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As leis portuguesas sofreram profundas alterações nos últimos anos e são agora mais exigentes no sentido da regularização das situações sucessórias dos titulares de direitos de propriedade no país.
Os registo predial não era obrigatório e a legislação era muito tolerante relativamente à inscrição dos imóveis em nome de pessoas já falecidas.
Essa realidade mudou profudamente.
Os herdeiros de espólios situados em Portugal correm o risco de perderem os seus bens se não procederem à sua regularização.
A MRA tem uma grande experiência na regularização dos bens e na partilha de patrimónios situados em Portugal. 

 
Área de Direitos Sucessórios
Breves notas sobre o regime sucessório português

Uma das áreas em que se levantam mais problemas aos portugueses residentes no estrangeiro e aos luso-descendentes é a das sucessões.

Em muitos casos eles partiram para o estrangeiro com os pais ainda vivos e não regressaram mais a Portugal ou se ali foram nunca regularizaram a situação das heranças em que tinham interesse. A regra geral é a de que pediram aos irmãos ou a amigos da família para tomar conta das terras, até um dia em que se fizessem partilhas.

Normalmente correu tudo bem enquanto os irmãos viveram e tomaram conta das propriedades. Mas, com muita frequência, não é assim quando aos irmãos sucederam os sobrinhos, que nunca viram os tais tios do Brasil ou da América.

É geralmente esta segunda geração que tenta apropriar-se de tudo, procedendo normalmente á invocação da usucapião e ao registo dos bens em seu nome.

Os problemas suscitam-se sobretudo quando os tais bens nada valiam e agora valem fortunas por se situarem em zonas em que houve um grande desenvolvimento.

E a situação agrava-se quando houve sucessão também na geração que emigrou e nada foi feito para fazer representar os herdeiros em Portugal.

Para além desse fenómeno de relações humanas e familiares, o encurtamento do prazo de usucapião aconselha a que os cidadãos residentes no estrangeiro que tenham direitos hereditários em Portugal regularizem as respectivas situações.

De forma muito sintética, importa dizer o seguinte:

1. Sempre que faleça uma pessoa com bens ou direitos em Portugal é obrigatório declará-lo à administração fiscal e apresentar nela a devida relação de bens. Para além da importância fiscal que tem o cumprimento desta obrigação, ela funciona como uma afirmação de direitos que dificulta a invocação da usucapião.

2. O prazo para a apresentação da declaração termina do último dia do terceiro mês seguinte ao do óbito, em caso de falta ela pode ser feita em qualquer momento, com o pagamento de uma pequena multa.

3. Como pressuposto da declaração atrás referida, é indispensável registar o óbito em Portugal, se se tratar decidadão português ou de seu cônjuge,  sem o que não se abre a sucessão.

4. Havendo bens indivisos, às vezes de duas ou três heranças indivisas que se foram transmitindo, é do interesse de todos os que não têm a posse dos bens que procedam à respectiva partilha, que se pode fazer de forma amigável ou com recurso a inventário judicial.
A formalização da partilha pode ser feita por documento particular, perante advogado que reconhece presencialmente as assinaturas e procede aos registos dos imóveis, por via eletrónica.

5. Havendo bens indivisos, às vezes de duas ou três heranças indivisas que se foram transmitindo, é do interesse de todos os que não têm a posse dos bens que procedam à respectiva partilha.

6.No caso de a partilha ser negociada era  obrigatório sujeitá-la á forma de escritura pública. Porém, a partilha pode agora ser feita por documento particular, com assinaturas reconhecidas presencialmente por um advogado.




Um dos problemas que se levanta como pressuposto da partilha é o da habilitação dos herdeiros e o da definição do regime sucessório se estiverem em causa cidadãos de várias nacionalidades. No que se refere à habilitação dos herdeiros, levanta-se desde logo o problema de saber se eles o são à luz da lei portuguesa ou se o são apenas à luz da lei estrangeira, o que suscita um conjunto de problemas a ver com a situação dos sujeitos em termos de registo civil.

Importa ainda tomar em consideração que em muitas situações - todas as de heranças abertas antes de 1967 e ainda indivisas - há que aplicar três regimes sucessórios, consoante a data da morte do autor da sucessão: o do Código Civil de 1867, o do Código Civil de 1966 na versão originária e o do Código Civil na versão actual.
Área de Direitos Sucessórios

As leis portuguesas sofreram profundas alterações nos últimos anos e são agora mais exigentes no sentido da regularização das situações sucessórias dos titulares de direitos de propriedade no país.
Os registo predial não era obrigatório e a legislação era muito tolerante relativamente à inscrição dos imóveis em nome de pessoas já falecidas.
Essa realidade mudou profudamente.
Os herdeiros de espólios situados em Portugal correm o risco de perderem os seus bens se não procederem à sua regularização.
A MRA tem uma grande experiência na regularização dos bens e na partilha de patrimónios situados em Portugal. 

A morte de cidadãos, portugueses ou estrangeiros, que tenham bens em Portugal obriga os seus sucessores ao cumprimento de uma série de obrigações de natureza tributária.
O incumprimento dessas obrigações tem como consequência imediata a impossibilidade de titularem tais bens em seu nome e pode implicar a perda dos bens a favor do Estado.
O prazo para o cumprimento da obrigação de declarar a morte e para a apresentação de relação de bens termina no último dia do terceiro mês imediatamente posterior à morte.

 

As consequências da  não participação dos óbitos de pessoas que tenham bens em Portugal podem ser a sua apropriação pelo Estado para o pagamento do imposto liquidado oficiosamente ou a simples perda a favor do Estado, por desconhecimento de quem são os proprietários.
Tudo isso é a consequência natural de um sistema que numerou os contribuintes e que torna obrigatória a ligação dos bens a um número de contribuinte.
As consequências podem ser especialmente gravosas para os residentes no estrangeiro porque esses estão obrigados a ter um representante fiscal e só são notificados na pessoa de tal representante, o que significa que, se o não tiverem, podem ver-se impedidos de reclamar do que quer que seja.

 

Uma simples leitura do Código de Imposto de Selo, vigente desde 1 de Janeiro de 2004, no que se refere à tributação das aquisições  não onerosas de imóveis, permite concluir que o Estado português tem um especial interesse pela usucapião.
Ela é tributada por 10% do valor do imóvel, avaliado em conformidade com as regras do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
A usucapião é extremamente facilitada pelo facto de uma boa parte (talvez ainda a maioria) dos imóveis existentes em Portugal não estarem registados no registo predial, figurando apenas nos ficheiros da administração tributária, muitas vezes em nome de pessoas que morreram há dezenas de anos.
A usucapião beneficia o Estado a dois títulos: em primeiro lugar porque ele se credita por 10% do valor do imóvel; em segundo lugar porque essa operação de avaliação lhe permite passar a liquidar o Imposto Municipal sobre Imóveis por taxa atualizada.

 

Os serviços que prestamos na área dos direitos sucessórios podem resumir-se nos seguintes grupos:

A. - Consultoria jurídica em matéria de direito sucessório
B - Regularização da situação tributária e registral
C - Assessoria juridico-negocial para a partilha e processamento da partilha
D - Patrocínio em processos de inventário

 
 
 
 
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