo
23º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - ..........................................
5 - O herdeiro ou o cônjuge não titular do estabelecimento
individual de responsabilidade limitada que, em virtude dos factos
referidos no Nº 1, venha a assumir a titularidade do estabelecimento,
deve dar publicidade à ocorrência nos termos previstos
no Nº 1 do artigo 167º do Código das Sociedades
Comerciais, bem como requerer a inscrição da alteração
verificada no registo comercial, apresentando, com o requerimento
de inscrição, os documentos que atestem a mudança
de titularidade do estabelecimento individual de responsabilidade
limitada.
Artigo
24º [...]
O estabelecimento
individual de responsabilidade limitada entra imediatamente em liquidação:
a)
..........................................
b) ..........................................
c) Pela sentença que declare a insolvência do titular;
d) ..........................................
Artigo
25º Liquidação por via administrativa
1 -
A liquidação por via administrativa do estabelecimento
individual de responsabilidade limitada pode ter lugar se algum
interessado a requerer com um dos seguintes fundamentos:
a)
Ter sido completamente realizado o objecto do estabelecimento individual
de responsabilidade limitada ou verificada a impossibilidade de
o realizar;
b) Encontrar-se o valor do património líquido reduzido
a menos de dois terços do montante do capital.
2 -
Na hipótese prevista na alínea b) do número
anterior, o conservador pode fixar ao titular um prazo razoável,
a fim de que a situação seja regularizada, suspendendo-se
o procedimento.
3 - A liquidação por via administrativa do estabelecimento
individual de responsabilidade limitada é iniciada oficiosamente
pelo serviço do registo competente nos seguintes casos:
a)
Quando, durante dois anos consecutivos, o seu titular não
tenha procedido ao depósito dos documentos de prestação
de contas e a administração tributária tenha
comunicado ao serviço de registo competente a omissão
de entrega da declaração fiscal de rendimentos pelo
mesmo período;
b) Quando a administração tributária tenha
comunicado ao serviço de registo competente a ausência
de actividade efectiva do estabelecimento, verificada nos termos
previstos na legislação tributária;
c) Quando a administração tributária tenha
comunicado ao serviço de registo competente a declaração
oficiosa da cessação de actividade do estabelecimento,
nos termos previstos na legislação tributária.
Artigo
26º [...]
1 -
..........................................
2 - (Anterior Nº 3.)
3 - Nos casos previstos no Nº 3 do artigo 23º e na alínea
c) do artigo 24º deve o tribunal notificar o serviço
de registo competente do início do processo de liquidação
judicial ou da sentença que declare a insolvência,
respectivamente, para efeitos de promoção pela conservatória,
a expensas do titular, do registo de entrada em liquidação
do estabelecimento.
4 - Nos casos previstos no artigo 25º, a inscrição
é lavrada oficiosamente, com base no requerimento ou no auto
que dá início ao procedimento administrativo de liquidação.
5 - O serviço de registo competente deve promover a publicação
da entrada em liquidação do estabelecimento individual
de responsabilidade limitada, nos termos da legislação
do registo comercial.
6 - (Anterior Nº 5.)
Artigo
28º [...]
1 -
O liquidatário é o titular do estabelecimento individual
de responsabilidade limitada, determinando o modo da liquidação.
2 - Nas hipóteses de liquidação por via administrativa
ou de liquidação judicial, o serviço de registo
competente ou o tribunal podem designar outra pessoa como liquidatário,
bem como regular o modo da liquidação.
Artigo
33º [...]
1 -
..........................................
2 - Ao serviço de registo competente compete promover a publicação
do encerramento da liquidação, nos termos da legislação
do registo comercial.
3 - Da publicação referida no número anterior
devem constar as seguintes menções:
a)
Firma do estabelecimento individual de responsabilidade limitada;
b) Identidade do liquidatário;
c) Data do encerramento da liquidação;
d) Indicação do lugar onde os livros e documentos
estão depositados e conservados pelo prazo mínimo
de cinco anos;
e) Indicação da consignação das quantias
previstas no Nº 3 do artigo 31º.
4 -
(Anterior Nº 3.)"
Artigo
15º Aditamento ao regime do estabelecimento individual de responsabilidade
limitada
Ao
Decreto-Lei Nº 248/1986, de 25 de Agosto, é aditado
o artigo 35º-A, com a seguinte redacção:
"Artigo
35º-A Capital mínimo
Os
estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada cujos
titulares não tenham procedido ao aumento do capital do estabelecimento
até ao montante mínimo previsto no Nº 2 do artigo
3º entram em liquidação, através de procedimento
administrativo iniciado oficiosamente no serviço de registo
competente."
Artigo
16º Alteração ao regime jurídico do crédito
agrícola mútuo e das cooperativas de crédito
agrícola
O artigo
3º, o artigo 69º e o artigo 77º do regime jurídico
do crédito agrícola mútuo e das cooperativas
de crédito agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei Nº
24/1991, de 11 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo
3º [...]
As
caixas agrícolas constituem-se sob a forma de cooperativas
de responsabilidade limitada e a sua constituição
deve ser reduzida a escrito, salvo se forma mais solene for exigida
para a transmissão dos bens que representem o seu capital
social inicial.
Artigo
69º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - O Banco de Portugal deve promover a publicação
da deliberação de exclusão, nos termos do Nº
1 do artigo 167º do Código das Sociedades Comerciais,
bem como a afixação de avisos nas instalações
da caixa agrícola.
4 - ..........................................
5 - ..........................................
6 - ..........................................
7 - ..........................................
8 - ..........................................
9 - ..........................................
Artigo
77º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - ..........................................
5 - A nomeação do delegado, bem como os respectivos
poderes, devem ser registados, sob pena de não produzirem
efeitos relativamente a terceiros.
6 - ..........................................
7 - ..........................................
8 - .........................................."
Artigo
17º Alteração ao regime das competências
atribuídas aos notários nos processos de constituição
de sociedades comerciais
O artigo
5º e o artigo 8º do Decreto-Lei Nº 267/1993, de 31
de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo
5º [...]
1 -
..........................................
2 - A requisição tem-se por efectuada com o envio,
por telecópia, do impresso do modelo aprovado, complementado
pela remessa de fotocópia da escritura e documentos necessários
ao registo, com anotação de conformidade com o original,
e, bem assim, de comprovativo do pagamento do preparo devido a favor
da conservatória.
3 - ..........................................
4 - (Revogado.)
Artigo
8º [...]
1 -
As importâncias cobradas pelo notário ao abrigo da
alínea c) do artigo 2º devem ser enviadas à respectiva
conservatória e ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas
no dia em que é efectuado o pedido.
2 - Pelos actos praticados pelo notário e pelo conservador
em execução do disposto no presente decreto-lei são
devidos emolumentos, fixados no Regulamento Emolumentar dos Registos
e do Notariado."
Artigo
18º Alteração ao regime jurídico da habitação
periódica
O artigo
48º do Decreto-Lei Nº 275/1993, de 5 de Agosto, alterado
pelo Decreto-Lei Nº 180/1999, de 22 de Maio e pelo Decreto-Lei
Nº 22/2002 de 31 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo
48º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - ..........................................
5 - ..........................................
6 - ..........................................
7 - ..........................................
8 - ..........................................
9 - Para efeitos do disposto no Nº 4, o vendedor deve apresentar
na Direcção-Geral do Turismo um requerimento instruído
com os seguintes elementos:
a)
Certidão do acto constitutivo do estabelecimento individual
de responsabilidade limitada, da cooperativa ou da sociedade comercial;
b) ..........................................
c) ..........................................
d) ..........................................
e) ........................................"
Artigo
19º Alteração ao regime que permite a constituição
e a manutenção de sociedades por quotas e anónimas
unipessoais licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira.
O artigo
1º do Decreto-Lei Nº 212/1994, de 10 de Agosto, passa
a ter a seguinte redacção:
"Artigo
1º
1 -
..........................................
2 - Cessando, por qualquer causa, a licença para operar na
Zona Franca da Madeira, as sociedades referidas no Nº 1 devem
ser dissolvidas, nos termos do artigo 142º do Código
das Sociedades Comerciais e do regime jurídico dos procedimentos
administrativos de dissolução e de liquidação
de entidades comerciais."
Artigo
20º Alteração ao Código do Notariado
O artigo
46º e o artigo 80º do Código do Notariado, aprovado
pelo Decreto-Lei Nº 207/1995, de 14 de Agosto, com as alterações
introduzidas pelo Decreto-Lei Nº 40/1996, de 7 de Maio, pelo
Decreto-Lei Nº 250/1996, de 24 de Dezembro, pelo Decreto-Lei
Nº 257/1996, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei Nº 380/1998,
de 27 de Novembro, pelo Decreto-Lei Nº 375-A/1999, de 20 de
Setembro, pelo Decreto-Lei Nº 410/1999, de 15 de Outubro, pelo
Decreto-Lei Nº 64-A/2000, de 22 de Abril, pelo Decreto-Lei
Nº 237/2001, de 30 de Agosto, pelo Decreto-Lei Nº 273/2001,
de 13 de Outubro, pelo Decreto-Lei Nº 322-A/2001, de 14 de
Dezembro, e pelo Decreto-Lei Nº 2/2005, de 4 de Janeiro, passam
a ter a seguinte redacção:
"Artigo
46º [...]
1 -
O instrumento notarial deve conter:
a)
..........................................
b) ..........................................
c) O nome completo, estado, naturalidade e residência habitual
dos outorgantes, bem como das pessoas singulares por estes representadas,
a identificação das sociedades, nos termos da lei
comercial, e das demais pessoas colectivas que os outorgantes representem,
com menção, quanto a estas últimas, das suas
denominações, sedes e números de identificação
de pessoa colectiva;
d) ..........................................
e) ..........................................
f) ...........................................
g) ..........................................
h) ..........................................
i) ...........................................
j) ...........................................
l) ...........................................
m) .........................................
n) ..........................................
2 -
.........................................
3 - .........................................
4 - .........................................
5 - .........................................
6 - .........................................
7 - .........................................
Artigo
80º [...]
1 -
..........................................
2 - Devem especialmente celebrar-se por escritura pública:
a)
..........................................
b) ..........................................
c) ..........................................
d) ..........................................
e) Os actos de constituição e liquidação
de sociedades comerciais, sociedades civis sob a forma comercial
e sociedades civis, se essa for a forma exigida para a transmissão
dos bens com que os sócios entram para a sociedade;
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) ..........................................
i) ..........................................
j) ..........................................
l) ........................................"
Artigo
21º Alteração ao Código Cooperativo
O artigo
10º, o artigo 12º, o artigo 13º, o artigo 76º
o artigo 77º, o artigo 78º, o artigo 81º, o artigo
89º, o artigo e 91º do Código Cooperativo, aprovado
pela Lei Nº 51/1996, de 7 de Setembro, e alterado pelo Decreto-Lei
Nº 343/1998, de 6 de Novembro, pelo Decreto-Lei Nº 131/1999,
de 21 de Abril, pelo Decreto-Lei Nº 108/2001, de 6 de Abril,
e pelo Decreto-Lei Nº 204/2004, de 19 de Agosto, passam a ter
a seguinte redacção:
"Artigo
10º [...]
A constituição
das cooperativas de 1º grau deve ser reduzida a escrito, salvo
se forma mais solene for exigida para a transmissão dos bens
que representem o capital social inicial da cooperativa.
Artigo
12º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - (Revogado.)
Artigo
13º Alteração dos estatutos
As
alterações de estatutos da cooperativa devem observar
a forma exigida para o acto constitutivo.
Artigo
76º [...]
1 -
..........................................
2 - No que não contrariar a natureza das cooperativas, a
fusão e a cisão de cooperativas, regem-se pelas normas
que regulam a fusão e a cisão de sociedades.
Artigo
77º [...]
1 -
As cooperativas dissolvem-se por:
a)
Esgotamento do objecto, impossibilidade insuperável da sua
prossecução ou falta de coincidência entre o
objecto real e o objecto expresso nos estatutos;
b) ..........................................
c) ..........................................
d) ..........................................
e) ..........................................
f) ..........................................
g) Decisão judicial transitada em julgado que declare a insolvência
da cooperativa;
h) Decisão judicial transitada em julgado que verifique que
a cooperativa não respeita no seu funcionamento os princípios
cooperativos, que utiliza sistematicamente meios ilícitos
para a prossecução do seu objecto ou que recorre à
forma de cooperativa para alcançar indevidamente benefícios
legais;
i) Omissão de entrega da declaração fiscal
de rendimentos durante dois anos consecutivos comunicada pela administração
tributária ao serviço de registo competente;
j) Comunicação da ausência de actividade efectiva
verificada nos termos da legislação tributária,
efectuada pela administração tributária junto
do serviço de registo competente;
l) Comunicação da declaração oficiosa
de cessação de actividade nos termos previstos na
legislação tributária, efectuada pela administração
tributária junto do serviço do registo competente.
2 -
Nos casos de esgotamento do objecto e nos que se encontram previstos
na alínea b), na alínea c), na alínea e) e
na alínea f) do número anterior, a dissolução
é imediata.
3 - Nos casos de impossibilidade insuperável da prossecução
do objecto ou de falta de coincidência entre o objecto real
e o objecto expresso nos estatutos, bem como nos casos a que se
refere a alínea d) do Nº 1, a dissolução
é declarada em procedimento administrativo de dissolução,
instaurado a requerimento da cooperativa, de qualquer cooperador
ou seu sucessor ou ainda de qualquer credor da cooperativa ou credor
de cooperador de responsabilidade ilimitada, sem prejuízo
do disposto no Nº 2 do artigo 89º.
4 - Nos casos a que se referem a alínea i), a alínea
j) e a alínea l) do Nº 1, a dissolução
é declarada em procedimento administrativo de dissolução,
instaurado oficiosamente pelo serviço de registo competente.
Artigo
78º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - Aos casos de dissolução previstos na alínea
a) a alínea e) e alínea i) a alínea l) do Nº
1 do artigo anterior é aplicável o regime jurídico
do procedimento de liquidação por via administrativa
de entidades comerciais.
4 - Nos casos em que tenha ocorrido dissolução administrativa
promovida por via oficiosa, a liquidação é
igualmente promovida oficiosamente pelo serviço de registo
competente.
5 - Ao caso de dissolução previsto na alínea
g) do Nº 1 do artigo anterior é aplicável, com
as necessárias adaptações, o Código
da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
6 - Aos casos de dissolução previstos na alínea
h) do Nº 1 do artigo anterior é aplicável, com
as necessárias adaptações, o regime do processo
de liquidação judicial de sociedades constante do
Código do Processo Civil.
7 - Feita a liquidação total, deve a comissão
liquidatária apresentar as contas à assembleia geral,
ao serviço de registo competente ou ao tribunal, conforme
os casos, organizando, sob a forma de mapa, um projecto de partilha
do saldo, nos termos do artigo seguinte.
8 - A última assembleia geral, o serviço de registo
competente ou o tribunal, conforme os casos, designam quem deve
ficar depositário dos livros, papéis e documentos
da cooperativa, os quais devem ser conservados pelo prazo de cinco
anos.
Artigo
81º [...]
1 -
..........................................
2 - (Anterior Nº 3.)
Artigo
89º [...]
1 -
O INSCOOP deve requerer, através do Ministério Público,
junto do tribunal competente, a dissolução das cooperativas:
a)
Que não respeitem, no seu funcionamento, os princípios
cooperativos;
b) Que utilizem sistematicamente meios ilícitos para a prossecução
do seu objecto;
c) Que recorram à forma de cooperativa para alcançar
indevidamente benefícios legais.
2 -
O INSCOOP deve requerer junto do serviço do registo competente
o procedimento administrativo de dissolução das cooperativas
cuja actividade não coincida com o objecto expresso nos estatutos.
Artigo
91º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - As cooperativas que não tenham procedido ao registo do
capital social actualizado no prazo previsto no número anterior,
devem ser dissolvidas mediante procedimento administrativo de dissolução,
oficiosamente instaurado pelo serviço do registo competente.
4 - O disposto no número anterior é aplicável
às cooperativas que não tenham procedido à
actualização do capital social para o montante mínimo
previsto no Nº 2 do artigo 18º, na redacção
dada pelo Decreto-Lei Nº 343/1998, de 6 de Novembro.
5 - (Anterior Nº 4.)
6 - (Anterior Nº 5.)
7 - (Anterior Nº 6.)"
Artigo
22º Alteração ao regime jurídico das sociedades
desportivas
O artigo
15º e o artigo 32º do Decreto-Lei Nº 67/1997, de
3 de Abril, alterado pela Lei Nº 107/1997, de 16 de Setembro,
e pelo Decreto-Lei Nº 303/1999, de 3 de Agosto, passam a ter
a seguinte redacção:
"Artigo
15º [...]
O registo
e publicidade das sociedades desportivas rege-se pelas disposições
constantes da legislação aplicável às
sociedades comerciais, devendo a conservatória oficiosamente
e a expensas daquelas comunicar ao Instituto do Desporto a sua constituição,
os respectivos estatutos e suas alterações.
Artigo
32º [...]
1 -
..........................................
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o clube
fundador deve elaborar um inventário dos direitos e obrigações
objecto da transferência, o qual deve constar de documento
escrito, que figura em anexo ao acto constitutivo da sociedade e
que é verificado por revisor oficial de contas.
3 - ..........................................
4 - .........................................."
Artigo
23º Alteração ao regime do acesso e exercício
da actividade das agências de viagens e turismo
O artigo
6º do Decreto-Lei Nº 209/1997, de 13 de Agosto, rectificado
pela Declaração de Rectificação Nº
21-D/1997, de 13 de Novembro, e alterado pelo Decreto-Lei Nº
12/1999, de 11 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo
6º [...]
1 -
..........................................
2 - O pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:
a)
Certidão do acto constitutivo da empresa;
b) ..........................................
c) ..........................................
d) ..........................................
3 -
..........................................
4 - .........................................."
Artigo
24º Alteração ao regime das condições
de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora
no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida
no âmbito institucional das zonas francas.
O artigo
22º do Decreto-Lei Nº 94-B/1998, de 17 de Abril, alterado
pelo Decreto-Lei Nº 8-A/2002, de 11 de Janeiro, pelo Decreto-Lei
Nº 169/2002, de 25 de Julho, pelo Decreto-Lei Nº 72-A/2003,
de 14 de Abril, pelo Decreto-Lei Nº 90/2003, de 30 de Abril,
e pelo Decreto-Lei Nº 251/2003, de 14 de Outubro, passa a ter
a seguinte redacção:
"Artigo
22º [...]
1 -
As mútuas de seguros revestem a forma de sociedade cooperativa
de responsabilidade limitada, constituída por documento particular,
salvo se forma mais solene for exigida para a transmissão
dos bens que representam o seu capital inicial, regendo-se pelo
disposto no presente decreto-lei e, subsidiariamente, pelo disposto
no Código Cooperativo e demais legislação complementar
em tudo o que não contrarie o presente decreto-lei ou outras
disposições específicas da actividade seguradora.
2 - .........................................."
Artigo
25º Alteração ao regime do Registo Nacional de
Pessoas Colectivas
O artigo
61º do Decreto-Lei Nº 129/1998, de 13 de Maio, com as
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei Nº 12/2001,
de 25 de Janeiro, pelo Decreto-Lei Nº 323/2001, de 17 de Dezembro,
pelo Decreto-Lei Nº 2/2005, de 4 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei
Nº 111/2005, de 8 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo
61º Perda do direito ao uso de firmas e denominações
por requerimento
1 -
Qualquer interessado pode requerer ao RNPC a declaração
de perda do direito ao uso de firma ou denominação
de terceiro, mediante prova da verificação das seguintes
situações:
a)
..........................................
b) Não exercício de actividade pelo titular da firma
ou denominação durante um período de dois anos
consecutivos.
2 -
.........................................."
Artigo
26º Aditamento ao regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas
Ao
Decreto-Lei Nº 129/1998, de 13 de Maio, com as alterações
introduzidas pelo Decreto-Lei Nº 12/2001, de 25 de Janeiro,
pelo Decreto-Lei Nº 323/2001, de 17 de Dezembro, pelo Decreto-Lei
Nº 2/2005, de 4 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei Nº 111/2005,
de 8 de Julho, é aditado o artigo 80º-A, com a seguinte
redacção:
"Artigo
80º-A Oficiais dos registos
São
competências próprias dos oficiais de registo:
a)
Apreciar e decidir os pedidos de emissão de certificados
de admissibilidade de firmas ou denominações;
b) Apreciar e decidir os pedidos de renovação e de
emissão de segundas vias de certificados de admissibilidade
de firmas ou denominações;
c) Apreciar e decidir os pedidos de desistência de emissão
de certificados de admissibilidade de firmas ou denominações,
bem como de invalidação de certificados já
emitidos;
d) Apreciar e decidir os pedidos de substituição de
impressos de emissão de certificados de admissibilidade de
firmas ou denominações;
e) Apreciar e decidir os pedidos de aceitação de nomes
comerciais;
f) Promover a inscrição e a identificação
de pessoas colectivas e entidades equiparadas e emitir cartões
de identificação de pessoas colectivas e entidades
equiparadas e de estabelecimentos;
g) Praticar outros actos que lhes sejam delegados pelos conservadores
e pelos conservadores auxiliares."
Artigo
27º Alteração à lei das empresas municipais,
intermunicipais e regionais
O artigo
5º da Lei Nº 58/1998, de 18 de Agosto, passa a ter a seguinte
redacção:
"Artigo
5º [...]
1 -
O contrato de constituição das empresas deve ser reduzido
a escrito, salvo se for exigida forma mais solene para a transmissão
dos bens que sejam objecto das entradas em espécie.
2 - Nos casos em que as empresas sejam constituídas por escritura
pública, é também competente o notário
privativo do município onde a empresa tiver a sua sede.
3 - A conservatória do registo competente deve, oficiosamente,
a expensas da empresa, comunicar a constituição e
os estatutos, bem como as respectivas alterações,
ao Ministério Público e assegurar a respectiva publicação
nos termos do Nº 1 do artigo 167º do Código das
Sociedades Comerciais."
Artigo
28º Alteração ao regime dos serviços da
Direcção-Geral dos Registos e do Notariado na loja
do cidadão
O artigo
3º do Decreto-Lei Nº 314/1998, de 17 de Outubro, passa
a ter a seguinte redacção:
"Artigo
3º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - ..........................................
5 - ..........................................
6 - ..........................................
7 - Os gabinetes de certidões podem ainda emitir e confirmar
certidões e cópias não certificadas de registos,
nos termos legalmente previstos para as conservatórias do
registo comercial."
Artigo
29º Alteração à Lei de Organização
e Funcionamento dos Tribunais Judiciais
O artigo
89º da Lei Nº 3/1999, de 13 de Janeiro, alterada pela
Lei Nº 101/1999, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei Nº 323/2001,
de 17 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei Nº 38/2003, de 8 de Março,
pela Lei Nº 105/2003, de 10 de Dezembro, pelo Decreto-Lei Nº
53/2004, de 18 de Março, e pela Lei Nº 42/2005, de 29
de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo
89º [...]
1 -
Compete aos tribunais de comércio preparar e julgar:
a)
Os processos de insolvência;
b) ..........................................
c) ..........................................
d) ..........................................
e) As acções de liquidação judicial
de sociedades;
f) ..........................................
g) ..........................................
h) ..........................................
2 -
Compete ainda aos tribunais de comércio julgar:
a)
..........................................
b) As impugnações dos despachos dos conservadores
do registo comercial, bem como as impugnações das
decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos
procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação
de sociedades comerciais;
c) ..........................................
3 -
.........................................."
Artigo
30º Alteração ao Código de Procedimento
e de Processo Tributário
O artigo
83º do Código de Procedimento e de Processo Tributário,
aprovado pelo Decreto-Lei Nº 433/1999, de 26 de Outubro, com
as alterações introduzidas pela Lei Nº 3-B/2000,
de 4 de Abril, pela Lei Nº 30-G/2000, de 29 de Dezembro, pela
Lei Nº 15/2001, de 5 de Junho, pela Lei Nº 109-B/2001,
de 27 de Dezembro, pela Lei Nº 32-B/2002, de 30 de Dezembro,
pela Lei Nº 55-B/2004, de 30 de Dezembro, e pela Lei Nº
60-A/2005, de 30 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei Nº 38/2003,
de 8 de Março, e pelo Decreto-Lei Nº 160/2003, de 19
de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo
83º Sujeitos passivos inactivos
1 -
Independentemente do procedimento contra-ordenacional a que haja
lugar, em caso de sociedades, cooperativas e estabelecimentos individuais
de responsabilidade limitada cuja declaração de rendimentos
evidencie não desenvolverem actividade efectiva por um período
de dois anos consecutivos, a administração tributária
comunica tal facto à conservatória de registo competente,
para efeitos de instauração dos procedimentos administrativos
de dissolução e de liquidação da entidade,
no prazo de 30 dias posteriores à apresentação
daquela declaração.
2 - A administração tributária comunica ainda
ao serviço de registo competente, para os efeitos referidos
no número anterior:
a)
A omissão do dever de entrega da declaração
fiscal de rendimentos por um período de dois anos consecutivos;
b) A declaração oficiosa de cessação
de actividade, promovida pela administração tributária.
3 -
.........................................."
Artigo
31º Alteração ao regime jurídico das cooperativas
de habitação e construção
O artigo
3º do Decreto-Lei Nº 502/1999, de 19 de Novembro, passa
a ter a seguinte redacção:
"Artigo
3º [...]
A constituição
das cooperativas de habitação e construção
deve ser reduzida a escrito, salvo se forma mais solene for exigida
para a transmissão dos bens que representem o capital social
inicial da cooperativa."
Artigo
32º Alteração ao regime jurídico das cooperativas
de comercialização
O artigo
5º do Decreto-Lei Nº 523/1999, de 10 de Dezembro, passa
a ter a seguinte redacção:
"Artigo
5º [...]
A constituição
das cooperativas de comercialização deve ser reduzida
a escrito, salvo se forma mais solene for exigida para a transmissão
dos bens que representem o capital social inicial da cooperativa."
Artigo
33º Alteração à lei orgânica da
Direcção-Geral dos Registos e do Notariado
O artigo
28º e o artigo 37º do Decreto-Lei Nº 87/2001, de
17 de Março, alterado pelo Decreto-Lei Nº 178º-A/2005,
de 28 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo
28º [...]
1 -
..........................................
2 - Os actos relativos aos sujeitos mencionados no número
anterior podem ser efectuados e os respectivos meios de prova obtidos
em qualquer conservatória do registo comercial, independentemente
da sua localização geográfica.
3 - A competência para a prática dos actos referidos
no número anterior pode ser atribuída a qualquer conservatória
de registos, através de despacho do director-geral dos Registos
e do Notariado.
4 - (Anterior Nº 2.)
Artigo
37º [...]
1 -
A adaptação da competência territorial dos serviços
de registo predial às áreas concelhias, mediante a
criação de conservatórias autónomas
na sede de cada concelho, é efectuada à medida que
o incremento dos serviços o justifique.
2 - ..........................................
3 - .........................................."
Artigo
34º Alteração ao Regulamento Emolumentar dos
Registos e do Notariado
O artigo
15º, o artigo 18º, o artigo 21º, o artigo 22º,
o artigo 27º e o artigo 28º do Regulamento Emolumentar
dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei Nº 322-A/2001,
de 14 de Dezembro, com as alterações introduzidas
pelo Decreto-Lei Nº 315/2002, de 27 de Dezembro, pela Lei Nº
32-B/2002, de 30 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei Nº 194/2003,
de 23 de Agosto, pelo Decreto-Lei Nº 53/2004, de 18 de Março,
pelo Decreto-Lei Nº 199/2004, de 18 de Agosto, pelo Decreto-Lei
Nº 111/2005, de 8 de Julho, e pelo Decreto-Lei Nº 178-A/2005,
de 28 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo
15º [...]
1 -
São gratuitos os seguintes actos:
a)
..........................................
b) Averbamentos a que se referem o Nº 4 do artigo 65º
e o artigo 112º do Código do Registo Comercial;
c) ..........................................
d) Inscrição de cancelamento da matrícula;
e) Averbamento de declaração de perda do direito ao
uso de firma ou denominação.
2 -
São ainda gratuitos os seguintes actos:
a)
..........................................
b) ..........................................
c) ..........................................
d) ..........................................
e) As certidões emitidas nos termos do Nº 6 do artigo
75º do Código do Registo Comercial;
f) A certidão a entregar aos interessados na sequência
da conclusão do procedimento especial de extinção
imediata de entidades comerciais.
Artigo
18º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - ..........................................
5 - ..........................................
6 - ..........................................
7 - Certidões, certificados, fotocópias e boletins:
7.1
- (Revogado.)
7.2 - Certidões:
7.2.1
- Por cada certidão de registo ou de documentos - eur
16,50;
7.2.2 - ........................................
7.2.3 - ........................................
7.2.4 - ........................................
7.3
- (Revogado.)
7.4 - ........................................
7.5 - ........................................
7.6 - ........................................
8 -
..........................................
9 - ..........................................
10 - ..........................................
11 - ..........................................
12 - ..........................................
Artigo
21º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - ..........................................
5 - ..........................................
6 - ..........................................
7 - ..........................................
6 - ..........................................
7 - ..........................................
8 - ..........................................
9 - Certidões, fotocópias, informações
escritas e certificados:
9.1
- ........................................
9.2 - Requisição e emissão de certidão
ou fotocópia de actos de registo:
9.2.1
- (Revogado.)
9.2.2 - (Revogado.)
9.2.3 - Respeitantes a um só prédio - € 31,50;
9.2.4 - Por cada prédio a mais - € 16.
9.3
- Requisição e emissão de certidão ou
fotocópia de documentos - € 31,50.
9.4 - ........................................
9.5 - ........................................
9.6 - ........................................
9.7 - ........................................
9.8 - ........................................
9.9 - Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática
de actos previstos no Nº 9.2 e no Nº 9.3 são pagos
pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado (DGRN).
9.10 - Para fazer face ao encargo referido no número anterior,
constitui receita da DGRN o montante de € 1,50, a deduzir aos
emolumentos previstos no Nº 9.2 e no Nº 9.3, por cada
certidão ou fotocópia emitida.
Artigo
22º
1 -
Os emolumentos previstos neste artigo têm um valor único,
incluindo os montantes relativos aos actos subsequentes de inscrição
no ficheiro central de pessoas colectivas e de publicação
obrigatória, bem como os montantes a pagar a título
de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.
2 - (Anterior Nº 1.)
2.1
- Constituição de pessoas colectivas - € 400;
2.2 - Aumento de capital social - € 200;
2.3 - Redução do capital social - € 200;
2.4 - Outras alterações do contrato social, com ou
sem aumento ou redução de capital social - €
200;
2.5 - Fusão ou cisão:
2.5.1
- Pelo depósito do projecto de fusão ou cisão
- € 80;
2.5.2 - Pela inscrição da fusão ou cisão
- € 170;
2.6
- Dissolução - € 200;
2.7 - Nomeação dos órgãos sociais -
€ 150;
2.8 - Registo de acções - € 130;
2.9 - Outras inscrições - € 200;
2.10 - Abrangendo a inscrição mais de um facto, é
devido o emolumento mais elevado de entre os previstos para os diversos
factos a registar, acrescido de 50 % do emolumento correspondente
a cada um dos restantes actos.
3 -
Registo efectuado por simples depósito - € 100.
4 - Averbamentos às inscrições:
4.1
- Averbamento de cancelamento - € 100;
4.2 - Averbamento de conversão - € 50;
4.3 - Averbamento à inscrição não especialmente
previsto - € 100.
5 -
Justificação:
5.1
- Processo de justificação - € 200;
5.2 - Processo simplificado de justificação - €
150.
6 -
(Anterior Nº 5.)
7 - Procedimento administrativo de dissolução de entidades
comerciais:
7.1
- Pela tramitação e decisão do procedimento,
incluindo todos os registos - € 350;
7.2 - Se o procedimento for de instauração oficiosa,
o emolumento previsto no número anterior é agravado
em 50 %.
8 - Procedimento administrativo de liquidação de entidades
comerciais:
8.1
- Pela tramitação e decisão do procedimento,
incluindo todos os registos - € 350;
8.2 - Se o procedimento for de instauração oficiosa,
o emolumento previsto no número anterior é agravado
em 50 %.
9 -
Procedimento especial de extinção imediata de entidades
comerciais:
Pela
decisão do procedimento, incluindo o registo - € 250.
10 - Pela urgência na feitura de cada registo é devido
o valor do emolumento correspondente ao acto
11 - (Anterior Nº 7.)
12 - (Anterior Nº 8.)
13 - Certidões, fotocópias, informações
escritas e certificados:
13.1
- (Anterior Nº 9.1.)
13.2 - Requisição e emissão de certidão
ou fotocópia de actos de registo - € 19,50;
13.3 - Requisição e emissão de certidão
ou fotocópia de documentos - € 19,50;
13.4 - Pela confirmação do conteúdo da certidão
ou fotocópia - € 10;
13.5 - Pela assinatura anual do serviço previsto no Nº
5 do artigo 75º do Código de Registo Comercial - €
19,50;
13.6 - (Anterior Nº 9.5.)
13.7 - (Anterior Nº 9.6.)
13.8 - (Anterior Nº 9.7.)
14
- (Anterior Nº 11.)
15 - Pelo suprimento de deficiências previsto no artigo 52º
do Código do Registo Comercial - € 35.
16 - Procedimentos de destituição e de nomeação
de liquidatários, requeridos ao abrigo do Nº 3 e do
Nº 4 do artigo 151º do Código das Sociedades Comerciais
- € 150.
17 - Pela emissão dos certificados previstos no artigo 36º-A
do Código do Registo Comercial - € 250.
18 - Procedimento de notificação a que se refere o
artigo 36º-B do Código do Registo Comercial - €
150.
19 - Pela solicitação do registo por depósito
junto da conservatória, nos termos do artigo 29º-A do
Código do Registo Comercial - € 150.
20 - Pela oposição da sociedade ao registo por depósito
a promover pela conservatória, nos termos do artigo 29º-A
do Código do Registo Comercial - € 150.
21 - Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática
de actos previstos neste artigo são pagos pela Direcção-Geral
dos Registos e do Notariado.
22 - Para fazer face ao encargo referido no número anterior,
constitui receita da Direcção-Geral dos Registos e
do Notariado (DGRN) o montante de € 20, a deduzir, por cada
acto, aos emolumentos previstos neste artigo, com excepção
dos estabelecidos no Nº 13, em que apenas constitui receita
da DGRN o montante de € 1,50, pela emissão de cada certidão
ou pela prestação de informação dada
por escrito.
23 - O facto de a taxa das publicações obrigatórias
se encontrar incluída no valor dos emolumentos previstos
neste artigo não prejudica o seu tratamento autónomo,
designadamente no que respeita ao facto de constituírem receita
da DGRN.
Artigo
27º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - ..........................................
5 - ..........................................
6 - Reconhecimentos e termos de autenticação:
6.1
- Pelo reconhecimento de cada assinatura e de letra e assinatura
- € 8;
6.2 - Pelo reconhecimento que contenha, a pedido dos interessados,
menção de qualquer circunstância especial -
€ 12,50;
6.3 - Por cada termo de autenticação com um só
interveniente - € 17,50;
6.4 - Por cada interveniente a mais - € 4;
6.5 - Por cada termo de autenticação de procuração
com um só mandante e mandatário - € 15;
6.6 - Por cada mandante ou mandatário adiciona - € 6.
7 -
Traduções e certificados:
7.1
- Pelo certificado de exactidão da tradução
de cada documento realizada por tradutor ajuramentado - € 17,50;
7.2 - Pela tradução de documentos, por cada página
- € 15.
Artigo
28º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - ..........................................
5 - ..........................................
6 - ..........................................
7 - ..........................................
8 - ..........................................
9 - ..........................................
10 - ..........................................
11 - ..........................................
12 - ..........................................
13 - ..........................................
14 - ..........................................
15 - ..........................................
16 - ..........................................
17 - ..........................................
18 - ..........................................
19 - ..........................................
20 - ..........................................
21 - ..........................................
22 - ..........................................
23 - Os emolumentos devidos por actos de registo, quando requeridos
por via electrónica, são reduzidos em € 15.
24 - No caso da fusão ou da cisão, a redução
prevista no número anterior não é aplicável
ao depósito do projecto.
25 - O registo por depósito promovido pela conservatória,
nos termos do artigo 29º-A do Código do Registo Comercial,
não está sujeito ao pagamento do emolumento previsto
no Nº 3 do artigo 22º"
Artigo
35º Alteração ao Código da Insolvência
e da Recuperação de Empresas
O artigo
234º do Código da Insolvência e da Recuperação
de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei Nº 53/2004, de 18 de
Março, com as alterações introduzidas pelo
Decreto-Lei Nº 200/2004, de 18 de Agosto, passa a ter a seguinte
redacção:
"Artigo
234º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - No caso de encerramento por insuficiência da massa insolvente,
a liquidação da sociedade prossegue nos termos do
regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução
e de liquidação de entidades comerciais, devendo o
juiz comunicar o encerramento e o património da sociedade
ao serviço de registo competente."
Artigo
36º Alteração ao regime jurídico das sociedades
anónimas europeias
O artigo
2º, o artigo 4º, o artigo 5º, o artigo 6º, o
artigo 7º, o artigo 10º, o artigo 13º e o artigo
14º do regime jurídico das sociedades anónimas
europeias, aprovado pelo Decreto-Lei Nº 2/2005, de 4 de Janeiro,
passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo
2º [...]
1 -
As autoridades competentes para a prática dos actos referidos
no Nº 8 do artigo 8º, no Nº 2 do artigo 25º
e no artigo 26º do Regulamento (CE) Nº 2157/2001, do Conselho,
de 8 de Outubro, são as conservatórias do registo
comercial ou os notários.
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - ..........................................
Artigo
4º [...]
1 -
A constituição de uma sociedade anónima europeia
com sede em Portugal, em qualquer das modalidades previstas no Regulamento
(CE) Nº 2157/2001, do Conselho, de 8 de Outubro, bem como a
alteração dos estatutos decorrente da transferência
de sede daquela sociedade para Portugal, está sujeita às
exigências de forma, assim como ao registo e publicação
previstos na legislação aplicável às
sociedades anónimas.
2 - ..........................................
Artigo
5º [...]
Sem
prejuízo de outras publicações a que deva haver
lugar por aplicação de lei especial, nomeadamente
por virtude da qualidade de sociedade aberta de que se revistam
as sociedades a fundir, as publicações previstas no
artigo 21º do Regulamento (CE) Nº 2157/2001, do Conselho,
de 8 de Outubro, devem ser feitas nos termos do Nº 1 do artigo
167º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo
6º [...]
Para
efeitos do exercício do direito de oposição
dos credores das sociedades que se fundem, o prazo previsto no artigo
101º-A do Código das Sociedades Comerciais conta-se
a partir da publicação a que se refere o artigo anterior.
Artigo
7º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - ..........................................
5 - ..........................................
6 - ..........................................
7 - Se, apesar do disposto na parte final do número anterior,
a sociedade promover o registo da constituição por
fusão, a sociedade anónima europeia constituída
fica obrigada a adquirir a participação social que
tenha sido atribuída ao sócio exonerando mediante
contrapartida idêntica à anteriormente fixada em conformidade
com o Nº 4, devendo ainda compensá-lo pelos prejuízos
sofridos.
8 - ..........................................
Artigo
10º [...]
As
entidades referidas no artigo 8º devem, no prazo de 10 dias
contado da apresentação do pedido que lhes seja dirigido
pelas sociedades interessadas, emitir documento comprovativo da
não oposição à fusão, de cuja
apresentação depende a emissão do certificado
referido no Nº 2 do artigo 25º do Regulamento (CE) Nº
2157/2001, do Conselho, de 8 de Outubro.
Artigo
13º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - Nos casos em que a participação social do exonerando
não tenha sido adquirida por motivo não imputável
à sociedade e não existindo confirmação
expressa do facto pelo exonerando, a sociedade pode solicitar à
conservatória do registo comercial ou ao notário que
notifique o exonerando com vista à celebração
de contrato de aquisição da sua participação
social nos termos previstos, respectivamente, na lei registral e
na lei notarial.
5 - ..........................................
Artigo
14º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - ..........................................
5 - ..........................................
6 - A sociedade deve incluir, no projecto de transferência
de sede, referência ao direito previsto no Nº 3 e, perante
a conservatória do registo competente ou o notário,
identificar quais os credores que declararam antecipadamente vencidos
os seus créditos e fazer prova do cumprimento das obrigações
respectivas."
Artigo
37º Alteração ao regime especial de constituição
imediata de sociedades
O artigo
8º e o artigo 25º do Decreto-Lei Nº 111/2005, de
8 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo
8º [...]
1 -
..........................................
2 - A realização dos actos previstos no número
anterior é da competência do conservador e dos oficiais
do registo.
Artigo
25º [...]
1 -
..........................................
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - A competência dos postos de atendimento abrange:
a)
..........................................
b) ..........................................
c) A emissão e confirmação de certidões
e cópias não certificadas de registo, nos termos legalmente
previstos para a conservatória a que pertencem.
5 -
A competência dos postos de atendimento pode ser alargada
à prática de outros actos do registo comercial, por
despacho do director-geral dos Registos e do Notariado."
Capítulo
III Reconhecimentos de assinaturas e autenticação
e tradução de documentos
Artigo 38º Extensão do regime dos reconhecimentos de
assinaturas e da autenticação e tradução
de documentos
1 -
Sem prejuízo da competência atribuída a outras
entidades, as câmaras de comércio e indústria,
reconhecidas nos termos do Decreto-Lei Nº 244/1992, de 29 de
Outubro, os conservadores, os oficiais de registo, os advogados
e os solicitadores podem fazer reconhecimentos simples e com menções
especiais, presenciais e por semelhança, autenticar documentos
particulares, certificar, ou fazer e certificar, traduções
de documentos nos termos previstos na lei notarial.
2 - Os reconhecimentos, as autenticações e as certificações
efectuados pelas entidades previstas nos números anteriores
conferem ao documento a mesma força probatória que
teria se tais actos tivessem sido realizados com intervenção
notarial.
3 - Os actos referidos no Nº 1 apenas podem ser validamente
praticados pelas câmaras de comércio e indústria,
advogados e solicitadores mediante registo em sistema informático,
cujo funcionamento, respectivos termos e custos associados são
definidos por portaria do Ministro da Justiça.
4 - Enquanto o sistema informático não estiver disponível,
a obrigação de registo referida no número anterior
não se aplica à prática dos actos previstos
no Decreto-Lei Nº 237/2001, de 30 de Agosto, e no Decreto-Lei
Nº 28/2000, de 13 de Março.
5 - O montante a cobrar, pelas entidades mencionadas no Nº
3, pela prestação dos serviços referidos no
Nº 1, não pode exceder o valor resultante da tabela
de honorários e encargos aplicável à actividade
notarial exercida ao abrigo do Estatuto do Notariado, aprovado pelo
Decreto-Lei Nº 26/2004, de 4 de Fevereiro.
Capítulo
IV Disposições finais e transitórias
Secção I Disposições finais
Artigo 39º Referências a escritura pública
1 -
Todas as disposições legais, regulamentares ou outras
que exijam, para a prova de determinado facto, certidão de
qualquer escritura pública que tenha sido tornada facultativa
por este decreto-lei, devem ser entendidas como referindo-se a certidão
do registo comercial que inclua os elementos necessários
à prova dos factos.
2 - Todas as disposições legais, regulamentares ou
outras que pressuponham ou exijam a celebração de
escritura pública para a prática de actos societários
equivalentes àqueles em relação aos quais se
torna esta forma facultativa devem ser entendidas como pressupondo
ou exigindo a forma estabelecida pelo presente decreto-lei.
Artigo
40º Novas designações dos órgãos
sociais
As
expressões "conselho geral" e "direcção",
utilizadas em qualquer acto normativo, estatuto, negócio
unilateral ou contrato, consideram-se substituídas, respectivamente,
pelas expressões "conselho geral e de supervisão"
e "conselho de administração executivo".
Artigo
41º Informação sobre número de identificação
fiscal
A publicitação
do número de identificação fiscal dos sujeitos
do registo pode ser efectuada oficiosamente, com base na informação
obtida mediante acesso das conservatórias do registo comercial
às bases de dados da Direcção-Geral dos Impostos,
nos termos de protocolo celebrado entre esta e a Direcção-Geral
dos Registos e do Notariado.
Artigo
42º Acção executiva por dívidas de emolumentos
e outros encargos
1 -
Não é instaurada nem pode prosseguir qualquer execução
por dívidas de emolumentos e outros encargos que sejam devidos
pelos actos e processos registrais, se a dívida for de montante
tão reduzido que não justifique a actividade ou as
despesas a que o processo daria lugar.
2 - Por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado pode
ser determinado o montante abaixo do qual não são
promovidas acções executivas para cobrança
das dívidas referidas no número anterior.
3 - O disposto na primeira parte do Nº 1 é ainda aplicável
se os serviços de registo, por qualquer meio idóneo,
designadamente no decurso de processo de dissolução
ou liquidação, apurarem que a situação
patrimonial da entidade devedora não permite assegurar o
pagamento da quantia em dívida e das custas do processo executivo.
Secção
II Disposições transitórias
Subsecção I Competência territorial
Artigo 43º Transitoriedade da competência territorial
das conservatórias de registo comercial
O disposto
na presente subsecção apenas vigora até 31
de Dezembro de 2006, enquanto não entrar em vigor o Nº
2 do artigo 28º do Decreto-Lei Nº 87/2001, de 17 de Março,
modificado pelo artigo 33º deste diploma, que elimina a competência
territorial das conservatórias de registo comercial, permitindo
a prática dos actos para os quais essas conservatórias
sejam competentes, bem como a obtenção dos respectivos
meios de prova, em qualquer conservatória do registo comercial,
independentemente da sua localização geográfica.
Artigo
44º Inexistência do registo
1 -
O registo é juridicamente inexistente quando tiver sido feito
em conservatória territorialmente incompetente.
2 - A inexistência pode ser invocada por qualquer pessoa,
a todo o tempo, independentemente de declaração judicial.
3 - No caso previsto no Nº 1, o conservador deve transferir
o processo para a conservatória competente, que efectua oficiosamente
o registo, com comunicação ao interessado.
Artigo
45º Competência relativa aos comerciantes individuais
e aos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada
Para
o registo dos comerciantes individuais é territorialmente
competente a conservatória em cuja área estiver situado
o estabelecimento principal ou, na falta deste, onde exercerem a
actividade principal e para o registo dos estabelecimentos individuais
de responsabilidade limitada a conservatória em cuja área
estiver situada a respectiva sede.
Artigo
46º Competência relativa a pessoas colectivas
1 -
Para o registo das sociedades, cooperativas, empresas públicas,
agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos europeus
de interesse económico é territorialmente competente
a conservatória em cuja área estiver situada a sua
sede estatutária.
2 - Para o registo das sociedades ou outras pessoas colectivas ou
estabelecimentos de tipo correspondente a qualquer dos abrangidos
pelo Código do Registo Comercial com sede estatutária
no estrangeiro, mas que tenham em Portugal a sede principal e efectiva
da sua administração, é territorialmente competente
a conservatória em cuja área estiver situada esta
sede.
Artigo
47º Competência para o registo de fusão
Para
o registo da fusão de sociedades ou cooperativas sediadas
na área de diferentes conservatórias, ao abrigo das
regras definidas no artigo anterior, ou para o registo de constituição
de sociedade anónima europeia por fusão em cujo processo
intervenham sociedades nas mesmas condições, é
competente a conservatória da sede da sociedade incorporante
ou da nova sociedade resultante da fusão.
Artigo
48º Competência relativa às representações
1 -
Para o registo da representação permanente em Portugal
de sociedades ou de outras pessoas colectivas de tipo correspondente
a qualquer das abrangidas pelo Código do Registo Comercial
que tenham sede principal e efectiva da sua administração
no estrangeiro, bem como do acto constitutivo da própria
sociedade ou de outra pessoa colectiva, é competente a conservatória
da área da situação dessa representação.
2 - Para o registo das representações de pessoas colectivas
sujeitas a registo com sede em Portugal são competentes as
conservatórias da área da sede daquelas pessoas colectivas.
3 - As conservatórias detentoras dos registos referidos no
número anterior e dos registos de mandato comercial enviam
oficiosamente as respectivas pastas às conservatórias
competentes para o registo das entidades representadas ou mandantes,
as quais transcrevem os registos em vigor nas fichas daquelas entidades
e arquivam os documentos respectivos nas pastas destas últimas.
4 - Para o registo do contrato de agência é competente
a conservatória da área de situação
da sede ou do estabelecimento do agente.
Artigo
49º Mudança voluntária da sede ou do estabelecimento
1 -
Quando a sociedade ou outra entidade sujeita a registo mudar a sede
para localidade pertencente à área de conservatória
diversa daquela em que está registada, deve pedir na conservatória
de origem o registo da alteração do contrato.
2 - O disposto no número anterior é aplicável
à mudança do estabelecimento do comerciante individual.
Artigo
50º Recusa do registo por transcrição
1 -
O registo por transcrição deve ser recusado quando
a conservatória for territorialmente incompetente.
2 - Quando o primeiro registo for recusado com fundamento em incompetência
territorial da conservatória, não há lugar
à abertura de matrícula.
Artigo
51º Factos a averbar às inscrições
São
registados por averbamento às inscrições a
que respeitam os seguintes factos:
a)
A mudança de estabelecimento principal do comerciante individual,
dentro da área de competência territorial da conservatória;
b) A deslocação da sede da pessoa colectiva ou do
estabelecimento individual de responsabilidade limitada dentro da
área de competência territorial da conservatória.
Artigo
52º Certidões negativas e de documentos ou despachos
1 -
Os pedidos de certidão negativa devem conter, além
da identificação do requerente, o nome ou firma da
entidade, o seu número de matrícula e o concelho de
localização da sede ou estabelecimento principal.
2 - A emissão de certidões negativas e de documentos
ou despachos deve ser recusada se a conservatória não
for territorialmente competente para esse efeito.
Subsecção
II Suportes de registo
Artigo 53º Livros, fichas e verbetes
Enquanto
não se verificar a informatização do serviço
de registo, são aplicáveis a este as disposições
do Código do Registo Comercial revogadas ou alteradas pelo
presente decreto-lei que respeitem a livros, fichas e verbetes ou
que pressuponham a sua existência.
Artigo
54º Actos de registo por depósito
Os
actos de registo referidos no Nº 2 do artigo 55º do Código
do Registo Comercial são efectuados em suporte informático
no momento em que as condições técnicas o permitirem,
em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo
55º Publicações
Quando
estiverem reunidas as condições técnicas para
esse efeito, as publicações a que se refere o Nº
2 do artigo 70º do Código do Registo Comercial devem
incluir o texto integral dos documentos que servem de base ao registo,
em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.
Subsecção
III Prazos no Código do Registo Comercial
Artigo 56º Prazos
1 -
Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as
normas aprovadas pelo presente decreto-lei que alterem prazos previstos
no Código do Registo Comercial são apenas aplicáveis
aos registos ou procedimentos requeridos a partir da data da sua
entrada em vigor.
2 - A alteração dos prazos prevista na nova redacção
do artigo 15º do Código do Registo Comercial é
apenas aplicável aos factos jurídicos ocorridos após
a sua entrada em vigor.
3 - O Nº 4 do artigo 65º do Código do Registo Comercial,
na redacção dada pelo presente decreto-lei, é
aplicável aos registos vigentes à data da sua entrada
em vigor.
Subsecção
IV Procedimentos administrativos de dissolução e de
liquidação de entidades comerciais
Artigo 57º Aplicação aos procedimentos tramitados
ao abrigo do Decreto-Lei Nº 235/2001, de 30 de Agosto
1 -
Os procedimentos administrativos de dissolução e de
liquidação de entidades comerciais criados pelo presente
decreto-lei são aplicáveis aos procedimentos que,
à data da sua entrada em vigor, tenham sido tramitados ao
abrigo do Decreto-Lei Nº 235/2001, de 30 de Agosto, e ainda
não tenham originado um processo judicial.
2 - Nos casos em que já tenha sido efectuada pelo conservador
a participação a que se refere o Nº 1 a Nº
3 do artigo único do decreto-lei referido no número
anterior e não tenha ainda sido requerido ou promovido pelo
Ministério Público o processo de dissolução
ou de liquidação judicial, este fica impossibilitado
de o requerer ou promover e deve comunicar ao conservador esse facto.
3 - Após a comunicação do Ministério
Público referida no número anterior, o conservador
profere imediatamente decisão, declarando a dissolução
da sociedade ou da cooperativa, ou a entrada em liquidação
do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, seguindo-se
os termos ulteriores previstos no regime jurídico dos procedimentos
administrativos de dissolução e de liquidação
de entidades comerciais.
4 - Tendo ocorrido a notificação a que alude o Nº
5 do artigo único do Decreto-Lei Nº 235/2001, de 30
de Agosto, o conservador só profere a decisão depois
de decorrido o prazo de regularização previsto nesse
preceito.
5 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que
se tenha verificado a regularização da situação,
o conservador profere decisão, nos termos do Nº 3.
Artigo
58º Aplicação do novo regime aos processos judiciais
pendentes ao abrigo do disposto no Decreto-Lei Nº 235/2001,
de 30 de Agosto
1 -
Os procedimentos administrativos de dissolução e de
liquidação de entidades comerciais criados pelo presente
decreto-lei são aplicáveis aos processos judiciais
de dissolução e de liquidação que, à
data da sua entrada em vigor, se encontrem instaurados ao abrigo
do disposto no Decreto-Lei Nº 235/2001, de 30 de Agosto, e
relativamente aos quais não tenha ainda sido proferida decisão.
2 - Para efeitos do número anterior, o juiz determina o envio
do processo ao serviço de registo competente, apenas ficando
registada a identificação do processo remetido.
3 - Caso existam vários processos nas condições
previstas no Nº 1, o juiz deve elaborar um despacho genérico
que determine o envio conjunto dos processos para os diversos serviços
de registo competentes.
4 - Recebido o processo judicial, o conservador, tendo em conta
os actos já praticados no âmbito do processo judicial
de dissolução ou de liquidação, declara
quais os actos do procedimento administrativo que se devem considerar
já cumpridos e determina a passagem do procedimento à
fase imediatamente posterior à do último acto praticado.
Artigo
59º Aplicação do regime jurídico dos procedimentos
administrativos de dissolução e de liquidação
de entidades comerciais
O regime
jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução
e de liquidação de entidades comerciais é aplicável
imediatamente a todas as situações em que os requisitos
previstos para a sua aplicação estejam cumpridos no
momento da sua entrada em vigor.
Subsecção
V Sociedades em processo de privatização
Artigo 60º Sociedades em processo de privatização
As
acções a privatizar, nos termos da lei, constituem
sempre uma categoria especial de acções, à
qual, salvo disposição legal em contrário,
não é aplicável a limitação da
contagem de votos permitida na alínea b) do Nº 2 do
artigo 384º do Código das Sociedades Comerciais.
Secção
III Revogações, aplicação no tempo e
entrada em vigor
Artigo 61º Norma revogatória
São
revogados:
a)
O artigo 1497º do Código de Processo Civil, aprovado
pelo Decreto-Lei Nº 44129/1961, de 28 de Dezembro;
b) O artigo 90º, o artigo 107º, o artigo 108º, o
artigo 109º, o artigo 110º e o artigo 135º, o Nº
3 e o Nº 4 do artigo 137º, o Nº 3 do artigo 145º,
o Nº 2 do artigo 167º, o Nº 4 do artigo 178º,
o Nº 4 a Nº 6 do artigo 304º, o Nº 1 e o Nº
2 do artigo 352º, o Nº 3 do artigo 381º, o Nº
3 do artigo 427º, o Nº 2 do artigo 434º, o Nº
4 do artigo 446º, o Nº 4 do artigo 451º, o artigo
454º e o Nº 4 do artigo 464º do Código das
Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei Nº 262/1986,
de 2 de Setembro;
c) A alínea h) e a alínea x) do Nº 1 do artigo
3º, a alínea c) do artigo 4º, o artigo 19º,
o artigo 21º, o artigo 24º, o artigo 25º, o artigo
25º-A e o artigo 26º, o Nº 3 a Nº 5 do artigo
27º, o artigo 31º, o Nº 5 do artigo 35º, o Nº
5 do artigo 42º, as alíneas a) e f) do Nº 1 do
artigo 48º, o artigo 56º e o artigo 60º, a alínea
d), a alínea f), a alínea g), a alínea h),
a alínea l) e a alínea m) do Nº 1 e a alínea
a) do Nº 2 do artigo 64º, o Nº 1 do artigo 67º,
a alínea a) a alínea j) e a alínea m) a alínea
p) do Nº 1 e a alínea a) do Nº 2 do artigo 69º,
a alínea c) do Nº 1 e o Nº 5 do artigo 70º,
o Nº 5 do artigo 72º, o artigo 79º e o artigo 80º,
o Nº 4 do artigo 82º, o artigo 98º, o artigo 99º,
o artigo 100º, o artigo 103º, o artigo 109º e o artigo
112º-A e o Nº 6 do artigo 112º-B do Código
do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei Nº 403/1986,
de 3 de Dezembro;
d) O artigo 32º, o artigo 33º, o artigo 34º, o artigo
35º, o artigo 36º e o artigo 63º do Código
Comercial, aprovado pela Carta de Lei, de 28 de Junho de 1888;
e) O artigo 4º do Regime do Estabelecimento Individual de Responsabilidade
Limitada, aprovado pelo Decreto-Lei Nº 248/1986, de 25 de Agosto;
f) O Regulamento do Registo Comercial, aprovado pela Portaria Nº
883/1989, de 13 de Outubro;
g) A alínea f) e a alínea g) do Nº 2 do artigo
80º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei
Nº 207/1995, de 14 de Agosto;
h) O Nº 4 do artigo 12º do Código Cooperativo,
aprovado pela Lei Nº 51/1996, de 7 de Setembro;
i) O Nº 4 do artigo 5º do Decreto-Lei Nº 267/1993,
de 31 de Julho.
Artigo
62º Republicação
São
republicados, em anexo, que faz parte integrante ao presente decreto-lei,
o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei
Nº 262/1986, de 2 de Setembro, e o Código do Registo
Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei Nº 403/1986, de 3 de Dezembro,
com a redacção actual.
Artigo
63º Aplicação no tempo
1 -
Às sociedades constituídas antes da data de entrada
em vigor do presente decreto-lei e que não procedam, no prazo
de um ano a contar daquela data, à alteração
dos respectivos estatutos em matéria de administração
e fiscalização, aplicam-se as seguintes regras:
a)
Nas sociedades estruturadas segundo a modalidade de conselho de
administração e conselho fiscal, é adoptada
a modalidade prevista na alínea a) do Nº 1 do artigo
278º do Código das Sociedades Comerciais, na redacção
introduzida pelo presente decreto-lei;
b) Nas sociedades estruturadas segundo a modalidade de direcção,
conselho geral e revisor oficial de contas, é adoptada a
modalidade prevista na alínea c) do Nº 1 do artigo 278º
do Código das Sociedades Comerciais, na redacção
introduzida pelo presente decreto-lei.
2 -
As disposições sobre convocatória e funcionamento
da assembleia geral, acesso à informação por
parte dos sócios e exercício de direito de voto, cuja
aplicação possa ser afastada pelos estatutos, são
aplicáveis às sociedades referidas no número
anterior, imediatamente, por sua opção, ou a partir
de 30 de Junho de 2007, obrigatoriamente.
3 - O artigo 5º, na parte em que altera o Nº 1 e o Nº
3 do artigo 46º, o artigo 53º, o artigo 58º, o artigo
62º e o artigo 62º-A, a alínea v) do Nº 1
do artigo 69º e o Nº 5 do artigo 71º do Código
do Registo Comercial, o artigo 6º, na parte em que adita o
artigo 45º-A ao Código do Registo Comercial, o artigo
34º, na parte em que altera a alínea d) e a alínea
e) do Nº 1 do artigo 15º do Regulamento Emolumentar dos
Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei Nº 322-A/2001,
de 14 de Dezembro, o artigo 47º e a alínea c) do artigo
61º, na parte em que revoga o artigo 56º do Código
do Registo Comercial, produzem efeitos desde 31 de Outubro de 2005.
4 - O artigo 4º, na parte em que altera o Nº 2 do artigo
72º do Código do Registo Comercial, produz efeitos em
relação aos registos requeridos a partir de 1 de Janeiro
de 2006.
5 - As disposições transitórias a que se referem
o artigo 43º a artigo 52º cessam a produção
de efeitos na data de entrada em vigor das normas referidas no Nº
2 do artigo 64º, que permitem que os actos relativos a entidades
comerciais sejam praticados em qualquer conservatória do
registo comercial, independentemente da sua localização
geográfica.
Artigo
64º Entrada em vigor
1 -
Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente
decreto-lei entra em vigor no dia 30 de Junho de 2006.
2 - O artigo 11º e o artigo 33º, na parte em que altera
o Nº 2 do artigo 28º, e o artigo 37º do Decreto-Lei
Nº 87/2001, de 17 de Março, entram em vigor no dia 1
de Janeiro de 2007.
Visto
e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Março de 2006.
- José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando
Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Alberto
Bernardes Costa - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho
- Luís Medeiros Vieira - Mário Lino Soares Correia
- José António Fonseca Vieira da Silva - Maria de
Lurdes Reis Rodrigues.
Promulgado
em 5 de Março de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Março de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
ANEXO
I
(a
que se refere o artigo 62º)
Republicação
do Código das Sociedades Comerciais
Título
I Parte geral
Capítulo I Âmbito de aplicação
Artigo 1º Âmbito geral de aplicação
1 -
A presente lei aplica-se às sociedades comerciais.
2 - São sociedades comerciais aquelas que tenham por objecto
a prática de actos de comércio e adoptem o tipo de
sociedade em nome colectivo, de sociedade por quotas, de sociedade
anónima, de sociedade em comandita simples ou de sociedade
em comandita por acções.
3 - As sociedades que tenham por objecto a prática de actos
de comércio devem adoptar um dos tipos referidos no número
anterior.
4 - As sociedades que tenham exclusivamente por objecto a prática
de actos não comerciais podem adoptar um dos tipos referidos
no Nº 2, sendo-lhes, nesse caso, aplicável a presente
lei.
Artigo
2º Direito subsidiário
Os
casos que a presente lei não preveja são regulados
segundo a norma desta lei aplicável aos casos análogos
e, na sua falta, segundo as normas do Código Civil sobre
o contrato de sociedade no que não seja contrário
nem aos princípios gerais da presente lei nem aos princípios
informadores do tipo adoptado.
Artigo
3º Lei pessoal
1 -
As sociedades comerciais têm como lei pessoal a lei do Estado
onde se encontre situada a sede principal e efectiva da sua administração.
A sociedade que tenha em Portugal a sede estatutária não
pode, contudo, opor a terceiros a sua sujeição a lei
diferente da lei portuguesa.
2 - A sociedade que transfira a sua sede efectiva para Portugal
mantém a personalidade jurídica, se a lei pela qual
se regia nisso convier, mas deve conformar com a lei portuguesa
o respectivo contrato social.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve um
representante da sociedade promover o registo do contrato pelo qual
a sociedade passa a reger-se.
4 - A sociedade que tenha sede efectiva em Portugal pode transferi-la
para outro país, mantendo a sua personalidade jurídica,
se a lei desse país nisso convier.
5 - A deliberação de transferência da sede prevista
no número anterior deve obedecer aos requisitos para as alterações
do contrato de sociedade, não podendo em caso algum ser tomada
por menos de 75 % dos votos correspondentes ao capital social. Os
sócios que não tenham votado a favor da deliberação
podem exonerar-se da sociedade, devendo notificá-la da sua
decisão no prazo de 60 dias após a publicação
da referida deliberação.
Artigo
4º Sociedades com actividade em Portugal
1 -
A sociedade que não tenha a sede efectiva em Portugal, mas
deseje exercer aqui a sua actividade por mais de um ano, deve instituir
uma representação permanente e cumprir o disposto
na lei portuguesa sobre registo comercial.
2 - A sociedade que não cumpra o disposto no número
anterior fica, apesar disso, obrigada pelos actos praticados em
seu nome em Portugal e com ela respondem solidariamente as pessoas
que os tenham praticado, bem como os gerentes ou administradores
da sociedade.
3 - Não obstante o disposto no número anterior, o
tribunal pode, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério
Público, ordenar que a sociedade que não dê
cumprimento ao disposto no Nº 1 cesse a sua actividade no País
e decretar a liquidação do património situado
em Portugal.
Artigo
4º-A Forma escrita
A exigência
ou a previsão de forma escrita, de documento escrito ou de
documento assinado, feita no presente Código em relação
a qualquer acto jurídico, considera-se cumprida ou verificada
ainda que o suporte em papel ou a assinatura sejam substituídos
por outro suporte ou por outro meio de identificação
que assegurem níveis pelo menos equivalentes de inteligibilidade,
de durabilidade e de autenticidade.
Capítulo
II Personalidade e capacidade
Artigo 5º Personalidade
As
sociedades gozam de personalidade jurídica e existem como
tais a partir da data do registo definitivo do contrato pelo qual
se constituem, sem prejuízo do disposto quanto à constituição
de sociedades por fusão, cisão ou transformação
de outras.
Artigo
6º Capacidade
1 -
A capacidade da sociedade compreende os direitos e as obrigações
necessários ou convenientes à prossecução
do seu fim, exceptuados aqueles que lhe sejam vedados por lei ou
sejam inseparáveis da personalidade singular.
2 - As liberalidades que possam ser consideradas usuais, segundo
as circunstâncias da época e as condições
da própria sociedade, não são havidas como
contrárias ao fim desta.
3 - Considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação
de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades,
salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade
garante ou se se tratar de sociedade em relação de
domínio ou de grupo.
4 - As cláusulas contratuais e as deliberações
sociais que fixem à sociedade determinado objecto ou proíbam
a prática de certos actos não limitam a capacidade
da sociedade, mas constituem os órgãos da sociedade
no dever de não excederem esse objecto ou de não praticarem
esses actos.
5 - A sociedade responde civilmente pelos actos ou omissões
de quem legalmente a represente, nos termos em que os comitentes
respondem pelos actos ou omissões dos comissários.
Capítulo
III Contrato de sociedade
Secção I Celebração e registo
Artigo 7º Forma e partes do contrato
1 -
O contrato de sociedade deve ser reduzido a escrito e as assinaturas
dos seus subscritores devem ser reconhecidas presencialmente, salvo
se forma mais solene for exigida para a transmissão dos bens
com que os sócios entram para a sociedade, devendo, neste
caso, o contrato revestir essa forma.
2 - O número mínimo de partes de um contrato de sociedade
é de dois, excepto quando a lei exija número superior
ou permita que a sociedade seja constituída por uma só
pessoa.
3 - Para os efeitos do número anterior, contam como uma só
parte as pessoas cuja participação social for adquirida
em regime de contitularidade.
4 - A constituição de sociedade por fusão,
cisão ou transformação de outras sociedades
rege-se pelas respectivas disposições desta lei.
Artigo
8º Participação dos cônjuges em sociedades
1 -
É permitida a constituição de sociedades entre
cônjuges, bem como a participação destes em
sociedades, desde que só um deles assuma responsabilidade
ilimitada.
2 - Quando uma participação social for, por força
do regime matrimonial de bens, comum aos dois cônjuges, será
considerado como sócio, nas relações com a
sociedade, aquele que tenha celebrado o contrato de sociedade ou,
no caso de aquisição posterior ao contrato, aquele
por quem a participação tenha vindo ao casal.
3 - O disposto no número anterior não impede o exercício
dos poderes de administração atribuídos pela
lei civil ao cônjuge do sócio que se encontrar impossibilitado,
por qualquer causa, de a exercer nem prejudica os direitos que,
no caso de morte daquele que figurar como sócio, o cônjuge
tenha à participação.
Artigo
9º Elementos do contrato
1 -
Do contrato de qualquer tipo de sociedade devem constar:
a)
Os nomes ou firmas de todos os sócios fundadores e os outros
dados de identificação destes;
b) O tipo de sociedade;
c) A firma da sociedade;
d) O objecto da sociedade;
e) A sede da sociedade;
f) O capital social, salvo nas sociedades em nome colectivo em que
todos os sócios contribuam apenas com a sua indústria;
g) A quota de capital e a natureza da entrada de cada sócio,
bem como os pagamentos efectuados por conta de cada quota;
h) Consistindo a entrada em bens diferentes de dinheiro, a descrição
destes e a especificação dos respectivos valores;
i) Quando o exercício anual for diferente do ano civil, a
data do respectivo encerramento, a qual deve coincidir com o último
dia do mês de calendário, sem prejuízo do previsto
no artigo 7º do Código do Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Colectivas.
2 -
São ineficazes as estipulações do contrato
de sociedade relativas a entradas em espécie que não
satisfaçam os requisitos exigidos na alínea g) e na
alínea h) do Nº 1.
3 - Os preceitos dispositivos desta lei só podem ser derrogados
pelo contrato de sociedade, a não ser que este expressamente
admita a derrogação por deliberação
dos sócios.
Artigo
10º Requisitos da firma
1 -
Os elementos característicos das firmas das sociedades não
podem sugerir actividade diferente da que constitui o objecto social.
2 - Quando a firma da sociedade for constituída exclusivamente
por nomes ou firmas de todos, algum ou alguns sócios, deve
ser completamente distinta das que já se acharem registadas.
3 - A firma da sociedade constituída por denominação
particular ou por denominação e nome ou firma de sócio
não pode ser idêntica à firma registada de outra
sociedade, ou por tal forma semelhante que possa induzir em erro.
4 - Não são admitidas denominações constituídas
exclusivamente por vocábulos de uso corrente, que permitam
identificar ou se relacionem com actividade, técnica ou produto,
bem como topónimos e qualquer indicação de
proveniência geográfica.
5 - Da denominação das sociedades não podem
fazer parte:
a)
Expressões que possam induzir em erro quanto à caracterização
jurídica da sociedade, designadamente expressões correntemente
usadas na designação de organismos públicos
ou de pessoas colectivas sem finalidade lucrativa;
b) Expressões proibidas por lei ou ofensivas da moral ou
dos bons costumes.
Artigo
11º Objecto
1 -
A indicação do objecto da sociedade deve ser correctamente
redigida em língua portuguesa.
2 - Como objecto da sociedade devem ser indicadas no contrato as
actividades que os sócios propõem que a sociedade
venha a exercer.
3 - Compete aos sócios deliberar sobre as actividades compreendidas
no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá,
bem como sobre a suspensão ou cessação de uma
actividade que venha sendo exercida.
4 - A aquisição pela sociedade de participações
em sociedades de responsabilidade limitada abrangidas por esta lei
cujo objecto seja igual àquele que a sociedade está
exercendo, nos termos do número anterior, não depende
de autorização no contrato de sociedade nem de deliberação
dos sócios, salvo disposição diversa do contrato.
5 - O contrato pode ainda autorizar, livre ou condicionalmente,
a aquisição pela sociedade de participações
como sócio de responsabilidade ilimitada ou de participações
em sociedades com objecto diferente do acima referido, em sociedades
reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de
empresas.
6 - A gestão de carteira de títulos pertencentes à
sociedade pode constituir objecto desta.
Artigo
12º Sede
1 -
A sede da sociedade deve ser estabelecida em local concretamente
definido.
2 - Salvo disposição em contrário no contrato
da sociedade, a administração pode deslocar a sede
da sociedade dentro do território nacional.
3 - A sede da sociedade constitui o seu domicílio, sem prejuízo
de no contrato se estipular domicílio particular para determinados
negócios.
Artigo
13º Formas locais de representação
1 -
Sem dependência de autorização contratual, mas
também sem prejuízo de diferentes disposições
do contrato, a sociedade pode criar sucursais, agências, delegações
ou outras formas locais de representação, no território
nacional ou no estrangeiro.
2 - A criação de sucursais, agências, delegações
ou outras formas locais de representação depende de
deliberação dos sócios, quando o contrato a
não dispense.
Artigo
14º Expressão do capital
O montante
do capital social deve ser sempre e apenas expresso em moeda com
curso legal em Portugal.
Artigo
15º Duração
1 -
A sociedade dura por tempo indeterminado se a sua duração
não for estabelecida no contrato.
2 - A duração da sociedade fixada no contrato só
pode ser aumentada por deliberação tomada antes de
esse prazo ter terminado; depois deste facto, a prorrogação
da sociedade dissolvida só pode ser deliberada nos termos
do artigo 161º.
Artigo
16º Vantagens, indemnizações e retribuições
1 -
Devem exarar-se no contrato de sociedade, com indicação
dos respectivos beneficiários, as vantagens concedidas a
sócios em conexão com a constituição
da sociedade, bem como o montante global por esta devido a sócios
ou terceiros, a título de indemnização ou de
retribuição de serviços prestados durante essa
fase, exceptuados os emolumentos e as taxas de serviços oficiais
e os honorários de profissionais em regime de actividade
liberal.
2 - A falta de cumprimento do disposto no número anterior
torna esses direitos e acordos ineficazes para com a sociedade,
sem prejuízo de eventuais direitos contra os fundadores.
Artigo
17º Acordos parassociais
1 -
Os acordos parassociais celebrados entre todos ou entre alguns sócios
pelos quais estes, nessa qualidade, se obriguem a uma conduta não
proibida por lei têm efeitos entre os intervenientes, mas
com base neles não podem ser impugnados actos da sociedade
ou dos sócios para com a sociedade.
2 - Os acordos referidos no número anterior podem respeitar
ao exercício do direito de voto, mas não à
conduta de intervenientes ou de outras pessoas no exercício
de funções de administração ou de fiscalização.
3 - São nulos os acordos pelos quais um sócio se obriga
a votar:
a)
Seguindo sempre as instruções da sociedade ou de um
dos seus órgãos;
b) Aprovando sempre as propostas feitas por estes;
c) Exercendo o direito de voto ou abstendo-se de o exercer em contrapartida
de vantagens especiais.
Artigo
18º Registo do contrato
1 -
Quando não tenham convencionado entradas em espécie
ou aquisições de bens pela sociedade, os interessados
na constituição da sociedade podem apresentar na competente
conservatória do registo comercial requerimento para registo
prévio do contrato juntamente com um projecto completo do
contrato de sociedade.
2 - O contrato de sociedade deve ser redigido nos precisos termos
do projecto previamente registado.
3 - No prazo de 15 dias após a celebração do
contrato, deve ser apresentada ao conservador, por um dos sócios
subscritores ou, no caso de o contrato ter sido celebrado por escritura
pública, pelo notário, cópia certificada do
contrato para conversão do registo em definitivo.
4 - O disposto nos números anteriores não é
aplicável à constituição das sociedades
anónimas, quando efectuada com apelo a subscrição
pública.
5 - No caso de os interessados não terem adoptado o processo
permitido pelos Nº 1 a Nº 3, o contrato da sociedade,
depois de celebrado na forma legal, deve ser inscrito no registo
comercial, nos termos da lei respectiva.
Artigo
19º Assunção pela sociedade de negócios
anteriores ao registo
1 -
Com o registo definitivo do contrato, a sociedade assume de pleno
direito:
a)
Os direitos e obrigações decorrentes dos negócios
jurídicos referidos no artigo 16º, Nº 1;
b) Os direitos e obrigações resultantes da exploração
normal de um estabelecimento que constitua objecto de uma entrada
em espécie ou que tenha sido adquirido por conta da sociedade,
no cumprimento de estipulação do contrato social;
c) Os direitos e obrigações emergentes de negócios
jurídicos concluídos antes do acto de constituição
e que neste sejam especificados e expressamente ratificados;
d) Os direitos e obrigações decorrentes de negócios
jurídicos celebrados pelos gerentes ou administradores ao
abrigo de autorização dada por todos os sócios
no acto de constituição.
2 -
Os direitos e obrigações decorrentes de outros negócios
jurídicos realizados em nome da sociedade, antes de registado
o contrato, podem ser por ela assumidos mediante decisão
da administração, que deve ser comunicada à
contraparte nos 90 dias posteriores ao registo.
3 - A assunção pela sociedade dos negócios
indicados no Nº 1 e no Nº 2 retrotrai os seus efeitos
à data da respectiva celebração e libera as
pessoas indicadas no artigo 40º da responsabilidade aí
prevista, a não ser que por lei estas continuem responsáveis.
4 - A sociedade não pode assumir obrigações
derivadas de negócios jurídicos não mencionados
no contrato social que versem sobre vantagens especiais, despesas
de constituição, entradas em espécie ou aquisições
de bens.
Secção
II Obrigações e direitos dos sócios
Subsecção I Obrigações e direitos dos
sócios em geral
Artigo 20º Obrigações dos sócios
Todo
o sócio é obrigado:
a)
A entrar para a sociedade com bens susceptíveis de penhora
ou, nos tipos de sociedade em que tal seja permitido, com indústria;
b) A quinhoar nas perdas, salvo o disposto quanto a sócios
de indústria.
Artigo
21º Direitos dos sócios
1 -
Todo o sócio tem direito:
a)
A quinhoar nos lucros;
b) A participar nas deliberações de sócios,
sem prejuízo das restrições previstas na lei;
c) A obter informações sobre a vida da sociedade,
nos termos da lei e do contrato;
d) A ser designado para os órgãos de administração
e de fiscalização da sociedade, nos termos da lei
e do contrato.
2 -
É proibida toda a estipulação pela qual deva
algum sócio receber juros ou outra importância certa
em retribuição do seu capital ou indústria.
Artigo
22º Participação nos lucros e perdas
1 -
Na falta de preceito especial ou convenção em contrário,
os sócios participam nos lucros e nas perdas da sociedade
segundo a proporção dos valores nominais das respectivas
participações no capital.
2 - Se o contrato determinar somente a parte de cada sócio
nos lucros, presumir-se-á ser a mesma a sua parte nas perdas.
3 - É nula a cláusula que exclui um sócio da
comunhão nos lucros ou que o isente de participar nas perdas
da sociedade, salvo o disposto quanto a sócios de indústria.
4 - É nula a cláusula pela qual a divisão de
lucros ou perdas seja deixada ao critério de terceiro.
Artigo
23º Usufruto e penhor de participações
1 -
A constituição de usufruto sobre participações
sociais, após o contrato de sociedade, está sujeita
à forma exigida e às limitações estabelecidos
para a transmissão destas.
2 - Os direitos do usufrutuário são os indicados no
artigo 1466º e no artigo 1467º do Código Civil,
com as modificações previstas na presente lei, e os
mais direitos que nesta lhe são atribuídos.
3 - O penhor de participações sociais só pode
ser constituído na forma exigida e dentro das limitações
estabelecidas para a transmissão entre vivos de tais participações.
4 - Os direitos inerentes à participação, em
especial o direito aos lucros, só podem ser exercidos pelo
credor pignoratício quando assim for convencionado pelas
partes.
Artigo
24º Direitos especiais
1 -
Só por estipulação no contrato de sociedade
podem ser criados direitos especiais de algum sócio.
2 - Nas sociedades em nome colectivo, os direitos especiais atribuídos
a sócios são intransmissíveis, salvo estipulação
em contrário.
3 - Nas sociedades por quotas, e salvo estipulação
em contrário, os direitos especiais de natureza patrimonial
são transmissíveis com a quota respectiva, sendo intransmissíveis
os restantes direitos.
4 - Nas sociedades anónimas, os direitos especiais só
podem ser atribuídos a categorias de acções
e transmitem-se com estas.
5 - Os direitos especiais não podem ser suprimidos ou coarctados
sem o consentimento do respectivo titular, salvo regra legal ou
estipulação contratual expressa em contrário.
6 - Nas sociedades anónimas, o consentimento referido no
número anterior é dado por deliberação
tomada em assembleia especial dos accionistas titulares de acções
da respectiva categoria.
Subsecção
II Obrigação de entrada
Artigo 25º Valor da entrada e valor da participação
1 -
O valor nominal da parte, da quota ou das acções atribuídas
a um sócio no contrato de sociedade não pode exceder
o valor da sua entrada, como tal se considerando ou a respectiva
importância em dinheiro ou o valor atribuído aos bens
no relatório do revisor oficial de contas, exigido pelo artigo
28º.
2 - Verificada a existência de erro na avaliação
feita pelo revisor, o sócio é responsável pela
diferença que porventura exista, até ao valor nominal
da sua participação.
3 - Se a sociedade for privada, por acto legítimo de terceiro,
do bem prestado pelo sócio ou se tornar impossível
a prestação, bem como se for ineficaz a estipulação
relativa a uma entrada em espécie, nos termos previstos no
artigo 9º, Nº 2, deve o sócio realizar em dinheiro
a sua participação, sem prejuízo da eventual
dissolução da sociedade, por deliberação
dos sócios ou por se verificar a hipótese prevista
no artigo 142º, Nº 1, alínea b).
Artigo
26º Tempo das entradas
As
entradas dos sócios devem ser realizadas até ao momento
da celebração do contrato de sociedade, sem prejuízo
de estipulação contratual que preveja o diferimento
da realização das entradas em dinheiro, nos casos
e termos em que a lei o permita.
Artigo
27º Cumprimento da obrigação de entrada
1 -
São nulos os actos da administração e as deliberações
dos sócios que liberem total ou parcialmente os sócios
da obrigação de efectuar entradas estipuladas, salvo
no caso de redução do capital.
2 - A dação em cumprimento da obrigação
de liberar a entrada em dinheiro pode ser deliberada como alteração
do contrato de sociedade, com observância do preceituado relativamente
a entradas em espécie.
3 - O contrato de sociedade pode estabelecer penalidades para a
falta de cumprimento da obrigação de entrada.
4 - Os lucros correspondentes a partes, quotas ou acções
não liberadas não podem ser pagos aos sócios
que se encontrem em mora, mas devem ser-lhes creditados para compensação
da dívida de entrada, sem prejuízo da execução,
nos termos gerais ou especiais, do crédito da sociedade.
5 - Fora do caso previsto no número anterior, a obrigação
de entrada não pode extinguir-se por compensação.
6 - A falta de realização pontual de uma prestação
relativa a uma entrada importa o vencimento de todas as demais prestações
em dívida pelo mesmo sócio, ainda que respeitem a
outras partes, quotas ou acções.
Artigo
28º Verificação das entradas em espécie
1 -
As entradas em bens diferentes de dinheiro devem ser objecto de
um relatório elaborado por um revisor oficial de contas sem
interesses na sociedade, designado por deliberação
dos sócios na qual estão impedidos de votar os sócios
que efectuam as entradas.
2 - O revisor que tenha elaborado o relatório exigido pelo
número anterior não pode, durante dois anos contados
da data do registo do contrato de sociedade, exercer quaisquer cargos
ou funções profissionais nessa sociedade ou em sociedades
que com ela se encontrem em relação de domínio
ou de grupo.
3 - O relatório do revisor deve, pelo menos:
a)
Descrever os bens;
b) Identificar os seus titulares;
c) Avaliar os bens, indicando os critérios utilizados para
a avaliação;
d) Declarar se os valores encontrados atingem ou não o valor
nominal da parte, quota ou acções atribuídas
aos sócios que efectuaram tais entradas, acrescido dos prémios
de emissão, se for caso disso, ou a contrapartida a pagar
pela sociedade.
