Uma simples leitura do Código de Imposto de Selo, vigente desde 1 de Janeiro de 2004, no que se refere à tributação das aquisições não onerosas de imóveis, permite concluir que o Estado português tem um especial interesse pela usucapião.
Ela é tributada por 10% do valor do imóvel, avaliado em conformidade com as regras do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
A usucapião é extremamente facilitada pelo facto de uma boa parte (talvez ainda a maioria) dos imóveis existentes em Portugal não estarem registados no registo predial, figurando apenas nos ficheiros da administração tributária, muitas vezes em nome de pessoas que morreram há dezenas de anos.
A usucapião beneficia o Estado a dois títulos: em primeiro lugar porque ele se credita por 10% do valor do imóvel; em segundo lugar porque essa operação de avaliação lhe permite passar a liquidar o Imposto Municipal sobre Imóveis por taxa atualizada.
FAQ do Ministério das Finanças
10- Quem, onde e em que prazo tem que participar uma aquisição por usucapião?
A Participação Modelo 1 de Imposto de Selo e os Anexos I e II é entregue pelo beneficiário da aquisição por usucapião até ao final do 3º mes seguinte ao da transmissão, no serviço de finanças da área da sua residência.
Tratando-se de prédios urbanos haverá ainda que proceder à entrega da declaração Modelo 1 de IMI ou de requerimento solicitando a avaliação (caso o prédio ainda não esteja inscrito ou avaliado de acordo com as regras do Código do IMI -artigo 13º do Código do IMI) ou o pedido de alteração do proprietário na respectiva matriz predial, se forem prédios rústicos, também até ao final do 3º mes seguinte ao da transmissão, no Serviço de Finanças da localização do imóvel.
Código Civil
Secção II
Usucapião de imóveis
Artigo 1293º. Direitos excluídos.
Não podem adquirir-se por usucapião:
a) As servidões prediais não aparentes;
b) Os direitos de uso e de habitação.
Artigo 1294º. Justo título e registo.
Havendo título de aquisição e registo deste, a usucapião tem lugar:
a) Quando a posse, sendo de boa fé, tiver durado por dez anos, contados desde a data do registo;
b) Quando a posse, ainda que de má fé, houver durado quinze anos, contados da mesma data.
Artigo 1295º. Registo da mera posse.
1 - Não havendo registo do título de aquisição, mas registo da mera posse, a usucapião tem lugar:
a) Se a posse tiver continuado por cinco anos, contados desde a data do registo, e for de boa fé;
b) Se a posse tiver continuado por dez anos, a contar da mesma data, ainda que não seja de boa fé.
2 - A mera posse só é registada em vista de decisão final proferida em processo de justificação, nos termos da lei registral, na qual se reconheça que o possuidor tem possuído pacífica e publicamente por tempo não inferior a cinco anos.
Artigo 1296º. Falta de registo.
Não havendo registo do título nem da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa fé, e de vinte anos, se for de má fé.
Artigo 1297º. Posse violenta ou oculta.
Se a posse tiver sido constituída com violência ou tomada ocultamente, os prazos da usucapião só começam a contar-se desde que cesse a violência ou a posse se torne pública.