4 -
O relatório deve reportar-se a uma data não anterior
em 90 dias à do contrato de sociedade, mas o seu autor deve
informar os fundadores da sociedade de alterações
relevantes de valores, ocorridas durante aquele período,
de que tenha conhecimento.
5 - O relatório do revisor deve ser posto à disposição
dos fundadores da sociedade pelo menos 15 dias antes da celebração
do contrato; o mesmo se fará quanto à informação
referida no Nº 4 até essa celebração.
6 - O relatório do revisor, incluindo a informação
referida no Nº 4, faz parte integrante da documentação
sujeita às formalidades de publicidade prescritas nesta lei,
podendo publicar-se apenas menção do depósito
do relatório no registo comercial.
Artigo
29º Aquisição de bens a accionistas
1 -
A aquisição de bens por uma sociedade anónima
ou em comandita por acções deve ser previamente aprovada
por deliberação da assembleia geral, desde que se
verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a)
Seja efectuada, directamente ou por interposta pessoa, a um fundador
da sociedade ou a pessoa que desta se torne sócio no período
referido na alínea c);
b) O contravalor dos bens adquiridos à mesma pessoa durante
o período referido na alínea c) exceda 2 %ou 10 %do
capital social, consoante este for igual ou superior a € 50
000, ou inferior a esta importância, no momento do contrato
donde a aquisição resulte;
c) O contrato de que provém a aquisição seja
concluído antes da celebração do contrato de
sociedade, simultaneamente com este ou nos dois anos seguintes ao
registo do contrato de sociedade ou do aumento do capital.
2 -
O disposto no número anterior não se aplica a aquisições
feitas em bolsa ou em processo judicial executivo ou compreendidas
no objecto da sociedade.
3 - A deliberação da assembleia geral referida no
Nº 1 deve ser precedida de verificação do valor
dos bens, nos termos do artigo 28º, e será registada
e publicada; nela não votará o fundador a quem os
bens sejam adquiridos.
4 - Os contratos donde procedam as aquisições previstas
no Nº 1 devem ser reduzidos a escrito, sob pena de nulidade.
5 - São ineficazes as aquisições de bens previstas
no Nº 1 quando os respectivos contratos não forem aprovados
pela assembleia geral.
Artigo
30º Direitos dos credores quanto às entradas
1 -
Os credores de qualquer sociedade podem:
a)
Exercer os direitos da sociedade relativos às entradas não
realizadas, a partir do momento em que elas se tornem exigíveis;
b) Promover judicialmente as entradas antes de estas se terem tornado
exigíveis, nos termos do contrato, desde que isso seja necessário
para a conservação ou satisfação dos
seus direitos.
2 -
A sociedade pode ilidir o pedido desses credores, satisfazendo-lhes
os seus créditos com juros de mora, quando vencidos, ou mediante
o desconto correspondente à antecipação, quando
por vencer, e com as despesas acrescidas.
Subsecção
III Conservação do capital
Artigo 31º Deliberação de distribuição
de bens e seu cumprimento
1 -
Salvo os casos de distribuição antecipada de lucros
e outros expressamente previstos na lei, nenhuma distribuição
de bens sociais, ainda que a título de distribuição
de lucros de exercício ou de reservas, pode ser feita aos
sócios sem ter sido objecto de deliberação
destes.
2 - As deliberações dos sócios referidas no
número anterior não devem ser cumpridas pelos membros
da administração se estes tiverem fundadas razões
para crer que:
a)
Alterações entretanto ocorridas no património
social tornariam a deliberação ilícita, nos
termos do artigo 32º;
b) A deliberação dos sócios viola o preceituado
no artigo 32º e no artigo 33º;
c) A deliberação de distribuição de
lucros de exercício ou de reservas se baseou em contas da
sociedade aprovadas pelos sócios, mas enfermando de vícios
cuja correcção implicaria a alteração
das contas de modo que não seria lícito deliberar
a distribuição, nos termos do artigo 32º e do
artigo 33º.
3 -
Os membros da administração que, por força
do disposto no número anterior, tenham deliberado não
efectuar distribuições deliberadas pela assembleia
geral devem, nos oito dias seguintes à deliberação
tomada, requerer, em nome da sociedade, inquérito judicial
para verificação dos factos previstos nalguma das
alíneas do número anterior, salvo se entretanto a
sociedade tiver sido citada para a acção de invalidade
de deliberação por motivos coincidentes com os da
dita resolução.
4 - Sem prejuízo do disposto no Código de Processo
Civil sobre o procedimento cautelar de suspensão de deliberações
sociais, a partir da citação da sociedade para a acção
de invalidade de deliberação de aprovação
do balanço ou de distribuição de reservas ou
lucros de exercício não podem os membros da administração
efectuar aquela distribuição com fundamento nessa
deliberação.
5 - Os autores da acção prevista no número
anterior, em caso de improcedência desta e provando-se que
litigaram temerariamente ou de má fé, serão
solidariamente responsáveis pelos prejuízos que a
demora daquela distribuição tenha causado aos outros
sócios.
Artigo
32º Limite da distribuição de bens aos sócios
Sem
prejuízo do preceituado quanto à redução
do capital social, não podem ser distribuídos aos
sócios bens da sociedade quando a situação
líquida desta, tal como resulta das contas elaboradas e aprovadas
nos termos legais, for inferior à soma do capital e das reservas
que a lei ou o contrato não permitem distribuir aos sócios
ou se tornasse inferior a esta soma em consequência da distribuição.
Artigo
33º Lucros e reservas não distribuíveis
1 -
Não podem ser distribuídos aos sócios os lucros
do exercício que sejam necessários para cobrir prejuízos
transitados ou para formar ou reconstituir reservas impostas pela
lei ou pelo contrato de sociedade.
2 - Não podem ser distribuídos aos sócios lucros
do exercício enquanto as despesas de constituição,
de investigação e de desenvolvimento não estiverem
completamente amortizadas, excepto se o montante das reservas livres
e dos resultados transitados for, pelo menos, igual ao dessas despesas
não amortizadas.
3 - As reservas cuja existência e cujo montante não
figuram expressamente no balanço não podem ser utilizadas
para distribuição aos sócios.
4 - Devem ser expressamente mencionadas na deliberação
quais as reservas distribuídas, no todo ou em parte, quer
isoladamente quer juntamente com lucros de exercício.
Artigo
34º Restituição de bens indevidamente recebidos
1 -
Os sócios devem restituir à sociedade os bens que
dela tenham recebido com violação do disposto na lei,
mas aqueles que tenham recebido a título de lucros ou reservas
importâncias cuja distribuição não era
permitida pela lei, designadamente pelo artigo 32º e pelo artigo
33º, só são obrigados à restituição
se conheciam a irregularidade da distribuição ou,
tendo em conta as circunstâncias, deviam não a ignorar.
2 - O disposto no número anterior é aplicável
ao transmissário do direito do sócio, quando for ele
a receber as referidas importâncias.
3 - Os credores sociais podem propor acção para restituição
à sociedade das importâncias referidas nos números
anteriores nos mesmos termos em que lhes é conferida acção
contra membros da administração.
4 - Cabe à sociedade ou aos credores sociais o ónus
de provar o conhecimento ou o dever de não ignorar a irregularidade.
5 - Ao recebimento previsto nos números anteriores é
equiparado qualquer facto que faça beneficiar o património
das referidas pessoas dos valores indevidamente atribuídos.
Artigo
35º Perda de metade do capital
1 -
Resultando das contas de exercício ou de contas intercalares,
tal como elaboradas pelo órgão de administração,
que metade do capital social se encontra perdido, ou havendo em
qualquer momento fundadas razões para admitir que essa perda
se verifica, devem os gerentes convocar de imediato a assembleia
geral ou os administradores requerer prontamente a convocação
da mesma, a fim de nela se informar os sócios da situação
e de estes tomarem as medidas julgadas convenientes.
2 - Considera-se estar perdida metade do capital social quando o
capital próprio da sociedade for igual ou inferior a metade
do capital social.
3 - Do aviso convocatório da assembleia geral constarão,
pelo menos, os seguintes assuntos para deliberação
pelos sócios:
a)
A dissolução da sociedade;
b) A redução do capital social para montante não
inferior ao capital próprio da sociedade, com respeito, se
for o caso, do disposto no Nº 1 do artigo 96º;
c) A realização pelos sócios de entradas para
reforço da cobertura do capital.
Secção
III Regime da sociedade antes do registo. Invalidade do contrato
Artigo 36º Relações anteriores à celebração
do contrato de sociedade
1 -
Se dois ou mais indivíduos, quer pelo uso de uma firma comum
quer por qualquer outro meio, criarem a falsa aparência de
que existe entre eles um contrato de sociedade responderão
solidária e ilimitadamente pelas obrigações
contraídas nesses termos por qualquer deles.
2 - Se for acordada a constituição de uma sociedade
comercial, mas, antes da celebração do contrato de
sociedade, os sócios iniciarem a sua actividade, são
aplicáveis às relações estabelecidas
entre eles e com terceiros as disposições sobre sociedades
civis.
Artigo
37º Relações entre os sócios antes do
registo
1 -
No período compreendido entre a celebração
do contrato de sociedade e o seu registo definitivo são aplicáveis
às relações entre os sócios, com as
necessárias adaptações, as regras estabelecidas
no contrato e na presente lei, salvo aquelas que pressuponham o
contrato definitivamente registado.
2 - Seja qual for o tipo de sociedade visado pelos contraentes,
a transmissão por acto entre vivos das participações
sociais e as modificações do contrato social requerem
sempre o consentimento unânime dos sócios.
Artigo
38º Relações das sociedades em nome colectivo
não registadas com terceiros
1 -
Pelos negócios realizados em nome de uma sociedade em nome
colectivo, com o acordo, expresso ou tácito, de todos os
sócios, no período compreendido entre a celebração
do contrato de sociedade e o seu registo definitivo, respondem solidária
e ilimitadamente todos os sócios, presumindo-se o consentimento.
2 - Se os negócios realizados não tiverem sido autorizados
por todos os sócios, nos termos do Nº 1, respondem pessoal
e solidariamente pelas obrigações resultantes dessas
operações aqueles que as realizarem ou autorizarem.
3 - As cláusulas do contrato que atribuam a representação
apenas a alguns dos sócios ou que limitem os respectivos
poderes de representação não são oponíveis
a terceiros, salvo provando-se que estes as conheciam ao tempo da
celebração dos seus contratos.
Artigo
39º Relações das sociedades em comandita simples
não registadas com terceiros
1 -
Pelos negócios realizados em nome de uma sociedade em comandita
simples, com o acordo, expresso ou tácito, de todos os sócios
comanditados, no período compreendido entre a celebração
do contrato de sociedade e o seu registo definitivo, respondem todos
eles, pessoal e solidariamente, presumindo-se o consentimento dos
sócios comanditados.
2 - À mesma responsabilidade fica sujeito o sócio
comanditário que consentir no começo das actividades
sociais, salvo provando ele que o credor conhecia a sua qualidade.
3 - Se os negócios realizados não tiverem sido autorizados
pelos sócios comanditados, nos termos do Nº 1, respondem
pessoal e solidariamente pelas obrigações resultantes
dessas operações aqueles que as realizarem ou autorizarem.
4 - As cláusulas do contrato que atribuam a representação
apenas a alguns dos sócios comanditados ou que limitem os
respectivos poderes de representação não são
oponíveis a terceiros, salvo provando-se que estes as conheciam
ao tempo da celebração dos seus contratos.
Artigo
40º Relações das sociedades por quotas, anónimas
e em comandita por acções não registadas com
terceiros
1 -
Pelos negócios realizados em nome de uma sociedade por quotas,
anónima ou em comandita por acções, no período
compreendido entre a celebração do contrato de sociedade
e o seu registo definitivo, respondem ilimitada e solidariamente
todos os que no negócio agirem em representação
dela, bem como os sócios que tais negócios autorizarem,
sendo que os restantes sócios respondem até às
importâncias das entradas a que se obrigaram, acrescidas das
importâncias que tenham recebido a título de lucros
ou de distribuição de reservas.
2 - Cessa o disposto no número precedente se os negócios
forem expressamente condicionados ao registo da sociedade e à
assunção por esta dos respectivos efeitos.
Artigo
41º Invalidade do contrato antes do registo
1 -
Enquanto o contrato de sociedade não estiver definitivamente
registado, a invalidade do contrato ou de uma das declarações
negociais rege-se pelas disposições aplicáveis
aos negócios jurídicos nulos ou anuláveis,
sem prejuízo do disposto no artigo 52º.
2 - A invalidade decorrente de incapacidade é oponível
pelo contraente incapaz ou pelo seu representante legal, tanto aos
outros contraentes como a terceiros; a invalidade resultante de
vício da vontade ou de usura só é oponível
aos demais sócios.
Artigo
42º Nulidade do contrato de sociedade por quotas, anónima
ou em comandita por acções registado
1 -
Depois de efectuado o registo definitivo do contrato de sociedade
por quotas, anónima ou em comandita por acções,
o contrato só pode ser declarado nulo por algum dos seguintes
vícios:
a)
Falta do mínimo de dois sócios fundadores, salvo quando
a lei permita a constituição da sociedade por uma
só pessoa;
b) Falta de menção da firma, da sede, do objecto ou
do capital da sociedade, bem como do valor da entrada de algum sócio
ou de prestações realizadas por conta desta;
c) Menção de um objecto ilícito ou contrário
à ordem pública;
d) Falta de cumprimento dos preceitos legais que exigem a liberação
mínima do capital social;
e) Não ter sido observada a forma legalmente exigida para
o contrato de sociedade.
2 -
São sanáveis por deliberação dos sócios,
tomada nos termos estabelecidos para as deliberações
sobre alteração do contrato, os vícios decorrentes
de falta ou nulidade da firma e da sede da sociedade, bem como do
valor da entrada de algum sócio e das prestações
realizadas por conta desta.
Artigo
43º Invalidade do contrato de sociedade em nome colectivo e
em comandita simples
1 -
Nas sociedades em nome colectivo e em comandita simples são
fundamentos de invalidade do contrato, além dos vícios
do título constitutivo, as causas gerais de invalidade dos
negócios jurídicos segundo a lei civil.
2 - Para os efeitos do número anterior, são vícios
do título constitutivo os mencionados no Nº 1 do artigo
anterior e ainda a falta de menção do nome ou firma
de algum dos sócios de responsabilidade ilimitada.
3 - São sanáveis por deliberação dos
sócios, tomada nos termos estabelecidos para as deliberações
sobre alteração do contrato, os vícios resultantes
de falta ou nulidade da indicação da firma, da sede,
do objecto e do capital da sociedade, bem como do valor da entrada
de algum sócio e das prestações realizadas
por conta desta.
Artigo
44º Acção de declaração de nulidade
e notificação para regularização
1 -
A acção de declaração de nulidade pode
ser intentada, dentro do prazo de três anos a contar do registo,
por qualquer membro da administração, do conselho
fiscal ou do conselho geral e de supervisão da sociedade
ou por sócio, bem como por qualquer terceiro que tenha um
interesse relevante e sério na procedência da acção,
sendo que, no caso de vício sanável, a acção
não pode ser proposta antes de decorridos 90 dias sobre a
interpelação da sociedade para sanar o vício.
2 - A mesma acção pode ser intentada a todo o tempo
pelo Ministério Público.
3 - Os membros da administração devem comunicar, no
mais breve prazo, aos sócios de responsabilidade ilimitada,
bem como aos sócios das sociedades por quotas, a propositura
da acção de declaração de nulidade,
devendo, nas sociedades anónimas, essa comunicação
ser dirigida ao conselho fiscal ou ao conselho geral e de supervisão,
conforme os casos.
Artigo
45º Vícios da vontade e incapacidade nas sociedades
por quotas, anónimas e em comandita por acções
1 -
Nas sociedades por quotas, anónimas e em comandita por acções
o erro, o dolo, a coacção e a usura podem ser invocados
como justa causa de exoneração pelo sócio atingido
ou prejudicado, desde que se verifiquem as circunstâncias,
incluindo o tempo, de que, segundo a lei civil, resultaria a sua
relevância para efeitos de anulação do negócio
jurídico.
2 - Nas mesmas sociedades, a incapacidade de um dos contraentes
torna o negócio jurídico anulável relativamente
ao incapaz.
Artigo
46º Vícios da vontade e incapacidade nas sociedades
em nome colectivo e em comandita simples
Nas
sociedades em nome colectivo e em comandita simples o erro, o dolo,
a coacção, a usura e a incapacidade determinam a anulabilidade
do contrato em relação ao contraente incapaz ou ao
que sofreu o vício da vontade ou a usura; no entanto, o negócio
poderá ser anulado quanto a todos os sócios, se, tendo
em conta o critério formulado no artigo 292º do Código
Civil, não for possível a sua redução
às participações dos outros.
Artigo
47º Efeitos da anulação do contrato
O sócio
que obtiver a anulação do contrato, nos casos do Nº
2 do artigo 45º e do artigo 46º, tem o direito de reaver
o que prestou e não pode ser obrigado a completar a sua entrada,
mas, se a anulação se fundar em vício da vontade
ou usura, não ficará liberto, em face de terceiros,
da responsabilidade que por lei lhe competir quanto às obrigações
da sociedade anteriores ao registo da acção ou da
sentença.
Artigo
48º Sócios admitidos na sociedade posteriormente à
constituição
O disposto
no artigo 45º a artigo 47º vale também, na parte
aplicável e com as necessárias adaptações,
se o sócio incapaz ou aquele cujo consentimento foi viciado
ingressou na sociedade através de um negócio jurídico
celebrado com esta em momento posterior ao da constituição.
Artigo
49º Notificação do sócio para anular ou
confirmar o negócio
1 -
Se a um dos sócios assistir o direito de anulação
ou exoneração previsto no artigo 45º, no artigo
46º e no artigo 48º, qualquer interessado poderá
notificá-lo para que exerça o seu direito, sob pena
de o vício ficar sanado. Esta notificação será
levada ao conhecimento da sociedade.
2 - O vício considera-se sanado se o notificado não
intentar a acção no prazo de 180 dias a contar do
dia em que tenha recebido a notificação.
Artigo
50º Satisfação por outra via do interesse do
demandante
1 -
Proposta acção para fazer valer o direito conferido
pelo artigo 45º, pelo artigo 46º e pelo artigo 48º,
pode a sociedade ou um dos sócios requerer ao tribunal a
homologação
de medidas que se mostrem adequadas para satisfazer o interesse
do autor, em ordem a evitar a consequência jurídica
a que a acção se dirige.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as medidas
propostas devem ser previamente aprovadas pelos sócios; a
respectiva deliberação, na qual não intervirá
o autor, deve obedecer aos requisitos exigidos, na sociedade em
causa, pela natureza das medidas propostas.
3 - O tribunal homologa a solução que se oferecer
em alternativa, se se convencer de que ela constitui, dadas as circunstâncias,
uma justa composição dos interesses em conflito.
Artigo
51º Aquisição da quota do autor
1 -
Se a medida proposta consistir na aquisição da participação
social do autor por um dos sócios ou por terceiro indicado
por algum dos sócios, este deve justificar unicamente que
a sociedade não pretende apresentar ela própria outras
soluções e que, além disso, estão satisfeitos
os requisitos de que a lei ou o contrato de sociedade fazem depender
as transmissões de participações sociais entre
associados ou para terceiros, respectivamente.
2 - Não havendo em tal caso acordo das partes quanto ao preço
da aquisição, proceder-se-á à avaliação
da participação nos termos previstos no artigo 1021º
do Código Civil.
3 - Nos casos previstos no artigo 45º, Nº 2, e no artigo
46º, o preço indicado pelos peritos não será
homologado se for inferior ao valor nominal da quota do autor.
4 - Determinado pelo tribunal o preço a pagar, a aquisição
da quota deve ser homologada logo que o pagamento seja efectuado
ou a respectiva quantia depositada à ordem do tribunal ou
tão depressa o adquirente preste garantias bastantes de que
efectuará o dito pagamento no prazo que, em seu prudente
arbítrio, o juiz lhe assinar; a sentença homologatória
vale como título de aquisição da participação.
Artigo
52º Efeitos de invalidade
1 -
A declaração de nulidade e a anulação
do contrato de sociedade determinam a entrada da sociedade em liquidação,
nos termos do artigo 165º, devendo este efeito ser mencionado
na sentença.
2 - A eficácia dos negócios jurídicos concluídos
anteriormente em nome da sociedade não é afectada
pela declaração de nulidade ou anulação
do contrato social.
3 - No entanto, se a nulidade proceder de simulação,
de ilicitude do objecto ou de violação da ordem pública
ou ofensa dos bons costumes, o disposto no número anterior
só aproveita a terceiros de boa fé.
4 - A invalidade do contrato não exime os sócios do
dever de realizar ou completar as suas entradas nem tão-pouco
os exonera da responsabilidade pessoal e solidária perante
terceiros que, segundo a lei, eventualmente lhes incumba.
5 - O disposto no número antecedente não é
aplicável ao sócio cuja incapacidade foi a causa da
anulação do contrato ou que a venha opor por via de
excepção à sociedade aos outros sócios
ou a terceiros.
Capítulo
IV Deliberações dos sócios
Artigo 53º Formas de deliberação
1 -
As deliberações dos sócios só podem
ser tomadas por alguma das formas admitidas por lei para cada tipo
de sociedade.
2 - As disposições da lei ou do contrato de sociedade
relativas a deliberações tomadas em assembleia geral
compreendem qualquer forma de deliberação dos sócios
prevista na lei para esse tipo de sociedade, salvo quando a sua
interpretação impuser solução diversa.
Artigo
54º Deliberações unânimes e assembleias
universais
1 -
Podem os sócios, em qualquer tipo de sociedade, tomar deliberações
unânimes por escrito e bem assim reunir-se em assembleia geral,
sem observância de formalidades prévias, desde que
todos estejam presentes e todos manifestem a vontade de que a assembleia
se constitua e delibere sobre determinado assunto.
2 - Na hipótese prevista na parte final do número
anterior, uma vez manifestada por todos os sócios a vontade
de deliberar, aplicam-se todos os preceitos legais e contratuais
relativos ao funcionamento da assembleia, a qual, porém,
só pode deliberar sobre os assuntos consentidos por todos
os sócios.
3 - O representante de um sócio só pode votar em deliberações
tomadas nos termos do Nº 1 se para o efeito estiver expressamente
autorizado.
Artigo
55º Falta de consentimento dos sócios
Salvo
disposição legal em contrário, as deliberações
tomadas sobre assunto para o qual a lei exija o consentimento de
determinado sócio são ineficazes para todos enquanto
o interessado não der o seu acordo, expressa ou tacitamente.
Artigo
56º Deliberações nulas
1 -
São nulas as deliberações dos sócios:
a)
Tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos
os sócios tiverem estado presentes ou representados;
b) Tomadas mediante voto escrito sem que todos os sócios
com direito de voto tenham sido convidados a exercer esse direito,
a não ser que todos eles tenham dado por escrito o seu voto;
c) Cujo conteúdo não esteja, por natureza, sujeito
a deliberação dos sócios;
d) Cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos
que determine ou permita, seja ofensivo dos bons costumes ou de
preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer
por vontade unânime dos sócios.
2 -
Não se consideram convocadas as assembleias cujo aviso convocatório
seja assinado por quem não tenha essa competência,
aquelas de cujo aviso convocatório não constem o dia,
hora e local da reunião e as que reúnam em dia, hora
ou local diversos dos constantes do aviso.
3 - A nulidade de uma deliberação nos casos previstos
na alínea a) e na alínea b) do Nº 1 não
pode ser invocada quando os sócios ausentes e não
representados ou não participantes na deliberação
por escrito tiverem posteriormente dado por escrito o seu assentimento
à deliberação.
Artigo
57º Iniciativa do órgão de fiscalização
quanto a deliberações nulas
1 -
O órgão de fiscalização da sociedade
deve dar a conhecer aos sócios, em assembleia geral, a nulidade
de qualquer deliberação anterior, a fim de eles a
renovarem, sendo possível, ou de promoverem, querendo, a
respectiva declaração judicial.
2 - Se os sócios não renovarem a deliberação
ou a sociedade não for citada para a referida acção
dentro do prazo de dois meses, deve o órgão de fiscalização
promover sem demora a declaração judicial de nulidade
da mesma deliberação.
3 - O órgão de fiscalização que instaurar
a referida acção judicial deve propor logo ao tribunal
a nomeação de um sócio para representar a sociedade.
4 - Nas sociedades que não tenham órgão de
fiscalização, o disposto nos números anteriores
aplica-se a qualquer gerente.
Artigo
58º Deliberações anuláveis
1 -
São anuláveis as deliberações que:
a)
Violem disposições quer da lei, quando ao caso não
caiba a nulidade, nos termos do artigo 56º, quer do contrato
de sociedade;
b) Sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos
sócios de conseguir, através do exercício do
direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros,
em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente
de prejudicar aquela ou estes, a menos que se prove que as deliberações
teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos;
c) Não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio
de elementos mínimos de informação.
2 -
Quando as estipulações contratuais se limitarem a
reproduzir preceitos legais, são estes considerados directamente
violados, para os efeitos deste artigo e do artigo 56º.
3 - Os sócios que tenham formado maioria em deliberação
abrangida pela alínea b) do Nº 1 respondem solidariamente
para com a sociedade ou para com os outros sócios pelos prejuízos
causados.
4 - Consideram-se, para efeitos deste artigo, elementos mínimos
de informação:
a)
As menções exigidas pelo artigo 377º, Nº
8;
b) A colocação de documentos para exame dos sócios
no local e durante o tempo prescritos pela lei ou pelo contrato.
Artigo
59º Acção de anulação
1 -
A anulabilidade pode ser arguida pelo órgão de fiscalização
ou por qualquer sócio que não tenha votado no sentido
que fez vencimento nem posteriormente tenha aprovado a deliberação,
expressa ou tacitamente.
2 - O prazo para a proposição da acção
de anulação é de 30 dias contados a partir:
a)
Da data em que foi encerrada a assembleia geral;
b) Do 3º dia subsequente à data do envio da acta da
deliberação por voto escrito;
c) Da data em que o sócio teve conhecimento da deliberação,
se esta incidir sobre o assunto que não constava da convocatória.
3 -
Sendo uma assembleia geral interrompida por mais de 15 dias, a acção
de anulação de deliberação anterior
à interrupção pode ser proposta nos 30 dias
seguintes àquele em que a deliberação foi tomada.
4 - A proposição da acção de anulação
não depende de apresentação da respectiva acta,
mas se o sócio invocar impossibilidade de a obter, o juiz
mandará notificar as pessoas que, nos termos desta lei, devem
assinar a acta, para a apresentarem no tribunal, no prazo que fixar,
até 60 dias, suspendendo a instância até essa
apresentação.
5 - Embora a lei exija a assinatura da acta por todos os sócios,
bastará, para o efeito do número anterior, que ela
seja assinada por todos os sócios votantes no sentido que
fez vencimento.
6 - Tendo o voto sido secreto, considera-se que não votaram
no sentido que fez vencimento apenas aqueles sócios que,
na própria assembleia ou perante notário, nos cinco
dias seguintes à assembleia tenham feito consignar que votaram
contra a deliberação tomada.
Artigo
60º Disposições comuns às acções
de nulidade e de anulação
1 -
Tanto a acção de declaração de nulidade
como a de anulação são propostas contra a sociedade.
2 - Havendo várias acções de invalidade da
mesma deliberação, devem elas ser apensadas, observando-se
a regra do Nº 2 do artigo 275º do Código de Processo
Civil.
3 - A sociedade suportará todos os encargos das acções
propostas pelo órgão de fiscalização
ou, na sua falta, por qualquer gerente, ainda que sejam julgadas
improcedentes.
Artigo
61º Eficácia do caso julgado
1 -
A sentença que declarar nula ou anular uma deliberação
é eficaz contra e a favor de todos os sócios e órgãos
da sociedade, mesmo que não tenham sido parte ou não
tenham intervindo na acção.
2 - A declaração de nulidade ou a anulação
não prejudica os direitos adquiridos de boa fé por
terceiros, com fundamento em actos praticados em execução
da deliberação; o conhecimento da nulidade ou da anulabilidade
exclui a boa fé.
Artigo
62º Renovação da deliberação
1 -
Uma deliberação nula por força da alínea
a) e da alínea b) do Nº 1 do artigo 56º pode ser
renovada por outra deliberação e a esta pode ser atribuída
eficácia retroactiva, ressalvados os direitos de terceiros.
2 - A anulabilidade cessa quando os sócios renovem a deliberação
anulável mediante outra deliberação, desde
que esta não enferme do vício da precedente.
O sócio, porém, que nisso tiver um interesse atendível
pode obter anulação da primeira deliberação,
relativamente ao período anterior à deliberação
renovatória.
3 - O tribunal em que tenha sido impugnada uma deliberação
pode conceder prazo à sociedade, a requerimento desta, para
renovar a deliberação.
Artigo
63º Actas
1 -
As deliberações dos sócios só podem
ser provadas pelas actas das assembleias ou, quando sejam admitidas
deliberações por escrito, pelos documentos donde elas
constem.
2 - A acta deve conter, pelo menos:
a)
A identificação da sociedade, o lugar, o dia e a hora
da reunião;
b) O nome do presidente e, se os houver, dos secretários;
c) Os nomes dos sócios presentes ou representados e o valor
nominal das partes sociais, quotas ou acções de cada
um, salvo nos casos em que a lei mande organizar lista de presenças,
que deve ser anexada à acta;
d) A ordem do dia constante da convocatória, salvo quando
esta seja anexada à acta;
e) Referência aos documentos e relatórios submetidos
à assembleia;
f) O teor das deliberações tomadas;
g) Os resultados das votações;
h) O sentido das declarações dos sócios, se
estes o requererem.
3 -
Quando a acta deva ser assinada por todos os sócios que tomaram
parte na assembleia e algum deles não o faça, podendo
fazê-lo, deve a sociedade notificá-lo judicialmente
para que, em prazo não inferior a oito dias, a assine; decorrido
esse prazo, a acta tem a força probatória referida
no Nº 1, desde que esteja assinada pela maioria dos sócios
que tomaram parte na assembleia, sem prejuízo do direito
dos que a não assinaram de invocarem em juízo a falsidade
da acta.
4 - Quando as deliberações dos sócios constem
de escritura pública, de instrumento fora das notas ou de
documento particular avulso, deve a gerência, o conselho de
administração ou o conselho de administração
executivo inscrever no respectivo livro a menção da
sua existência.
5 - Sempre que as actas sejam registadas em folhas soltas, deve
a gerência ou a administração, o presidente
da mesa da assembleia geral e o secretário, quando os houver,
tomar as precauções e as medidas necessárias
para impedir a sua falsificação.
6 - As actas são lavradas por notário, em instrumento
avulso, quando, no início da reunião, a assembleia
assim o delibere ou ainda quando algum sócio o requeira em
escrito dirigido à gerência, ao conselho de administração
ou ao conselho de administração executivo da sociedade
e entregue na sede social com cinco dias úteis de antecedência
em relação à data da assembleia geral, suportando
o sócio requerente as despesas notariais.
7 - As actas apenas constantes de documentos particulares avulsos
constituem princípio de prova embora estejam assinadas por
todos os sócios que participaram na assembleia.
8 - Nenhum sócio tem o dever de assinar as actas que não
estejam consignadas no respectivo livro ou nas folhas soltas, devidamente
numeradas e rubricadas.
Capítulo
V Administração e fiscalização
Artigo 64º Deveres fundamentais
1 -
Os gerentes ou administradores da sociedade devem observar:
a)
Deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência
técnica e o conhecimento da actividade da sociedade adequados
às suas funções e empregando nesse âmbito
a diligência de um gestor criterioso e ordenado; e
b) Deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos
interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses
dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade,
tais como os seus trabalhadores, clientes e credores.
2 -
Os titulares de órgãos sociais com funções
de fiscalização devem observar deveres de cuidado,
empregando para o efeito elevados padrões de diligência
profissional e deveres de lealdade, no interesse da sociedade.
Capítulo
VI Apreciação anual da situação da sociedade
Artigo 65º Dever de relatar a gestão e apresentar contas
1 -
Os membros da administração devem elaborar e submeter
aos órgãos competentes da sociedade o relatório
de gestão, as contas do exercício e demais documentos
de prestação de contas previstos na lei, relativos
a cada exercício anual.
2 - A elaboração do relatório de gestão,
das contas do exercício e dos demais documentos de prestação
de contas deve obedecer ao disposto na lei; o contrato de sociedade
pode complementar, mas não derrogar, essas disposições
legais.
3 - O relatório de gestão e as contas do exercício
devem ser assinados por todos os membros da administração;
a recusa de assinatura por qualquer deles deve ser justificada no
documento a que respeita e explicada pelo próprio perante
o órgão competente para a aprovação,
ainda que já tenha cessado as suas funções.
4 - O relatório de gestão e as contas do exercício
são elaborados e assinados pelos gerentes ou administradores
que estiverem em funções ao tempo da apresentação,
mas os antigos membros da administração devem prestar
todas as informações que para esse efeito lhes forem
solicitadas, relativamente ao período em que exerceram aquelas
funções.
5 - O relatório de gestão, as contas do exercício
e demais documentos de prestação de contas devem ser
apresentados ao órgão competente e por este apreciados,
salvo casos particulares previstos na lei, no prazo de três
meses a contar da data do encerramento de cada exercício
anual, ou no prazo de cinco meses a contar da mesma data quando
se trate de sociedades que devam apresentar contas consolidadas
ou que apliquem o método da equivalência patrimonial.
Artigo
65º-A Adopção do período de exercício
O primeiro
exercício económico das sociedades que adoptem um
exercício anual diferente do correspondente ao ano civil
não poderá ter uma duração inferior
a 6 meses, nem superior a 18, sem prejuízo do previsto no
artigo 7º do Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Colectivas.
Artigo
66º Relatório da gestão
1 -
O relatório da gestão deve conter, pelo menos, uma
exposição fiel e clara sobre a evolução
dos negócios, do desempenho e da posição da
sociedade, bem como uma descrição dos principais riscos
e incertezas com que a mesma se defronta.
2 - A exposição prevista no número anterior
deve consistir numa análise equilibrada e global da evolução
dos negócios, dos resultados e da posição da
sociedade, em conformidade com a dimensão e complexidade
da sua actividade.
3 - Na medida do necessário à compreensão da
evolução dos negócios, do desempenho ou da
posição da sociedade, a análise prevista no
número anterior deve abranger tanto os aspectos financeiros
como, quando adequado, referências de desempenho não
financeiras relevantes para as actividades específicas da
sociedade, incluindo informações sobre questões
ambientais e questões relativas aos trabalhadores.
4 - Na apresentação da análise prevista no
Nº 2, o relatório da gestão deve, quando adequado,
incluir uma referência aos montantes inscritos nas contas
do exercício e explicações adicionais relativas
a esses montantes.
5 - O relatório deve indicar, em especial:
a)
A evolução da gestão nos diferentes sectores
em que a sociedade exerceu actividade, designadamente no que respeita
a condições do mercado, investimentos, custos, proveitos
e actividades de investigação e desenvolvimento;
b) Os factos relevantes ocorridos após o termo do exercício;
c) A evolução previsível da sociedade;
d) O número e o valor nominal de quotas ou acções
próprias adquiridas ou alienadas durante o exercício,
os motivos desses actos e o respectivo preço, bem como o
número e valor nominal de todas as quotas e acções
próprias detidas no fim do exercício;
e) As autorizações concedidas a negócios entre
a sociedade e os seus administradores, nos termos do artigo 397º;
f) Uma proposta de aplicação de resultados devidamente
fundamentada;
g) A existência de sucursais da sociedade;
h) Os objectivos e as políticas da sociedade em matéria
de gestão dos riscos financeiros, incluindo as políticas
de cobertura de cada uma das principais categorias de transacções
previstas para as quais seja utilizada a contabilização
de cobertura, e a exposição por parte da sociedade
aos riscos de preço, de crédito, de liquidez e de
fluxos de caixa, quando materialmente relevantes para a avaliação
dos elementos do activo e do passivo, da posição financeira
e dos resultados, em relação com a utilização
dos instrumentos financeiros.
Artigo
67º Falta de apresentação das contas e de deliberação
sobre elas
1 -
Se o relatório de gestão, as contas do exercício
e os demais documentos de prestação de contas não
forem apresentados nos dois meses seguintes ao termo do prazo fixado
no artigo 65º, Nº 5, pode qualquer sócio requerer
ao tribunal que se proceda a inquérito.
2 - O juiz, ouvidos os gerentes ou administradores e considerando
procedentes as razões invocadas por estes para a falta de
apresentação das contas, fixa um prazo adequado, segundo
as circunstâncias, para que eles as apresentem, nomeando,
no caso contrário, um gerente ou administrador exclusivamente
encarregado de, no prazo que lhe for fixado, elaborar o relatório
de gestão, as contas do exercício e os demais documentos
de prestação de contas previstos na lei e de os submeter
ao órgão competente da sociedade, podendo a pessoa
judicialmente nomeada convocar a assembleia geral, se este for o
órgão em causa.
3 - Se as contas do exercício e os demais documentos elaborados
pelo gerente ou administrador nomeado pelo tribunal não forem
aprovados pelo órgão competente da sociedade, pode
aquele, ainda nos autos de inquérito, submeter a divergência
ao juiz, para decisão final.
4 - Quando, sem culpa dos gerentes ou administradores, nada tenha
sido deliberado, no prazo referido no Nº 1, sobre as contas
e os demais documentos por eles apresentados, pode um deles ou qualquer
sócio requerer ao tribunal a convocação da
assembleia geral para aquele efeito.
5 - Se na assembleia convocada judicialmente as contas não
forem aprovadas ou rejeitadas pelos sócios, pode qualquer
interessado requerer que sejam examinadas por um revisor oficial
de contas independente; o juiz, não havendo motivos para
indeferir o requerimento, nomeará esse revisor e, em face
do relatório deste, do mais que dos autos constar e das diligências
que ordenar, aprovará as contas ou recusará a sua
aprovação.
Artigo
68º Recusa de aprovação das contas
1 -
Não sendo aprovada a proposta dos membros da administração
relativa à aprovação das contas, deve a assembleia
geral deliberar motivadamente que se proceda à elaboração
total de novas contas ou à reforma, em pontos concretos,
das apresentadas.
2 - Os membros da administração, nos oito dias seguintes
à deliberação que mande elaborar novas contas
ou reformar as apresentadas, podem requerer inquérito judicial,
em que se decida sobre a reforma das contas apresentadas, a não
ser que a reforma deliberada incida sobre juízos para os
quais a lei não imponha critérios.
Artigo
69º Regime especial de invalidade das deliberações
1 -
A violação dos preceitos legais relativos à
elaboração do relatório de gestão, das
contas do exercício e de demais documentos de prestação
de contas torna anuláveis as deliberações tomadas
pelos sócios.
2 - É igualmente anulável a deliberação
que aprove contas em si mesmas irregulares, mas o juiz, em casos
de pouca gravidade ou fácil correcção, só
decretará a anulação se as contas não
forem reformadas no prazo que fixar.
3 - Produz, contudo, nulidade a violação dos preceitos
legais relativos à constituição, reforço
ou utilização da reserva legal, bem como de preceitos
cuja finalidade, exclusiva ou principal, seja a protecção
dos credores ou do interesse público.
Artigo
70º Depósitos
O relatório
de gestão, as contas do exercício e demais documentos
de prestação de contas devidamente aprovados devem
ser depositados na conservatória do registo comercial, nos
termos da lei respectiva.
Artigo
70º-A Depósitos para as sociedades em nome colectivo
e em comandita simples
1 -
As sociedades em nome colectivo e as sociedades em comandita simples
só estão sujeitas à obrigação
prevista no artigo anterior quando:
a)
Todos os sócios de responsabilidade ilimitada sejam sociedades
de responsabilidade limitada ou sociedades não sujeitas à
legislação de um Estado membro da União Europeia,
mas cuja forma jurídica seja igual ou equiparável
à das sociedades de responsabilidade limitada;
b) Todos os sócios de responsabilidade ilimitada se encontrem
eles próprios organizados sob a forma de sociedade de responsabilidade
limitada ou segundo uma das formas previstas na alínea anterior.
2 -
A obrigação referida no número anterior é
dispensada quando as sociedades nela mencionadas não ultrapassem
dois dos limites fixados pelo Nº 2 do artigo 262º.
Capítulo
VII Responsabilidade civil pela constituição, administração
e fiscalização da sociedade
Artigo 71º Responsabilidade quanto à constituição
da sociedade
1 -
Os fundadores, gerentes ou administradores respondem solidariamente
para com a sociedade pela inexactidão e deficiência
das indicações e declarações prestadas
com vista à constituição daquela, designadamente
pelo que respeita à realização das entradas,
aquisição de bens pela sociedade, vantagens especiais
e indemnizações ou retribuições devidas
pela constituição da sociedade.
2 - Ficam exonerados da responsabilidade prevista no número
anterior os fundadores, gerentes ou administradores que ignorem,
sem culpa, os factos que lhe deram origem.
3 - Os fundadores respondem também solidariamente por todos
os danos causados à sociedade com a realização
das entradas, as aquisições de bens efectuadas antes
do registo do contrato de sociedade ou nos termos do artigo 29º
e as despesas de constituição, contanto que tenham
procedido com dolo ou culpa grave.
Artigo
72º Responsabilidade de membros da administração
para com a sociedade
1 -
Os gerentes ou administradores respondem para com a sociedade pelos
danos a esta causados por actos ou omissões praticados com
preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo
se provarem que procederam sem culpa.
2 - A responsabilidade é excluída se alguma das pessoas
referidas no número anterior provar que actuou em termos
informados, livre de qualquer interesse pessoal e segundo critérios
de racionalidade empresarial.
3 - Não são igualmente responsáveis pelos danos
resultantes de uma deliberação colegial os gerentes
ou administradores que nela não tenham participado ou hajam
votado vencidos, podendo neste caso fazer lavrar no prazo de cinco
dias a sua declaração de voto, quer no respectivo
livro de actas, quer em escrito dirigido ao órgão
de fiscalização, se o houver, quer perante notário
ou conservador.
4 - O gerente ou administrador que não tenha exercido o direito
de oposição conferido por lei, quando estava em condições
de o exercer, responde solidariamente pelos actos a que poderia
ter-se oposto.
5 - A responsabilidade dos gerentes ou administradores para com
a sociedade não tem lugar quando o acto ou omissão
assente em deliberação dos sócios, ainda que
anulável.
6 - Nas sociedades que tenham órgão de fiscalização,
o parecer favorável ou o consentimento deste não exoneram
de responsabilidade os membros da administração.
Artigo
73º Solidariedade na responsabilidade
1 -
A responsabilidade dos fundadores, gerentes ou administradores é
solidária.
2 - O direito de regresso existe na medida das respectivas culpas
e das consequências que delas advierem, presumindo-se iguais
as culpas das pessoas responsáveis.
Artigo
74º Cláusulas nulas. Renúncia e transacção
1 -
É nula a cláusula, inserta ou não em contrato
de sociedade, que exclua ou limite a responsabilidade dos fundadores,
gerentes ou administradores, ou que subordine o exercício
da acção social de responsabilidade, quando intentada
nos termos do artigo 77º, a prévio parecer ou deliberação
dos sócios, ou que torne o exercício da acção
social dependente de prévia decisão judicial sobre
a existência de causa da responsabilidade ou de destituição
do responsável.
2 - A sociedade só pode renunciar ao seu direito de indemnização
ou transigir sobre ele mediante deliberação expressa
dos sócios, sem voto contrário de uma minoria que
represente pelo menos 10% do capital social; os possíveis
responsáveis não podem votar nessa deliberação.
3 - A deliberação pela qual a assembleia geral aprove
as contas ou a gestão dos gerentes ou administradores não
implica renúncia aos direitos de indemnização
da sociedade contra estes, salvo se os factos constitutivos de responsabilidade
houverem sido expressamente levados ao conhecimento dos sócios
antes da aprovação e esta tiver obedecido aos requisitos
de voto exigidos pelo número anterior.
Artigo
75º Acção da sociedade
1 -
A acção de responsabilidade proposta pela sociedade
depende de deliberação dos sócios, tomada por
simples maioria, e deve ser proposta no prazo de seis meses a contar
da referida deliberação; para o exercício do
direito de indemnização podem os sócios designar
representantes especiais.
2 - Na assembleia que aprecie as contas de exercício e embora
tais assuntos não constem da convocatória, podem ser
tomadas deliberações sobre a acção de
responsabilidade e sobre a destituição dos gerentes
ou administradores que a assembleia considere responsáveis,
os quais não podem voltar a ser designados durante a pendência
daquela acção.
3 - Aqueles cuja responsabilidade estiver em causa não podem
votar nas deliberações previstas nos números
anteriores.
Artigo
76º Representantes especiais
1 -
Se a sociedade deliberar o exercício do direito de indemnização,
o tribunal, a requerimento de um ou mais sócios que possuam,
pelo menos, 5% do capital social, nomeará, no respectivo
processo, como representante da sociedade pessoa ou pessoas diferentes
daquelas a quem cabe normalmente a sua representação,
quando os sócios não tenham procedido a tal nomeação
ou se justifique a substituição do representante nomeado
pelos sócios.
2 - Os representantes judiciais nomeados nos termos do número
anterior podem exigir da sociedade no mesmo processo, se necessário,
o reembolso das despesas que hajam feito e uma remuneração,
fixada pelo tribunal.
3 - Tendo a sociedade decaído totalmente na acção,
a minoria que requerer a nomeação de representantes
judiciais é obrigada a reembolsar a sociedade das custas
judiciais e das outras despesas provocadas pela referida nomeação.
Artigo
77º Acção de responsabilidade proposta por sócios
1 -
Independentemente do pedido de indemnização dos danos
individuais que lhes tenham causado, podem um ou vários sócios
que possuam, pelo menos, 5% do capital social, ou 2% no caso de
sociedade emitente de acções admitidas à negociação
em mercado regulamentado, propor acção social de responsabilidade
contra gerentes ou administradores, com vista à reparação,
a favor da sociedade, do prejuízo que esta tenha sofrido,
quando a mesma a não haja solicitado.
2 - Os sócios podem, no interesse comum, encarregar, à
sua custa, um ou alguns deles de os representar para o efeito do
exercício do direito social previsto no número anterior.
3 - O facto de um ou vários sócios referidos nos números
anteriores perderem tal qualidade ou desistirem, no decurso da instância,
não obsta ao prosseguimento desta.
4 - Quando a acção social de responsabilidade for
proposta por um ou vários sócios nos termos dos números
anteriores, deve a sociedade ser chamada à causa por intermédio
dos seus representantes.
5 - Se o réu alegar que o autor propôs a acção
prevista neste artigo para prosseguir fundamentalmente interesses
diversos dos protegidos por lei, pode requerer que sobre a questão
assim suscitada recaia decisão prévia ou que o autor
preste caução.
Artigo
78º Responsabilidade para com os credores sociais
1 -
Os gerentes ou administradores respondem para com os credores da
sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições
legais ou contratuais destinadas à protecção
destes, o património social se torne insuficiente para a
satisfação dos respectivos créditos.
2 - Sempre que a sociedade ou os sócios o não façam,
os credores sociais podem exercer, nos termos do artigo 606º
a artigo 609º do Código Civil, o direito de indemnização
de que a sociedade seja titular.
3 - A obrigação de indemnização referida
no Nº 1 não é, relativamente aos credores, excluída
pela renúncia ou pela transacção da sociedade
nem pelo facto de o acto ou omissão assentar em deliberação
da assembleia geral.
4 - No caso de falência da sociedade, os direitos dos credores
podem ser exercidos, durante o processo de falência, pela
administração da massa falida.
5 - Ao direito de indemnização previsto neste artigo
é aplicável o disposto no Nº 3 a Nº 6 do
artigo 72º, no artigo 73º e no Nº 1 do artigo 74º.
Artigo
79º Responsabilidade para com os sócios e terceiros
1 -
Os gerentes ou administradores respondem também, nos termos
gerais, para com os sócios e terceiros pelos danos que directamente
lhes causarem no exercício das suas funções.
2 - Aos direitos de indemnização previstos neste artigo
é aplicável o disposto no Nº 3 a Nº 6 do
artigo 72º, no artigo 73º e no Nº 1 do artigo 74º.
Artigo
80º Responsabilidade de outras pessoas com funções
de administração
As
disposições respeitantes à responsabilidade
dos gerentes ou administradores aplicam-se a outras pessoas a quem
sejam confiadas funções de administração.
Artigo
81º Responsabilidade dos membros de órgãos de
fiscalização
1 -
Os membros de órgãos de fiscalização
respondem nos termos aplicáveis das disposições
anteriores.
2 - Os membros de órgãos de fiscalização
respondem solidariamente com os gerentes ou administradores da sociedade
por actos ou omissões destes no desempenho dos respectivos
cargos quando o dano se não teria produzido se houvessem
cumprido as suas obrigações de fiscalização.
Artigo
82º Responsabilidade dos revisores oficiais de contas
1 -
Os revisores oficiais de contas respondem para com a sociedade e
os sócios pelos danos que lhes causarem com a sua conduta
culposa, sendo-lhes aplicável o artigo 73º.
2 - Os revisores oficiais de contas respondem para com os credores
da sociedade nos termos previstos no artigo 78º.
Artigo
83º Responsabilidade solidária do sócio
1 -
O sócio que, só por si ou juntamente com outros a
quem esteja ligado por acordos parassociais, tenha, por força
de disposições do contrato de sociedade, o direito
de designar gerente sem que todos os sócios deliberem sobre
essa designação responde solidariamente com a pessoa
por ele designada, sempre que esta for responsável, nos termos
desta lei, para com a sociedade ou os sócios e se verifique
culpa na escolha da pessoa designada.
2 - O disposto no número anterior é aplicável
também às pessoas colectivas eleitas para cargos sociais,
relativamente às pessoas por elas designadas ou que as representem.
3 - O sócio que, pelo número de votos de que dispõe,
só por si ou por outros a quem esteja ligado por acordos
parassociais, tenha a possibilidade de fazer eleger gerente, administrador
ou membro do órgão de fiscalização responde
solidariamente com a pessoa eleita, havendo culpa na escolha desta,
sempre que ela for responsável, nos termos desta lei, para
com a sociedade ou os sócios, contanto que a deliberação
tenha sido tomada pelos votos desse sócio e dos acima referidos
e de menos de metade dos votos dos outros sócios presentes
ou representados na assembleia.
4 - O sócio que tenha possibilidade, ou por força
de disposições contratuais ou pelo número de
votos de que dispõe, só por si ou juntamente com pessoas
a quem esteja ligado por acordos parassociais de destituir ou fazer
destituir gerente, administrador ou membro do órgão
de fiscalização e pelo uso da sua influência
determine essa pessoa a praticar ou omitir um acto responde solidariamente
com ela, caso esta, por tal acto ou omissão, incorra em responsabilidade
para com a sociedade ou sócios, nos termos desta lei.
Artigo
84º Responsabilidade do sócio único
1 -
Sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo
anterior e também do disposto quanto a sociedades coligadas,
se for declarada falida uma sociedade reduzida a um único
sócio, este responde ilimitadamente pelas obrigações
sociais contraídas no período posterior à concentração
das quotas ou das acções, contanto que se prove que
nesse período não foram observados os preceitos da
lei que estabelecem a afectação do património
da sociedade ao cumprimento das respectivas obrigações.
2 - O disposto no número anterior é aplicável
ao período de duração da referida concentração,
caso a falência ocorra depois de ter sido reconstituída
a pluralidade de sócios.
Capítulo
VIII Alterações do contrato
Secção I Alterações em geral
Artigo 85º Deliberação de alteração
1 -
A alteração do contrato de sociedade, quer por modificação
ou supressão de alguma das suas cláusulas quer por
introdução de nova cláusula, só pode
ser deliberada pelos sócios, salvo quando a lei permita atribuir
cumulativamente essa competência a algum outro órgão.
2 - A deliberação de alteração do contrato
de sociedade será tomada em conformidade com o disposto para
cada tipo de sociedade.
3 - A alteração do contrato de sociedade deve ser
reduzida a escrito.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, é
suficiente a acta da respectiva deliberação, salvo
se esta, a lei ou o contrato de sociedade exigirem outro documento.
5 - No caso previsto na parte final do número anterior, qualquer
membro da administração tem o dever de, com a maior
brevidade e sem dependência de especial designação
pelos sócios, praticar os actos necessários à
alteração do contrato.
Artigo
86º Protecção de sócios
1 -
Só por unanimidade pode ser atribuído efeito retroactivo
à alteração do contrato de sociedade e apenas
nas relações entre sócios.
2 - Se a alteração envolver o aumento das prestações
impostas pelo contrato aos sócios, esse aumento é
ineficaz para os sócios que nele não tenham consentido.
Secção
II Aumento do capital
Artigo 87º Requisitos da deliberação
1 -
A deliberação de aumento do capital deve mencionar
expressamente:
a)
A modalidade do aumento do capital;
b) O montante do aumento do capital;
c) O montante nominal das novas participações;
d) A natureza das novas entradas;
e) O ágio, se o houver;
f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser efectuadas,
sem prejuízo do disposto no artigo 89º;
g) As pessoas que participarão nesse aumento.
2 -
Para cumprimento do disposto na alínea g) do número
anterior, bastará, conforme os casos, mencionar que participarão
os sócios que exerçam o seu direito de preferência,
ou que participarão só os sócios, embora sem
aquele direito, ou que será efectuada subscrição
pública.
3 - Não pode ser deliberado aumento de capital na modalidade
de novas entradas enquanto não estiver definitivamente registado
um aumento anterior nem estiverem vencidas todas as prestações
de capital, inicial ou proveniente de anterior aumento.
Artigo
88º Eficácia interna do aumento de capital
1 -
Para todos os efeitos internos, o capital considera-se aumentado
e as participações consideram-se constituídas
na data da deliberação, se da respectiva acta constar
quais as entradas já realizadas e que não é
exigida por lei ou pelo contrato a realização de outras
entradas.
2 - Caso a deliberação não faça referência
aos factos mencionados na parte final do número anterior,
o capital considera-se aumentado e as participações
consideram-se constituídas na data em que qualquer membro
da administração declarar, por escrito e sob sua responsabilidade,
quais as entradas já realizadas e que não é
exigida pela lei, pelo contrato ou pela deliberação
a realização de outras entradas.
Artigo
89º Entradas e aquisição de bens
1 -
Aplica-se às entradas nos aumentos de capital o preceituado
quanto a entradas da mesma natureza na constituição
da sociedade, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - Se a deliberação for omissa quanto à exigibilidade
das entradas em dinheiro que a lei permite diferir, são elas
exigíveis a partir do registo definitivo do aumento de capital.
3 - A deliberação de aumento de capital caduca no
prazo de um ano, caso a declaração referida no Nº
2 do artigo 88º não possa ser emitida nesse prazo por
falta de realização das entradas, sem prejuízo
da indemnização que for devida pelos subscritores
faltosos.
Artigo
90º Fiscalização
(Revogado.)
Artigo
91º Aumento por incorporação de reservas
1 -
A sociedade pode aumentar o seu capital por incorporação
de reservas disponíveis para o efeito.
2 - Este aumento de capital só pode ser realizado depois
de aprovadas as contas do exercício anterior à deliberação,
mas, se já tiverem decorrido mais de seis meses sobre essa
aprovação, a existência de reservas a incorporar
só pode ser aprovada por um balanço especial, organizado
e aprovado nos termos prescritos para o balanço anual.
3 - O capital da sociedade não pode ser aumentado por incorporação
de reservas enquanto não estiverem vencidas todas as prestações
do capital, inicial ou aumentado.
4 - A deliberação deve mencionar expressamente:
a)
A modalidade do aumento do capital;
b) O montante do aumento do capital;
c) As reservas que serão incorporadas no capital.
Artigo
92º Aumento das participações dos sócios
1 -
Ao aumento do capital por incorporação de reservas
corresponderá o aumento da participação de
cada sócio, proporcionalmente ao valor nominal dela, salvo
se, estando convencionado um diverso critério de atribuição
de lucros, o contrato o mandar aplicar à incorporação
de reservas ou para esta estipular algum critério especial.
2 - As quotas ou acções próprias da sociedade
participam nesta modalidade de aumento de capital, salvo deliberação
dos sócios em contrário.
3 - A deliberação de aumento de capital indicará
se são criadas novas quotas ou acções ou se
é aumentado o valor nominal das existentes; na falta de indicação
será aumentado o valor nominal destas.
4 - Havendo participações sociais sujeitas a usufruto,
este incidirá nos mesmos termos sobre as novas participações
ou sobre as existentes, com o valor nominal aumentado.
Artigo
93º Fiscalização
1 -
O pedido de registo de aumento do capital por incorporação
de reservas deve ser acompanhado do balanço que serviu de
base à deliberação, caso este não se
encontre já depositado na conservatória.
2 - O órgão de administração e, quando
deva existir, o órgão de fiscalização
devem declarar por escrito não ter conhecimento de que, no
período compreendido entre o dia a que se reporta o balanço
que serviu de base à deliberação e a data em
que esta foi tomada, haja ocorrido diminuição patrimonial
que obste ao aumento de capital.
Secção
III Redução do capital
Artigo 94º Convocatória da assembleia
1 -
A convocatória da assembleia geral para redução
do capital deve mencionar:
a)
A finalidade da redução, indicando, pelo menos, se
esta se destina à cobertura de prejuízos, a libertação
de excesso de capital ou a finalidade especial;
b) A forma da redução, mencionando se será
reduzido o valor nominal das participações ou se haverá
reagrupamento ou extinção de participações.
2 -
Devem também ser especificados as participações
sobre as quais a operação incidirá, no caso
de ela não incidir igualmente sobre todas.
Artigo
95º Autorização judicial
1 -
A redução do capital não pode ser registada
antes de a sociedade obter autorização judicial, nos
termos do Código de Processo Civil.
2 - A autorização judicial não deve ser concedida
se a situação líquida da sociedade não
ficar excedendo o novo capital em, pelo menos, 20%.
3 - A autorização judicial é, porém,
dispensada se a redução for apenas destinada à
cobertura de perdas.
4 - No caso do número anterior:
a)
A deliberação de redução deve ser registada
e publicada;
b) Os sócios não ficam exonerados das suas obrigações
de liberação do capital;
c) Pode qualquer credor social, até 30 dias depois de publicada
a deliberação de redução, requerer ao
tribunal que a distribuição de reservas disponíveis
ou dos lucros de exercício seja proibida ou limitada, durante
um período a fixar, a não ser que o crédito
do requerente seja satisfeito, se já for exigível,
ou adequadamente garantido;
d) Antes de decorrido o prazo concedido aos credores sociais pela
alínea anterior, não pode a sociedade efectuar as
distribuições nela mencionadas; a mesma proibição
vale a partir do conhecimento pela sociedade do requerimento de
algum credor.
Artigo
96º Ressalva do capital mínimo
1 -
É permitido deliberar a redução do capital
a um montante inferior ao mínimo estabelecido nesta lei para
o respectivo tipo de sociedade se tal redução ficar
expressamente condicionada à efectivação de
aumento do capital para montante igual ou superior àquele
mínimo, a realizar nos 60 dias seguintes àquela deliberação.
2 - O disposto nesta lei sobre capital mínimo não
obsta a que a deliberação de redução
seja válida se, simultaneamente, for deliberada a transformação
da sociedade para um tipo que possa legalmente ter um capital do
montante reduzido.
Capítulo
IX Fusão de sociedades
Artigo 97º Noção - Modalidades
1 -
Duas ou mais sociedades, ainda que de tipo diverso, podem fundir-se
mediante a sua reunião numa só.
2 - As sociedades dissolvidas podem fundir-se com outras sociedades,
dissolvidas ou não, ainda que a liquidação
seja feita judicialmente, se preencherem os requisitos de que depende
o regresso ao exercício da actividade social.
3 - Não é permitido a uma sociedade fundir-se a partir
da data da petição de apresentação à
insolvência ou do pedido de declaração desta.
4 - A fusão pode realizar-se:
a)
Mediante a transferência global do património de uma
ou mais sociedades para outra e a atribuição aos sócios
daquelas de partes, acções ou quotas desta;
b) Mediante a constituição de uma nova sociedade,
para a qual se transferem globalmente os patrimónios das
sociedades fundidas, sendo aos sócios destas atribuídas
partes, acções ou quotas da nova sociedade.
5 -
Além das partes, acções ou quotas da sociedade
incorporante ou da nova sociedade referidas no número anterior,
podem ser atribuídas aos sócios da sociedade incorporada
ou das sociedades fundidas quantias em dinheiro que não excedam
10% do valor nominal das participações que lhes forem
atribuídas.
Artigo
98º Projecto de fusão
1 -
As administrações das sociedades que pretendam fundir-se
elaboram, em conjunto, um projecto de fusão donde constem,
além de outros elementos necessários ou convenientes
para o perfeito conhecimento da operação visada, tanto
no aspecto jurídico, como no aspecto económico, os
seguintes elementos:
a)
A modalidade, os motivos, as condições e os objectivos
da fusão, relativamente a todas as sociedades participantes;
b) A firma, a sede, o montante do capital e o número de matrícula
no registo comercial de
cada uma das sociedades;
c) A participação que alguma das sociedades tenha
no capital de outra;
d) O balanço de cada uma das sociedades intervenientes, donde
conste designadamente o valor dos elementos do activo e do passivo
a transferir para a sociedade incorporante ou para a nova sociedade;
e) As partes, acções ou quotas a atribuir aos sócios
da sociedade a incorporar nos termos da alínea a) do Nº
4 do artigo anterior ou das sociedades a fundir nos termos da alínea
b) desse número e, se as houver, as quantias em dinheiro
a atribuir aos mesmos sócios, especificando-se a relação
de troca das participações sociais;
f) O projecto de alteração a introduzir no contrato
da sociedade incorporante ou o projecto de contrato da nova sociedade;
g) As medidas de protecção dos direitos de terceiros
não sócios a participar nos lucros da sociedade;
h) As modalidades de protecção dos direitos dos credores;
i) A data a partir da qual as operações da sociedade
incorporada ou das sociedades a fundir são consideradas,
do ponto de vista contabilístico, como efectuadas por conta
da sociedade incorporante ou da nova sociedade;
j) Os direitos assegurados pela sociedade incorporante ou pela nova
sociedade a sócios da sociedade incorporada ou das sociedades
a fundir que possuem direitos especiais;
l) Quaisquer vantagens especiais atribuídas aos peritos que
intervenham na fusão e aos membros dos órgãos
de administração ou de fiscalização
das sociedades participantes na fusão;
m) Nas fusões em que seja anónima a sociedade incorporante
ou a nova sociedade, as modalidades de entrega das acções
dessas sociedades e a data a partir da qual estas acções
dão direito a lucros, bem como as modalidades desse direito.
2 -
O balanço referido na alínea d) do número anterior
é:
a)
O balanço do último exercício, desde que tenha
sido encerrado nos seis meses anteriores à data do projecto
de fusão; ou
b) Um balanço reportado a uma data que não anteceda
o primeiro dia do terceiro mês anterior à data do projecto
de fusão.
3 -
O projecto ou um anexo a este indicará os critérios
de avaliação adoptados, bem como as bases de relação
de troca referida na alínea e) do número anterior.
Artigo
99º Fiscalização do projecto
1 -
A administração de cada sociedade participante na
fusão que tenha um órgão de fiscalização
deve comunicar-lhe o projecto de fusão e seus anexos, para
que sobre eles seja emitido parecer.
2 - Além da comunicação referida no número
anterior, ou em substituição dela, se se tratar de
sociedade que não tenha órgão de fiscalização,
a administração de cada sociedade participante na
fusão deve promover o exame do projecto de fusão por
um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores independente
de todas as sociedades intervenientes.
3 - Se todas ou algumas das sociedades participantes na fusão
assim o desejarem, os exames referidos no número anterior
poderão ser feitos, quanto a todas elas ou quanto às
que nisso tiverem acordado, pelo mesmo revisor ou sociedade de revisores;
neste caso, o revisor ou a sociedade deve ser designado, a solicitação
conjunta das sociedades interessadas, pela Câmara dos Revisores
Oficiais de Contas.
4 - Os revisores elaborarão relatórios donde constará
o seu parecer fundamentado sobre a adequação e razoabilidade
da relação de troca das participações
sociais, indicando, pelo menos:
a)
Os métodos seguidos na definição da relação
de troca proposta;
b) A justificação da aplicação ao caso
concreto dos métodos utilizados pelo órgão
de administração das sociedades ou pelos próprios
revisores, os valores encontrados através de cada um desses
métodos, a importância relativa que lhes foi conferida
na determinação dos valores propostos e as dificuldades
especiais com que tenham deparado nas avaliações a
que procederam.
5 -
Cada um dos revisores pode exigir das sociedades participantes as
informações e documentos que julgue necessários,
bem como proceder aos exames indispensáveis ao cumprimento
das suas funções.
6 - O exame do projecto de fusão referido no Nº 2 pode
ser dispensado por acordo de todos os sócios de cada uma
das sociedades que participam na fusão.
Artigo
100º Registo do projecto e convocação da assembleia
1 -
O projecto de fusão deve ser registado.
2 - O projecto de fusão deve ser submetido a deliberação
dos sócios de cada uma das sociedades participantes, em assembleia
geral, seja qual for o tipo de sociedade, sendo as assembleias convocadas,
depois de efectuado o registo, para se reunirem decorrido, pelo
menos, um mês sobre a data da publicação da
convocatória.
3 - A convocatória deve mencionar que o projecto de fusão
e a documentação anexa podem ser consultados, na sede
de cada sociedade, pelos respectivos sócios e credores sociais,
quais as datas designadas para as assembleias e que os credores
se podem opor à fusão nos termos do artigo 101º-A.
4 - A convocatória referida no número anterior deve
ter a indicação de que constitui, igualmente, um aviso
aos credores.
Artigo
101º Consulta de documentos
A partir
da publicação da convocatória exigida pelo
artigo anterior, os sócios e credores de qualquer das sociedades
participantes na fusão têm o direito de consultar,
na sede de cada uma delas, os seguintes documentos e de obter, sem
encargos, cópia integral destes:
a)
Projecto de fusão;
b) Relatório e pareceres elaborados por órgãos
da sociedade e por peritos;
c) Contas, relatórios dos órgãos de administração,
relatórios e pareceres dos órgãos de fiscalização
e deliberações de assembleias gerais sobre essas contas,
relativamente aos três últimos exercícios.
Artigo
101º-A Oposição dos credores
No
prazo de um mês após a publicação da
convocatória, os credores das sociedades participantes cujos
créditos sejam anteriores a essa publicação
podem deduzir oposição judicial à fusão,
com fundamento no prejuízo que dela derive para a realização
dos seus direitos, desde que tenham solicitado à sociedade
a satisfação do seu crédito ou a prestação
de garantia adequada, nos 15 dias anteriores, sem que o seu pedido
tenha
sido atendido.
Artigo
101º-B Efeitos da oposição
1 -
A oposição judicial deduzida por qualquer credor impede
a inscrição definitiva da fusão no registo
comercial até que se verifique algum dos seguintes factos:
a)
Haver sido julgada improcedente, por decisão com trânsito
em julgado, ou, no caso de absolvição da instância,
não ter o oponente intentado nova acção no
prazo de 30 dias;
b) Ter havido desistência do oponente;
c) Ter a sociedade satisfeito o oponente ou prestado a caução
fixada por acordo ou por decisão judicial;
d) Haver o oponente consentido na inscrição;
e) Ter sido consignada em depósito a importância devida
ao oponente.
2 -
Se julgar procedente a oposição, o tribunal determina
o reembolso do crédito do oponente ou, não podendo
este exigi-lo, a prestação de caução.
3 - O disposto no artigo anterior e no Nº 1 e Nº 2 do
presente artigo não obsta à aplicação
das cláusulas contratuais que atribuam ao credor o direito
à imediata satisfação do seu crédito,
se a sociedade devedora se fundir.
Artigo
101º-C Credores obrigacionistas
1 -
O disposto no artigo 101º-A e artigo 101º-B é aplicável
aos credores obrigacionistas, com as alterações estabelecidas
nos números seguintes.
2 - Devem efectuar-se assembleias dos credores obrigacionistas de
cada sociedade para se pronunciarem sobre a fusão, relativamente
aos possíveis prejuízos para esses credores, sendo
as deliberações tomadas por maioria absoluta dos obrigacionistas
presentes e representados.
3 - Se a assembleia não aprovar a fusão, o direito
de oposição deve ser exercido colectivamente através
de um representante por ela eleito.
4 - Os portadores de obrigações ou outros títulos
convertíveis em acções ou obrigações
com direito de subscrição de acções
gozam, relativamente à fusão, dos direitos que lhes
tiverem sido atribuídos para essa hipótese, gozando
do direito de oposição, nos termos deste artigo, se
nenhum direito específico lhes tiver sido atribuído.
Artigo
101º-D Portadores de outros títulos
Os
portadores de títulos que não sejam acções,
mas aos quais sejam inerentes direitos especiais, devem continuar
a gozar de direitos pelo menos equivalentes na sociedade incorporante
ou na nova sociedade, salvo se:
a)
For deliberado em assembleia especial dos portadores de títulos
e por maioria absoluta do número de cada espécie de
títulos que os referidos direitos podem ser alterados;
b) Todos os portadores de cada espécie de títulos
consentirem individualmente na modificação dos seus
direitos, caso não esteja prevista, na lei ou no contrato
social, a existência de assembleia especial;
c) O projecto de fusão previr a aquisição desses
títulos pela sociedade incorporante ou pela nova sociedade
e as condições dessa aquisição forem
aprovadas, em assembleia especial, pela maioria dos portadores presentes
e representados.
Artigo
102º Reunião da assembleia
1 -
Reunida a assembleia, a administração começará
por declarar expressamente se desde a elaboração do
projecto de fusão houve mudança relevante nos elementos
de facto em que ele se baseou e, no caso afirmativo, quais as modificações
do projecto que se tornam necessárias.
2 - Tendo havido mudança relevante, nos termos do número
anterior, a assembleia delibera se o processo de fusão deve
ser renovado ou se prossegue na apreciação da proposta.
3 - A proposta apresentada às várias assembleias deve
ser rigorosamente idêntica; qualquer modificação
introduzida pela assembleia considera-se rejeição
da proposta, sem prejuízo da renovação desta.
4 - Qualquer sócio pode, na assembleia, exigir as informações
sobre as sociedades participantes que forem indispensáveis
para se esclarecer acerca da proposta de fusão.
Artigo
103º Deliberação
1 -
A deliberação é tomada, na falta de disposição
especial, nos termos prescritos para a alteração do
contrato de sociedade.
2 - A fusão apenas pode ser registada depois de obtido o
consentimento dos sócios prejudicados quando:
a)
Aumentar as obrigações de todos ou alguns dos sócios;
b) Afectar direitos especiais de que sejam titulares alguns sócios;
c) Alterar a proporção das suas participações
sociais em face dos restantes sócios da mesma sociedade,
salvo na medida em que tal alteração resulte de pagamentos
que lhes sejam exigidos para respeitar disposições
legais que imponham valor mínimo ou certo de cada unidade
de participação.
3 -
Se alguma das sociedades participantes tiver várias categorias
de acções, a deliberação de fusão
da respectiva assembleia geral só é eficaz depois
de aprovada pela assembleia especial de cada categoria.
Artigo
104º Participação de uma sociedade no capital
de outra
1 -
No caso de alguma das sociedades possuir participação
no capital de outra, não pode dispor de número de
votos superior à soma dos que competem a todos os outros
sócios.
2 - Para os efeitos do número anterior, aos votos da sociedade
somam-se os votos de outras sociedades que com aquela se encontrem
em relação de domínio ou de grupo, bem como
os votos de pessoas que actuem em nome próprio, mas por conta
de alguma dessas sociedades.
3 - Por efeito de fusão por incorporação, a
sociedade incorporante não recebe partes, acções
ou quotas de si própria em troca de partes, acções
ou quotas na sociedade incorporada de que sejam titulares aquela
ou esta sociedade ou ainda pessoas que actuem em nome próprio,
mas por conta de uma ou de outra dessas sociedades.
Artigo
105º Direito de exoneração dos sócios
1 -
Se a lei ou o contrato de sociedade atribuir ao sócio que
tenha votado contra o projecto de fusão o direito de se exonerar,
pode o sócio exigir, no prazo de um mês a contar da
data da deliberação, que a sociedade adquira ou faça
adquirir a sua participação social.
2 - Salvo estipulação diversa do contrato de sociedade
ou acordo das partes, a contrapartida da aquisição
deve ser calculada nos termos do artigo 1021º do Código
Civil, com referência ao momento da deliberação
de fusão, por um revisor oficial de contas designado por
mútuo acordo ou, na falta deste, pelo tribunal. É
lícito a qualquer das partes requerer segunda avaliação,
nos termos do Código de Processo Civil.
3 - O disposto na parte final do número anterior é
também aplicável quando a sociedade não tiver
oferecido uma contrapartida ou a não tiver oferecido regularmente;
o prazo começará a contar-se, nestas hipóteses,
depois de decorridos 20 dias sobre a data em que o sócio
exigir à sociedade a aquisição da sua participação
social.
4 - O direito de o sócio alienar por outro modo a sua participação
social não é afectado pelo estatuído nos números
anteriores nem a essa alienação, quando efectuada
no prazo aí fixado, obstam as limitações prescritas
pelo contrato de sociedade.
Artigo
106º Forma e disposições aplicáveis
1 -
Se a fusão se realizar mediante a constituição
de nova sociedade, devem observar-se as disposições
que regem essa constituição, salvo se outra coisa
resultar da sua própria razão de ser.
2 - Se a fusão se realizar mediante a transferência
global do património de uma ou mais sociedades para outra,
o acto de fusão deve revestir a forma exigida para a transmissão
dos bens da sociedade incorporada.
Artigo
107º Publicidade da fusão e oposição dos
credores
(Revogado.)
Artigo
108º Efeitos da oposição
(Revogado.)
Artigo
109º Credores obrigacionistas
(Revogado.)
Artigo
110º Portadores de outros títulos
(Revogado.)
Artigo
111º Registo de fusão
Deliberada
a fusão por todas as sociedades participantes sem que tenha
sido deduzida oposição no prazo previsto no artigo
101º-A ou, tendo esta sido deduzida, se tenha verificado algum
dos factos referidos no Nº 1 do artigo 101º-B, deve ser
requerida a inscrição da fusão no registo comercial
por qualquer dos administradores das sociedades participantes na
fusão ou da nova sociedade.
Artigo
112º Efeitos do registo
Com
a inscrição da fusão no registo comercial:
a)
Extinguem-se as sociedades incorporadas ou, no caso de constituição
de nova sociedade, todas as sociedades fundidas, transmitindo-se
os seus direitos e obrigações para a sociedade incorporante
ou para a nova sociedade;
b) Os sócios das sociedades extintas tornam-se sócios
da sociedade incorporante ou da nova sociedade.
Artigo
113º Condição ou termo
Se
a eficácia da fusão estiver sujeita a condição
ou termo suspensivos e ocorreram, antes da verificação
destes, mudanças relevantes nos elementos de facto em que
as deliberações se basearam, pode a assembleia de
qualquer das sociedades deliberar que seja requerida a resolução
ou a modificação do contrato, ficando a eficácia
deste diferida até ao trânsito em julgado da decisão
a proferir no processo.
Artigo
114º Responsabilidade emergente da fusão
1 -
Os membros do órgão de administração
e os membros do órgão de fiscalização
de cada uma das sociedades participantes são solidariamente
responsáveis pelos danos causados pela fusão à
sociedade e aos seus sócios e credores, desde que, na verificação
da situação patrimonial das sociedades e na conclusão
da fusão, não tenham observado a diligência
de um gestor criterioso e ordenado.
2 - A extinção de sociedades ocasionada pela fusão
não impede o exercício dos direitos de indemnização
previstos no número anterior e, bem assim, dos direitos que
resultem da fusão a favor delas ou contra elas, considerando-se
essas sociedades existentes para esse efeito.
Artigo
115º Efectivação de responsabilidade no caso
de extinção da sociedade
1 -
Os direitos previstos no artigo anterior, quando relativos às
sociedades referidas no seu Nº 2, serão exercidos por
um representante especial, cuja nomeação pode ser
requerida judicialmente por qualquer sócio ou credor da sociedade
em causa.
2 - O representante especial deve convidar os sócios e credores
da sociedade, mediante a publicação de aviso, a reclamar
os seus direitos de indemnização, no prazo por ele
fixado, que não pode ser inferior a 30 dias.
3 - A indemnização atribuída à sociedade
será utilizada para satisfazer os respectivos credores, na
medida em que não tenham sido pagos ou caucionados pela sociedade
incorporante ou pela nova sociedade, repartindo-se o excedente entre
os sócios, de acordo com as regras aplicáveis à
partilha do activo de liquidação.
4 - Os sócios e os credores que não tenham reclamado
tempestivamente os seus direitos não são abrangidos
na repartição ordenada no número precedente.
5 - O representante especial tem direito ao reembolso das despesas
que razoavelmente tenha feito e a uma remuneração
da sua actividade; o tribunal, em seu prudente arbítrio,
fixará o montante das despesas e da remuneração,
bem como a medida em que elas devem ser suportadas pelos sócios
e credores interessados.
Artigo
116º Incorporação de sociedade totalmente pertencente
a outra
1 -
O preceituado nos artigos anteriores aplica-se, com as excepções
estabelecidas nos números seguintes, à incorporação
por uma sociedade de outra de cujas partes, quotas ou acções
aquela seja a única titular, directamente ou por pessoas
que detenham essas participações por conta dela mas
em nome próprio.
2 - Não são neste caso aplicáveis as disposições
relativas à troca de participações sociais,
aos relatórios dos órgãos sociais e de peritos
e à responsabilidade desses órgãos e peritos.
3 - A fusão pode ser registada sem prévia deliberação
das assembleias gerais, desde que se verifiquem cumulativamente
os seguintes requisitos:
a)
No projecto de fusão seja indicado que não há
prévia deliberação de assembleias gerais, caso
a respectiva convocação não seja requerida
nos termos previstos na alínea d) deste número;
b) Tenha sido dada publicidade aos factos referidos no Nº 3
do artigo 100º com a antecedência mínima de um
mês relativamente à data da apresentação
a registo do projecto de fusão;
c) Os sócios tenham podido tomar conhecimento, na sede social,
da documentação referida no artigo 101º, a partir,
pelo menos, do 8º dia seguinte à publicação
do projecto de fusão e disso tenham sido avisados no mesmo
projecto ou simultaneamente com a comunicação deste;
d) Nos 15 dias seguintes à publicação do projecto
de fusão não tenha sido requerida, por sócios
detentores de 5 % do capital social, a convocação
da assembleia geral para se pronunciar sobre a fusão.
Artigo
117º Nulidade da fusão
1 -
A nulidade da fusão só pode ser declarada por decisão
judicial, com fundamento na falta de escritura pública ou
na prévia declaração de nulidade ou anulação
de alguma das deliberações das assembleias gerais
das sociedades participantes.
2 - A acção declarativa da nulidade da fusão
só pode ser proposta enquanto não tiverem sido sanados
os vícios existentes, mas nunca depois de decorridos seis
meses a contar da publicação da fusão definitivamente
registada ou da publicação da sentença transitada
em julgado que declare nula ou anule alguma das deliberações
das referidas assembleias gerais.
3 - O tribunal não declarará a nulidade da fusão
se o vício que a produz for sanado no prazo que fixar.
4 - A declaração judicial da nulidade está
sujeita à mesma publicidade exigida para a fusão.
5 - Os efeitos dos actos praticados pela sociedade incorporante
depois da inscrição da fusão no registo comercial
e antes da decisão declarativa da nulidade não são
afectados por esta, mas a sociedade incorporada é solidariamente
responsável pelas obrigações contraídas
pela sociedade incorporante durante esse período; do mesmo
modo respondem as sociedades fundidas pelas obrigações
contraídas pela nova sociedade, se a fusão for declarada
nula.
Capítulo
X Cisão de sociedades
Artigo 118º Noção - Modalidades
1 -
É permitido a uma sociedade:
a)
Destacar parte do seu património para com ela constituir
outra sociedade;
b) Dissolver-se e dividir o seu património, sendo cada uma
das partes resultantes destinada a constituir uma nova sociedade;
c) Destacar partes do seu património ou dissolver-se, dividindo
o seu património em duas ou mais partes, para as fundir com
sociedades já existentes ou com partes do património
de outras sociedades, separadas por idênticos processos e
com igual finalidade.
2 -
As sociedades resultantes da cisão podem ser de tipo diferente
do da sociedade cindida.
Artigo
119º Projecto de cisão
Compete
à administração da sociedade a cindir ou, tratando-se
de cisão-fusão, às administrações
das sociedades participantes, em conjunto, elaborar o projecto de
cisão, donde constem, além dos demais elementos necessários
ou convenientes para o perfeito conhecimento da operação
visada, tanto no aspecto jurídico como no aspecto económico,
os seguintes elementos:
a)
A modalidade, os motivos, as condições e os objectivos
da cisão relativamente a todas as sociedades participantes;
b) A firma, a sede, o montante do capital e o número de matrícula
no registo comercial de cada uma das sociedades;
c) A participação que alguma das sociedades tenha
no capital de outra;
d) A enumeração completa dos bens a transmitir para
a sociedade incorporante ou para a nova sociedade e os valores que
lhes são atribuídos;
e) Tratando-se de cisão-fusão, o balanço de
cada uma das sociedades participantes, elaborado nos termos da alínea
d) do Nº 1 e do Nº 2 do artigo 98º;
f) As partes, quotas ou acções da sociedade incorporante
ou da nova sociedade e, se for caso disso, as quantias em dinheiro
que serão atribuídas aos sócios da sociedade
a cindir, especificando-se a relação de troca das
participações sociais, bem como as bases desta relação;
g) As modalidades de entrega das acções representativas
do capital das sociedades resultantes da cisão;
h) A data a partir da qual as novas participações
concedem o direito de participar nos lucros, bem como quaisquer
particularidades relativas a este direito;
i) A data a partir da qual as operações da sociedade
cindida são consideradas, do ponto de vista contabilístico,
como efectuadas por conta da ou das sociedades resultantes da cisão;
j) Os direitos assegurados pelas sociedades resultantes da cisão
aos sócios da sociedade cindida titulares de direitos especiais;
l) Quaisquer vantagens especiais atribuídas aos peritos que
intervenham na cisão e aos membros dos órgãos
de administração ou de fiscalização
das sociedades participantes na cisão;
m) O projecto de alterações a introduzir no contrato
da sociedade incorporante ou o projecto de contrato da nova sociedade;
n) As medidas de protecção dos direitos dos credores;
o) As medidas de protecção do direito de terceiros
não sócios a participar nos lucros da sociedade;
p) A atribuição da posição contratual
da sociedade ou sociedades intervenientes, decorrente dos contratos
de trabalho celebrados com os seus trabalhadores, os quais não
se extinguem por força da cisão.
Artigo
120º Disposições aplicáveis
É
aplicável à cisão de sociedades, com as necessárias
adaptações, o disposto relativamente à fusão.
Artigo
121º Exclusão de novação
A atribuição
de dívidas da sociedade cindida à sociedade incorporante
ou à nova sociedade não importa novação.
Artigo
122º Responsabilidade por dívidas
1 -
A sociedade cindida responde solidariamente pelas dívidas
que, por força da cisão, tenham sido atribuídas
à sociedade incorporante ou à nova sociedade.
2 - As sociedades beneficiárias das entradas resultantes
da cisão respondem solidariamente, até ao valor dessas
entradas, pelas dívidas da sociedade cindida anteriores à
inscrição da cisão no registo comercial; pode,
todavia, convencionar-se que a responsabilidade é meramente
conjunta.
3 - A sociedade que, por motivo de solidariedade prescrita nos números
anteriores, pague dívidas que não lhe hajam sido atribuídas
tem direito de regresso contra a devedora principal.
Artigo
123º Requisitos da cisão simples
1 -
A cisão prevista no artigo 118º, Nº 1, alínea
a), não é possível:
a)
Se o valor do património da sociedade cindida se tornar inferior
à soma das importâncias do capital social e da reserva
legal e não se proceder, antes da cisão ou juntamente
com ela, à correspondente redução do capital
social;
b) Se o capital da sociedade a cindir não estiver inteiramente
liberado.
2 -
Nas sociedades por quotas adicionar-se-á, para os efeitos
da alínea a) do número anterior, a importância
das prestações suplementares efectuadas pelos sócios
e ainda não reembolsadas.
3 - A verificação das condições exigidas
nos números precedentes constará expressamente dos
pareceres e relatórios dos órgãos de administração
e de fiscalização das sociedades, bem como do revisor
oficial de contas ou sociedade de revisores.
Artigo
124º Activo e passivo destacáveis
1 -
Na cisão simples só podem ser destacados para a constituição
da nova sociedade os elementos seguintes:
a)
Participações noutras sociedades, quer constituam
a totalidade quer parte das possuídas pela sociedade a cindir,
para a formação de nova sociedade cujo exclusivo objecto
consista na gestão de participações sociais;
b) Bens que no património da sociedade a cindir estejam agrupados,
de modo a formarem uma unidade económica.
2 -
No caso da alínea b) do número anterior, podem ser
atribuídas à nova sociedade dívidas que economicamente
se relacionem com a constituição ou o funcionamento
da unidade aí referida.
Artigo
125º Redução do capital da sociedade a cindir
A redução
do capital da sociedade a cindir só fica sujeita ao regime
geral na medida em que não se contenha no montante global
do capital das novas sociedades.
Artigo
126º Cisão-dissolução. Extensão
1 -
A cisão-dissolução prevista no artigo 118º,
Nº 1, alínea b), deve abranger todo o património
da sociedade a cindir.
2 - Não tendo a deliberação de cisão
estabelecido o critério de atribuição de bens
ou de dívidas que não constem do projecto definitivo
de cisão, os bens serão repartidos entre as novas
sociedades na proporção que resultar do projecto de
cisão; pelas dívidas responderão solidariamente
as novas sociedades.
Artigo
127º Participação na nova sociedade
Salvo
acordo diverso entre os interessados, os sócios da sociedade
dissolvida por cisão-dissolução participarão
em cada uma das novas sociedades na proporção que
lhes caiba na primeira.
Artigo
128º Requisitos especiais da cisão-fusão
Os
requisitos a que, por lei ou contrato, esteja submetida a transmissão
de certos bens ou direitos não são dispensados no
caso de cisão-fusão.
Artigo
129º Constituição de novas sociedades
1 -
Na constituição de novas sociedades, por cisões-fusões
simultâneas de duas ou mais sociedades, podem intervir apenas
estas.
2 - A participação dos sócios da sociedade
cindida na formação do capital da nova sociedade não
pode ser superior ao valor dos bens destacados, líquido das
dívidas que convencionalmente os acompanhem.
Capítulo
XI Transformação de sociedades
Artigo 130º Noção e modalidades
1 -
As sociedades constituídas segundo um dos tipos enumerados
no artigo 1º, Nº 2, podem adoptar posteriormente um outro
desses tipos, salvo proibição da lei ou do contrato.
2 - As sociedades constituídas nos termos do artigo 980º
e seguintes do Código Civil podem posteriormente adoptar
algum dos tipos enumerados no artigo 1º, Nº 2, desta lei.
3 - A transformação de uma sociedade, nos termos dos
números anteriores, não importa a dissolução
dela, salvo se assim for deliberado pelos sócios.
4 - As disposições deste capítulo são
aplicáveis às duas espécies de transformação
admitidas pelo número anterior.
5 - No caso de ter sido deliberada a dissolução, aplicam-se
os preceitos legais ou contratuais que a regulam, se forem mais
exigentes do que os preceitos relativos à transformação.
A nova sociedade sucede automática e globalmente à
sociedade anterior.
6 - A sociedade formada por transformação, nos termos
do Nº 2, sucede automática e globalmente à sociedade
anterior.
Artigo
131º Impedimentos à transformação
1 -
Uma sociedade não pode transformar-se:
a)
Se o capital não estiver integralmente liberado ou se não
estiverem totalmente realizadas as entradas convencionadas no contrato;
b) Se o balanço da sociedade a transformar mostrar que o
valor do seu património é inferior à soma do
capital e reserva legal;
c) Se a ela se opuserem sócios titulares de direitos especiais
que não possam ser mantidos depois da transformação;
d) Se, tratando-se de uma sociedade anónima, esta tiver emitido
obrigações convertíveis em acções
ainda não totalmente reembolsadas ou convertidas.
2 -
A oposição prevista na alínea c) do número
anterior deve ser deduzida por escrito, no prazo fixado no artigo
137º, Nº 1, pelos sócios titulares de direitos
especiais.
3 - Correspondendo direitos especiais a certas categorias de acções,
a oposição poderá ser deduzida no dobro do
prazo referido no número anterior.
Artigo
132º Relatório e convocação
1 -
A administração da sociedade organiza um relatório
justificativo da transformação, o qual é acompanhado:
a)
Do balanço do último exercício, desde que tenha
sido encerrado nos seis meses anteriores à data da deliberação
de transformação ou de um balanço reportado
a uma data que não anteceda o 1º dia do 3º mês
anterior à data da deliberação de transformação;
b) Do projecto do contrato pelo qual a sociedade passará
a reger-se.
2 -
No relatório referido no número anterior, a administração
deve assegurar que a situação patrimonial da sociedade
não sofreu modificações significativas desde
a data a que se reporta o balanço considerado ou, no caso
contrário, indicar as que tiverem ocorrido.
3 - Aplica-se, com as necessárias adaptações,
o disposto no artigo 99º e artigo 101º, devendo os documentos
estar à disposição dos sócios a partir
da data de convocação da assembleia geral.
Artigo
133º Quórum deliberativo
1 -
A transformação da sociedade deve ser deliberada pelos
sócios, nos termos prescritos para o respectivo tipo de sociedade,
neste Código ou no artigo 982º do Código Civil.
2 - Além dos requisitos exigidos pelo número anterior,
as deliberações de transformação que
importem para todos ou alguns sócios a assunção
de responsabilidade ilimitada só são válidas
se forem aprovadas pelos sócios que devam assumir essa responsabilidade.
Artigo
134º Conteúdo das deliberações
Devem
ser deliberadas separadamente:
a)
A aprovação do balanço ou da situação
patrimonial, nos termos do Nº 1 e Nº 2 do artigo 132º;
b) A aprovação da transformação;
c) A aprovação do contrato pelo qual a sociedade passará
a reger-se.
Artigo
135º Escritura pública de transformação
(Revogado.)
Artigo
136º Participações dos sócios
1 -
Salvo acordo de todos os sócios interessados, o montante
nominal da participação de cada sócio no capital
social e a proporção de cada participação
relativamente ao capital não podem ser alterados na transformação.
2 - Aos sócios de indústria, sendo caso disso, será
atribuída a participação do capital que for
convencionada, reduzindo-se proporcionalmente a participação
dos restantes.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica
os preceitos legais que imponham um montante mínimo para
as participações dos sócios.
Artigo
137º Direito de exoneração dos sócios
1 -
Se a lei ou o contrato de sociedade atribuir ao sócio que
tenha votado contra a deliberação de transformação
o direito de se exonerar, pode o sócio exigir, no prazo de
um mês a contar da aprovação da deliberação,
que a sociedade adquira ou faça adquirir a sua participação
social.
2 - Os sócios que se exonerarem da sociedade, nos termos
do Nº 1, receberão o valor da sua participação
calculado nos termos do artigo 105º.
Artigo
138º Credores obrigacionistas
Seja
qual for o tipo que a sociedade transformada adopte, os direitos
dos obrigacionistas anteriormente existentes mantêm-se e continuam
a ser regulados pelas normas aplicáveis a essa espécie
de credores.
Artigo
139º Responsabilidade ilimitada de sócios
1 -
A transformação não afecta a responsabilidade
pessoal e ilimitada dos sócios pelas dívidas sociais
anteriormente contraídas.
2 - A responsabilidade pessoal e ilimitada dos sócios, criada
pela transformação da sociedade, não abrange
as dívidas sociais anteriormente contraídas.
Artigo
140º Direitos incidentes sobre as participações
Os
direitos reais de gozo ou de garantia que, à data da transformação,
incidam sobre participações sociais são mantidos
nas novas espécies de participações.
Artigo
140º-A Registo da transformação
1 -
Para efeitos do registo da transformação, qualquer
membro da administração deve declarar por escrito,
sob sua responsabilidade e sem dependência de especial designação
pelos sócios, que não houve oposição
à transformação, nos termos do Nº 2 e
do Nº 3 do artigo 131º, bem como reproduzir o novo contrato.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, se
algum sócio exercer o direito de se exonerar, nos termos
do artigo 137º, o membro da administração deve:
a)
Declarar quais os sócios que se exoneraram e o montante da
liquidação das respectivas partes sociais ou quotas,
bem como o valor atribuído a cada acção e o
montante global pago aos accionistas exonerados;
b) Declarar que os direitos dos sócios exonerados podem ser
satisfeitos sem afectação do capital, nos termos do
artigo 32º;
c) Identificar os sócios que se mantêm na sociedade
e a participação de cada um deles no capital, consoante
o que for determinado pelas regras aplicáveis ao tipo de
sociedade adoptado.
Capítulo
XII Dissolução da sociedade
Artigo 141º Casos de dissolução imediata
1 -
A sociedade dissolve-se nos casos previstos no contrato e ainda:
a)
Pelo decurso do prazo fixado no contrato;
b) Por deliberação dos sócios;
c) Pela realização completa do objecto contratual;
d) Pela ilicitude superveniente do objecto contratual;
e) Pela declaração de insolvência da sociedade.
2 -
Nos casos de dissolução imediata previstos na alínea
a), alínea c) e alínea d) do número anterior,
os sócios podem deliberar, por maioria simples dos votos
produzidos na assembleia, o reconhecimento da dissolução
e, bem assim, pode qualquer sócio, sucessor de sócio,
credor da sociedade ou credor de sócio de responsabilidade
ilimitada promover a justificação notarial ou o procedimento
simplificado de justificação.
Artigo
142º Causas de dissolução administrativa ou por
deliberação dos sócios
1 -
Pode ser requerida a dissolução administrativa da
sociedade com fundamento em facto previsto na lei ou no contrato
e quando:
a)
Por período superior a um ano, o número de sócios
for inferior ao mínimo exigido por lei, excepto se um dos
sócios for uma pessoa colectiva pública ou entidade
a ela equiparada por lei para esse efeito;
b) A actividade que constitui o objecto contratual se torne de facto
impossível;
c) A sociedade não tenha exercido qualquer actividade durante
dois anos consecutivos;
d) A sociedade exerça de facto uma actividade não
compreendida no objecto contratual.
2 -
Se a lei nada disser sobre o efeito de um caso previsto como fundamento
de dissolução ou for duvidoso o sentido do contrato,
entende-se que a dissolução não é imediata.
3 - Nos casos previstos no Nº 1 podem os sócios, por
maioria absoluta dos votos expressos na assembleia, dissolver a
sociedade, com fundamento no facto ocorrido. 4 - A sociedade considera-se
dissolvida a partir da data da deliberação prevista
no número anterior, mas, se a deliberação for
judicialmente impugnada, a dissolução ocorre na data
do trânsito em julgado da sentença.
Artigo
143º Causas de dissolução oficiosa
O serviço
de registo competente deve instaurar oficiosamente o procedimento
administrativo de dissolução, caso não tenha
sido ainda iniciado pelos interessados, quando:
a)
Durante dois anos consecutivos, a sociedade não tenha procedido
ao depósito dos documentos de prestação de
contas e a administração tributária tenha comunicado
ao serviço de registo competente a omissão de entrega
da declaração fiscal de rendimentos pelo mesmo período;
b) A administração tributária tenha comunicado
ao serviço de registo competente a ausência de actividade
efectiva da sociedade, verificada nos termos previstos na legislação
tributária;
c) A administração tributária tenha comunicado
ao serviço de registo competente a declaração
oficiosa da cessação de actividade da sociedade, nos
termos previstos na legislação tributária.
Artigo
144º Regime do procedimento administrativo de dissolução
O regime
do procedimento administrativo de dissolução é
regulado em diploma próprio.
Artigo
145º Forma e registo da dissolução
1 -
A dissolução da sociedade não depende de forma
especial nos casos em que tenha sido deliberada pela assembleia
geral.
2 - Nos casos a que se refere o número anterior, a administração
da sociedade ou os liquidatários devem requerer a inscrição
da dissolução no serviço de registo competente
e qualquer sócio tem esse direito, a expensas da sociedade.
Capítulo
XIII Liquidação da sociedade
Artigo 146º Regras gerais
1 -
Salvo quando a lei disponha de forma diversa, a sociedade dissolvida
entra imediatamente em liquidação, nos termos dos
artigos seguintes do presente capítulo, aplicando-se ainda,
nos casos de insolvência e nos casos expressamente previstos
na lei de liquidação judicial, o disposto nas respectivas
leis de processo.
2 - A sociedade em liquidação mantém a personalidade
jurídica e, salvo quando outra coisa resulte das disposições
subsequentes ou da modalidade da liquidação, continuam
a ser-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações,
as disposições que regem as sociedades não
dissolvidas.
3 - A partir da dissolução, à firma da sociedade
deve ser aditada a menção "sociedade em liquidação"
ou "em liquidação".
4 - O contrato de sociedade pode estipular que a liquidação
seja feita por via administrativa, podendo igualmente os sócios
deliberar nesse sentido com a maioria que seja exigida para a alteração
do contrato.
5 - O contrato de sociedade e as deliberações dos
sócios podem regulamentar a liquidação em tudo
quanto não estiver disposto nos artigos seguintes.
6 - Nos casos em que tenha ocorrido dissolução administrativa
promovida por via oficiosa, a liquidação é
igualmente promovida oficiosamente pelo serviço de registo
competente.
Artigo
147º Partilha imediata
1 -
Sem prejuízo do disposto no artigo 148º, se, à
data da dissolução, a sociedade não tiver dívidas,
podem os sócios proceder imediatamente à partilha
dos haveres sociais, pela forma prescrita no artigo 156º.
2 - As dívidas de natureza fiscal ainda não exigíveis
à data da dissolução não obstam à
partilha nos termos do número anterior, mas por essas dívidas
ficam ilimitada e solidariamente responsáveis todos os sócios,
embora reservem, por qualquer forma, as importâncias que estimarem
para o seu pagamento.
Artigo
148º Liquidação por transmissão global
1 -
O contrato de sociedade ou uma deliberação dos sócios
pode determinar que todo o património, activo e passivo,
da sociedade dissolvida seja transmitido para algum ou alguns sócios,
inteirando-se os outros a dinheiro, contanto que a transmissão
seja precedida de acordo escrito de todos os credores da sociedade.
2 - É aplicável o disposto no artigo 147º, Nº
2.
Artigo
149º Operações preliminares da liquidação
1 -
Antes de ser iniciada a liquidação devem ser organizados
e aprovados, nos termos desta lei, os documentos de prestação
de contas da sociedade, reportados à data da dissolução.
2 - A administração deve dar cumprimento ao disposto
no número anterior dentro dos 60 dias seguintes à
dissolução da sociedade; caso o não faça,
esse dever cabe aos liquidatários.
3 - A recusa de entregar aos liquidatários todos os livros,
documentos e haveres da sociedade constitui impedimento ao exercício
do cargo, para os efeitos do artigo 1500º e artigo 1501º
do Código de Processo Civil.
Artigo
150º Duração da liquidação
1 -
A liquidação deve estar encerrada e a partilha aprovada
no prazo de dois anos a contar da data em que a sociedade se considere
dissolvida, sem prejuízo de prazo inferior convencionado
no contrato ou fixado por deliberação dos sócios.
2 - O prazo estabelecido no número anterior só pode
ser prorrogado por deliberação dos sócios e
por período não superior a um ano.
3 - Decorridos os prazos previstos nos números anteriores
sem que tenha sido requerido o registo do encerramento da liquidação,
o serviço de registo competente promove oficiosamente a liquidação
por via administrativa.
Artigo
151º Liquidatários
1 -
Salvo cláusula do contrato de sociedade ou deliberação
em contrário, os membros da administração da
sociedade passam a ser liquidatários desta a partir do momento
em que ela se considere dissolvida.
2 - Em qualquer momento e sem dependência de justa causa,
podem os sócios deliberar a destituição de
liquidatários, bem como nomear novos liquidatários,
em acréscimo ou em substituição dos existentes.
3 - O conselho fiscal, qualquer sócio ou credor da sociedade
pode requerer a destituição do liquidatário
por via administrativa, com fundamento em justa causa.
4 - Não havendo nenhum liquidatário, pode o conselho
fiscal, qualquer sócio ou credor da sociedade requerer a
respectiva designação por via administrativa ao serviço
de registo competente, prosseguindo a liquidação os
termos previstos no presente Código.
5 - Uma pessoa colectiva não pode ser nomeada liquidatário,
exceptuadas as sociedades de advogados ou de revisores oficiais
de contas.
6 - Sem prejuízo de cláusula do contrato de sociedade
ou de deliberação em contrário, havendo mais
de um liquidatário, cada um tem poderes iguais e independentes
para os actos de liquidação, salvo quanto aos de alienação
de bens da sociedade, para os quais é necessária a
intervenção de, pelo menos, dois liquidatários.
7 - As deliberações de nomeação ou destituição
de liquidatários e bem assim a concessão de algum
dos poderes referidos no Nº 2 do artigo 152º devem ser
inscritas no serviço de registo competente.
8 - As funções dos liquidatários terminam com
a extinção da sociedade, sem prejuízo, contudo,
do disposto no artigo 162º a artigo 164º.
9 - A remuneração dos liquidatários é
fixada por deliberação dos sócios e constitui
encargo da liquidação.
Artigo
152º Deveres, poderes e responsabilidade dos liquidatários
1 -
Com ressalva das disposições legais que lhes sejam
especialmente aplicáveis e das limitações resultantes
da natureza das suas funções, os liquidatários
têm, em geral, os deveres, os poderes e a responsabilidade
dos membros do órgão de administração
da sociedade.
2 - Por deliberação dos sócios pode o liquidatário
ser autorizado a:
a)
Continuar temporariamente a actividade anterior da sociedade;
b) Contrair empréstimos necessários à efectivação
da liquidação;
c) Proceder à alienação em globo do património
da sociedade;
d) Proceder ao trespasse do estabelecimento da sociedade.
3 -
O liquidatário deve:
a)
Ultimar os negócios pendentes;
b) Cumprir as obrigações da sociedade;
c) Cobrar os créditos da sociedade;
d) Reduzir a dinheiro o património residual, salvo o disposto
no artigo 156º, Nº 1;
e) Propor a partilha dos haveres sociais.
Artigo
153º Exigibilidade de débitos e créditos da sociedade
1 -
Salvo nos casos de falência ou de acordo diverso entre a sociedade
e um seu credor, a dissolução da sociedade não
torna exigíveis as dívidas desta, mas os liquidatários
podem antecipar o pagamento delas, embora os prazos tenham sido
estabelecidos em benefício dos credores.
2 - Os créditos sobre terceiros e sobre sócios por
dívidas não incluídas no número seguinte
devem ser reclamados pelos liquidatários, embora os prazos
tenham sido estabelecidos em benefício da sociedade.
3 - As cláusulas de diferimento da prestação
de entradas caducam na data da dissolução da sociedade,
mas os liquidatários só poderão exigir dessas
dívidas dos sócios as importâncias que forem
necessárias para satisfação do passivo da sociedade
e das despesas de liquidação, depois de esgotado o
activo social, mas sem incluir neste os créditos litigiosos
ou considerados incobráveis.
Artigo
154º Liquidação do passivo social
1 -
Os liquidatários devem pagar todas as dívidas da sociedade
para as quais seja suficiente o activo social.
2 - No caso de se verificarem as circunstâncias previstas
no artigo 841º do Código Civil, devem os liquidatários
proceder à consignação em depósito do
objecto da prestação; esta consignação
não pode ser revogada pela sociedade, salvo provando que
a dívida se extinguiu por outro facto.
3 - Relativamente às dívidas litigiosas, os liquidatários
devem acautelar os eventuais direitos do credor por meio de caução,
prestada nos termos do Código de Processo Civil.
Artigo
155º Contas anuais dos liquidatários
1 -
Os liquidatários devem prestar, nos três primeiros
meses de cada ano civil, contas da liquidação, as
quais devem ser acompanhadas por um relatório pormenorizado
do estado da mesma.
2 - O relatório e as contas anuais dos liquidatários
devem ser organizados, apreciados e aprovados nos termos prescritos
para os documentos de prestação de contas da administração,
com as necessárias adaptações.
Artigo
156º Partilha do activo restante
1 -
O activo restante, depois de satisfeitos ou acautelados, nos termos
do artigo 154º, os direitos dos credores da sociedade, pode
ser partilhado em espécie, se assim estiver previsto no contrato
ou se os sócios unanimemente o deliberarem.
2 - O activo restante é destinado em primeiro lugar ao reembolso
do montante das entradas efectivamente realizadas; esse montante
é a fracção de capital correspondente a cada
sócio, sem prejuízo do que dispuser
o contrato para o caso de os bens com que o sócio realizou
a entrada terem valor superior àquela fracção
nominal.
3 - Se não puder ser feito o reembolso integral, o activo
existente é distribuído pelos sócios, por forma
que a diferença para menos recaia em cada um deles na proporção
da parte que lhe competir nas perdas da sociedade; para esse efeito,
haverá que ter em conta a parte das entradas devida pelos
sócios.
4 - Se depois de feito o reembolso integral se registar saldo, este
deve ser repartido na proporção aplicável à
distribuição de lucros.
5 - Os liquidatários podem excluir da partilha as importâncias
estimadas para encargos da liquidação até à
extinção da sociedade.
Artigo
157º Relatório, contas finais e deliberação
dos sócios
1 -
As contas finais dos liquidatários devem ser acompanhadas
por um relatório completo da liquidação e por
um projecto de partilha do activo restante.
2 - Os liquidatários devem declarar expressamente no relatório
que estão satisfeitos ou acautelados todos os direitos dos
credores e que os respectivos recibos e documentos probatórios
podem ser examinados pelos sócios.
3 - As contas finais devem ser organizadas de modo a discriminar
os resultados das operações de liquidação
efectuadas pelos liquidatários e o mapa da partilha, segundo
o projecto apresentado.
4 - O relatório e as contas finais dos liquidatários
devem ser submetidos a deliberação dos sócios,
os quais designam o depositário dos livros, documentos e
demais elementos da escrituração da sociedade, que
devem ser conservados pelo prazo de cinco anos.
Artigo
158º Responsabilidade dos liquidatários para com os
credores sociais
1 -
Os liquidatários que, com culpa, nos documentos apresentados
à assembleia para os efeitos do artigo anterior indicarem
falsamente que os direitos de todos os credores da sociedade estão
satisfeitos ou acautelados, nos termos desta lei, são pessoalmente
responsáveis, se a partilha se efectivar, para com os credores
cujos direitos não tenham sido satisfeitos ou acautelados.
2 - Os liquidatários cuja responsabilidade tenha sido efectivada,
nos termos do número anterior, gozam de direito de regresso
contra os antigos sócios, salvo se tiverem agido com dolo.
Artigo
159º Entrega dos bens partilhados
1 -
Depois da deliberação dos sócios e em conformidade
com esta, os liquidatários procedem à entrega dos
bens que pela partilha ficam cabendo a cada um, devendo esses liquidatários
executar as formalidades necessárias à transmissão
dos bens atribuídos aos sócios, quando tais formalidades
sejam exigíveis.
2 - É admitida a consignação em depósito,
nos termos gerais.
Artigo
160º Registo comercial
1 -
Os liquidatários devem requerer o registo do encerramento
da liquidação.
2 - A sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios
e sem prejuízo do disposto no artigo 162º a artigo 164º,
pelo registo do encerramento da liquidação.
Artigo
161º Regresso à actividade
1 -
Os sócios podem deliberar, observado o disposto neste artigo,
que termine a liquidação da sociedade e esta retome
a sua actividade.
2 - A deliberação deve ser tomada pelo número
de votos que a lei ou o contrato de sociedade exija para a deliberação
de dissolução, a não ser que se tenha estipulado
para este efeito maioria superior ou outros requisitos.
3 - A deliberação não pode ser tomada:
a)
Antes de o passivo ter sido liquidado, nos termos do artigo 154º,
exceptuados os créditos cujo reembolso na liquidação
for dispensado expressamente pelos respectivos titulares;
b) Enquanto se mantiver alguma causa de dissolução;
c) Se o saldo de liquidação não cobrir o capital
social, salvo redução deste.
4 -
Para os efeitos da alínea b) do número anterior, a
mesma deliberação pode tomar as providências
necessárias para fazer cessar alguma causa de dissolução;
nos casos previstos no artigo 142º, Nº 1, alínea
a), e artigo 464º, Nº 3, a deliberação só
se torna eficaz quando efectivamente tiver sido reconstituído
o número legal de sócios; no caso de dissolução
por morte do sócio, não é bastante, mas necessário,
o voto concordante dos sucessores na deliberação referida
no Nº 1.
5 - Se a deliberação for tomada depois de iniciada
a partilha, pode exonerar-se da sociedade o sócio cuja participação
fique relevantemente reduzida em relação à
que, no conjunto, anteriormente detinha, recebendo a parte que pela
partilha lhe caberia.
Artigo
162º Acções pendentes
1 -
As acções em que a sociedade seja parte continuam
após a extinção desta, que se considera substituída
pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários,
nos termos do artigo 163º, Nº 2, Nº 4 e Nº 5,
e artigo 164º, Nº 2 e Nº 5.
2 - A instância não se suspende nem é necessária
habilitação.
Artigo
163º Passivo superveniente
1 -
Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos
sócios respondem pelo passivo social não satisfeito
ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha,
sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade
ilimitada.
2 - As acções necessárias para os fins referidos
no número anterior podem ser propostas contra a generalidade
dos sócios, na pessoa dos liquidatários, que são
considerados representantes legais daqueles para este efeito, incluindo
a citação; qualquer dos sócios pode intervir
como assistente; sem prejuízo das excepções
previstas no artigo 341º do Código de Processo Civil,
a sentença proferida relativamente à generalidade
dos sócios constitui caso julgado em relação
a cada um deles.
3 - O antigo sócio que satisfizer alguma dívida, por
força do disposto no Nº 1, tem direito de regresso contra
os outros, de maneira a ser respeitada a proporção
de cada um nos lucros e nas perdas.
4 - Os liquidatários darão conhecimento da acção
a todos os antigos sócios, pela forma mais rápida
que lhes for possível, e podem exigir destes adequada provisão
para encargos judiciais.
5 - Os liquidatários não podem escusar-se a funções
atribuídas neste artigo, sendo essas funções
exercidas, quando tenham falecido, pelos últimos gerentes
ou administradores ou, no caso de falecimento destes, pelos sócios,
por ordem decrescente da sua participação no capital
da sociedade.
Artigo
164º Activo superveniente
1 -
Verificando-se, depois de encerrada a liquidação e
extinta a sociedade, a existência de bens não partilhados,
compete aos liquidatários propor a partilha adicional pelos
antigos sócios, reduzindo os bens a dinheiro, se não
for acordada unanimemente a partilha em espécie.
2 - As acções para cobrança de créditos
da sociedade abrangidos pelo disposto no número anterior
podem ser propostas pelos liquidatários, que, para o efeito,
são considerados representantes legais da generalidade dos
sócios; qualquer destes pode, contudo, propor acção
limitada ao seu interesse.
3 - A sentença proferida relativamente à generalidade
dos sócios constitui caso julgado para cada um deles e pode
ser individualmente executada, na medida dos respectivos interesses.
4 - É aplicável o disposto no artigo 163º, Nº
4.
5 - No caso de falecimento dos liquidatários, aplica-se o
disposto no artigo 163º, Nº 5.
Artigo
165º Liquidação no caso de invalidade do contrato
1 -
Declarado nulo ou anulado o contrato de sociedade, devem os sócios
proceder à liquidação, nos termos dos artigos
anteriores, com as seguintes especialidades:
a)
Devem ser nomeados liquidatários, excepto se a sociedade
não tiver iniciado a sua actividade;
b) O prazo de liquidação extrajudicial é de
dois anos, a contar da declaração de nulidade ou anulação
do contrato, e só pode ser prorrogado pelo tribunal;
c) As deliberações dos sócios serão
tomadas pela forma prescrita para as sociedades em nome colectivo;
d) A partilha será feita de acordo com as regras estipuladas
no contrato, salvo se tais regras forem, em si mesmas, inválidas;
e) Só haverá lugar a registo de qualquer acto se estiver
registada a constituição da sociedade.
2 -
Nos casos previstos no número anterior, qualquer sócio,
credor da sociedade ou credor de sócio de responsabilidade
ilimitada pode requerer a liquidação judicial, antes
de ter sido iniciada a liquidação pelos sócios,
ou a continuação judicial da liquidação
iniciada, se esta não tiver terminado no prazo legal.
Capítulo
XIV Publicidade de actos sociais
Artigo 166º Actos sujeitos a registo
Os
actos relativos à sociedade estão sujeitos a registo
e publicação nos termos da lei respectiva.
Artigo
167º Publicações obrigatórias
1 -
As publicações obrigatórias devem ser feitas,
a expensas da sociedade, em sítio na Internet de acesso público,
regulado por portaria do Ministro da Justiça, no qual a informação
objecto de publicidade possa ser acedida, designadamente por ordem
cronológica.
2 - (Revogado.)
Artigo
168º Falta de registo ou publicação
1 -
Os terceiros podem prevalecer-se de actos cujo registo e publicação
não tenham sido efectuados, salvo se a lei privar esses actos
de todos os efeitos ou especificar para que efeitos podem os terceiros
prevalecer-se deles.
2 - A sociedade não pode opor a terceiros actos cuja publicação
seja obrigatória sem que esta esteja efectuada, salvo se
a sociedade provar que o acto está registado e que o terceiro
tem conhecimento dele.
3 - Relativamente a operações efectuadas antes de
terem decorrido 16 dias sobre a publicação, os actos
não são oponíveis pela sociedade a terceiros
que provem ter estado, durante esse período, impossibilitados
de tomar conhecimento da publicação.
4 - Os actos sujeitos a registo, mas que não devam ser obrigatoriamente
publicados, não podem ser opostos pela sociedade a terceiros
enquanto o registo não for efectuado.
5 - As acções de declaração de nulidade
ou de anulação de deliberações sociais
não podem prosseguir, enquanto não for feita prova
de ter sido requerido o registo; nas acções de suspensão
das referidas deliberações, a decisão não
será proferida enquanto aquela prova não for feita.
Artigo
169º Responsabilidade por discordâncias de publicidade
1 -
A sociedade responde pelos prejuízos causados a terceiros
pelas discordâncias entre o teor dos actos praticados, o teor
do registo e o teor das publicações, quando delas
sejam culpados gerentes, administradores, liquidatários ou
representantes.
2 - As pessoas que têm o dever de requerer o registo e de
proceder às publicações devem igualmente tomar
as providências necessárias para que sejam sanadas,
no mais breve prazo, as discordâncias entre o acto praticado,
o registo e as publicações.
3 - No caso de discordância entre o teor do acto constante
das publicações e o constante do registo, a sociedade
não pode opor a terceiros o texto publicado, mas estes podem
prevalecer-se dele, salvo se a sociedade provar que o terceiro tinha
conhecimento do texto constante do registo.
Artigo
170º Eficácia de actos para com a sociedade
A eficácia
para com a sociedade de actos que, nos termos da lei, devam ser-lhe
notificados ou comunicados não depende de registo ou de publicação.
Artigo
171º Menções em actos externos
1 -
Sem prejuízo de outras menções exigidas por
leis especiais, em todos os contratos, correspondência, publicações,
anúncios, sítios na Internet e de um modo geral em
toda a actividade externa, as sociedades devem indicar claramente,
além da firma, o tipo, a sede, a conservatória do
registo onde se encontrem matriculadas, o seu número de matrícula
e de identificação de pessoa colectiva e, sendo caso
disso, a menção de que a sociedade se encontra em
liquidação.
2 - As sociedades por quotas, anónimas e em comandita por
acções devem ainda indicar o capital social, o montante
do capital realizado, se for diverso, e o montante do capital próprio
segundo o último balanço aprovado, sempre que este
for igual ou inferior a metade do capital social.
3 - O disposto no Nº 1 é aplicável às
sucursais de sociedades com sede no estrangeiro, devendo estas,
para além dos elementos aí referidos, indicar ainda
a conservatória do registo onde se encontram matriculadas
e o respectivo número de matrícula nessa conservatória.
Capítulo
XV Fiscalização pelo Ministério Público
Artigo 172º Requerimento de liquidação judicial
Se
o contrato de sociedade não tiver sido celebrado na forma
legal ou o seu objecto for ou se tornar ilícito ou contrário
à ordem pública, deve o Ministério Público
requerer, sem dependência de acção declarativa,
a liquidação judicial da sociedade, se a liquidação
não tiver sido iniciada pelos sócios ou não
estiver terminada no prazo legal.
Artigo
173º Regularização da sociedade
1 -
Antes de tomar as providências determinadas no artigo anterior,
deve o Ministério Público notificar por ofício
a sociedade ou os sócios para, em prazo razoável,
regularizarem a situação.
2 - A situação das sociedades pode ainda ser regularizada
até ao trânsito em julgado da sentença proferida
na acção proposta pelo Ministério Público.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica
quanto a sociedades nulas por o seu objecto ser ilícito ou
contrário à ordem pública.
Capítulo
XVI Prescrição
Artigo 174º Prescrição
1 -
Os direitos da sociedade contra os fundadores, os sócios,
os gerentes, os administradores, os membros do conselho fiscal e
do conselho geral e de supervisão, os revisores oficiais
de contas e os liquidatários, bem como os direitos destes
contra a sociedade, prescrevem no prazo de cinco anos, contados
a partir da verificação dos seguintes factos:
a)
O início da mora, quanto à obrigação
de entrada de capital ou de prestações suplementares;
b) O termo da conduta dolosa ou culposa do fundador, do gerente,
administrador, membro do conselho fiscal ou do conselho geral e
de supervisão, revisor ou liquidatário ou a sua revelação,
se aquela houver sido ocultada, e a produção do dano,
sem necessidade de que este se tenha integralmente verificado, relativamente
à obrigação de indemnizar a sociedade;
c) A data em que a transmissão de quotas ou acções
se torne eficaz para com a sociedade quanto à responsabilidade
dos transmitentes;
d) O vencimento de qualquer outra obrigação;
e) A prática do acto em relação aos actos praticados
em nome de sociedade irregular por falta de forma ou de registo.
2 -
Prescrevem no prazo de cinco anos, a partir do momento referido
na alínea b) do número anterior, os direitos dos sócios
e de terceiros, por responsabilidade para com eles de fundadores,
gerentes, administradores, membros do conselho fiscal ou do conselho
geral e de supervisão, liquidatários, revisores oficiais
de contas, bem como de sócios, nos casos previstos no artigo
82º e artigo 83º.
3 - Prescrevem no prazo de cinco anos, a contar do registo da extinção
da sociedade, os direitos de crédito de terceiros contra
a sociedade, exercíveis contra os antigos sócios e
os exigíveis por estes contra terceiros, nos termos do artigo
163º e artigo 164º, se, por força de outros preceitos,
não prescreverem antes do fim daquele prazo.
4 - Prescrevem no prazo de cinco anos, a contar da data do registo
definitivo da fusão, os direitos de indemnização
referidos no artigo 114º.
5 - Se o facto ilícito de que resulta a obrigação
constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição
sujeita a prazo mais longo, será este o prazo aplicável.
Título
II Sociedades em nome colectivo
Capítulo I Características e contrato
Artigo 175º Características
1 -
Na sociedade em nome colectivo o sócio, além de responder
individualmente pela sua entrada, responde pelas obrigações
sociais subsidiariamente em relação à sociedade
e solidariamente com os outros sócios.
2 - O sócio não responde pelas obrigações
da sociedade contraídas posteriormente à data em que
dela sair, mas responde pelas obrigações contraídas
anteriormente à data do seu ingresso.
3 - O sócio que, por força do disposto nos números
anteriores, satisfizer obrigações da sociedade tem
direito de regresso contra os outros sócios, na medida em
que o pagamento efectuado exceda a importância que lhe caberia
suportar segundo as regras aplicáveis à sua participação
nas perdas sociais.
4 - O disposto no número anterior aplica-se também
no caso de um sócio ter satisfeito obrigações
da sociedade, a fim de evitar que contra ele seja intentada execução.
Artigo
176º Conteúdo do contrato
1 -
No contrato de sociedade em nome colectivo devem especialmente figurar:
a)
A espécie e a caracterização da entrada de
cada sócio, em indústria ou bens, assim como o valor
atribuído aos bens;
b) O valor atribuído à indústria com que os
sócios contribuam, para o efeito da repartição
de lucros e perdas;
c) A parte de capital correspondente à entrada com bens de
cada sócio.
2 -
Não podem ser emitidos títulos representativos de
partes sociais.
Artigo
177º Firma
1 -
A firma da sociedade em nome colectivo deve, quando não individualizar
todos os sócios, conter, pelo menos, o nome ou firma de um
deles, com o aditamento, abreviado ou por extenso, "e companhia"
ou qualquer outro que indique a existência de outros sócios.
2 - Se alguém que não for sócio da sociedade
incluir o seu nome ou firma na firma social, ficará sujeito
à responsabilidade imposta aos sócios no artigo 175º.
Artigo
178º Sócios de indústria
1 -
O valor da contribuição em indústria do sócio
não é computado no capital social.
2 - Os sócios de indústria não respondem, nas
relações internas, pelas perdas sociais, salvo cláusula
em contrário do contrato de sociedade.
3 - Quando, nos termos da parte final do número anterior,
o sócio de indústria responder pelas perdas sociais
e por esse motivo contribuir com capital, ser-lhe-á composta,
por redução proporcional das outras partes sociais,
uma parte de capital correspondente àquela contribuição.
4 - (Revogado.)
Artigo
179º Responsabilidade pelo valor das entradas
A verificação
das entradas em espécie, determinada no artigo 28º,
pode ser substituída por expressa assunção
pelos sócios, no contrato de sociedade, de responsabilidade
solidária, mas não subsidiária, pelo valor
atribuído aos bens.
Artigo
180º Proibição de concorrência e de participação
noutras sociedades
1 -
Nenhum sócio pode exercer, por conta própria ou alheia,
actividade concorrente com a da sociedade nem ser sócio de
responsabilidade ilimitada noutra sociedade, salvo expresso consentimento
de todos os outros sócios.
2 - O sócio que violar o disposto no número antecedente
fica responsável pelos danos que causar à sociedade;
em vez de indemnização por aquela responsabilidade,
a sociedade pode exigir que os negócios efectuados pelo sócio,
de conta própria, sejam considerados como efectuados por
conta da sociedade e que o sócio lhe entregue os proventos
próprios resultantes dos negócios efectuados por ele,
de conta alheia, ou lhe ceda os seus direitos a tais proventos.
3 - Entende-se como concorrente qualquer actividade abrangida no
objecto da sociedade, embora de facto não esteja a ser exercida
por ela.
4 - No exercício por conta própria inclui-se a participação
de, pelo menos, 20% no capital ou nos lucros de sociedade em que
o sócio assuma responsabilidade limitada.
5 - O consentimento presume-se no caso de o exercício da
actividade ou a participação noutra sociedade serem
anteriores à entrada do sócio e todos os outros sócios
terem conhecimento desses factos.
Artigo
181º Direito dos sócios à informação
1 -
Os gerentes devem prestar a qualquer sócio que o requeira
informação verdadeira, completa e elucidativa sobre
a gestão da sociedade, e bem assim facultar-lhe na sede social
a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos.
A informação será dada por escrito, se assim
for solicitado.
2 - Podem ser pedidas informações sobre actos já
praticados ou sobre actos cuja prática seja esperada, quando
estes sejam susceptíveis de fazerem incorrer o seu autor
em responsabilidade, nos termos da lei.
3 - A consulta da escrituração, livros ou documentos
deve ser feita pessoalmente pelo sócio, que pode fazer-se
assistir de um revisor oficial de contas ou de outro perito, bem
como usar da faculdade reconhecida pelo artigo 576º do Código
Civil.
4 - O sócio pode inspeccionar os bens sociais nas condições
referidas nos números anteriores.
5 - O sócio que utilize as informações obtidas
de modo a prejudicar injustamente a sociedade ou outros sócios
é responsável, nos termos gerais, pelos prejuízos
que lhes causar e fica sujeito a exclusão.
6 - No caso de ao sócio ser recusado o exercício dos
direitos atribuídos nos números anteriores, pode requerer
inquérito judicial nos termos previstos no artigo 450º.
Artigo
182º Transmissão entre vivos de parte social
1 -
A parte de um sócio só pode ser transmitida, por acto
entre vivos, com o expresso consentimento dos restantes sócios.
2 - A transmissão da parte de um sócio deve ser reduzida
a escrito.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se à
constituição dos direitos reais de gozo sobre a parte
do sócio.
4 - A transmissão da parte do sócio torna-se eficaz
para com a sociedade logo que lhe for comunicada por escrito ou
por ela reconhecida expressa ou tacitamente.
Artigo
183º Execução sobre a parte do sócio
1 -
O credor do sócio não pode executar a parte deste
na sociedade, mas apenas o direito aos lucros e à quota de
liquidação.
2 - Efectuada a penhora dos direitos referidos no número
anterior, o credor, nos 15 dias seguintes à notificação
desse facto, pode requerer que a sociedade seja notificada para,
em prazo razoável, não excedente a 180 dias, proceder
à liquidação da parte.
3 - Se a sociedade demonstrar que o sócio devedor possui
outros bens suficientes para satisfação da dívida
exequenda, a execução continuará sobre esses
bens.
4 - Se a sociedade provar que a parte do sócio não
pode ser liquidada, por força do disposto no artigo 188º,
prosseguirá a execução sobre o direito aos
lucros e à quota de liquidação, mas o credor
pode requerer que a sociedade seja dissolvida.
5 - Na venda ou adjudicação dos direitos referidos
no número anterior gozam do direito de preferência
os outros sócios e, quando mais de um o desejar exercer,
ser-lhe-ão atribuídos na proporção do
valor das respectivas partes sociais.
Artigo
184º Falecimento de um sócio
1 -
Ocorrendo o falecimento de um sócio, se o contrato de sociedade
nada estipular em contrário, os restantes sócios ou
a sociedade devem satisfazer ao sucessor a quem couberem os direitos
do falecido o respectivo valor, a não ser que optem pela
dissolução da sociedade e o comuniquem ao sucessor,
dentro de 90 dias a contar da data em que tomaram conhecimento daquele
facto.
2 - Os sócios sobrevivos podem também continuar a
sociedade com o sucessor do falecido, se ele prestar para tanto
o seu expresso consentimento, o qual não pode ser dispensado
no contrato de sociedade.
3 - Sendo vários os sucessores da parte do falecido, podem
livremente dividi-la entre si ou encabeçá-la nalgum
ou nalguns deles.
4 - Se algum dos sucessores da parte do falecido for incapaz para
assumir a qualidade de sócio, podem os restantes sócios
deliberar nos 90 dias seguintes ao conhecimento do facto a transformação
da sociedade, de modo que o incapaz se torne sócio de responsabilidade
limitada.
5 - Na falta da deliberação prevista no número
anterior, os restantes sócios devem tomar nova deliberação
nos 90 dias seguintes, optando entre a dissolução
da sociedade e a liquidação da parte do sócio
falecido.
6 - Se os sócios não tomarem nenhuma das deliberações
previstas no número anterior, deve o representante do incapaz
requerer a exoneração judicial do seu representado
ou, se esta não for legalmente possível, a dissolução
da sociedade por via administrativa.
7 - Dissolvida a sociedade ou devendo a parte do sócio falecido
ser liquidada, entende-se que a partir da data da morte do sócio
se extinguem todos os direitos e obrigações inerentes
à parte social, operando-se a sucessão apenas quanto
ao direito ao produto de liquidação da referida parte,
reportado àquela data e determinado nos termos previstos
no artigo 1021º do Código Civil.
8 - O disposto neste artigo é aplicável ao caso de
a parte do sócio falecido compor a meação do
seu cônjuge.
Artigo
185º Exoneração do sócio
1 -
Todo o sócio tem o direito de se exonerar da sociedade nos
casos previstos na lei ou no contrato e ainda:
a)
Se não estiver fixada no contrato a duração
da sociedade ou se esta tiver sido constituída por toda a
vida de um sócio ou por período superior a 30 anos,
desde que aquele que se exonerar seja sócio há, pelo
menos, 10 anos;
b) Quando ocorra justa causa.
2 -
Entende-se que há justa causa de exoneração
de um sócio quando, contra o seu voto expresso:
a)
A sociedade não delibere destituir um gerente, havendo justa
causa para tanto;
b) A sociedade não delibere excluir um sócio, ocorrendo
justa causa de exclusão;
c) O referido sócio for destituído da gerência
da sociedade.
3 -
Quando o sócio pretenda exonerar-se com fundamento na ocorrência
de justa causa, deve exercer o seu direito no prazo de 90 dias a
contar daquele em que tomou conhecimento do facto que permite a
exoneração.
4 - A exoneração só se torna efectiva no fim
do ano social em que é feita a comunicação
respectiva, mas nunca antes de decorridos três meses sobre
esta comunicação.
5 - O sócio exonerado tem direito ao valor da sua parte social,
calculado nos termos previstos no artigo 105º, Nº 2, com
referência ao momento em que a exoneração se
torna efectiva.
Artigo
186º Exclusão do sócio
1 -
A sociedade pode excluir um sócio nos casos previstos na
lei e no contrato e ainda:
a)
Quando lhe seja imputável violação grave das
suas obrigações para com a sociedade, designadamente
da proibição de concorrência prescrita pelo
artigo 180º, ou quando for destituído da gerência
com fundamento em justa causa que consista em facto culposo susceptível
de causar prejuízo à sociedade.
b) Em caso de interdição, inabilitação,
declaração de falência ou de insolvência;
c) Quando, sendo o sócio de indústria, se impossibilite
de prestar à sociedade os serviços a que ficou obrigado.
2 -
A exclusão deve ser deliberada por três quartos dos
votos dos restantes sócios, se o contrato não exigir
maioria mais elevada, nos 90 dias seguintes àquele em que
algum dos gerentes tomou conhecimento do facto que permite a exclusão.
3 - Se a sociedade tiver apenas dois sócios, a exclusão
de qualquer deles, com fundamento nalgum dos factos previstos na
alínea a) e alínea c) do Nº 1, só pode
ser decretada pelo tribunal.
4 - O sócio excluído tem direito ao valor da sua parte
social, calculado nos termos previstos no artigo 105º, Nº
2, com referência ao momento da deliberação
de exclusão.
5 - Se por força do disposto no artigo 188º não
puder a parte social ser liquidada, o sócio retoma o direito
aos lucros e à quota de liquidação até
lhe ser efectuado o pagamento.
Artigo
187º Destino da parte social extinta
1 -
Se a extinção da parte social não for acompanhada
da correspondente redução do capital, o respectivo
valor nominal acresce às restantes partes, segundo a proporção
entre elas existente, devendo ser alterado, em conformidade, o contrato
de sociedade.
2 - Pode, porém, estipular-se no contrato de sociedade ou
podem os sócios deliberar por unanimidade que seja criada
uma ou mais partes sociais, cujo valor nominal total seja igual
ao da que foi extinta, mas sempre para imediata transmissão
a sócios ou a terceiros.
Artigo
188º Liquidação da parte
1 -
Em caso algum é lícita a liquidação
da parte em sociedade ainda não dissolvida se a situação
líquida da sociedade se tornasse por esse facto inferior
ao montante do capital social.
2 - A liquidação da parte efectua-se nos termos previstos
no artigo 1021º do Código Civil, sendo a parte avaliada
nos termos do artigo 105º, Nº 2, com referência
ao momento da ocorrência ou eficácia do facto determinante
da liquidação.
Artigo
188º-A Registo de partes sociais
Ao
registo de partes sociais aplica-se, com as necessárias adaptações,
o disposto quanto ao registo de quotas.
Capítulo
II Deliberações dos sócios e gerência
Artigo 189º Deliberações dos sócios
1 -
Às deliberações dos sócios e à
convocação e funcionamento das assembleias gerais
aplica-se o disposto para as sociedades por quotas em tudo quanto
a lei ou o contrato de sociedade não dispuserem diferentemente.
2 - As deliberações são tomadas por maioria
simples dos votos expressos, quando a lei ou o contrato não
dispuserem diversamente.
3 - Além de outros assuntos mencionados na lei ou no contrato,
são necessariamente objecto de deliberação
dos sócios a apreciação do relatório
de gestão e dos documentos de prestação de
contas, a aplicação dos resultados, a resolução
sobre a proposição, transacção ou desistência
de acções da sociedade contra sócios ou gerentes,
a nomeação de gerentes de comércio e o consentimento
referido no artigo 180º, Nº 1.
4 - Nas assembleias gerais, o sócio só pode fazer-se
representar pelo seu cônjuge, por ascendente ou descendente
ou por outro sócio, bastando para o efeito uma carta dirigida
à sociedade.
5 - As actas das reuniões das assembleias gerais devem ser
assinadas por todos os sócios, ou seus representantes, que
nelas participaram.
Artigo
190º Direito de voto
1 -
A cada sócio pertence um voto, salvo se outro critério
for determinado no contrato de sociedade, sem, contudo, o direito
de voto poder ser suprimido.
2 - O sócio de indústria disporá sempre, pelo
menos, de votos em número igual ao menor número de
votos atribuídos a sócios de capital.
Artigo
191º Composição da gerência
1 -
Não havendo estipulação em contrário
e salvo o disposto no Nº 3, são gerentes todos os sócios,
quer tenham constituído a sociedade, quer tenham adquirido
essa qualidade posteriormente.
2 - Por deliberação unânime dos sócios
podem ser designadas gerentes pessoas estranhas à sociedade.
3 - Uma pessoa colectiva sócia não pode ser gerente,
mas, salvo proibição contratual, pode nomear uma pessoa
singular para, em nome próprio, exercer esse cargo.
4 - O sócio que tiver sido designado gerente por cláusula
especial do contrato de sociedade só pode ser destituído
da gerência em acção intentada pela sociedade
ou por outro sócio, contra ele e contra a sociedade, com
fundamento em justa causa.
5 - O sócio que exercer a gerência por força
do disposto no Nº 1 ou que tiver sido designado gerente por
deliberação dos sócios só pode ser destituído
da gerência por deliberação dos sócios,
com fundamento em justa causa, salvo quando o contrato de sociedade
dispuser diferentemente.
6 - Os gerentes não sócios podem ser destituídos
da gerência por deliberação dos sócios,
independentemente de justa causa.
7 - Se a sociedade tiver apenas dois sócios, a destituição
de qualquer deles da gerência, com fundamento em justa causa,
só pelo tribunal pode ser decidida, em acção
intentada pelo outro contra a sociedade.
Artigo
192º Competência dos gerentes
1 -
A administração e a representação da
sociedade competem aos gerentes.
2 - A competência dos gerentes, tanto para administrar como
para representar a sociedade, deve ser sempre exercida dentro dos
limites do objecto social e, pelo contrato, pode ficar sujeita a
outras limitações ou condicionamentos.
3 - A sociedade não pode impugnar negócios celebrados
em seu nome, mas com falta de poderes, pelos gerentes, no caso de
tais negócios terem sido confirmados, expressa ou tacitamente,
por deliberação unânime dos sócios.
4 - Os negócios referidos no número anterior, quando
não confirmados, são insusceptíveis de impugnação
pelos terceiros neles intervenientes que tinham conhecimento da
infracção cometida pelo gerente; o registo ou a publicação
do contrato não fazem presumir este conhecimento.
5 - A gerência presume-se remunerada; o montante da remuneração
de cada gerente, quando não excluída pelo contrato,
é fixado por deliberação dos sócios.
Artigo
193º Funcionamento da gerência
1 -
Salvo convenção em contrário, havendo mais
de um gerente, todos têm poderes iguais e independentes para
administrar e representar a sociedade, mas qualquer deles pode opor-se
aos actos que outro pretenda realizar, cabendo à maioria
dos gerentes decidir sobre o mérito da oposição.
2 - A oposição referida no número anterior
é ineficaz para com terceiros, a não ser que estes
tenham tido conhecimento dela.
Capítulo
III Alterações do contrato
Artigo 194º Alterações do contrato
1 -
Só por unanimidade podem ser introduzidas quaisquer alterações
no contrato de sociedade ou pode ser deliberada a fusão,
a cisão, a transformação e a dissolução
da sociedade, a não ser que o contrato autorize a deliberação
por maioria, que não pode ser inferior a três quartos
dos votos de todos os sócios.
2 - Também só por unanimidade pode ser deliberada
a admissão de novo sócio.
Capítulo
IV Dissolução e liquidação da sociedade
Artigo 195º Dissolução e liquidação
1 -
Além dos casos previstos na lei, a sociedade pode ser dissolvida:
a)
A requerimento do sucessor do sócio falecido, se a liquidação
da parte social não puder efectuar-se por força do
disposto no artigo 188º, Nº 1;
b) A requerimento do sócio que pretenda exonerar-se com fundamento
no artigo 185º, Nº 2, alínea a) e alínea
b), se a parte social não puder ser liquidada por força
do disposto no artigo 188º, Nº 1.
2 -
Nos termos e para os fins do artigo 153º, Nº 3, os liquidatários
devem reclamar dos sócios, além das dívidas
de entradas, as quantias necessárias para satisfação
das dívidas sociais, em proporção da parte
de cada um nas perdas; se, porém, algum sócio se encontrar
insolvente, será a sua parte dividida pelos demais, na mesma
proporção.
Artigo
196º Regresso à actividade. Oposição de
credores
1 -
O credor de sócio pode opor-se ao regresso à actividade
de sociedade em liquidação, contanto que o faça
nos 30 dias seguintes à publicação da respectiva
deliberação.
2 - A oposição efectua-se por notificação
judicial avulsa, requerida no prazo fixado no número anterior;
recebida a notificação, pode a sociedade, nos 60 dias
seguintes, excluir o sócio ou deliberar a continuação
da liquidação.
3 - Se a sociedade não tomar nenhuma das deliberações
previstas na parte final do número anterior, pode o credor
exigir judicialmente a liquidação da parte do seu
devedor.
Título
III Sociedades por quotas
Capítulo I Características e contrato
Artigo 197º Características da sociedade
1 -
Na sociedade por quotas o capital está dividido em quotas
e os sócios são solidariamente responsáveis
por todas as entradas convencionadas no contrato social, conforme
o disposto no artigo 207º.
2 - Os sócios apenas são obrigados a outras prestações
quando a lei ou o contrato, autorizado por lei, assim o estabeleçam.
3 - Só o património social responde para com os credores
pelas dívidas da sociedade, salvo o disposto no artigo seguinte.
Artigo
198º Responsabilidade directa dos sócios para com os
credores sociais
1 -
É lícito estipular no contrato que um ou mais sócios,
além de responderem para com a sociedade nos termos definidos
no Nº 1 do artigo anterior, respondem também perante
os credores sociais até determinado montante; essa responsabilidade
tanto pode ser solidária com a da sociedade, como subsidiária
em relação a esta e a efectivar apenas na fase da
liquidação.
2 - A responsabilidade regulada no número precedente abrange
apenas as obrigações assumidas pela sociedade enquanto
o sócio a ela pertencer e não se transmite por morte
deste, sem prejuízo da transmissão das obrigações
a que o sócio estava anteriormente vinculado.
3 - Salvo disposição contratual em contrário,
o sócio que pagar dívidas sociais, nos termos deste
artigo, tem direito de regresso contra a sociedade pela totalidade
do que houver pago, mas não contra os outros sócios.
Artigo
199º Conteúdo do contrato
O contrato
de sociedade deve especialmente mencionar:
a)
O montante de cada quota de capital e a identificação
do respectivo titular;
b) O montante das entradas efectuadas por cada sócio no contrato
e o montante das entradas diferidas.
Artigo
200º Firma
1 -
A firma destas sociedades deve ser formada, com ou sem sigla, pelo
nome ou firma de todos, algum ou alguns dos sócios, ou por
uma denominação particular, ou pela reunião
de ambos esses elementos, mas em qualquer caso concluirá
pela palavra "limitada" ou pela abreviatura "Lda.".
2 - Na firma não podem ser incluídas ou mantidas expressões
indicativas de um objecto social que não esteja especificamente
previsto na respectiva cláusula do contrato de sociedade.
3 - No caso de o objecto contratual da sociedade ser alterado, deixando
de incluir actividade especificada na firma, a alteração
do objecto deve ser simultaneamente acompanhada da modificação
da firma.
Artigo
201º Montante do capital
A sociedade
por quotas não pode ser constituída com um capital
inferior a € 5000 nem posteriormente o seu capital pode ser
reduzido a importância inferior a essa.
Capítulo
II Obrigações e direitos dos sócios
Secção I Obrigação de entrada
Artigo 202º Entradas
1 -
Não são admitidas contribuições de indústria.
2 - Só pode ser diferida a efectivação de metade
das entradas em dinheiro, mas o quantitativo global dos pagamentos
feitos por conta destas, juntamente com a soma dos valores nominais
das quotas correspondentes às entradas em espécie,
deve perfazer o capital mínimo fixado na lei.
3 - A soma das entradas em dinheiro já realizadas deve ser
depositada em instituição de crédito, numa
conta aberta em nome da futura sociedade, até ao momento
da celebração do contrato.
4 - Os sócios devem declarar no acto constitutivo, sob sua
responsabilidade, que procederam ao depósito referido no
número anterior.
5 - Da conta referida no Nº 3 só podem ser efectuados
levantamentos:
a)
Depois de o contrato estar definitivamente registado;
b) Depois de celebrado o contrato, caso os sócios autorizem
os gerentes a efectuá-los para fins determinados;
c) Para liquidação provocada pela inexistência
ou nulidade do contrato ou pela falta de registo.
Artigo
203º Tempo das entradas
1 -
O pagamento das entradas que a lei não mande efectuar no
contrato de sociedade ou no acto de aumento de capital só
pode ser diferido para datas certas ou ficar dependente de factos
certos e determinados; em qualquer caso, a prestação
pode ser exigida a partir do momento em que se cumpra o período
de cinco anos sobre a celebração do contrato ou a
deliberação de aumento de capital ou se encerre prazo
equivalente a metade da duração da sociedade, se este
limite for inferior.
2 - Salvo acordo em contrário, as prestações
por conta das quotas dos diferentes sócios devem ser simultâneas
e representar fracções iguais do respectivo montante.
3 - Não obstante a fixação de prazos no contrato
de sociedade, o sócio só entra em mora depois de interpelado
pela sociedade para efectuar o pagamento, em prazo que pode variar
entre 30 e 60 dias.
Artigo
204º Aviso ao sócio remisso e exclusão deste
1 -
Se o sócio não efectuar, no prazo fixado na interpelação,
a prestação a que está obrigado, deve a sociedade
avisá-lo por carta registada de que, a partir do 30º
dia seguinte à recepção da carta, fica sujeito
a exclusão e a perda total ou parcial da quota.
2 - Não sendo o pagamento efectuado no prazo referido no
número anterior e deliberando a sociedade excluir o sócio,
deve comunicar-lhe, por carta registada, a sua exclusão,
com a consequente perda a favor da sociedade da respectiva quota
e pagamentos já realizados, salvo se os sócios, por
sua iniciativa ou a pedido do sócio remisso, deliberarem
limitar a perda à parte da quota correspondente à
prestação não efectuada; neste caso, deverão
ser indicados na declaração dirigida ao sócio
os valores nominais da parte perdida por este e da parte por ele
conservada.
3 - A estas partes não é aplicável o disposto
no artigo 219º, Nº 3, não podendo, contudo, cada
uma delas ser inferior a € 50.
4 - Se, nos termos do Nº 2 deste artigo, tiver sido declarada
perdida pelo sócio remisso apenas uma parte da quota, é
aplicável à venda dessa parte, à responsabilidade
do sócio e à dos anteriores titulares da mesma quota,
bem como ao destino das quantias obtidas, o disposto nos artigos
seguintes.
Artigo
205º Venda da quota do sócio excluído
1 -
A sociedade pode fazer vender em hasta pública a quota perdida
a seu favor, se os sócios não deliberarem que ela
seja vendida a terceiros por modo diverso, mas, neste caso, se o
preço ajustado for inferior à soma do montante em
dívida com a prestação já efectuada
por conta da quota, a venda só pode realizar-se com o consentimento
do sócio excluído.
2 - Os sócios podem ainda deliberar:
a)
Que a quota perdida a favor da sociedade seja dividida proporcionalmente
às dos restantes sócios, vendendo-se a cada um deles
a parte que assim lhe competir; é aplicável neste
caso o Nº 3 do artigo 204º;
b) Que a mesma quota seja vendida indivisa, ou após divisão
não proporcional às restantes quotas, a todos, a alguns
ou a um dos sócios; esta deliberação deverá
obedecer ao disposto no artigo 265º, Nº 1, e aos demais
requisitos que o contrato de sociedade porventura fixar. Qualquer
sócio pode, todavia, exigir que lhe seja atribuída
uma parte proporcional à sua quota.
3 -
Nos casos previstos no número anterior, a sociedade deve
comunicar por carta registada ao sócio excluído o
preço por que os outros sócios pretendem adquirir
a quota. Se o preço total oferecido for inferior à
soma do montante em dívida com o já prestado, pode
o sócio excluído declarar à sociedade no prazo
de 30 dias que se opõe à execução da
deliberação, desde que aquele preço não
alcance o valor real da quota, calculado nos termos do artigo 1021º
do Código Civil, com referência ao momento em que a
deliberação foi tomada.
4 - Na hipótese prevista na segunda parte do número
anterior, a deliberação não pode ser executada
antes de decorrido o prazo fixado para a oposição
do sócio excluído e, se esta for deduzida, antes de
transitada em julgado a decisão que, a requerimento de qualquer
sócio, declare tal oposição ineficaz.
Artigo
206º Responsabilidade do sócio e dos anteriores titulares
da quota
1 -
O sócio excluído e os anteriores titulares da quota
são solidariamente responsáveis, perante a sociedade,
pela diferença entre o produto da venda e a parte da entrada
em dívida. Contra o crédito da sociedade não
é permitida compensação.
2 - O titular anterior que pagar à sociedade ou a um sócio
sub-rogado nos termos do artigo seguinte tem o direito de haver
do sócio excluído e de qualquer dos antecessores deste
o reembolso da importância paga, depois de deduzida a parte
que lhe competir. A obrigação de que trata este número
é conjunta.
Artigo
207º Responsabilidade dos outros sócios
1 -
Excluído um sócio, ou declarada perdida a favor da
sociedade parte da sua quota, são os outros sócios
obrigados solidariamente a pagar a parte da entrada que estiver
em dívida, quer a quota tenha sido ou não já
vendida nos termos dos artigos anteriores; nas relações
internas esses sócios respondem proporcionalmente às
suas quotas.
2 - No caso de aumento do capital, os antigos sócios são
obrigados, nos termos do número anterior, a pagar as prestações
em dívida respeitantes às novas quotas e os novos
sócios a pagar as prestações em dívida
relativas às quotas antigas, mas o antigo sócio que
tiver liberado a sua quota pode desobrigar-se, pondo-a à
disposição da sociedade, nos 30 dias seguintes à
interpelação para o pagamento. Este direito não
pode ser excluído nem limitado no contrato de sociedade.
3 - O sócio que tiver efectuado algum pagamento nos termos
deste artigo pode sub-rogar-se no direito que assiste à sociedade
contra o excluído e seus antecessores, segundo o disposto
no artigo 206º, a fim de obter o reembolso da quantia paga.
4 - Se a sociedade não fizer qualquer das declarações
a que alude o Nº 2 do artigo 204º e, por via de execução
contra o sócio remisso, não for possível obter
o montante em dívida, vale, quanto aos sócios, o disposto
na parte aplicável do Nº 1 do presente artigo.
5 - Para determinar os outros sócios responsáveis
atender-se-á ao tempo da deliberação prevista
no Nº 1 e à data da proposição da acção
executiva prevista no Nº 4.
Artigo
208º Aplicação das quantias obtidas na venda
da quota
1 -
As quantias provenientes da venda da quota do sócio excluído,
deduzidas as despesas correspondentes, pertencem à sociedade
até ao limite da importância da entrada em dívida.
2 - Pelas forças do excedente, se o houver, deve a sociedade
restituir aos outros sócios as quantias por eles desembolsadas,
na proporção dos pagamentos feitos; o restante será
entregue ao sócio excluído até ao limite da
parte da entrada por ele prestada. O remanescente pertence à
sociedade.
Secção
II Obrigações de prestações acessórias
Artigo 209º Obrigações de prestações
acessórias
1 -
O contrato de sociedade pode impor a todos ou a alguns sócios
a obrigação de efectuarem prestações
além das entradas, desde que fixe os elementos essenciais
desta obrigação e especifique se as prestações
devem ser efectuadas onerosa ou gratuitamente.
Quando o conteúdo da obrigação corresponder
ao de um contrato típico, aplica-se a regulamentação
legal própria desse tipo de contrato.
2 - Se as prestações estipuladas forem não
pecuniárias, o direito da sociedade é intransmissível.
3 - No caso de se convencionar a onerosidade, a contraprestação
pode ser paga independentemente da existência de lucros de
exercício.
4 - Salvo disposição contratual em contrário,
a falta de cumprimento das obrigações acessórias
não afecta a situação do sócio como
tal.
5 - As obrigações acessórias extinguem-se com
a dissolução da sociedade.
Secção
III Prestações suplementares
Artigo 210º Obrigações de prestações
suplementares
1 -
Se o contrato de sociedade assim o permitir, podem os sócios
deliberar que lhes sejam exigidas prestações suplementares.
2 - As prestações suplementares têm sempre dinheiro
por objecto.
3 - O contrato de sociedade que permita prestações
suplementares fixará:
a)
O montante global das prestações suplementares;
b) Os sócios que ficam obrigados a efectuar tais prestações;
c) O critério de repartição das prestações
suplementares entre os sócios a elas obrigados.
4 -
A menção referida na alínea a) do número
anterior é sempre essencial; faltando a menção
referida na alínea b), todos os sócios são
obrigados a efectuar prestações suplementares; faltando
a menção referida na alínea c), a obrigação
de cada sócio é proporcional à sua quota de
capital.
5 - As prestações suplementares não vencem
juros.
Artigo
211º Exigibilidade da obrigação
1 -
A exigibilidade das prestações suplementares depende
sempre de deliberação dos sócios que fixe o
montante tornado exigível e o prazo de prestação,
o qual não pode ser inferior a 30 dias a contar da comunicação
aos sócios.
2 - A deliberação referida no número anterior
não pode ser tomada antes de interpelados todos os sócios
para integral liberação das suas quotas de capital.
3 - Não podem ser exigidas prestações suplementares
depois de a sociedade ter sido dissolvida por qualquer causa.
Artigo
212º Regime da obrigação de efectuar prestações
suplementares
1 -
É aplicável à obrigação de efectuar
prestações suplementares o disposto no artigo 204º
e artigo 205º.
2 - Ao crédito da sociedade por prestações
suplementares não pode opor-se compensação.
3 - A sociedade não pode exonerar os sócios da obrigação
de efectuar prestações suplementares, estejam ou não
estas já exigidas.
4 - O direito a exigir prestações suplementares é
intransmissível e nele não podem sub-rogar-se os credores
da sociedade.
Artigo
213º Restituição das prestações
suplementares
1 -
As prestações suplementares só podem ser restituídas
aos sócios desde que a situação líquida
não fique inferior à soma do capital e da reserva
legal e o respectivo sócio já tenha liberado a sua
quota.
2 - A restituição das prestações suplementares
depende de deliberação dos sócios.
3 - As prestações suplementares não podem ser
restituídas depois de declarada a falência da sociedade.
4 - A restituição das prestações suplementares
deve respeitar a igualdade entre os sócios que as tenham
efectuado, sem prejuízo do disposto no Nº 1 deste artigo.
5 - Para o cálculo do montante da obrigação
vigente de efectuar prestações suplementares não
serão computadas as prestações restituídas.
Secção
IV Direito à informação
Artigo 214º Direito dos sócios à informação
1 -
Os gerentes devem prestar a qualquer sócio que o requeira
informação verdadeira, completa e elucidativa sobre
a gestão da sociedade e bem assim facultar-lhe na sede social
a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos.
A informação será dada por escrito, se assim
for solicitado.
2 - O direito à informação pode ser regulamentado
no contrato de sociedade, contanto que não seja impedido
o seu exercício efectivo ou injustificadamente limitado o
seu âmbito; designadamente, não pode ser excluído
esse direito quando, para o seu exercício, for invocada suspeita
de práticas susceptíveis de fazerem incorrer o seu
autor em responsabilidade, nos termos da lei, ou quando a consulta
tiver por fim julgar da exactidão dos documentos de prestação
de contas ou habilitar o sócio a votar em assembleia geral
já convocada.
3 - Podem ser pedidas informações sobre actos já
praticados ou sobre actos cuja prática seja esperada, quando
estes sejam susceptíveis de fazerem incorrer o seu autor
em responsabilidade, nos termos da lei.
4 - A consulta da escrituração, livros ou documentos
deve ser feita pessoalmente pelo sócio, que pode fazer-se
assistir de um revisor oficial de contas ou de outro perito, bem
como usar da faculdade reconhecida pelo artigo 576º do Código
Civil.
5 - O sócio pode inspeccionar os bens sociais nas condições
referidas nos números anteriores.
6 - O sócio que utilize as informações obtidas
de modo a prejudicar injustamente a sociedade ou outros sócios
é responsável, nos termos gerais, pelos prejuízos
que lhes causar e fica sujeito a exclusão.
7 - À prestação de informações
em assembleia geral é aplicável o disposto no artigo
290º.
8 - O direito à informação conferido nesta
secção compete também ao usufrutuário
quando, por lei ou convenção, lhe caiba exercer o
direito de voto.
Artigo
215º Impedimento ao exercício do direito do sócio
1 -
Salvo disposição diversa do contrato de sociedade,
lícita nos termos do artigo 214º, Nº 2, a informação,
a consulta ou a inspecção só podem ser recusadas
pelos gerentes quando for de recear que o sócio as utilize
para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta
e, bem assim, quando a prestação ocasionar violação
de segredo imposto por lei no interesse de terceiros.
2 - Em caso de recusa de informação ou de prestação
de informação presumivelmente falsa, incompleta ou
não elucidativa, pode o sócio interessado provocar
deliberação dos sócios para que a informação
lhe seja prestada ou seja corrigida.
Artigo
216º Inquérito judicial
1 -
O sócio a quem tenha sido recusada a informação
ou que tenha recebido informação presumivelmente falsa,
incompleta ou não elucidativa pode requerer ao tribunal inquérito
à sociedade.
2 - O inquérito é regulado pelo disposto no Nº
2 e seguintes do artigo 292º.
Secção
V Direito aos lucros
Artigo 217º Direito aos lucros do exercício
1 -
Salvo diferente cláusula contratual ou deliberação
tomada por maioria de três quartos dos votos correspondentes
ao capital social em assembleia geral para o efeito convocada, não
pode deixar de ser distribuído aos sócios metade do
lucro do exercício que, nos termos desta lei, seja distribuível.
2 - O crédito do sócio à sua parte dos lucros
vence-se decorridos 30 dias sobre a deliberação de
atribuição de lucros, salvo diferimento consentido
pelo sócio; os sócios podem, contudo, deliberar, com
fundamento em situação excepcional da sociedade, a
extensão daquele prazo até mais 60 dias.
3 - Se, pelo contrato de sociedade, os gerentes ou fiscais tiverem
direito a uma participação nos lucros, esta só
pode ser paga depois de postos a pagamento os lucros dos sócios.
Artigo
218º Reserva legal
1 -
É obrigatória a constituição de uma
reserva legal.
2 - É aplicável o disposto no artigo 295º e artigo
296º, salvo quanto ao limite mínimo de reserva legal,
que nunca será inferior a € 2500.
Capítulo
III Quotas
Secção I Unidade, montante e divisão da quota
Artigo 219º Unidade e montante da quota
1 -
Na constituição da sociedade a cada sócio apenas
fica a pertencer uma quota, que corresponde à sua entrada.
2 - Em caso de divisão de quotas ou de aumento de capital,
a cada sócio só pode caber uma nova quota.
Na última hipótese, todavia, podem ser atribuídas
ao sócio tantas quotas quantas as que já possuía.
3 - Os valores nominais das quotas podem ser diversos, mas nenhum
pode ser inferior a € 100, salvo quando a lei o permitir.
4 - A quota primitiva de um sócio e as que posteriormente
adquirir são independentes. O titular pode, porém,
unificá-las, desde que estejam integralmente liberadas e
lhes não correspondam, segundo o contrato de sociedade, direitos
e obrigações diversos.
5 - A unificação deve ser reduzida a escrito, registada
e comunicada à sociedade.
6 - A medida dos direitos e obrigações inerentes a
cada quota determina-se segundo a proporção entre
o valor nominal desta e o do capital, salvo se por força
da lei ou do contrato houver de ser diversa.
7 - Não podem ser emitidos títulos representativos
de quotas.
Artigo
220º Aquisição de quotas próprias
1 -
A sociedade não pode adquirir quotas próprias não
integralmente liberadas, salvo o caso de perda a favor da sociedade,
previsto no artigo 204º.
2 - As quotas próprias só podem ser adquiridas pela
sociedade a título gratuito, ou em acção executiva
movida contra o sócio, ou se, para esse efeito, ela dispuser
de reservas livres em montante não inferior ao dobro do contravalor
a prestar.
3 - São nulas as aquisições de quotas próprias
com infracção do disposto neste artigo.
4 - É aplicável às quotas próprias o
disposto no artigo 324º.
Artigo
221º Divisão de quotas
1 -
Uma quota só pode ser dividida mediante amortização
parcial, transmissão parcelada ou parcial, partilha ou divisão
entre contitulares, devendo cada uma das quotas resultantes da divisão
ter um valor nominal de harmonia com o disposto no artigo 219º,
Nº 3.
2 - Os actos que importem divisão de quota devem ser reduzidos
a escrito.
3 - O contrato pode proibir a divisão de quotas, contanto
que da proibição não resulte impedimento à
partilha ou divisão entre contitulares por período
superior a cinco anos.
4 - No caso de divisão mediante transmissão parcelada
ou parcial e salvo disposição diversa do contrato
de sociedade, a divisão de quotas não produz efeitos
para com a sociedade enquanto esta não prestar o seu consentimento;
no caso de cessão de parte de quota, o consentimento reporta-se
simultaneamente à cessão e à divisão.
5 - É aplicável à divisão o disposto
na parte final do Nº 2 do artigo 228º.
6 - O consentimento para a divisão deve ser dado por deliberação
dos sócios.
7 - Se o contrato de sociedade for alterado no sentido de a divisão
ser excluída ou dificultada, a alteração só
é eficaz com o consentimento de todos os sócios por
ela afectados.
8 - A quota pode também ser dividida mediante deliberação
da sociedade, tomada nos termos do artigo 204º, Nº 2.
Secção
II Contitularidade da quota
Artigo 222º Direitos e obrigações inerentes a
quota indivisa
1 -
Os contitulares de quota devem exercer os direitos a ela inerentes
através de representante comum.
2 - As comunicações e declarações da
sociedade que interessem aos contitulares devem ser dirigidas ao
representante comum e, na falta deste, a um dos contitulares.
3 - Os contitulares respondem solidariamente pelas obrigações
legais ou contratuais inerentes à quota.
4 - Nos impedimentos do representante comum ou se este puder ser
nomeado pelo tribunal, nos termos do artigo 223º, Nº 3,
mas ainda o não tiver sido, quando se apresenta mais de um
titular para exercer o direito de voto e não haja acordo
entre eles sobre o sentido de voto, prevalecerá a opinião
da maioria dos contitulares presentes, desde que representem, pelo
menos, metade do valor total da quota e para o caso não seja
necessário o consentimento de todos os contitulares, nos
termos do Nº 1 do artigo 224º.
Artigo
223º Representante comum
1 -
O representante comum, quando não for designado por lei ou
disposição testamentária, é nomeado
e pode ser destituído pelos contitulares. A respectiva deliberação
é tomada por maioria, nos termos do artigo 1407º, Nº
1, do Código Civil, salvo se outra regra se convencionar
e for comunicada à sociedade.
2 - Os contitulares podem designar um de entre eles ou o cônjuge
de um deles como representante comum; a designação
só pode recair sobre um estranho se o contrato de sociedade
o autorizar expressamente ou permitir que os sócios se façam
representar por estranho nas deliberações sociais.
3 - Não podendo obter-se, em conformidade com o disposto
nos números anteriores, a nomeação do representante
comum, é lícito a qualquer dos contitulares pedi-la
ao tribunal da comarca da sede da sociedade; ao mesmo tribunal pode
qualquer contitular pedir a destituição, com fundamento
em justa causa, do representante comum que não seja directamente
designado pela lei.
4 - A nomeação e a destituição devem
ser comunicados por escrito à sociedade, a qual pode, mesmo
tacitamente, dispensar a comunicação.
5 - O representante comum pode exercer perante a sociedade todos
os poderes inerentes à quota indivisa, salvo o disposto no
número seguinte; qualquer redução desses poderes
só é oponível à sociedade se lhe for
comunicada por escrito.
6 - Excepto quando a lei, o testamento, todos os contitulares ou
o tribunal atribuírem ao representante comum poderes de disposição,
não lhe é lícito praticar actos que importem
extinção, alienação ou oneração
da quota, aumento de obrigações e renúncia
ou redução dos direitos dos sócios. A atribuição
de tais poderes pelos contitulares deve ser comunicada por escrito
à sociedade.
Artigo
224º Deliberação dos contitulares
1 -
A deliberação dos contitulares sobre o exercício
dos seus direitos pode ser tomada por maioria, nos termos do artigo
1407º, Nº 1, do Código Civil, salvo se tiver por
objecto a extinção, alienação ou oneração
da quota, aumento de obrigações, renúncia ou
redução dos direitos dos sócios; nestes casos,
é exigido o consentimento de todos os contitulares.
2 - A deliberação prevista na primeira parte do número
anterior não produz efeitos em relação à
sociedade, apenas vinculando os contitulares entre si e, para com
estes, o representante comum.
Secção
III Transmissão da quota
Artigo 225º Transmissão por morte
1 -
O contrato de sociedade pode estabelecer que, falecendo um sócio,
a respectiva quota não se transmitirá aos sucessores
do falecido, bem como pode condicionar a transmissão a certos
requisitos, mas sempre com observância do disposto nos números
seguintes.
2 - Quando, por força de disposições contratuais,
a quota não for transmitida para os sucessores do sócio
falecido, deve a sociedade amortizá-la, adquiri-la ou fazê-la
adquirir por sócio ou terceiro; se nenhuma destas medidas
for efectivada nos 90 dias subsequentes ao conhecimento da morte
do sócio por algum dos gerentes, a quota considera-se transmitida.
3 - No caso de se optar por fazer adquirir a quota por sócio
ou terceiro, o respectivo contrato é outorgado pelo representante
da sociedade e pelo adquirente.
4 - Salvo estipulação do contrato de sociedade em
sentido diferente, à determinação e ao pagamento
da contrapartida devida pelo adquirente aplicam-se as correspondentes
disposições legais ou contratuais relativas à
amortização, mas os efeitos da alienação
da quota ficam suspensos enquanto aquela contrapartida não
for paga.
5 - Na falta de pagamento tempestivo da contrapartida os interessados
poderão escolher entre a efectivação do seu
crédito e a ineficácia da alienação,
considerando-se neste último caso transmitida a quota para
os sucessores do sócio falecido a quem tenha cabido o direito
àquela contrapartida.
Artigo
226º Transmissão dependente da vontade dos sucessores
1 -
Quando o contrato atribuir aos sucessores do sócio falecido
o direito de exigir a amortização da quota ou por
algum modo condicionar a transmissão da quota à vontade
dos sucessores e estes não aceitem a transmissão,
devem declará-lo por escrito à sociedade, nos 90 dias
seguintes ao conhecimento do óbito.
2 - Recebida a declaração prevista no número
anterior, a sociedade deve, no prazo de 30 dias, amortizar a quota,
adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro,
sob pena de o sucessor do sócio falecido poder requerer a
dissolução da sociedade por via administrativa.
3 - É aplicável o disposto no Nº 4 do artigo
anterior e no Nº 6 e Nº 7 do artigo 240º.
Artigo
227º Pendência da amortização ou aquisição
1 -
A amortização ou a aquisição da quota
do sócio falecido efectuada de acordo com o prescrito nos
artigos anteriores retrotrai os seus efeitos à data do óbito.
2 - Os direitos e obrigações inerentes à quota
ficam suspensos enquanto não se efectivar a amortização
ou aquisição dela nos termos previstos nos artigos
anteriores ou enquanto não decorrerem os prazos ali estabelecidos.
3 - Durante a suspensão, os sucessores poderão, contudo,
exercer todos os direitos necessários à tutela da
sua posição jurídica, nomeadamente votar em
deliberações sobre alteração do contrato
ou dissolução da sociedade.
Artigo
228º Transmissão entre vivos e cessão de quotas
1 -
A transmissão de quotas entre vivos deve ser reduzida a escrito.
2 - A cessão de quotas não produz efeitos para com
a sociedade enquanto não for consentida por esta, a não
ser que se trate de cessão entre cônjuges, entre ascendentes
e descendentes ou entre sócios.
3 - A transmissão de quota entre vivos torna-se eficaz para
com a sociedade logo que lhe for comunicada por escrito ou por ela
reconhecida, expressa ou tacitamente.
Artigo
229º Cláusulas contratuais
1 -
São válidas as cláusulas que proíbam
a cessão de quotas, mas os sócios terão, nesse
caso, direito à exoneração, uma vez decorridos
10 anos sobre o seu ingresso na sociedade.
2 - O contrato de sociedade pode dispensar o consentimento desta,
quer em geral, quer para determinadas situações.
3 - O contrato de sociedade pode exigir o consentimento desta para
todas ou algumas das cessões referidas no artigo 228º,
Nº 2, parte final.
4 - A eficácia da deliberação de alteração
do contrato de sociedade que proíba ou dificulte a cessão
de quotas depende do consentimento de todos os sócios por
ela afectados.
5 - O contrato de sociedade não pode subordinar os efeitos
da cessão a requisito diferente do consentimento da sociedade,
mas pode condicionar esse consentimento a requisitos específicos,
contanto que a cessão não fique dependente:
a)
Da vontade individual de um ou mais sócios ou de pessoa estranha,
salvo tratando-se de credor e para cumprimento de cláusula
de contrato onde lhe seja assegurada a permanência de certos
sócios;
b) De quaisquer prestações a efectuar pelo cedente
ou pelo cessionário em proveito da sociedade ou de sócios;
c) Da assunção pelo cessionário de obrigações
não previstas para a generalidade dos sócios.
6 -
O contrato de sociedade pode cominar penalidades para o caso de
a cessão ser efectuada sem prévio consentimento da
sociedade.
Artigo
230º Pedido e prestação do consentimento
1 -
O consentimento da sociedade é pedido por escrito, com indicação
do cessionário e de todas as condições da cessão.
2 - O consentimento expresso é dado por deliberação
dos sócios.
3 - O consentimento não pode ser subordinado a condições,
sendo irrelevantes as que se estipularem.
4 - Se a sociedade não tomar a deliberação
sobre o pedido de consentimento nos 60 dias seguintes à sua
recepção, a eficácia de cessão deixa
de depender dele.
5 - O consentimento dado a uma cessão posterior a outra não
consentida torna esta eficaz, na medida necessária para assegurar
a legitimidade do cedente.
6 - Considera-se prestado o consentimento da sociedade quando o
cessionário tenha participado em deliberação
dos sócios e nenhum deles a impugnar com esse fundamento,
provando-se o consentimento tácito, para efeitos de registo
da cessão, pela acta da deliberação.
Artigo
231º Recusa do consentimento
1 -
Se a sociedade recusar o consentimento, a respectiva comunicação
dirigida ao sócio incluirá uma proposta de amortização
ou de aquisição da quota; se o cedente não
aceitar a proposta no prazo de 15 dias, fica esta sem efeito, mantendo-se
a recusa do consentimento.
2 - A cessão para a qual o consentimento foi pedido torna-se
livre:
a)
Se for omitida a proposta referida no número anterior;
b) Se a proposta e a aceitação não respeitarem
a forma escrita e o negócio não for celebrado por
escrito nos 60 dias seguintes à aceitação,
por causa imputável à sociedade;
c) Se a proposta não abranger todas as quotas para cuja cessão
o sócio tenha simultaneamente pedido o consentimento da sociedade;
d) Se a proposta não oferecer uma contrapartida em dinheiro
igual ao valor resultante do negócio encarado pelo cedente,
salvo se a cessão for gratuita ou a sociedade provar ter
havido simulação de valor, caso em que deverá
propor o valor real da quota, calculado nos termos previstos no
artigo 1021º do Código Civil, com referência ao
momento da deliberação;
e) Se a proposta comportar diferimento do pagamento e não
for no mesmo acto oferecida garantia adequada.
3 -
O disposto nos números anteriores só é aplicável
se a quota estiver há mais de três anos na titularidade
do cedente, do seu cônjuge ou de pessoa a quem tenham, um
ou outro, sucedido por morte.
4 - Se a sociedade deliberar a aquisição da quota,
o direito a adquiri-la é atribuído aos sócios
que declarem pretendê-la no momento da respectiva deliberação,
proporcionalmente às quotas que então possuírem;
se os sócios não exercerem esse direito, pertencerá
ele à sociedade.
Secção
IV Amortização da quota
Artigo 232º Amortização da quota
1 -
A amortização de quotas, quando permitida pela lei
ou pelo contrato de sociedade, pode ser efectuada nos termos previstos
nesta secção.
2 - A amortização tem por efeito a extinção
da quota, sem prejuízo, porém, dos direitos já
adquiridos e das obrigações já vencidas.
3 - Salvo no caso de redução do capital, a sociedade
não pode amortizar quotas que não estejam totalmente
liberadas.
4 - Se o contrato de sociedade atribuir ao sócio o direito
à amortização da quota, aplica-se o disposto
sobre exoneração de sócios.
5 - Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em
vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio
ou terceiro.
6 - No caso de se optar pela aquisição, aplica-se
o disposto no Nº 3 e Nº 4 e na primeira parte do Nº
5 do artigo 225º.
Artigo
233º Pressupostos da amortização
1 -
Sem prejuízo de disposição legal em contrário,
a sociedade só pode amortizar uma quota sem o consentimento
do respectivo titular quanto tenha ocorrido um facto que o contrato
social considere fundamento de amortização compulsiva.
2 - A amortização de uma quota só é
permitida se o facto permissivo já figurava no contrato de
sociedade ao tempo da aquisição dessa quota pelo seu
actual titular ou pela pessoa a quem este sucedeu por morte ou se
a introdução desse facto no contrato foi unanimemente
deliberada pelos sócios.
3 - A amortização pode ser consentida pelo sócio
ou na própria deliberação ou por documento
anterior ou posterior a esta.
4 - Se sobre a quota amortizada incidir direito de usufruto ou de
penhor, o consentimento deve também ser dado pelo titular
desse direito.
5 - Só com consentimento do sócio pode uma quota ser
parcialmente amortizada, salvo nos casos previstos na lei.
Artigo
234º Forma e prazo de amortização
1 -
A amortização efectua-se por deliberação
dos sócios, baseada na verificação dos respectivos
pressupostos legais e contratuais, e torna-se eficaz mediante comunicação
dirigida ao sócio por ela afectado.
2 - A deliberação deve ser tomada no prazo de 90 dias
contados do conhecimento por algum gerente da sociedade do facto
que permite a amortização.
Artigo
235º Contrapartida da amortização
1 -
Salvo estipulação contrária do contrato de
sociedade ou acordo das partes, valem as disposições
seguintes:
a)
A contrapartida da amortização é o valor de
liquidação da quota, determinado nos termos do artigo
105º, Nº 2, com referência ao momento da deliberação;
b) O pagamento da contrapartida é fraccionado em duas prestações,
a efectuar dentro de seis meses e um ano, respectivamente, após
a fixação definitiva da contrapartida.
2 -
Se a amortização recair sobre quotas arroladas, arrestadas,
penhoradas ou incluídas em massa falida ou insolvente, a
determinação e o pagamento da contrapartida obedecerão
aos termos previstos na alínea a) e alínea b) do número
anterior, salvo se os estipulados no contrato forem menos favoráveis
para a sociedade.
3 - Na falta de pagamento tempestivo da contrapartida e fora da
hipótese prevista no Nº 1 do artigo 236º, pode
o interessado escolher entre a efectivação do seu
crédito e a aplicação da regra estabelecida
na primeira parte do Nº 4 do mesmo artigo.
Artigo
236º Ressalva do capital
1 -
A sociedade só pode amortizar quotas quando, à data
da deliberação, a sua situação líquida,
depois de satisfeita a contrapartida da amortização,
não ficar inferior à soma do capital e da reserva
legal, a não ser que simultaneamente delibere a redução
do seu capital.
2 - A deliberação de amortização deve
mencionar expressamente a verificação do requisito
exigido pelo número anterior.
3 - Se ao tempo do vencimento da obrigação de pagar
a contrapartida da amortização se verificar que, depois
de feito este pagamento, a situação líquida
da sociedade passaria a ser inferior à soma do capital e
da reserva legal, a amortização fica sem efeito e
o interessado deve restituir à sociedade as quantias porventura
já recebidas.
4 - No caso previsto no número anterior, o interessado pode,
todavia, optar pela amortização parcial da quota,
em proporção do que já recebeu, e sem prejuízo
do montante legal mínimo da quota. Pode também optar
pela espera do pagamento até que se verifiquem as condições
requeridas pelo número anterior, mantendo-se nesta hipótese
a amortização.
5 - A opção a que se refere o número precedente
tem de ser declarada por escrito à sociedade nos 30 dias
seguintes àquele em que ao sócio seja comunicada a
impossibilidade do pagamento pelo referido motivo.
Artigo
237º Efeitos internos e externos quanto ao capital
1 -
Se a amortização de uma quota não for acompanhada
da correspondente redução de capital, as quotas dos
outros sócios serão proporcionalmente aumentadas.
2 - Os sócios devem fixar por deliberação o
novo valor nominal das quotas.
3 - O contrato de sociedade pode, porém, estipular que a
quota figure no balanço como quota amortizada e bem assim
permitir que, posteriormente e por deliberação dos
sócios, em vez da quota amortizada, sejam criadas uma ou
várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns
sócios ou a terceiros.
Artigo
238º Contitularidade e amortização
1 -
Verificando-se, relativamente a um dos contitulares da quota, facto
que constitua fundamento de amortização pela sociedade,
podem os sócios deliberar que a quota seja dividida, em conformidade
com o título donde tenha resultado a contitularidade, desde
que o valor nominal das quotas, depois da divisão, não
seja inferior a € 50.
2 - Dividida a quota, a amortização recairá
sobre a quota do contitular relativamente ao qual o fundamento da
amortização tenha ocorrido; na falta de divisão,
não pode ser amortizada toda a quota.
Secção
V Execução da quota
Artigo 239º Execução da quota
1 -
A penhora de uma quota abrange os direitos patrimoniais a ela inerentes,
com ressalva do direito a lucros já atribuídos por
deliberação dos sócios à data da penhora
e sem prejuízo da penhora deste crédito; o direito
de voto continua a ser exercido pelo titular da quota penhorada.
2 - A transmissão de quotas em processo executivo ou de liquidação
de patrimónios não pode ser proibida ou limitada pelo
contrato de sociedade nem está dependente do consentimento
desta. Todavia, o contrato pode atribuir à sociedade o direito
de amortizar quotas em caso de penhora.
3 - A sociedade ou o sócio que satisfaça o exequente
fica sub-rogado no crédito, nos termos do artigo 593º
do Código Civil.
4 - A decisão judicial que determine a venda da quota em
processo de execução, falência ou insolvência
do sócio deve ser oficiosamente notificada à sociedade.
5 - Na venda ou na adjudicação judicial terão
preferência em primeiro lugar os sócios e, depois,
a sociedade ou uma pessoa por esta designada.
Secção
VI Exoneração e exclusão de sócios
Artigo 240º Exoneração de sócio
1 -
Um sócio pode exonerar-se da sociedade nos casos previstos
na lei e no contrato e ainda quando, contra o voto expresso daquele:
a)
A sociedade deliberar um aumento de capital a subscrever total ou
parcialmente por terceiros, a mudança do objecto social,
a prorrogação da sociedade, a transferência
da sede para o estrangeiro, o regresso à actividade da sociedade
dissolvida;
b) Havendo justa causa de exclusão de um sócio, a
sociedade não deliberar excluí-lo ou não promover
a sua exclusão judicial.
2 -
A exoneração só pode ter lugar se estiverem
inteiramente liberadas todas as quotas do sócio.
3 - O sócio que queira usar da faculdade atribuída
pelo Nº 1 deve, nos 90 dias seguintes ao conhecimento do facto
que lhe atribua tal faculdade, declarar por escrito à sociedade
a intenção de se exonerar.
4 - Recebida a declaração do sócio referida
no número anterior, a sociedade deve, no prazo de 30 dias,
amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio
ou terceiro, sob pena de o sócio poder requerer a dissolução
da sociedade por via administrativa.
5 - A contrapartida a pagar ao sócio é calculada nos
termos do artigo 105º, Nº 2, com referência à
data em que o sócio declare à sociedade a intenção
de se exonerar; ao pagamento da contrapartida é aplicável
o disposto no artigo 235º, Nº 1, alínea b).
6 - Se a contrapartida não puder ser paga em virtude do disposto
no Nº 1 do artigo 236º e o sócio não optar
pela espera do pagamento, tem direito a requerer a dissolução
da sociedade por via administrativa.
7 - O sócio pode ainda requerer a dissolução
da sociedade por via administrativa no caso de o adquirente da quota
não pagar tempestivamente a contrapartida, sem prejuízo
de a sociedade se substituir, nos termos do Nº 1 do artigo
236º.
8 - O contrato de sociedade não pode, directamente ou pelo
estabelecimento de algum critério, fixar valor inferior ao
resultante do Nº 5 para os casos de exoneração
previstos na lei nem admitir a exoneração pela vontade
arbitrária do sócio.
Artigo
241º Exclusão de sócio
1 -
Um sócio pode ser excluído da sociedade nos casos
e termos previstos na presente lei, bem como nos casos respeitantes
à sua pessoa ou ao seu comportamento fixados no contrato.
2 - Quando houver lugar à exclusão por força
do contrato, são aplicáveis os preceitos relativos
à amortização de quotas.
3 - O contrato de sociedade pode fixar, para o caso de exclusão,
um valor ou um critério para a determinação
do valor da quota diferente do preceituado para os casos de amortização
de quotas.
Artigo
242º Exclusão judicial de sócio
1 -
Pode ser excluído por decisão judicial o sócio
que, com o seu comportamento desleal ou gravemente perturbador do
funcionamento da sociedade, lhe tenha causado ou possa vir a causar-lhe
prejuízos relevantes.
2 - A proposição da acção de exclusão
deve ser deliberada pelos sócios, que poderão nomear
representantes especiais para esse efeito.
3 - Dentro dos 30 dias posteriores ao trânsito em julgado
da sentença de exclusão deve a sociedade amortizar
a quota do sócio, adquiri-la ou fazê-la adquirir, sob
pena de a exclusão ficar sem efeito.
4 - Na falta de cláusula do contrato de sociedade em sentido
diverso, o sócio excluído por sentença tem
direito ao valor da sua quota, calculado com referência à
data da proposição da acção e pago nos
termos prescritos para a amortização de quotas.
5 - No caso de se optar pela aquisição da quota, aplica-se
o disposto no Nº 3 e Nº 4 e na primeira parte do Nº
5 do artigo 225º.
Secção
VII Registo das quotas
Artigo 242º-A Eficácia dos factos relativos a quotas
Os
factos relativos a quotas são ineficazes perante a sociedade
enquanto não for solicitada, quando necessária, a
promoção do respectivo registo.
Artigo
242º-B Promoção do registo
1 -
A sociedade promove os registos relativos a factos em que, de alguma
forma, tenha tido intervenção ou mediante solicitação
de quem tenha legitimidade, nos termos do número seguinte.
2 - Têm legitimidade para solicitar a promoção
do registo:
a)
O transmissário, o transmitente e o sócio exonerado;
b) O usufrutuário e o credor pignoratício.
3 -
O pedido de promoção do registo deve ser acompanhado
dos documentos que titulem o facto a registar.
Artigo
242º-C Prioridade da promoção do registo
1 -
A promoção dos registos deve respeitar a ordem dos
respectivos pedidos.
2 - Se for pedido na mesma data o registo de diversos factos relativos
à mesma quota, os registos devem ser requeridos pela ordem
de antiguidade dos factos.
3 - No caso de os factos referidos no número anterior terem
sido titulados na mesma data, o registo deve ser promovido pela
ordem da respectiva dependência.
Artigo
242º-D Sucessão de registos
Para
que a sociedade possa promover o registo de actos modificativos
da titularidade de quotas e de direitos sobre elas é necessário
que neles tenha intervindo o titular registado.
Artigo
242º-E Deveres da sociedade
1 -
A sociedade não deve promover o registo se o pedido não
for viável, em face das disposições legais
aplicáveis, dos documentos apresentados e dos registos anteriores,
devendo verificar especialmente a legitimidade dos interessados,
a regularidade formal dos títulos e a validade dos actos
neles contidos.
2 - A sociedade não deve promover o registo de um acto sujeito
a encargos de natureza fiscal sem que estes se mostrem pagos, não
estando, todavia, sujeita a sua apreciação a correcção
da liquidação de encargos fiscais efectuada pelos
serviços da administração tributária.
3 - Os documentos que titulam os factos relativos a quotas ou aos
seus titulares devem ser arquivados na sede da sociedade até
ao encerramento da liquidação, após o qual
se deve observar o disposto quanto aos documentos de escrituração
da sociedade.
4 - A sociedade deve facultar o acesso aos documentos referidos
no número anterior a qualquer pessoa que demonstre ter um
interesse atendível na sua consulta, no prazo de cinco dias
a contar da solicitação, bem como emitir cópia
daqueles documentos, a solicitação dos interessados,
podendo ser cobrado o pagamento de uma quantia que não pode
ser desproporcionada face aos custos de emissão da cópia.
Artigo
242º-F Responsabilidade civil
1 -
As sociedades respondem pelos danos causados aos titulares de direitos
sobre as quotas ou a terceiros, em consequência de omissão,
irregularidade, erro, insuficiência ou demora na promoção
dos registos, salvo se provarem que houve culpa dos lesados.
2 - As sociedades são solidariamente responsáveis
pelo cumprimento das obrigações fiscais se promoverem
um registo em violação do disposto na parte final
do Nº 2 do artigo anterior.
Capítulo
IV Contrato de suprimento
Artigo 243º Contrato de suprimento
1 -
Considera-se contrato de suprimento o contrato pelo qual o sócio
empresta à sociedade dinheiro ou outra coisa fungível,
ficando aquela obrigada a restituir outro tanto do mesmo género
e qualidade, ou pelo qual o sócio convenciona com a sociedade
o diferimento do vencimento de créditos seus sobre ela, desde
que, em qualquer dos casos, o crédito fique tendo carácter
de permanência.
2 - Constitui índice do carácter de permanência
a estipulação de um prazo de reembolso superior a
um ano, quer tal estipulação seja contemporânea
da constituição do crédito quer seja posterior
a esta. No caso de diferimento do vencimento de um crédito,
computa-se nesse prazo o tempo decorrido desde a constituição
do crédito até ao negócio de diferimento.
3 - É igualmente índice do carácter de permanência
a não utilização da faculdade de exigir o reembolso
devido pela sociedade durante um ano contado da constituição
do crédito, quer não tenha sido estipulado prazo,
quer tenha sido convencionado prazo inferior; tratando-se de lucros
distribuídos e não levantados, o prazo de um ano conta-se
da data da deliberação que aprovou a distribuição.
4 - Os credores sociais podem provar o carácter de permanência,
embora o reembolso tenha sido efectuado antes de decorrido o prazo
de um ano referido nos números anteriores. Os sócios
interessados podem ilidir a presunção de permanência
estabelecida nos números anteriores, demonstrando que o diferimento
de créditos corresponde a circunstâncias relativas
a negócios celebrados com a sociedade, independentemente
da qualidade de sócio.
5 - Fica sujeito ao regime de crédito de suprimento o crédito
de terceiro contra a sociedade que o sócio adquira por negócio
entre vivos, desde que no momento da aquisição se
verifique alguma das circunstâncias previstas no Nº 2
e Nº 3.
6 - Não depende de forma especial a validade do contrato
de suprimento ou de negócio sobre adiantamento de fundos
pelo sócio à sociedade ou de convenção
de diferimento de créditos de sócios.
Artigo
244º Obrigação e permissão de suprimentos
1 -
À obrigação de efectuar suprimentos estipulada
no contrato de sociedade aplica-se o disposto no artigo 209º
quanto a obrigações acessórias.
2 - A referida obrigação pode também ser constituída
por deliberação dos sócios votada por aqueles
que a assumam.
3 - A celebração de contratos de suprimentos não
depende de prévia deliberação dos sócios,
salvo disposição contratual em contrário.
Artigo
245º Regime do contrato de suprimento
1 -
Não tendo sido estipulado prazo para o reembolso dos suprimentos,
é aplicável o disposto no Nº 2 do artigo 777º
do Código Civil; na fixação do prazo, o tribunal
terá, porém, em conta as consequências que o
reembolso acarretará para a sociedade, podendo, designadamente,
determinar que o pagamento seja fraccionado em certo número
de prestações.
2 - Os credores por suprimentos não podem requerer, por esses
créditos, a falência da sociedade. Todavia, a concordata
concluída no processo de falência produz efeitos a
favor dos credores de suprimentos e contra eles.
3 - Decretada a falência ou dissolvida por qualquer causa
a sociedade:
a)
Os suprimentos só podem ser reembolsados aos seus credores
depois de inteiramente satisfeitas as dívidas daquela para
com terceiros;
b) Não é admissível compensação
de créditos da sociedade com créditos de suprimentos.
4 -
A prioridade de reembolso de créditos de terceiros estabelecido
na alínea a) do número anterior pode ser estipulada
em concordata concluída no processo de falência da
sociedade.
5 - O reembolso de suprimentos efectuado no ano anterior à
sentença declaratória da falência é resolúvel
nos termos do artigo 1200º, artigo 1203º e artigo 1204º
do Código de Processo Civil.
6 - São nulas as garantias reais prestadas pela sociedade
relativas a obrigações de reembolso de suprimentos
e extinguem-se as de outras obrigações, quando estas
ficarem sujeitas ao regime de suprimentos.
Capítulo
V Deliberações dos sócios
Artigo 246º Competência dos sócios
1 -
Dependem de deliberação dos sócios os seguintes
actos, além de outros que a lei ou o contrato indicarem:
a)
A chamada e a restituição de prestações
suplementares;
b) A amortização de quotas, a aquisição,
a alienação e a oneração de quotas próprias
e o consentimento para a divisão ou cessão de quotas;
c) A exclusão de sócios;
d) A destituição de gerentes e de membros do órgão
de fiscalização;
e) A aprovação do relatório de gestão
e das contas do exercício, a atribuição de
lucros e o tratamento dos prejuízos;
f) A exoneração de responsabilidade dos gerentes ou
membros do órgão de fiscalização;
g) A proposição de acções pela sociedade
contra gerentes, sócios ou membros do órgão
de fiscalização e bem assim a desistência e
transacção nessas acções;
h) A alteração do contrato de sociedade;
i) A fusão, cisão, transformação e dissolução
da sociedade e o regresso de sociedade dissolvida à actividade.
2 -
Se o contrato social não dispuser diversamente, compete também
aos sócios deliberar sobre:
a)
A designação de gerentes;
b) A designação de membros do órgão
de fiscalização;
c) A alienação ou oneração de bens imóveis,
a alienação, a oneração e a locação
de estabelecimento;
d) A subscrição ou aquisição de participações
noutras sociedades e a sua alienação ou oneração.
Artigo
247º Formas de deliberação
1 -
Além de deliberações tomadas nos termos do
artigo 54º, os sócios podem tomar deliberações
por voto escrito e deliberações em assembleia geral.
2 - Não havendo disposição de lei ou cláusula
contratual que o proíba, é lícito aos sócios
acordar, nos termos dos números seguintes, que a deliberação
seja tomada por voto escrito.
3 - A consulta dirigida aos sócios pelos gerentes para os
efeitos previstos na parte final do número anterior deve
ser feita por carta registada, em que se indicará o objecto
da deliberação a tomar e se avisará o destinatário
de que a falta de resposta dentro dos 15 dias seguintes à
expedição da carta será tida como assentimento
à dispensa da assembleia.
4 - Quando, em conformidade com o número anterior, se possa
proceder a votação por escrito, o gerente enviará
a todos os sócios a proposta concreta de deliberação,
acompanhada pelos elementos necessários para a esclarecer,
e fixará para o voto prazo não inferior a 10 dias.
5 - O voto escrito deve identificar a proposta e conter a aprovação
ou rejeição desta; qualquer modificação
da proposta ou condicionamento do voto implica rejeição
da proposta.
6 - O gerente lavrará acta, em que mencionará a verificação
das circunstâncias que permitem a deliberação
por voto escrito, transcreverá a proposta e o voto de cada
sócio, declarará a deliberação tomada
e enviará cópia desta acta a todos os sócios.
7 - A deliberação considera-se tomada no dia em que
for recebida a última resposta ou no fim do prazo marcado,
caso algum sócio não responda.
8 - Não pode ser tomada deliberação por voto
escrito quando algum sócio esteja impedido de votar, em geral
ou no caso de espécie.
Artigo
248º Assembleias gerais
1 -
Às assembleias gerais das sociedades por quotas aplica-se
o disposto sobre assembleias gerais das sociedades anónimas,
em tudo o que não estiver especificamente regulado para aquelas.
2 - Os direitos atribuídos nas sociedades anónimas
a uma minoria de accionistas quanto à convocação
e à inclusão de assuntos na ordem do dia podem ser
sempre exercidos por qualquer sócio de sociedades por quotas.
3 - A convocação das assembleias gerais compete a
qualquer dos gerentes e deve ser feita por meio de carta registada,
expedida com a antecedência mínima de 15 dias, a não
ser que a lei ou o contrato de sociedade exijam outras formalidades
ou estabeleçam prazo mais longo.
4 - Salvo disposição diversa do contrato de sociedade,
a presidência de cada assembleia geral pertence ao sócio
nela presente que possuir ou representar maior fracção
de capital, preferindo-se, em igualdade de circunstâncias,
o mais velho.
5 - Nenhum sócio pode ser privado, nem sequer por disposição
do contrato, de participar na assembleia, ainda que esteja impedido
de exercer o direito de voto.
6 - As actas das assembleias gerais devem ser assinadas por todos
os sócios que nelas tenham participado.
Artigo
249º Representação em deliberação
de sócios
1 -
Não é permitida a representação voluntária
em deliberações por voto escrito.
2 - Os instrumentos de representação voluntária
que não mencionem as formas de deliberação
abrangidas são válidos apenas para deliberações
a tomar em assembleias gerais regularmente convocadas.
3 - Os instrumentos de representação voluntária
que não mencionem a duração dos poderes conferidos
são válidos apenas para o ano civil respectivo.
4 - Para a representação em determinada assembleia
geral, quer esta reúna em primeira ou segunda data, é
bastante uma carta dirigida ao respectivo presidente.
5 - A representação voluntária do sócio
só pode ser conferida ao seu cônjuge, a um seu ascendente
ou descendente ou a outro sócio, a não ser que o contrato
de sociedade permita expressamente outros representantes.
Artigo
250º Votos
1 -
Conta-se um voto por cada cêntimo do valor nominal da quota.
2 - É, no entanto, permitido que o contrato de sociedade
atribua, como direito especial, dois votos por cada cêntimo
de valor nominal da quota ou quotas de sócios que, no total,
não correspondam a mais de 20% do capital.
3 - Salvo disposição diversa da lei ou do contrato,
as deliberações consideram-se tomadas se obtiverem
a maioria dos votos emitidos, não se considerando como tal
as abstenções.
Artigo
251º Impedimento de voto
1 -
O sócio não pode votar nem por si, nem por representante,
nem em representação de outrem, quando, relativamente
à matéria da deliberação, se encontre
em situação de conflito de interesses com a sociedade.
Entende-se que a referida situação de conflito de
interesses se verifica designadamente quando se tratar de deliberação
que recaia sobre:
a)
Liberação de uma obrigação ou responsabilidade
própria do sócio, quer nessa qualidade quer como gerente
ou membro do órgão de fiscalização;
b) Litígio sobre pretensão da sociedade contra o sócio
ou deste contra aquela, em qualquer das qualidades referidas na
alínea anterior, tanto antes como depois do recurso a tribunal;
c) Perda pelo sócio de parte da sua quota, na hipótese
prevista no artigo 204º, Nº 2;
d) Exclusão do sócio;
e) Consentimento previsto no artigo 254º, Nº 1;
f) Destituição, por justa causa, da gerência
que estiver exercendo ou de membro do órgão de fiscalização;
g) Qualquer relação, estabelecida ou a estabelecer,
entre a sociedade e o sócio estranha ao contrato de sociedade.
2 -
O disposto nas alíneas do número anterior não
pode ser preterido no contrato de sociedade.
Capítulo
VI Gerência e fiscalização
Artigo 252º Composição da gerência
1 -
A sociedade é administrada e representada por um ou mais
gerentes, que podem ser escolhidos de entre estranhos à sociedade
e devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
2 - Os gerentes são designados no contrato de sociedade ou
eleitos posteriormente por deliberação dos sócios,
se não estiver prevista no contrato outra forma de designação.
3 - A gerência atribuída no contrato a todos os sócios
não se entende conferida aos que só posteriormente
adquiram esta qualidade.
4 - A gerência não é transmissível por
acto entre vivos ou por morte, nem isolada, nem juntamente com a
quota.
5 - Os gerentes não podem fazer-se representar no exercício
do seu cargo, sem prejuízo do disposto no Nº 2 do artigo
261º.
6 - O disposto nos números anteriores não exclui a
faculdade de a gerência nomear mandatários ou procuradores
da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias
de actos, sem necessidade de cláusula contratual expressa.
Artigo
253º Substituição de gerentes
1 -
Se faltarem definitivamente todos os gerentes, todos os sócios
assumem por força da lei os poderes de gerência, até
que sejam designados os gerentes.
2 - O disposto no número anterior é também
aplicável no caso de falta temporária de todos os
gerentes, tratando-se de acto que não possa esperar pela
cessação da falta.
3 - Faltando definitivamente um gerente cuja intervenção
seja necessária por força do contrato para a representação
da sociedade, considera-se caduca a cláusula do contrato,
caso a exigência tenha sido nominal; no caso contrário,
não tendo a vaga sido preenchida no prazo de 30 dias, pode
qualquer sócio ou gerente requerer ao tribunal a nomeação
de um gerente até a situação ser regularizada,
nos termos do contrato ou da lei.
4 - Os gerentes judicialmente nomeados têm direito à
indemnização das despesas razoáveis que fizerem
e à remuneração da sua actividade; na falta
de acordo com a sociedade, a indemnização e a remuneração
são fixadas pelo tribunal.
Artigo
254º Proibição de concorrência
1 -
Os gerentes não podem, sem consentimento dos sócios,
exercer, por conta própria ou alheia, actividade concorrente
com a da sociedade.
2 - Entende-se como concorrente com a da sociedade qualquer actividade
abrangida no objecto desta, desde que esteja a ser exercida por
ela ou o seu exercício tenha sido deliberado pelos sócios.
3 - No exercício por conta própria inclui-se a participação,
por si ou por interposta pessoa, em sociedade que implique assunção
de responsabilidade ilimitada pelo gerente, bem como a participação
de, pelo menos, 20% no capital ou nos lucros de sociedade em que
ele assuma responsabilidade limitada.
4 - O consentimento presume-se no caso de o exercício da
actividade ser anterior à nomeação do gerente
e conhecido de sócios que disponham da maioria do capital,
e bem assim quando, existindo tal conhecimento da actividade do
gerente, este continuar a exercer as suas funções
decorridos mais de 90 dias depois de ter sido deliberada nova actividade
da sociedade com a qual concorre a que vinha sendo exercida por
ele.
5 - A infracção do disposto no Nº 1, além
de constituir justa causa de destituição, obriga o
gerente a indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta
sofra.
6 - Os direitos da sociedade mencionados no número anterior
prescrevem no prazo de 90 dias a contar do momento em que todos
os sócios tenham conhecimento da actividade exercida pelo
gerente ou, em qualquer caso, no prazo de cinco anos contados do
início dessa actividade.
Artigo
255º Remuneração
1 -
Salvo disposição do contrato de sociedade em contrário,
o gerente tem direito a uma remuneração, a fixar pelos
sócios.
2 - As remunerações dos sócios gerentes podem
ser reduzidas pelo tribunal, a requerimento de qualquer sócio,
em processo de inquérito judicial, quando forem gravemente
desproporcionadas quer ao trabalho prestado quer à situação
da sociedade.
3 - Salvo cláusula expressa do contrato de sociedade, a remuneração
dos gerentes não pode consistir, total ou parcialmente, em
participação nos lucros da sociedade.
Artigo
256º Duração da gerência
As
funções dos gerentes subsistem enquanto não
terminarem por destituição ou renúncia, sem
prejuízo de o contrato de sociedade ou o acto de designação
poder fixar a duração delas.
Artigo
257º Destituição de gerentes
1 -
Os sócios podem deliberar a todo o tempo a destituição
de gerentes.
2 - O contrato de sociedade pode exigir para a deliberação
de destituição uma maioria qualificada ou outros requisitos;
se, porém, a destituição se fundar em justa
causa, pode ser sempre deliberada por maioria simples.
3 - A cláusula do contrato de sociedade que atribui a um
sócio um direito especial à gerência não
pode ser alterada sem consentimento do mesmo sócio.
Podem, todavia, os sócios deliberar que a sociedade requeira
a suspensão e destituição judicial do gerente
por justa causa e designar para tanto um representante especial.
4 - Existindo justa causa, pode qualquer sócio requerer a
suspensão e a destituição do gerente, em acção
intentada contra a sociedade.
5 - Se a sociedade tiver apenas dois sócios, a destituição
da gerência com fundamento em justa causa só pelo tribunal
pode ser decidida em acção intentada pelo outro.
6 - Constituem justa causa de destituição, designadamente,
a violação grave dos deveres do gerente e a sua incapacidade
para o exercício normal das respectivas funções.
7 - Não havendo indemnização contratual estipulada,
o gerente destituído sem justa causa tem direito a ser indemnizado
dos prejuízos sofridos, entendendo-se, porém, que
ele não se manteria no cargo ainda por mais de quatro anos
ou do tempo que faltar para perfazer o prazo por que fora designado.
Artigo
258º Renúncia de gerentes
1 -
A renúncia de gerentes deve ser comunicada por escrito à
sociedade e torna-se efectiva oito dias depois de recebida a comunicação.
2 - A renúncia sem justa causa obriga o renunciante a indemnizar
a sociedade pelos prejuízos causados, salvo se esta for avisada
com a antecedência conveniente.
Artigo
259º Competência da gerência
Os
gerentes devem praticar os actos que forem necessários ou
convenientes para a realização do objecto social,
com respeito pelas deliberações dos sócios.
Artigo
260º Vinculação da sociedade
1 -
Os actos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro
dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros,
não obstante as limitações constantes do contrato
social ou resultantes de deliberações dos sócios.
2 - A sociedade pode, no entanto, opor a terceiros as limitações
de poderes resultantes do seu objecto social, se provar que o terceiro
sabia ou não podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias
que o acto praticado não respeitava essa cláusula
e se, entretanto, a sociedade o não assumiu, por deliberação
expressa ou tácita dos sócios.
3 - O conhecimento referido no número anterior não
pode ser provado apenas pela publicidade dada ao contrato de sociedade.
4 - Os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo
a sua assinatura com indicação dessa qualidade.
5 - As notificações ou declarações de
um gerente cujo destinatário seja a sociedade devem ser dirigidas
a outro gerente, ou, se não houver outro gerente, ao órgão
de fiscalização, ou, não o havendo, a qualquer
sócio.
Artigo
261º Funcionamento da gerência plural
1 -
Quando haja vários gerentes e salvo cláusula do contrato
de sociedade que disponha de modo diverso, os respectivos poderes
são exercidos conjuntamente, considerando-se válidas
as deliberações que reúnam os votos da maioria
e a sociedade vinculada pelos negócios jurídicos concluídos
pela maioria dos gerentes ou por ela ratificados.
2 - O disposto no número anterior não impede que os
gerentes deleguem nalgum ou nalguns deles competência para
determinados negócios ou espécie de negócio,
mas, mesmo nesses negócios, os gerentes-delegados só
vinculam a sociedade se a delegação lhes atribuir
expressamente tal poder.
3 - As notificações ou declarações de
terceiros à sociedade podem ser dirigidas a qualquer dos
gerentes, sendo nula toda a disposição em contrário
do contrato de sociedade.
Artigo
262º Fiscalização
1 -
O contrato de sociedade pode determinar que a sociedade tenha um
conselho fiscal, que se rege pelo disposto a esse respeito para
as sociedades anónimas.
2 - As sociedades que não tiverem conselho fiscal devem designar
um revisor oficial de contas para proceder à revisão
legal desde que, durante dois anos consecutivos, sejam ultrapassados
dois dos três seguintes limites:
a)
Total do balanço - € 1 500 000;
b) Total das vendas líquidas e outros proveitos - €
3 000 000;
c) Número de trabalhadores empregados em média durante
o exercício - 50.
3 -
A designação do revisor oficial de contas só
deixa de ser necessária se a sociedade passar a ter conselho
fiscal ou se dois dos três requisitos fixados no número
anterior não se verificarem durante dois anos consecutivos.
4 - Compete aos sócios deliberar a designação
do revisor oficial de contas, sendo aplicável, na falta de
designação, o disposto no artigo 416º, artigo
417º e artigo 418º.
5 - São aplicáveis ao revisor oficial de contas as
incompatibilidades estabelecidas para os membros do conselho fiscal.
6 - Ao exame pelo revisor e ao relatório deste aplica-se
o disposto a esse respeito quanto a sociedades anónimas,
conforme tenham ou não conselho fiscal.
7 - Os montantes e o número referidos nas três alíneas
do Nº 2 podem ser modificados por portaria dos Ministros das
Finanças e da Justiça.
Artigo
262º-A Dever de prevenção
1 -
Nas sociedades por quotas em que haja revisor oficial de contas
ou conselho fiscal compete ao revisor oficial de contas ou a qualquer
membro do conselho fiscal comunicar imediatamente, por carta registada,
os factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução
do objecto da sociedade.
2 - A gerência deve, nos 30 dias seguintes à recepção
da carta, responder pela mesma via.
3 - Na falta de resposta ou se esta não for satisfatória,
o revisor oficial de contas deve requerer a convocação
de uma assembleia geral.
4 - Ao dever de prevenção nas sociedades por quotas
aplica-se o disposto sobre o dever de vigilância nas sociedades
anónimas em tudo o que não estiver especificamente
regulado para aquelas.
Capítulo
VII Apreciação anual da situação da
sociedade
Artigo 263º Relatório de gestão e contas do exercício
1 -
O relatório de gestão e os documentos de prestação
de contas devem estar patentes aos sócios, nas condições
previstas no artigo 214º, Nº 4, na sede da sociedade e
durante as horas de expediente, a partir do dia em que seja expedida
a convocação para a assembleia destinada a apreciá-los;
os sócios serão avisados deste facto na própria
convocação.
2 - É desnecessária outra forma de apreciação
ou deliberação quando todos os sócios sejam
gerentes e todos eles assinem, sem reservas, o relatório
de gestão, as contas e a proposta sobre aplicação
de lucros e tratamento de perdas, salvo quanto a sociedades abrangidas
pelo Nº 5 e Nº 6 deste artigo.
3 - Verificando-se empate na votação sobre aprovação
de contas ou sobre atribuição de lucros, pode qualquer
sócio requerer a convocação judicial da assembleia
para nova apreciação daqueles. O juiz designará
para presidir a essa assembleia uma pessoa idónea, estranha
à sociedade, de preferência um revisor oficial de contas,
a quem atribuirá o poder de desempatar, se voltar a verificar-se
o empate, e fixará os encargos ocasionados pela designação,
os quais são de conta da sociedade.
4 - A pessoa designada pode exigir da gerência ou do órgão
de fiscalização que lhe sejam facultados os documentos
sociais cuja consulta considere necessária, e bem assim que
lhe sejam prestadas as informações de que careça.
5 - Nas sociedades sujeitas a revisão legal nos termos do
artigo 262º, Nº 2, os documentos de prestação
de contas e o relatório de gestão devem ser submetidos
a deliberação dos sócios, acompanhados de certificação
legal das contas e do relatório do revisor oficial de contas.
6 - Ao exame das contas pelo conselho fiscal e respectivo relatório
aplica-se o disposto para as sociedades anónimas.
Artigo
264º Publicidade das contas
(Revogado
pelo Decreto-Lei Nº 257/1996, de 31 de Dezembro.)
Capítulo
VIII Alterações do contrato
Artigo 265º Maioria necessária
1 -
As deliberações de alteração do contrato
só podem ser tomadas por maioria de três quartos dos
votos correspondentes ao capital social ou por número ainda
mais elevado de votos exigido pelo contrato de sociedade.
2 - É permitido estipular no contrato de sociedade que este
só pode ser alterado, no todo ou em parte, com o voto favorável
de um determinado sócio, enquanto este se mantiver na sociedade.
3 - O disposto no Nº 1 deste artigo aplica-se à deliberação
de fusão, de cisão e de transformação
da sociedade.
Artigo
266º Direito de preferência
1 -
Os sócios gozam de preferência nos aumentos de capital
a realizar em dinheiro.
2 - Entre sócios, o cálculo da repartição
do aumento de capital será feito:
a)
Atribuindo a cada sócio a importância proporcional
à quota de que for titular na referida data ou da importância
inferior a essa que o sócio tenha pedido;
b) Satisfazendo os pedidos superiores à importância
referida na primeira parte da alínea a), na medida que resultar
de um ou mais rateios das importâncias sobrantes, em proporção
do excesso das importâncias pedidas.
3 -
A parte do aumento que, relativamente a cada sócio, não
for bastante para formar uma nova quota, acrescerá ao valor
nominal da quota antiga.
4 - O direito de preferência conferido por este artigo só
pode ser limitado ou suprimido em conformidade com o disposto no
artigo 460º.
5 - Os sócios devem exercer o direito referido no Nº
1 até à assembleia que aprove o aumento do capital,
devendo para este efeito ser informados das condições
desse aumento na convocatória da assembleia ou em comunicação
efectuada pelos gerentes com, pelo menos, 10 dias de antecedência
relativamente à data de realização da assembleia.
Artigo
267º Alienação do direito de participar no aumento
de capital
1 -
O direito de participar preferencialmente num aumento de capital
pode ser alienado, com o consentimento da sociedade.
2 - O consentimento exigido no número anterior é dispensado,
concedido ou recusado nos termos prescritos para o consentimento
de cessão de quotas, mas a deliberação de aumento
de capital pode conceder o referido consentimento para todo esse
aumento.
3 - No caso previsto na parte final do número anterior, os
adquirentes devem exercer a preferência na assembleia que
aprove o aumento de capital.
4 - No caso de o consentimento ser expressamente recusado, a sociedade
deve apresentar proposta de aquisição do direito por
sócio ou estranho, aplicando-se, com as necessárias
adaptações, o disposto no artigo 231º.
Artigo
268º Obrigações e direitos de antigos e novos
sócios em aumento de capital
1 -
Os sócios que aprovarem a deliberação de aumento
de capital a realizar por eles próprios ficam, sem mais,
obrigados a efectuar as respectivas entradas na proporção
do seu inicial direito de preferência, se nesse caso o tiverem.
2 - Sendo o aumento de capital destinado à admissão
de novos sócios, estes devem declarar que aceitam associar-se
nas condições do contrato vigente e da deliberação
de aumento do capital.
3 - A declaração prevista no Nº 2 do artigo 88º
apenas pode ser prestada depois de todos os novos sócios
terem dado cumprimento ao disposto no número anterior.
4 - Efectuada a entrada em espécie ou em dinheiro, pode o
interessado notificar, por carta registada, a sociedade para proceder
à declaração prevista no número anterior
em prazo não inferior a 30 dias, decorrido o qual pode exigir
a restituição da entrada efectuada e a indemnização
que no caso couber.
5 - A deliberação de aumento do capital caduca se
a sociedade não tiver emitido a declaração,
na hipótese prevista no número anterior, ou se o interessado
não cumprir o disposto no Nº 2 deste artigo, na data
que a sociedade lhe tenha marcado, por carta registada, com a antecedência
mínima de 20 dias.
Artigo
269º Aumento de capital e direito de usufruto
1 -
Se a quota estiver sujeita a usufruto, o direito de participar no
aumento do capital será exercido pelo titular da raiz ou
pelo usufrutuário ou por ambos, nos termos que entre si acordarem.
2 - Na falta de acordo, o direito de participar no aumento de capital
pertence ao titular da raiz, mas, se este não declarar que
pretende subscrever a nova quota em prazo igual a metade do fixado
no Nº 5 do artigo 266º, o referido direito devolve-se
ao usufrutuário.
3 - A comunicação prescrita pelo Nº 5 do artigo
266º deve ser enviada ao titular da raiz e ao usufrutuário.
4 - A nova quota fica a pertencer em propriedade plena àquele
que tiver exercido o direito de participar no aumento do capital,
salvo se os interessados tiverem acordado em que ela fique também
sujeita a usufruto.
5 - Se o titular da raiz e o usufrutuário acordarem na alienação
do direito de preferência e a sociedade nela consentir, a
quantia obtida será repartida entre eles, na proporção
dos valores que nesse momento tiverem os respectivos direitos.
Capítulo
IX Dissolução da sociedade
Artigo 270º Dissolução da sociedade
1 -
A deliberação de dissolução da sociedade
deve ser tomada por maioria de três quartos dos votos correspondentes
ao capital social, a não ser que o contrato exija maioria
mais elevada ou outros requisitos.
2 - A simples vontade de sócio ou sócios, quando não
manifestada na deliberação prevista no número
anterior, não pode constituir causa contratual de dissolução.
Capítulo
X Sociedades unipessoais por quotas
Artigo 270º-A Constituição
1 -
A sociedade unipessoal por quotas é constituída por
um sócio único, pessoa singular ou colectiva, que
é o titular da totalidade do capital social.
2 - A sociedade unipessoal por quotas pode resultar da concentração
na titularidade de um único sócio das quotas de uma
sociedade por quotas, independentemente da causa da concentração.
3 - A transformação prevista no número anterior
efectua-se mediante declaração do sócio único
na qual manifeste a sua vontade de transformar a sociedade em sociedade
unipessoal por quotas, podendo essa declaração constar
do próprio documento que titule a cessão de quotas.
4 - Por força da transformação prevista no
Nº 3 deixam de ser aplicáveis todas as disposições
do contrato de sociedade que pressuponham a pluralidade de sócios.
5 - O estabelecimento individual de responsabilidade limitada pode,
a todo o tempo, transformar-se em sociedade unipessoal por quotas,
mediante declaração escrita do interessado.
Artigo
270º-B Firma
A firma
destas sociedades deve ser formada pela expressão "sociedade
unipessoal" ou pela palavra "unipessoal" antes da
palavra "limitada" ou da abreviatura "Lda.".
Artigo
270º-C Efeitos da unipessoalidade
1 -
Uma pessoa singular só pode ser sócia de uma única
sociedade unipessoal por quotas.
2 - Uma sociedade por quotas não pode ter como sócio
único uma sociedade unipessoal por quotas.
3 - No caso de violação das disposições
dos números anteriores, qualquer interessado pode requerer
a dissolução das sociedades por via administrativa.
4 - O serviço de registo competente concede um prazo de 30
dias para a regularização da situação,
o qual pode ser prorrogado até 90 dias a pedido dos interessados.
Artigo
270º-D Pluralidade de sócios
1 -
O sócio único de uma sociedade unipessoal por quotas
pode modificar esta sociedade em sociedade por quotas plural através
de divisão e cessão da quota ou de aumento de capital
social por entrada de um novo sócio, devendo, nesse caso,
ser eliminada da firma a expressão "sociedade unipessoal",
ou a palavra "unipessoal ", que nela se contenha.
2 - O documento que consigne a divisão e cessão de
quota ou o aumento do capital é título bastante para
o registo da modificação.
3 - Se a sociedade tiver adoptado antes o tipo de sociedade por
quotas, passará a reger-se pelas disposições
do contrato de sociedade que, nos termos do Nº 4 do artigo
270º-A, lhe eram inaplicáveis em consequência
da unipessoalidade.
4 - No caso de concentração previsto no Nº 2
do artigo 270º-A, o sócio único pode evitar a
unipessoalidade se, no prazo legal, restabelecer a pluralidade de
sócios.
Artigo
270º-E Decisões do sócio
1 -
Nas sociedades unipessoais por quotas, o sócio único
exerce as competências das assembleias gerais, podendo, designadamente,
nomear gerentes.
2 - As decisões do sócio de natureza igual às
deliberações da assembleia geral devem ser registadas
em acta por ele assinada.
Artigo
270º-F Contrato do sócio com a sociedade unipessoal
1 -
Os negócios jurídicos celebrados entre o sócio
único e a sociedade devem servir a prossecução
do objecto da sociedade.
2 - Os negócios jurídicos entre o sócio único
e a sociedade obedecem à forma legalmente prescrita e, em
todos os casos, devem observar a forma escrita.
3 - Os documentos de que constam os negócios jurídicos
celebrados pelo sócio único e a sociedade devem ser
patenteados conjuntamente com o relatório de gestão
e os documentos de prestação de contas; qualquer interessado
pode, a todo o tempo, consultá-los na sede da sociedade.
4 - A violação do disposto nos números anteriores
implica a nulidade dos negócios jurídicos celebrados
e responsabiliza ilimitadamente o sócio.
Artigo
270º-G Disposições subsidiárias
Às
sociedades unipessoais por quotas aplicam-se as normas que regulam
as sociedades por quotas, salvo as que pressupõem a pluralidade
de sócios.
Título
IV Sociedades anónimas
Capítulo I Características e contrato
Artigo 271º Características
Na
sociedade anónima, o capital é dividido em acções
e cada sócio limita a sua responsabilidade ao valor das acções
que subscreveu.
Artigo
272º Conteúdo obrigatório do contrato
Do
contrato de sociedade devem especialmente constar:
a)
O valor nominal e o número das acções;
b) As condições particulares, se as houver, a que
fica sujeita a transmissão de acções;
c) As categorias de acções que porventura sejam criadas,
com indicação expressa do número de acções
e dos direitos atribuídos a cada categoria;
d) Se as acções são nominativas ou ao portador
e as regras para as suas eventuais conversões;
e) O montante do capital realizado e os prazos de realização
do capital apenas subscrito;
f) A autorização, se for dada, para a emissão
de obrigações;
g) A estrutura adoptada para a administração e fiscalização
da sociedade.
Artigo
273º Número de accionistas
1 -
A sociedade anónima não pode ser constituída
por um número de sócios inferior a cinco, salvo quando
a lei o dispense.
2 - Do disposto no Nº 1 exceptuam-se as sociedades em que o
Estado, directamente ou por intermédio de empresas públicas
ou outras entidades equiparadas por lei para este efeito, fique
a deter a maioria do capital, as quais podem constituir-se apenas
com dois sócios.
Artigo
274º Aquisição da qualidade de sócio
A qualidade
de sócio surge com a celebração do contrato
de sociedade ou com o aumento do capital, não dependendo
da emissão e entrega do título de acção
ou, tratando-se de acções escriturais, da inscrição
na conta de registo individualizado.
Artigo
275º Firma
1 -
A firma destas sociedades será formada, com ou sem sigla,
pelo nome ou firma de um ou alguns dos sócios ou por uma
denominação particular, ou pela reunião de
ambos esses elementos, mas em qualquer caso concluirá pela
expressão "sociedade anónima" ou pela abreviatura
"S.A.".
2 - Na firma não podem ser incluídas ou mantidas expressões
indicativas de um objecto social que não esteja especificamente
previsto na respectiva cláusula do contrato de sociedade.
3 - No caso de o objecto contratual da sociedade ser alterado, deixando
de incluir actividade especificada na firma, a alteração
do objecto deve ser simultaneamente acompanhada da modificação
da firma.
Artigo
276º Valor nominal do capital e das acções
1 -
O capital social e as acções devem ser expressos num
valor nominal.
2 - Todas as acções têm o mesmo valor nominal,
com um mínimo de um cêntimo.
3 - O valor nominal mínimo do capital é de €
50 000.
4 - A acção é indivisível.
Artigo
277º Entradas
1 -
Não são admitidas contribuições de indústria.
2 - Nas entradas em dinheiro só pode ser diferida a realização
de 70% do valor nominal das acções; não pode
ser diferido o pagamento do prémio de emissão, quando
previsto.
3 - A soma das entradas em dinheiro já realizadas deve ser
depositada em instituição de crédito, numa
conta aberta em nome da futura sociedade, até ao momento
da celebração do contrato.
4 - Os sócios devem declarar no acto constitutivo, sob sua
responsabilidade, que procederam ao depósito referido no
número anterior.
5 - Da conta referida no Nº 3 só podem ser efectuados
levantamentos:
a)
Depois de o contrato estar definitivamente registado;
b) Depois de celebrado o contrato, caso os accionistas autorizem
os administradores a efectuá-los para fins determinados;
c) Para liquidação provocada pela inexistência
ou nulidade do contrato ou pela falta do registo;
d) Para a restituição prevista no artigo 279º,
Nº 6, alínea h), e artigo 280º.
Artigo
278º Estrutura da administração e da fiscalização
1 -
A administração e a fiscalização da
sociedade podem ser estruturadas segundo uma de três modalidades:
a)
Conselho de administração e conselho fiscal;
b) Conselho de administração, compreendendo uma comissão
de auditoria, e revisor oficial de contas;
c) Conselho de administração executivo, conselho geral
e de supervisão e revisor oficial de contas.
2 -
Nos casos previstos na lei, em vez de conselho de administração
ou de conselho de administração executivo pode haver
um só administrador e em vez de conselho fiscal pode haver
um fiscal único.
3 - Nas sociedades que se estruturem segundo a modalidade prevista
na alínea a) do Nº 1, é obrigatória, nos
casos previstos na lei, a existência de um revisor oficial
de contas que não seja membro do conselho fiscal.
4 - Nas sociedades que se estruturem segundo a modalidade prevista
na alínea c) do Nº 1, é obrigatória, nos
casos previstos na lei, a existência no conselho geral e de
supervisão de uma comissão para as matérias
financeiras.
5 - As sociedades com administrador único não podem
seguir a modalidade prevista na alínea b) do Nº 1.
6 - Em qualquer momento pode o contrato ser alterado para a adopção
de outra estrutura admitida pelos números anteriores.
Artigo
279º Constituição com apelo a subscrição
pública
1 -
A constituição de sociedade anónima com apelo
a subscrição pública de acções
deve ser promovida por uma ou mais pessoas que assumem a responsabilidade
estabelecida nesta lei.
2 - Os promotores devem subscrever e realizar integralmente acções
cujos valores nominais somem, pelo menos, o capital mínimo
prescrito no artigo 276º, Nº 3; essas acções
são inalienáveis durante dois anos a contar do registo
definitivo da sociedade e os negócios obrigacionais celebrados
durante esse tempo sobre alienação ou oneração
de tais acções são nulos.
3 - Os promotores devem elaborar o projecto completo de contrato
de sociedade e requerer o seu registo provisório.
4 - O projecto especificará o número de acções
ainda não subscritas destinadas, respectivamente, a subscrição
particular e a subscrição pública.
5 - O objecto da sociedade deve consistir numa ou mais actividades
perfeitamente especificadas.
6 - Depois de efectuado o registo provisório, os promotores
colocarão as acções destinadas à subscrição
particular e elaborarão oferta de acções destinadas
à subscrição pública, assinada por todos
eles, donde constarão obrigatoriamente:
a)
O projecto do contrato provisoriamente registado;
b) Qualquer vantagem que, nos limites da lei, seja atribuída
aos promotores;
c) O prazo, lugar e formalidades de subscrição;
d) O prazo dentro do qual se reunirá a assembleia constitutiva;
e) Um relatório técnico, económico e financeiro
sobre as perspectivas da sociedade, organizado com base em dados
verdadeiros e completos e em previsões justificadas pelas
circunstâncias conhecidas nessa data, contendo as informações
necessárias para cabal esclarecimento dos eventuais interessados
na subscrição;
f) As regras a que obedecerá o rateio da subscrição,
se este for necessário;
g) A indicação de que a constituição
definitiva da sociedade ficará dependente da subscrição
total das acções ou das condições em
que é admitida aquela constituição, se a subscrição
não for completa;
h) O montante da entrada a efectuar na altura da subscrição,
o prazo e o modo da restituição dessa importância,
no caso de não chegar a constituir-se a sociedade.
7 -
As entradas em dinheiro efectuadas por todos os subscritores serão
directamente depositadas por estes na conta aberta pelos promotores
e referida no Nº 3 do artigo 277º.
8 - Aos promotores não pode ser atribuída outra vantagem
além da reserva de uma percentagem não superior a
um décimo dos lucros líquidos da sociedade, por tempo
não excedente a um terço da duração
desta e nunca superior a cinco anos, a qual não poderá
ser paga sem se acharem aprovadas as contas anuais.
Artigo
280º Subscrição incompleta
1 -
Não sendo subscritas pelo público todas as acções
a ele destinadas e não sendo aplicável o disposto
no Nº 3 deste artigo, devem os promotores requerer o cancelamento
do registo provisório e publicar um anúncio em que
informem os subscritores de que devem levantar as suas entradas.
Segundo anúncio deve ser publicado, decorrido um mês,
se, entretanto, não tiverem sido levantadas todas as entradas.
2 - A instituição de crédito onde for aberta
a conta referida no artigo 277º, Nº 3, só restitui
importâncias depositadas mediante a apresentação
do documento de subscrição e depósito e depois
de o registo provisório ter sido cancelado ou ter caducado.
3 - O programa da oferta de acções à subscrição
pública pode especificar que, no caso de subscrição
incompleta, é facultado à assembleia constitutiva
deliberar a constituição da sociedade, contanto que
tenham sido subscritos pelo menos três quartos das acções
destinadas ao público.
4 - Não chegando a sociedade a constituir-se, todas as despesas
efectuadas são suportadas pelos promotores.
Artigo
281º Assembleia constitutiva
1 -
Terminada a subscrição e podendo ser constituída
a sociedade, os promotores devem convocar uma assembleia de todos
os subscritores.
2 - A convocação é efectuada nos termos prescritos
para as assembleias gerais de sociedades anónimas e a assembleia
é presidida por um dos promotores.
3 - Todos os documentos relativos às subscrições
e, de um modo geral, à constituição da sociedade
devem estar patentes a todos os subscritores a partir da publicação
da convocatória, a qual deve mencionar esse facto, indicando
o local onde podem ser consultados.
4 - Na assembleia, cada promotor e cada subscritor tem um voto,
seja qual for o número das acções subscritas.
5 - Na primeira data fixada a assembleia só pode reunir-se
estando presente ou representada metade dos subscritores, não
incluindo os promotores; neste caso, as deliberações
são tomadas por maioria dos votos, incluindo os dos promotores.
6 - Se na segunda data fixada não estiver presente ou representada
metade dos subscritores, não incluindo os promotores, as
deliberações são tomadas por dois terços
dos votos, incluindo os dos promotores.
7 - A assembleia delibera:
a)
Sobre a constituição da sociedade, nos precisos termos
do projecto registado;
b) Sobre as designações para os órgãos
sociais.
8 -
Com o voto unânime de todos os promotores e subscritores podem
ser introduzidas alterações no projecto de contrato
de sociedade.
9 - Havendo subscrição particular, com entradas que
não consistam em dinheiro, a eficácia da deliberação
de constituição da sociedade fica dependente da efectivação
daquelas entradas.
10 - No caso previsto no artigo 280º, Nº 3, a deliberação
ali referida deve fixar o montante do capital e o número
das acções, em conformidade com as subscrições
efectuadas.
11 - A acta deve ser assinada pelos promotores e por todos os subscritores
que tenham aprovado a constituição da sociedade.
Artigo
282º Regime especial de invalidade da deliberação
1 -
A deliberação de constituir a sociedade e as deliberações
complementares desta podem ser declaradas nulas, nos termos gerais,
ou podem ser anuladas a requerimento de subscritor que não
as tenha aprovado, no caso de elas próprias, o contrato aprovado
ou o processo desde o registo provisório violarem preceitos
legais.
2 - A anulação pode também ser requerida com
fundamento em falsidade relevante dos dados ou erro grave de previsões
referidos no artigo 279º, Nº 6, alínea e).
3 - Aplicam-se as disposições legais sobre suspensão
e anulação de deliberações sociais.
Artigo
283º Contrato de sociedade
1 -
O contrato de sociedade deve ser celebrado por dois promotores e
pelos subscritores que entrem com bens diferentes de dinheiro.
2 - Toda a documentação, incluindo a acta da assembleia
constitutiva, fica arquivada na conservatória do registo
competente, onde deve ser entregue juntamente com o pedido de conversão
do registo em definitivo.
Artigo
284º Sociedades com subscrição pública
(Revogado
pelo Decreto-Lei Nº 486/1999, de 13 de Novembro.)
Capítulo
II Obrigações e direitos dos accionistas
Secção I Obrigação de entrada
Artigo 285º Realização das entradas
1 -
O contrato de sociedade não pode diferir a realização
das entradas em dinheiro por mais de cinco anos.
2 - Não obstante a fixação de prazos no contrato
de sociedade, o accionista só entra em mora depois de interpelado
pela sociedade para efectuar o pagamento.
3 - A interpelação pode ser feita por meio de anúncio
e fixará um prazo entre 30 e 60 dias para o pagamento, a
partir do qual se inicia a mora.
4 - Os administradores podem avisar, por carta registada, os accionistas
que se encontrem em mora de que lhes é concedido um novo
prazo não inferior a 90 dias, para efectuarem o pagamento
da importância em dívida, acrescida de juros, sob pena
de perderem a favor da sociedade as acções em relação
às quais a mora se verifique e os pagamentos efectuados quanto
a essas acções, sendo o aviso repetido durante o segundo
dos referidos meses.
5 - As perdas referidas no número anterior devem ser comunicadas,
por carta registada, aos interessados; além disso, deve ser
publicado anúncio donde constem, sem referência aos
titulares, os números das acções perdidas a
favor da sociedade e a data da perda.
Artigo
286º Responsabilidade dos antecessores
1 -
Todos aqueles que antecederem na titularidade de uma acção
o accionista em mora são responsáveis, solidariamente
entre si e com aquele accionista, pelas importâncias em dívida
e respectivos juros, à data da perda da acção
a favor da sociedade.
2 - Depois de anunciada a perda da acção a favor da
sociedade, os referidos antecessores cuja responsabilidade não
esteja prescrita serão notificados, por carta registada,
de que podem adquirir a acção mediante o pagamento
da importância em dívida e dos juros, em prazo não
inferior a três meses. A notificação será
repetida durante o segundo desses meses.
3 - Apresentando-se mais de um antecessor para adquirir a acção,
atender-se-á à ordem da sua proximidade relativamente
ao último titular.
4 - Não sendo a importância em dívida e os juros
satisfeitos por nenhum dos antecessores, a sociedade deve proceder
com a maior urgência à venda da acção,
por intermédio de corretor, em bolsa ou em hasta pública.
5 - Não bastando o preço da venda para cobrir a importância
da dívida, juros e despesas efectuadas, a sociedade deve
exigir a diferença ao último titular e a cada um dos
seus antecessores; se o preço obtido exceder aquela importância,
o excesso pertencerá ao último titular.
6 - A sociedade tomará cada uma das providências permitidas
por lei ou pelo contrato simultaneamente para todas as acções
do mesmo accionista em relação às quais a mora
se verifique.
Secção
II Obrigação de prestações acessórias
Artigo 287º Obrigação de prestações
acessórias
1 -
O contrato de sociedade pode impor a todos ou a alguns accionistas
a obrigação de efectuarem prestações
além das entradas, desde que fixe os elementos essenciais
desta obrigação e especifique se as prestações
devem ser efectuadas onerosa ou gratuitamente.
Quando o conteúdo da obrigação corresponder
ao de um contrato típico, aplicar-se-á a regulamentação
legal própria desse contrato.
2 - Se as prestações estipuladas não forem
pecuniárias, o direito da sociedade é intransmissível.
3 - No caso de se convencionar a onerosidade, a contraprestação
pode ser paga independentemente da existência de lucros do
exercício, mas não pode exceder o valor da prestação
respectiva.
4 - Salvo disposição contratual em contrário,
a falta de cumprimento das obrigações acessórias
não afecta a situação do sócio como
tal.
5 - As obrigações acessórias extinguem-se com
a dissolução da sociedade.
Secção
III Direito à informação
Artigo 288º Direito mínimo à informação
1 -
Qualquer accionista que possua acções correspondentes
a, pelo menos, 1% do capital social pode consultar, desde que alegue
motivo justificado, na sede da sociedade:
a)
Os relatórios de gestão e os documentos de prestação
de contas previstos na lei, relativos aos três últimos
exercícios, incluindo os pareceres do conselho fiscal, da
comissão de auditoria, do conselho geral e de supervisão
ou da comissão para as matérias financeiras, bem como
os relatórios do revisor oficial de contas sujeitos a publicidade,
nos termos da lei;
b) As convocatórias, as actas e as listas de presença
das reuniões das assembleias gerais e especiais de accionistas
e das assembleias de obrigacionistas realizadas nos últimos
três anos;
c) Os montantes globais das remunerações pagas, relativamente
a cada um dos últimos três anos, aos membros dos órgãos
sociais;
d) Os montantes globais das quantias pagas, relativamente a cada
um dos últimos três anos, aos 10 ou aos 5 empregados
da sociedade que recebam as remunerações mais elevadas,
consoante os efectivos do pessoal excedam ou não o número
de 200;
e) O documento de registo de acções.
2 -
A exactidão dos elementos referidos na alínea c) e
alínea d) do número anterior deve ser certificada
pelo revisor oficial de contas, se o accionista o requerer.
3 - A consulta pode ser feita pessoalmente pelo accionista ou por
pessoa que possa representá-lo na assembleia geral, sendo-lhe
permitido fazer-se assistir de um revisor oficial de contas ou de
outro perito, bem como usar da faculdade reconhecida pelo artigo
576º do Código Civil.
4 - Se não for proibido pelos estatutos, os elementos referidos
na alínea a) e alínea d) do Nº 1 são enviados,
por correio electrónico, aos accionistas nas condições
ali previstas que o requeiram ou, se a sociedade tiver sítio
na Internet, divulgados no respectivo sítio na Internet.
Artigo
289º Informações preparatórias da assembleia
geral
1 -
Durante os 15 dias anteriores à data da assembleia geral,
devem ser facultados à consulta dos accionistas, na sede
da sociedade:
a)
Os nomes completos dos membros dos órgãos de administração
e de fiscalização, bem como da mesa da assembleia
geral;
b) A indicação de outras sociedades em que os membros
dos órgãos sociais exerçam cargos sociais,
com excepção das sociedades de profissionais;
c) As propostas de deliberação a apresentar à
assembleia pelo órgão de administração,
bem como os relatórios ou justificação que
as devam acompanhar;
d) Quando estiver incluída na ordem do dia a eleição
de membros dos órgãos sociais, os nomes das pessoas
a propor, as suas qualificações profissionais, a indicação
das actividades profissionais exercidas nos últimos cinco
anos, designadamente no que respeita a funções exercidas
noutras empresas ou na própria sociedade, e do número
de acções da sociedade de que são titulares;
e) Quando se trate da assembleia geral anual prevista no Nº
1 do artigo 376º, o relatório de gestão, as contas
do exercício, demais documentos de prestação
de contas, incluindo a certificação legal das contas
e o parecer do conselho fiscal, da comissão de auditoria,
do conselho geral e de supervisão ou da comissão para
as matérias financeiras, conforme o caso, e ainda o relatório
anual do conselho fiscal, da comissão de auditoria, do conselho
geral e de supervisão e da comissão para as matérias
financeiras.
2 -
Devem igualmente ser facultados à consulta dos accionistas,
na sede da sociedade, os requerimentos de inclusão de assuntos
na ordem do dia, previstos no artigo 378º.
3 - Os documentos previstos nos números anteriores devem
ser enviados, no prazo de oito dias:
a)
Através de carta, aos titulares de acções correspondentes
a, pelo menos, 1% do capital social, que o requeiram;
b) Através de correio electrónico, aos titulares de
acções que o requeiram, se a sociedade não
os divulgar no respectivo sítio na Internet.
4 -
Se a sociedade tiver sítio na Internet, os documentos previstos
no Nº 1 e Nº 2 devem também aí estar disponíveis,
a partir da mesma data e durante um ano, no caso do previsto na
alínea c), alínea d) e alínea e) do Nº
1 e no Nº 2, e permanentemente, nos demais casos, salvo se
tal for proibido pelos estatutos.
Artigo
290º Informações em assembleia geral
1 -
Na assembleia geral, o accionista pode requerer que lhe sejam prestadas
informações verdadeiras, completas e elucidativas
que lhe permitam formar opinião fundamentada sobre os assuntos
sujeitos a deliberação.
O dever de informação abrange as relações
entre a sociedade e outras sociedades com ela coligadas.
2 - As informações abrangidas pelo número anterior
devem ser prestadas pelo órgão da sociedade que para
tal esteja habilitado e só podem ser recusadas se a sua prestação
puder ocasionar grave prejuízo à sociedade ou a outra
sociedade com ela coligada ou violação de segredo
imposto por lei.
3 - A recusa injustificada das informações é
causa de anulabilidade da deliberação.
Artigo
291º Direito colectivo à informação
1 -
Os accionistas cujas acções atinjam 10% do capital
social podem solicitar, por escrito, ao conselho de administração
ou ao conselho de administração executivo que lhes
sejam prestadas, também por escrito, informações
sobre assuntos sociais.
2 - O conselho de administração ou o conselho de administração
executivo não pode recusar as informações se
no pedido for mencionado que se destinam a apurar responsabilidade
de membros daquele órgão, do conselho fiscal ou do
conselho geral e de supervisão, a não ser que, pelo
seu conteúdo ou outras circunstâncias, seja patente
não ser esse o fim visado pelo pedido de informação.
3 - Podem ser pedidas informações sobre factos já
praticados ou, quando deles possa resultar a responsabilidade referida
no Nº 2 deste artigo, de actos cuja prática seja esperada.
4 - Fora do caso mencionado no Nº 2, a informação
pedida nos termos gerais só pode ser recusada:
a)
Quando for de recear que o accionista a utilize para fins estranhos
à sociedade e com prejuízo desta ou de algum accionista;
b) Quando a divulgação, embora sem os fins referidos
na alínea anterior, seja susceptível de prejudicar
relevantemente a sociedade ou os accionistas;
c) Quando ocasione violação de segredo imposto por
lei.
5 -
As informações consideram-se recusadas se não
forem prestadas nos 15 dias seguintes à recepção
do pedido.
6 - O accionista que utilize as informações obtidas
de modo a causar à sociedade ou a outros accionistas um dano
injusto é responsável, nos termos gerais.
7 - As informações prestadas, voluntariamente ou por
decisão judicial, ficarão à disposição
de todos os outros accionistas, na sede da sociedade.
Artigo
292º Inquérito judicial
1 -
O accionista a quem tenha sido recusada informação
pedida ao abrigo do artigo 288º e artigo 291º ou que tenha
recebido informação presumivelmente falsa, incompleta
ou não elucidativa pode requerer ao tribunal inquérito
à sociedade.
2 - O juiz pode determinar que a informação pedida
seja prestada ou pode, conforme o disposto no Código de Processo
Civil, ordenar:
a)
A destituição de pessoas cuja responsabilidade por
actos praticados no exercício de cargos sociais tenha sido
apurada;
b) A nomeação de um administrador;
c) A dissolução da sociedade, se forem apurados factos
que constituam causa de dissolução, nos termos da
lei ou do contrato, e ela tenha sido requerida.
3 -
Ao administrador nomeado nos termos previstos na alínea b)
do número anterior compete, conforme determinado pelo tribunal:
a)
Propor e seguir, em nome da sociedade, acções de responsabilidade,
baseadas em factos apurados no processo;
b) Assegurar a gestão da sociedade, se, por causa de destituições
fundadas na alínea a) do número anterior, for caso
disso;
c) Praticar os actos indispensáveis para reposição
da legalidade.
4 -
No caso previsto na alínea c) do número anterior,
o juiz pode suspender os restantes administradores que se mantenham
em funções ou proibi-los de interferir nas tarefas
confiadas à pessoa nomeada.
5 - As funções do administrador nomeado ao abrigo
do disposto na alínea b) do Nº 2 terminam:
a)
Nos casos previstos na alínea a) e alínea c) do Nº
3, quando, ouvidos os interessados, o juiz considere desnecessária
a sua continuação;
b) No caso previsto na alínea b) do Nº 3, quando forem
eleitos os novos administradores.
6 -
O inquérito pode ser requerido sem precedência de pedido
de informações à sociedade se as circunstâncias
do caso fizerem presumir que a informação não
será prestada ao accionista, nos termos da lei.
Artigo
293º Outros titulares do direito à informação
O direito
à informação conferido nesta secção
compete também ao representante comum de obrigacionistas
e ainda ao usufrutuário e ao credor pignoratício de
acções quando, por lei ou convenção,
lhes caiba exercer o direito de voto.
Secção
IV Direito aos lucros
Artigo 294º Direito aos lucros do exercício
1 -
Salvo diferente cláusula contratual ou deliberação
tomada por maioria de três quartos dos votos correspondentes
ao capital social em assembleia geral para o efeito convocada, não
pode deixar de ser distribuída aos accionistas metade do
lucro do exercício que, nos termos desta lei, seja distribuível.
2 - O crédito do accionista à sua parte nos lucros
vence-se decorridos que sejam 30 dias sobre a deliberação
de atribuição de lucros, salvo diferimento consentido
pelo sócio e sem prejuízo de disposições
legais que proíbam o pagamento antes de observadas certas
formalidades, podendo ser deliberada, com fundamento em situação
excepcional da sociedade, a extensão daquele prazo até
mais 60 dias, se as acções não estiverem admitidas
à negociação em mercado regulamentado.
3 - Se, pelo contrato de sociedade, membros dos respectivos órgãos
tiverem direito a participação nos lucros, esta só
pode ser paga depois de postos a pagamento os lucros dos accionistas.
Artigo
295º Reserva legal
1 -
Uma percentagem não inferior à 20ª parte dos
lucros da sociedade é destinada à constituição
da reserva legal e, sendo caso disso, à sua reintegração,
até que aquela represente a 5ª parte do capital social.
No contrato de sociedade podem fixar-se percentagem e montante mínimo
mais elevados para a reserva legal.
2 - Ficam sujeitas ao regime da reserva legal as reservas constituídas
pelos seguintes valores:
a)
Ágios obtidos na emissão de acções,
obrigações com direito a subscrição
de acções, ou obrigações convertíveis
em acções, em troca destas por acções
e em entradas em espécie;
b) Saldos positivos de reavaliações monetárias
que forem consentidos por lei, na medida em que não forem
necessários para cobrir prejuízos já acusados
no balanço;
c) Importâncias correspondentes a bens obtidos a título
gratuito, quando não lhes tenha sido imposto destino diferente,
bem como acessões e prémios que venham a ser atribuídos
a títulos pertencentes à sociedade.
3 -
Os ágios a que se refere a alínea a) do número
anterior consistem:
a)
Quanto à emissão de acções, na diferença
para mais entre o valor nominal e a quantia que os accionistas tiverem
desembolsado para as adquirir;
b) Quanto à emissão de obrigações com
direito de subscrição de acções ou de
obrigações convertíveis, na diferença
para mais entre o valor de emissão e o valor por que tiverem
sido reembolsadas;
c) Quanto à troca de obrigações com direito
de subscrição de acções ou de obrigações
convertíveis em acções, na diferença
para mais entre o valor da emissão daquelas e o valor nominal
destas;
d) Quanto às entradas em espécie, na diferença
para mais entre o valor atribuído aos bens em que a entrada
consiste e o valor nominal das acções correspondentes.
4 -
Por portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça
podem ser dispensadas, no todo ou em parte, do regime estabelecido
no Nº 2 as reservas constituídas pelos valores referidos
na alínea a) daquele número.
Artigo
296º Utilização da reserva legal
A reserva
legal só pode ser utilizada:
a)
Para cobrir a parte do prejuízo acusado no balanço
do exercício que não possa ser coberto pela utilização
de outras reservas;
b) Para cobrir a parte dos prejuízos transitados do exercício
anterior que não possa ser coberto pelo lucro do exercício
nem pela utilização de outras reservas;
c) Para incorporação no capital.
Artigo
297º Adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício
1 -
O contrato de sociedade pode autorizar que, no decurso de um exercício,
sejam feitos aos accionistas adiantamentos sobre lucros, desde que
observadas as seguintes regras:
a)
O conselho de administração ou o conselho de administração
executivo, com o consentimento do conselho fiscal, da comissão
de auditoria ou do conselho geral e de supervisão, resolva
o adiantamento;
b) A resolução do conselho de administração
ou do conselho de administração executivo seja precedida
de um balanço intercalar, elaborado com a antecedência
máxima de 30 dias e certificado pelo revisor oficial de contas,
que demonstre a existência nessa ocasião de importâncias
disponíveis para os aludidos adiantamentos, que devem observar,
no que seja aplicável, as regras do artigo 32º e artigo
33º, tendo em conta os resultados verificados durante a parte
já decorrida do exercício em que o adiantamento é
efectuado;
c) Seja efectuado um só adiantamento no decurso de cada exercício
e sempre na segunda metade deste;
d) As importâncias a atribuir como adiantamento não
excedam metade das que seriam distribuíveis, referidas na
alínea b).
2 -
Se o contrato de sociedade for alterado para nele ser concedida
a autorização prevista no número anterior,
o primeiro adiantamento apenas pode ser efectuado no exercício
seguinte àquele em que ocorrer a alteração
contratual.
Capítulo
III Acções
Secção I Generalidades
Artigo 298º Valor de emissão das acções
1 -
As acções não podem ser emitidas por valor
inferior ao seu valor nominal.
2 - O disposto no número anterior não impede que no
valor de uma emissão de acções sejam descontadas
as despesas de colocação firme por uma instituição
de crédito ou outra equiparada por lei para esse efeito.
Artigo
299º Acções nominativas e ao portador
1 -
Salvo disposição diferente da lei ou dos estatutos,
as acções podem ser nominativas ou ao portador.
2 - As acções devem ser nominativas:
a)
Enquanto não estiverem integralmente liberadas;
b) Quando, segundo o contrato de sociedade, não puderem ser
transmitidas sem o consentimento da sociedade ou houver alguma outra
restrição à sua transmissibilidade;
c) Quando se tratar de acções cujo titular esteja
obrigado, segundo o contrato de sociedade, a efectuar prestações
acessórias à sociedade.
Artigo
300º Conversão
(Revogado
pelo Decreto-Lei Nº 486/1999, de 13 de Novembro.)
Artigo
301º Cupões
As
acções, ao portador ou nominativas, podem ser munidas
de cupões destinados à cobrança dos dividendos.
Artigo
302º Categorias de acções
1 -
Podem ser diversos, nomeadamente quanto à atribuição
de dividendos e quanto à partilha do activo resultante da
liquidação, os direitos inerentes às acções
emitidas pela mesma sociedade.
2 - As acções que compreendem direitos iguais formam
uma categoria.
Artigo
303º Contitularidade da acção
1 -
Os contitulares de uma acção devem exercer os direitos
a ela inerentes por meio de um representante comum.
2 - As comunicações e declarações da
sociedade devem ser dirigidos ao representante comum e, na falta
deste, a um dos contitulares.
3 - Os contitulares respondem solidariamente para com a sociedade
pelas obrigações legais ou contratuais inerentes à
acção.
4 - A esta contitularidade aplicam-se o artigo 223º e artigo
224º.
Artigo
304º Títulos provisórios e emissão de
títulos definitivos
1 -
Antes da emissão dos títulos definitivos, pode a sociedade
entregar ao accionista um título provisório nominativo.
2 - Os títulos provisórios substituem, para todos
os efeitos, os títulos definitivos, enquanto estes não
forem emitidos, e devem conter as indicações exigidas
para os segundos.
3 - Os títulos definitivos devem ser entregues aos accionistas
nos seis meses seguintes ao registo definitivo do contrato de sociedade
ou do aumento de capital.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - As acções continuam negociáveis depois
da dissolução da sociedade, até ao encerramento
da liquidação.
8 - Os documentos comprovativos da subscrição de acções
não constituem, por si só, títulos provisórios,
não lhes sendo aplicáveis os preceitos para estes
previstos.
Artigo
305º Livro de registo de acções
(Revogado
pelo Decreto-Lei Nº 486/1999, de 13 de Novembro.)
Secção
II Oferta pública de aquisição de acções
Artigo 306º Destinatários e condicionamentos da oferta
(Revogado
pelo Decreto-Lei Nº 261/1995, de 3 de Outubro.)
Artigo
307º Autoridade fiscalizadora
(Revogado
pelo Decreto-Lei Nº 142-A/1991, de 10 de Abril.)
Artigo
308º Lançamento da oferta pública
(Revogado
pelo Decreto-Lei Nº 261/1995, de 3 de Outubro.)
Artigo
309º Conteúdo da oferta pública
(Revogado
pelo Decreto-Lei Nº 261/1995, de 3 de Outubro.)
Artigo
310º Contrapartida da oferta pública
(Revogado
pelo Decreto-Lei Nº 261/1995, de 3 de Outubro.)
Artigo
311º Aquisição durante o período da oferta
(Revogado
pelo Decreto-Lei Nº 261/1995, de 3 de Outubro.)
Artigo
312º Dever de confidencialidade
(Revogado
pelo Decreto-Lei Nº 261/1995, de 3 de Outubro.)
Artigo
313º Oferta pública como forma obrigatória de
aquisição
(Revogado
pelo Decreto-Lei Nº 261/1995, de 3 de Outubro.)
Artigo
314º Acções contadas como de um oferente
(Revogado
pelo Decreto-Lei Nº 261/1995, de 3 de Outubro.)
Artigo
315º Ofertas públicas de aquisição de
obrigações convertíveis ou obrigações
com direito de subscrição de acções
(Revogado
pelo Decreto-Lei Nº 261/1995, de 3 de Outubro.)
Secção
III Acções próprias
Artigo 316º Subscrição. Intervenção
de terceiros
1 -
Uma sociedade não pode subscrever acções próprias,
e, por outra causa, só pode adquirir e deter acções
próprias nos casos e nas condições previstos
na lei.
2 - Uma sociedade não pode encarregar outrem de, em nome
deste mas por conta da sociedade, subscrever ou adquirir acções
dela própria.
3 - As acções subscritas ou adquiridas com violação
do disposto no número anterior pertencem para todos os efeitos,
incluindo a obrigação de as liberar, à pessoa
que as subscreveu ou adquiriu.
4 - A sociedade não pode renunciar ao reembolso das importâncias
que tenha adiantado a alguém para o fim mencionado no Nº
2 nem deixar de proceder com toda a diligência para que tal
reembolso se efective.
5 - Sem prejuízo da sua responsabilidade, nos termos gerais,
os administradores intervenientes nas operações proibidas
pelo Nº 2 são pessoal e solidariamente responsáveis
pela liberação das acções.
6 - São nulos os actos pelos quais uma sociedade adquira
acções referidas no Nº 2 às pessoas ali
mencionadas, excepto em execução de crédito
e se o devedor não tiver outros bens suficientes.
Artigo
317º Casos de aquisição lícita de acções
próprias
1 -
O contrato de sociedade pode proibir totalmente a aquisição
de acções próprias ou reduzir os casos em que
ela é permitida por esta lei.
2 - Salvo o disposto no número seguinte e noutros preceitos
legais, uma sociedade não pode adquirir e deter acções
próprias representativas de mais de 10% do seu capital.
3 - Uma sociedade pode adquirir acções próprias
que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior
quando:
a)
A aquisição resulte do cumprimento pela sociedade
de disposições da lei;
b) A aquisição vise executar uma deliberação
de redução de capital;
c) Seja adquirido um património, a título universal;
d) A aquisição seja feita a título gratuito;
e) A aquisição seja feita em processo executivo para
cobrança de dívidas de terceiros ou por transacção
em acção declarativa proposta para o mesmo fim;
f) A aquisição decorra de processo estabelecido na
lei ou no contrato de sociedade para a falta de liberação
de acções pelos seus subscritores.
4 -
Como contrapartida da aquisição de acções
próprias, uma sociedade só pode entregar bens que,
nos termos do artigo 32º e artigo 33º, possam ser distribuídos
aos sócios, devendo o valor dos bens distribuíveis
ser, pelo menos, igual ao dobro do valor a pagar por elas.
Artigo
318º Acções próprias não liberadas
1 -
A sociedade só pode adquirir acções próprias
inteiramente liberadas, excepto nos casos da alínea b), alínea
c), alínea e) e alínea f) do Nº 3 do artigo anterior.
2 - As aquisições que violem o disposto no número
anterior são nulas.
Artigo
319º Deliberação de aquisição
1 -
A aquisição de acções próprias
depende, salvo o disposto no Nº 3 deste artigo, de deliberação
da assembleia geral, da qual obrigatoriamente devem constar:
a)
O número máximo e, se o houver, o número mínimo
de acções a adquirir;
b) O prazo, não excedente a 18 meses a contar da data da
deliberação, durante o qual a aquisição
pode ser efectuada;
c) As pessoas a quem as acções devem ser adquiridas,
quando a deliberação não ordenar que elas sejam
adquiridas em mercado regulamentado e seja lícita a aquisição
a accionistas determinados;
d) As contrapartidas mínima e máxima, nas aquisições
a título oneroso.
2 -
Os administradores não podem executar ou continuar a executar
as deliberações da assembleia geral se, no momento
da aquisição das acções, não
se verificarem os requisitos exigidos pelo Nº 2, Nº 3
e Nº 4 do artigo 317º e 1 do artigo 318º.
3 - A aquisição das acções próprias
pode ser decidida pelo conselho de administração ou
pelo conselho de administração executivo apenas se,
por meio delas, for evitado um prejuízo grave e iminente
para a sociedade, o qual se presume existir nos casos previstos
na alínea a) e alínea e) do Nº 3 do artigo 317º.
4 - Efectuadas aquisições nos termos do número
anterior, devem os administradores, na primeira assembleia geral
seguinte, expor os motivos e as condições das operações
efectuadas.
Artigo
320º Deliberação de alienação
1 -
A alienação de acções próprias
depende, salvo o disposto no Nº 2 deste artigo, de deliberação
da assembleia geral, da qual obrigatoriamente deve constar:
a)
O número mínimo e, se o houver, o número máximo
de acções a alienar;
b) O prazo, não excedente a 18 meses a contar da data da
deliberação, durante o qual a alienação
pode ser efectuada;
c) A modalidade da alienação;
d) O preço mínimo ou outra contrapartida das alienações
a título oneroso.
2 -
A alienação de acções próprias
pode ser decidida pelo conselho de administração ou
pelo conselho de administração executivo, se for imposta
por lei.
3 - No caso do número anterior, devem os administradores,
na primeira assembleia geral seguinte, expor os motivos e todas
as condições da operação efectuada.
Artigo
321º Igualdade de tratamento dos accionistas
As
aquisições e as alienações de acções
próprias devem respeitar o princípio do igual tratamento
dos accionistas, salvo se a tanto obstar a própria natureza
do caso.
Artigo
322º Empréstimos e garantias para aquisição
de acções próprias
1 -
Uma sociedade não pode conceder empréstimos ou por
qualquer forma fornecer fundos ou prestar garantias para que um
terceiro subscreva ou por outro meio adquira acções
representativas do seu capital.
2 - O disposto no Nº 1 não se aplica às transacções
que se enquadrem nas operações correntes dos bancos
ou de outras instituições financeiras, nem às
operações efectuadas com vista à aquisição
de acções pelo ou para o pessoal da sociedade ou de
uma sociedade com ela coligada; todavia, de tais transacções
e operações não pode resultar que o activo
líquido da sociedade se torne inferior ao montante do capital
subscrito acrescido das reservas que a lei ou o contrato de sociedade
não permitam distribuir.
3 - Os contratos ou actos unilaterais da sociedade que violem o
disposto no Nº 1 ou na parte final do Nº 2 são
nulos.
Artigo
323º Tempo de detenção das acções
1 -
Sem prejuízo de outros prazos ou providências estabelecidos
na lei, a sociedade não pode deter por mais de três
anos um número de acções superior ao montante
estabelecido no artigo 317º, Nº 2, ainda que tenham sido
licitamente adquiridas.
2 - As acções ilicitamente adquiridas pela sociedade
devem ser alienadas dentro do ano seguinte à aquisição,
quando a lei não decretar a nulidade desta.
3 - Não tendo sido oportunamente efectuadas as alienações
previstas nos números anteriores, deve proceder-se à
anulação das acções que houvessem de
ser alienadas; relativamente a acções cuja aquisição
tenha sido lícita, a anulação deve recair sobre
as mais recentemente adquiridas.
4 - Os administradores são responsáveis, nos termos
gerais, pelos prejuízos sofridos pela sociedade, seus credores
ou terceiros por causa da aquisição ilícita
de acções, da anulação de acções
prescrita neste artigo ou da falta de anulação de
acções.
Artigo
324º Regime das acções próprias
1 -
Enquanto as acções pertencerem à sociedade,
devem:
a)
Considerar-se suspensos todos os direitos inerentes às acções,
excepto o de o seu titular receber novas acções no
caso de aumento de capital por incorporação de reservas;
b) Tornar-se indisponível uma reserva de montante igual àquele
por que elas estejam contabilizadas.
2 -
No relatório anual do conselho de administração
ou do conselho de administração executivo devem ser
claramente indicados:
a)
O número de acções próprias adquiridas
durante o exercício, os motivos das aquisições
efectuadas e os desembolsos da sociedade;
b) O número de acções próprias alienadas
durante o exercício, os motivos das alienações
efectuadas e os embolsos da sociedade;
c) O número de acções próprias da sociedade
por ela detidas no fim do exercício.
Artigo
325º Penhor e caução de acções
próprias
1 -
As acções próprias que uma sociedade receba
em penhor ou caução são contadas para o limite
estabelecido no artigo 317º, Nº 2, exceptuadas aquelas
que se destinarem a caucionar responsabilidades pelo exercício
de cargos sociais.
2 - Os administradores que aceitarem para a sociedade acções
próprias desta em penhor ou caução, quer esteja
quer não esteja excedido o limite estabelecido no Nº
2 do artigo 317º, são responsáveis, conforme
o disposto no Nº 4 do artigo 323º, se as acções
vierem a ser adquiridas pela sociedade.
Artigo
325º-A Subscrição, aquisição e
detenção de acções
1 -
As acções de uma sociedade anónima subscritas,
adquiridas ou detidas por uma sociedade daquela dependente, directa
ou indirectamente nos termos do artigo 486º, consideram-se,
para todos os efeitos, acções próprias da sociedade
dominante.
2 - Não estão compreendidas no número anterior
a subscrição, a aquisição e a detenção
de acções da sociedade anónima pela sociedade
dela dependente, directa ou indirectamente, mas por conta de um
terceiro que não seja a sociedade anónima referida
no número anterior, nem outra em que a sociedade anónima
exerça influência dominante.
3 - A equiparação prevista no Nº 1 aplica-se
ainda que a sociedade dependente tenha a sede efectiva ou a sede
estatutária no estrangeiro, desde que a sociedade dominante
esteja sujeita à lei portuguesa.
Artigo
325º-B Regime de subscrição, aquisição
e detenção de acções
1 -
À subscrição, aquisição e detenção
de acções nos termos do Nº 1 do artigo anterior
aplica-se o regime estabelecido no artigo 316º a artigo 319º
e artigo 321º a artigo 325º, com as devidas adaptações.
2 - A aquisição de acções da sociedade
anónima pela sociedade dependente está sujeita apenas
a deliberação da assembleia geral daquela sociedade,
mas não a deliberação da assembleia geral desta
última.
3 - Enquanto as acções pertencerem à sociedade
dependente, consideram-se suspensos os direitos de voto e os direitos
de conteúdo patrimonial incompatíveis com o Nº
1 do artigo 316º.
Secção
IV Transmissão de acções
Subsecção I Formas de transmissão
Artigo 326º Transmissão de acções nominativas
(Revogado
pelo Decreto-Lei Nº 486/1999, de 13 de Novembro.)
Artigo
327º Transmissão de acções ao portador
(Revogado
pelo Decreto-Lei Nº 486/1999, de 13 de Novembro.)
Subsecção
II Limitações à transmissão
Artigo 328º Limitações à transmissão
de acções
1 -
O contrato de sociedade não pode excluir a transmissibilidade
das acções nem limitá-la além do que
a lei permitir.
2 - O contrato de sociedade pode:
a)
Subordinar a transmissão das acções nominativas
ao consentimento da sociedade;
b) Estabelecer um direito de preferência dos outros accionistas
e as condições do respectivo exercício, no
caso de alienação de acções nominativas;
c) Subordinar a transmissão de acções nominativas
e a constituição de penhor ou usufruto sobre elas
à existência de determinados requisitos, subjectivos
ou objectivos, que estejam de acordo com o interesse social.
3 -
As limitações previstas no número anterior
só podem ser introduzidas por alteração do
contrato de sociedade com o consentimento de todos os accionistas
cujas acções sejam por elas afectadas, mas podem ser
atenuadas ou extintas mediante alteração do contrato,
nos termos gerais; as limitações podem respeitar apenas
a acções correspondentes a certo aumento de capital,
contanto que sejam deliberadas simultaneamente com este.
4 - As cláusulas previstas neste artigo devem ser transcritas
nos títulos ou nas contas de registo das acções,
sob pena de serem inoponíveis a adquirentes de boa fé.
5 - As cláusulas previstas na alínea a) e alínea
c) do Nº 2 não podem ser invocadas em processo executivo
ou de liquidação de patrimónios.
Artigo
329º Concessão e recusa do consentimento
1 -
A concessão ou recusa do consentimento para a transmissão
de acções nominativas compete à assembleia
geral, se o contrato de sociedade não atribuir essa competência
a outro órgão.
2 - Quando o contrato não especificar os motivos de recusa
do consentimento, é lícito recusá-lo com fundamento
em qualquer interesse relevante da sociedade, devendo indicar-se
sempre na deliberação o motivo da recusa.
3 - O contrato de sociedade, sob pena de nulidade da cláusula
que exija o consentimento, deve conter:
a)
A fixação de prazo, não superior a 60 dias,
para a sociedade se pronunciar sobre o pedido de consentimento;
b) A estipulação de que é livre a transmissão
das acções, se a sociedade não se pronunciar
dentro do prazo referido no número anterior;
c) A obrigação de a sociedade, no caso de recusar
licitamente o consentimento, fazer adquirir as acções
por outra pessoa nas condições de preço e pagamento
do negócio para que foi solicitado o consentimento; tratando-se
de transmissão a título gratuito, ou provando a sociedade
que naquele negócio houve simulação de preço,
a aquisição far-se-á pelo valor real, determinado
nos termos previstos no artigo 105º, Nº 2.
Subsecção
III Regime de registo e regime de depósito
Artigo 330º Primeiro registo
(Revogado
pelo Decreto-Lei Nº 486/1999, de 13 de Novembro.)
Artigo
331º Regime de registo ou de depósito
(Revogado
pelo Decreto-Lei Nº 486/1999, de 13 de Novembro.)
Artigo
332º Passagem do regime de registo ao de depósito
(Revogado
pelo Decreto-Lei Nº 486/1999, de 13 de Novembro.)
Artigo
333º Passagem do regime de depósito ao de registo
(Revogado
pelo Decreto-Lei Nº 486/1999, de 13 de Novembro.)
Artigo
334º Registo de transmissão
(Revogado
pelo Decreto-Lei Nº 486/1999, de 13 de Novembro.)
Artigo
335º Prazos e encargos
(Revogado
pelo Decreto-Lei Nº 486/1999, de 13 de Novembro.)
Artigo
336º Transmissão de acções nominativas
(Revogado
pelo Decreto-Lei Nº 486/1999, de 13 de Novembro.)
Artigo
337º Declaração de transmissão
(Revogado
pelo Decreto-Lei Nº 486/1999, de 13 de Novembro.)
Artigo
338º Prova da posse e data dos efeitos da transmissão
(Revogado
pelo Decreto-Lei Nº 486/1999, de 13 de Novembro.)
Artigo
339º Transmissão por morte
(Revogado
pelo Decreto-Lei Nº 486/1999, de 13 de Novembro.)
Artigo
340º Registo de ónus ou encargos
(Revogado
pelo Decreto-Lei Nº 486/1999, de 13 de Novembro.)
Secção
V Acções preferenciais sem voto
Artigo 341º Emissão e direitos dos accionistas
1 -
O contrato de sociedade pode autorizar a emissão de acções
preferenciais sem voto até ao montante representativo de
metade do capital.
2 - As acções referidas no Nº 1 conferem direito
a um dividendo prioritário, não inferior a 5% do respectivo
valor nominal, retirado dos lucros que, nos termos do artigo 32º
e artigo 33º, podem ser distribuídos aos accionistas
e ao reembolso prioritário do seu valor nominal na liquidação
da sociedade.
3 - As acções preferenciais sem voto conferem, além
dos direitos previstos no número anterior, todos os direitos
inerentes às acções ordinárias, excepto
o direito de voto.
4 - As acções referidas no Nº 1 não contam
para a determinação da representação
do capital, exigida na lei ou no contrato de sociedade para as deliberações
dos accionistas.
Artigo
342º Falta de pagamento do dividendo prioritário
1 -
Se os lucros distribuíveis ou o activo de liquidação
não forem suficientes para satisfazer o pagamento do dividendo
ou do valor nominal das acções, nos termos previstos
no artigo 341º, Nº 2, serão repartidos proporcionalmente
pelas acções preferenciais sem voto.
2 - O dividendo prioritário que não for pago num exercício
social deve ser pago nos três exercícios seguintes,
antes do dividendo relativo a estes, desde que haja lucros distribuíveis.
3 - Se o dividendo prioritário não for integralmente
pago durante dois exercícios sociais, as acções
preferenciais passam a conferir o direito de voto, nos mesmos termos
que as acções ordinárias, e só o perdem
no exercício seguinte àquele em que tiverem sido pagos
os dividendos prioritários em atraso. Enquanto as acções
preferenciais gozarem do direito de voto, não se aplica o
disposto no artigo 341º, Nº 4.
Artigo
343º Participação na assembleia geral
1 -
Se o contrato de sociedade não permitir que os accionistas
sem direito de voto participem na assembleia geral, os titulares
de acções preferenciais sem voto de uma mesma emissão
são representados na assembleia por um deles.
2 - À designação e destituição
do representante comum aplica-se, com as necessárias adaptações,
o disposto no artigo 358º.
Artigo
344º Conversão de acções
1 -
As acções ordinárias podem ser convertidas
em acções preferenciais sem voto, mediante deliberação
da assembleia geral, observando-se o disposto no artigo 24º,
artigo 341º, Nº 1, e artigo 389º A deliberação
deve ser publicada.
2 - A conversão prevista no Nº 1 faz-se a requerimento
dos accionistas interessados, no período fixado pela deliberação,
não inferior a 90 dias a contar da publicação
desta, respeitando-se na sua execução o princípio
da igualdade de tratamento.
Secção
VI Acções preferenciais remíveis
Artigo 345º Acções preferenciais remíveis
1 -
Se o contrato de sociedade o autorizar, as acções
que beneficiem de algum privilégio patrimonial podem, na
sua emissão, ficar sujeitas a remição em data
fixa ou quando a assembleia geral o deliberar.
2 - As referidas acções deverão ser remidas
em conformidade com as disposições do contrato, sem
prejuízo das regras impostas nos números seguintes.
3 - As acções devem estar inteiramente liberadas antes
de serem remidas.
4 - A remição é feita pelo valor nominal das
acções, salvo se o contrato de sociedade previr a
concessão de um prémio.
5 - A contrapartida da remição de acções,
incluindo o prémio, só pode ser retirada de fundos
que, nos termos do artigo 32º e artigo 33º, possam ser
distribuídos aos accionistas.
6 - A partir da remição, uma importância igual
ao valor nominal das acções remidas deve ser levada
a uma reserva especial, que só pode ser utilizada para incorporação
no capital social, sem prejuízo da sua eliminação
no caso de o capital ser reduzido.
7 - A remição de acções não importa
redução do capital e, salvo disposição
contrária do contrato de sociedade, podem ser emitidas por
deliberação da assembleia geral novas acções
da mesma espécie em substituição das acções
remidas.
8 - A deliberação de remição de acções
está sujeita a registo e publicação.
9 - O contrato de sociedade pode prever sanções para
o incumprimento pela sociedade da obrigação de remir
na data nele fixada.
10 - Na falta de disposição contratual, qualquer titular
dessas acções pode requerer a dissolução
da sociedade por via administrativa, depois de passado um ano sobre
aquela data sem a remição ter sido efectuada.
Secção
VII Amortização de acções
Artigo 346º Amortização de acções
sem redução de capital
1 -
A assembleia geral pode deliberar, pela maioria exigida para alteração
do contrato de sociedade, que o capital seja reembolsado, no todo
ou em parte, recebendo os accionistas o valor nominal de cada acção,
ou parte dele, desde que para o efeito sejam utilizados apenas fundos
que, nos termos do artigo 32º e artigo 33º, possam ser
distribuídos aos accionistas.
2 - O reembolso nos termos deste artigo não acarreta redução
do capital.
3 - O reembolso parcial do valor nominal deve ser feito por igual,
relativamente a todas as acções existentes à
data; sem prejuízo do disposto quanto a acções
remíveis, o reembolso do valor nominal de certas acções
só pode ser efectuado por sorteio, se o contrato de sociedade
o permitir.
4 - Depois do reembolso, os direitos patrimoniais inerentes às
acções são modificados nos termos seguintes:
a)
Essas acções só compartilham dos lucros de
exercício, juntamente com as outras, depois de a estas ter
sido atribuído um dividendo, cujo máximo é
fixado no contrato de sociedade ou, na falta dessa estipulação,
é igual à taxa de juro legal; as acções
só parcialmente reembolsadas têm direito proporcional
àquele dividendo;
b) Tais acções só compartilham do produto da
liquidação da sociedade, juntamente com as outras,
depois de a estas ter sido reembolsado o valor nominal; as acções
só parcialmente reembolsadas têm direito proporcional
a essa primeira partilha.
5 -
As acções totalmente reembolsadas passam a denominar-se
acções de fruição, constituem uma categoria
e esse facto deve constar do título ou do registo das acções.
6 - O reembolso é definitivo, mas as acções
de fruição podem ser convertidas em acções
de capital, mediante deliberações da assembleia geral
e da assembleia especial dos respectivos titulares, tomadas pela
maioria exigida para alteração do contrato de sociedade.
7 - A conversão prevista no número anterior é
efectuada por meio de retenção dos lucros que, num
ou mais exercícios, caberiam às acções
de fruição, salvo se as referidas assembleias autorizarem
que ela se efectue por meio de entradas oferecidas pelos accionistas
interessados.
8 - O disposto nos dois números anteriores é aplicável
à reconstituição de acções parcialmente
reembolsadas.
9 - A conversão considera-se efectuada no momento em que
os dividendos retidos atinjam o montante dos reembolsos efectuados
ou, no caso de entradas pelos accionistas, no fim do exercício
em que estas tenham sido realizadas.
10 - As deliberações de amortização
e de conversão estão sujeitas a registo e publicação.
Artigo
347º Amortização de acções com
redução do capital
1 -
O contrato de sociedade pode impor ou permitir que, em certos casos
e sem consentimento dos seus titulares, sejam amortizadas acções.
2 - A amortização de acções nos termos
deste artigo implica sempre a redução do capital da
sociedade, extinguindo-se as acções amortizadas na
data da redução do capital.
3 - Os factos que imponham ou permitam a amortização
devem ser concretamente definidos no contrato de sociedade.
4 - No caso de a amortização ser imposta pelo contrato
de sociedade, deve este fixar todas as condições essenciais
para que a operação possa ser efectuada, competindo
ao conselho de administração ou ao conselho de administração
executivo apenas declarar, nos 90 dias posteriores ao conhecimento
que tenha do facto, que as acções são amortizadas
nos termos do contrato e dar execução ao que para
o caso estiver disposto.
5 - No caso de a amortização ser permitida pelo contrato
de sociedade, compete à assembleia geral deliberar a amortização
e fixar as condições necessárias para que a
operação seja efectuada na parte que não constar
do contrato.
6 - Sendo a amortização permitida pelo contrato de
sociedade, pode este fixar um prazo, não superior a um ano,
para a deliberação ser tomada; na falta de disposição
contratual, esse prazo será de seis meses a contar da ocorrência
do facto que fundamenta a amortização.
7 - À redução de capital por amortização
de acções nos termos deste artigo aplica-se o disposto
no artigo 95º, excepto:
a)
Se forem amortizadas acções inteiramente liberadas,
postas à disposição da sociedade, a título
gratuito;
b) Se para a amortização de acções inteiramente
liberadas forem unicamente utilizados fundos que, nos termos do
artigo 32º e artigo 33º, possam ser distribuídos
aos accionistas; neste caso, deve ser criada uma reserva sujeita
ao regime de reserva legal, de montante equivalente à soma
do valor nominal das acções amortizadas.
Capítulo
IV Obrigações
Secção I Obrigações em geral
Artigo 348º Emissão de obrigações
1 -
As sociedades anónimas podem emitir valores mobiliários
que, numa mesma emissão, conferem direitos de crédito
iguais e que se denominam obrigações.
2 - Só podem emitir obrigações as sociedades
cujo contrato esteja definitivamente registado há mais de
um ano, salvo se:
a)
Tenham resultado de fusão ou de cisão de sociedades
das quais uma, pelo menos, se encontre registada há mais
de um ano; ou
b) O Estado ou entidade pública equiparada detenha a maioria
do capital social da sociedade;
c) As obrigações forem objecto de garantia prestada
por instituição de crédito, pelo Estado ou
entidade pública equiparada.
3 -
Por portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça
podem ser dispensados, no todo ou em parte, os requisitos previstos
no número anterior.
4 - As obrigações não podem ser emitidas antes
de o capital estar inteiramente liberado ou de, pelo menos, estarem
colocados em mora todos os accionistas que não hajam liberado
oportunamente as suas acções.
Artigo
349º Limite de emissão de obrigações
1 -
As sociedades anónimas não podem emitir obrigações
em montante que exceda o dobro dos seus capitais próprios,
considerando a soma do preço de subscrição
de todas as obrigações emitidas e não amortizadas.
2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por capitais
próprios o somatório do capital realizado, deduzidas
as acções próprias, com as reservas, os resultados
transitados e os ajustamentos de partes de capital em sociedades
coligadas.
3 - O cumprimento do limite de emissão deve ser verificado
através de parecer do conselho fiscal ou do fiscal único.
4 - O limite fixado nos números anteriores não se
aplica:
a)
A sociedades emitentes de acções admitidas à
negociação em mercado regulamentado;
b) A sociedades que apresentem notação de risco da
emissão atribuída por sociedade de notação
de risco registada na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
c) Às emissões cujo reembolso seja assegurado por
garantias especiais constituídas a favor dos obrigacionistas.
5 -
Salvo por motivo de perdas, a sociedade devedora de obrigações
não pode reduzir o seu capital a montante inferior ao da
sua dívida para com os obrigacionistas, embora a emissão
tenha beneficiado da ampliação, nos termos do Nº
4 deste artigo ou de lei especial.
6 - Reduzido o capital por motivo de perdas a montante inferior
ao da dívida da sociedade para com os obrigacionistas, todos
os lucros distribuíveis serão aplicados a reforço
da reserva legal até que a soma desta com o novo capital
iguale o montante da referida dívida ou, tendo havido a ampliação
prevista no Nº 3 deste artigo ou em lei especial, seja atingida
a proporção de início estabelecido entre o
capital e o montante das obrigações emitidas.
Artigo
350º Deliberação
1 -
A emissão de obrigações deve ser deliberada
pelos accionistas, salvo se o contrato de sociedade autorizar que
ela seja deliberada pelo conselho de administração.
2 - Não pode ser tomada deliberação de emissão
de obrigações enquanto não estiver subscrita
e realizada uma emissão anterior.
3 - Os accionistas podem autorizar que uma emissão de obrigações
por eles deliberada seja efectuada parcelarmente em séries,
fixadas por eles ou pelo conselho de administração,
mas tal autorização caduca ao fim de cinco anos, no
que toca às séries ainda não emitidas.
4 - Não pode ser lançada uma nova série enquanto
não estiverem subscritas e realizadas as obrigações
da série anterior.
Artigo
351º Registo
1 -
Estão sujeitas a registo comercial a emissão de obrigações
e a emissão de cada uma das suas séries, quando realizadas
através de oferta particular, excepto se tiver ocorrido,
dentro do prazo para requerer o registo, a admissão das mesmas
à negociação em mercado regulamentado de valores
mobiliários.
2 - Quando sujeita a registo obrigatório, enquanto a emissão
ou a série não estiver definitivamente registada,
não podem ser emitidos os respectivos títulos; a falta
de registo não torna os títulos inválidos,
mas sujeita os administradores a responsabilidade.
Artigo
352º Denominação do valor nominal das obrigações
1 -
(Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - O valor nominal da obrigação deve ser expresso
em moeda com curso legal em Portugal, salvo se, nos termos da legislação
em vigor, for autorizado o pagamento em moeda diversa.
Artigo
353º Subscrição pública incompleta
1 -
Efectuada subscrição pública para uma emissão
de obrigações e sendo apenas subscrita parte dela
durante o prazo previsto na deliberação, a essas obrigações
se limitará a emissão.
2 - Os administradores devem promover o averbamento no registo comercial
do montante efectivo da emissão.
Artigo
354º Obrigações próprias
1 -
A sociedade só pode adquirir obrigações próprias
nas mesmas circunstâncias em que poderia adquirir acções
próprias ou para conversão ou amortização.
2 - Enquanto as obrigações pertencerem à sociedade
emitente são suspensos os respectivos direitos, mas podem
elas ser convertidas ou amortizadas nos termos gerais.
Artigo
355º Assembleia de obrigacionistas
1 -
Os credores de uma mesma emissão de obrigações
podem reunir-se em assembleia de obrigacionistas.
2 - A assembleia de obrigacionistas é convocada e presidida
pelo representante comum dos obrigacionistas ou, enquanto este não
for eleito ou quando se recusar a convocá-la, pelo presidente
da mesa da assembleia geral dos accionistas, sendo de conta da sociedade
as despesas de convocação. A convocação
é feita nos termos prescritos na lei para a assembleia geral
dos accionistas.
3 - Se o representante comum dos obrigacionistas e o presidente
da assembleia geral dos accionistas se recusarem a convocar a assembleia
dos obrigacionistas, podem os titulares de 5% das obrigações
da emissão requerer a convocação judicial da
assembleia, que elegerá o seu presidente.
4 - A assembleia dos obrigacionistas delibera sobre todos os assuntos
que por lei lhe são atribuídos ou que sejam de interesse
comum dos obrigacionistas e nomeadamente sobre:
a)
Nomeação, remuneração e destituição
do representante comum dos obrigacionistas;
b) Modificação das condições dos créditos
dos obrigacionistas;
c) Propostas de concordata e de acordo de credores;
d) Reclamação de créditos dos obrigacionistas
em acções executivas, salvo o caso de urgência;
e) Constituição de um fundo para as despesas necessárias
à tutela dos interesses comuns e sobre a prestação
das respectivas contas;
f) Autorização do representante comum para a proposição
de acções judiciais.
5 -
A cada obrigação corresponde um voto.
6 - Podem estar presentes na assembleia os membros dos órgãos
de administração e de fiscalização da
sociedade e os representantes comuns dos titulares de obrigações
de outras emissões.
7 - As deliberações são tomadas por maioria
dos votos emitidos; as modificações das condições
dos créditos dos obrigacionistas devem, porém, ser
aprovadas, na primeira data fixada, por metade dos votos correspondentes
a todos os obrigacionistas e, na segunda data fixada, por dois terços
dos votos emitidos.
8 - As deliberações tomadas pela assembleia vinculam
os obrigacionistas ausentes ou discordantes.
9 - É vedado à assembleia deliberar o aumento de encargos
dos obrigacionistas ou quaisquer medidas que impliquem o tratamento
desigual destes.
10 - O obrigacionista pode fazer-se representar na assembleia por
mandatário constituído por simples carta dirigida
ao presidente da assembleia.
Artigo
356º Invalidade das deliberações
1 -
Às deliberações da assembleia de obrigacionistas
aplicam-se os preceitos relativos à invalidade das deliberações
de accionistas, com as necessárias adaptações,
reportando-se a anulabilidade à violação das
condições do empréstimo.
2 - A acção declarativa de nulidade e a acção
de anulação devem ser propostas contra o conjunto
de obrigacionistas que tenham aprovado a deliberação,
na pessoa do representante comum; na falta de representante comum
ou não tendo este aprovado a deliberação, o
autor requererá, na petição, que de entre os
obrigacionistas cujos votos fizeram vencimento seja nomeado um representante
especial.
Artigo
357º Representante comum dos obrigacionistas
1 -
Para cada emissão de obrigações haverá
um representante comum dos respectivos titulares.
2 - O representante comum deve ser uma sociedade de advogados, uma
sociedade de revisores de contas ou uma pessoa singular dotada de
capacidade jurídica plena, embora não seja obrigacionista.
3 - Podem ser nomeados um ou mais representantes comuns substitutos.
4 - Aplicam-se ao representante comum dos obrigacionistas as incompatibilidades
estabelecidas no artigo 414º, Nº 3, alínea a) a
alínea g).
5 - A remuneração do representante comum constitui
encargo da sociedade; discordando esta da remuneração
fixada por deliberação dos obrigacionistas, cabe ao
tribunal decidir, a requerimento da sociedade ou do representante
comum.
Artigo
358º Designação e destituição do
representante comum
1 -
O representante comum é designado e destituído por
deliberação dos obrigacionistas, que especificará
a duração, definida ou indefinida, das suas funções.
2 - Na falta de representante comum, designado nos termos do número
anterior, pode qualquer obrigacionista ou a sociedade requerer que
o tribunal o nomeie, até que os obrigacionistas façam
a designação.
3 - Pode também qualquer obrigacionista requerer que o tribunal
destitua, com fundamento em justa causa, o representante comum.
4 - A designação e a destituição do
representante comum devem ser comunicadas por escrito à sociedade
e registadas por depósito na conservatória do registo
competente por iniciativa da sociedade ou do próprio representante.
Artigo
359º Atribuições e responsabilidade do representante
comum
1 -
O representante comum deve praticar, em nome de todos os obrigacionistas,
os actos de gestão destinados à defesa dos interesses
comuns destes, competindo-lhe nomeadamente:
a)
Representar o conjunto dos obrigacionistas nas suas relações
com a sociedade;
b) Representar em juízo o conjunto dos obrigacionistas, nomeadamente
em acções movidas contra a sociedade e em processos
de execução ou de liquidação do património
desta;
c) Assistir às assembleias gerais dos accionistas;
d) Receber e examinar toda a documentação da sociedade,
enviada ou tornada patente aos accionistas, nas mesmas condições
estabelecidos para estes;
e) Assistir aos sorteios para reembolso de obrigações;
f) Convocar a assembleia de obrigacionistas e assumir a respectiva
presidência, nos termos desta lei.
2 -
O representante comum deve prestar aos obrigacionistas as informações
que lhe forem solicitadas sobre factos relevantes para os interesses
comuns.
3 - O representante comum responde, nos termos gerais, pelos actos
ou omissões violadores da lei e das deliberações
da assembleia de obrigacionistas.
4 - A assembleia de obrigacionistas pode aprovar um regulamento
das funções de representante comum.
5 - Não é permitido ao representante comum receber
juros ou quaisquer importâncias devidas pela sociedade aos
obrigacionistas, individualmente considerados.
Secção
II Modalidades de obrigações
Artigo 360º Modalidades de obrigações
Podem,
nomeadamente, ser emitidas obrigações que:
a)
Além de conferirem aos seus titulares o direito a um juro
fixo, os habilitem a um juro suplementar ou a um prémio de
reembolso, quer fixo quer dependente dos lucros realizados pela
sociedade;
b) Apresentem juro e plano de reembolso, dependentes e variáveis
em função dos lucros;
c) Sejam convertíveis em acções;
d) Confiram o direito a subscrever uma ou várias acções;
e) Apresentem prémios de emissão.
Artigo
361º Juro suplementar ou prémio de reembolso
1 -
Nas obrigações com juro suplementar ou prémio
de reembolso, estes poderão:
a)
Ser estabelecidos como percentagem fixa do lucro de cada exercício,
independentemente do montante deste e das oscilações
que registe durante o período de vida do empréstimo;
b) Ser fixados nos termos da alínea anterior, mas apenas
para a hipótese de o lucro exceder um limite mínimo
que se estipulará na emissão, aplicando-se a percentagem
estabelecida a todo o lucro apurado ou somente à parte que
exceder o limite referido;
c) Ser determinados por qualquer das formas previstas nas alíneas
precedentes, mas com base numa percentagem variável em função
do volume dos lucros produzidos em cada exercício ou dos
lucros a considerar para além do limite estipulado nos termos
da alínea b);
d) Ser apurados nos termos das alíneas anteriores, mas com
imputação dos lucros a accionistas e obrigacionistas
na proporção do valor nominal dos títulos existentes,
corrigindo-se ou não essa proporção com base
em coeficiente estipulado na emissão;
e) Ser calculados por qualquer outra forma similar, aprovada pelo
Ministro das Finanças, a requerimento da sociedade interessada.
2 -
Registando a sociedade prejuízos ou lucros inferiores ao
limite de que dependa a participação estabelecida,
os obrigacionistas terão direito apenas ao juro fixo.
Artigo
362º Lucros a considerar
1 -
O lucro a considerar para os efeitos previstos na alínea
a) e alínea b) do Nº 1 do artigo anterior é o
que corresponder aos resultados líquidos do exercício,
deduzidos das importâncias a levar à reserva legal
ou reservas obrigatórias e não se considerando como
custo as amortizações, ajustamentos e provisões
efectuados para além dos máximos legalmente admitidos
para efeitos do imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas.
2 - O apuramento feito pela sociedade do lucro que deve servir de
base à determinação das importâncias
destinadas aos obrigacionistas e bem assim o cálculo dessas
importâncias serão obrigatoriamente submetidos, conjuntamente
com o relatório e contas de cada exercício, ao parecer
de revisor oficial de contas.
3 - O revisor oficial de contas referido no número anterior
será designado pela assembleia de obrigacionistas no prazo
de 60 dias a contar do termo da primeira subscrição
das obrigações ou da vacatura do cargo.
4 - Aplicam-se a este revisor oficial de contas as incompatibilidades
estabelecidas no Nº 1 do artigo 414º-A, com excepção
do disposto na alínea h) do referido número.
5 - O lucro a considerar em cada um dos anos de vida do empréstimo
com vista ao apuramento das importâncias destinadas a juro
suplementar ou a prémio de reembolso será o referente
ao exercício anterior.
6 - Se no próprio ano da emissão e de acordo com as
condições desta houver lugar à distribuição
de juro suplementar ou à afectação de qualquer
importância a prémio de reembolso, o montante respectivo
calcular-se-á com base nos critérios para o efeito
estabelecidos na emissão.
Artigo
363º Deliberação de emissão
1 -
Para as obrigações referidas no artigo 361º,
Nº 1, alínea a) e alínea b), a proposta de deliberação
da assembleia geral dos accionistas definirá as seguintes
condições:
a)
O quantitativo global da emissão e os motivos que a justificam,
o valor nominal das obrigações, o preço por
que são emitidas e reembolsadas ou o modo de o determinar;
b) A taxa de juro e, conforme os casos, a forma de cálculo
da dotação para pagamento de juro e reembolso ou a
taxa de juro fixo, o critério de apuramento de juro suplementar
ou do prémio de reembolso;
c) O plano de amortização do empréstimo;
d) A identificação dos subscritores e o número
de obrigações a subscrever por cada um, quando a sociedade
não recorra a subscrição pública.
2 -
A deliberação poderá reservar aos accionistas
ou obrigacionistas, total ou parcialmente, as obrigações
a emitir.
Artigo
364º Pagamento do juro suplementar e do prémio de reembolso
1 -
O juro suplementar respeitante a cada ano será pago por uma
ou mais vezes, separadamente ou em conjunto com o juro fixo, conforme
se estabelecer na emissão.
2 - No caso de a amortização de uma obrigação
ocorrer antes da data do vencimento do juro suplementar, deve a
sociedade emitente fornecer ao respectivo titular documento que
lhe permita exercer o seu direito a eventual juro suplementar.
3 - O prémio de reembolso será integralmente pago
na data da amortização das obrigações,
a qual não poderá ser fixada para momento anterior
à data limite para a aprovação das contas anuais.
4 - Pode estipular-se a capitalização dos montantes
anualmente apuráveis a título de prémios de
reembolso, nos termos e para o efeito estabelecidos nas condições
de emissão.
Artigo
365º Obrigações convertíveis em acções
1 -
As sociedades anónimas podem emitir obrigações
convertíveis em acções representativas do seu
capital ou por si detidas.
2 - As obrigações convertíveis em acções
só podem estar admitidas à negociação
em mercado regulamentado se também estiverem as acções
que lhes servem de activo subjacente.
Artigo
366º Deliberação de emissão
1 -
A deliberação de emissão de obrigações
convertíveis em acções deve ser tomada pela
maioria que o contrato de sociedade especifique, mas não
poderá ser inferior à exigida para a deliberação
de aumento de capital por novas entradas.
2 - A proposta de deliberação deve indicar especificadamente:
a)
O quantitativo global da emissão e os motivos que a justificam,
o valor nominal das obrigações e o preço por
que serão emitidas e reembolsadas ou o modo de o determinar,
a taxa de juro e o plano de amortização do empréstimo;
b) As bases e os termos da conversão;
c) Se aos accionistas deve ser retirado o direito previsto no Nº
1 do artigo seguinte e as razões de tal medida;
d) A identificação dos subscritores e o número
de obrigações a subscrever por cada um, quando a sociedade
não recorra a subscrição pública.
3 -
A deliberação de emissão de obrigações
convertíveis em acções implica a aprovação
do aumento do capital da sociedade no montante e nas condições
que vierem a ser necessários para satisfazer os pedidos de
conversão.
4 - As condições fixadas pela deliberação
da assembleia geral dos accionistas para a emissão de obrigações
convertíveis só podem ser alteradas, sem o consentimento
dos obrigacionistas, desde que da alteração não
resulte para estes qualquer redução das respectivas
vantagens ou direitos ou aumento dos seus encargos.
Artigo
367º Direito de preferência dos accionistas
1 -
Os accionistas têm direito de preferência na subscrição
das obrigações convertíveis, aplicando-se o
disposto no artigo 458º.
2 - Não pode tomar parte na votação que suprima
ou limite o direito de preferência dos accionistas na subscrição
de obrigações convertíveis todo aquele que
puder beneficiar especificamente com tal supressão ou limitação,
nem as suas acções serão tidas em consideração
no cálculo do número de presenças necessárias
para a reunião da assembleia geral e da maioria exigida para
a deliberação.
Artigo
368º Proibição de alterações na
sociedade
1 -
A partir da data da deliberação da emissão
de obrigações convertíveis em acções,
e enquanto for possível a qualquer obrigacionista exercer
o direito de conversão, é vedado à sociedade
emitente alterar as condições de repartição
de lucros fixadas no contrato de sociedade, distribuir aos accionistas
acções próprias, a qualquer título,
amortizar acções ou reduzir o capital mediante reembolso
e atribuir privilégios às acções existentes.
2 - Se o capital for reduzido em consequência de perdas, os
direitos dos obrigacionistas que optem pela conversão reduzir-se-ão
correlativamente, como se esses obrigacionistas tivessem sido accionistas
a partir da emissão das obrigações.
3 - Durante o período de tempo referido no Nº 1 deste
artigo, a sociedade só poderá emitir novas obrigações
convertíveis em acções, alterar o valor nominal
das suas acções, distribuir reservas aos accionistas,
aumentar o capital social mediante novas entradas ou por incorporação
de reservas e praticar qualquer outro acto que possa afectar os
direitos dos obrigacionistas que venham a optar pela conversão
desde que sejam assegurados direitos iguais aos dos accionistas.
4 - Os direitos referidos na parte final do número anterior
não abrangem o de receber quaisquer rendimentos dos títulos
ou de participar em distribuição das reservas em causa
relativamente a período anterior à data em que a conversão
vier a produzir os seus efeitos.
5 - Em sociedades emitentes de valores mobiliários emitidos
à negociação em mercado regulamentado, a protecção
dos titulares de obrigações convertíveis pode,
em alternativa, ser efectuada através de cláusulas
de reajustamento automático da relação de conversão
que salvaguarde a integridade do interesse económico dos
titulares em condições equitativas.
Artigo
369º Atribuição de juros e de dividendos
1 -
Os obrigacionistas têm direito aos juros das respectivas obrigações
até ao momento da conversão, o qual, para este efeito,
se reporta sempre ao termo do trimestre em que o pedido de conversão
é apresentado.
2 - Das condições de emissão constará
sempre o regime de atribuição de dividendos que será
aplicado às acções em que as obrigações
se converterem no exercício durante o qual a conversão
tiver lugar.
Artigo
370º Formalização e registo do aumento do capital
1 -
O aumento do capital social resultante da conversão de obrigações
em acções é objecto de declaração
escrita de qualquer administrador da sociedade, sob sua responsabilidade,
a emitir:
a)
Dentro dos 30 dias posteriores ao termo do prazo para a apresentação
do pedido de conversão, quando, nos termos da emissão,
a conversão houver de ser feita de uma só vez e em
determinado momento;
b) Dentro dos 30 dias posteriores ao termo de cada prazo para a
apresentação do pedido de conversão, quando,
nos termos da emissão, a conversão puder ser feita
em mais de um momento.
2 -
Fixando a deliberação da emissão apenas um
momento a partir do qual o direito de conversão pode ser
exercido, deve o administrador declarar por escrito, durante os
meses de Julho e Janeiro de cada ano, o aumento resultante das conversões
pedidas no decurso do semestre imediatamente anterior.
3 - A conversão considera-se, para todos os efeitos, como
efectuada:
a)
Nos casos previstos no Nº 1, no último dia do prazo
para apresentação do respectivo pedido;
b) No caso previsto no número anterior, em 30 de Junho ou
31 de Dezembro, consoante os casos.
4 -
A inscrição deste aumento de capital no registo comercial
deve ser feita no prazo de dois meses a contar da data das declarações
referidas no Nº 1 e Nº 2.
Artigo
371º Emissão de acções para conversão
de obrigações
1 -
A administração da sociedade deve:
a)
Em relação a acções tituladas, emitir
os títulos das novas acções e entregá-los
aos seus titulares no prazo de 180 dias a contar do aumento de capital
resultante da emissão;
b) Em relação a acções escriturais,
proceder ao registo em conta das novas acções imediatamente
após o registo comercial do aumento de capital resultante
da emissão.
2 -
Não será necessário proceder à emissão
a que se refere o número anterior quando os pedidos de conversão
possam ser satisfeitos com acções já emitidas
e que se encontrem disponíveis para o efeito.
Artigo
372º Concordata com credores e dissolução da
sociedade
1 -
Se a sociedade emitente de obrigações convertíveis
em acções fizer concordata com os seus credores, o
direito de conversão pode ser exercido logo que a concordata
for homologada e nas condições por ela estabelecidas.
2 - Se a sociedade que tiver emitido obrigações convertíveis
em acções se dissolver, sem que isso resulte de fusão,
podem os obrigacionistas, na falta de caução idónea,
exigir o reembolso antecipado, o qual, todavia, lhes não
pode ser imposto pela sociedade.
Artigo
372º-A Obrigações com direito de subscrição
de acções
1 -
As sociedades anónimas podem emitir obrigações
com warrant.
2 - As obrigações com warrant só podem estar
admitidas à negociação em mercado regulamentado
se também estiverem as acções que lhes servem
de activo subjacente.
Artigo
372º-B Regime
1 -
Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as obrigações
mencionadas no artigo anterior conferem o direito à subscrição
de uma ou várias acções a emitir pela sociedade
em prazo determinado e pelo preço e demais condições
previstos no momento da emissão.
2 - Uma sociedade pode emitir obrigações que confiram
o direito de subscrição de acções a
emitir pela sociedade que, directa ou indirectamente, detenha uma
participação maioritária no capital social
da sociedade emitente das obrigações, devendo, neste
caso, a emissão das obrigações ser também
aprovada pela assembleia geral daquela sociedade, aplicando-se o
disposto no artigo 366º.
3 - O período de exercício do direito de subscrição
não pode ultrapassar em mais de três meses a data em
que deveria encontrar-se amortizado todo o empréstimo.
4 - Salvo se o contrário tiver sido estabelecido nas condições
da emissão, os direitos de subscrição podem
ser alienados ou negociados independentemente das obrigações.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
às obrigações de que trata o presente artigo
são aplicáveis, com as necessárias adaptações,
o artigo 366º, artigo 367º, artigo 368º, artigo 369º,
Nº 2, artigo 370º, artigo 371º e artigo 372º.
Capítulo
V Deliberações dos accionistas
Artigo 373º Forma e âmbito das deliberações
1 -
Os accionistas deliberam ou nos termos do artigo 54º ou em
assembleias gerais regularmente convocados e reunidas.
2 - Os accionistas deliberam sobre as matérias que lhes são
especialmente atribuídas pela lei ou pelo contrato e sobre
as que não estejam compreendidas nas atribuições
de outros órgãos da sociedade.
3 - Sobre matérias de gestão da sociedade, os accionistas
só podem deliberar a pedido do órgão de administração.
Artigo
374º Mesa da assembleia geral
1 -
A mesa da assembleia geral é constituída, pelo menos,
por um presidente e um secretário.
2 - O contrato de sociedade pode determinar que o presidente, o
vice-presidente e os secretários da mesa da assembleia geral
sejam eleitos por esta, por período não superior a
quatro anos, de entre accionistas ou outras pessoas.
3 - No silêncio do contrato, na falta de pessoas eleitas nos
termos do número anterior ou no caso de não comparência
destas, serve de presidente da mesa da assembleia geral o presidente
do conselho fiscal, da comissão de auditoria ou do conselho
geral e de supervisão e de secretário um accionista
presente, escolhido por aquele.
4 - Na falta ou não comparência do presidente do conselho
fiscal, da comissão de auditoria ou do conselho geral e de
supervisão, preside à assembleia geral um accionista,
por ordem do número de acções de que sejam
titulares caso se verifique igualdade de número de acções,
deve atender-se, sucessivamente, à maior antiguidade como
accionista e à idade.
Artigo
374º-A Independência dos membros da mesa da assembleia
geral
1 -
Aos membros da mesa da assembleia geral das sociedades emitentes
de valores mobiliários admitidos à negociação
em mercado regulamentado e das sociedades que cumpram os critérios
referidos na alínea a) do Nº 2 do artigo 413º aplicam-se,
com as necessárias adaptações, os requisitos
de independência do Nº 5 do artigo 414º e o regime
de incompatibilidades previsto no Nº 1 do artigo 414º-A.
2 - A assembleia geral pode destituir, desde que ocorra justa causa,
os membros da mesa da assembleia geral das sociedades referidas
no Nº 1.
3 - É aplicável o disposto no artigo 422º-A,
com as necessárias adaptações.
Artigo
375º Assembleias gerais de accionistas
1 -
As assembleias gerais de accionistas devem ser convocadas sempre
que a lei o determine ou o conselho de administração,
a comissão de auditoria, o conselho de administração
executivo, o conselho fiscal ou o conselho geral e de supervisão
entenda conveniente.
2 - A assembleia geral deve ser convocada quando o requererem um
ou mais accionistas que possuam acções correspondentes
a, pelo menos, 5% do capital social.
3 - O requerimento referido no número anterior deve ser feito
por escrito e dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral,
indicando com precisão os assuntos a incluir na ordem do
dia e justificando a necessidade da reunião da assembleia.
4 - O presidente da mesa da assembleia geral deve promover a publicação
da convocatória nos 15 dias seguintes à recepção
do requerimento; a assembleia deve reunir antes de decorridos 45
dias a contar da publicação da convocatória.
5 - O presidente da mesa da assembleia geral, quando não
defira o requerimento dos accionistas ou não convoque a assembleia
nos termos do Nº 4, deve justificar por escrito a sua decisão,
dentro do referido prazo de 15 dias.
6 - Os accionistas cujos requerimentos não forem deferidos
podem requerer a convocação judicial da assembleia.
7 - Constituem encargo da sociedade as despesas ocasionadas pela
convocação e reunião da assembleia, bem como
as custas judiciais, nos casos previstos no número anterior,
se o tribunal julgar procedente o requerimento.
Artigo
376º Assembleia geral anual
1 -
A assembleia geral dos accionistas deve reunir no prazo de três
meses a contar da data do encerramento do exercício ou no
prazo de cinco meses a contar da mesma data quando se tratar de
sociedades que devam apresentar contas consolidadas ou apliquem
o método da equivalência patrimonial para:
a)
Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas
do exercício;
b) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;
c) Proceder à apreciação geral da administração
e fiscalização da sociedade e, se disso for caso e
embora esses assuntos não constem da ordem do dia, proceder
à destituição, dentro da sua competência,
ou manifestar a sua desconfiança quanto a administradores;
d) Proceder às eleições que sejam da sua competência.
2 -
O conselho de administração ou o conselho de administração
executivo deve pedir a convocação da assembleia geral
referida no número anterior e apresentar as propostas e documentação
necessárias para que as deliberações sejam
tomadas.
3 - A violação do dever estabelecido pelo número
anterior não impede a convocação posterior
da assembleia, mas sujeita os infractores às sanções
cominadas na lei.
Artigo
377º Convocação e forma de realização
da assembleia
1 -
As assembleias gerais são convocadas pelo presidente da mesa
ou, nos casos especiais previstos na lei, pela comissão de
auditoria, pelo conselho geral e de supervisão, pelo conselho
fiscal ou pelo tribunal.
2 - A convocatória deve ser publicada.
3 - O contrato de sociedade pode exigir outras formas de comunicação
aos accionistas e, quando sejam nominativas todas as acções
da sociedade, pode substituir as publicações por cartas
registadas ou, em relação aos accionistas que comuniquem
previamente o seu consentimento, por correio electrónico
com recibo de leitura.
4 - Entre a última divulgação e a data da reunião
da assembleia deve mediar, pelo menos, um mês, devendo mediar,
entre a expedição das cartas registadas ou mensagens
de correio electrónico referidas no Nº 3 e a data da
reunião, pelo menos, 21 dias.
5 - A convocatória, quer publicada, quer enviada por carta
ou por correio electrónico, deve conter, pelo menos:
a)
As menções exigidas pelo artigo 171º;
b) O lugar, o dia e a hora da reunião;
c) A indicação da espécie, geral ou especial,
da assembleia;
d) Os requisitos a que porventura estejam subordinados a participação
e o exercício do direito de voto;
e) A ordem do dia;
f) Se o voto por correspondência não for proibido pelos
estatutos, descrição do modo como o mesmo se processa,
incluindo o endereço, físico ou electrónico,
as condições de segurança, o prazo para a recepção
das declarações de voto e a data do cômputo
das mesmas.
6 -
As assembleias são efectuadas:
a)
Na sede da sociedade ou noutro local, escolhido pelo presidente
da mesa dentro do território nacional, desde que as instalações
desta não permitam a reunião em condições
satisfatórias; ou
b) Salvo disposição em contrário no contrato
de sociedade, através de meios telemáticos, devendo
a sociedade assegurar a autenticidade das declarações
e a segurança das comunicações, procedendo
ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
7 -
O conselho fiscal, a comissão de auditoria ou o conselho
geral e de supervisão só podem convocar a assembleia
geral dos accionistas depois de ter, sem resultado, requerido a
convocação ao presidente da mesa da assembleia geral,
cabendo a esses órgãos, nesse caso, fixar a ordem
do dia, bem como, se ocorrerem motivos que o justifiquem, escolher
um local ou meio de reunião diverso da reunião física
na sede, nos termos do número anterior.
8 - O aviso convocatório deve mencionar claramente o assunto
sobre o qual a deliberação será tomada.
Quando este assunto for a alteração do contrato, deve
mencionar as cláusulas a modificar, suprimir ou aditar e
o texto integral das cláusulas propostas ou a indicação
de que tal texto fica à disposição dos accionistas
na sede social, a partir da data da publicação, sem
prejuízo de na assembleia serem propostas pelos sócios
redacções diferentes para as mesmas cláusulas
ou serem deliberadas alterações de outras cláusulas
que forem necessárias em consequência de alterações
relativas a cláusulas mencionadas no aviso.
Artigo
378º Inclusão de assuntos na ordem do dia
1 -
O accionista ou accionistas que satisfaçam as condições
exigidas pelo artigo 375º, Nº 2, podem requerer que na
ordem do dia de uma assembleia geral já convocada ou a convocar
sejam incluídos determinados assuntos.
2 - O requerimento referido no número anterior deve ser dirigido,
por escrito, ao presidente da mesa da assembleia geral nos cinco
dias seguintes à última publicação da
convocatória respectiva.
3 - Os assuntos incluídos na ordem do dia por força
do disposto nos números anteriores devem ser comunicados
aos accionistas pela mesma forma usada para a convocação
até 5 dias ou 10 dias antes da data da assembleia, conforme
se trate de carta registada ou de publicação.
4 - Não sendo satisfeito o requerimento, podem os interessados
requerer judicialmente a convocação de nova assembleia
para deliberar sobre os assuntos mencionados, aplicando-se o disposto
no artigo 375º, Nº 7.
Artigo
379º Participação na assembleia
1 -
Têm o direito de estar presentes na assembleia geral e aí
discutir e votar os accionistas que, segundo a lei e o contrato,
tiverem direito a, pelo menos, um voto.
2 - Os accionistas sem direito de voto e os obrigacionistas podem
assistir às assembleias gerais e participar na discussão
dos assuntos indicados na ordem do dia, se o contrato de sociedade
não determinar o contrário.
3 - Podem ainda estar presentes nas assembleias gerais de accionistas
os representantes comuns de titulares de acções preferenciais
sem voto e de obrigacionistas.
4 - Devem estar presentes nas assembleias gerais de accionistas
os administradores, os membros do conselho fiscal ou do conselho
geral e de supervisão e, na assembleia anual, os revisores
oficiais de contas que tenham examinado as contas.
5 - Sempre que o contrato de sociedade exija a posse de um certo
número de acções para conferir voto, poderão
os accionistas possuidores de menor número de acções
agrupar-se de forma a completarem o número exigido ou um
número superior e fazer-se representar por um dos agrupados.
6 - A presença na assembleia geral de qualquer pessoa não
indicada nos números anteriores depende de autorização
do presidente da mesa, mas a assembleia pode revogar essa autorização.
Artigo
380º Representação de accionistas
1 -
O contrato de sociedade não pode proibir que um accionista
se faça representar na assembleia geral.
2 - Como instrumento de representação voluntária
basta um documento escrito, com assinatura, dirigido ao presidente
da mesa; tais documentos ficam arquivados na sociedade pelo período
obrigatório de conservação de documentos.
Artigo
381º Pedido de representação
1 -
Se alguém solicitar representações de mais
de cinco accionistas para votar em assembleia geral, deve observar-se
o disposto nas alíneas e números seguintes:
a)
A representação é concedida apenas para uma
assembleia especificada, mas valerá quer ela se efectue em
primeira quer em segunda convocação;
b) A concessão de representação é revogável,
importando revogação a presença do representado
na assembleia;
c) O pedido de representação deve conter, pelo menos:
a especificação da assembleia, pela indicação
do lugar, dia, hora da reunião e ordem do dia; as indicações
sobre consultas de documentos por accionistas; a indicação
precisa da pessoa ou pessoas que são oferecidas como representantes;
o sentido em que o representante exercerá o voto na falta
de instruções do representado; a menção
de que, caso surjam circunstâncias imprevistas, o representante
votará no sentido que julgue satisfazer melhor os interesses
do representado.
2 -
A sociedade não pode, nem por si, nem por pessoa interposta,
solicitar representações a favor de quem quer que
seja, não podendo os membros da comissão de auditoria,
do conselho fiscal, do conselho geral e de supervisão ou
os respectivos revisores oficiais de contas solicitá-las
nem ser indicados como representantes.
3 - (Revogado.)
4 - No caso de o accionista solicitado conceder a representação
e dar instruções quanto ao voto, pode o solicitante
não aceitar a representação, mas deverá
comunicar urgentemente esse facto àquele accionista.
5 - Do mesmo modo devem ser comunicados aos representados, com as
devidas explicações, os votos emitidos no caso previsto
na parte final da alínea c) do Nº 1.
6 - O solicitante da representação deve enviar, à
sua custa, ao accionista representado cópia da acta da assembleia.
7 - Se não for observado o disposto nos números anteriores,
um accionista não pode representar mais de cinco outros.
Artigo
382º Lista de presenças
1 -
O presidente da mesa da assembleia geral deve mandar organizar a
lista dos accionistas que estiverem presentes e representados no
início da reunião.
2 - A lista de presenças deve indicar:
a)
O nome e o domicílio de cada um dos accionistas presentes;
b) O nome e o domicílio de cada um dos accionistas representados
e dos seus representantes;
c) O número, a categoria e o valor nominal das acções
pertencentes a cada accionista presente ou representado.
3 -
Os accionistas presentes e os representantes de accionistas devem
rubricar a lista de presenças, no lugar respectivo.
4 - A lista de presenças deve ficar arquivada na sociedade;
pode ser consultada por qualquer accionista e dela será fornecida
cópia aos accionistas que a solicitem.
Artigo
383º Quórum
1 -
A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação,
qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados,
salvo o disposto no número seguinte ou no contrato.
2 - Para que a assembleia geral possa deliberar, em primeira convocação,
sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão,
cisão, transformação, dissolução
da sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria
qualificada, sem a especificar, devem estar presentes ou representados
accionistas que detenham, pelo menos, acções correspondentes
a um terço do capital social.
3 - Em segunda convocação, a assembleia pode deliberar
seja qual for o número de accionistas presentes ou representados
e o capital por eles representado.
4 - Na convocatória de uma assembleia pode logo ser fixada
uma segunda data de reunião para o caso de a assembleia não
poder reunir-se na primeira data marcada, por falta de representação
do capital exigido pela lei ou pelo contrato, contanto que entre
as duas datas medeiem mais de 15 dias; ao funcionamento da assembleia
que reúna na segunda data fixada aplicam-se as regras relativas
à assembleia da segunda convocação.
Artigo
384º Votos
1 -
Na falta de diferente cláusula contratual, a cada acção
corresponde um voto.
2 - O contrato de sociedade pode:
a)
Fazer corresponder um só voto a um certo número de
acções, contanto que sejam abrangidas todas as acções
emitidas pela sociedade e fique cabendo um voto, pelo menos, a cada
€ 1000 de capital;
b) Estabelecer que não sejam contados votos acima de certo
número, quando emitidos por um só accionista, em nome
próprio ou também como representante de outro.
3 -
A limitação de votos permitida na alínea b)
do número anterior pode ser estabelecida para todas as acções
ou apenas para acções de uma ou mais categorias, mas
não para accionistas determinados.
4 - A partir da mora na realização de entradas de
capital e enquanto esta durar, o accionista não pode exercer
o direito de voto.
5 - É proibido estabelecer no contrato voto plural.
6 - Um accionista não pode votar, nem por si, nem por representante,
nem em representação de outrem, quando a lei expressamente
o proíba e ainda quando a deliberação incida
sobre:
a)
Liberação de uma obrigação ou responsabilidade
própria do accionista, quer nessa qualidade quer na de membro
de órgão de administração ou de fiscalização;
b) Litígio sobre pretensão da sociedade contra o accionista
ou deste contra aquela, quer antes quer depois do recurso a tribunal;
c) Destituição, por justa causa, do seu cargo de titular
de órgão social;
d) Qualquer relação, estabelecido ou a estabelecer,
entre a sociedade e o accionista, estranha ao contrato de sociedade.
7 -
O disposto no número anterior não pode ser preterido
pelo contrato de sociedade.
8 - A forma de exercício do voto pode ser determinada pelo
contrato, por deliberação dos sócios ou por
decisão do presidente da assembleia.
9 - Se os estatutos não proibirem o voto por correspondência,
devem regular o seu exercício, estabelecendo, nomeadamente,
a forma de verificar a autenticidade do voto e de assegurar, até
ao momento da votação, a sua confidencialidade, e
escolher entre uma das seguintes opções para o seu
tratamento:
a)
Determinar que os votos assim emitidos valham como votos negativos
em relação a propostas de deliberação
apresentadas ulteriormente à emissão do voto;
b) Autorizar a emissão de votos até ao máximo
de cinco dias seguintes ao da realização da assembleia,
caso em que o cômputo definitivo dos votos é feito
até ao 8º dia posterior ao da realização
da assembleia e se assegura a divulgação imediata
do resultado da votação.
Artigo
385º Unidade de voto
1 -
Um accionista que disponha de mais de um voto não pode fraccionar
os seus votos para votar em sentidos diversos sobre a mesma proposta
ou para deixar de votar com todas as suas acções providas
de direito de voto.
2 - Um accionista que represente outros pode votar em sentidos diversos
com as suas acções e as dos representados e bem assim
deixar de votar com as suas acções ou com as dos representados.
3 - O disposto no número anterior é aplicável
ao exercício de direito de voto como usufrutuário,
credor pignoratício ou representante de contitulares de acções
e bem assim como representante de uma associação ou
sociedade cujos sócios tenham deliberado votar em sentidos
diversos, segundo determinado critério.
4 - A violação do disposto no Nº 1 deste artigo
importa a nulidade de todos os votos emitidos pelo accionista.
Artigo
386º Maioria
1 -
A assembleia geral delibera por maioria dos votos emitidos, seja
qual for a percentagem do capital social nela representado, salvo
disposição diversa da lei ou do contrato; as abstenções
não são contadas.
2 - Na deliberação sobre a designação
de titulares de órgãos sociais ou de revisores ou
sociedades de revisores oficiais de contas, se houver várias
propostas, fará vencimento aquela que tiver a seu favor maior
número de votos.
3 - A deliberação sobre algum dos assuntos referidos
no Nº 2 do artigo 383º deve ser aprovada por dois terços
dos votos emitidos, quer a assembleia reúna em primeira quer
em segunda convocação.
4 - Se, na assembleia reunida em segunda convocação,
estiverem presentes ou representados accionistas detentores de,
pelo menos, metade do capital social, a deliberação
sobre algum dos assuntos referidos no Nº 2 do artigo 383º
pode ser tomada pela maioria dos votos emitidos.
5 - Quando a lei ou o contrato exijam uma maioria qualificada, determinada
em função do capital da sociedade, não são
tidas em conta para o cálculo dessa maioria as acções
cujos titulares estejam legalmente impedidos de votar, quer em geral
quer no caso concreto, nem funcionam, a não ser que o contrato
disponha diferentemente, as limitações de voto permitidas
pelo artigo 384º, Nº 2, alínea b).
Artigo
387º Suspensão da sessão
1 -
Além das suspensões normais determinadas pelo presidente
da mesa, a assembleia pode deliberar suspender os seus trabalhos.
2 - O recomeço dos trabalhos deve ser logo fixado para data
que não diste mais de 90 dias.
3 - A assembleia só pode deliberar suspender a mesma sessão
duas vezes.
Artigo
388º Actas
1 -
Deve ser lavrada uma acta de cada reunião da assembleia geral.
2 - As actas das reuniões da assembleia geral devem ser redigidas
e assinadas por quem nelas tenha servido como presidente e secretário.
3 - A assembleia pode, contudo, deliberar que a acta seja submetida
à sua aprovação antes de assinada nos termos
do número anterior.
Artigo
389º Assembleias especiais de accionistas
1 -
As assembleias especiais de titulares de acções de
certa categoria são convocadas, reúnem-se e funcionam
nos termos prescritos pela lei e pelo contrato de sociedade para
as assembleias gerais.
2 - Quando a lei exija maioria qualificada para uma deliberação
da assembleia geral, igual maioria é exigida para a deliberação
das assembleias especiais sobre o mesmo assunto.
3 - Não há assembleias especiais de titulares de acções
ordinárias.
Capítulo
VI Administração, fiscalização e secretário
da sociedade
Secção I Conselho de administração
Artigo 390º Composição
1 -
O conselho de administração é composto pelo
número de administradores fixado no contrato de sociedade.
2 - O contrato de sociedade pode dispor que a sociedade tenha um
só administrador, desde que o capital social não exceda
€ 200 000; aplicam-se ao administrador único as disposições
relativas ao conselho de administração que não
pressuponham a pluralidade de administradores.
3 - Os administradores podem não ser accionistas, mas devem
ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
4 - Se uma pessoa colectiva for designada administrador, deve nomear
uma pessoa singular para exercer o cargo em nome próprio;
a pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa designada
pelos actos desta.
5 - O contrato de sociedade pode autorizar a eleição
de administradores suplentes, até número igual a um
terço do número de administradores efectivos.
Artigo
391º Designação
1 -
Os administradores podem ser designados no contrato de sociedade
ou eleitos pela assembleia geral ou constitutiva.
2 - No contrato de sociedade pode estipular-se que a eleição
dos administradores deve ser aprovada por votos correspondentes
a determinada percentagem do capital ou que a eleição
de alguns deles, em número não superior a um terço
do total, deve ser também aprovada pela maioria dos votos
conferidos a certas acções, mas não pode ser
atribuído a certas categorias de acções o direito
de designação de administradores.
3 - Os administradores são designados por um período
fixado no contrato de sociedade, não excedente a quatro anos
civis, contando-se como completo o ano civil em que os administradores
forem designados; na falta de indicação do contrato,
entende-se que a designação é feita por quatro
anos civis, sendo permitida a reeleição.
4 - Embora designados por prazo certo, os administradores mantêm-se
em funções até nova designação,
sem prejuízo do disposto no artigo 394º, artigo 403º
e artigo 404º.
5 - A aceitação do cargo pela pessoa designada pode
ser manifestada expressa ou tacitamente.
6 - Não é permitido aos administradores fazerem-se
representar no exercício do seu cargo, a não ser no
caso previsto pelo artigo 410º, Nº 5, e sem prejuízo
da possibilidade de delegação de poderes nos casos
previstos na lei.
7 - O disposto no número anterior não exclui a faculdade
de a sociedade, por intermédio dos administradores que a
representam, nomear mandatários ou procuradores para a prática
de determinados actos ou categorias de actos, sem necessidade de
cláusula contratual expressa.
Artigo
392º Regras especiais de eleição
1 -
O contrato de sociedade pode estabelecer que, para um número
de administradores não excedente a um terço do órgão,
se proceda a eleição isolada, entre pessoas propostas
em listas subscritas por grupos de accionistas, contando que nenhum
desses grupos possua acções representativas de mais
de 20% e de menos de 10% do capital social.
2 - Cada lista referida no número anterior deve propor pelo
menos duas pessoas elegíveis por cada um dos cargos a preencher.
3 - O mesmo accionista não pode subscrever mais de uma lista.
4 - Se numa eleição isolada forem apresentadas listas
por mais de um grupo, a votação incide sobre o conjunto
dessas listas.
5 - A assembleia geral não pode proceder à eleição
de outros administradores enquanto não tiver sido eleito,
de harmonia com o Nº 1 deste artigo, o número de administradores
para o efeito fixado no contrato, salvo se não forem apresentadas
as referidas listas.
6 - O contrato de sociedade pode ainda estabelecer que uma minoria
de accionistas que tenha votado contra a proposta que fez vencimento
na eleição dos administradores tem o direito de designar,
pelo menos, um administrador, contanto que essa minoria represente,
pelo menos, 10% do capital social.
7 - Nos sistemas previstos nos números anteriores, a eleição
é feita entre os accionistas que tenham votado contra a proposta
que fez vencimento na eleição dos administradores,
na mesma assembleia, e os administradores assim eleitos substituem
automaticamente as pessoas menos votadas da lista vencedora ou,
em caso de igualdade de votos, aquela que figurar em último
lugar na mesma lista.
8 - Nas sociedades com subscrição pública,
ou concessionárias do Estado ou de entidade a este equiparada
por lei, é obrigatória a inclusão no contrato
de algum dos sistemas previstos neste artigo; sendo o contrato omisso,
aplica-se o disposto nos precedentes Nº 6 e Nº 7.
9 - A alteração do contrato de sociedade para inclusão
de algum dos sistemas previstos no presente artigo pode ser deliberada
por maioria simples dos votos emitidos na assembleia.
10 - Permitindo o contrato a eleição de administradores
suplentes, aplica-se o disposto nos números anteriores à
eleição de tantos suplentes quantos os administradores
a quem aquelas regras tenham sido aplicadas.
11 - Os administradores por parte do Estado ou de entidade pública
a ele equiparada por lei para este efeito são nomeados nos
termos da respectiva legislação.
Artigo
393º Substituição de administradores
1 -
Os estatutos da sociedade devem fixar o número de faltas
a reuniões, seguidas ou interpoladas, sem justificação
aceite pelo órgão de administração,
que conduz a uma falta definitiva do administrador.
2 - A falta definitiva de administrador deve ser declarada pelo
órgão de administração.
3 - Faltando definitivamente um administrador, deve proceder-se
à sua substituição, nos termos seguintes:
a)
Pela chamada de suplentes efectuada pelo presidente, conforme a
ordem por que figurem na lista submetida à assembleia geral
dos accionistas;
b) Não havendo suplentes, por cooptação, salvo
se os administradores em exercício não forem em número
suficiente para o conselho poder funcionar;
c) Não tendo havido cooptação dentro de 60
dias a contar da falta, o conselho fiscal ou a comissão de
auditoria designa o substituto;
d) Por eleição de novo administrador.
4 -
A cooptação e a designação pelo conselho
fiscal ou pela comissão de auditoria devem ser submetidas
a ratificação na primeira assembleia geral seguinte.
5 - As substituições efectuadas nos termos do Nº
1 duram até ao fim do período para o qual os administradores
foram eleitos.
6 - Só haverá substituições temporárias
no caso de suspensão de administradores, aplicando-se então
o disposto no Nº 1.
7 - Faltando administrador eleito ao abrigo das regras especiais
estabelecidas no artigo 392º, chama-se o respectivo suplente
e, não o havendo, procede-se a nova eleição,
à qual se aplicam, com as necessárias adaptações,
aquelas regras especiais.
Artigo
394º Nomeação judicial
1 -
Quando durante mais de 60 dias não tenha sido possível
reunir o conselho de administração, por não
haver bastantes administradores efectivos e não se ter procedido
às substituições previstas no artigo 393º,
e, bem assim, quando tenham decorrido mais de 180 dias sobre o termo
do prazo por que foram eleitos os administradores sem se ter efectuado
nova eleição, qualquer accionista pode requerer a
nomeação judicial de um administrador, até
se proceder à eleição daquele conselho.
2 - O administrador nomeado judicialmente é equiparado ao
administrador único, permitido pelo artigo 390º, Nº
2.
3 - Nos casos previstos no Nº 1, os administradores ainda existentes
terminam as suas funções na data da nomeação
judicial de administrador.
Artigo
395º Presidente do conselho de administração
1 -
O contrato de sociedade pode estabelecer que a assembleia geral
que eleger o conselho de administração designe o respectivo
presidente.
2 - Na falta de cláusula contratual prevista no número
anterior, o conselho de administração escolherá
o seu presidente, podendo substituí-lo em qualquer tempo.
3 - Ao presidente é atribuído voto de qualidade nas
deliberações do conselho nas seguintes situações:
a)
Quando o conselho seja composto por um número par de administradores;
b) Nos restantes casos, se o contrato de sociedade o estabelecer.
4 -
Nos casos referidos na alínea a) do número anterior,
nas ausências e impedimentos do presidente, tem voto de qualidade
o membro de conselho ao qual tenha sido atribuído esse direito
no respectivo acto de designação.
Artigo
396º Caução
1 -
A responsabilidade de cada administrador deve ser caucionada por
alguma das formas admitidas na lei, na importância que seja
fixada no contrato, mas não podendo ser inferior a €
250 000 para as sociedades emitentes de valores mobiliários
admitidos à negociação em mercado regulamentado
nem para as sociedades que cumpram os critérios da alínea
a) do Nº 2 do artigo 413º e a € 50 000 para as restantes
sociedades.
2 - A caução pode ser substituída por um contrato
de seguro, a favor dos titulares de indemnizações,
cujos encargos não podem ser suportados pela sociedade, salvo
na parte em que a indemnização exceda o mínimo
fixado no número anterior.
3 - Excepto nas sociedades emitentes de valores mobiliários
admitidos à negociação em mercado regulamentado
e nas sociedades que cumpram os critérios da alínea
a) do Nº 2 do artigo 413º, a caução pode
ser dispensada por deliberação da assembleia geral
ou constitutiva que eleja o conselho de administração
ou um administrador e ainda quando a designação tenha
sido feita no contrato de sociedade, por disposição
deste.
4 - A responsabilidade deve ser caucionada nos 30 dias seguintes
à designação ou eleição e a caução
deve manter-se até ao fim do ano civil seguinte àquele
em que o administrador cesse as suas funções por qualquer
causa, sob pena de cessação imediata de funções.
Artigo
397º Negócios com a sociedade
1 -
É proibido à sociedade conceder empréstimos
ou crédito a administradores, efectuar pagamentos por conta
deles, prestar garantias a obrigações por eles contraídas
e facultar-lhes adiantamentos de remunerações superiores
a um mês.
2 - São nulos os contratos celebrados entre a sociedade e
os seus administradores, directamente ou por pessoa interposta,
se não tiverem sido previamente autorizados por deliberação
do conselho de administração, na qual o interessado
não pode votar, e com o parecer favorável do conselho
fiscal.
3 - O disposto nos números anteriores é extensivo
a actos ou contratos celebrados com sociedades que estejam em relação
de domínio ou de grupo com aquela de que o contraente é
administrador.
4 - No seu relatório anual, o conselho de administração
deve especificar as autorizações que tenha concedido
ao abrigo do Nº 2 e o relatório do conselho fiscal ou
da comissão de auditoria deve mencionar os pareceres proferidos
sobre essas autorizações.
5 - O disposto no Nº 2, Nº 3 e Nº 4 não se
aplica quando se trate de acto compreendido no próprio comércio
da sociedade e nenhuma vantagem especial seja concedida ao contraente
administrador.
Artigo
398º Exercício de outras actividades
1 -
Durante o período para o qual foram designados, os administradores
não podem exercer, na sociedade ou em sociedades que com
esta estejam em relação de domínio ou de grupo,
quaisquer funções temporárias ou permanentes
ao abrigo de contrato de trabalho, subordinado ou autónomo,
nem podem celebrar quaisquer desses contratos que visem uma prestação
de serviços quando cessarem as funções de administrador.
2 - Quando for designado administrador uma pessoa que, na sociedade
ou em sociedades referidas no número anterior, exerça
qualquer das funções mencionadas no mesmo número,
os contratos relativos a tais funções extinguem-se,
se tiverem sido celebrados há menos de um ano antes da designação,
ou suspendem-se, caso tenham durado mais do que esse ano.
3 - Na falta de autorização da assembleia geral, os
administradores não podem exercer por conta própria
ou alheia actividade concorrente da sociedade nem exercer funções
em sociedade concorrente ou ser designados por conta ou em representação
desta.
4 - A autorização a que se refere o número
anterior deve definir o regime de acesso a informação
sensível por parte do administrador.
5 - Aplica-se o disposto no Nº 2, Nº 5 e Nº 6 do
artigo 254º.
Artigo
399º Remuneração
1 -
Compete à assembleia geral de accionistas ou a uma comissão
por aquela nomeada fixar as remunerações de cada um
dos administradores, tendo em conta as funções desempenhadas
e a situação económica da sociedade.
2 - A remuneração pode ser certa ou consistir parcialmente
numa percentagem dos lucros de exercício, mas a percentagem
máxima destinada aos administradores deve ser autorizada
por cláusula do contrato de sociedade.
3 - A percentagem referida no número anterior não
incide sobre distribuições de reservas nem sobre qualquer
parte do lucro do exercício que não pudesse, por lei,
ser distribuída aos accionistas.
Artigo
400º Suspensão de administradores
1 -
O conselho fiscal ou a comissão de auditoria pode suspender
administradores quando:
a)
As suas condições de saúde os impossibilitem
temporariamente de exercer as funções;
b) Outras circunstâncias pessoais obstem a que exerçam
as suas funções por tempo presumivelmente superior
a 60 dias e solicitem ao conselho fiscal ou à comissão
de auditoria a suspensão temporária ou este entenda
que o interesse da sociedade a exige.
2 -
O contrato de sociedade pode regulamentar a situação
dos administradores durante o tempo de suspensão; na falta
dessa regulamentação, suspendem-se todos os seus poderes,
direitos e deveres, excepto os deveres que não pressuponham
o exercício efectivo de funções.
Artigo
401º Incapacidade superveniente
Caso
ocorra, posteriormente à designação do administrador,
alguma incapacidade ou incompatibilidade que constituísse
impedimento a essa designação e o administrador não
deixe de exercer o cargo ou não remova a incompatibilidade
superveniente no prazo de 30 dias, deve o conselho fiscal ou a comissão
de auditoria declarar o termo das funções.
Artigo
402º Reforma dos administradores
1 -
O contrato de sociedade pode estabelecer um regime de reforma por
velhice ou invalidez dos administradores, a cargo da sociedade.
2 - É permitido à sociedade atribuir aos administradores
complementos de pensões de reforma, contanto que não
seja excedida a remuneração em cada momento percebida
por um administrador efectivo ou, havendo remunerações
diferentes, a maior delas.
3 - O direito dos administradores a pensões de reforma ou
complementares cessa no momento em que a sociedade se extinguir,
podendo, no entanto, esta realizar à sua custa contratos
de seguro contra este risco, no interesse dos beneficiários.
4 - O regulamento de execução do disposto nos números
anteriores deve ser aprovado pela assembleia geral.
Artigo
403º Destituição
1 -
Qualquer membro do conselho de administração pode
ser destituído por deliberação da assembleia
geral, em qualquer momento.
2 - A deliberação de destituição sem
justa causa do administrador eleito ao abrigo das regras especiais
estabelecidas no artigo 392º não produz quaisquer efeitos
se contra ela tiverem votado accionistas que representem, pelo menos,
20% do capital social.
3 - Um ou mais accionistas titulares de acções correspondentes,
pelo menos, a 10% do capital social podem, enquanto não tiver
sido convocada a assembleia geral para deliberar sobre o assunto,
requerer a destituição judicial de um administrador,
com fundamento em justa causa.
4 - Constituem, designadamente, justa causa de destituição
a violação grave dos deveres do administrador e a
sua inaptidão para o exercício normal das respectivas
funções.
5 - Se a destituição não se fundar em justa
causa o administrador tem direito a indemnização pelos
danos sofridos, pelo modo estipulado no contrato com ele celebrado
ou nos termos gerais de direito, sem que a indemnização
possa exceder o montante das remunerações que presumivelmente
receberia até ao final do período para que foi eleito.
Artigo
404º Renúncia
1 -
O administrador pode renunciar ao seu cargo mediante carta dirigida
ao presidente do conselho de administração ou, sendo
este o renunciante, ao conselho fiscal ou à comissão
de auditoria.
2 - A renúncia só produz efeito no final do mês
seguinte àquele em que tiver sido comunicada, salvo se entretanto
for designado ou eleito o substituto.
Artigo
405º Competência do conselho de administração
1 -
Compete ao conselho de administração gerir as actividades
da sociedade, devendo subordinar-se às deliberações
dos accionistas ou às intervenções do conselho
fiscal ou da comissão de auditoria apenas nos casos em que
a lei ou o contrato de sociedade o determinarem.
2 - O conselho de administração tem exclusivos e plenos
poderes de representação da sociedade.
Artigo
406º Poderes de gestão
Compete
ao conselho de administração deliberar sobre qualquer
assunto de administração da sociedade, nomeadamente
sobre:
a)
Escolha do seu presidente, sem prejuízo do disposto no artigo
395º;
b) Cooptação de administradores;
c) Pedido de convocação de assembleias gerais;
d) Relatórios e contas anuais;
e) Aquisição, alienação e oneração
de bens imóveis;
f) Prestação de cauções e garantias
pessoais ou reais pela sociedade;
g) Abertura ou encerramento de estabelecimentos ou de partes importantes
destes;
h) Extensões ou reduções importantes da actividade
da sociedade;
i) Modificações importantes na organização
da empresa;
j) Estabelecimento ou cessação de cooperação
duradoura e importante com outras empresas;
l) Mudança de sede e aumentos de capital, nos termos previstos
no contrato de sociedade;
m) Projectos de fusão, de cisão e de transformação
da sociedade;
n) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira
deliberação do conselho.
Artigo
407º Delegação de poderes de gestão
1 -
A não ser que o contrato de sociedade o proíba, pode
o conselho encarregar especialmente algum ou alguns administradores
de se ocuparem de certas matérias de administração.
2 - O encargo especial referido no número anterior não
pode abranger as matérias previstas na alínea a) a
alínea m) do artigo 406º e não exclui a competência
normal dos outros administradores ou do conselho nem a responsabilidade
daqueles, nos termos da lei.
3 - O contrato de sociedade pode autorizar o conselho de administração
a delegar num ou mais administradores ou numa comissão executiva
a gestão corrente da sociedade.
4 - A deliberação do conselho deve fixar os limites
da delegação, na qual não podem ser incluídas
as matérias previstas na alínea a) a alínea
d), alínea f), alínea l) e alínea m) do artigo
406º e, no caso de criar uma comissão, deve estabelecer
a composição e o modo de funcionamento desta.
5 - Em caso de delegação, o conselho de administração
ou os membros da comissão executiva devem designar um presidente
da comissão executiva.
6 - O presidente da comissão executiva deve:
a)
Assegurar que seja prestada toda a informação aos
demais membros do conselho de administração relativamente
à actividade e às deliberações da comissão
executiva;
b) Assegurar o cumprimento dos limites da delegação,
da estratégia da sociedade e dos deveres de colaboração
perante o presidente do conselho de administração.
7 -
Ao presidente da comissão executiva é aplicável,
com as devidas adaptações, o disposto no Nº 3
do artigo 395º.
8 - A delegação prevista no Nº 3 e Nº 4
não exclui a competência do conselho para tomar resoluções
sobre os mesmos assuntos; os outros administradores são responsáveis,
nos termos da lei, pela vigilância geral da actuação
do administrador ou administradores-delegados ou da comissão
executiva e, bem assim, pelos prejuízos causados por actos
ou omissões destes, quando, tendo conhecimento de tais actos
ou omissões ou do propósito de os praticar, não
provoquem a intervenção do conselho para tomar as
medidas adequadas.
Artigo
408º Representação
1 -
Os poderes de representação do conselho de administração
são exercidos conjuntamente pelos administradores, ficando
a sociedade vinculada pelos negócios jurídicos concluídos
pela maioria dos administradores ou por eles ratificados, ou por
número menor destes fixado no contrato de sociedade.
2 - O contrato de sociedade pode dispor que esta fique também
vinculada pelos negócios celebrados por um ou mais administradores-delegados,
dentro dos limites da delegação do conselho.
3 - As notificações ou declarações de
terceiros à sociedade podem ser dirigidas a qualquer dos
administradores, sendo nula toda a disposição em contrário
do contrato de sociedade.
4 - As notificações ou declarações de
um administrador cujo destinatário seja a sociedade devem
ser dirigidas ao presidente do conselho de administração
ou, sendo ele o autor, ao conselho fiscal ou à comissão
de auditoria.
Artigo
409º Vinculação da sociedade
1 -
Os actos praticados pelos administradores, em nome da sociedade
e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com
terceiros, não obstante as limitações constantes
do contrato de sociedade ou resultantes de deliberações
dos accionistas, mesmo que tais limitações estejam
publicadas.
2 - A sociedade pode, no entanto, opor a terceiros as limitações
de poderes resultantes do seu objecto social, se provar que o terceiro
sabia ou não podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias,
que o acto praticado não respeitava essa cláusula
e se, entretanto, a sociedade o não assumiu, por deliberação
expressa ou tácita dos accionistas.
3 - O conhecimento referido no número anterior não
pode ser provado apenas pela publicidade dada ao contrato de sociedade.
4 - Os administradores obrigam a sociedade, apondo a sua assinatura,
com a indicação dessa qualidade.
Artigo
410º Reuniões e deliberações do conselho
1 -
O conselho de administração reúne sempre que
for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
2 - O conselho deve reunir, pelo menos, uma vez em cada mês,
salvo disposição diversa do contrato de sociedade.
3 - Os administradores devem ser convocados por escrito, com a antecedência
adequada, salvo quando o contrato de sociedade preveja a reunião
em datas prefixadas ou outra forma de convocação.
4 - O conselho não pode deliberar sem que esteja presente
ou representada a maioria dos seus membros.
5 - O contrato de sociedade pode permitir que qualquer administrador
se faça representar numa reunião por outro administrador,
mediante carta dirigida ao presidente, mas cada instrumento de representação
não pode ser utilizado mais de uma vez.
6 - O administrador não pode votar sobre assuntos em que
tenha, por conta própria ou de terceiro, um interesse em
conflito com o da sociedade; em caso de conflito, o administrador
deve informar o presidente sobre ele.
7 - As deliberações são tomadas por maioria
dos votos dos administradores presentes ou representados e dos que,
caso o contrato de sociedade o permita, votem por correspondência.
8 - Se não for proibido pelos estatutos, as reuniões
do conselho podem realizar-se através de meios telemáticos,
se a sociedade assegurar a autenticidade das declarações
e a segurança das comunicações, procedendo
ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
Artigo
411º Invalidade de deliberações
1 -
São nulas as deliberações do conselho de administração:
a)
Tomadas em conselho não convocado, salvo se todos os administradores
tiverem estado presentes ou representados, ou, caso o contrato o
permita, tiverem votado por correspondência;
b) Cujo conteúdo não esteja, por natureza, sujeito
a deliberação do conselho de administração;
c) Cujo conteúdo seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos
legais imperativos.
2 -
É aplicável, com as necessárias adaptações,
o disposto no Nº 2 e Nº 3 do artigo 56º.
3 - São anuláveis as deliberações que
violem disposições quer da lei, quando ao caso não
caiba a nulidade, quer do contrato de sociedade.
Artigo
412º Arguição da invalidade de deliberações
1 -
O próprio conselho ou a assembleia geral pode declarar a
nulidade ou anular deliberações do conselho viciadas,
a requerimento de qualquer administrador, do conselho fiscal ou
de qualquer accionista com direito de voto, dentro do prazo de um
ano a partir do conhecimento da irregularidade, mas não depois
de decorridos três anos a contar da data da deliberação.
2 - Os prazos referidos no número anterior não se
aplicam quando se trate de apreciação pela assembleia
geral de actos de administradores, podendo então a assembleia
deliberar sobre a declaração de nulidade ou anulação,
mesmo que o assunto não conste da convocatória.
3 - A assembleia geral dos accionistas pode, contudo, ratificar
qualquer deliberação anulável do conselho de
administração ou substituir por uma deliberação
sua a deliberação nula, desde que esta não
verse sobre matéria da exclusiva competência do conselho
de administração.
4 - Os administradores não devem executar ou consentir que
sejam executadas deliberações nulas.
Secção
II Fiscalização
Artigo 413º Estrutura e composição quantitativa
1 -
A fiscalização das sociedades que adoptem a modalidade
prevista na alínea a) do Nº 1 do artigo 278º compete:
a)
A um fiscal único, que deve ser revisor oficial de contas
ou sociedade de revisores oficiais de contas, ou a um conselho fiscal;
ou
b) A um conselho fiscal e a um revisor oficial de contas ou uma
sociedade de revisores oficiais de contas que não seja membro
daquele órgão.
2 -
A fiscalização da sociedade nos termos previstos na
alínea b) do número anterior:
a)
É obrigatória em relação a sociedades
que sejam emitentes de valores mobiliários admitidos à
negociação em mercado regulamentado e a sociedades
que, não sendo totalmente dominadas por outra sociedade que
adopte este modelo, durante dois anos consecutivos, ultrapassem
dois dos seguintes limites:
i)
Total do balanço - € 100 000 000;
ii) Total das vendas líquidas e outros proveitos - €
150 000 000;
iii) Número de trabalhadores empregados em média durante
o exercício - 150;
b)
É facultativa, nos restantes casos.
3 -
O fiscal único terá sempre um suplente, que será
igualmente revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais
de contas.
4 - O conselho fiscal é composto pelo número de membros
fixado nos estatutos, no mínimo de três membros efectivos.
5 - Sendo três os membros efectivos do conselho fiscal, deve
existir um ou dois suplentes, havendo sempre dois suplentes quando
o número de membros for superior.
6 - O fiscal único rege-se pelas disposições
legais respeitantes ao revisor oficial de contas e subsidiariamente,
na parte aplicável, pelo disposto quanto ao conselho fiscal
e aos seus membros.
Artigo
414º Composição qualitativa
1 -
O fiscal único e o suplente têm de ser revisores oficiais
de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas e não
podem ser accionistas.
2 - O conselho fiscal deve incluir um revisor oficial de contas
ou uma sociedade de revisores oficiais de contas, salvo se for adoptada
a modalidade referida na alínea b) do Nº 1 do artigo
anterior.
3 - Os restantes membros do conselho fiscal podem ser sociedades
de advogados, sociedades de revisores oficiais de contas ou accionistas,
mas neste último caso devem ser pessoas singulares com capacidade
jurídica plena e devem ter as qualificações
e a experiência profissional adequadas ao exercício
das suas funções.
4 - Nos casos previstos na alínea a) do Nº 2 do artigo
anterior, o conselho fiscal deve incluir pelo menos um membro que
tenha curso superior adequado ao exercício das suas funções
e conhecimentos em auditoria ou contabilidade e que seja independente.
5 - Considera-se independente a pessoa que não esteja associada
a qualquer grupo de interesses específicos na sociedade nem
se encontre em alguma circunstância susceptível de
afectar a sua isenção de análise ou de decisão,
nomeadamente em virtude de:
a)
Ser titular ou actuar em nome ou por conta de titulares de participação
qualificada igual ou superior a 2% do capital social da sociedade;
b) Ter sido reeleita por mais de dois mandatos, de forma contínua
ou intercalada.
6 -
Em sociedades emitentes de acções admitidas à
negociação em mercado regulamentado, o conselho fiscal
deve ser composto por uma maioria de membros independentes.
Artigo
414º-A Incompatibilidades
1 -
Não podem ser eleitos ou designados membros do conselho fiscal,
fiscal único ou revisor oficial de contas:
a)
Os beneficiários de vantagens particulares da própria
sociedade;
b) Os que exercem funções de administração
na própria sociedade;
c) Os membros dos órgãos de administração
de sociedade que se encontrem em relação de domínio
ou de grupo com a sociedade fiscalizada;
d) O sócio de sociedade em nome colectivo que se encontre
em relação de domínio com a sociedade fiscalizada;
e) Os que, de modo directo ou indirecto, prestem serviços
ou estabeleçam relação comercial significativa
com a sociedade fiscalizada ou sociedade que com esta se encontre
em relação de domínio ou de grupo;
f) Os que exerçam funções em empresa concorrente
e que actuem em representação ou por conta desta ou
que por qualquer outra forma estejam vinculados a interesses da
empresa concorrente;
g) Os cônjuges, parentes e afins na linha recta e até
ao 3º grau, inclusive, na linha colateral, de pessoas impedidas
por força do disposto na alínea a), alínea
b), alínea c), alínea d) e alínea f), bem como
os cônjuges das pessoas abrangidas pelo disposto na alínea
e);
h) Os que exerçam funções de administração
ou de fiscalização em cinco sociedades, exceptuando
as sociedades de advogados, as sociedades de revisores oficiais
de contas e os revisores oficiais de contas, aplicando-se a estes
o regime do artigo 76º do Decreto-Lei Nº 487/1999, de
16 de Novembro;
i) Os revisores oficiais de contas em relação aos
quais se verifiquem outras incompatibilidades previstas na respectiva
legislação;
j) Os interditos, os inabilitados, os insolventes, os falidos e
os condenados a pena que implique a inibição, ainda
que temporária, do exercício de funções
públicas.
2 -
A superveniência de algum dos motivos indicados nos números
anteriores importa caducidade da designação.
3 - É nula a designação de pessoa relativamente
à qual se verifique alguma das incompatibilidades estabelecidas
no Nº 1 do artigo anterior ou nos estatutos da sociedade ou
que não possua a capacidade exigida pelo Nº 3 do mesmo
artigo.
4 - A sociedade de revisores oficiais de contas que fizer parte
do conselho fiscal deve designar até dois dos seus revisores
para assistir às reuniões dos órgãos
de fiscalização e de administração e
da assembleia geral da sociedade fiscalizada.
5 - A sociedade de advogados que fizer parte do conselho fiscal
deve, para os efeitos do número anterior, designar um dos
seus sócios.
6 - Os revisores designados nos termos do Nº 4 e os sócios
de sociedades de advogados designados nos termos do número
anterior ficam sujeitos às incompatibilidades previstas no
Nº 1.
Artigo
414º-B Presidente do conselho fiscal
1 -
Se a assembleia geral não o designar, o conselho fiscal deve
designar o seu presidente.
2 - Aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto
no Nº 3 do artigo 395º.
Artigo
415º Designação e substituição
1 -
Os membros efectivos do conselho fiscal, os suplentes, o fiscal
único e o revisor oficial de contas são eleitos pela
assembleia geral, pelo período estabelecido no contrato de
sociedade, mas não superior a quatro anos, podendo a primeira
designação ser feita no contrato de sociedade ou pela
assembleia constitutiva; na falta de indicação do
período por que foram eleitos, entende-se que a nomeação
é feita por quatro anos.
2 - O contrato ou a assembleia geral designam aquele dos membros
efectivos que servirá como presidente; se o presidente cessar
as suas funções antes de terminado o período
para que foi designado ou eleito, os outros membros escolherão
um deles para desempenhar aquelas funções até
ao termo do referido período.
3 - Os membros efectivos do conselho fiscal que se encontrem temporariamente
impedidos ou cujas funções tenham cessado são
substituídos pelos suplentes, mas o suplente que seja revisor
oficial de contas substitui o membro efectivo que tenha a mesma
qualificação.
4 - Os suplentes que substituam membros efectivos cujas funções
tenham cessado mantêm-se no cargo até à primeira
assembleia anual, que procederá ao preenchimento das vagas.
5 - Não sendo possível preencher uma vaga de membro
efectivo por faltarem suplentes eleitos, os cargos vagos, tanto
de membros efectivos como de suplentes, são preenchidos por
nova eleição.
Artigo
416º Nomeação oficiosa do revisor oficial de
contas
1 -
A falta de designação do revisor oficial de contas
pelo órgão social competente, no prazo legal, deve
ser comunicada à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas nos
15 dias seguintes, por qualquer accionista ou membro dos órgãos
sociais.
2 - No prazo de 15 dias a contar da comunicação referida
no número anterior, a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
deve nomear oficiosamente um revisor oficial de contas para a sociedade,
podendo a assembleia geral confirmar a designação
ou eleger outro revisor oficial de contas para completar o respectivo
período de funções.
3 - Aplica-se ao revisor oficial de contas nomeado nos termos do
número anterior o disposto no artigo 414º-A.
Artigo
417º Nomeação judicial a requerimento da administração
ou de accionistas
1 -
Se a assembleia geral não eleger os membros do conselho fiscal,
ou o fiscal único, efectivos e suplentes, não referidos
no artigo anterior, deve a administração da sociedade
e pode qualquer accionista requerer a sua nomeação
judicial.
2 - Os membros judicialmente nomeados têm direito à
remuneração que o tribunal fixar em seu prudente arbítrio
e cessam as suas funções logo que a assembleia geral
proceda à eleição.
3 - Constituem encargos da sociedade as custas judiciais e o pagamento
das remunerações a que se refere o número anterior.
Artigo
418º Nomeação judicial a requerimento de minorias
1 -
A requerimento de accionistas titulares de acções
representativas de um décimo, pelo menos, do capital social,
apresentado nos 30 dias seguintes à assembleia geral que
tenha elegido os membros do conselho de administração
e do conselho fiscal, pode o tribunal nomear mais um membro efectivo
e um suplente para o conselho fiscal, desde que os accionistas requerentes
tenham votado contra as propostas que fizeram vencimento e tenham
feito consignar na acta o seu voto, começando o prazo a correr
da data em que foi realizada a última assembleia, se a eleição
dos membros do conselho de administração e do conselho
fiscal foi efectuada em assembleias diferentes.
2 - Havendo várias minorias que exerçam o direito
conferido no número anterior, o tribunal pode designar até
dois membros efectivos e os respectivos suplentes, apensando-se
as acções que correrem simultaneamente; no caso de
fiscal único, só pode designar outro e o respectivo
suplente.
3 - Os membros judicialmente nomeados cessam as suas funções
com o termo normal das funções dos membros eleitos;
podem cessá-las em data anterior, se o tribunal deferir o
requerimento que com esse fim lhe seja apresentado pelos accionistas
que requereram a nomeação.
4 - O conselho fiscal pode, com fundamento em justa causa, requerer
ao tribunal a substituição do membro judicialmente
nomeado; a mesma faculdade têm os accionistas que requereram
a nomeação e o conselho de administração
da sociedade, se esta não tiver conselho fiscal.
5 - Para o efeito do Nº 1 deste artigo, apenas contam as acções
de que os accionistas já fossem titulares três meses
antes, pelo menos, da data em que se tiverem realizado as assembleias
gerais.
Artigo
418º-A Caução ou seguro de responsabilidade
1 -
A responsabilidade de cada membro do conselho fiscal deve ser garantida
através de caução ou de contrato de seguro,
aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto
no artigo 396º.
2 - O seguro de responsabilidade dos revisores oficiais de contas
rege-se por lei especial.
Artigo
419º Destituição
1 -
A assembleia geral pode destituir, desde que ocorra justa causa,
os membros do conselho fiscal, o revisor oficial de contas ou o
fiscal único que não tenham sido nomeados judicialmente.
2 - Antes de ser tomada a deliberação, as pessoas
visadas devem ser ouvidas na assembleia sobre os factos que lhes
são imputados.
3 - A pedido da administração ou daqueles que tiverem
requerido a nomeação, pode o tribunal destituir os
membros do conselho fiscal, o revisor oficial de contas ou o fiscal
único judicialmente nomeados, caso para isso haja justa causa,
devendo proceder-se a nova nomeação judicial, se o
tribunal ordenar a destituição.
4 - Os membros do conselho fiscal e os revisores destituídos
são obrigados a apresentar ao presidente da mesa da assembleia
geral, no prazo de 30 dias, um relatório sobre a fiscalização
exercida até ao termo das respectivas funções.
5 - Apresentado o relatório, deve o presidente da mesa da
assembleia geral facultar, desde logo, cópias à administração
e ao conselho fiscal e submetê-lo oportunamente à apreciação
da assembleia.
Artigo
420º Competência do fiscal único e do conselho
fiscal
1 -
Compete ao fiscal único ou conselho fiscal:
a)
Fiscalizar a administração da sociedade;
b) Vigiar pela observância da lei e do contrato de sociedade;
c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos
e documentos que lhe servem de suporte;
d) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda
adequada, a extensão da caixa e as existências de qualquer
espécie dos bens ou valores pertencentes à sociedade
ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;
e) Verificar a exactidão dos documentos de prestação
de contas;
f) Verificar se as políticas contabilísticas e os
critérios valorimétricos adoptados pela sociedade
conduzem a uma correcta avaliação do património
e dos resultados;
g) Elaborar anualmente relatório sobre a sua acção
fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório, contas e propostas
apresentados pela administração;
h) Convocar a assembleia geral, quando o presidente da respectiva
mesa o não faça, devendo fazê-lo;
i) Fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos,
do sistema de controlo interno e do sistema de auditoria interna,
se existentes;
j) Receber as comunicações de irregularidades apresentadas
por accionistas, colaboradores da sociedade ou outros;
l) Contratar a prestação de serviços de peritos
que coadjuvem um ou vários dos seus membros no exercício
das suas funções, devendo a contratação
e a remuneração dos peritos ter em conta a importância
dos assuntos a eles cometidos e a situação económica
da sociedade;
m) Cumprir as demais atribuições constantes da lei
ou do contrato de sociedade.
2 -
Quando seja adoptada a modalidade referida na alínea b) do
Nº 1 do artigo 413º, para além das competências
referidas no número anterior, compete ainda ao conselho fiscal:
a)
Fiscalizar o processo de preparação e de divulgação
de informação financeira;
b) Propor à assembleia geral a nomeação do
revisor oficial de contas;
c) Fiscalizar a revisão de contas aos documentos de prestação
de contas da sociedade;
d) Fiscalizar a independência do revisor oficial de contas,
designadamente no tocante à prestação de serviços
adicionais.
3 -
O fiscal único ou qualquer membro do conselho fiscal, quando
este exista, devem proceder, conjunta ou separadamente e em qualquer
momento do ano, a todos os actos de verificação e
inspecção que considerem convenientes para o cumprimento
das suas obrigações de fiscalização.
4 - O revisor oficial de contas tem, especialmente e sem prejuízo
da actuação dos outros membros, o dever de proceder
a todos os exames e verificações necessários
à revisão e certificação legais das
contas, nos termos previstos em lei especial, e bem assim os outros
deveres especiais que esta lei lhe imponha.
Artigo
420º-A Dever de vigilância
1 -
Compete ao revisor oficial de contas comunicar, imediatamente, por
carta registada, ao presidente do conselho de administração
ou do conselho de administração executivo os factos
de que tenha conhecimento e que considere revelarem graves dificuldades
na prossecução do objecto da sociedade, designadamente
reiteradas faltas de pagamento a fornecedores, protestos de título
de crédito, emissão de cheques sem provisão,
falta de pagamento de quotizações para a segurança
social ou de impostos.
2 - O presidente do conselho de administração ou do
conselho de administração executivo deve, nos 30 dias
seguintes à recepção da carta, responder pela
mesma via.
3 - Se o presidente não responder ou a resposta não
for considerada satisfatória pelo revisor oficial de contas,
este requer ao presidente, nos 15 dias seguintes ao termo do prazo
previsto no número anterior, que convoque o conselho de administração
ou o conselho de administração executivo para reunir,
com a sua presença, nos 15 dias seguintes, com vista a apreciar
os factos e a tomar as deliberações adequadas.
4 - Se a reunião prevista no Nº 3 não se realizar
ou se as medidas adoptadas não forem consideradas adequadas
à salvaguarda do interesse da sociedade, o revisor oficial
de contas, nos oito dias seguintes ao termo do prazo previsto no
Nº 3 ou à data da reunião, requer, por carta
registada, que seja convocada uma assembleia geral para apreciar
e deliberar sobre os factos constantes das cartas referidas no Nº
1 e Nº 2 e da acta da reunião referida no Nº 3.
5 - O revisor oficial de contas que não cumpra o disposto
no Nº 1, Nº 3 e Nº 4 é solidariamente responsável
com os membros do conselho de administração ou do
conselho de administração executivo pelos prejuízos
decorrentes para a sociedade.
6 - O revisor oficial de contas não incorre em responsabilidade
civil pelos factos referidos no Nº 1, Nº 3 e Nº 4.
7 - Qualquer membro do conselho fiscal, quando este exista, deve,
sempre que se aperceba de factos que revelem dificuldades na prossecução
normal do objecto social, comunicá-los imediatamente ao revisor
oficial de contas, por carta registada.
Artigo
421º Poderes do fiscal único e dos membros do conselho
fiscal
1 -
Para o desempenho das suas funções, pode o fiscal
único, o revisor oficial de contas ou qualquer membro do
conselho fiscal, conjunta ou separadamente:
a)
Obter da administração a apresentação,
para exame e verificação, dos livros, registos e documentos
da sociedade, bem como verificar as existências de qualquer
classe de valores, designadamente dinheiro, títulos e mercadorias;
b) Obter da administração ou de qualquer dos administradores
informações ou esclarecimentos sobre o curso das operações
ou actividades da sociedade ou sobre qualquer dos seus negócios;
c) Obter de terceiros que tenham realizado operações
por conta da sociedade as informações de que careçam
para o conveniente esclarecimento de tais operações;
d) Assistir às reuniões da administração,
sempre que o entendam conveniente.
2 -
O disposto na alínea c) do Nº 1 não abrange a
comunicação de documentos ou contratos detidos por
terceiros, salvo se for judicialmente autorizada ou solicitada pelo
revisor oficial de contas, no uso dos poderes que lhe são
conferidos pela legislação que rege a sua actividade.
Ao direito conferido pela mesma alínea não pode ser
oposto segredo profissional que não pudesse ser também
oposto à administração da sociedade.
3 - Para o desempenho das suas funções, pode o conselho
fiscal deliberar a contratação da prestação
de serviços de peritos que coadjuvem um ou vários
dos seus membros no exercício das suas funções.
4 - A contratação e a remuneração dos
peritos referidos no número anterior têm em conta a
importância dos assuntos a ele cometidos e a situação
económica da sociedade.
5 - Na contratação dos peritos referidos nos números
anteriores, a sociedade é representada pelos membros do conselho
fiscal, aplicando-se, com as devidas adaptações e
na medida aplicável, o disposto no artigo 408º e artigo
409º.
Artigo
422º Deveres do fiscal único e dos membros do conselho
fiscal
1 -
O fiscal único, o revisor oficial de contas ou os membros
do conselho fiscal, quando este exista, têm o dever de:
a)
Participar nas reuniões do conselho e assistir às
assembleias gerais e bem assim às reuniões da administração
para que o presidente da mesma os convoque ou em que se apreciem
as contas do exercício;
b) Exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial;
c) Guardar segredo dos factos e informações de que
tiverem conhecimento em razão das suas funções,
sem prejuízo do dever enunciado no Nº 3 deste artigo;
d) Dar conhecimento à administração das verificações,
fiscalizações e diligências que tenham feito
e do resultado das mesmas;
e) Informar, na primeira assembleia que se realize, de todas as
irregularidades e inexactidões por eles verificadas e bem
assim se obtiveram os esclarecimentos de que necessitaram para o
desempenho das suas funções;
f) Registar por escrito todas as verificações, fiscalizações,
denúncias recebidas e diligências que tenham sido efectuadas
e o resultado das mesmas.
2 -
O fiscal único, o revisor oficial de contas e os membros
do conselho fiscal não podem aproveitar-se, salvo autorização
expressa da assembleia geral, de segredos comerciais ou industriais
de que tenham tomado conhecimento no desempenho das suas funções.
3 - O fiscal único, o revisor oficial de contas e os membros
do conselho fiscal devem participar ao Ministério Público
os factos delituosos de que tenham tomado conhecimento e que constituam
crimes públicos.
4 - Perdem o seu cargo o fiscal único, o revisor oficial
de contas e os membros do conselho fiscal que, sem motivo justificado,
não assistam, durante o exercício social, a duas reuniões
do conselho ou não compareçam a uma assembleia geral
ou a duas reuniões da administração previstas
na alínea a) do Nº 1 deste artigo.
Artigo
422º-A Remuneração
1 -
A remuneração dos membros do conselho fiscal deve
consistir numa quantia fixa.
2 - É aplicável o disposto no Nº 1 do artigo
399º, com as necessárias adaptações.
Artigo
423º Reuniões e deliberações
1 -
O conselho fiscal deve reunir, pelo menos, todos os trimestres.
2 - As deliberações do conselho fiscal são
tomadas por maioria, devendo os membros que com elas não
concordarem fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
3 - De cada reunião deve ser lavrada a acta no livro respectivo
ou nas folhas soltas, assinada por todos os que nela tenham participado.
4 - Das actas deve constar sempre a menção dos membros
presentes à reunião, bem como um resumo das verificações
mais relevantes a que procedam o conselho fiscal ou qualquer dos
seus membros e das deliberações tomadas.
5 - É aplicável o disposto no Nº 9 do artigo
410º.
Artigo
423º-A Norma de remissão
Não
havendo conselho fiscal, todas as referências que lhe são
feitas devem considerar-se referidas ao fiscal único, desde
que não pressuponham a pluralidade de membros.
Secção
III Comissão de auditoria
Artigo 423º-B Composição da comissão de
auditoria
1 -
A comissão de auditoria a que se refere a alínea b)
do Nº 1 do artigo 278º é um órgão
da sociedade composto por uma parte dos membros do conselho de administração.
2 - A comissão de auditoria é composta pelo número
de membros fixado nos estatutos, no mínimo de três
membros efectivos.
3 - Aos membros da comissão de auditoria é vedado
o exercício de funções executivas na sociedade
e é-lhes aplicável o artigo 414º-A, com as necessárias
adaptações, com excepção do disposto
na alínea b) do Nº 1 do mesmo artigo.
4 - Nas sociedades emitentes de valores mobiliários admitidos
à negociação em mercado regulamentado e nas
sociedades que cumpram os critérios referidos na alínea
a) do Nº 2 do artigo 413º, a comissão de auditoria
deve incluir pelo menos um membro que tenha curso superior adequado
ao exercício das suas funções e conhecimentos
em auditoria ou contabilidade e que, nos termos do Nº 5 do
artigo 414º, seja independente.
5 - Em sociedades emitentes de acções admitidas à
negociação em mercado regulamentado, os membros da
comissão de auditoria devem, na sua maioria, ser independentes.
6 - É aplicável o Nº 3 do artigo 414º.
Artigo
423º-C Designação da comissão de auditoria
1 -
Os membros da comissão de auditoria são designados,
nos termos gerais do artigo 391º, em conjunto com os demais
administradores.
2 - As listas propostas para o conselho de administração
devem discriminar os membros que se destinam a integrar a comissão
de auditoria.
3 - Se a assembleia geral não o designar, a comissão
de auditoria deve designar o seu presidente.
4 - Aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto
no Nº 3 do artigo 395º.
Artigo
423º-D Remuneração da comissão de auditoria
A remuneração
dos membros da comissão de auditoria deve consistir numa
quantia fixa.
Artigo
423º-E Destituição dos membros da comissão
de auditoria
1 -
A assembleia geral só pode destituir os membros da comissão
de auditoria desde que ocorra justa causa.
2 - É aplicável aos membros da comissão de
auditoria, com as devidas adaptações, o Nº 2,
Nº 4 e Nº 5 do artigo 419º.
Artigo
423º-F Competência da comissão de auditoria
Compete
à comissão de auditoria:
a)
Fiscalizar a administração da sociedade;
b) Vigiar pela observância da lei e do contrato de sociedade;
c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos
e documentos que lhes servem de suporte;
d) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda
adequada, a extensão da caixa e as existências de qualquer
espécie dos bens ou valores pertencentes à sociedade
ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;
e) Verificar a exactidão dos documentos de prestação
de contas;
f) Verificar se as políticas contabilísticas e os
critérios valorimétricos adoptados pela sociedade
conduzem a uma correcta avaliação do património
e dos resultados;
g) Elaborar anualmente relatório sobre a sua acção
fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório, contas e propostas
apresentados pela administração;
h) Convocar a assembleia geral, quando o presidente da respectiva
mesa o não faça, devendo fazê-lo;
i) Fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos,
do sistema de controlo interno e do sistema de auditoria interna,
se existentes;
j) Receber as comunicações de irregularidades apresentadas
por accionistas, colaboradores da sociedade ou outros;
l) Fiscalizar o processo de preparação e de divulgação
de informação financeira;
m) Propor à assembleia geral a nomeação do
revisor oficial de contas;
n) Fiscalizar a revisão de contas aos documentos de prestação
de contas da sociedade;
o) Fiscalizar a independência do revisor oficial de contas,
designadamente no tocante à prestação de serviços
adicionais;
p) Contratar a prestação de serviços de peritos
que coadjuvem um ou vários dos seus membros no exercício
das suas funções, devendo a contratação
e a remuneração dos peritos ter em conta a importância
dos assuntos a eles cometidos e a situação económica
da sociedade;
q) Cumprir as demais atribuições constantes da lei
ou do contrato de sociedade.
Artigo
423º-G Deveres dos membros da comissão de auditoria
1 -
Os membros da comissão de auditoria têm o dever de:
a)
Participar nas reuniões da comissão de auditoria,
que devem ter, no mínimo, periodicidade bimensal;
b) Participar nas reuniões do conselho de administração
e da assembleia geral;
c) Participar nas reuniões da comissão executiva onde
se apreciem as contas do exercício;
d) Guardar segredo dos factos e informações de que
tiverem conhecimento em razão das suas funções,
sem prejuízo do disposto no Nº 3 do presente artigo;
e) Registar por escrito todas as verificações, fiscalizações,
denúncias recebidas e diligências que tenham sido efectuadas
e o resultado das mesmas.
2 -
Ao presidente da comissão de auditoria é aplicável
o disposto no artigo 420º-A, com as devidas adaptações.
3 - O presidente da comissão de auditoria deve participar
ao Ministério Público os factos delituosos de que
tenha tomado conhecimento e que constituam crimes públicos.
Artigo
423º-H Remissões
Tem
igualmente aplicação, com as devidas adaptações,
o disposto no Nº 3, Nº 4 e Nº 5 do artigo 390º,
no artigo 393º, no Nº 3 do artigo 395º e no artigo
397º e artigo 404º.
Secção
IV Conselho de administração executivo
Artigo 424º Composição do conselho de administração
executivo
1 -
O conselho de administração executivo, a que se refere
a alínea c) do Nº 1 do artigo 278º, é composto
pelo número de administradores fixado nos estatutos.
2 - A sociedade só pode ter um único administrador
quando o seu capital não exceda € 200 000.
Artigo
425º Designação
1 -
Se não forem designados nos estatutos, os administradores
são designados:
a)
Pelo conselho geral e de supervisão; ou
b) Pela assembleia geral, se os estatutos o determinarem.
2 -
A designação tem efeitos por um período fixado
no contrato de sociedade, não excedente a quatro anos civis,
contando-se como completo o ano civil em que o conselho de administração
executivo for nomeado, entendendo-se que a designação
é feita por quatro anos civis, na falta de indicação
do contrato.
3 - Embora designados por prazo certo, os administradores mantêm-se
em funções até nova designação
e, a não ser nos casos de destituição ou renúncia,
são reelegíveis.
4 - Em caso de falta definitiva ou de impedimento temporário
de administradores, compete ao conselho geral e de supervisão
providenciar quanto à substituição, sem prejuízo
da possibilidade de designação de administradores
suplentes, nos termos previstos no Nº 5 do artigo 390º,
e, no caso da alínea b) do Nº 1, da necessidade de ratificação
daquela decisão de substituição pela assembleia
geral seguinte.
5 - Os administradores não podem fazer-se representar no
exercício do seu cargo, sendo-lhes aplicável, todavia,
o disposto no Nº 7 do artigo 391º e no Nº 5 do artigo
410º.
6 - Os administradores podem não ser accionistas, mas não
podem ser:
a)
Membros do conselho geral e de supervisão, sem prejuízo
do disposto no Nº 2 e Nº 3 do artigo 437º;
b) Membros dos órgãos de fiscalização
de sociedades que estejam em relação de domínio
ou de grupo com a sociedade considerada;
c) Cônjuges, parentes e afins na linha recta e até
ao 2º grau, inclusive, na linha colateral, das pessoas referidas
na alínea anterior;
d) Pessoas que não sejam dotadas de capacidade jurídica
plena.
7 -
As designações feitas contra o disposto no número
anterior são nulas e a superveniência de alguma das
circunstâncias previstas na alínea b), alínea
c) e alínea d) do número anterior determina a imediata
cessação de funções.
8 - Se uma pessoa colectiva for designada para o cargo de administrador,
aplica-se o disposto no Nº 4 do artigo 390º.
Artigo
426º Nomeação judicial
Aplica-se
à nomeação judicial de administradores o disposto
no artigo 394º, com as necessárias adaptações.
Artigo
427º Presidente
1 -
Se não for designado no acto de designação
dos membros do conselho de administração executivo,
este conselho escolhe o seu presidente, podendo neste caso substituí-lo
a todo o tempo.
2 - Aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto
no Nº 3 e Nº 4 do artigo 395º.
3 - (Revogado.)
Artigo
428º Exercício de outras actividades e negócios
com a sociedade
Aplica-se
aos administradores o disposto no artigo 397º e artigo 398º,
competindo ao conselho geral e de supervisão as autorizações
aí referidas.
Artigo
429º Remuneração
À
remuneração dos administradores aplica-se o disposto
no artigo 399º, competindo a sua fixação ao conselho
geral e de supervisão ou a uma sua comissão de remuneração
ou, no caso em que o contrato de sociedade assim o determine, à
assembleia geral de accionistas ou a uma comissão por esta
nomeada.
Artigo
430º Destituição e suspensão
1 -
Qualquer administrador pode a todo o tempo ser destituído:
a)
Pelo conselho geral e de supervisão, no caso previsto na
alínea a) do Nº 1 do artigo 425º; ou
b) Na situação prevista na alínea b) do Nº
1 do artigo 425º, pela assembleia geral, caso em que o conselho
geral e de supervisão pode propor a destituição
e proceder à suspensão, até dois meses, de
qualquer membro do conselho de administração executivo.
2 -
Aplica-se o disposto no Nº 4 e Nº 5 do artigo 403º.
3 - À suspensão de administrador aplica-se o disposto
no artigo 400º, competindo a sua decisão ao conselho
geral e de supervisão.
Artigo
431º Competência do conselho de administração
executivo
1 -
Compete ao conselho de administração executivo gerir
as actividades da sociedade, sem prejuízo do disposto no
Nº 1 do artigo 442º.
2 - O conselho de administração executivo tem plenos
poderes de representação da sociedade perante terceiros,
sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 441º.
3 - Aos poderes de gestão e de representação
dos administradores é aplicável o disposto no artigo
406º, artigo 408º e artigo 409º, com as modificações
determinadas pela competência atribuída na lei ao conselho
geral e de supervisão.
Artigo
432º Relações do conselho de administração
executivo com o conselho geral e de supervisão
1 -
O conselho de administração executivo deve comunicar
ao conselho geral e de supervisão:
a)
Pelo menos uma vez por ano, a política de gestão que
tenciona seguir, bem como os factos e questões que fundamentalmente
determinaram as suas opções;
b) Trimestralmente, antes da reunião daquele conselho, a
situação da sociedade e a evolução dos
negócios, indicando designadamente o volume de vendas e prestações
de serviços;
c) Na época determinada pela lei, o relatório completo
da gestão, relativo ao exercício anterior.
2 -
O conselho de administração executivo deve informar
o presidente do conselho geral e de supervisão sobre qualquer
negócio que possa ter influência significativa na rentabilidade
ou liquidez da sociedade e, de modo geral, sobre qualquer situação
anormal ou por outro motivo importante.
3 - Nas informações previstas nos números anteriores
incluem-se as ocorrências relativas a sociedades em relação
de domínio ou de grupo, quando possam reflectir-se na situação
da sociedade considerada.
4 - Além da fiscalização exercida pela comissão
referida no Nº 2 do artigo 444º pode o presidente do conselho
geral e de supervisão exigir do conselho de administração
executivo as informações que entenda convenientes
ou que lhe sejam solicitadas por outro membro do conselho.
5 - O presidente do conselho geral e de supervisão, um membro
delegado designado por este órgão para o efeito e
os membros da comissão prevista no Nº 2 do artigo 444º
têm o direito de assistir às reuniões do conselho
de administração executivo.
6 - Os membros da comissão prevista no Nº 2 do artigo
444º devem assistir às reuniões do conselho de
administração executivo em que sejam apreciadas as
contas de exercício.
7 - Todas as informações recebidas do conselho de
administração executivo, nalguma das circunstâncias
previstas no Nº 2, Nº 3 e Nº 4, bem como informações
obtidas em virtude da participação nas reuniões
previstas no Nº 5 e Nº 6, devem ser transmitidas a todos
os outros membros do conselho geral e de supervisão, em tempo
útil, e o mais tardar na primeira reunião deste.
Artigo
433º Remissões
1 -
Às reuniões e às deliberações
do conselho de administração executivo aplica-se o
disposto no artigo 410º e artigo 411º e no Nº 1 e
Nº 4 do artigo 412º, com as seguintes adaptações:
a)
A declaração de nulidade e a anulação
compete ao conselho geral e de supervisão;
b) O pedido de declaração de nulidade ou de anulação
pode ser formulado por qualquer administrador ou membro do conselho
geral e de supervisão.
2 -
À caução a prestar pelos administradores aplica-se
o disposto no artigo 396º, mas a dispensa de caução
compete ao conselho geral e de supervisão.
3 - À reforma dos administradores aplica-se o disposto no
artigo 402º, mas a aprovação do regulamento compete
ao conselho geral e de supervisão ou, se os estatutos o determinarem,
à assembleia geral.
4 - À renúncia do administrador aplica-se, com as
necessárias adaptações, o disposto no artigo
404º.
Secção
V Conselho geral e de supervisão
Artigo 434º Composição do conselho geral e de
supervisão
1 -
O conselho geral e de supervisão, a que se refere a alínea
b) do Nº 1 do artigo 278º, é composto pelo número
de membros fixado no contrato de sociedade, mas sempre superior
ao número de administradores.
2 - (Revogado.)
3 - Aplica-se o disposto na segunda parte do Nº 3 e no Nº
4 e Nº 5 do artigo 390º.
4 - À composição do conselho geral e de supervisão
são aplicáveis o artigo 414º e artigo 414º-A,
com excepção do disposto na alínea f) do Nº
1 deste último artigo, salvo no que diz respeito à
comissão prevista no Nº 2 do artigo 444º.
5 - Na falta de autorização da assembleia geral, os
membros do conselho geral e de supervisão não podem
exercer por conta própria ou alheia actividade concorrente
da sociedade nem exercer funções em sociedade concorrente
ou ser designados por conta ou em representação desta.
6 - A autorização a que se refere o número
anterior deve definir o regime de acesso a informação
sensível por parte do membro do conselho.
7 - Para efeitos do disposto no Nº 4 e Nº 5, aplica-se
o disposto no Nº 2, Nº 5 e Nº 6 do artigo 254º.
Artigo
435º Designação
1 -
Os membros do conselho geral e de supervisão são designados
no contrato de sociedade ou eleitos pela assembleia geral ou constitutiva.
2 - À designação dos membros do conselho geral
e de supervisão aplica-se o disposto no Nº 2 a Nº
5 do artigo 391º.
3 - Aplicam-se ainda à eleição dos membros
do conselho geral e de supervisão as regras estabelecidas
pelo artigo 392º, com as necessárias adaptações.
Artigo
436º Presidência do conselho geral e de supervisão
À
designação do presidente do conselho geral e de supervisão
aplica-se o regime previsto no artigo 395º, com as devidas
adaptações.
Artigo
437º Incompatibilidade entre funções de director
e de membro do conselho geral e de supervisão
1 -
Não pode ser designado membro do conselho geral e de supervisão
quem seja administrador da sociedade ou de outra que com aquela
se encontre em relação de domínio ou de grupo.
2 - O conselho geral e de supervisão pode nomear um dos seus
membros para substituir, por período inferior a um ano, um
administrador temporariamente impedido.
3 - O membro do conselho geral e de supervisão nomeado para
substituir um administrador, nos termos do número anterior,
não pode simultaneamente exercer funções no
conselho geral e de supervisão.
Artigo
438º Substituição
1 -
Na falta definitiva de um membro do conselho geral e de supervisão,
deve ser chamado um suplente, conforme a ordem por que figurem na
lista submetida à assembleia geral dos accionistas.
2 - Não havendo suplentes, a substituição efectua-se
por eleição da assembleia geral.
3 - As substituições efectuadas nos termos dos números
antecedentes duram até ao fim do período para o qual
o conselho geral e de supervisão foi eleito.
Artigo
439º Nomeação judicial
1 -
Se já não fizer parte do conselho geral e de supervisão
o número de membros necessários para ele poder reunir-se,
o tribunal pode preencher esse número, a requerimento do
conselho de administração executivo, de um membro
do conselho geral e de supervisão ou de um accionista.
2 - O conselho de administração executivo deve apresentar
o requerimento previsto no número anterior logo que tenha
conhecimento da referida situação.
3 - As nomeações efectuadas pelo tribunal caducam
logo que as vagas forem preenchidas, nos termos da lei ou do contrato
de sociedade.
4 - Os membros nomeados pelo juiz têm os direitos e deveres
dos outros membros do conselho geral e de supervisão.
Artigo
440º Remuneração
1 -
Na falta de estipulação contratual, as funções
de membro do conselho geral e de supervisão são remuneradas.
2 - A remuneração é fixada pela assembleia
geral ou por uma comissão nomeada por esta, tendo em conta
as funções desempenhadas e a situação
económica da sociedade.
3 - A remuneração deve consistir numa quantia fixa
e a assembleia geral pode, em qualquer tempo, reduzi-la ou aumentá-la,
tendo em conta os factores referidos no número anterior.
Artigo
441º Competência do conselho geral e de supervisão
Compete
ao conselho geral e de supervisão:
a)
Nomear e destituir os administradores, se tal competência
não for atribuída nos estatutos à assembleia
geral;
b) Designar o administrador que servirá de presidente do
conselho de administração executivo e destituí-lo,
se tal competência não for atribuída nos estatutos
à assembleia geral, sem prejuízo do disposto no artigo
436º;
c) Representar a sociedade nas relações com os administradores;
d) Fiscalizar as actividades do conselho de administração
executivo;
e) Vigiar pela observância da lei e do contrato de sociedade;
f) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda
adequada, a regularidade dos livros, registos contabilísticos
e documentos que lhes servem de suporte, assim como a situação
de quaisquer bens ou valores possuídos pela sociedade a qualquer
título;
g) Verificar se as políticas contabilísticas e os
critérios valorimétricos adoptados pela sociedade
conduzem a uma correcta avaliação do património
e dos resultados;
h) Dar parecer sobre o relatório de gestão e as contas
do exercício;
i) Fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos,
do sistema de controlo interno e do sistema de auditoria interna,
se existentes;
j) Receber as comunicações de irregularidades apresentadas
por accionistas, colaboradores da sociedade ou outros;
l) Fiscalizar o processo de preparação e de divulgação
de informação financeira;
m) Propor à assembleia geral a nomeação do
revisor oficial de contas;
n) Fiscalizar a revisão de contas aos documentos de prestação
de contas da sociedade;
o) Fiscalizar a independência do revisor oficial de contas,
designadamente no tocante à prestação de serviços
adicionais;
p) Contratar a prestação de serviços de peritos
que coadjuvem um ou vários dos seus membros no exercício
das suas funções, devendo a contratação
e a remuneração dos peritos ter em conta a importância
dos assuntos a eles cometidos e a situação económica
da sociedade;
q) Elaborar anualmente um relatório sobre a sua actividade
e apresentá-lo à assembleia geral;
r) Conceder ou negar o consentimento à transmissão
de acções, quando este for exigido pelo contrato;
s) Convocar a assembleia geral, quando entenda conveniente;
t) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas
por lei ou pelo contrato de sociedade.
Artigo
441º-A Dever de segredo
Os
membros do conselho geral e de supervisão estão obrigados
a guardar segredo dos factos e informações de que
tiverem conhecimento em razão das suas funções.
Artigo
442º Poderes de gestão
1 -
O conselho geral e de supervisão não tem poderes de
gestão das actividades da sociedade, mas a lei e o contrato
de sociedade podem estabelecer que o conselho de administração
executivo deve obter prévio consentimento do conselho geral
e de supervisão para a prática de determinadas categorias
de actos.
2 - Sendo recusado o consentimento previsto no número anterior,
o conselho de administração executivo pode submeter
a divergência a deliberação da assembleia geral,
devendo a deliberação pela qual a assembleia dê
o seu consentimento ser tomada pela maioria de dois terços
dos votos emitidos, se o contrato de sociedade não exigir
maioria mais elevada ou outros requisitos.
3 - Para efeito do disposto no número anterior, os prazos
referidos no Nº 4 do artigo 377º são reduzidos
para 15 dias.
Artigo
443º Poderes de representação
1 -
Nas relações da sociedade com os seus administradores
a sociedade é obrigada pelos dois membros do conselho geral
e de supervisão por este designados.
2 - Na contratação dos peritos, nos termos da alínea
p) do artigo 441º, a sociedade é representada pelos
membros do conselho geral e de supervisão, aplicando-se,
com as devidas adaptações, o disposto no artigo 408º
e artigo 409º.
3 - O conselho geral e de supervisão pode requerer actos
de registo comercial relativos aos seus próprios membros.
Artigo
444º Comissões do conselho geral e de supervisão
1 -
Quando conveniente, deve o conselho geral e de supervisão
nomear, de entre os seus membros, uma ou mais comissões para
o exercício de determinadas funções, designadamente
para fiscalização do conselho de administração
executivo e para fixação da remuneração
dos administradores.
2 - Nas sociedades emitentes de valores mobiliários admitidos
à negociação em mercado regulamentado e nas
sociedades que cumpram os critérios referidos na alínea
a) do Nº 2 do artigo 413º, o conselho geral e de supervisão
deve constituir uma comissão para as matérias financeiras,
especificamente dedicada ao exercício das funções
referidas na alínea f) a alínea o) do artigo 441º.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 434º, à
comissão para as matérias financeiras é aplicável
a alínea f) do Nº 1 do artigo 414º-A.
4 - A comissão para as matérias financeiras elabora
anualmente relatório sobre a sua acção fiscalizadora.
5 - A comissão referida no número anterior deve incluir
pelo menos um membro que tenha curso superior adequado ao exercício
das suas funções e conhecimentos em auditoria ou contabilidade
e que seja independente, nos termos do Nº 5 do artigo 414º.
6 - Em sociedades emitentes de acções admitidas à
negociação em mercado regulamentado, os membros da
comissão referida no Nº 3 devem, na sua maioria, ser
independentes.
Artigo
445º Remissões
1 -
Aos negócios celebrados entre membros do conselho geral e
de supervisão e a sociedade aplica-se, com as necessárias
adaptações, o disposto no artigo 397º.
2 - Às reuniões e às deliberações
do conselho geral e de supervisão aplica-se o disposto no
artigo 410º, artigo 411º e artigo 412º, com as seguintes
adaptações:
a)
O conselho geral e de supervisão deve reunir, pelo menos,
uma vez em cada trimestre;
b) A convocação pode ser feita pelo conselho de administração
executivo, se o presidente do conselho geral e de supervisão
não o tiver convocado para reunir dentro dos 15 dias seguintes
à recepção do pedido por aquele formulado;
c) O pedido de declaração de nulidade de deliberação
pode ser formulado por qualquer administrador ou membro do conselho
geral e de supervisão.
3 -
A responsabilidade de cada membro do conselho geral e de supervisão
deve ser garantida através de caução ou de
contrato de seguro, aplicando-se, com as devidas adaptações,
o disposto no artigo 396º.
Secção
VI Revisor oficial de contas
Artigo 446º Designação
1 -
Nas sociedades com as estruturas referidas na alínea b) e
alínea c) do Nº 1 do artigo 278º ou com a estrutura
referida na alínea b) do Nº 1 do artigo 413º, sob
proposta da comissão de auditoria, do conselho geral e de
supervisão, da comissão para as matérias financeiras
ou do conselho fiscal, a assembleia geral deve designar um revisor
oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas
para proceder ao exame das contas da sociedade.
2 - A designação é feita por tempo não
superior a quatro anos.
3 - O revisor oficial de contas exerce as funções
previstas na alínea c), alínea d), alínea e)
e alínea f) do Nº 1 do artigo 420º.
4 - (Revogado.)
Secção
VII Secretário da sociedade
Artigo 446º-A Designação
1 -
As sociedades emitentes de acções admitidas à
negociação em mercado regulamentado devem designar
um secretário da sociedade e um suplente.
2 - O secretário e o seu suplente devem ser designados pelos
sócios no acto de constituição da sociedade
ou pelo conselho de administração ou pelo conselho
de administração executivo por deliberação
registada em acta.
3 - As funções de secretário são exercidos
por pessoa com curso superior adequado ao desempenho das funções
ou solicitador, não podendo exercê-las em mais de sete
sociedades, salvo nas que se encontrem nas situações
previstas no título VI deste Código.
4 - Em caso de falta ou impedimento do secretário, as suas
funções são exercidas pelo suplente.
Artigo
446º-B Competência
1 -
Para além de outras funções estabelecidas pelo
contrato social, compete ao secretário da sociedade:
a)
Secretariar as reuniões dos órgãos sociais;
b) Lavrar as actas e assiná-las conjuntamente com os membros
dos órgãos sociais respectivos e o presidente da mesa
da assembleia geral, quando desta se trate;
c) Conservar, guardar e manter em ordem os livros e folhas de actas,
as listas de presenças, o livro de registo de acções,
bem como o expediente a eles relativo;
d) Proceder à expedição das convocatórias
legais para as reuniões de todos os órgãos
sociais;
e) Certificar as assinaturas dos membros dos órgãos
sociais apostas nos documentos da sociedade;
f) Certificar que todas as cópias ou transcrições
extraídas dos livros da sociedade ou dos documentos arquivados
são verdadeiras, completas e actuais;
g) Satisfazer, no âmbito da sua competência, as solicitações
formuladas pelos accionistas no exercício do direito à
informação e prestar a informação solicitada
aos membros dos órgãos sociais que exercem funções
de fiscalização sobre deliberações do
conselho de administração ou da comissão executiva;
h) Certificar o conteúdo, total ou parcial, do contrato de
sociedade em vigor, bem como a identidade dos membros dos diversos
órgãos da sociedade e quais os poderes de que são
titulares;
i) Certificar as cópias actualizadas dos estatutos, das deliberações
dos sócios e da administração e dos lançamentos
em vigor constantes dos livros sociais, bem como assegurar que elas
sejam entregues ou enviadas aos titulares de acções
que as tenham requerido e que tenham pago o respectivo custo;
j) Autenticar com a sua rubrica toda a documentação
submetida à assembleia geral e referida nas respectivas actas;
l) Promover o registo dos actos sociais a ele sujeitos.
2 -
As certificações feitas pelo secretário referidas
na alínea e), alínea f) e alínea h) do Nº
1 deste artigo substituem, para todos os efeitos legais, a certidão
de registo comercial.
Artigo
446º-C Período de duração das funções
A duração
das funções do secretário coincide com a do
mandato dos órgãos sociais que o designarem, podendo
renovar-se por uma ou mais vezes.
Artigo
446º-D Regime facultativo de designação do secretário
1 -
As sociedades anónimas relativamente às quais se não
verifique o requisito previsto no Nº 1 do artigo 446º-A,
bem como as sociedades por quotas, podem designar um secretário
da sociedade.
2 - Nas sociedades por quotas compete à assembleia geral
designar o secretário da sociedade.
Artigo
446º-E Registo do cargo
A designação
e cessação de funções do secretário,
por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, está
sujeita a registo.
Artigo
446º-F Responsabilidade
O secretário
é responsável civil e criminalmente pelos actos que
praticar no exercício das suas funções.
Capítulo
VII Publicidade de participações e abuso de informações
Artigo 447º Publicidade de participações dos
membros de órgãos de administração e
fiscalização
1 -
Os membros dos órgãos de administração
e de fiscalização de uma sociedade anónima
devem comunicar à sociedade o número de acções
e de obrigações da sociedade de que são titulares
e bem assim todas as suas aquisições, onerações
ou cessações de titularidade, por qualquer causa,
de acções e de obrigações da mesma sociedade
e de sociedades com as quais aquela esteja em relação
de domínio ou de grupo.
2 - O disposto no número anterior é extensivo às
acções e obrigações:
a)
Do cônjuge não separado judicialmente, seja qual for
o regime matrimonial de bens;
b) Dos descendentes de menor idade;
c) Das pessoas em cujo nome as acções ou obrigações
se encontrem, tendo sido adquiridas por conta das pessoas referidas
no Nº 1 e na alínea a) e alínea b) deste número;
d) Pertencentes a sociedade de que as pessoas referidas no Nº
1 e na alínea a) e alínea b) deste número sejam
sócios de responsabilidade ilimitada, exerçam a gerência
ou algum dos cargos referidos no Nº 1 ou possuam, isoladamente
ou em conjunto com pessoas referidas na alínea a), alínea
b) e alínea c) deste número, pelo menos metade do
capital social ou dos votos correspondentes a este.
3 -
Às aquisições ou alienações referidas
nos números anteriores equiparam-se os contratos de promessa,
de opção, de reporte ou outros que produzam efeitos
semelhantes.
4 - A comunicação deve ser feita:
a)
Relativamente a acções e obrigações
possuídas à data da designação ou eleição,
nos 30 dias seguintes a este facto;
b) Nos 30 dias seguintes a algum dos factos referidos no Nº
1 e Nº 3 deste artigo, mas sempre a tempo de ser dado cumprimento
ao disposto no Nº 5.
5 -
Em anexo ao relatório anual do órgão de administração,
será apresentada, relativamente a cada uma das pessoas referidas
no Nº 1, a lista das suas acções e obrigações
abrangidos pelo Nº 1 e Nº 2, com menção
dos factos enumerados nesses mesmos números e no Nº
3, ocorridos durante o exercício a que o relatório
respeita, especificando o montante das acções ou obrigações
negociadas ou oneradas, a data do facto e a contrapartida paga ou
recebida.
6 - São abrangidas pelo disposto neste artigo as aquisições
e alienações em bolsa e as que porventura estejam
sujeitas a termo ou condição suspensiva.
7 - As comunicações são feitas, por escrito,
ao órgão de administração e ao órgão
de fiscalização.
8 - A falta culposa de cumprimento do disposto no Nº 1 e Nº
2 deste artigo constitui justa causa de destituição.
Artigo
448º Publicidade de participações de accionistas
1 -
O accionista que for titular de acções ao portador
não registadas representativas de, pelo menos, um décimo,
um terço ou metade do capital de uma sociedade deve comunicar
à sociedade o número de acções de que
for titular, aplicando-se para este efeito o disposto no artigo
447º, Nº 2.
2 - A informação prevista no número anterior
deve ser também comunicada à sociedade quando o accionista,
por qualquer motivo, deixar de ser titular de um número de
acções ao portador não registadas representativo
de um décimo, um terço ou metade do capital da mesma
sociedade.
3 - As comunicações previstas nos números anteriores
são feitas, por escrito, ao órgão de administração
e ao órgão de fiscalização, nos 30 dias
seguintes à verificação dos factos neles previstos.
4 - Em anexo ao relatório anual do órgão de
administração será apresentada a lista dos
accionistas que, na data do encerramento do exercício social
e segundo os registos da sociedade e as informações
prestadas, sejam titulares de, pelo menos, um décimo, um
terço ou metade do capital, bem como dos accionistas que
tenham deixado de ser titulares das referidas fracções
do capital.
Artigo
449º Abuso de informação
1 -
O membro do órgão de administração ou
do órgão de fiscalização de uma sociedade
anónima, bem como a pessoa que, por motivo ou ocasião
de serviço permanente ou temporário prestado à
sociedade, ou no exercício de função pública,
tome conhecimento de factos relativos à sociedade aos quais
não tenha sido dada publicidade e sejam susceptíveis
de influenciarem o valor dos títulos por ela emitidos e adquira
ou aliene acções ou obrigações da referida
sociedade ou de outra que com ela esteja em relação
de domínio ou de grupo, por esse modo conseguindo um lucro
ou evitando uma perda, deve indemnizar os prejudicados, pagando-lhes
quantia equivalente ao montante da vantagem patrimonial realizada;
não sendo possível identificar os prejudicados, deve
o infractor pagar a referida indemnização à
sociedade.
2 - Respondem nos termos previstos no número anterior as
pessoas nele indicadas que culposamente revelem a terceiro os factos
relativos à sociedade, ali descritos, bem como o terceiro
que, conhecendo a natureza confidencial dos factos revelados, adquira
ou aliene acções ou obrigações da sociedade
ou de outra que com ela esteja em relação de domínio
ou de grupo, por esse modo conseguindo um lucro ou evitando uma
perda.
3 - Se os factos referidos no Nº 1 respeitarem à fusão
de sociedades, o disposto nos números anteriores aplica-se
às acções e obrigações das sociedades
participantes e das sociedades que com elas estejam em relação
de domínio ou de grupo.
4 - O membro do órgão de administração
ou do órgão de fiscalização que pratique
alguns dos factos sancionados no Nº 1 ou no Nº 2 pode
ainda ser destituído judicialmente, a requerimento de qualquer
accionista.
5 - Os membros do órgão de administração
devem zelar para que outras pessoas que, no exercício de
profissão ou actividade exteriores à sociedade, tomem
conhecimento de factos referidos no Nº 1 não se aproveitem
deles nem os divulguem.
Artigo
450º Inquérito judicial
1 -
Para os efeitos do Nº 1 e Nº 2 do artigo anterior, qualquer
accionista pode requerer inquérito, em cujo processo será
ordenada a destituição do infractor, se disso for
caso.
2 - No mesmo processo pode o infractor ser condenado a indemnizar
os prejudicados, nos termos previstos no artigo anterior.
3 - O inquérito pode ser requerido até seis meses
depois da publicação do relatório anual da
administração de cujo anexo conste a aquisição
ou alienação.
4 - Durante cinco anos a contar da prática dos factos justificativos
da destituição, as pessoas destituídas não
podem desempenhar cargos na mesma sociedade ou noutra que com ela
esteja em relação de domínio ou de grupo.
Capítulo
VIII Apreciação anual da situação da
sociedade
Artigo 451º Exame das contas nas sociedades com conselho fiscal
e com comissão de auditoria
1 -
Até 30 dias antes da data da assembleia geral convocada para
apreciar os documentos de prestação de contas, o conselho
de administração deve apresentar ao conselho fiscal
e ao revisor oficial de contas o relatório da gestão
e as contas do exercício.
2 - O membro do conselho fiscal que for revisor oficial de contas
ou, no caso das sociedades que adoptem as modalidades referidas
na alínea a) e alínea b) do Nº 1 do artigo 278º
e na alínea b) do Nº 1 do artigo 413º, o revisor
oficial de contas deve apreciar o relatório de gestão
e completar o exame das contas com vista à sua certificação
legal.
3 - Em consequência do exame das contas, o revisor oficial
de contas deve emitir documento de certificação legal
das contas, o qual deve incluir:
a)
Uma introdução que identifique, pelo menos, as contas
do exercício que são objecto da revisão legal,
bem como a estrutura de relato financeiro utilizada na sua elaboração;
b) Uma descrição do âmbito da revisão
legal das contas que identifique, pelo menos, as normas segundo
as quais a revisão foi realizada;
c) Um parecer sobre se as contas do exercício dão
uma imagem verdadeira e apropriada de acordo com a estrutura do
relato financeiro e, quando apropriado, se as contas do exercício
estão em conformidade com os requisitos legais aplicáveis,
sendo que o parecer de revisão pode traduzir uma opinião
sem ou com reservas, uma opinião adversa ou, se o revisor
oficial de contas não estiver em condições
de expressar uma opinião, revestir a forma de escusa de opinião;
d) Uma referência a quaisquer questões para as quais
o revisor oficial de contas chame a atenção mediante
ênfases, sem qualificar a opinião de revisão;
e) Um parecer em que se indique se o relatório de gestão
é ou não concordante com as contas do exercício;
f) Data e assinatura do revisor oficial de contas.
4 -
(Revogado.)
Artigo
452º Apreciação pelo conselho fiscal e pela comissão
de auditoria
1 -
O conselho fiscal e a comissão de auditoria devem apreciar
o relatório de gestão, as contas do exercício,
a certificação legal das contas ou de impossibilidade
de certificação.
2 - Se o conselho fiscal ou a comissão de auditoria concordar
com a certificação legal das contas ou com a declaração
de impossibilidade de certificação, deve declará-lo
expressamente no seu parecer.
3 - Se discordar do documento do revisor oficial de contas referido
no número anterior, o conselho fiscal ou a comissão
de auditoria deve consignar no relatório as razões
da sua discordância, sem prejuízo do declarado pelo
revisor oficial de contas.
4 - O relatório e parecer do conselho fiscal e da comissão
de auditoria devem ser remetidos ao conselho de administração,
no prazo de 15 dias a contar da data em que tiver recebido os referidos
elementos de prestação de contas.
Artigo
453º Exame das contas nas sociedades com conselho geral e de
supervisão
1 -
Até 30 dias antes da data da assembleia geral convocada para
apreciar os documentos de prestação de contas, o conselho
de administração executivo deve apresentar ao revisor
oficial de contas o relatório de gestão e as contas
do exercício, para os efeitos referidos nos números
seguintes, e ao conselho geral e de supervisão.
2 - O revisor oficial de contas deve apreciar o relatório
de gestão e completar o exame das contas com vista à
sua certificação legal.
3 - Aplica-se o disposto no Nº 3 do artigo 451º e no Nº
2 a Nº 4 do artigo 452º, com as necessárias adaptações.
Artigo
454º Deliberação do conselho geral
(Revogado.)
Artigo
455º Apreciação geral da administração
e da fiscalização
1 -
A assembleia geral referida no artigo 376º deve proceder à
apreciação geral da administração e
fiscalização da sociedade.
2 - Essa apreciação deve concluir por uma deliberação
de confiança em todos ou alguns dos órgãos
de administração e de fiscalização e
respectivos membros ou por destituição de algum ou
alguns destes, podendo também a assembleia votar a desconfiança
em administradores designados nos termos da alínea a) do
Nº 1 do artigo 425º.
3 - As destituições e votos de confiança previstos
no número anterior podem ser deliberados independentemente
de menção na convocatória da assembleia.
Capítulo
IX Aumento e redução do capital
Artigo 456º Aumento do capital deliberado pelo órgão
de administração
1 -
O contrato de sociedade pode autorizar o órgão de
administração a aumentar o capital, uma ou mais vezes,
por entradas em dinheiro.
2 - O contrato de sociedade estabelece as condições
para o exercício da competência conferida de acordo
com o número anterior, devendo:
a)
Fixar o limite máximo do aumento;
b) Fixar o prazo durante o qual aquela competência pode ser
exercida, sendo que, na falta de indicação, o prazo
é de cinco anos;
c) Mencionar os direitos atribuídos às acções
a emitir; na falta de menção, apenas é autorizada
a emissão de acções ordinárias.
3 -
O projecto da deliberação do órgão de
administração é submetido ao conselho fiscal,
à comissão de auditoria ou ao conselho geral e de
supervisão, podendo o órgão de administração
submeter a divergência a deliberação de assembleia
geral se não for dado parecer favorável.
4 - A assembleia geral, deliberando com a maioria exigida para a
alteração do contrato, pode renovar os poderes conferidos
ao órgão de administração.
5 - Ao aumento do capital, deliberado pelo órgão de
administração, é aplicável o disposto
no artigo 88º, com as necessárias adaptações.
Artigo
457º Subscrição incompleta
1 -
Não sendo totalmente subscrito um aumento de capital, considera-se
a deliberação da assembleia ou do conselho sem efeito,
salvo se ela própria tiver previsto que em tal caso o aumento
fica limitado às subscrições recolhidas.
2 - O anúncio de aumento do capital, referido no artigo 459º,
Nº 1, deve indicar o regime que vigora para a subscrição
incompleta.
3 - Ficando a deliberação de aumento sem efeito, por
ter sido incompleta a subscrição, o órgão
de administração avisará desse facto os subscritores
nos 15 dias seguintes ao encerramento da subscrição
e restituirá imediatamente as importâncias recebidas.
Artigo
458º Direito de preferência
1 -
Em cada aumento de capital por entradas em dinheiro, as pessoas
que, à data da deliberação de aumento de capital,
forem accionistas podem subscrever as novas acções,
com preferência relativamente a quem não for accionista.
2 - As novas acções serão repartidas entre
os accionistas que exerçam a preferência pelo modo
seguinte:
a)
Atribui-se a cada accionista o número de acções
proporcional àquelas de que for titular na referida data
ou o número inferior a esse que o accionista tenha declarado
querer subscrever;
b) Satisfazem-se os pedidos superiores ao número referido
na primeira parte da alínea a), na medida que resultar de
um ou mais rateios excedentários.
3 -
Não tendo havido alienação dos respectivos
direitos de subscrição, caduca o direito de preferência
das acções antigas às quais não caiba
número certo de acções novas; aquelas que,
por esse motivo, não tiverem sido subscritas são sorteados
uma só vez, para subscrição, entre todos os
accionistas.
4 - Havendo numa sociedade várias categorias de acções,
todos os accionistas têm igual direito de preferência
na subscrição das novas acções, quer
ordinárias, quer de qualquer categoria especial, mas se as
novas acções forem iguais às de alguma categoria
especial já existente, a preferência pertence primeiro
aos titulares de acções dessa categoria e só
quanto a acções não subscritas por estes gozam
de preferência os outros accionistas.
Artigo
459º Aviso e prazo para o exercício da preferência
1 -
Os accionistas devem ser avisados, por anúncio, do prazo
e demais condições de exercício do direito
de subscrição.
2 - O contrato de sociedade pode prever comunicações
adicionais aos accionistas e, no caso de todas as acções
emitidas pela sociedade serem nominativas, pode o anúncio
ser substituído por carta registada.
3 - O prazo fixado para o exercício do direito de preferência
não pode ser inferior a 15 dias, contados da publicação
do anúncio, ou a 21 dias, contados da expedição
da carta dirigida aos titulares de acções nominativas.
Artigo
460º Limitação ou supressão do direito
de preferência
1 -
O direito legal de preferência na subscrição
de acções não pode ser limitado nem suprimido,
a não ser nas condições dos números
seguintes.
2 - A assembleia geral que deliberar o aumento de capital pode,
para esse aumento, limitar ou suprimir o direito de preferência
dos accionistas, desde que o interesse social o justifique.
3 - A assembleia geral pode também limitar ou suprimir, pela
mesma razão, o direito de preferência dos accionistas
relativamente a um aumento de capital deliberado ou a deliberar
pelo órgão de administração, nos termos
do artigo 456º.
4 - As deliberações das assembleias gerais previstas
nos números anteriores devem ser tomadas em separado de qualquer
outra deliberação, pela maioria exigida para o aumento
de capital.
5 - Sendo por ele apresentada uma proposta de limitação
ou supressão do direito de preferência, o órgão
de administração deve submeter à assembleia
um relatório escrito, donde constem a justificação
da proposta, o modo de atribuição das novas acções,
as condições da sua liberação, o preço
de emissão e os critérios utilizados para a determinação
deste preço.
Artigo
461º Subscrição indirecta
1 -
A assembleia geral que deliberar o aumento de capital pode também
deliberar que as novas acções sejam subscritas por
uma instituição financeira, a qual assumirá
a obrigação de as oferecer aos accionistas ou a terceiros,
nas condições estabelecidos entre a sociedade e a
instituição, mas sempre com respeito pelo disposto
nos artigos anteriores.
2 - O disposto no número anterior é aplicável
aos aumentos de capital deliberados pelo órgão de
administração.
3 - Os accionistas serão avisados pela sociedade, por meio
de anúncio, da deliberação tomada, de harmonia
com os números antecedentes.
4 - O disposto no artigo 459º aplica-se à instituição
financeira subscritora das novas acções nos termos
previstos no Nº 1 deste artigo.
Artigo
462º Aumento de capital e direito de usufruto
1 -
Se a acção estiver sujeita a usufruto, o direito de
participar no aumento do capital é exercido pelo titular
da raiz ou pelo usufrutuário ou por ambos, nos termos que
entre si acordarem.
2 - Na falta de acordo, o direito de participar no aumento do capital
pertence ao titular da raiz, mas se este não o exercer no
prazo de 8 ou de 10 dias, contados, respectivamente, do anúncio
ou da comunicação escrita referidos no Nº 3 do
artigo 459º, o referido direito devolve-se ao usufrutuário.
3 - Quando houver de efectuar-se a comunicação prescrita
pelo Nº 3 do artigo 459º, deve ela ser enviada ao titular
da raiz e ao usufrutuário.
4 - A nova acção fica a pertencer em propriedade plena
àquele que tiver exercido o direito de participar no aumento
do capital, salvo se os interessados tiverem acordado em que ela
fique também sujeita a usufruto.
5 - Se nem o titular da raiz, nem o usufrutuário quiserem
exercer a preferência no aumento, pode qualquer deles vender
os respectivos direitos, devendo ser repartida entre eles a quantia
obtida, na proporção do valor que nesse momento tiver
o direito de cada um.
Artigo
463º Redução do capital por extinção
de acções próprias
1 -
A assembleia geral pode deliberar que o capital da sociedade seja
reduzido por meio de extinção de acções
próprias.
2 - À redução do capital aplica-se o disposto
no artigo 95º, excepto:
a)
Se forem extintas acções inteiramente liberadas, adquiridas
a título gratuito depois da deliberação da
assembleia geral;
b) Se forem extintas acções inteiramente liberadas,
adquiridas depois da deliberação da assembleia geral,
unicamente por meio de bens que, nos termos do artigo 32º e
artigo 33º, pudessem ser distribuídos aos accionistas;
neste caso, deve ser levada a reserva especial, sujeita ao regime
da reserva legal, quantia equivalente ao valor nominal total das
acções extintas.
Capítulo
X Dissolução da sociedade
Artigo 464º Dissolução
1 -
A deliberação de dissolução da sociedade
deve ser tomada nos termos previstos no artigo 383º, Nº
2 e Nº 3, e no artigo 386º, Nº 3, Nº 4 e Nº
5, podendo o contrato exigir uma maioria mais elevada ou outros
requisitos.
2 - A simples vontade de sócio ou sócios, quando não
manifestada na deliberação prevista no número
anterior, não pode constituir causa contratual de dissolução.
3 - As sociedades anónimas podem ser dissolvidas por via
administrativa quando, por período superior a um ano, o número
de accionistas for inferior ao mínimo exigido por lei, excepto
se um dos accionistas for pessoa colectiva pública ou entidade
a ela equiparada por lei para esse efeito.
Título
V Sociedades em comandita
Capítulo I Disposições comuns
Artigo 465º Noção
1 -
Na sociedade em comandita cada um dos sócios comanditários
responde apenas pela sua entrada; os sócios comanditados
respondem pelas dívidas da sociedade nos mesmos termos que
os sócios da sociedade em nome colectivo.
2 - Uma sociedade por quotas ou uma sociedade anónima podem
ser sócios comanditados.
3 - Na sociedade em comandita simples não há representação
do capital por acções; na sociedade em comandita por
acções só as participações dos
sócios comanditários são representadas por
acções.
Artigo
466º Contrato de sociedade
1 -
No contrato de sociedade devem ser indicados distintamente os sócios
comanditários e os sócios comanditados.
2 - O contrato deve especificar se a sociedade é constituída
como comandita simples ou como comandita por acções.
Artigo
467º Firma
1 -
A firma da sociedade é formada pelo nome ou firma de um,
pelo menos, dos sócios comanditados e o aditamento "em
comandita" ou "& comandita", "em comandita
por acções" ou "& comandita por acções".
2 - Os nomes dos sócios comanditários não podem
figurar na firma da sociedade sem o seu consentimento expresso e,
neste caso, aplica-se o disposto nos números seguintes.
3 - Se o sócio comanditário ou alguém estranho
à sociedade consentir que o seu nome ou firma figure na firma
social, fica sujeito, perante terceiros, à responsabilidade
imposta aos sócios comanditados, em relação
aos actos outorgados com aquela firma, salvo se demonstrar que tais
terceiros sabiam que ele não era sócio comanditado.
4 - O sócio comanditário, ou o estranho à sociedade,
responde em iguais circunstâncias pelos actos praticados em
nome da sociedade sem uso expresso daquela firma irregular, excepto
se demonstrar que a inclusão do seu nome na firma social
não era conhecida dos terceiros interessados ou que, sendo-o,
estes sabiam que ele não era sócio comanditado.
5 - Ficam sujeitos à mesma responsabilidade, nos termos previstos
nos números antecedentes, todos os que agirem em nome da
sociedade cuja firma contenha a referida irregularidade, a não
ser que demonstrem que a desconheciam e não tinham o dever
de a conhecer.
Artigo
468º Entrada de sócio comanditário
A entrada
de sócio comanditário não pode consistir em
indústria.
Artigo
469º Transmissão de partes de sócios comanditados
1 -
A transmissão entre vivos da parte de um sócio comanditado
só é eficaz se for consentida por deliberação
dos sócios, salvo disposição contratual diversa.
2 - À transmissão por morte da parte de um sócio
comanditado é aplicável o disposto a respeito da transmissão
de partes de sócios de sociedades em nome colectivo.
Artigo
470º Gerência
1 -
Só os sócios comanditados podem ser gerentes, salvo
se o contrato de sociedade permitir a atribuição da
gerência a sócios comanditários.
2 - Pode, porém, a gerência, quando o contrato o autorize,
delegar os seus poderes em sócio comanditário ou em
pessoa estranha à sociedade.
3 - O delegado deve mencionar esta qualidade em todos os actos em
que intervenha.
4 - No caso de impedimento ou falta dos gerentes efectivos, pode
qualquer sócio, mesmo comanditário, praticar actos
urgentes e de mero expediente, mas deve declarar a qualidade em
que age e, no caso de ter praticado actos urgentes, convocar imediatamente
a assembleia geral para que esta ratifique os seus actos e o confirme
na gerência provisória ou nomeie outros gerentes.
5 - Os actos praticados nos termos do número anterior mantêm
os seus efeitos para com terceiros, embora não ratificados,
mas a falta de ratificação torna o autor desses actos
responsável, nos termos gerais, para com a sociedade.
Artigo
471º Destituição de sócios gerentes
1 -
O sócio comanditado que exerça a gerência só
pode ser destituído desta, sem haver justa causa, por deliberação
que reúna dois terços dos votos que cabem aos sócios
comanditados e dois terços dos votos que cabem aos sócios
comanditários.
2 - Havendo justa causa, o sócio comanditado é destituído
da gerência por deliberação tomada por maioria
simples dos votos apurados na assembleia.
3 - O sócio comanditário é destituído
da gerência por deliberação que reúna
a maioria simples dos votos apurados na assembleia.
Artigo
472º Deliberações dos sócios
1 -
As deliberações dos sócios são tomadas
ou unanimemente, nos termos do artigo 54º, ou em assembleia
geral.
2 - O contrato de sociedade deve regular, em função
do capital, a atribuição de votos aos sócios,
mas os sócios comanditados, em conjunto, não podem
ter menos de metade dos votos pertencentes aos sócios comanditários,
também em conjunto.
3 - Ao voto de sócios de indústria aplica-se o disposto
no artigo 190º, Nº 2.
Artigo
473º Dissolução
1 -
A deliberação de dissolução da sociedade
é tomada por maioria que reúna dois terços
dos votos que cabem aos sócios comanditados e dois terços
dos votos que cabem aos sócios comanditários.
2 - Constitui fundamento especial de dissolução das
sociedades em comandita o desaparecimento de todos os sócios
comanditados ou de todos os sócios comanditários.
3 - Se faltarem todos os sócios comanditários, a sociedade
pode ser dissolvida por via administrativa.
4 - Se faltarem todos os sócios comanditados e nos 90 dias
seguintes a situação não tiver sido regularizada,
a sociedade dissolve-se imediatamente.
Capítulo
II Sociedades em comandita simples
Artigo 474º Direito subsidiário
Às
sociedades em comandita simples aplicam-se as disposições
relativas às sociedades em nome colectivo, na medida em que
forem compatíveis com as normas do capítulo anterior
e do presente.
Artigo
475º Transmissão de partes de sócios comanditários
À
transmissão entre vivos ou por morte da parte de um sócio
comanditário aplica-se o preceituado a respeito da transmissão
de quotas de sociedade por quotas.
Artigo
476º Alteração e outros factos relativos ao contrato
As
deliberações sobre a alteração do contrato
de sociedade, fusão, cisão ou transformação
devem ser tomadas unanimemente pelos sócios comanditados
e por sócios comanditários que representem, pelo menos,
dois terços do capital possuído por estes, a não
ser que o contrato de sociedade prescinda da referida unanimidade
ou aumente a mencionada maioria.
Artigo
477º Proibição de concorrência
Os
sócios comanditados são obrigados a não fazer
concorrência à sociedade, nos termos prescritos para
os sócios de sociedades em nome colectivo.
Capítulo
III Sociedades em comandita por acções
Artigo 478º Direito subsidiário
Às
sociedades em comandita por acções aplicam-se as disposições
relativas às sociedades anónimas, na medida em que
forem compatíveis com as normas do capítulo I e do
presente.
Artigo
479º Número de sócios
A sociedade
em comandita por acções não pode constituir-se
com menos de cinco sócios comanditários.
Artigo
480º Direito de fiscalização e de informação
Os
sócios comanditados possuem sempre o direito de fiscalização
atribuído a sócios de sociedades em nome colectivo.
Título
VI Sociedades coligadas
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 481º Âmbito de aplicação deste título
1 -
O presente título aplica-se a relações que
entre si estabeleçam sociedades por quotas, sociedades anónimas
e sociedades em comandita por acções.
2 - O presente título aplica-se apenas a sociedades com sede
em Portugal, salvo quanto ao seguinte:
a)
A proibição estabelecida no artigo 487º aplica-se
à aquisição de participações
de sociedades com sede no estrangeiro que, segundo os critérios
estabelecidos pela presente lei, sejam consideradas dominantes;
b) Os deveres de publicação e declaração
de participações por sociedades com sede em Portugal
abrangem as participações delas em sociedades com
sede no estrangeiro e destas naquelas;
c) A sociedade com sede no estrangeiro que, segundo os critérios
estabelecidos pela presente lei, seja considerada dominante de uma
sociedade com sede em Portugal é responsável para
com esta sociedade e os seus sócios, nos termos do artigo
83º e, se for caso disso, do artigo 84º;
d) A constituição de uma sociedade anónima,
nos termos do Nº 1 e Nº 2 do artigo 488º, por sociedade
cuja sede não se situe em Portugal.
Artigo
482º Sociedades coligadas
Para
os efeitos desta lei, consideram-se sociedades coligadas:
a)
As sociedades em relação de simples participação;
b) As sociedades em relação de participações
recíprocas;
c) As sociedades em relação de domínio;
d) As sociedades em relação de grupo.
Capítulo
II Sociedades em relação de simples participação,
de participações recíprocas e de domínio
Artigo 483º Sociedades em relação de simples
participação
1 -
Considera-se que uma sociedade está em relação
de simples participação com outra quando uma delas
é titular de quotas ou acções da outra em montante
igual ou superior a 10% do capital desta, mas entre ambas não
existe nenhuma das outras relações previstas no artigo
482º.
2 - À titularidade de quotas ou acções por
uma sociedade equipara-se, para efeito do montante referido no número
anterior, a titularidade de quotas ou acções por uma
outra sociedade que dela seja dependente, directa ou indirectamente,
ou com ela esteja em relação de grupo, e de acções
de que uma pessoa seja titular por conta de qualquer dessas sociedades.
Artigo
484º Dever de comunicação
1 -
Sem prejuízo dos deveres de declaração e de
publicidade de participações sociais na apresentação
de contas, uma sociedade deve comunicar, por escrito, a outra sociedade
todas as aquisições e alienações de
quotas ou acções desta que tenha efectuado, a partir
do momento em que se estabeleça uma relação
de simples participação e enquanto o montante da participação
não se tornar inferior àquele que determinar essa
relação.
2 - A comunicação ordenada pelo número anterior
é independente da comunicação de aquisição
de quotas exigida pelo artigo 228º, Nº 3, e do registo
de aquisição de acções, referido no
artigo 330º e seguintes, mas a sociedade participada não
pode alegar desconhecimento do montante da participação
que nela tenha outra sociedade, relativamente às aquisições
de quotas que lhe tiverem sido comunicadas e às aquisições
de acções que tiverem sido registadas, nos termos
acima referidos.
Artigo
485º Sociedades em relação de participações
recíprocas
1 -
As sociedades que estiverem em relação de participações
recíprocas ficam sujeitas aos deveres e restrições
constantes dos números seguintes, a partir do momento em
que ambas as participações atinjam 10% do capital
da participada.
2 - A sociedade que mais tardiamente tenha efectuado a comunicação
exigida pelo artigo 484º, Nº 1, donde resulte o conhecimento
do montante da participação referido no número
anterior, não pode adquirir novas quotas ou acções
na outra sociedade.
3 - As aquisições efectuadas com violação
do disposto no número anterior não são nulas,
mas a sociedade adquirente não pode exercer os direitos inerentes
a essas quotas ou acções na parte que exceda 10% do
capital, exceptuado o direito à partilha do produto da liquidação,
embora esteja sujeita às respectivas obrigações,
e os seus administradores são responsáveis, nos termos
gerais, pelos prejuízos que a sociedade sofra pela criação
e manutenção de tal situação.
4 - Cumulando-se as relações, o disposto no artigo
487º, Nº 2, prevalece sobre o Nº 3 deste artigo.
5 - Sempre que a lei imponha a publicação ou declaração
de participações, deve ser mencionado se existem participações
recíprocas, o seu montante e as quotas ou acções
cujos direitos não podem ser exercidos por uma ou por outra
das sociedades.
Artigo
486º Sociedades em relação de domínio
1 -
Considera-se que duas sociedades estão em relação
de domínio quando uma delas, dita dominante, pode exercer,
directamente ou por sociedades ou pessoas que preencham os requisitos
indicados no artigo 483º, Nº 2, sobre a outra, dita dependente,
uma influência dominante.
2 - Presume-se que uma sociedade é dependente de uma outra
se esta, directa ou indirectamente:
a)
Detém uma participação maioritária no
capital;
b) Dispõe de mais de metade dos votos;
c) Tem a possibilidade de designar mais de metade dos membros do
órgão de administração ou do órgão
de fiscalização.
3 -
Sempre que a lei imponha a publicação ou declaração
de participações, deve ser mencionado, tanto pela
sociedade presumivelmente dominante, como pela sociedade presumivelmente
dependente, se se verifica alguma das situações referidas
nas alíneas do Nº 2 deste artigo.
Artigo
487º Proibição de aquisição de
participações
1 -
É proibido a uma sociedade adquirir quotas ou acções
das sociedades que, directamente ou por sociedades ou pessoas que
preencham os requisitos indicados no artigo 483º, Nº 2,
a dominem, a não ser aquisições a título
gratuito, por adjudicação em acção executiva
movida contra devedores ou em partilha de sociedades de que seja
sócia.
2 - Os actos de aquisição de quotas ou acções
que violem o disposto no número anterior são nulos,
excepto se forem compras em bolsa, mas neste caso aplica-se a todas
as acções assim adquiridas o disposto no artigo 485º,
Nº 3.
Capítulo
III Sociedades em relação de grupo
Secção I Grupos constituídos por domínio
total
Artigo 488º Domínio total inicial
1 -
Uma sociedade pode constituir uma sociedade anónima de cujas
acções ela seja inicialmente a única titular.
2 - Devem ser observados todos os demais requisitos da constituição
de sociedades anónimas.
3 - Ao grupo assim constituído aplica-se o disposto no Nº
4, Nº 5, e Nº 6 do artigo 489º.
Artigo
489º Domínio total superveniente
1 -
A sociedade que, directamente ou por outras sociedades ou pessoas
que preencham os requisitos indicados no artigo 483º, Nº
2, domine totalmente uma outra sociedade, por não haver outros
sócios, forma um grupo com esta última, por força
da lei, salvo se a assembleia geral da primeira tomar alguma das
deliberações previstas na alínea a) e alínea
b) do número seguinte.
2 - Nos seis meses seguintes à ocorrência dos pressupostos
acima referidos, a administração da sociedade dominante
deve convocar a assembleia geral desta para deliberar em alternativa
sobre:
a)
Dissolução da sociedade dependente;
b) Alienação de quotas ou acções da
sociedade dependente;
c) Manutenção da situação existente.
3 -
Tomada a deliberação prevista na alínea c)
do número anterior ou enquanto não for tomada alguma
deliberação, a sociedade dependente considera-se em
relação de grupo com a sociedade dominante e não
se dissolve, ainda que tenha apenas um sócio.
4 - A relação de grupo termina:
a)
Se a sociedade dominante ou a sociedade dependente deixar de ter
a sua sede em Portugal;
b) Se a sociedade dominante for dissolvida;
c) Se mais de 10% do capital da sociedade dependente deixar de pertencer
à sociedade dominante ou às sociedades e pessoas referidas
no artigo 483º, Nº 2.
5 -
Na hipótese prevista na alínea c) do número
anterior, a sociedade dominante deve comunicar esse facto, imediatamente
e por escrito, à sociedade dependente.
6 - A administração da sociedade dependente deve pedir
o registo da deliberação referida na alínea
c) do Nº 2, bem como do termo da relação de grupo.
Artigo
490º Aquisições tendentes ao domínio total
1 -
Uma sociedade que, por si ou conjuntamente com outras sociedades
ou pessoas mencionadas no artigo 483º, Nº 2, disponha
de quotas ou acções correspondentes a, pelo menos,
90% do capital de outra sociedade, deve comunicar o facto a esta
nos 30 dias seguintes àquele em que for atingida a referida
participação.
2 - Nos seis meses seguintes à data da comunicação,
a sociedade dominante pode fazer uma oferta de aquisição
das participações dos restantes sócios, mediante
uma contrapartida em dinheiro ou nas suas próprias quotas,
acções ou obrigações, justificada por
relatório elaborado por revisor oficial de contas independente
das sociedades interessadas, que será depositado no registo
e patenteado aos interessados nas sedes das duas sociedades.
3 - A sociedade dominante pode tornar-se titular das acções
ou quotas pertencentes aos sócios livres da sociedade dependente,
se assim o declarar na proposta, estando a aquisição
sujeita a registo por depósito e publicação.
4 - O registo só pode ser efectuado se a sociedade tiver
consignado em depósito a contrapartida, em dinheiro, acções
ou obrigações, das participações adquiridas,
calculada de acordo com os valores mais altos constantes do relatório
do revisor.
5 - Se a sociedade dominante não fizer oportunamente a oferta
permitida pelo Nº 2 deste artigo, cada sócio ou accionista
livre pode, em qualquer altura, exigir por escrito que a sociedade
dominante lhe faça, em prazo não inferior a 30 dias,
oferta de aquisição das suas quotas ou acções,
mediante contrapartida em dinheiro, quotas ou acções
das sociedades dominantes.
6 - Na falta da oferta ou sendo esta considerada insatisfatória,
o sócio livre pode requerer ao tribunal que declare as acções
ou quotas como adquiridas pela sociedade dominante desde a proposição
da acção, fixe o seu valor em dinheiro e condene a
sociedade dominante a pagar-lho. A acção deve ser
proposta nos 30 dias seguintes ao termo do prazo referido no número
anterior ou à recepção da oferta, conforme
for o caso.
7 - A aquisição tendente ao domínio total de
sociedade com o capital aberto ao investimento do público
rege-se pelo disposto no Código dos Valores Mobiliários.
Artigo
491º Remissão
Aos
grupos constituídos por domínio total aplicam-se as
disposições do artigo 501º a artigo 504º
e as que por força destes forem aplicáveis.
Secção
II Contrato de grupo paritário
Artigo 492º Regime do contrato
1 -
Duas ou mais sociedades que não sejam dependentes nem entre
si nem de outras sociedades podem constituir um grupo de sociedades,
mediante contrato pelo qual aceitem submeter-se a uma direcção
unitária e comum.
2 - O contrato e as suas alterações e prorrogações
devem ser reduzidos a escrito e precedidos de deliberações
de todas as sociedades intervenientes, tomadas sobre proposta das
suas administrações e pareceres dos seus órgãos
de fiscalização, pela maioria que a lei ou os contratos
de sociedade exijam para a fusão.
3 - O contrato não pode ser estipulado por tempo indeterminado,
mas pode ser prorrogado.
4 - O contrato não pode modificar a estrutura legal da administração
e fiscalização das sociedades. Quando o contrato instituir
um órgão comum de direcção ou coordenação,
todas as sociedades devem participar nele igualmente.
5 - Ao termo do contrato aplica-se o disposto no artigo 506º.
6 - Ficam ressalvadas as normas legais disciplinadoras da concorrência
entre empresas.
Secção
III Contrato de subordinação
Artigo 493º Noção
1 -
Uma sociedade pode, por contrato, subordinar a gestão da
sua própria actividade à direcção de
uma outra sociedade, quer seja sua dominante, quer não.
2 - A sociedade directora forma um grupo com todas as sociedades
por ela dirigidos, mediante contrato de subordinação,
e com todas as sociedades por ela integralmente dominadas, directa
ou indirectamente.
Artigo
494º Obrigações essenciais da sociedade directora
1 -
No contrato de subordinação é essencial que
a sociedade directora se comprometa:
a)
A adquirir as quotas ou acções dos sócios livres
da sociedade subordinada, mediante uma contrapartida fixada ou por
acordo ou nos termos do artigo 497º;
b) A garantir os lucros dos sócios livres da sociedade subordinada,
nos termos do artigo 499º.
2 -
Sócios livres são todos os sócios ou accionistas
da sociedade subordinada, exceptuados:
a)
A sociedade directora;
b) As sociedades ou pessoas relacionadas com a sociedade directora,
nos termos do artigo 483º, Nº 2, ou as sociedades que
estejam em relação de grupo com a sociedade directora;
c) A sociedade dominante da sociedade directora;
d) As pessoas que possuam mais de 10% do capital das sociedades
referidas nas alíneas anteriores;
e) A sociedade subordinada;
f) As sociedades dominadas pela sociedade subordinada.
Artigo
495º Projecto de contrato de subordinação
As
administrações das sociedades que pretendam celebrar
contrato de subordinação devem elaborar, em conjunto,
um projecto donde constem, além de outros elementos necessários
ou convenientes para o perfeito conhecimento da operação
visada, tanto no aspecto jurídico como no económico:
a)
Os motivos, as condições e os objectivos do contrato
relativamente às duas sociedades intervenientes;
b) Afirma, a sede, o montante do capital, o número e data
da matrícula no registo comercial de cada uma delas, bem
como os textos actualizados dos respectivos contratos de sociedade;
c) A participação de alguma das sociedades no capital
da outra;
d) O valor em dinheiro atribuído às quotas ou acções
da sociedade que, pelo contrato, ficará a ser dirigida pela
outra;
e) A natureza da contrapartida que uma sociedade oferece aos sócios
da outra, no caso de estes aceitarem a proposta de aquisição
das suas quotas ou acções pela oferente;
f) No caso de a contrapartida mencionada na alínea anterior
consistir em acções ou obrigações, o
valor dessas acções ou obrigações e
a relação de troca;
g) A duração do contrato de subordinação;
h) O prazo, a contar da celebração do contrato, dentro
do qual os sócios livres da sociedade que ficará a
ser dirigida poderão exigir a aquisição das
suas quotas ou acções pela outra sociedade;
i) A importância que a sociedade que ficará a ser directora
deverá entregar anualmente à outra sociedade para
manutenção de distribuição de lucros
ou o modo de calcular essa importância;
j) A convenção de atribuição de lucros,
se a houver.
Artigo
496º Remissão
1 -
À fiscalização do projecto, à convocação
das assembleias, à consulta dos documentos, à reunião
das assembleias e aos requisitos das deliberações
destas aplica-se, sempre que possível, o disposto quanto
à fusão de sociedades.
2 - Quando se tratar da celebração ou da modificação
de contrato celebrado entre uma sociedade dominante e uma sociedade
dependente, exige-se ainda que não tenha votado contra a
respectiva proposta mais de metade dos sócios livres da sociedade
dependente.
3 - As deliberações das duas sociedades são
comunicadas aos respectivos sócios por meio de carta registada,
tratando-se de sócios de sociedades por quotas ou de titulares
de acções nominativas; nos outros casos, a comunicação
é feita por meio de anúncio.
Artigo
497º Posição dos sócios livres
1 -
Nos 90 dias seguintes à última das publicações
do anúncio das deliberações ou à recepção
da carta registada pode o sócio livre opor-se ao contrato
de subordinação, com fundamento em violação
do disposto nesta lei ou em insuficiência da contrapartida
oferecida.
2 - A oposição realiza-se pela forma prevista para
a oposição de credores, em casos de fusão de
sociedades; o juiz ordenará sempre que a sociedade directora
informe o montante das contrapartidas pagas a outros sócios
livres ou acordadas com eles.
3 - É vedado às administrações das sociedades
celebrarem o contrato de subordinação antes de decorrido
o prazo referido no Nº 1 deste artigo ou antes de terem sido
decididas as oposições de que, por qualquer forma,
tenham conhecimento.
4 - A fixação judicial da contrapartida da aquisição
pela sociedade directora ou dos lucros garantidos por esta aproveita
a todos os sócios livres, tenham ou não deduzido oposição.
Artigo
498º Celebração e registo do contrato
O contrato
de subordinação deve ser reduzido a escrito, devendo
ser celebrado por administradores das duas sociedades, registado
por depósito pelas duas sociedades e publicado.
Artigo
499º Direitos dos sócios livres
1 -
Os sócios livres que não tenham deduzido oposição
ao contrato de subordinação têm direito de optar
entre a alienação das suas quotas ou acções
e a garantia de lucro, contanto que o comuniquem, por escrito, às
duas sociedades dentro do prazo fixado para a oposição.
2 - Igual direito têm os sócios livres que tenham deduzido
oposição nos três meses seguintes ao trânsito
em julgado das respectivas sentenças.
3 - A sociedade que pelo contrato seria directora pode, mediante
comunicação escrita à outra sociedade, efectuada
nos 30 dias seguintes ao trânsito em julgado da última
das sentenças sobre oposições deduzidas, desistir
da celebração do contrato.
Artigo
500º Garantia de lucros
1 -
Pelo contrato de subordinação, a sociedade directora
assume a obrigação de pagar aos sócios livres
da sociedade subordinada a diferença entre o lucro efectivamente
realizado e a mais elevada das importâncias seguintes:
a)
A média dos lucros auferidos pelos sócios livres nos
três exercícios anteriores ao contrato de subordinação,
calculada em percentagem relativamente ao capital social;
b) O lucro que seria auferido por quotas ou acções
da sociedade directora, no caso de terem sido por elas trocadas
as quotas ou acções daqueles sócios.
2 -
A garantia conferida no número anterior permanece enquanto
o contrato de grupo vigorar e mantém-se nos cinco exercícios
seguintes ao termo deste contrato.
Artigo
501º Responsabilidade para com os credores da sociedade subordinada
1 -
A sociedade directora é responsável pelas obrigações
da sociedade subordinada, constituídas antes ou depois da
celebração do contrato de subordinação,
até ao termo deste.
2 - A responsabilidade da sociedade directora não pode ser
exigida antes de decorridos 30 dias sobre a constituição
em mora da sociedade subordinada.
3 - Não pode mover-se execução contra a sociedade
directora com base em título exequível contra a sociedade
subordinada.
Artigo
502º Responsabilidade por perdas da sociedade subordinada
1 -
A sociedade subordinada tem o direito de exigir que a sociedade
directora compense as perdas anuais que, por qualquer razão,
se verifiquem durante a vigência do contrato de subordinação,
sempre que estas não forem compensadas pelas reservas constituídas
durante o mesmo período.
2 - A responsabilidade prevista no número anterior só
é exigível após o termo do contrato de subordinação,
mas torna-se exigível durante a vigência do contrato,
se a sociedade subordinada for declarada falida.
Artigo
503º Direito de dar instruções
1 -
A partir da publicação do contrato de subordinação,
a sociedade directora tem o direito de dar à administração
da sociedade subordinada instruções vinculantes.
2 - Se o contrato não dispuser o contrário, podem
ser dadas instruções desvantajosas para a sociedade
subordinada, se tais instruções servirem os interesses
da sociedade directora ou das outras sociedades do mesmo grupo.
Em caso algum serão lícitas instruções
para a prática de actos que em si mesmos sejam proibidos
por disposições legais não respeitantes ao
funcionamento de sociedades.
3 - Se forem dadas instruções para a administração
da sociedade subordinada efectuar um negócio que, por lei
ou pelo contrato de sociedade, dependa de parecer ou consentimento
de outro órgão da sociedade subordinada e este não
for dado, devem as instruções ser acatadas se, verificado
a recusa, elas forem repetidas, acompanhadas do consentimento ou
parecer favorável do órgão correspondente da
sociedade directora, caso esta o tenha.
4 - É proibido à sociedade directora determinar a
transferência de bens do activo da sociedade subordinada para
outras sociedades do grupo sem justa contrapartida, a não
ser no caso do artigo 502º.
Artigo
504º Deveres e responsabilidades
1 -
Os membros do órgão de administração
da sociedade directora devem adoptar, relativamente ao grupo, a
diligência exigida por lei quanto à administração
da sua própria sociedade.
2 - Os membros do órgão de administração
da sociedade directora são responsáveis também
para com a sociedade subordinada, nos termos do artigo 72º
a artigo 77º desta lei, com as necessárias adaptações;
a acção de responsabilidade pode ser proposta por
qualquer sócio ou accionista livre da sociedade subordinada,
em nome desta.
3 - Os membros do órgão de administração
da sociedade subordinada não são responsáveis
pelos actos ou omissões praticados na execução
de instruções lícitas recebidas.
Artigo
505º Modificação do contrato
As
modificações do contrato de subordinação
são deliberadas pelas assembleias gerais das duas sociedades,
nos termos exigidos para a celebração do contrato,
e devem ser reduzidas a escrito.
Artigo
506º Termo do contrato
1 -
As duas sociedades podem resolver, por acordo, o contrato de subordinação,
depois de este ter vigorado um exercício completo.
2 - A resolução por acordo é deliberada pelas
assembleias gerais das duas sociedades, nos termos exigidos para
a celebração do contrato.
3 - O contrato de subordinação termina:
a)
Pela dissolução de alguma das duas sociedades;
b) Pelo fim do prazo estipulado;
c) Por sentença judicial, em acção proposta
por alguma das sociedades com fundamento em justa causa;
d) Por denúncia de alguma das sociedades, nos termos do número
seguinte, se o contrato não tiver duração determinada.
4 -
A denúncia por alguma das sociedades não pode ter
lugar antes de o contrato ter vigorado cinco anos; deve ser autorizada
por deliberação da assembleia geral, nos termos do
Nº 2, é comunicado à outra sociedade, por carta
registada, e só produz efeitos no fim do exercício
seguinte.
5 - A denúncia prevista no Nº 3, alínea a), é
autorizada por deliberação tomada nos termos do Nº
2.
Artigo
507º Aquisição do domínio total
1 -
Quando por força do disposto no artigo 499º ou de aquisições
efectuadas durante a vigência do contrato de subordinação
a sociedade directora possua, só por si ou por sociedades
ou pessoas que preencham os requisitos indicados no artigo 483º,
Nº 2, o domínio total da sociedade subordinada, passa
a ser aplicável o regime respectivo, caducando as deliberações
tomadas ou terminando o contrato, conforme o caso.
2 - A existência de projecto ou de contrato de subordinação
não obsta à aplicação do artigo 490º.
Artigo
508º Convenção de atribuição de
lucros
1 -
O contrato de subordinação pode incluir uma convenção
pela qual a sociedade subordinada se obriga a atribuir os seus lucros
anuais à sociedade directora ou a outra sociedade do grupo.
2 - Os lucros a considerar para o efeito do número anterior
não podem exceder os lucros do exercício, apurados
nos termos da lei, deduzidos das importâncias necessárias
para a cobertura de perdas de exercícios anteriores e para
atribuição a reserva legal.
Capítulo
IV Apreciação anual da situação de sociedades
obrigadas à consolidação de contas
Artigo 508º-A Obrigação de consolidação
de contas
1 -
Os gerentes ou administradores de uma sociedade obrigada por lei
à consolidação de contas devem elaborar e submeter
aos órgãos competentes o relatório consolidado
de gestão, as contas consolidadas do exercício e os
demais documentos de prestação de contas consolidadas.
2 - Os documentos de prestações de contas referidos
no número anterior devem ser apresentados e apreciados pelos
órgãos competentes no prazo de cinco meses a contar
da data de encerramento do exercício.
3 - Os gerentes ou administradores de cada sociedade a incluir na
consolidação que seja empresa filial ou associada
devem, em tempo útil, enviar à sociedade consolidante
o seu relatório e contas e a respectiva certificação
legal ou declaração de impossibilidade de certificação
a submeter à respectiva assembleia geral, bem como prestadas
as demais informações necessárias à
consolidação de contas.
Artigo
508º-B Princípios gerais sobre a elaboração
das contas consolidadas
1 -
A elaboração do relatório consolidado de gestão,
das contas consolidadas do exercício e dos demais documentos
de prestação de contas consolidadas deve obedecer
ao disposto na lei, podendo o contrato de sociedade e os contratos
entre empresas a consolidar complementar, mas não derrogar,
as disposições legais aplicáveis.
2 - É aplicável à elaboração
das contas consolidadas, com as necessárias adaptações,
o disposto no artigo 65º, Nº 3 e Nº 4, artigo 67º,
artigo 68º e artigo 69º.
Artigo
508º-C Relatório consolidado de gestão
1 -
O relatório consolidado de gestão deve conter, pelo
menos, uma exposição fiel e clara sobre a evolução
dos negócios, do desempenho e da posição das
empresas compreendidas na consolidação, consideradas
no seu conjunto, bem como uma descrição dos principais
riscos e incertezas com que se defrontam.
2 - A exposição prevista no número anterior
deve incluir uma análise equilibrada e global da evolução
dos negócios, do desempenho e da posição das
empresas compreendidas na consolidação, consideradas
no seu conjunto, conforme com a dimensão e complexidade da
sua actividade.
3 - Na medida do necessário para a compreensão da
evolução do desempenho ou da posição
das referidas empresas, a análise prevista no número
anterior deve abranger tanto os aspectos financeiros como, quando
adequado, referências de desempenho não financeiro
relevantes para as actividades específicas dessas empresas,
incluindo informações sobre questões ambientais
e questões relativas aos trabalhadores.
4 - Na apresentação da análise prevista no
Nº 2 o relatório consolidado de gestão deve,
quando adequado, incluir uma referência aos montantes inscritos
nas contas consolidadas e explicações adicionais relativas
a esses montantes.
5 - No que se refere às empresas compreendidas na consolidação,
o relatório deve igualmente incluir indicação
sobre:
a)
Os acontecimentos importantes ocorridos depois do encerramento do
exercício;
b) A evolução previsível do conjunto destas
empresas;
c) As actividades do conjunto destas empresas em matéria
de investigação e desenvolvimento;
d) O número, o valor nominal ou, na falta de valor nominal,
o valor contabilístico do conjunto das partes da empresa
mãe, detidas por esta mesma empresa, por empresas filiais
ou por uma pessoa agindo em nome próprio mas por conta destas
empresas, a não ser que estas indicações sejam
apresentadas no anexo ao balanço e demonstração
de resultados consolidados;
e) Os objectivos e as políticas da sociedade em matéria
de gestão dos riscos financeiros, incluindo as políticas
de cobertura de cada uma das principais categorias de transacções
previstas para as quais seja utilizada a contabilização
de cobertura, e a exposição por parte das entidades
compreendidas na consolidação aos riscos de preço,
de crédito, de liquidez e de fluxos de caixa, quando materialmente
relevantes para a avaliação dos elementos do activo
e do passivo, da posição financeira e dos resultados,
em relação com a utilização dos instrumentos
financeiros.
6 -
Quando para além do relatório de gestão for
exigido um relatório consolidado de gestão, os dois
relatórios podem ser apresentados sob a forma de relatório
único.
7 - Na elaboração do relatório único
pode ser adequado dar maior ênfase às questões
que sejam significativas para as empresas compreendidas na consolidação,
consideradas no seu conjunto.
Artigo
508º-D Fiscalização das contas consolidadas
1 -
A entidade que elabora as contas consolidadas deve submetê-las
a exame pelo revisor oficial de contas e pelo seu órgão
de fiscalização, nos termos do artigo 451º a
artigo 454º, com as necessárias adaptações.
2 - Caso tal entidade não tenha órgão de fiscalização,
deve mandar fiscalizar as contas consolidadas, nos termos do número
anterior, por um revisor oficial de contas.
3 - A pessoa ou pessoas encarregadas da fiscalização
das contas consolidadas devem também emitir, na respectiva
certificação legal das contas, parecer acerca da concordância,
ou não, do relatório consolidado de gestão
com as contas consolidadas do mesmo exercício.
4 - Quando forem anexadas às contas consolidadas as contas
individuais da empresa mãe, a certificação
legal das contas consolidadas poderá ser conjugada com a
certificação legal das contas individuais da empresa.
Artigo
508º-E Depósito
1 -
O relatório consolidado de gestão, as contas consolidadas,
a certificação legal das contas e os demais documentos
de prestação de contas consolidadas, regularmente
aprovados, devem ser depositados na conservatória do registo
comercial, nos termos da lei respectiva.
2 - Caso a empresa que tenha elaborado as contas consolidadas esteja
constituída sob uma forma que não seja a de sociedade
anónima, sociedade por quotas ou sociedade em comandita por
acções e desde que ela não esteja sujeita por
lei à obrigação de depósito dos documentos
de prestação de contas consolidadas, a referida empresa
deve, pelo menos, colocá-los à disposição
do público na sua sede e, ainda, entregar cópia desses
documentos a quem o peça, mediante um preço que não
pode exceder o seu custo administrativo.
Título
VII Disposições penais
Artigo 509º Falta de cobrança de entradas de capital
1 -
O gerente ou administrador de sociedade que omitir ou fizer omitir
por outrem actos que sejam necessários para a realização
de entradas de capital será punido com multa até 60
dias.
2 - Se o facto for praticado com intenção de causar
dano, material ou moral, a algum sócio, à sociedade,
ou a terceiro, a pena será de multa até 120 dias,
se pena mais grave não couber por força de outra disposição
legal.
3 - Se for causado dano grave, material ou moral, e que o autor
pudesse prever, a algum sócio que não tenha dado o
seu assentimento para o facto, à sociedade, ou a terceiro,
a pena será a da infidelidade.
Artigo
510º Aquisição ilícita de quotas ou acções
1 -
O gerente ou administrador de sociedade que, em violação
da lei, subscrever ou adquirir para a sociedade quotas ou acções
próprias desta, ou encarregar outrem de as subscrever ou
adquirir por conta da sociedade, ainda que em nome próprio,
ou por qualquer título facultar fundos ou prestar garantias
da sociedade para que outrem subscreva ou adquira quotas ou acções
representativas do seu capital, é punido com multa até
120 dias.
2 - O gerente ou administrador de sociedade que, em violação
da lei, adquirir para a sociedade quotas ou acções
de outra sociedade que com aquela esteja em relação
de participações recíprocas ou em relação
de domínio é, igualmente, punido com multa até
120 dias.
Artigo
511º Amortização de quota não liberada
1 -
O gerente de sociedade que, em violação da lei, amortizar,
total ou parcialmente, quota não liberada será punido
com multa até 120 dias.
2 - Se for causado dano grave, material ou moral, e que o autor
pudesse prever, a algum sócio que não tenha dado o
seu assentimento para o facto, à sociedade, ou a terceiro,
a pena será a da infidelidade.
Artigo
512º Amortização ilícita de quota dada
em penhor ou que seja objecto de usufruto
1 -
O gerente de sociedade que, em violação da lei, amortizar
ou fizer amortizar, total ou parcialmente, quota sobre a qual incida
direito de usufruto ou de penhor, sem consentimento do titular deste
direito, será punido com multa até 120 dias.
2 - Com a mesma pena será punido o sócio titular da
quota que promover a amortização ou para esta der
o seu assentimento, ou que, podendo informar do facto, antes de
executado, o titular do direito de usufruto ou de penhor, maliciosamente
o não fizer.
3 - Se for causado dano grave, material ou moral, e que o autor
pudesse prever, ao titular do direito de usufruto ou de penhor,
a algum sócio que não tenha dado o seu assentimento
para o facto, ou à sociedade, a pena será a da infidelidade.
Artigo
513º Outras infracções às regras da amortização
de quotas ou acções
1 -
O gerente de sociedade que, em violação da lei, amortizar
ou fizer amortizar quota, total ou parcialmente, e por modo que,
à data da deliberação, e considerada a contrapartida
da amortização, a situação líquida
da sociedade fique inferior à soma do capital e da reserva
legal, sem que simultaneamente seja deliberada redução
do capital para que a situação líquida se mantenha
acima desse limite, será punido com multa até 120
dias.
2 - O administrador de sociedade que, em violação
da lei, amortizar ou fizer amortizar acção, total
ou parcialmente, sem redução de capital, ou com utilização
de fundos que não possam ser distribuídos aos accionistas
para tal efeito, é, igualmente, punido com multa até
120 dias.
3 - Se for causado dano grave, material ou moral, e que o autor
pudesse prever, a algum sócio que não tenha dado o
seu assentimento para o facto, à sociedade, ou a terceiro,
a pena será a da infidelidade.
Artigo
514º Distribuição ilícita de bens da sociedade
1 -
O gerente ou administrador de sociedade que propuser à deliberação
dos sócios, reunidos em assembleia, distribuição
ilícita de bens da sociedade é punido com multa até
60 dias.
2 - Se a distribuição ilícita chegar a ser
executada, no todo ou em parte, a pena será de multa até
90 dias.
3 - Se a distribuição ilícita for executada,
no todo ou em parte, sem deliberação dos sócios,
reunidos em assembleia, a pena será de multa até 120
dias.
4 - O gerente ou administrador de sociedade que executar ou fizer
executar por outrem distribuição de bens da sociedade
com desrespeito por deliberação válida de assembleia
social regularmente constituída é, igualmente, punido
com multa até 120 dias.
5 - Se, em algum dos casos previstos no Nº 3 e Nº 4, for
causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever,
a algum sócio que não tenha dado o seu assentimento
para o facto, à sociedade, ou a terceiro, a pena será
a da infidelidade.
Artigo
515º Irregularidade na convocação de assembleias
sociais
1 -
Aquele que, competindo-lhe convocar assembleia geral de sócios,
assembleia especial de accionistas ou assembleia de obrigacionistas,
omitir ou fizer omitir por outrem a convocação nos
prazos da lei ou do contrato social, ou a fizer ou mandar fazer
sem cumprimento dos prazos ou das formalidades estabelecidos pela
lei ou pelo contrato social, será punido com multa até
30 dias.
2 - Se tiver sido presente ao autor do facto, nos termos da lei
ou do contrato social, requerimento de convocação
de assembleia que devesse ser deferido, a pena será de multa
até 90 dias.
3 - Se for causado dano grave, material ou moral, e que o autor
pudesse prever, a algum sócio que não tenha dado o
seu assentimento para o facto, à sociedade, ou a terceiro,
a pena será a da infidelidade.
Artigo
516º Perturbação de assembleia social
1 -
Aquele que, com violência ou ameaça de violência,
impedir algum sócio ou outra pessoa legitimada de tomar parte
em assembleia geral de sócios, assembleia especial de accionistas
ou assembleia de obrigacionistas, regularmente constituída,
ou de nela exercer utilmente os seus direitos de informação,
de proposta, de discussão ou de voto, será punido
com pena de prisão até 2 anos e multa até 180
dias.
2 - Se o autor do impedimento, à data do facto, for membro
de órgão de administração ou de fiscalização
da sociedade, o limite máximo da pena será, em cada
uma das espécies, agravado de um terço.
3 - Se o autor do impedimento for, à data do facto, empregado
da sociedade e tiver cumprido ordens ou instruções
de algum dos membros dos órgãos de administração
ou de fiscalização, o limite máximo da pena
será, em cada uma das espécies, reduzido a metade
e o juiz poderá, consideradas todas as circunstâncias,
atenuar especialmente a pena.
4 - A punição pelo impedimento não consumirá
a que couber aos meios empregados para o executar.
Artigo
517º Participação fraudulenta em assembleia social
1 -
Aquele que, em assembleia geral de sócios, assembleia especial
de accionistas ou assembleia de obrigacionistas, se apresentar falsamente
como titular de acções, quotas, partes sociais ou
obrigações, ou como investido de poderes de representação
dos respectivos titulares, e nessa falsa qualidade votar, será
punido, se pena mais grave não for aplicável por força
de outra disposição legal, com prisão até
6 meses e multa até 90 dias.
2 - Se algum dos membros dos órgãos de administração
ou fiscalização da sociedade determinar outrem a executar
o facto descrito no número anterior, ou auxiliar a execução,
será punido como autor, se pena mais grave não for
aplicável por força de outra disposição
legal, com prisão de 3 meses a 1 ano e multa até 120
dias.
Artigo
518º Recusa ilícita de informações
1 -
O gerente ou administrador de sociedade que recusar ou fizer recusar
por outrem a consulta de documentos que a lei determinar que sejam
postos à disposição dos interessados para preparação
de assembleias sociais, ou recusar ou fizer recusar o envio de documentos
para esse fim, quando devido por lei, ou enviar ou fizer enviar
esses documentos sem satisfazer as condições e os
prazos estabelecidos na lei, é punido, se pena mais grave
não couber por força de outra disposição
legal, com prisão até 3 meses e multa até 60
dias.
2 - O gerente ou administrador de sociedade que recusar ou fizer
recusar por outrem, em reunião de assembleia social, informações
que esteja por lei obrigado a prestar, ou, noutras circunstâncias,
informações que a lei deva prestar e que lhe tenham
sido pedidas por escrito, é punido com multa até 90
dias.
3 - Se, no caso do Nº 1, for causado dano grave, material ou
moral, e que o autor pudesse prever, a algum sócio que não
tenha dado o seu assentimento para o facto, ou à sociedade,
a pena será a da infidelidade.
4 - Se, no caso do Nº 2, o facto for cometido por motivo que
não indicie falta de zelo na defesa dos direitos e dos interesses
legítimos da sociedade e dos sócios, mas apenas compreensão
errónea do objecto desses direitos e interesses, o autor
será isento da pena.
Artigo
519º Informações falsas
1 -
Aquele que, estando nos termos deste Código obrigado a prestar
a outrem informações sobre matéria da vida
da sociedade, as der contrárias à verdade, será
punido com prisão até 3 meses e multa até 60
dias, se pena mais grave não couber por força de outra
disposição legal.
2 - Com a mesma pena será punido aquele que, nas circunstâncias
descritas no número anterior, prestar maliciosamente informações
incompletas e que possam induzir os destinatários a conclusões
erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam
informações falsas sobre o mesmo objecto.
3 - Se o facto for praticado com intenção de causar
dano, material ou moral, a algum sócio que não tenha
conscientemente concorrido para o mesmo facto, ou à sociedade,
a pena será de prisão até 6 meses e multa até
90 dias, se pena mais grave não couber por força de
outra disposição legal.
4 - Se for causado dano grave, material ou moral, e que o autor
pudesse prever, a algum sócio que não tenha concorrido
conscientemente para o facto, à sociedade, ou a terceiro,
a pena será de prisão até 1 ano e multa até
120 dias.
5 - Se, no caso do Nº 2, o facto for praticado por motivo ponderoso,
e que não indicie falta de zelo na defesa dos direitos e
dos interesses legítimos da sociedade e dos sócios,
mas apenas compreensão errónea do objecto desses direitos
e interesses, poderá o juiz atenuar especialmente a pena
ou isentar dela.
Artigo
520º Convocatória enganosa
1 -
Aquele que, competindo-lhe convocar assembleia geral de sócios,
assembleia especial de accionistas ou assembleia de obrigacionistas,
por mão própria ou a seu mandado fizer constar da
convocatória informações contrárias
à verdade será punido, se pena mais grave não
couber por força de outra disposição legal,
com pena de prisão até 6 meses e multa até
150 dias.
2 - Com a mesma pena será punido aquele que, nas circunstâncias
descritas no número anterior, fizer maliciosamente constar
da convocatória informações incompletas sobre
matéria que por lei ou pelo contrato social ela deva conter
e que possam induzir os destinatários a conclusões
erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao de informações
falsas sobre o mesmo objecto.
3 - Se o facto for praticado com intenção de causar
dano, material ou moral, à sociedade ou a algum sócio,
a pena será de prisão até 1 ano e multa até
180 dias.
Artigo
521º Recusa ilícita de lavrar acta
Aquele
que, tendo o dever de redigir ou assinar acta de assembleia social,
sem justificação o não fizer, ou agir de modo
que outrem igualmente obrigado o não possa fazer, será
punido, se pena mais grave não couber por força de
outra disposição legal, com multa até 120 dias.
Artigo
522º Impedimento de fiscalização
O gerente
ou administrador de sociedade que impedir ou dificultar, ou levar
outrem a impedir ou dificultar, actos necessários à
fiscalização da vida da sociedade, executados, nos
termos e formas que sejam de direito, por quem tenha por lei, pelo
contrato social ou por decisão judicial o dever de exercer
a fiscalização, ou por pessoa que actue à ordem
de quem tenha esse dever, é punido com prisão até
6 meses e multa até 120 dias.
Artigo
523º Violação do dever de propor dissolução
da sociedade ou redução do capital
O gerente
ou administrador de sociedade que, verificando pelas contas de exercício
estar perdida metade do capital, não der cumprimento ao disposto
no Nº 1 e Nº 2 do artigo 35º é punido com
prisão até 3 meses e multa até 90 dias.
Artigo
524º Abuso de informações
(Revogado
pelo Decreto-Lei Nº 142-A/1991, de 10 de Abril.)
Artigo
525º Manipulação fraudulenta de cotações
de títulos
(Revogado
pelo Decreto-Lei Nº 142-A/1991, de 10 de Abril.)
Artigo
526º Irregularidades na emissão de títulos
O administrador
de sociedade que apuser, fizer apor, ou consentir que seja aposta,
a sua assinatura em títulos, provisórios ou definitivos,
de acções ou obrigações emitidos pela
sociedade ou em nome desta, quando a emissão não tenha
sido aprovada pelos órgãos sociais competentes, ou
não tenham sido realizadas as entradas mínimas exigidas
por lei, é punido com prisão até 1 ano e multa
até 150 dias.
Artigo
527º Princípios comuns
1 -
Os factos descritos nos artigos anteriores só serão
puníveis quando cometidos com dolo.
2 - Será punível a tentativa dos factos para os quais
tenha sido cominada nos artigos anteriores pena de prisão
ou pena de prisão e multa.
3 - O dolo de benefício próprio, ou de benefício
de cônjuge, parente ou afim até ao 3º grau, será
sempre considerado como circunstância agravante.
4 - Se o autor de um facto descrito nos artigos anteriores, antes
de instaurado o procedimento criminal, tiver reparado integralmente
os danos materiais e dado satisfação suficiente dos
danos morais causados, sem outro prejuízo ilegítimo
para terceiros, esses danos não serão considerados
na determinação da pena aplicável.
Artigo
528º Ilícitos de mera ordenação social
1 -
O gerente ou administrador de sociedade que não submeter,
ou por facto próprio impedir outrem de submeter, aos órgãos
competentes da sociedade, até ao fim do prazo previsto no
Nº 1 do artigo 376º, o relatório da gestão,
as contas do exercício e os demais documentos de prestação
de contas previstos na lei, e cuja apresentação lhe
esteja cometida por lei ou pelo contrato social, ou por outro título,
bem como viole o disposto no artigo 65º-A, é punido
com coima de € 50 a € 1500.
2 - A sociedade que omitir em actos externos, no todo ou em parte,
as indicações referidas no artigo 171º deste
Código será punida com coima de 50 000$ a 300 000$.
3 - A sociedade que, estando a isso legalmente obrigada, não
mantiver livro de registo de acções nos termos da
legislação aplicável, ou não cumprir
pontualmente as disposições legais sobre registo e
depósito de acções, será punida com
coima de 100 000$ a 10 000 000$.
4 - (Revogado pelo Decreto-Lei Nº 486/1999, de 13 de Novembro.)
5 - Aquele que estiver legalmente obrigado às comunicações
previstas no artigo 447º e artigo 448º deste Código
e as não fizer nos prazos e formas da lei será punido
com coima de 5000$ a 200 000$ e, se for membro de órgão
de administração ou de fiscalização,
com coima de 10 000$ a 300 000$.
6 - Nos ilícitos previstos nos números anteriores
será punível a negligência, devendo, porém,
a coima ser reduzida em proporção adequada à
menor gravidade da falta.
7 - Na graduação da pena serão tidos em conta
os valores do capital e do volume de negócios das sociedades,
os valores das acções a que diga respeito a infracção
e a condição económica pessoal dos infractores.
8 - A organização do processo e a decisão sobre
aplicação da coima caberão ao conservador do
registo comercial territorialmente competente na área da
sede da sociedade.
Artigo
529º Legislação subsidiária
1 -
Aos crimes previstos neste Código são subsidiariamente
aplicáveis o Código Penal e legislação
complementar.
2 - Aos ilícitos de mera ordenação social previstos
neste Código é subsidiariamente aplicável o
regime geral do ilícito de mera ordenação social.
Título
VIII Disposições finais e transitórias
Artigo 530º Cláusulas contratuais não permitidas
1 -
As cláusulas dos contratos de sociedade celebrados, na forma
legal, antes da entrada em vigor desta lei que não forem
por ela permitidas consideram-se automaticamente substituídas
pelas disposições de carácter imperativo da
nova lei, sendo lícito recorrer à aplicação
das disposições de carácter supletivo que ao
caso convierem.
2 - O disposto no Nº 1 não prejudica os poderes que
a lei reconhece aos sócios para deliberarem alterações
ao contrato de sociedade.
Artigo
531º Voto plural
1 -
Os direitos de voto plural constituídos legalmente antes
da entrada em vigor desta lei mantêm-se.
2 - Tais direitos podem ser extintos ou limitados por deliberação
dos sócios tomada nos termos previstos para a alteração
do contrato, sem necessidade de consentimento dos sócios
titulares desses direitos.
3 - Todavia, caso tais direitos tenham sido concedidos em contrapartida
de contribuições especiais para a sociedade, para
além das entradas, a sociedade deve pagar uma indemnização
equitativa pela sua extinção ou limitação.
4 - A indemnização referida no número anterior
pode ser pedida judicialmente no prazo de 60 dias a contar da data
em que o sócio teve conhecimento da deliberação
ou, se esta for impugnada, do trânsito em julgado da respectiva
sentença.
Artigo
532º Firmas e denominações
As
sociedades constituídas antes da entrada em vigor desta lei
podem manter as firmas ou denominações que até
então vinham legalmente usando, mas as sociedades anónimas
passarão a usar a abreviatura "S.A.", em vez de
"S.A.R.L.", independentemente de alteração
do contrato.
Artigo
533º Capital mínimo
1 -
As sociedades constituídas antes da entrada em vigor desta
lei cujo capital não atinja os montantes mínimos nela
estabelecidos devem aumentar o capital, pelo menos até aos
referidos montantes mínimos, no prazo de três anos
a contar daquela entrada em vigor.
2 - Para o aumento de capital exigido pelo número anterior
podem as sociedades deliberar por maioria simples a incorporação
de reservas, incluindo reservas de reavaliação de
bens do activo.
3 - Para a liberação total do capital, aumentado por
novas entradas em cumprimento do disposto no Nº 1 deste artigo,
podem ser fixados prazos até cinco anos.
4 - As sociedades que não tenham procedido ao aumento do
capital e à liberação deste, em conformidade
com os números anteriores, devem ser dissolvidas nos termos
previstos no artigo 143º.
5 - Podem ser mantidos os valores nominais de quotas ou acções
estipulados de harmonia com a legislação anterior,
embora sejam inferiores aos valores mínimos estabelecidos
nesta lei, os quais, porém, passarão a ser aplicáveis
desde que o capital seja aumentado por força deste artigo
ou por outras circunstâncias.
6 - O disposto no Nº 4 é aplicável às
sociedades que não tenham procedido ao aumento do capital
até ao montante mínimo previsto no artigo 201º
ou no Nº 3 do artigo 276º, na redacção dada
pelo Decreto-Lei Nº 343/1998, de 6 de Novembro.
Artigo
534º Irregularidade por falta de escritura ou de registo
O disposto
no artigo 36º a artigo 40º é aplicável,
com ressalva dos efeitos anteriormente produzidos, de harmonia com
lei então vigente, às sociedades que, à data
da entrada em vigor desta lei, se encontrem nas situações
ali previstas.
Artigo
535º Pessoas colectivas em órgãos de administração
ou fiscalização
As
pessoas colectivas que, à data da entrada em vigor desta
lei, exercerem funções que por esta lei não
lhes sejam permitidas cessá-las-ão no fim do ano civil
seguinte àquele em que esta lei entrar em vigor, se por outro
motivo não as tiverem cessado antes daquela data.
Artigo
536º Sociedades de revisores oficiais de contas exercendo funções
de conselho fiscal
As
sociedades de revisores oficiais de contas que, ao abrigo do artigo
4º do Decreto-Lei Nº 49 381, de 15 de Novembro de 1969,
estiverem, à data da entrada em vigor desta lei, a exercer
funções de conselho fiscal manterão essas funções
até que a sociedade tenha conselho fiscal ou conselho geral,
devendo a respectiva eleição ser realizada até
ao fim do ano civil seguinte ao da entrada em vigor desta lei.
Artigo
537º Distribuição antecipada de lucros
Na
aplicação do artigo 297º às sociedades
constituídas antes da entrada em vigor deste diploma é
dispensada a autorização pelo contrato de sociedade.
Artigo
538º Quotas amortizadas. Acções próprias
1 -
As quotas amortizadas anteriormente à entrada em vigor desta
lei podem continuar a figurar no balanço como tais, independentemente
da existência de estipulação contratual.
2 - As sociedades anónimas que, à data da entrada
em vigor desta lei, possuírem acções próprias
podem conservá-las durante cinco anos a contar da referida
data.
3 - As alienações de acções próprias
a terceiros, durante os cinco anos referidos no número anterior,
podem ser decididas pelo conselho de administração.
4 - As acções próprias que a sociedade conservar
ao fim dos cinco anos referidos no Nº 2 serão nessa
data automaticamente anuladas na parte em que excedam 10% do capital.
Artigo
539º Publicidade de participações
1 -
As comunicações, nos termos do artigo 447º e
artigo 448º, de participações existentes até
à data da entrada em vigor desta lei devem ser efectuadas
durante o 1º semestre seguinte.
2 - As sociedades devem avisar os accionistas, pelos meios adequados,
do disposto no número anterior.
Artigo
540º Participações recíprocas
1 -
O disposto no artigo 485º, Nº 3, começa a aplicar-se
às participações recíprocas existentes
entre sociedades à data da entrada em vigor desta lei a partir
do fim do ano civil seguinte à referida data, se nessa altura
ainda se mantiverem.
2 - A proibição de exercício de direitos aplica-se
à participação de menor valor nominal, salvo
acordo em contrário entre as duas sociedades.
3 - As participações existentes à data da entrada
em vigor desta lei contam-se para o cálculo dos 10% de capital.
Artigo
541º Aquisições tendentes ao domínio total
O disposto
no artigo 490º não é aplicável se a participação
de 90% já existia à data da entrada em vigor desta
lei.
Artigo
542º Relatórios
Os
Ministros das Finanças e da Justiça, em portaria conjunta,
podem completar o conteúdo obrigatório do relatório
anual dos órgãos de administração ou
de fiscalização e do revisor oficial de contas, sem
prejuízo da imediata aplicação do disposto
nesta lei.
Artigo
543º Depósitos de entradas
Os
depósitos de entradas de capital ordenados por esta lei continuam
a ser efectuados na Caixa Geral de Depósitos, enquanto os
Ministros das Finanças e da Justiça, em portaria conjunta,
não autorizarem que o sejam noutras instituições
de crédito.
Artigo
544º Perda de metade do capital
Enquanto
não entrar em vigor o artigo 35º desta lei, os credores
de uma sociedade anónima podem requerer a sua dissolução,
provando que, posteriormente à época dos seus contratos,
metade do capital social está perdido, mas a sociedade pode
opor-se à dissolução, sempre que dê as
necessárias garantias de pagamento aos seus credores.
Artigo
545º Equiparação ao Estado
Para
os efeitos desta lei são equiparados ao Estado as Regiões
Autónomas, as autarquias locais, a Caixa Geral de Depósitos,
o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social
e o IPE - Investimentos e Participações do Estado,
S.A..
ANEXO
II
(a
que se refere o artigo 62º)
Republicação
do Código do Registo Comercial
Capítulo
I Objecto, efeitos e vícios do registo
Artigo 1º Fins do registo
1 -
O registo comercial destina-se a dar publicidade à situação
jurídica dos comerciantes individuais, das sociedades comerciais,
das sociedades civis sob forma comercial e dos estabelecimentos
individuais de responsabilidade limitada, tendo em vista a segurança
do comércio jurídico.
2 - O registo das cooperativas, das empresas públicas, dos
agrupamentos complementares de empresas e dos agrupamentos europeus
de interesse económico, bem como de outras pessoas singulares
e colectivas por lei a ele sujeitas, rege-se pelas disposições
do presente Código, salvo expressa disposição
de lei em contrário.
Artigo
2º Comerciantes individuais
Estão
sujeitos a registo os seguintes factos relativos a comerciantes
individuais:
a)
O início, alteração e cessação
da actividade do comerciante individual;
b) As modificações do seu estado civil e regime de
bens;
c) A mudança de estabelecimento principal.
Artigo
3º Sociedades comerciais e sociedades civis sob forma comercial
1 -
Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos às
sociedades comerciais e sociedades civis sob forma comercial:
a)
A constituição;
b) A deliberação da assembleia geral, nos casos em
que a lei a exige, para aquisição de bens pela sociedade;
c) A unificação, divisão e transmissão
de quotas de sociedades por quotas, bem como de partes sociais de
sócios comanditários de sociedades em comandita simples;
d) A promessa de alienação ou de oneração
de partes de capital de sociedades em nome colectivo e de sociedades
em comandita simples e de quotas de sociedades por quotas, bem como
os pactos de preferência, se tiver sido convencionado atribuir-lhes
eficácia real, e a obrigação de preferência
a que, em disposição de última vontade, o testador
tenha atribuído igual eficácia;
e) A transmissão de partes sociais de sociedades em nome
colectivo, de partes sociais de sócios comanditados de sociedades
em comandita simples, a constituição de direitos reais
de gozo ou de garantia sobre elas e a sua transmissão, modificação
e extinção, bem como a penhora dos direitos aos lucros
e à quota de liquidação;
f) A constituição e a transmissão de usufruto,
o penhor, arresto, arrolamento e penhora de quotas ou direitos sobre
elas e ainda quaisquer outros actos ou providências que afectem
a sua livre disposição;
g) A exoneração e exclusão de sócios
de sociedades em nome colectivo e de sociedades em comandita, bem
como a extinção de parte social por falecimento do
sócio e a admissão de novos sócios de responsabilidade
ilimitada;
h) (Revogada.)
i) A amortização de quotas e a exclusão e exoneração
de sócios de sociedades por quotas;
j) A deliberação de amortização, conversão
e remissão de acções;
l) A emissão de obrigações, quando realizada
através de oferta particular, excepto se tiver ocorrido,
dentro do prazo para requerer o registo, a admissão das mesmas
à negociação em mercado regulamentado de valores
mobiliários;
m) A designação e cessação de funções,
por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos membros
dos órgãos de administração e de fiscalização
das sociedades, bem como do secretário da sociedade;
n) A prestação de contas das sociedades anónimas,
por quotas e em comandita por acções, bem como das
sociedades em nome colectivo e em comandita simples quando houver
lugar a depósito, e de contas consolidadas de sociedades
obrigadas a prestá-las;
o) A mudança da sede da sociedade e a transferência
de sede para o estrangeiro;
p) O projecto de fusão e de cisão de sociedades, bem
como a deliberação de redução do capital
social da sociedade;
q) O projecto de constituição de uma sociedade anónima
europeia por meio de fusão, o projecto de constituição
de uma sociedade anónima europeia por meio de transformação
de sociedade anónima de direito interno e o projecto de constituição
de uma sociedade anónima europeia gestora de participações
sociais, bem como a verificação das condições
de que depende esta última constituição;
r) A prorrogação, fusão, cisão, transformação
e dissolução das sociedades, bem como o aumento, redução
ou reintegração do capital social e qualquer outra
alteração ao contrato de sociedade;
s) A designação e cessação de funções,
anterior ao encerramento da liquidação, dos liquidatários
das sociedades, bem como os actos de modificação dos
poderes legais ou contratuais dos liquidatários;
t) O encerramento da liquidação ou o regresso à
actividade da sociedade;
u) A deliberação de manutenção do domínio
total de uma sociedade por outra, em relação de grupo,
bem como o termo dessa situação;
v) O contrato de subordinação, suas modificações
e seu termo;
x) (Revogada.)
z) A emissão de warrants sobre valores mobiliários
próprios, quando realizada através de oferta particular
por entidade que não tenha valores mobiliários admitidos
à negociação em mercado regulamentado nacional,
excepto se tiver ocorrido, dentro do prazo para requerer o registo,
a admissão dos mesmos à negociação em
mercado regulamentado de valores mobiliários.
2 -
Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos às
sociedades anónimas europeias:
a)
A constituição;
b) A prestação das contas anuais e, se for caso disso,
das contas consolidadas;
c) O projecto de transferência da sede para outro Estado membro
da União Europeia;
d) As alterações aos respectivos estatutos;
e) O projecto de transformação em sociedade anónima
de direito interno;
f) A transformação a que se refere a alínea
anterior;
g) A dissolução;
h) O encerramento da liquidação ou o regresso à
actividade da sociedade;
i) Os restantes factos referentes a sociedades anónimas que,
por lei, estejam sujeitos a registo.
3 -
(Revogado.)
Artigo
4º Cooperativas
Estão
sujeitos a registo os seguintes factos relativos a cooperativas:
a)
A constituição da cooperativa;
b) A nomeação e cessação de funções,
por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, de directores,
representantes e liquidatários;
c) (Revogada.)
d) A prorrogação, transformação, fusão,
cisão e qualquer outra alteração dos estatutos;
e) A dissolução e encerramento da liquidação.
Artigo
5º Empresas públicas
Estão
sujeitos a registo os seguintes factos relativos a empresas públicas:
a)
A constituição da empresa pública;
b) A emissão de obrigações e de títulos
de participação;
c) A designação e cessação de funções,
por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos membros
dos órgãos de administração e de fiscalização;
d) A prestação de contas;
e) O agrupamento, fusão, cisão e qualquer outra alteração
dos estatutos;
f) A extinção das empresas públicas, a designação
e cessação de funções, anterior ao encerramento
da liquidação, dos liquidatários, bem como
o encerramento da liquidação.
Artigo
6º Agrupamentos complementares de empresas
Estão
sujeitos a registo os seguintes factos relativos a agrupamentos
complementares de empresas:
a)
O contrato de agrupamento;
b) A emissão de obrigações;
c) A nomeação e exoneração de administradores
e gerentes;
d) A entrada, exoneração e exclusão de membros
do agrupamento;
e) As modificações do contrato;
f) A dissolução e encerramento da liquidação
do agrupamento.
Artigo
7º Agrupamentos europeus de interesse económico
Estão
sujeitos a registo os seguintes factos relativos aos agrupamentos
europeus de interesse económico:
a)
O contrato de agrupamento;
b) A cessão, total ou parcial, de participação
de membro do agrupamento;
c) A cláusula que exonere um novo membro do pagamento das
dívidas contraídas antes da sua entrada;
d) A designação e cessação de funções,
por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos gerentes
do agrupamento;
e) A entrada, exoneração e exclusão de membros
do agrupamento;
f) As alterações do contrato de agrupamento;
g) O projecto de transferência da sede;
h) A dissolução;
i) A designação e cessação de funções,
anterior ao encerramento da liquidação, dos liquidatários;
j) O encerramento da liquidação.
Artigo
8º Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada
Estão
sujeitos a registo os seguintes factos relativos a estabelecimentos
individuais de responsabilidade limitada:
a)
A constituição do estabelecimento;
b) O aumento e redução do capital do estabelecimento;
c) A transmissão do estabelecimento por acto entre vivos
e a sua locação;
d) A constituição por acto entre vivos de usufruto
e de penhor sobre o estabelecimento;
e) As contas anuais;
f) As alterações do acto constitutivo;
g) A entrada em liquidação e o encerramento da liquidação
do estabelecimento;
h) A designação e a cessação de funções,
anterior ao termo da liquidação, do liquidatário
do estabelecimento, quando não seja o respectivo titular.
Artigo
9º Acções e decisões sujeitas a registo
Estão
sujeitas a registo:
a)
As acções de interdição do comerciante
individual e de levantamento desta;
b) As acções que tenham como fim, principal ou acessório,
declarar, fazer reconhecer, constituir, modificar ou extinguir qualquer
dos direitos referidos no artigo 3º a artigo 8º;
c) As acções de declaração de nulidade
ou anulação dos contratos de sociedade, de agrupamento
complementar de empresas e de agrupamento europeu de interesse económico
registados;
d) As acções de declaração de nulidade
ou anulação dos actos de constituição
de cooperativas e de estabelecimentos individuais de responsabilidade
limitada;
e) As acções de declaração de nulidade
ou anulação de deliberações sociais,
bem como os procedimentos cautelares de suspensão destas;
f) As acções de reforma, declaração
de nulidade ou anulação de um registo ou do seu cancelamento;
g) As providências cautelares não especificadas requeridas
com referência às mencionadas nas alíneas anteriores;
h) As decisões finais, com trânsito em julgado, proferidas
nas acções e procedimentos cautelares referidos nas
alíneas anteriores;
i) As sentenças de declaração de insolvência
de comerciantes individuais, de sociedades comerciais, de sociedades
civis sob forma comercial, de cooperativas, de agrupamentos complementares
de empresas, de agrupamentos europeus de interesse económico
e de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada e
as de indeferimento do respectivo pedido, nos casos de designação
prévia de administrador judicial provisório, bem como
o trânsito em julgado das referidas sentenças;
j) As sentenças, com trânsito em julgado, de inabilitação
e de inibição de comerciantes individuais para o exercício
do comércio e de determinados cargos, bem como as decisões
de nomeação e de destituição do curador
do inabilitado;
l) Os despachos de nomeação e de destituição
do administrador judicial e do administrador judicial provisório
da insolvência, de atribuição ao devedor da
administração da massa insolvente, assim como de proibição
da prática de certos actos sem o consentimento do administrador
da insolvência e os despachos que ponham termo a essa administração;
m) Os despachos, com trânsito em julgado, de exoneração
do passivo restante de comerciantes individuais, assim como os despachos
inicial e de cessação antecipada do respectivo procedimento
e de revogação dessa exoneração;
n) As decisões judiciais de encerramento do processo de insolvência;
o) As decisões judiciais de confirmação do
fim do período de fiscalização incidente sobre
a execução de plano de insolvência.
Artigo
10º Outros factos sujeitos a registo
Estão
ainda sujeitos a registo:
a)
O mandato comercial escrito, suas alterações e extinção;
b) (Revogada.)
c) A criação, a alteração e o encerramento
de representações permanentes de sociedades, cooperativas,
agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos europeus
de interesse económico com sede em Portugal ou no estrangeiro,
bem como a designação, poderes e cessação
de funções dos respectivos representantes;
d) A prestação de contas das sociedades com sede no
estrangeiro e representação permanente em Portugal;
e) O contrato de agência ou representação comercial,
quando celebrado por escrito, suas alterações e extinção;
f) Quaisquer outros factos que a lei declare sujeitos a registo
comercial.
Artigo
11º Presunções derivadas do registo
1 -
O registo por transcrição definitivo constitui presunção
de que existe a situação jurídica, nos precisos
termos em que é definida.
2 - O registo por depósito de factos respeitantes a participações
sociais e respectivos titulares tem os efeitos referidos no número
anterior.
Artigo
12º Prioridade do registo
O direito
registado em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem,
relativamente às mesmas quotas ou partes sociais, segundo
a ordem do respectivo pedido.
Artigo
13º Eficácia entre as partes
1 -
Os factos sujeitos a registo, ainda que não registados, podem
ser invocados entre as próprias partes ou seus herdeiros.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os actos
constitutivos das sociedades e respectivas alterações,
a que se aplica o disposto no Código das Sociedades Comerciais
e na legislação aplicável às sociedades
anónimas europeias.
Artigo
14º Oponibilidade a terceiros
1 -
Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros
depois da data do respectivo registo.
2 - Os factos sujeitos a registo e publicação obrigatória
nos termos do Nº 2 do artigo 70º só produzem efeitos
contra terceiros depois da data da publicação.
3 - A falta de registo não pode ser oposta aos interessados
pelos seus representantes legais, a quem incumbe a obrigação
de o promover, nem pelos herdeiros destes.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica o estabelecido
no Código das Sociedades Comerciais e na legislação
aplicável às sociedades anónimas europeias.
Artigo
15º Factos sujeitos a registo obrigatório
1 -
O registo dos factos referidos na alínea a) a alínea
c) e alínea e) a alínea z) do Nº 1 e no Nº
2 do artigo 3º, no artigo 4º, na alínea a), alínea
d) e alínea e) do artigo 5º, no artigo 6º, artigo
7º e artigo 8º e na alínea c) e alínea d)
do artigo 10º é obrigatório.
2 - Salvo o disposto nos números seguintes, o registo dos
factos referidos no número anterior deve ser pedido no prazo
de dois meses a contar da data em que tiverem sido titulados.
3 - O registo dos factos referidos na alínea a), alínea
d) e alínea e) do artigo 5º deve ser requerido no prazo
de dois meses a contar da data da publicação do decreto
que os determinou.
4 - O depósito dos documentos de prestação
de contas de sociedades deve ser feito no prazo de três meses
a contar da deliberação da sua aprovação;
o depósito de contas de estabelecimentos individuais de responsabilidade
limitada, nos três primeiros meses de cada ano civil.
5 - As acções de declaração de nulidade
ou de anulação dos contratos de sociedade, de agrupamento
complementar de empresas e de agrupamento europeu de interesse económico,
dos actos constitutivos de cooperativas e de estabelecimentos individuais
de responsabilidade limitada, bem como de deliberações
sociais, não terão seguimento após os articulados
enquanto não for feita a prova de ter sido pedido o seu registo;
nos procedimentos cautelares de suspensão de deliberações
sociais, a decisão não será proferida enquanto
aquela prova não for feita.
6 - O registo das decisões finais proferidas nas acções
e procedimentos referidos no número anterior deve ser pedido
no prazo de dois meses a contar do trânsito em julgado.
Artigo
16º Remessa das relações mensais dos actos notariais
e decisões judiciais
1 -
Até ao dia 15 de cada mês, os notários devem
remeter à conservatória situada no concelho da sede
da entidade sujeita a registo a relação dos documentos
lavrados no mês anterior, para prova dos factos sujeitos a
registo comercial obrigatório.
2 - De igual modo devem proceder as secretarias dos tribunais, com
referência às decisões previstas no Nº
6 do artigo anterior.
Artigo
17º Incumprimento da obrigação de registar
1 -
Os titulares de estabelecimentos individuais de responsabilidade
limitada, as cooperativas e as sociedades com capital não
superior a € 5000 que não requeiram, dentro do prazo
legal, o registo dos factos sujeitos a registo obrigatório
são punidos com coima no mínimo de € 100 e no
máximo de € 500.
2 - As sociedades com capital superior a € 5000, os agrupamentos
complementares de empresas, os agrupamentos europeus de interesse
económico e as empresas públicas que não cumpram
igual obrigação são punidos com coima no mínimo
de € 150 e no máximo de € 750.
3 - As partes nos actos de unificação, divisão,
transmissão e usufruto de quotas que não requeiram
no prazo legal o respectivo registo são solidariamente punidas
com coima com iguais limites.
4 - Para conhecer das contra-ordenações previstas
nos números anteriores e aplicar as respectivas coimas são
competentes o conservador do registo comercial da área da
sede da sociedade, cooperativa ou agrupamento ou do estabelecimento
individual de responsabilidade limitada, bem como a Direcção-Geral
dos Registos e do Notariado e o Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
5 - Se as entidades referidas no Nº 1 e Nº 2 não
procederem à promoção do registo no prazo de
15 dias após a notificação da instauração
do procedimento contra-ordenacional, os valores mínimos e
máximos das coimas previstas são elevados para o seu
dobro.
6 - O produto das coimas reverte em partes iguais para o Cofre dos
Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça
e para a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Artigo
18º Caducidade
1 -
Os registos caducam por força da lei ou pelo decurso do prazo
de duração do negócio.
2 - Os registos provisórios caducam se não forem convertidos
em definitivos ou renovados dentro do prazo da respectiva vigência.
3 - É de seis meses o prazo de vigência do registo
provisório, salvo disposição em contrário.
4 - A caducidade deve ser anotada ao registo logo que verificada.
Artigo
19º Prazos especiais de caducidade
(Revogado.)
Artigo
20º Cancelamento
Os
registos são cancelados com base na extinção
dos direitos, ónus ou encargos neles definidos, em execução
de decisão administrativa, nos casos previstos na lei, ou
de decisão judicial transitada em julgado.
Artigo
21º Inexistência
(Revogado.)
Artigo
22º Nulidade
1 -
O registo por transcrição é nulo:
a)
Quando for falso ou tiver sido feito com base em títulos
falsos;
b) Quando tiver sido feito com base em títulos insuficientes
para a prova legal do facto registado;
c) Quando enfermar de omissões ou inexactidões de
que resulte incerteza acerca dos sujeitos ou do objecto da relação
jurídica a que o facto registado se refere;
d) Quando tiver sido assinado por pessoa sem competência funcional,
salvo o disposto no Nº 2 do artigo 369º do Código
Civil;
e) Quando tiver sido lavrado sem apresentação prévia.
2 -
Os registos nulos só podem ser rectificados nos casos previstos
na lei, se não tiver registada a acção de declaração
de nulidade.
3 - A nulidade do registo só pode, porém, ser invocada
depois de declarada por decisão judicial com trânsito
em julgado.
4 - A declaração de nulidade do registo não
prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiro
de boa fé, se o registo dos correspondentes factos for anterior
ao registo da acção de nulidade.
Artigo
23º Inexactidão
O registo
é inexacto quando se mostre lavrado em desconformidade com
o título que lhe serviu de base ou enferme de deficiências
provenientes desse título que não sejam causa de nulidade.
Capítulo
II Competência para o registo
Artigo 24º Competência relativa aos comerciantes individuais
e aos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada
(Revogado.)
Artigo
25º Competência relativa a pessoas colectivas
(Revogado.)
Artigo
25º-A Competência para o registo da fusão
(Revogado.)
Artigo
26º Competência relativa às representações
(Revogado.)
Artigo
27º Mudança voluntária da sede ou do estabelecimento
1 -
Quando a sociedade ou outra entidade sujeita a registo solicitar
o registo de alteração de sede para localidade pertencente
a outro concelho, a conservatória remete oficiosamente a
respectiva pasta à conservatória situada nesse concelho
e de tal facto notifica a entidade em causa.
2 - Tratando-se de transferência da sede de sociedade anónima
europeia para outro Estado membro da União Europeia, a comunicação,
pelo serviço de registo competente deste último, da
nova matrícula da sociedade, em consequência do registo
definitivo da transferência de sede e da correspondente alteração
dos estatutos, determina o imediato registo oficioso da transferência
de sede e o correspondente cancelamento da matrícula na conservatória
nacional.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - O registo definitivo de alteração dos estatutos
de sociedade anónima europeia pelo qual seja publicitada
a transferência da sede daquela para Portugal deve ser imediatamente
comunicado, em conjunto com a nova matrícula da sociedade,
ao serviço de registo do Estado da anterior matrícula.
Capítulo
III Processo de registo
Artigo 28º Princípio da instância
1 -
O registo efectua-se a pedido dos interessados, salvo nos casos
de oficiosidade previstos na lei.
2 - Por portaria do Ministro da Justiça são identificadas
as situações em que o pedido de registo é efectuado
de forma verbal ou escrita.
3 - Nos casos em que os pedidos devam ser apresentados de forma
escrita, os modelos de requerimento de registo são aprovados
por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
Artigo
28º-A Apresentação por notário
1 -
O pedido de registo, subscrito pelos interessados, pode ser remetido
ou apresentado directamente pelo notário na conservatória
competente, acompanhado dos respectivos documentos e preparo, nos
termos previstos na lei notarial.
2 - Após a anotação da apresentação,
é devolvido ao notário um documento comprovativo da
apresentação efectuada.
3 - No prazo de cinco dias após a feitura do registo, os
documentos que não devam ficar depositados são devolvidos
aos interessados juntamente com certidão dos registos em
vigor e o excesso de preparo, se o houver.
Artigo
29º Legitimidade
1 -
Para pedir os actos de registo respeitantes a comerciantes individuais,
salvo o referido no Nº 2, e a pessoas colectivas sujeitas a
registo têm legitimidade os próprios ou seus representantes
e todas as demais pessoas que neles tenham interesse.
2 - O registo do início, alteração e cessação
de actividade do comerciante individual, bem como da mudança
da sua residência e de estabelecimento principal, só
pode ser pedido pelo próprio ou pelo seu representante.
3 - Para o pedido de registo provisório do contrato de sociedade
anónima com apelo a subscrição pública
de acções só têm legitimidade os respectivos
promotores.
4 - O Ministério Público tem legitimidade para pedir
os registos das acções por ele propostas e respectivas
decisões finais.
5 - Salvo no que respeita ao registo de acções e outras
providências judiciais, para pedir o registo de actos a efectuar
por depósito apenas tem legitimidade a entidade sujeita a
registo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo
29º-A Registo de factos relativos a participações
sociais e respectivos titulares a promover pela sociedade
1 -
No caso de a sociedade não promover o registo, nos termos
do Nº 5 do artigo anterior, qualquer pessoa pode solicitar
junto da conservatória que esta promova o registo por depósito
de factos relativos a participações sociais e respectivos
titulares.
2 - No caso previsto no número anterior, a conservatória
notifica a sociedade para que esta, no prazo de 10 dias, promova
o registo sob pena de, não o fazendo, a conservatória
proceder ao registo, nos termos do número seguinte.
3 - Se a sociedade não promover o registo nem se opuser,
no mesmo prazo, a conservatória regista o facto, arquiva
os documentos e envia cópia dos mesmos à sociedade.
4 - A oposição da sociedade deve ser apreciada pelo
conservador, ouvidos os interessados.
5 - Se o conservador decidir promover o registo, a sociedade deve
entregar ao requerente as quantias por este pagas a título
de emolumentos e outros encargos e, no caso de o conservador rejeitar
o pedido do requerente, deve este entregar à sociedade as
quantias por esta pagas a título de emolumentos e outros
encargos.
6 - A decisão do conservador em promover o registo ou rejeitar
o pedido é recorrível nos termos do artigo 101º
e seguintes.
Artigo
29º-B Promoção do registo de factos relativos
a participações sociais e respectivos titulares por
outras entidades
Nos
casos em que o registo de factos relativos a participações
sociais e respectivos titulares não deva ser promovido pela
sociedade, designadamente no caso de acções e providências
judiciais, o requerente do registo deve enviar à sociedade
cópia dos documentos que titulem o facto, para que aquela
os arquive.
Artigo
30º Representação
1 -
O registo pode ser pedido por:
a)
Aqueles que tenham poderes de representação para intervir
no respectivo título;
b) Mandatário com procuração bastante;
c) Advogados e solicitadores;
d) Revisores e técnicos oficiais de contas, para o pedido
de depósito dos documentos de prestação de
contas.
2 -
A representação subsiste até à realização
do registo, abrangendo, designadamente, a faculdade de requerer
urgência na sua realização e a de impugnar a
decisão de qualificação do registo, nos termos
do artigo 101º, e implica a responsabilidade solidária
do representante no pagamento dos respectivos encargos.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
representação para efeitos de impugnação
judicial só pode ser assegurada por mandatário com
poderes especiais para o efeito ou com poderes forenses gerais.
Artigo
31º Princípio do trato sucessivo
(Revogado.)
Artigo
32º Prova documental
1 -
Só podem ser registados os factos constantes de documentos
que legalmente os comprovem.
2 - Os documentos escritos em língua estrangeira só
podem ser aceites quando traduzidos nos termos da lei, salvo se
titularem factos sujeitos a registo por transcrição,
estiverem redigidos em língua inglesa, francesa ou espanhola
e o funcionário competente dominar essa língua.
Artigo
33º Declarações complementares
São
admitidas declarações complementares dos títulos
nos casos previstos na lei, designadamente para completa identificação
dos sujeitos, sem prejuízo da exigência de prova do
estado civil, e bem assim dos gerentes, administradores, directores,
liquidatários e demais representantes das pessoas colectivas.
Artigo
34º Comerciante individual
1 -
O registo do início, alteração e cessação
de actividade do comerciante individual, bem como da modificação
dos seus elementos de identificação, efectua-se com
base na declaração do interessado.
2 - Com o pedido de registo de modificação do estado
civil ou do regime de bens do comerciante individual deve ser arquivado
o respectivo documento comprovativo.
Artigo
35º Sociedades
1 -
Para o registo de sociedades cuja constituição esteja
dependente de qualquer autorização especial é
necessário o arquivamento do respectivo documento comprovativo,
salvo se o acto de constituição for titulado por escritura
pública que o mencione.
2 - O registo prévio do contrato de sociedade é efectuado
em face do projecto completo do respectivo contrato.
3 - A conversão em definitivo do registo referido no número
anterior é feita em face do contrato de sociedade.
4 - O registo provisório do contrato de sociedade anónima
com apelo à subscrição pública de acções
é lavrado em face do projecto completo do contrato, com reconhecimento
das assinaturas de todos os interessados, de documento comprovativo
da liberação das acções por eles subscritas
e, quando necessário, da autorização para a
subscrição pública ou emissão de acções.
5 - (Revogado.)
Artigo
36º Sociedades anónimas europeias
1 -
O registo de constituição de uma sociedade anónima
europeia por fusão ou transformação ou de constituição
de uma sociedade anónima europeia gestora de participações
sociais ou filial é efectuado com base no contrato de sociedade.
2 - Para o registo de constituição de sociedade anónima
europeia gestora de participações sociais deve ainda
ser comprovada a prévia publicitação, relativamente
a todas as sociedades promotoras, da verificação das
condições de que depende essa constituição,
nos termos previstos na legislação comunitária
aplicável.
3 - O registo ou menção da verificação
das condições de que depende a constituição
de uma sociedade anónima europeia gestora de participações
sociais com sede em Portugal é feito com base no acto de
constituição dessa sociedade.
4 - O registo de alteração dos estatutos de uma sociedade
anónima europeia pelo qual seja publicitada a transferência
de sede daquela para Portugal é efectuado com base no documento
que formalize essa alteração, no qual seja declarada
a transferência da sede e exarado o contrato pelo qual a sociedade
passa a reger-se.
Artigo
36º-A Certificados relativos às sociedades anónimas
europeias
1 -
Os certificados a que se referem o Nº 8 do artigo 8º e
o Nº 2 do artigo 25º do Regulamento (CE) Nº 2157/2001,
do Conselho, de 8 de Outubro, devem, em especial, fazer referência
à verificação do cumprimento de cada um dos
actos e formalidades prévios, respectivamente, à transferência
da sede de sociedade anónima europeia para outro Estado membro
da União Europeia ou à constituição
de sociedade anónima europeia por fusão, exigidos
por aquele regulamento, pela legislação nacional adoptada
em sua execução ou ainda pela legislação
nacional aplicável às sociedades anónimas de
direito interno, identificando os documentos que comprovem tal verificação.
2 - Nos casos em que a mesma conservatória seja competente
para controlar a legalidade do cumprimento, pelas sociedades portuguesas
participantes, dos actos e formalidades prévias à
fusão e para o controlo da legalidade do processo na parte
que respeita à fusão e à constituição
da sociedade anónima europeia com sede em Portugal, ambos
os controlos podem ser efectuados aquando do registo daquela constituição.
Artigo
36º-B Transferência de sede de sociedade anónima
europeia
1 -
Nos casos em que, para efeitos de emissão do certificado
previsto no Nº 8 do artigo 8º do Regulamento (CE) Nº
2157/2001, do Conselho, de 8 de Outubro, a sociedade solicite à
conservatória a notificação do sócio
exonerando para a celebração de contrato de aquisição
da sua participação social, aplicam-se ao procedimento
de notificação as disposições constantes
dos números seguintes.
2 - A solicitação referida no número anterior
pode ser formulada através de requerimento escrito ou verbal
da sociedade, sendo neste último caso reduzido a auto, do
qual deve, em especial, constar:
a)
A identificação do sócio exonerando a notificar;
b) A intenção da sociedade de adquirir ou fazer adquirir
por terceiro a participação social do sócio,
em virtude do exercício por este último do seu direito
à exoneração da sociedade;
c) O pedido de fixação da data da celebração
do contrato e de notificação do sócio exonerando
quanto a tal data.
3 -
No prazo de três dias, a conservatória procede à
notificação do sócio exonerando, através
de carta registada, da qual, para além das menções
resultantes do disposto no número anterior, deve constar
a cominação de que a não comparência
do sócio para efeitos da celebração do contrato
na data fixada, sem motivo justificado, determina a perda do seu
direito à exoneração da sociedade.
4 - A justificação da não comparência
do sócio com base em motivo devidamente comprovado deve ser
apresentada no prazo máximo de cinco dias a contar da data
fixada para a celebração do contrato.
5 - Se o sócio exonerando não comparecer na data fixada
e apresentar a justificação a que se refere o número
anterior, nos termos e prazo nele indicados, a conservatória,
no prazo indicado no Nº 3, procede à fixação
de nova data para a celebração do contrato e notifica-a
ao sócio exonerando e à sociedade.
6 - Se na data inicialmente fixada ou, caso se verifique a circunstância
prevista no número anterior, na nova data fixada o sócio
exonerando não comparecer e não apresentar justificação
do facto, nos termos e prazo previstos no Nº 4, a conservatória
faz constar do certificado referido no Nº 1 a verificação
da perda do direito à exoneração por parte
do sócio, por motivo que lhe é imputável.
Artigo
37º Empresas públicas
O registo
da constituição de empresas públicas efectua-se
em face do decreto que a determinou.
Artigo
38º Agrupamento complementar de empresas
(Revogado.)
Artigo
39º Agrupamento europeu de interesse económico
(Revogado.)
Artigo
40º Representações sociais
1 -
O registo das representações permanentes de sociedades
com sede principal e efectiva em Portugal é feito em face
de documento comprovativo da deliberação social que
a estabeleça.
2 - O registo das representações permanentes de sociedades
com sede principal e efectiva no estrangeiro é feito em face
de documento comprovativo da deliberação social que
a estabeleça, do texto completo e actualizado do contrato
de sociedade e de documento que comprove a existência jurídica
deste.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável,
com as necessárias adaptações, a outras pessoas
colectivas de tipo correspondente a qualquer das abrangidas por
este diploma.
Artigo
41º Estabelecimento individual de responsabilidade limitada
(Revogado.)
Artigo
42º Prestação de contas
1 -
O registo da prestação de contas consiste apenas na
entrega, para fins de depósito, da acta de aprovação
donde conste a aplicação dos resultados, acompanhada
dos documentos seguintes:
a)
O relatório da gestão;
b) O balanço analítico, a demonstração
dos resultados e o anexo ao balanço e à demonstração
dos resultados;
c) A certificação legal de contas;
d) O parecer do órgão de fiscalização,
quando exista.
2 -
O registo da prestação de contas consolidadas consiste
apenas na entrega, para fins de depósito, dos documentos
a seguir indicados e em declaração da qual conste
que esses documentos foram presentes à sociedade consolidante:
a)
O relatório consolidado da gestão;
b) O balanço consolidado, a demonstração consolidada
dos resultados e o anexo;
c) A certificação legal das contas consolidadas;
d) O parecer do órgão de fiscalização,
quando exista.
3 -
Relativamente às empresas públicas, a acta da aprovação
é substituída pelo despacho de aprovação
do ministro da tutela e a certificação legal é
substituída pelo parecer da Inspecção-Geral
de Finanças.
4 - As fotocópias dos documentos previstos nos números
anteriores não carecem de autenticação.
5 - (Revogado.)
Artigo
43º Registo provisório de acção
O registo
provisório de acção é feito com base
em certidão de teor do articulado ou em duplicado deste com
nota de entrada na secretaria judicial.
Artigo
44º Cancelamento do registo provisório
1 -
O cancelamento dos registos provisórios por dúvidas
é feito com base em declaração do respectivo
titular.
2 - A assinatura do declarante deve ser reconhecida presencialmente
se não for feita na presença do funcionário
da conservatória competente para o registo.
3 - No caso de existirem registos dependentes dos registos referidos
no Nº 1 deste artigo é igualmente necessário
o consentimento dos respectivos titulares, prestado em declaração
com idêntica formalidade.
4 - O cancelamento do registo provisório de acção
é feito com base em certidão da decisão transitada
em julgado que absolva o réu do pedido ou da instância,
a julgue extinta ou a declare interrompida.
Artigo
45º Anotação de apresentação
1 -
A apresentação de documentos para registo pode ser
feita pessoalmente, pelo correio, por telecópia remetida
pelo notário, no exercício das suas competências,
ou ainda por via electrónica, nos termos a regulamentar por
portaria do Ministro da Justiça.
2 - Os documentos apresentados pessoalmente são anotados
pela ordem de entrega dos pedidos.
3 - Os documentos apresentados por telecópia são anotados
pela ordem de recepção dos pedidos:
a)
Imediatamente após a última apresentação
pessoal do dia, quando recebidos entre as 0 e as 16 horas;
b) Imediatamente antes da primeira apresentação pessoal
do dia seguinte, quando recebidos entre as 16 e as 24 horas.
4 -
Os documentos apresentados pelo correio são anotados com
a observação de "correspondência"
no dia da recepção e imediatamente após a última
apresentação pessoal ou por telecópia.
5 - A ordem de anotação dos documentos apresentados
por via electrónica é fixada pela portaria referida
no Nº 1.
6 - O pedido de registo por depósito não está
sujeito a anotação de apresentação.
Artigo
45º-A Omissão de anotação de apresentações
Sempre
que ocorra uma omissão de anotação de apresentação
de pedidos de registo relativamente à mesma requisição,
as apresentações omitidas são anotadas no dia
em que a omissão for constatada, fazendo-se referência
a esta e ao respectivo suprimento no dia a que respeita, ficando
salvaguardados os efeitos dos registos entretanto apresentados.
Artigo
46º Rejeição da apresentação ou
do pedido
1 -
A apresentação deve ser rejeitada:
a)
Quando o requerimento não respeitar o modelo aprovado, quando
tal for exigível;
b) Quando não forem pagas as quantias que se mostrem devidas;
c) Quando a entidade objecto de registo não tiver número
de identificação de pessoa colectiva atribuído.
2 -
O pedido de registo por depósito deve ser rejeitado:
a)
Nas situações referidas no número anterior;
b) Se o requerente não tiver legitimidade para requerer o
registo;
c) Quando não se mostre efectuado o primeiro registo da entidade,
nos termos previstos no artigo 61º;
d) Quando o facto não estiver sujeito a registo.
3 -
Nos casos em que a entidade se encontre registada sem número
de identificação de pessoa colectiva atribuído,
a conservatória comunica tal facto ao Registo Nacional de
Pessoas Colectivas de modo que se proceda, no próprio dia,
à inscrição da entidade no ficheiro central
de pessoas colectivas.
Artigo
47º Princípio da legalidade
A viabilidade
do pedido de registo a efectuar por transcrição deve
ser apreciada em face das disposições legais aplicáveis,
dos documentos apresentados e dos registos anteriores, verificando-se
especialmente a legitimidade dos interessados, a regularidade formal
dos títulos e a validade dos actos neles contidos.
Artigo
48º Recusa do registo
1 -
O registo por transcrição deve ser recusado nos seguintes
casos:
a)
(Revogada.)
b) Quando for manifesto que o facto não está titulado
nos documentos apresentados;
c) Quando se verifique que o facto constante do documento já
está registado ou não está sujeito a registo;
d) Quando for manifesta a nulidade do facto;
e) Quando o registo já tiver sido lavrado como provisório
por dúvidas e estas não se mostrem removidas;
f) (Revogada.)
g) Quando, tendo a apresentação sido efectuada por
telecópia, não derem entrada na conservatória,
nos cinco dias úteis imediatos ao da apresentação,
as fotocópias e documentos necessários ao registo.
2 -
Além dos casos previstos no número anterior, o registo
só pode ser recusado se, por falta de elementos ou pela natureza
do acto, não puder ser feito como provisório por dúvidas.
Artigo
49º Registo provisório por dúvidas
O registo
por transcrição deve ser efectuado provisoriamente
por dúvidas quando existam deficiências que, não
sendo fundamento de recusa, nem tendo sido sanadas nos termos previstos
no artigo 52º, obstem ao registo do acto tal como é
pedido.
Artigo
50º Despachos de recusa e de provisoriedade
1 -
Os despachos de recusa e de provisoriedade por dúvidas são
lavrados pela ordem de apresentação dos respectivos
pedidos de registo e são notificados aos interessados nos
cinco dias seguintes.
2 - Salvo nos casos previstos na alínea a), alínea
c) e alínea n) do Nº 1 do artigo 64º, a qualificação
do registo como provisório por natureza é notificada
aos interessados no prazo previsto no número anterior.
Artigo
51º Obrigações fiscais
1 -
Nenhum acto sujeito a encargos de natureza fiscal pode ser definitivamente
registado sem que se mostrem pagos ou assegurados os direitos do
Fisco.
2 - Não está sujeita à apreciação
do funcionário competente para o registo a correcção
da liquidação de encargos fiscais feita nas repartições
de finanças.
3 - Presume-se assegurado o pagamento dos direitos correspondentes
a qualquer transmissão desde que tenham decorrido os prazos
de caducidade da liquidação ou de prescrição
previstos nas leis fiscais.
Artigo
52º Suprimento das deficiências
1 -
Sempre que possível, as deficiências do processo de
registo devem ser supridas oficiosamente com base nos documentos
apresentados ou já existentes na conservatória ou
por acesso directo à informação constante de
bases de dados das entidades ou serviços da Administração
Pública.
2 - Não sendo possível o suprimento das deficiências
com base nos processos previstos no número anterior, a conservatória
comunica este facto ao apresentante, por qualquer meio idóneo,
para que este, no prazo de cinco dias, proceda a tal suprimento,
sob pena de o registo ser lavrado como provisório por dúvidas.
3 - O registo não é lavrado como provisório
se as deficiências em causa respeitarem à omissão
de documentos a emitir pelas entidades referidas no Nº 1 e
a informação deles constante não puder ser
obtida nos termos aí previstos, caso em que a conservatória
deve solicitar esses documentos directamente às entidades
ou serviços da Administração Pública.
4 - A conservatória é reembolsada pelo apresentante
das despesas resultantes dos pagamentos devidos às entidades
referidas no número anterior.
Artigo
53º Desistência
A apresentação
de pedido de desistência de um registo e dos que dele dependam
só pode ser aceite no caso de deficiência que motive
recusa ou se for junto documento comprovativo da extinção
do facto desde que o pedido de desistência seja apresentado
antes da assinatura do registo.
Capítulo
IV Actos de registo
Artigo 53º-A Formas de registo
1 -
Os registos são efectuados por transcrição
ou depósito.
2 - O registo por transcrição consiste na extractação
dos elementos que definem a situação jurídica
das entidades sujeitas a registo constantes dos documentos apresentados.
3 - O registo por depósito consiste no mero arquivamento
dos documentos que titulam factos sujeitos a registo.
4 - São registados por depósito:
a)
Os factos mencionados na alínea b) a alínea l), alínea
n), alínea p), alínea q), alínea u), alínea
v) e alínea z) do Nº 1 do artigo 3º, salvo o registo
da verificação das condições de que
depende a constituição de uma sociedade anónima
europeia gestora de participações sociais;
b) Os factos referidos na alínea b), alínea c) e alínea
e) do Nº 2 do artigo 3º;
c) Os factos constantes da alínea b) e alínea d) do
artigo 5º;
d) O facto mencionado na alínea b) do artigo 6º;
e) O facto referido na alínea g) do artigo 7º;
f) O facto constante da alínea e) do artigo 8º;
g) Os factos constantes do artigo 9º se respeitarem a factos
que estão sujeitos a registo por depósito;
h) Os factos mencionados na alínea a), alínea d) e
alínea e) do artigo 10º;
i) Todos os factos que por lei especial estejam sujeitos a depósito.
Artigo
54º Prazo e ordem dos registos
1 -
O registo por transcrição é efectuado no prazo
de 10 dias, pela ordem de anotação ou da sua dependência.
2 - No caso de o apresentante requerer urgência, o registo
deve ser efectuado no prazo máximo de um dia útil,
podendo o funcionário proceder à feitura do registo
sem subordinação à ordem da anotação,
mas sem prejuízo da dependência dos actos.
3 - A menção na ficha do registo por depósito
é efectuada no próprio dia em que for pedido.
Artigo
55º Âmbito e data do registo
1 -
O registo por transcrição compreende a matrícula
das entidades sujeitas a registo, bem como as inscrições,
averbamentos e anotações de factos a elas respeitantes.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o
registo por depósito abrange os documentos arquivados e a
respectiva menção na ficha de registo.
3 - O registo por depósito dos factos relativos a participações
sociais e respectivos titulares pode ser efectuado de modo diverso
do previsto no número anterior, nos termos a definir por
portaria do Ministro da Justiça.
4 - A data do registo por transcrição é a da
apresentação ou, se desta não depender, a data
em que tiver lugar.
5 - A data do registo por depósito é a do respectivo
pedido.
Artigo
55º-A Funcionário competente para o registo
1 -
O funcionário competente para o registo é o conservador
ou o seu substituto legal, quando em exercício, sem prejuízo
do disposto no número seguinte.
2 - Os oficiais dos registos têm competência para os
seguintes actos de registo:
a)
Os previstos na alínea m), alínea o) e alínea
s) do Nº 1 do artigo 3º;
b) O referido na alínea b) do artigo 4º;
c) O previsto na alínea c) do artigo 5º e a designação
e cessação de funções dos liquidatários
das empresas públicas;
d) O mencionado na alínea c) do artigo 6º;
e) Os referidos na alínea d) e alínea i) do artigo
7º;
f) Os previstos na alínea d) e alínea h) do artigo
8º;
g) As alterações ao contrato ou aos estatutos;
h) Os registos por depósito;
i) Outros actos de registo para os quais o conservador lhes tenha
delegado competência.
3 -
Os oficiais dos registos têm ainda competência para
a extractação de actos de registo.
4 - A menção de depósito pode ser efectuada
pelo próprio requerente quando o pedido seja entregue por
via electrónica, nos termos de portaria do Ministro da Justiça.
Artigo
56º Suportes documentais
(Revogado.)
Artigo
57º Organização do arquivo
1 -
A cada entidade sujeita a registo é destinada uma pasta,
guardada na conservatória situada no concelho da respectiva
sede, onde são arquivados todos os documentos respeitantes
aos actos submetidos a registo.
2 - Por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado pode
ser determinado o arquivo dos documentos em suporte electrónico,
em substituição do arquivo previsto no número
anterior.
Artigo
58º Termos em que são feitos os registos
1 -
Os actos de registo referidos no Nº 1 do artigo 55º são
efectuados em suporte informático.
2 - As inscrições e averbamentos são efectuados
por extracto e deles decorre a matrícula.
Artigo
59º Arquivo de documentos
1 -
Os documentos que servem de base ao registo lavrado por transcrição
são obrigatoriamente arquivados.
2 - Relativamente a cada alteração do contrato de
sociedade deve ser apresentado, para arquivo, o texto completo do
contrato alterado, na sua redacção actualizada.
Artigo
60º Natureza do depósito
(Revogado.)
Artigo
61º Primeiro registo
1 -
Nenhum facto referente a comerciante individual, pessoa colectiva
sujeita a registo ou estabelecimento individual de responsabilidade
limitada pode ser registado sem que se mostre efectuado o registo
do início de actividade do comerciante individual ou da constituição
da pessoa colectiva ou do estabelecimento de responsabilidade limitada.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável
aos registos decorrentes do processo de insolvência.
3 - No caso de transferência da sede de sociedade anónima
europeia para Portugal, o primeiro registo referente a essa sociedade
é o da alteração dos estatutos decorrente de
tal transferência, sem prejuízo do disposto no número
anterior quanto aos registos decorrentes do processo de insolvência.
4 - Do primeiro registo decorre a matrícula do comerciante
individual, da pessoa colectiva ou do estabelecimento individual
de responsabilidade limitada.
Artigo
62º Matrícula
1 -
A matrícula destina-se à identificação
da entidade sujeita a registo.
2 - A cada entidade sujeita a registo corresponde uma só
matrícula.
3 - Os elementos constantes da matrícula e a sua correspondente
actualização ou rectificação resultam
dos registos que sobre ela incidem.
4 - A matrícula é aberta com carácter definitivo,
independentemente da qualificação atribuída
ao registo que origina a sua abertura.
5 - A actualização ou rectificação dos
elementos da matrícula só pode decorrer de registo
definitivo que publicite tais factos.
Artigo
62º-A Cancelamento da matrícula
A matrícula
é oficiosamente cancelada, por meio de inscrição:
a)
Com o registo definitivo de factos que tenham por efeito a extinção
da entidade registada;
b) Se a conversão em definitivo do registo provisório,
na dependência do qual foi aberta, não se efectuar
dentro do prazo legal;
c) Se aberta na dependência de um acto recusado, se o despacho
de qualificação não tiver sido impugnado no
prazo legal ou, tendo-o sido, se se verificar algum dos factos previstos
no Nº 2 do artigo 111º;
d) Com o registo definitivo de transferência de sede para
o estrangeiro.
Artigo
63º Inscrições
As
inscrições extractam dos documentos depositados os
elementos que definem a situação jurídica dos
comerciantes individuais, das pessoas colectivas e dos estabelecimentos
individuais de responsabilidade limitada.
Artigo
64º Inscrições provisórias por natureza
1 -
São provisórias por natureza as seguintes inscrições:
a)
De constituição de sociedades antes de titulado o
contrato;
b) De constituição de sociedades dependente de alguma
autorização especial, antes da concessão desta;
c) De constituição provisória de sociedades
anónimas com apelo a subscrição pública
de acções;
d) (Revogada.)
e) De declaração de insolvência ou de indeferimento
do respectivo pedido, antes do trânsito em julgado da sentença;
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
i) De negócio jurídico anulável, ou ineficaz
por falta de consentimento, antes de sanado o vício ou caducado
o direito de o arguir;
j) De negócio celebrado por gestor ou por procurador sem
poderes suficientes, antes da ratificação;
l) (Revogada.)
m) (Revogada.)
n) De acções judiciais.
2 -
São ainda provisórias por natureza as inscrições:
a)
(Revogada.)
b) Dependentes de qualquer registo provisório ou que com
ele sejam incompatíveis;
c) Que, em reclamação contra a reforma de livros e
fichas, se alega terem sido omitidas;
d) Efectuadas na pendência de recurso hierárquico ou
impugnação judicial da recusa do registo ou enquanto
não decorrer o prazo para a sua interposição.
Artigo
65º Prazos especiais de vigência
1 -
É de um ano o prazo de vigência das inscrições
provisórias referidas na alínea a) a alínea
c) do Nº 1 do artigo anterior.
2 - As inscrições referidas na alínea e) e
alínea i) do Nº 1 e c) do Nº 2 do artigo anterior,
se não forem também provisórias com outro fundamento,
mantêm-se em vigor pelo prazo de três anos, renovável
por períodos de igual duração, mediante prova
de subsistência da razão da provisoriedade.
3 - As inscrições referidas na alínea n) do
Nº 1 do artigo anterior não estão sujeitas a
qualquer prazo de caducidade.
4 - As inscrições referidas na alínea b) do
Nº 2 do artigo anterior mantêm-se em vigor pelo prazo
do registo de que dependem ou com o qual colidem, salvo se antes
caducarem por outra razão, e a conversão do registo
em definitivo determina a conversão oficiosa das inscrições
dependentes ou a caducidade das inscrições incompatíveis,
sendo que o cancelamento ou a caducidade do registo provisório
determina a conversão oficiosa da inscrição
incompatível.
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 112º, as inscrições
referidas na alínea d) do Nº 2 do artigo anterior mantêm-se
em vigor nos termos previstos no Nº 2, salvo se antes caducarem
por outra razão.
Artigo
66º Unidade de inscrição
1 -
Todas as alterações do contrato ou acto constitutivo
da pessoa colectiva ou estabelecimento individual de responsabilidade
limitada dão lugar a uma só inscrição
desde que constem do mesmo título.
2 - A nomeação ou recondução dos gerentes,
administradores, directores, membros do órgão de fiscalização,
liquidatários e secretários da sociedade feita no
título constitutivo da pessoa colectiva ou estabelecimento
individual de responsabilidade limitada ou da sua alteração
não tem inscrição autónoma, devendo
constar, consoante os casos, da inscrição do acto
constitutivo ou da sua alteração.
3 - A nomeação de administrador judicial da insolvência,
a atribuição ao devedor da administração
da massa insolvente e a proibição ao devedor administrador
da prática de certos actos sem o consentimento do administrador
judicial, quando determinadas simultaneamente com a declaração
de insolvência, não têm inscrição
autónoma, devendo constar da inscrição que
publicita este último facto; a inscrição conjunta
é também feita em relação aos factos
referidos que sejam determinados simultaneamente em momento posterior
àquela declaração.
4 - A nomeação de curador ao comerciante individual
insolvente, quando efectuada na sentença de inabilitação
daquele, é registada na inscrição respeitante
a este último facto.
5 - A cumulação prevista nos números anteriores
só é permitida se a qualificação dos
actos for a mesma.
Artigo
67º Factos constituídos com outros sujeitos a registo
1 -
(Revogado.)
2 - O registo da decisão de encerramento do processo de insolvência,
quando respeitante a sociedade comercial ou sociedade civil sob
forma comercial, determina a realização oficiosa:
a)
Do registo de regresso à actividade da sociedade, quando
o encerramento do processo se baseou na homologação
de um plano de insolvência que preveja a continuidade daquela;
b) Do cancelamento da matrícula da sociedade, nos casos em
que o encerramento do processo foi declarado após a realização
do rateio final.
Artigo
68º Alteração das inscrições
A inscrição
pode ser actualizada ou rectificada por averbamento.
Artigo
69º Factos a averbar
1 -
São registados por averbamento às inscrições
a que respeitam os seguintes factos:
a)
(Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
i) (Revogada.)
j) (Revogada.)
l) A recondução ou cessação de funções
de gerentes, administradores, directores, representantes e liquidatários;
m) (Revogada.)
n) (Revogada.)
o) (Revogada.)
p) (Revogada.)
q) A cessação de funções do administrador
judicial e do administrador judicial provisório da insolvência;
r) A decisão judicial de proibição ao devedor
insolvente da prática de certos actos sem o consentimento
do administrador da insolvência, quando tal proibição
não for determinada conjuntamente com a atribuição
ao devedor da administração da massa insolvente;
s) A decisão judicial que ponha termo à administração
da massa insolvente pelo devedor;
t) A decisão judicial de cessação antecipada
do procedimento de exoneração do passivo restante
de comerciante individual e a de revogação dessa exoneração;
u) A decisão judicial de confirmação do fim
do período de fiscalização incidente sobre
a execução de plano de insolvência;
v) A declaração de perda do direito ao uso de firma
ou denominação.
2 -
São igualmente registados nos termos do número anterior:
a)
(Revogada.)
b) A decisão final das acções inscritas;
c) A conversão em definitivos, no todo ou em parte, dos registos
provisórios;
d) A renovação dos registos;
e) A nomeação de terceiro ou a sua não nomeação
em contrato para pessoa a nomear;
f) O cancelamento, total ou parcial, dos registos.
3 -
Podem ser feitos provisoriamente por dúvidas os averbamentos
referidos no Nº 1.
4 - A conversão em definitiva da inscrição
de acção em que se julgue modificado ou extinto um
facto registado, ou se declare nulo ou anulado um registo, determina
o correspondente averbamento oficioso de alteração
ou cancelamento.
5 - O trânsito em julgado da sentença prevista na alínea
e) do Nº 1 do artigo 64º determina o averbamento de conversão
em definitivo do correspondente registo.
6 - As decisões judiciais previstas na alínea s) do
Nº 1 são averbadas, respectivamente, à inscrição
do despacho inicial de exoneração do passivo restante
e à do despacho final que determine essa exoneração.
7 - A decisão judicial prevista na alínea t) do Nº
1 é averbada à inscrição da decisão
de encerramento do processo de insolvência que publicite a
sujeição da execução de plano de insolvência
a fiscalização.
Artigo
70º Publicações obrigatórias
1 -
É obrigatória a publicação dos seguintes
actos de registo:
a)
Os previstos no artigo 3º, quando respeitem a sociedades por
quotas, anónimas ou em comandita por acções,
desde que sujeitas a registo obrigatório, salvo os da alínea
c), alínea e), alínea f) e alínea i) do Nº
1;
b) Os previstos no artigo 4º, artigo 6º, artigo 7º
e artigo 8º;
c) (Revogada.)
d) Os previstos na alínea c), alínea d) e alínea
h) do artigo 9º;
e) Os previstos na alínea c) e alínea d) do artigo
10º;
f) O averbamento de cancelamento a que se refere o Nº 2 do
artigo 27º.
2 -
As publicações referidas no número anterior
devem ser feitas em sítio na Internet de acesso público,
regulado por portaria do Ministro da Justiça, no qual a informação
objecto de publicidade possa ser acedida, designadamente por ordem
cronológica.
3 - Pelas publicações é devida uma taxa que
constitui receita do serviço incumbido da manutenção
do sítio referido no número anterior.
4 - A constituição e o encerramento da liquidação
de um agrupamento europeu de interesse económico, bem como
os factos cujo registo determina a abertura ou o cancelamento da
matrícula de uma sociedade anónima europeia, são
publicados no Jornal Oficial da União Europeia após
a publicação referida no Nº 2.
5 - (Revogado.)
Artigo
71º Oficiosidade da publicação
1 -
Efectuado o registo, a conservatória deve promover, imediatamente
e a expensas do interessado, as respectivas publicações.
2 - As publicações a que se refere o Nº 4 do
artigo anterior são promovidas no prazo de cinco dias a contar
do registo.
3 - As publicações efectuam-se com base nos dados
transmitidos por via electrónica entre a conservatória
e a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e,
apenas nos casos em que este meio não esteja disponível,
com base em certidões passadas na conservatória ou
com base em certidões passadas em cartório notarial
ou tribunal judicial e juntas ao pedido de registo, as quais devem
ser remetidas à Direcção-Geral dos Registos
e do Notariado, no prazo previsto no Nº 1, por via postal ou
ainda por telecópia ou por correio electrónico, nos
termos do Nº 1 do artigo 2º e do artigo 4º do Decreto-Lei
Nº 66/2005, de 15 de Março, aplicáveis com as
necessárias adaptações.
4 - As certidões emitidas pelas conservatórias para
efeitos das publicações referidas no Nº 4 do
artigo anterior devem conter as indicações cuja publicitação
é exigida pela legislação comunitária
aplicável.
5 - As publicações devem ser anotadas na ficha de
registo, sendo competentes para a sua assinatura o conservador e
qualquer oficial dos registos.
Artigo
72º Modalidades das publicações
1 -
Das publicações devem constar as menções
obrigatórias do registo.
2 - A publicação do contrato ou do estatuto por que
se rege a pessoa colectiva, bem como das respectivas alterações,
é efectuada nos termos do número anterior, com a menção
especial do depósito do texto actualizado do contrato ou
estatuto.
3 - Os documentos de prestação de contas das sociedades
abertas que não tenham valores mobiliários admitidos
à negociação em mercado regulamentado e a acta
de encerramento da liquidação destas sociedades são
publicados integralmente.
4 - A publicação dos documentos de prestação
de contas de outras sociedades que não as referidas no número
anterior não inclui a certificação legal das
contas, mas é nela divulgado:
a)
Se o parecer de revisão traduz uma opinião sem reservas
ou com reservas, se é emitida uma opinião adversa
ou se o revisor oficial de contas não está em condições
de exprimir uma opinião de revisão;
b) Se no documento de certificação legal das contas
é feita referência a qualquer questão para a
qual o revisor oficial de contas tenha chamado a atenção
com ênfase, sem qualificar a opinião de revisão.
5 -
(Revogado.)
Capítulo
V Publicidade e prova do registo
Secção I Publicidade
Artigo 73º Carácter público do registo
1 -
Qualquer pessoa pode pedir certidões dos actos de registo
e dos documentos arquivados, bem como obter informações
verbais ou escritas sobre o conteúdo de uns e outros.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas os
funcionários podem consultar os suportes documentais e de
registo, de harmonia com as indicações dadas pelos
interessados.
Artigo
74º Cópias não certificadas
1 -
Podem ser passadas cópias integrais ou parciais não
certificadas, com o valor de informação, dos registos
e despachos e de quaisquer documentos.
2 - Nas cópias referidas no número anterior deve ser
aposta a menção "cópia não certificada".
Secção
II Meios de prova
Artigo 75º Meios de prova
1 -
O registo prova-se por meio de certidão.
2 - A validade das certidões de registo é de um ano,
podendo ser prorrogada por períodos sucessivos de igual duração,
através de confirmação pela conservatória.
3 - As certidões podem ser disponibilizadas em suporte electrónico,
em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.
4 - As certidões disponibilizadas nos termos do número
anterior fazem prova para todos os efeitos legais e perante qualquer
autoridade pública ou entidade privada, nos mesmos termos
da correspondente versão em suporte de papel.
5 - Faz igualmente prova para todos os efeitos legais e perante
qualquer autoridade pública ou entidade privada a disponibilização
da informação constante da certidão em sítio
da Internet, em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.
6 - Por cada processo de registo é entregue ou enviada ao
apresentante uma certidão gratuita de todos os registos em
vigor respeitantes à entidade em causa, salvo se o apresentante
optar pela disponibilização gratuita, pelo período
de um ano, do serviço referido no número anterior.
7 - Sem prejuízo do disposto na parte final do número
anterior, por cada processo de registo é disponibilizado,
gratuitamente e pelo período de três meses, o serviço
referido no Nº 5.
Artigo
76º Competência para a emissão
1 -
As certidões e as cópias não certificadas de
registos podem ser emitidas e confirmadas por qualquer conservatória.
2 - As certidões negativas de registos e as certidões
de documentos ou despachos apenas podem ser emitidas pela conservatória
competente para o registo.
3 - Para a emissão dos documentos referidos nos números
anteriores é competente o conservador e qualquer oficial
dos registos.
Artigo
77º Requisição de certidões
1 -
As certidões podem ser requisitadas verbalmente ou por escrito,
em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.
2 - Os modelos dos requerimentos de certidões que possam
ser requisitadas por escrito são aprovados por despacho do
director-geral dos Registos e do Notariado.
3 - As requisições de certidões podem ser entregues
na conservatória ou enviadas pelo correio ou ainda por via
electrónica, nos termos previstos em diploma próprio.
4 - Os pedidos de certidão de registo devem conter, além
da identificação do requerente, o número de
matrícula da entidade ou, nos casos de certidão negativa,
o nome ou firma da entidade.
Artigo
78º Conteúdo das certidões de registo
As
certidões de registo devem conter:
a)
A reprodução dos registos em vigor respeitantes à
entidade em causa, salvo se tiverem sido pedidas com referência
a todos os actos de registo;
b) A menção das apresentações de registo
pendentes sobre a entidade em causa;
c) As irregularidades ou deficiências de registo não
rectificadas.
Artigo
78º-A Emissão de certidões
1 -
As certidões são emitidas imediatamente após
a recepção do requerimento.
2 - Sem prejuízo de outros fundamentos de recusa de emissão
de certidão previstos na lei, a emissão da certidão
deve ser recusada nos casos seguintes:
a)
Se o requerimento não contiver os elementos previstos no
Nº 4 do artigo 77º;
b) Se a entidade não estiver sujeita a registo.
Secção
III Bases de dados do registo comercial
Artigo 78º-B Finalidade da base de dados
A base
de dados do registo comercial tem por finalidade organizar e manter
actualizada a informação respeitante à situação
jurídica das entidades sujeitas a tal registo com vista à
segurança do comércio jurídico, nos termos
e para os efeitos previstos na lei, não podendo ser utilizada
para qualquer outra finalidade com aquela incompatível.
Artigo
78º-C Entidade responsável pelo tratamento da base de
dados
1 -
O director-geral dos Registos e do Notariado é o responsável
pelo tratamento da base de dados, nos termos e para os efeitos definidos
na alínea d) do artigo 3º da Lei Nº 67/1998, de
26 de Outubro, sem prejuízo da responsabilidade que, nos
termos da lei, é atribuída aos conservadores.
2 - Cabe ao director-geral dos Registos e do Notariado assegurar
o direito de informação e de acesso aos dados pelos
respectivos titulares, a correcção de inexactidões,
o completamento de omissões e a supressão de dados
indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta
ou comunicação da informação.
Artigo
78º-D Dados recolhidos
1 -
São recolhidos para tratamento automatizado os dados pessoais
referentes a:
a)
Sujeitos do registo;
b) Apresentantes dos pedidos de registo.
2 -
Relativamente aos sujeitos do registo, são recolhidos os
seguintes dados pessoais:
a)
Nome;
b) Estado civil e, sendo o de solteiro, menção de
maioridade ou menoridade;
c) Nome do cônjuge e regime de bens;
d) Residência habitual ou domicílio profissional;
e) Número de identificação fiscal.
3 -
Relativamente aos apresentantes dos pedidos de registo, são
recolhidos os seguintes dados pessoais:
a)
Nome;
b) Residência habitual ou domicílio profissional;
c) Número do documento de identificação;
d) Número de identificação bancária,
se disponibilizado pelo apresentante.
4 -
São ainda recolhidos quaisquer outros dados referentes à
situação jurídica das entidades sujeitas a
registo.
Artigo
78º-E Modo de recolha
1 -
Os dados pessoais constantes da base de dados têm por suporte
a identificação dos sujeitos activos e passivos dos
factos sujeitos a registo e são recolhidos dos documentos
apresentados pelos interessados.
2 - Dos modelos destinados ao pedido de registo devem constar as
informações previstas no Nº 1 do artigo 10º
da Lei Nº 67/1998, de 26 de Outubro.
Artigo
78º-F Comunicação e acesso aos dados
1 -
Os dados referentes à situação jurídica
de qualquer entidade sujeita a registo comercial constantes da base
de dados podem ser comunicados a qualquer pessoa que o solicite,
nos termos previstos neste Código.
2 - Os dados pessoais referidos no Nº 2 do artigo 78º-D
podem ainda ser comunicados aos organismos e serviços do
Estado e demais pessoas colectivas de direito público para
prossecução das respectivas atribuições
legais e estatutárias.
3 - Às entidades referidas no número anterior pode
ser autorizada a consulta através de linha de transmissão
de dados, garantido o respeito pelas normas de segurança
da informação e da disponibilidade técnica.
4 - A informação pode ser divulgada para fins de investigação
científica ou de estatística desde que não
possam ser identificáveis as pessoas a que respeita.
Artigo
78º-G Condições de comunicação
e acesso aos dados
1 -
A comunicação de dados deve obedecer às disposições
gerais de protecção de dados pessoais constantes da
Lei Nº 67/1998, de 26 de Outubro, designadamente respeitar
as finalidades para as quais foi autorizada a consulta, limitando
o acesso ao estritamente necessário e não utilizando
a informação para outros fins.
2 - A consulta referida no Nº 3 do artigo anterior depende
da celebração de protocolo com a Direcção-Geral
dos Registos e do Notariado, que define os seus limites face às
atribuições legais e estatutárias das entidades
interessadas.
3 - A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado comunica
ao organismo processador dos dados os protocolos celebrados a fim
de que este providencie para que a consulta por linha de transmissão
possa ser efectuada, nos termos e condições deles
constantes.
4 - A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado remete
obrigatoriamente à Comissão Nacional de Protecção
de Dados cópia dos protocolos celebrados, devendo fazê-lo
por via electrónica.
5 - Sem prejuízo do disposto na lei relativamente ao acesso
gratuito de determinadas entidades, a comunicação
de dados está sujeita ao pagamento dos encargos que foram
devidos nos termos do Regulamento Emolumentar dos Registos e do
Notariado, os quais constituem receita da Direcção-Geral
dos Registos e do Notariado.
Artigo
78º-H Acesso directo aos dados
1 -
Podem aceder directamente aos dados referidos no Nº 1 e Nº
2 do artigo 78º-F:
a)
Os magistrados judiciais e do Ministério Público,
no âmbito da prossecução das suas atribuições;
b) As entidades que, nos termos da lei processual, recebam delegação
para a prática de actos de inquérito ou instrução
ou a quem incumba cooperar internacionalmente na prevenção
e repressão da criminalidade e no âmbito dessas competências;
c) As entidades com competência legal para garantir a segurança
interna e prevenir a sabotagem, o terrorismo, a espionagem e a prática
de actos que, pela sua natureza, podem alterar ou destruir o Estado
de direito constitucionalmente estabelecido, no âmbito da
prossecução dos seus fins.
2 -
As condições de acesso directo pelas entidades referidas
no número anterior são definidas por despacho do director-geral
dos Registos e do Notariado.
3 - As entidades autorizadas a aceder directamente aos dados obrigam-se
a adoptar todas as medidas necessárias à estrita observância
das regras de segurança estabelecidas na Lei Nº 67/1998,
de 26 de Outubro.
4 - As entidades referidas na alínea a) do Nº 1 podem
fazer-se substituir por funcionários por si designados.
Artigo
78º-I Direito à informação
1 -
Qualquer pessoa tem o direito de ser informada sobre os dados pessoais
que lhe respeitem e a respectiva finalidade, bem como sobre a identidade
e o endereço do responsável pela base de dados.
2 - A actualização e a correcção de
eventuais inexactidões realiza-se nos termos e pela forma
previstos neste Código, sem prejuízo do disposto na
alínea d) do Nº 1 do artigo 11º da Lei Nº
67/1998, de 26 de Outubro.
Artigo
78º-J Segurança da informação
1 -
O director-geral dos Registos e do Notariado e as entidades referidas
no Nº 2 do artigo 78º-F devem adoptar as medidas de segurança
referidas no Nº 1 do artigo 15º da Lei Nº 67/1998,
de 26 de Outubro.
2 - À base de dados devem ser conferidas as garantias de
segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação,
a supressão, o acrescentamento ou a comunicação
de dados por quem não esteja legalmente habilitado.
3 - Para efeitos de controlo de admissibilidade da consulta, 1 em
cada 10 pesquisas efectuadas pelas entidades que tenham acesso à
base de dados é registada informaticamente.
4 - As entidades referidas no Nº 1 obrigam-se a manter uma
lista actualizada das pessoas autorizadas a aceder à base
de dados.
Artigo
78º-L Sigilo
1 -
A comunicação ou a revelação dos dados
pessoais registados na base de dados só podem ser efectuadas
nos termos previstos neste Código.
2 - Os funcionários dos registos e do notariado, bem como
as pessoas que, no exercício das suas funções,
tenham conhecimento dos dados pessoais registados na base de dados
do registo comercial, ficam obrigados a sigilo profissional, nos
termos do Nº 1 do artigo 17º da Lei Nº 67/1998, de
26 de Outubro.
Capítulo
VI Suprimento, rectificação e reconstituição
do registo
Artigo 79º Suprimento
(Revogado.)
Artigo
79º-A Procedimento simplificado de justificação
1 -
A justificação das situações de dissolução
imediata de sociedades a que se refere o Nº 2 do artigo 141º
do Código das Sociedades Comerciais pode ser declarada em
procedimento simplificado de justificação.
2 - O procedimento inicia-se mediante requerimento escrito dos interessados
com alegação da situação que fundamenta
a dissolução imediata e confirmação
do facto por três declarantes que o conservador considere
dignos de crédito.
3 - Quando o pedido seja efectuado presencialmente perante funcionário
competente, esse pedido é sempre verbal e reduzido a auto,
não havendo lugar a qualquer requerimento escrito.
4 - Verificando-se o disposto nos números anteriores, o conservador
profere decisão pela qual declara justificada a dissolução
da sociedade, lavra o registo da dissolução e promove
as comunicações previstas no regime jurídico
do procedimento administrativo de dissolução de entidades
comerciais.
Artigo
80º Suprimento em caso de arresto, penhora ou apreensão
(Revogado.)
Artigo
81º Processo especial de rectificação
O processo
previsto neste capítulo visa a rectificação
dos registos e é regulado pelos artigos seguintes e, subsidiariamente
e com as necessárias adaptações, pelo Código
de Processo Civil.
Artigo
82º Iniciativa
1 -
Os registos inexactos e os registos indevidamente lavrados devem
ser rectificados por iniciativa do conservador logo que tome conhecimento
da irregularidade, ou a pedido de qualquer interessado, ainda que
não inscrito.
2 - Os registos indevidamente lavrados que enfermem de nulidade
nos termos da alínea b) do Nº 1 do artigo 22º podem
ser cancelados com o consentimento dos interessados ou em execução
de decisão tomada neste processo.
3 - A rectificação do registo é feita, em regra,
por averbamento, a lavrar no termo do processo especial para esse
efeito previsto neste Código.
4 - (Revogado.)
5 - Os registos lançados em ficha distinta daquela em que
deviam ter sido lavrados são oficiosamente transcritos na
ficha que lhes corresponda, anotando-se ao registo errado a sua
inutilização e a indicação da ficha
em que foi transcrito.
Artigo
83º Efeitos da rectificação
A rectificação
do registo não prejudica os direitos adquiridos a título
oneroso por terceiros de boa fé se o registo dos factos correspondentes
for anterior ao registo da rectificação ou da pendência
do respectivo processo.
Artigo
84º Requerimento inicial
1 -
O requerimento inicial é apresentado pelos interessados,
não tem de ser articulado, é dirigido ao conservador
e especifica a causa de pedir e a identidade das pessoas nele interessadas.
2 - O requerimento é acompanhado da junção
da prova documental e da indicação dos restantes meios
de prova.
Artigo
85º Consentimento dos interessados
Se
a rectificação tiver sido requerida por todos os interessados,
o conservador rectifica o registo, sem necessidade de outra qualquer
formalidade, quando considere, mediante despacho, em face dos documentos
apresentados, verificados os pressupostos da rectificação
pedida.
Artigo
86º Casos de dispensa de consentimento dos interessados
1 -
A rectificação que não seja susceptível
de prejudicar direitos dos titulares inscritos é efectuada,
mesmo sem necessidade do seu consentimento, nos casos seguintes:
a)
Sempre que a inexactidão provenha da desconformidade com
o título, analisados os documentos que serviram de base ao
registo;
b) Sempre que, provindo a inexactidão de deficiência
dos títulos, a rectificação seja requerida
por qualquer interessado com base em documento bastante.
2 -
Deve entender-se que a rectificação de registo inexacto
por desconformidade com o título não prejudica o titular
do direito nele inscrito.
3 - Presume-se que da rectificação não resulta
prejuízo para a herança se tal for declarado pelo
respectivo cabeça-de-casal.
Artigo
87º Averbamento de pendência da rectificação
1 -
Quando a rectificação não seja de efectuar
nos termos do artigo 85º ou artigo 86º, é averbada
ao respectivo registo a pendência da rectificação,
com referência à anotação no Diário
do requerimento inicial ou à data em que tiver sido levantado
o auto de verificação da inexactidão, consoante
os casos.
2 - O averbamento a que se refere o número anterior não
prejudica o decurso do prazo de caducidade a que o registo rectificando
esteja sujeito.
3 - Os registos de outros factos que venham a ser lavrados e que
dependam, directa ou indirectamente, da rectificação
pendente estão sujeitos ao regime de provisoriedade previsto
na alínea b) do Nº 2 do artigo 64º, sendo-lhes
aplicável, com as adaptações necessárias,
o disposto no Nº 4 do artigo 65º.
4 - O averbamento da pendência é oficiosamente cancelado
mediante decisão definitiva que indefira a rectificação
ou declare findo o processo.
Artigo
88º Indeferimento liminar
1 -
Sempre que o pedido se prefigure como manifestamente improcedente,
o conservador indefere liminarmente o requerido, por despacho fundamentado
de que notifica o requerente.
2 - A decisão de indeferimento liminar pode ser impugnada
pelo requerente mediante a interposição de recurso
hierárquico ou impugnação judicial, nos termos
previstos no artigo 92º.
3 - Pode o conservador, face aos fundamentos alegados no recurso
interposto, reparar a sua decisão de indeferir liminarmente
o pedido mediante despacho fundamentado que ordene o prosseguimento
do processo, do qual é notificado o recorrente.
4 - No caso de a decisão ter sido impugnada judicialmente,
o processo é remetido ao tribunal depois de citados os interessados
a que se refere o artigo 90º, correndo então o prazo
de 10 dias para impugnação dos fundamentos da acção.
Artigo
89º Emolumentos
1 -
Quando não haja motivo para indeferimento liminar, são
os requerentes notificados para efectuarem o pagamento dos emolumentos
que sejam devidos pela instrução e decisão
do processo.
2 - O pagamento desses emolumentos é efectuado no prazo de
cinco dias a contar da data da notificação, podendo
ainda os requerentes efectuá-lo nos oito dias após
o termo deste prazo com agravamento de 20%.
3 - Findo este último prazo sem que o pagamento se mostre
efectuado, o conservador declara o processo findo e do respectivo
despacho notifica os requerentes.
Artigo
90º Citação
1 -
No caso de haver interessados não requerentes, o conservador
ordena a sua citação para, no prazo de 10 dias, deduzirem
oposição à rectificação pretendida
e efectuarem o oferecimento de prova.
2 - Se os interessados forem incertos, o conservador ordena a citação
do Ministério Público nos termos previstos no número
anterior.
3 - Se a citação pessoal não for possível
devido ao facto de o interessado estar ausente em parte incerta
ou ter falecido, são o ausente ou os herdeiros, independentemente
de habilitação, citados mediante a simples afixação
de editais, pelo prazo de 30 dias, na conservatória em que
corre o processo de rectificação e na sede da junta
de freguesia da última residência conhecida do ausente
ou falecido, devendo deles constar a pretensão dos requerentes
da rectificação, a inexactidão verificada ou
cometida e os nomes dos interessados, bem como a conservatória
onde corre o processo.
4 - A defesa dos ausentes ou incapazes que, por si ou seus representantes,
não tenham deduzido oposição incumbe ao Ministério
Público, que para tanto deve também ser citado na
pessoa do seu agente junto do tribunal de 1ª Instância
competente na área da circunscrição a que pertença
a conservatória, correndo novamente o prazo para a oposição.
5 - Se a citação pessoal não for possível
em virtude de notória anomalia psíquica ou de outra
incapacidade de facto do interessado, é o Ministério
Público citado de imediato, aplicando-se o disposto no número
anterior com as necessárias adaptações.
Artigo
91º Instrução e decisão
1 -
Tendo sido requerida a produção de prova, o conservador
ordena, no prazo de cinco dias, as diligências necessárias
para a sua realização.
2 - A prova testemunhal tem lugar mediante a apresentação
das testemunhas pela parte que as tiver indicado, em número
não superior a cinco, sendo os respectivos depoimentos reduzidos
a escrito.
3 - A perícia é requisitada pelo conservador ou realizada
por perito a nomear nos termos previstos no artigo 568º do
Código de Processo Civil, aplicável com as necessárias
adaptações.
4 - O conservador pode, em qualquer caso, ordenar as diligências
e a produção de prova que considerar necessárias.
5 - Concluída a produção de prova e efectuadas
as diligências que oficiosamente sejam ordenadas, dispõem
os interessados do prazo de três dias para apresentar alegações.
6 - A decisão sobre o pedido de rectificação
é proferida pelo conservador no prazo de 10 dias.
Artigo
92º Recurso hierárquico e impugnação judicial
1 -
A decisão de indeferimento do pedido de rectificação
pode ser impugnada mediante a interposição de recurso
hierárquico para o director-geral dos Registos e do Notariado,
nos termos previstos no artigo 101º e seguintes ou mediante
impugnação judicial para o tribunal da comarca da
área da circunscrição a que pertence a conservatória,
nos termos dos números seguintes.
2 - Têm legitimidade para impugnar judicialmente a decisão
do conservador qualquer interessado e o Ministério Público.
3 - A impugnação judicial prevista no Nº 1 tem
efeito suspensivo e deve ser proposta no prazo previsto no artigo
685º do Código de Processo Civil.
4 - A impugnação judicial é proposta por meio
de requerimento onde são expostos os respectivos fundamentos.
5 - A propositura de acção de impugnação
judicial considera-se efectuada com a apresentação
do respectivo requerimento na conservatória em que o processo
foi objecto da decisão impugnada, sendo aquela anotada no
Diário.
Artigo
93º Decisão da impugnação judicial
1 -
Recebido o processo, o juiz ordena a notificação dos
interessados para, no prazo de 10 dias, impugnarem os fundamentos
da impugnação judicial.
2 - Não havendo lugar a qualquer notificação,
ou findo o prazo a que se refere o número anterior, vai o
processo com vista ao Ministério Público.
Artigo
93º-A Recurso para o tribunal da Relação
1 -
Da sentença proferida pelo tribunal de 1ª Instância
podem interpor recurso para o tribunal da Relação
os interessados, o conservador e o Ministério Público.
2 - O recurso, que tem efeito suspensivo, é processado e
julgado como agravo em matéria cível.
3 - Do acórdão do tribunal da Relação
não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça,
sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.
Artigo
93º-B Devolução do processo
Após
o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão
proferidos, o tribunal devolve à conservatória o processo
de rectificação.
Artigo
93º-C Gratuitidade do registo e custas
1 -
O registo da rectificação é gratuito, salvo
se se tratar de inexactidão proveniente de deficiência
dos títulos.
2 - O conservador está isento de custas, salvo se tiver agido
com dolo.
Artigo
93º-D Incompatibilidades
Ao
conservador que exerça advocacia é vedada a aceitação
do patrocínio nos processos de rectificação
previstos no presente capítulo.
Artigo
94º Reconstituição
Em
caso de extravio ou inutilização dos suportes documentais,
os registos podem ser reconstituídos por reprodução,
reelaboração ou reforma.
Artigo
95º Processo de reforma
1 -
O processo de reforma inicia-se com a remessa ao Ministério
Público de auto lavrado pelo conservador, do qual devem constar
as circunstâncias do extravio ou inutilização,
a especificação dos suportes documentais abrangidos
e a referência ao período a que correspondem os registos.
2 - O Ministério Público deve requerer ao juiz a citação
edital dos interessados para, no prazo de dois meses, apresentarem
na conservatória os documentos de que disponham; dos editais
deve constar o período a que os registos respeitam.
3 - Decorrido o prazo dos editais e julgada válida a citação,
por despacho transitado em julgado, o Ministério Público
deve promover a comunicação do facto ao conservador.
Artigo
96º Reclamações
1 -
Concluída a reforma, o conservador deve participar o facto
ao Ministério Público, a fim de que este promova nova
citação edital dos interessados para examinarem os
registos reconstituídos e apresentarem na conservatória
as suas reclamações no prazo de 30 dias.
2 - Quando a reclamação tiver por fundamento a omissão
de alguma inscrição, esta é lavrada como provisória
por natureza, com base na petição do reclamante e
nos documentos apresentados.
3 - Se a reclamação visar o próprio registo
reformado, devem ser juntas ao processo de reclamação
cópias do registo impugnado e dos documentos que lhe serviram
de base e deve anotar-se a pendência da reclamação.
4 - Cumprindo o disposto nos dois números anteriores, as
reclamações são remetidas, para decisão,
ao tribunal competente, com informação do conservador.
Artigo
97º Suprimento de omissões não reclamadas
1 -
A omissão não reclamada de algum registo só
pode ser suprida por meio de acção intentada contra
aqueles a quem o interessado pretenda opor a prioridade do registo.
2 - A acção não prejudica os direitos decorrentes
de factos registados antes do registo da acção que
não tenham constado dos suportes documentais reformados.
Capítulo
VII Impugnação de decisões
Artigo 98º Reclamação
(Revogado.)
Artigo
99º Prazo e formalidades da reclamação
(Revogado.)
Artigo
100º Apreciação da reclamação
(Revogado.)
Artigo
101º Admissibilidade e prazo
1 -
A decisão de recusa da prática do acto de registo
nos termos requeridos pode ser impugnada mediante a interposição
de recurso hierárquico para o director-geral dos Registos
e do Notariado ou mediante impugnação judicial para
o tribunal da área da circunscrição a que pertence
a conservatória.
2 - O prazo para impugnar judicialmente a decisão referida
no Nº 1 é de 30 dias a contar da notificação
a que se refere o artigo 50º.
Artigo
101º-A Interposição de recurso hierárquico
e impugnação judicial
1 -
O recurso hierárquico ou a impugnação judicial
interpõem-se por meio de requerimento em que são expostos
os seus fundamentos.
2 - A interposição de recurso hierárquico ou
a impugnação judicial consideram-se feitas com a apresentação
das respectivas petições na conservatória competente.
Artigo
101º-B Tramitação subsequente
1 -
Impugnada a decisão e independentemente da categoria funcional
de quem tiver lavrado o despacho recorrido, este é submetido
à apreciação do conservador, o qual deve proferir,
no prazo de 10 dias, despacho a sustentar ou a reparar a decisão,
dele notificando o recorrente.
2 - A notificação referida no número anterior
deve ser acompanhada do envio ou entrega ao notificando de fotocópia
dos documentos juntos ao processo.
3 - Sendo sustentada a decisão, o processo deve ser remetido
à entidade competente, no prazo de cinco dias, instruído
com fotocópia autenticada do despacho de qualificação
do registo e dos documentos necessários à sua apreciação.
Artigo
102º Decisão do recurso hierárquico
1 -
O recurso hierárquico é decidido no prazo de 90 dias
pelo director-geral dos Registos e do Notariado, o qual pode determinar
que seja previamente ouvido o conselho técnico.
2 - Quando haja de ser ouvido, o conselho técnico deve pronunciar-se
no prazo máximo de 60 dias.
3 - A decisão proferida é notificada ao recorrente
e comunicada ao funcionário recorrido.
4 - Sendo o recurso hierárquico deferido, o funcionário
recorrido deve dar cumprimento à decisão no próprio
dia.
Artigo
103º Notificação da decisão
(Revogado.)
Artigo
104º Impugnação judicial subsequente a recurso
hierárquico
1 -
Tendo o recurso hierárquico sido julgado improcedente, o
interessado pode ainda impugnar judicialmente a decisão de
qualificação do acto de registo.
2 - A impugnação judicial é proposta mediante
apresentação do requerimento na conservatória
competente, no prazo de 20 dias a contar da data da notificação
da decisão que tiver julgado improcedente o recurso hierárquico.
3 - O processo é remetido ao tribunal no prazo de cinco dias,
instruído com o de recurso hierárquico.
Artigo
105º Julgamento
1 -
Recebido em juízo e independentemente de despacho, o processo
vai com vista ao Ministério Público para emissão
de parecer.
2 - O juiz que tenha intervindo no processo donde conste o acto
cujo registo está em causa fica impedido de julgar a impugnação
judicial.
Artigo
106º Recurso de sentença
1 -
Da sentença proferida podem sempre interpor recurso para
a relação, com efeito suspensivo, o autor, o réu,
o director-geral dos Registos e do Notariado e o Ministério
Público.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a sentença
é sempre notificada ao director-geral dos Registos e Notariado.
3 - O recurso é processado e julgado como agravo em matéria
cível.
4 - Do acórdão da Relação não
cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo
dos casos em que o recurso é sempre admissível.
Artigo
107º Comunicações oficiosas
1 -
Após o trânsito em julgado da decisão, a secretaria
remete à conservatória certidão da decisão
proferida.
2 - A secretaria deve igualmente comunicar à conservatória:
a)
A desistência ou deserção da instância;
b) O facto de o processo ter estado parado mais de 30 dias por inércia
do autor.
Artigo
108º Valor da acção
O valor
da acção é o do facto cujo registo foi recusado
ou feito provisoriamente.
Artigo
109º Interposição de reclamação
ou recurso por notário
(Revogado.)
Artigo
109º-A Direito subsidiário
Aos
recursos hierárquicos previstos nos artigos anteriores é
aplicável, subsidiariamente, o disposto no Código
do Procedimento Administrativo.
Artigo
110º Impugnação da conta dos actos e da recusa
de emissão de certidões
1 -
Assiste ao interessado o direito de recorrer hierarquicamente ou
de promover a impugnação judicial da decisão
de recusa de emissão de certidão, bem como da liquidação
da conta emolumentar do acto, com fundamento em erro na liquidação
ou na aplicação da tabela emolumentar respectiva.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes,
ao recurso hierárquico a que se refere o número anterior
é aplicável, com as necessárias adaptações,
o disposto no Nº 2 do artigo 101º e no artigo 101º-A,
artigo 101º-B e artigo 102º.
3 - Nos recursos hierárquicos a que se refere o presente
artigo, os prazos estabelecidos no Nº 1 e Nº 3 do artigo
101º-B e no Nº 1 do artigo 102º são reduzidos
a 5, 2 e 30 dias, respectivamente.
4 - Tratando-se de recusa de emissão de certidão,
o prazo para a interposição do recurso hierárquico
conta-se a partir da comunicação do despacho de recusa.
5 - Aos recursos hierárquicos a que se refere o presente
artigo é subsidiariamente aplicável o disposto no
Código do Procedimento Administrativo.
6 - A impugnação judicial prevista no Nº 1 é
dirigida, conforme os casos, ao tribunal administrativo ou ao tribunal
tributário com jurisdição sobre a área
da circunscrição da conservatória e rege-se
pelo disposto na legislação processual aplicável.
Artigo
111º Efeitos da impugnação
1 -
A interposição de recurso hierárquico ou a
impugnação judicial devem ser imediatamente anotadas,
a seguir à anotação da recusa ou ao registo
provisório.
2 - São ainda anotadas a improcedência ou a desistência
do recurso hierárquico ou da impugnação judicial,
bem como, sendo caso disso, a deserção da instância
ou a paragem do processo durante mais de 30 dias por inércia
do autor.
3 - Com a propositura da acção fica suspenso o prazo
de caducidade do registo provisório até lhe serem
anotados os factos referidos no número anterior.
4 - Proferida decisão final que julgue insubsistente a recusa
da prática do acto nos termos requeridos, o funcionário
recorrido deve lavrar o registo recusado com base na apresentação
correspondente ou converter oficiosamente o registo provisório.
Artigo
112º Registos dependentes
1 -
No caso de recusa, julgado procedente o recurso hierárquico
ou a impugnação judicial, deve anotar-se a caducidade
dos registos provisórios incompatíveis com o acto
inicialmente recusado e converter-se oficiosamente os registos dependentes.
2 - Verificando-se a caducidade do direito de impugnação
ou qualquer dos factos previstos no Nº 2 do artigo anterior,
é anotada a caducidade dos registos dependentes e são
convertidos os registos incompatíveis.
Capítulo
VIII Outros actos
Artigo 112º-A Legalização de livros
(Revogado.)
Artigo
112º-B Nomeação de auditores e de revisores oficiais
de contas
1 -
Sempre que a lei exija a nomeação de peritos ou de
auditores, bem como de revisores oficiais de contas, e a mesma não
possa ser feita pela sociedade, mas seja admitida por processo extrajudicial,
deve a entidade interessada requerer à conservatória
competente que designe os peritos respectivos.
2 - Logo que apresentado o requerimento, a conservatória
oficia, no prazo de dois dias, à Câmara dos Revisores
Oficiais de Contas ou, não sendo esta entidade a legalmente
competente, ao organismo representativo dos peritos em causa, havendo-o,
ou, ainda, em caso negativo, à câmara de comércio
mencionada pelo requerente, solicitando a indicação
dos nomes e das moradas dos peritos a nomear.
3 - Recebida a comunicação, o conservador, no prazo
de três dias, verifica, designadamente em face dos registos
existentes na conservatória e dos elementos de que disponha,
a existência de alguma incompatibilidade legal relativamente
ao perito indicado.
4 - No caso de existir incompatibilidade, directa ou indirecta,
com a pessoa indigitada, a conservatória solicita, nos mesmos
termos e dentro de igual prazo, a indicação de outro
perito.
5 - Não existindo incompatibilidade, o conservador procede
imediatamente à nomeação, por despacho exarado
no próprio requerimento, e comunica o facto, no prazo de
vinte e quatro horas, à entidade interessada.
6 - (Revogado.)
7 - O disposto nos números anteriores não é
aplicável à designação de peritos independentes
no âmbito dos processos de constituição ou transformação
de sociedades anónimas europeias, prevista nas normas comunitárias
correspondentes, a qual se rege pelo disposto na legislação
nacional aprovada em execução dessas normas.
Capítulo
IX Disposições diversas
Artigo 113º Modelos oficiais
Os
modelos de suportes documentais previstos neste Código são
aprovados por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
Artigo
114º Contas emolumentares
1 -
As contas que tenham de entrar em regra de custas de processo são
pagas com as custas a que haja lugar.
2 - Para a confirmação da liquidação
de contas emolumentares é competente o conservador e qualquer
oficial dos registos.
Artigo
115º Direito subsidiário
São
aplicáveis, com as necessárias adaptações,
ao registo comercial, na medida indispensável ao preenchimento
das lacunas da regulamentação própria, as disposições
relativas ao registo predial que não sejam contrárias
aos princípios informadores do presente diploma.
Artigo
116º Tramitação, comunicações e
notificações por via electrónica
1 -
A tramitação dos procedimentos e actos para os quais
a conservatória seja competente, bem como a tramitação
dos recursos e impugnações previstos no presente diploma,
pode ser integralmente electrónica, em termos a regulamentar
por portaria do Ministro da Justiça, sem prejuízo
do disposto no Nº 2 do artigo 57º.
2 - Todas as comunicações e notificações
previstas no presente Código podem ser efectuadas por via
electrónica, nos termos a regulamentar por portaria do Ministro
da Justiça.
ANEXO
III [a que se refere a alínea ah) do Nº 3 do artigo
1º]
Regime
jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução
e de liquidação de entidades comerciais
Secção
I Disposições gerais
Artigo 1º Objecto
É
criado o regime jurídico dos procedimentos administrativos
de dissolução e de liquidação de entidades
comerciais.
Artigo
2º Âmbito
1 -
Os procedimentos administrativos de dissolução e de
liquidação de entidades comerciais são aplicáveis,
consoante os casos, às sociedades comerciais, às sociedades
civis sob forma comercial, às cooperativas e aos estabelecimentos
individuais de responsabilidade limitada, designados no presente
diploma como entidades comerciais.
2 - As referências no presente diploma a membros de entidades
comerciais entendem-se como feitas a sócios e cooperadores.
3 - Exceptuam-se do disposto no Nº 1 as empresas de seguros,
as instituições de crédito, as sociedades financeiras,
as empresas de investimento prestadoras de serviços que impliquem
a detenção de fundos ou de valores mobiliários
de terceiros e os organismos de investimento colectivo, na medida
em que a sujeição aos procedimentos administrativos
de dissolução e de liquidação de entidades
comerciais seja incompatível com os regimes especiais previstos
para tais entidades.
Artigo
3º Pedido de declaração de insolvência
da entidade comercial
Se,
durante a tramitação dos procedimentos administrativos
de dissolução e de liquidação de entidades
comerciais, for pedida a declaração de insolvência
da entidade comercial, os actos praticados ao abrigo dos procedimentos
ficam sem efeito, seguindo o processo de insolvência os termos
previstos no Código da Insolvência e da Recuperação
de Empresas.
Secção
II Procedimento administrativo de dissolução
Artigo 4º Início voluntário do procedimento
1 -
As entidades comerciais, os membros de entidades comerciais, os
respectivos sucessores, os credores das entidades comerciais e os
credores de sócios e cooperadores de responsabilidade ilimitada
podem iniciar o procedimento administrativo de dissolução
mediante a apresentação de requerimento no serviço
de registo competente quando a lei o permita e ainda quando:
a)
Por período superior a um ano, o número de sócios
da sociedade for inferior ao mínimo exigido por lei, excepto
se um dos sócios for uma pessoa colectiva pública
ou entidade a ela equiparada por lei para esse efeito;
b) A actividade da sociedade que constitui o objecto contratual
se torne de facto impossível;
c) A sociedade não tenha exercido qualquer actividade durante
dois anos consecutivos;
d) A sociedade exerça de facto uma actividade não
compreendida no objecto contratual;
e) Uma pessoa singular seja sócia de mais do que uma sociedade
unipessoal por quotas;
f) A sociedade unipessoal por quotas tenha como sócio único
outra sociedade unipessoal por quotas;
g) Se verifique a impossibilidade insuperável da prossecução
do objecto da cooperativa ou a falta de coincidência entre
o objecto real e o objecto expresso nos estatutos da cooperativa;
h) Ocorra a diminuição do número de membros
da cooperativa abaixo do mínimo legalmente previsto por um
período de tempo superior a 90 dias e desde que tal redução
não seja temporária ou ocasional.
2 - No requerimento o interessado deve:
a)
Pedir o reconhecimento da causa de dissolução da entidade;
b) Apresentar documentos ou requerer diligências de prova
úteis para o esclarecimento dos factos com interesse para
a decisão.
3 -
Caso o requerimento seja apresentado pela entidade comercial, e
esta optar pela forma de liquidação prevista na secção
seguinte, pode indicar um ou mais liquidatários, comprovando
a respectiva aceitação, ou solicitar a sua designação
pelo conservador.
4 - A apresentação do requerimento por outro interessado
que não a entidade comercial implica que a liquidação
se faça por via administrativa.
5 - Com a apresentação do requerimento deve efectuar-se
o pagamento das quantias correspondentes aos encargos devidos pelo
procedimento, sob pena de a sua apresentação ser rejeitada.
6 - Os interessados podem exigir da entidade comercial o reembolso
dos encargos pagos nos termos do número anterior.
Artigo
5º Início oficioso do procedimento
O procedimento
administrativo de dissolução é instaurado oficiosamente
pelo conservador, mediante auto que especifique as circunstâncias
que determinaram a instauração do procedimento e que
identifique a entidade e a causa de dissolução, quando
resulte da lei e ainda quando:
a)
Durante dois anos consecutivos, a sociedade não tenha procedido
ao depósito dos documentos de prestação de
contas e a administração tributária tenha comunicado
ao serviço de registo competente a omissão de entrega
da declaração fiscal de rendimentos pelo mesmo período;
b) A administração tributária tenha comunicado
ao serviço de registo competente a ausência de actividade
efectiva da sociedade, verificada nos termos previstos na legislação
tributária;
c) A administração tributária tenha comunicado
ao serviço de registo competente a declaração
oficiosa da cessação de actividade da sociedade, nos
termos previstos na legislação tributária;
d) As sociedades não tenham procedido ao aumento do capital
e à liberação deste, nos termos do Nº
1 a Nº 3 e Nº 6 do artigo 533º do Código das
Sociedades Comerciais;
e) Ocorra a omissão de entrega da declaração
fiscal de rendimentos da cooperativa durante dois anos consecutivos
comunicada pela administração tributária ao
serviço de registo competente;
f) Ocorra a comunicação da ausência de actividade
efectiva da cooperativa verificada nos termos da legislação
tributária, efectuada pela administração tributária
junto do serviço de registo competente;
g) Ocorra a comunicação da declaração
oficiosa de cessação de actividade da cooperativa
nos termos previstos na legislação tributária,
efectuada pela administração tributária junto
do serviço de registo competente;
h) As cooperativas não tenham procedido ao registo do capital
social actualizado nos termos previstos no Nº 3 e Nº 4
do artigo 91º do Código Cooperativo.
Artigo
6º Averbamento de pendência da dissolução
1 -
Iniciado o procedimento, o conservador lavra oficiosamente averbamento
da pendência da dissolução, reportando-se a
este momento os efeitos dos registos que venham a ser lavrados na
sequência do procedimento.
2 - O averbamento é oficiosamente cancelado mediante a decisão
que indefira o pedido de dissolução ou declare findo
o procedimento, logo que tal decisão se torne definitiva.
Artigo
7º Indeferimento liminar
1 -
Sempre que o pedido seja manifestamente improcedente ou não
tenham sido apresentados os documentos comprovativos dos factos
com interesse para a decisão que só documentalmente
possam ser provados e cuja verificação constitua pressuposto
da procedência do pedido, o conservador indefere liminarmente
o pedido, por decisão fundamentada, que é notificada
ao requerente.
2 - O conservador só pode indeferir liminarmente o pedido
no caso da não apresentação dos documentos
comprovativos dos factos com interesse para a decisão quando
não seja possível o acesso do serviço de registo
competente, por meios informáticos, à informação
constante de base de dados de entidade ou serviço da Administração
Pública que permita comprovar esses factos.
3 - O interessado pode impugnar judicialmente a decisão de
indeferimento liminar nos termos previstos no artigo 12º, com
as necessárias adaptações.
4 - Tornando-se a decisão de indeferimento liminar definitiva,
o serviço de registo competente procede à devolução
de todas as quantias cobradas nos termos do Nº 5 do artigo
4º.
Artigo
8º Notificação e participação da
entidade e dos interessados
1 -
Quando não sejam requerentes, são, consoante o caso,
notificados para os efeitos do procedimento:
a)
A sociedade e os sócios, ou os respectivos sucessores,
e um dos seus gerentes ou administradores;
b) A cooperativa e os cooperadores, ou os respectivos sucessores,
e um dos membros da sua direcção.
2 -
A notificação deve dar conta do início dos
procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação,
excepto no caso em que o requerimento seja apresentado pela entidade
comercial e esta não tenha optado pela liquidação
por via administrativa, e conter os seguintes elementos:
a)
Cópia do requerimento ou do auto e da documentação
apresentada;
b) Ordem de comunicação ao serviço de registo
competente, no prazo de 10 dias a contar da notificação,
do activo e do passivo da entidade comercial e de envio dos respectivos
documentos comprovativos, caso esses elementos ainda não
constem do processo;
c) Concessão de um prazo de 10 dias, a contar da notificação,
para dizerem o que se lhes oferecer, apresentando os respectivos
meios de prova.
3 -
Nos casos em que a causa de dissolução consista na
diminuição do número legal de membros da entidade
comercial ou corresponda às previstas na alínea e)
ou alínea f) do Nº 1 do artigo 4º, a notificação
deve conter os elementos referidos na alínea a) e alínea
b) do número anterior e ainda os referidos no Nº 1 do
artigo 9º.
4 -
A notificação realiza-se por carta registada com aviso
de recepção ou por via electrónica, nos termos
a definir por portaria do Ministro da Justiça.
5 - Atendendo ao número de pessoas a notificar e ao volume
dos documentos que tenham de ser notificados, o conservador pode
ordenar que a notificação dos membros da entidade
comercial se realize através da publicação
de aviso nos termos do Nº 1 do artigo 167º do Código
das Sociedades Comerciais, dando conta de que os documentos estão
disponíveis para consulta no serviço de registo competente.
6 - Se não for possível realizar a notificação
pela forma prevista no Nº 4 por o aviso de recepção
ter sido devolvido ou não vier assinado por o destinatário
se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado
no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, é
publicado um aviso nos termos do número anterior.
7 - Deve ser igualmente publicado um aviso, nos termos do Nº
1 do artigo 167º do Código das Sociedades Comerciais,
dirigido, consoante os casos, aos credores da entidade comercial
e aos credores de sócios e cooperadores de responsabilidade
ilimitada, comunicando que:
a)
Tiveram início os procedimentos administrativos de dissolução
e de liquidação, excepto no caso em que o requerimento
seja apresentado pela entidade comercial e esta não tenha
optado pela liquidação por via administrativa;
b) Devem informar, no prazo de 10 dias, os créditos e direitos
que detenham sobre a entidade comercial em causa, bem como o conhecimento
que tenham dos bens e direitos de que esta seja titular.
8 -
Não são devidas quaisquer taxas pelas publicações
referidas no Nº 5 e Nº 7.
Artigo
9º Especificidades da notificação, participação
dos interessados e solicitação de informações
em procedimento oficioso
1 -
Quando o procedimento seja instaurado oficiosamente, a notificação
deve conter os elementos referidos no Nº 2 do artigo 8º,
excepto o que consta da alínea c), e ainda os seguintes:
a)
Solicitação da apresentação de documentos
que se mostrem úteis para a decisão;
b) Concessão de um prazo de 30 dias, a contar da notificação,
para a regularização da situação ou
para a demonstração de que a regularização
já se encontra efectuada;
c) Aviso de que, se dos elementos do processo resultar a inexistência
de activo e passivo a liquidar ou se os notificados não comunicarem
ao serviço de registo competente o activo e o passivo da
entidade comercial, o conservador declara simultaneamente a dissolução
e o encerramento da liquidação da entidade comercial;
d) Advertência de que, se dos elementos do processo resultar
a existência de activo e passivo a liquidar, após a
declaração da dissolução da entidade
comercial pelo conservador, se segue o procedimento administrativo
de liquidação, sem que ocorra qualquer outra notificação.
2 -
O prazo referido na alínea b) do número anterior pode
ser prorrogado até 90 dias, a pedido dos interessados.
3 - Devem ser solicitadas à Inspecção-Geral
do Trabalho e aos serviços competentes da segurança
social informações sobre eventuais registos de trabalhadores
da entidade comercial nos dois anos anteriores à instauração
do procedimento.
4 - No caso de a entidade comercial ter trabalhadores registados,
a sua identificação e residência devem ser comunicadas
ao serviço de registo competente no prazo de 10 dias a contar
da solicitação referida no número anterior,
para notificação de que o procedimento teve início,
nos termos do Nº 4 a Nº 6 e Nº 8 do artigo 8º.
5 - Na falta de resposta da Inspecção-Geral do Trabalho
e dos serviços competentes da segurança social no
prazo referido no número anterior pode o procedimento administrativo
de dissolução prosseguir e vir a ser decidido sem
essa resposta.
6 - A notificação aos trabalhadores da entidade comercial
prevista no Nº 5, bem como, consoante os casos, aos credores
da entidade comercial e aos credores de sócios e cooperadores
de responsabilidade ilimitada, deve conter:
a)
Os elementos referidos no Nº 7 do artigo anterior;
b) O aviso e a advertência a que se referem a alínea
c) e alínea d) do Nº 1;
c) A informação de que a comunicação
da existência de créditos e direitos que detenham sobre
a entidade comercial em causa, bem como da existência de bens
e direitos de que esta seja titular, determina a sua responsabilidade
pelo pagamento dos encargos com os liquidatários e peritos
nomeados pelo conservador, sem prejuízo da aplicação
do disposto no Nº 6 do artigo 4º.
Artigo
10º Indicação de liquidatários em procedimento
voluntário
No
âmbito do procedimento voluntário de dissolução,
as entidades comerciais, quando não sejam requerentes, podem,
no prazo previsto para dizerem o que se lhes oferecer e apresentar
os respectivos meios de prova, indicar um ou mais liquidatários,
desde que comprovem a respectiva aceitação.
Artigo
11º Decisão
1 -
Sendo regularizada a situação no prazo concedido para
o efeito, o conservador declara findo o procedimento.
2 - Caso tenham sido indicadas testemunhas, o conservador procede
à sua audição, sendo os respectivos depoimentos
reduzidos a escrito.
3 - A decisão é proferida no prazo de 15 dias após
o termo dos prazos para os interessados dizerem o que se lhes oferecer
e apresentarem os respectivos meios de prova ou para a regularização
da situação.
4 - Se do requerimento apresentado, do auto elaborado pelo conservador
ou dos demais elementos constantes do processo resultar a inexistência
de activo e passivo a liquidar, o conservador declara simultaneamente
a dissolução e o encerramento da liquidação
da entidade comercial.
5 - Os interessados são imediatamente notificados da decisão
pela forma prevista no Nº 4 a Nº 6 do artigo 8º,
excepto se já constar do processo que não foi possível
realizar uma notificação anterior por carta registada
com aviso de recepção nos termos do Nº 6 do artigo
8º, caso em que a notificação é imediatamente
efectuada mediante a publicação de aviso, segundo
o disposto no Nº 1 do artigo 167º do Código das
Sociedades Comerciais.
Artigo
12º Impugnação judicial
1 -
Qualquer interessado pode impugnar judicialmente a decisão
do conservador, com efeito suspensivo, no prazo de 10 dias a contar
da notificação da decisão.
2 - A acção judicial considera-se proposta com a sua
apresentação no serviço de registo competente
em que decorreu o procedimento, sendo de seguida o processo remetido
ao tribunal judicial competente.
3 - Após o trânsito em julgado da decisão judicial
proferida o tribunal comunica-a ao serviço de registo competente
e devolve a este os documentos constantes do procedimento administrativo.
4 - Todos os actos e comunicações referidos no Nº
2 e Nº 3 devem ser obrigatoriamente efectuados por via electrónica,
sempre que tal meio se encontre disponível, em termos a definir
por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo
13º Registo da dissolução
Tornando-se
a decisão definitiva, o conservador lavra oficiosamente o
registo da dissolução e, nos casos a que se refere
o Nº 4 do artigo 11º, lavra simultaneamente o registo
do encerramento da liquidação.
Artigo
14º Comunicações subsequentes ao registo da dissolução
Efectuado
o registo da dissolução, o serviço de registo
competente procede de imediato à comunicação
do facto, por via electrónica, às seguintes entidades:
a)
Ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas, para efeitos da inscrição
do facto no ficheiro central de pessoas colectivas;
b) À administração tributária e à
segurança social, para efeitos de dispensa de apresentação
das competentes declarações de alteração
de situação jurídica.
Secção
III Procedimento administrativo de liquidação
Artigo 15º Início do procedimento e competência
1 -
O procedimento administrativo de liquidação inicia-se
mediante requerimento da entidade comercial, dos seus membros, dos
respectivos sucessores, dos credores das entidades comerciais ou
dos credores de sócios e cooperadores de responsabilidade
ilimitada quando resulte da lei que a liquidação deva
ser feita por via administrativa.
2 - No requerimento apresentado pela entidade comercial devem ser
indicados um ou mais liquidatários, comprovando a respectiva
aceitação, ou ser solicitada a sua nomeação
pelo conservador.
3 - Nos requerimentos apresentados por outros interessados a designação
de liquidatários compete ao conservador, salvo indicação
de liquidatários pela entidade comercial.
4 - Nos casos em que a dissolução tenha sido declarada
no âmbito do procedimento administrativo de dissolução,
o pedido de liquidação considera-se efectuado no requerimento
de dissolução, salvo nos casos em que a dissolução
tenha sido requerida pela entidade comercial e esta não tenha
optado nesse momento pela liquidação por via administrativa.
5 - O procedimento administrativo de liquidação é
instaurado oficiosamente pelo conservador, mediante auto que especifique
as circunstâncias que determinaram a instauração
do procedimento e no qual nomeie um ou mais liquidatários,
quando:
a)
A dissolução tenha sido realizada em procedimento
administrativo de dissolução instaurado oficiosamente
pelo conservador;
b) Se verifique terem decorrido os prazos previstos no artigo 150º
do Código das Sociedades Comerciais para a duração
da liquidação sem que tenha sido requerido o respectivo
registo de encerramento;
c) Durante dois anos consecutivos, o titular do estabelecimento
individual de responsabilidade limitada não tenha procedido
ao depósito dos documentos de prestação de
contas e a administração tributária tenha comunicado
ao serviço de registo competente a omissão de entrega
da declaração fiscal de rendimentos pelo mesmo período;
d) A administração tributária tenha comunicado
ao serviço de registo competente a ausência de actividade
efectiva do estabelecimento individual de responsabilidade limitada,
verificada nos termos previstos na legislação tributária;
e) A administração tributária tenha comunicado
ao serviço de registo competente a declaração
oficiosa da cessação de actividade do estabelecimento
individual de responsabilidade limitada, nos termos previstos na
legislação tributária;
f) Se verifique que o titular do estabelecimento individual de responsabilidade
limitada não procedeu ao aumento de capital do estabelecimento,
nos termos do artigo 35º-A do Decreto-Lei Nº 248/1986,
de 25 de Agosto;
g) O tribunal que decidiu o encerramento de um processo de insolvência
por insuficiência da massa insolvente tenha comunicado esse
encerramento ao serviço de registo competente, nos termos
do Nº 4 do artigo 234º do Código da Insolvência
e da Recuperação de Empresas.
6 -
O Nº 5 e Nº 6 do artigo 4º são aplicáveis
ao procedimento administrativo de liquidação.
7 - O procedimento corre os seus termos em serviço de registo
competente para o registo da liquidação.
8 - No caso previsto na alínea a) do Nº 5, é
competente para o procedimento o serviço de registo competente
que procedeu ao registo da dissolução.
Artigo
16º Registo de entrada em liquidação
Tratando-se
da liquidação de estabelecimento individual de responsabilidade
limitada, a instauração do procedimento determina
o registo oficioso de entrada em liquidação do estabelecimento.
Artigo
17º Notificação e participação
da entidade e dos interessados
1 -
Só há lugar a notificação no procedimento
administrativo de liquidação nos seguintes casos:
a)
Quando a dissolução não tiver sido declarada
por via administrativa; e
b) Quando a dissolução tenha sido requerida pela entidade
comercial e esta não tenha optado nesse momento pela liquidação
por via administrativa.
2 -
A notificação deve dar conta do início do procedimento
administrativo de liquidação e conter os seguintes
elementos:
a)
Cópia do requerimento ou do auto e da documentação
apresentada;
b) Ordenar a comunicação ao serviço de registo
competente, no prazo de 10 dias a contar da notificação,
do activo e do passivo da entidade comercial.
3 -
O artigo 8º, excepto o Nº 2 e Nº 3, é aplicável,
com as devidas adaptações.
Artigo
18º Nomeação dos liquidatários e fixação
do prazo de liquidação
1 -
O conservador nomeia os liquidatários que lhe tenham sido
indicados pela entidade comercial desde que verifique estar comprovada
a aceitação dos mesmos.
2 - Quando competir ao conservador a designação de
liquidatários ou quando a entidade comercial não tenha
procedido à sua indicação, o conservador deve
nomear um ou mais liquidatários de reconhecida capacidade
técnica e idoneidade para o cargo.
3 - Se para o cargo de liquidatário não for designado
revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de
contas, o conservador pode designar como perito uma de tais entidades,
com base em indicação dada pela Ordem dos Revisores
Oficiais de Contas, designadamente para fundamentação
da decisão no procedimento.
4 - A remuneração dos liquidatários e dos peritos
nomeados pelo conservador é a prevista para os liquidatários
e peritos nomeados judicialmente, sendo os respectivos encargos
suportados pelo requerente do procedimento, sem prejuízo
do disposto no Nº 6.
5 - Nos casos de liquidação oficiosa, o pagamento
dos encargos com a remuneração dos liquidatários
e dos peritos é da responsabilidade da entidade comercial
ou dos credores da entidade comercial ou de sócios e cooperadores
de responsabilidade ilimitada que comuniquem a existência
de créditos e direitos que detenham sobre a entidade comercial
em causa, bem como a existência de bens e direitos de que
esta seja titular, sem prejuízo da aplicação
do disposto no Nº 6 do artigo 4º.
6 - No caso de os liquidatários nomeados terem sido indicados
pela entidade comercial, a definição da respectiva
remuneração e a responsabilidade pelo pagamento desta
cabem exclusivamente à entidade comercial, não podendo
a remuneração ser mais elevada do que a prevista para
os liquidatários e peritos nomeados judicialmente.
7 - O conservador deve fixar o prazo para a liquidação,
com o limite máximo de um ano, podendo ouvir os membros da
entidade comercial ou o titular do estabelecimento
individual de responsabilidade limitada, bem como os administradores,
gerentes ou membros da direcção da cooperativa.
8 - No prazo de 10 dias após o decurso do prazo referido
no número anterior sem que a liquidação se
tenha concluído, os liquidatários podem requerer a
sua prorrogação por idêntico prazo por uma única
vez, justificando a causa da demora.
Artigo
19º Operações de liquidação
1 -
Os liquidatários nomeados pelo conservador têm, para
a liquidação, a mesma competência que a lei
confere aos liquidatários nomeados contratualmente ou por
deliberação do órgão competente da entidade
a liquidar.
2 - Os actos dos liquidatários que dependam de autorização
da sociedade ou da cooperativa ficam sujeitos a autorização
do conservador, que pode solicitar a emissão de parecer ao
perito nomeado, o qual deve ser emitido no prazo de 20 dias, findo
o qual o procedimento deve obrigatoriamente prosseguir.
3 - A autorização do conservador referida no número
anterior pode ser impugnada judicialmente nos termos do artigo 12º.
4 - Se aos liquidatários não forem facultados os bens,
livros e documentos da entidade ou as contas relativas ao último
período da gestão, a entrega pode ser requerida judicialmente,
nos termos do artigo 1500º e artigo 1501º do Código
de Processo Civil.
Artigo
20º Operações posteriores à liquidação
1 -
Efectuada a liquidação total, os liquidatários
apresentam, no prazo de 30 dias, as contas e o projecto de partilha
do activo restante.
2 - Caso se verifique o incumprimento da obrigação
prevista no número anterior, qualquer membro da entidade
comercial e o titular do estabelecimento individual de responsabilidade
limitada podem requerer judicialmente a prestação
de contas, nos termos do artigo 1014º e seguintes do Código
de Processo Civil.
3 - Os membros da entidade comercial e o titular do estabelecimento
individual de responsabilidade limitada são notificados da
apresentação das contas e do projecto de partilha
do activo restante, nos termos do Nº 4 a Nº 6 do artigo
8º ou do Nº 5 do artigo 11º, consoante os casos,
podendo dizer o que se lhes oferecer sobre aqueles actos no prazo
de 10 dias.
4 - A decisão do conservador sobre a resposta apresentada
ao abrigo do disposto no número anterior pode ser impugnada
judicialmente nos termos do artigo 12º.
5 - Aprovadas as contas e liquidado integralmente o passivo social,
é o valor do activo restante partilhado entre os membros
da entidade comercial de harmonia com a lei aplicável.
6 - Se aos membros da entidade comercial forem atribuídos
bens para a transmissão dos quais seja exigida forma especial
ou outra formalidade, os liquidatários executam essas formalidades.
Artigo
21º Liquidação parcial e partilha em espécie
1 -
Se aos liquidatários parecer inconveniente ou impossível
a liquidação da totalidade dos bens e for legalmente
permitida a partilha em espécie, o conservador promove a
realização de uma conferência de interessados,
para a qual são convocados os credores não pagos,
se os houver, a fim de se apreciarem os fundamentos invocados para
a liquidação parcial e as contas da liquidação
efectuada e se deliberar sobre o pagamento do passivo ainda existente
e a partilha dos bens remanescentes.
2 - À apreciação das contas da liquidação
e à aprovação da partilha dos bens remanescentes
é aplicável o disposto no Nº 5 e Nº 6 do
artigo anterior.
3 - Na falta de acordo sobre a partilha dos bens remanescentes o
conservador é competente para decidir.
4 - A decisão do conservador pode ser impugnada judicialmente
nos termos do artigo 12º, aplicando-se o disposto no Nº
2 a Nº 4 do artigo 1127º do Código de Processo
Civil.
Artigo
22º Destituição de liquidatários
1 -
Os liquidatários podem ser destituídos por iniciativa
do conservador ou a requerimento do órgão de fiscalização
da entidade, de qualquer membro da entidade comercial, dos credores
da entidade comercial ou dos credores de sócios e cooperadores
de responsabilidade ilimitada sempre que ocorra justa causa.
2 - Na avaliação da justa causa para a destituição,
o conservador pode solicitar ao perito nomeado nos termos do Nº
3 do artigo 18º a emissão de um parecer no prazo de
20 dias, findo o qual o procedimento deve obrigatoriamente prosseguir.
3 - Se, terminado o prazo para a liquidação sem que
esta se encontre concluída, os liquidatários não
tiverem requerido a prorrogação do prazo ou as razões
invocadas para a demora forem injustificadas, considera-se existir
justa causa de destituição e de substituição
daqueles.
4 - A decisão do conservador sobre a destituição
de liquidatários pode ser impugnada judicialmente nos termos
do artigo 12º.
Artigo
23º Publicitação de actos referentes aos liquidatários
Estão
sujeitas a registo comercial as decisões do conservador que
titulem:
a)
A nomeação dos liquidatários;
b) A autorização para a prática pelos liquidatários
dos actos referidos no Nº 2 do artigo 19º;
c) A destituição dos liquidatários.
Artigo
24º Regime especial de liquidação oficiosa
1 -
Aos casos de liquidação oficiosa promovida nos termos
da alínea a) e alínea c) a alínea g) do Nº
5 do artigo 15º, é aplicável o regime previsto
neste artigo.
2 - No caso previsto na alínea a) do Nº 5 do artigo
15º, tendo a notificação referida no artigo 8º
sido realizada e os interessados não tenham comunicado ao
serviço de registo competente o activo e o passivo da entidade
comercial, o conservador declara o encerramento da liquidação
da entidade comercial.
3 - Nos casos previstos na alínea c) a alínea f) do
Nº 5 do artigo 15º aplica-se o disposto no Nº 2 e
Nº 3 do artigo 17º.
4 - Cumpridas as diligências previstas no número anterior,
se não for apurada a existência de qualquer bem ou
direito de que a entidade em liquidação seja titular,
o conservador declara imediatamente o encerramento da liquidação
do estabelecimento individual de responsabilidade limitada.
5 - No caso de verificar a existência de bens ou direitos
da titularidade do estabelecimento individual de responsabilidade
limitada, o procedimento segue os trâmites previstos no artigo
18º a artigo 23º.
6 - No caso da alínea g) do Nº 5 do artigo 15º
o conservador deve declarar imediatamente o encerramento da liquidação
da entidade comercial, salvo se do processo de insolvência
resultar a existência de activos que permitam suportar os
encargos com o procedimento administrativo de liquidação.
Artigo
25º Decisão e registo de encerramento da liquidação
1 -
A decisão que declare encerrada a liquidação
é proferida no prazo de cinco dias após a conclusão
dos actos de liquidação e partilha do património
da entidade e dela são imediatamente notificados os interessados,
sendo aplicáveis, consoante os casos, o Nº 4 a Nº
6 do artigo 8º ou o Nº 5 do artigo 11º.
2 - A decisão referida no número anterior pode ser
impugnada judicialmente nos termos do artigo 12º.
3 - Tornando-se a decisão definitiva, o conservador lavra
oficiosamente o registo do encerramento da liquidação.
Artigo
26º Comunicações subsequentes ao registo do encerramento
da liquidação
Efectuado
o registo do encerramento da liquidação, o serviço
de registo competente procede de imediato à comunicação
do facto, por via electrónica, às seguintes entidades:
a)
Ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas, para efeitos da inscrição
do facto no ficheiro central de pessoas colectivas;
b) À administração tributária e à
segurança social, para efeitos de dispensa de apresentação
das competentes declarações de cessação
de actividade;
c) Aos serviços que gerem o cadastro comercial, para efeito
de dispensa de apresentação da competente declaração
de encerramento de estabelecimento comercial;
d) À Inspecção-Geral do Trabalho.
Secção
IV Procedimento especial de extinção imediata de entidades
comerciais
Artigo 27º Pressupostos
1 -
A dissolução e liquidação das sociedades
e das cooperativas deve processar-se de forma imediata desde que
se verifiquem cumulativamente os seguintes pressupostos:
a)
Instauração do procedimento de dissolução
e liquidação por qualquer pessoa, desde que apresentado
requerimento subscrito por qualquer dos membros da entidade comercial
em causa ou do respectivo órgão de administração,
e apresentada acta de assembleia geral que comprove deliberação
unânime nesse sentido tomada por todos os membros da entidade
comercial;
b) Declaração, expressa na acta referida na alínea
anterior, da não existência de activo ou passivo a
liquidar.
2 -
O requerimento e a acta previstos no número anterior podem
ser substituídos por requerimento subscrito por todos os
membros da entidade comercial e apresentado por qualquer pessoa.
3 - Quando o pedido seja efectuado presencialmente perante funcionário
competente por qualquer dos membros da entidade comercial em causa
ou do respectivo órgão de administração,
ou por todos os membros da entidade comercial, esse pedido é
sempre verbal, não havendo lugar a qualquer requerimento
escrito.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável,
com as necessárias adaptações, à liquidação
imediata dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada.
Artigo
28º Documentos a apresentar e encargos
1 -
Os interessados devem apresentar os documentos comprovativos da
sua identidade, capacidade e poderes de representação
para o acto.
2 - Com o requerimento ou pedido verbal os interessados devem liquidar
uma quantia única que inclui os encargos emolumentares e
os custos com as publicações devidos pelo processo,
bem como o imposto do selo devido.
3 - Não são devidos emolumentos pelo indeferimento
do pedido nem são devidos emolumentos pessoais pelos actos
compreendidos no processo.
Artigo
29º Decisão e registos imediatos
1 -
Apresentado o pedido, o conservador ou o oficial de registos em
quem aquele delegar poderes para o efeito profere de imediato decisão
de declaração da dissolução e do encerramento
da liquidação da entidade.
2 - Proferida a decisão, o conservador ou o oficial com competência
delegada lavra oficiosa e imediatamente o registo simultâneo
da dissolução e do encerramento da liquidação
e entrega aos interessados certidão gratuita do registo efectuado.
Artigo
30º Comunicações subsequentes ao registo
Efectuado
o registo previsto no Nº 2 do artigo anterior, o serviço
de registo competente procede de imediato à comunicação
do facto, por via electrónica, às entidades e para
os efeitos previstos no artigo 26º.
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